SIND TRAB EMPRESA TELECOOPERAD MESAS TELEF EST CEARA, CNPJ n. 07.341.316/0001-96, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO CEZAR BARBOSA DE ASSIS;
E
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS PREST. DE SERV. E INSTALADORAS DE SISTEMAS E REDES DE TV POR ASSINATURA, CABO, MMDS, DTH E TELECOMUNICACOES - SINSTAL, CNPJ n. 02.742.202/0001-34, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VIVIEN MELLO SURUAGY;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2018 a 31 de março de 2020 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadoras de Mesas Telefônicas
do Plano CNTC, com abrangência territorial em CE , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica convencionado que o piso salarial da categoria a partir de 01 de Abril de 2018 será no importe R$ 1.069,64 (hum mil e sessenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), passando para R$ 1.086,33 (hum mil oitenta e seis reais e trinta e três centavos) a partir de 01 de setembro de 2018.
Parágrafo Único: As EMPRESAS, que por ventura já tenham aplicado o reajuste por liberalidade antes ou no período estipulado na presente convenção coletiva de trabalho ficam isentas de qualquer pagamento retroativo.
CLÁUSULA QUARTA - PISO POR FUNÇÃO
Fica pactuado que os pisos por função vigente em 31/03/2018, serão reajustados em 1,56% (um vírgula cinquenta e seis por cento) a partir de setembro de 2018, conforme detalhado nas letras de "a" a "j" abaixo:
a) IRLA: R$ 1.288,98 (hum mil, duzentos e oitenta e oito reais e noventa e oito centavos) a partir de 01 de abril de 2018, passando para R$ 1.309,08 (hum mil trezentos e nove reais e oito centavos) a partir de 01 de setembro de 2018;
b) ATENDENTE: R$ 1.231,22 (hum mil, duzentos e trinta e um reais e vinte dois centavos) a partir de 01 de abril de 2018, passando para R$ 1.250,42 (hum mil duzentos e cinquenta reais e quarenta e dois centavos) a partir de 01 de setembro de 2018;
c) TÉCNICO DE TELECOMUNICAÇÕES: R$ 1.432,20 (hum mil, quatrocentos e trinta e dois reais e vinte centavos) a partir de 01 de abril de 2018, passando para R$ 1.454,54 (hum mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) a partir de 01 de setembro de 2018;
d) CABISTA: R$ 1.432,20 (hum mil, quatrocentos e trinta e dois reais e vinte centavos) a partir de 01 de abril de 2018, passando para R$ 1.454,54 (hum mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) a partir de 01 de setembro de 2018;
e) TÉCNICO ADSL: R$ 1.689,76 (hum mil, seiscentos e noventa e oito reais e setenta e seis centavos) a partir de 01 de abril de 2018, passando para R$ 1.716,12 (hum mil setecentos e dezesseis reais e doze centavos) a partir de 01 de setembro de 2018;
f) TÉCNICO EM FIBRA ÓPTICA: R$ 1.824,90 (hum mil, oitocentos e vinte e quatro reais e noventa centavos) a partir de 01 de abril de 2018, passando para R$ 1.853,36 (hum mil oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos) a partir de 01 de setembro de 2018;
g) INSTALADOR MULTIFUNÇÃO (multiSkill-Par Metálico): R$ 1.690,92 (hum mil, seiscentos e noventa reais e noventa e dois centavos) a partir de 01 de abril de 2018, passando para R$ 1.717,29 (hum mil setecentos e dezessete reais e vinte e nove centavos) a partir de 01 de setembro de 2018;
Definição: empregados qualificados como técnicos, devidamente credenciado para exercer, e que exerçam, duas ou mais atividades de instalações e/ou reparos de L.A, ADSL, TUP e/ou TV em par metálico.
h) INSTALADOR MULTIFUNÇÃO (multiSkill-Fibra): R$ 1.836,44 (hum mil, oitocentos e trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos) a partir de 01 de abril de 2018, passando para R$ 1.865,08 (hum mil oitocentos e sessenta e cinco reais e oito centavos) a partir de 01 de setembro de 2018;
Definição : empregados qualificados como técnicos, devidamente credenciado para exercer, e que exerçam duas ou mais atividades de instalações e/ou reparos de L.A, ADSL, TUP e/ou TV em fibra ótica.
i) AUXILIAR DE PROJETOS: R$ 1.840,69 (hum mil, oitocentos e quarenta reais e sessenta e nove centavos) a partir de 01 de abril de 2018, passando para R$ 1.869,40 (hum mil oitocentos e sessenta e nove reis e quarenta centavos) a partir de 01 de setembro de 2018;
j) PROJETISTA: R$ 2.332,86 (dois mil trezentos e trinta e dois reais e oitenta e seis centavos) a partir de 01 de abril de 2018, passando para R$ 2.369,25 (dois mil trezentos e sessenta e nove reais e vinte e cinco centavos) a partir de 01 de setembro de 2018;
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários vigentes em 31/03/2018 serão reajustados em 1,56% (hum virgula cinquenta e seis por cento) a partir de 01 de setembro de 2018;
Parágrafo Primeiro: As EMPRESAS, que por ventura já tenham aplicado o reajuste por liberalidade antes ou no período estipulado na presente convenção coletiva de trabalho ficam isentas de qualquer pagamento retroativo.
Parágrafo Segundo : Não será objeto de compensação todos e quaisquer reajustamentos decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
Parágrafo Terceiro : Estão excluídos do reajuste previsto na presente cláusula, os cargos de Presidentes, Vice-Presidentes, Diretores, Gerentes e Coordenadores, os quais estarão sujeitos ao reajuste conforme política interna de cada empresa.
Parágrafo Quarto: Será concedido um abono indenizatório para os trabalhadores, exceto os cargos de Presidentes, Vice-Presidentes, Diretores, Gerentes e Coordenadores, no importe de R$ 100,00 (cem reais), a ser pago na competência setembro/2018.
Parágrafo Quinto : Os valores pagos a título de abono indenizatório não têm caráter remuneratório e consequentemente não se incorporarão, em hipótese alguma, ao salário dos TRABALHADORES e ainda, sobre os mesmos não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciários.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento dos salários será efetuado e disponibilizado até o quinto dia útil do mês subsequente.
Parágrafo primeiro : Quando o pagamento for efetuado mediante cheque ou depósito bancário, com exclusão do cartão magnético, as Empresas estabelecerão condições para que os Trabalhadores possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que for efetuado pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição.
Parágrafo segundo: O pagamento dos salários será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, quando a data coincidir com sábados.
Parágrafo terceiro: Se algumas das Empresas vierem a efetuar o pagamento dos salários antes da data obrigatória legal, ficará dispensada de cumprir o "parágrafo primeiro" desta cláusula.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o Trabalhador que exercer a substituição fará jus à diferença entre seu salário e o do substituído, na proporção da duração da substituição, excluídas as vantagens pessoais.
Parágrafo único: A substituição eventual superior a 60 (sessenta) dias, passará a constituir promoção automática no cargo ou função, não sendo admitido rebaixamento de função, a não ser nos cargos de confiança ou substituição por afastamento previdenciário.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As Empresas colocarão à disposição dos Trabalhadores formulários nos quais os mesmos firmarão a opção para receber a antecipação da primeira parcela do 13º salário quando sair em férias. Não havendo manifestação por parte do Trabalhador, a primeira parcela será paga no dia 30 de novembro de cada ano.
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As Empresas remunerarão as horas extraordinárias realizadas de segunda-feira a sábado com adicional de 50% (cinquenta por cento). Aos domingos e feriados, o adicional será de 100% (cem por cento). As Empresas manterão as condições mais vantajosas existentes e aplicáveis aos contratos vigentes.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As Empresas disponibilizarão comprovantes de pagamento mensal, inclusive por meios eletrônicos, devendo ser entregues e/ou disponibilizados até a data de pagamento, contendo todas as verbas recebidas pelo Trabalhador no respectivo mês, bem como os descontos efetuados, inclusive com os valores a serem depositados na conta vinculada do Trabalhador, a título de FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SOBREAVISO
Para atender as necessidades dos seus serviços, as Empresas poderão adotar o regime de sobreaviso, remunerando os Trabalhadores envolvidos, à base de 1/3 (um terço) do salário hora, por hora, que ficarem sujeitos a esse regime.
Parágrafo Único : O Trabalhador em regime de sobreaviso que vier a ser acionado passará a receber horas extras a partir deste momento e enquanto estiver trabalhando, conforme cláusula deste acordo que dispõe sobre o pagamento de horas extras.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno, nos termos da legislação vigente, será acrescida do adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal, que equivale a 00.52:30 (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As EMPRESAS pagarão Adicional de Insalubridade na Forma da Lei.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Fica pactuado que será pago nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Único: As EMPRESAS deverão preencher o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (antigo: DSS-8030), de acordo com as funções efetivamente exercidas e não apenas relativamente ao cargo, na forma prevista no Artigo 58 da Lei n° 8.213/1991.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS (PLR) PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR)
As EMPRESAS deverão negociar e firmar o ACT do PPR/PLR do exercício 2018 em até 60 (sessenta) dias da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, com o SINDICATO.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE CULTURA
As EMPRESAS poderão fornecer a seus TRABALHADORES o vale cultura na forma estabelecida no Decreto nº 8.084, de 26/08/2013, independente dos incentivos fiscais previstos no art. 10 da Lei nº 12.761, de 27/12/2012.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REFEIÇÃO
O valor mínimo facial do vale refeição fica estipulado em R$ 18,38 (dezoito reais e trinta eoito centavos), a partir de 01 de agosto de 2018.
Parágrafo Primeiro: Para as Empresas que praticam em 31 de março de 2018 valores superiores ao valor face de R$ 17,85 (dezessete reais e oitenta e cinco centavos), deverão reajustar o benefício em 1,56% (hum virgula cinquenta e seis por cento), a partir de 01 de agosto de 2018.
Parágrafo Segundo: As EMPRESAS, que por ventura já tenham aplicado o reajuste por liberalidade antes ou no período estipulado na presente convenção coletiva de trabalho ficam isentas de qualquer pagamento retroativo
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE
As Empresas fornecerão, nos limites legais, vale transporte a todo Trabalhador que comprovadamente necessite e utilize, devendo a solicitação ser efetuada através de formulário próprio.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
As Empresas concederão abono de faltas ao Trabalhador estudante nos dias de exames de vestibular, concursos, provas bimestrais e finais, desde que em estabelecimento oficial, autorizado ou reconhecido de ensino, pré-avisando o empregador com o mínimo de 72 (Setenta e duas) horas e com comprovação posterior, compensando na jornada de trabalho as horas concedidas.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA - - CONVÊNIO MÉDICO
Será concedido Plano Médico somente aos Trabalhadores, sendo que as Empresas custearão 50% (cinquenta por cento) do valor e o Trabalhador os outros 50% (cinquenta por cento).
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - - AUXÍLIO CRECHE
As EMPRESAS fornecerão auxílio creche para EMPREGADAS-MÃES com filhos de idade de 0 a 2 (dois) anos, conforme abaixo:
Parágrafo primeiro: Fica assegurado o valor mensal no importe de R$ 225,92 (duzentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos) a partir de Abril de 2018, passando para R$ 229,44 (duzentos e vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos) a partir de Setembro de 2018. O reembolso será feito mediante apresentação de comprovante de pagamento.
Parágrafo segundo: Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis aos TRABALHADORES atualmente praticadas.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONVÊNIO FARMÁCIA
As Empresas deverão manter convênio farmácia para todos Trabalhadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - - AUXÍLIO AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (DEPENDENTES)
As Empresas reembolsarão mensalmente as despesas até o valor de R$ 341,38 (trezentos e quarenta e um reais e trinta e oito centavos), a partir de abril de 2018, passando para R$ 346,70 (trezentos e quarenta e seis reais e setenta centavos), a partir de setembro de 2018 para os Trabalhadores que tenham filhos com deficiência, desde que comprovado e validado pelo médico do trabalho da Empresa.
Parágrafo primeiro: A condição de pessoa com deficiência, assim entendido aquele que não apresentar condições mínimas de independência e auto cuidado, deverá ser expressamente declarada anualmente, em laudo médico, nos termos legais, sujeito a averiguação por parte da Empresa.
Parágrafo segundo: Caso os cônjuges sejam Trabalhadores da empresa, em qualquer uma de suas filiais e/ou empresa do grupo econômico, o pagamento de que trata o “caput”, será feito exclusivamente a um dos dois.
Parágrafo terceiro: Nas localidades onde não existam instituições especializadas em atendimento à pessoa com deficiência, poderão ser concedidos ao Empregado créditos até o limite do “caput” desta cláusula, destinado ao pagamento de pessoas para a guarda do dependente PCD, sendo obrigatória, nesses casos, a apresentação à empresa dos recibos comprobatórios dos pagamentos.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
Aos TRABALHADORES admitidos a partir de 01/04/2018 será assegurado o salário da função.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - - AVISO PRÉVIO
Nos casos de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, o aviso prévio obedecerá aos seguintes critérios:
a) Será comunicado pelas Empresas por escrito e contra recibo esclarecendo se será trabalhado ou não;
b) A redução de duas horas diárias, prevista no Artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo à conveniência do Trabalhador no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do Trabalhador por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré-aviso. Da mesma forma, alternativamente, o Trabalhador poderá optar por 7 (sete) dias corridos durante o período;
c) Caso seja o Trabalhador impedido pelas Empresas de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, ficará ele desobrigado de comparecer à Empresa, fazendo, no entanto jus à remuneração integral;
d) Ao Trabalhador que, no curso do aviso trabalhado, solicitar ao empregador, por escrito, e fizer prova de recolocação no mercado de trabalho, ficam garantidos o seu imediato desligamento da Empresa e a anotação da respectiva baixa na CTPS. Neste caso, as Empresas estão obrigadas, em relação a essa parcela, a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados, sem prejuízo das duas horas diárias previstas no Artigo 488 da CLT, proporcionais ao período não trabalhado, ou eventual opção conforme letra “b” desta cláusula;
e) O aviso prévio trabalhado não poderá ter seu início no último dia útil da semana;
f) Serão aplicados exclusivamente os dispositivos mais favoráveis ao Trabalhador.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, a comunicação de dispensa obedecerá aos seguintes critérios:
a) Será comunicado pelas Empresas ao Trabalhador por escrito, contra recibo, firmado pelo mesmo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado o aviso prévio legal, avisando inclusive o dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias.
b) O Trabalhador dispensado sob alegação de falta grave deverá ser avisado do fato, por escrito, esclarecendo os motivos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - - TESTE ADMISSIONAL
A realização de teste admissional práticos operacionais não poderá ultrapassar 05 (cinco) dias.
Parágrafo Único : As EMPRESAS fornecerão, gratuitamente, alimentação aos candidatos em teste, que permanecerem na empresa no período de duração da jornada de trabalho referente à função pleiteada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência poderá ser prorrogado por uma única vez, por período não superior ao previsto no Art. 445 da CLT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - - ABONO DE FALTAS A DEFICIENTES FÍSICOS
As EMPRESAS abonarão as faltas ao trabalho dos deficientes físicos decorrentes da comprovada manutenção de aparelhos ortopédicos .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESCANSO REMUNERADO
As Empresas, quando possível e através de regime de compensação de horas, dispensarão do trabalho seus Trabalhadores nos dias 24 e 31 de dezembro, bem como a terça-feira de carnaval, sem prejuízo do salário e do DSR.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Serão mantidas as jornadas de trabalho negociadas por meio de acordos vigentes entre cada Empresa e o Sindicato dos Trabalhadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - - PLANTÕES DE ESCALA E REVEZAMENTO
As Empresas poderão adotar o regime de rodízios e plantões, sem prejuízo dos esforços que visem à racionalização da composição de equipes aos sábados e domingos, desde que negociado com os SINDICATOS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - - REGISTRO DE PONTO
Em conformidade com o disposto na portaria nº 373 do MTE, fica autorizado outras formas de registro alternativo de ponto eletrônico, devendo ser respeitado na íntegra a legislação aplicável à espécie.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O Trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, desde que devidamente comprovado, sem prejuízo de seu salário:
a) 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, viva sob sua dependência econômica;
b) 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
d) 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
e) 2 (dois) dias úteis, para o fim de obter Título Eleitoral ;
f) 1 (um) dia, em caso de internação hospitalar da esposa, companheira ou filho menor de idade, devidamente comprovado ;
g) Por meio período de uma jornada diária, quando devidamente comprovado, para o recebimento do PIS/PASEP. Esta cláusula não se aplica quando o respectivo pagamento for efetuado pelas Empresas ou no posto bancário localizado nas suas dependências.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - - JORNADA DE TRABALHO DE ATENDENTE COM AUDIOFONE PERMANENTE
Fica assegurada ao atendente com audiofone permanente a jornada de trabalho de 36 (trinta e seis) horas semanais, devendo ser observadas às disposições contidas no anexo II da NR 17, inclusive quanto aos intervalos e as pausas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - - INTERRUPÇÕES DO TRABALHO
As interrupções da jornada trabalho, que independam da vontade do Trabalhador, não poderão ser compensadas posteriormente, ficando-lhe assegurada a remuneração.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO EM DIA DE FERIADO
Quando o feriado coincidir com o sábado compensado durante a semana, as Empresas deverão reduzir as horas diárias de trabalho em número correspondente àquela compensação.
Parágrafo Único : As Empresas e seus Trabalhadores, de comum acordo, e com anuência do SINDICATO poderão transformar o estabelecido no “caput” em compensação dos dias "pontes" antes ou após feriados, não necessariamente no mesmo mês, obedecido o ano calendário.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - GESTANTES
De acordo com o art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal, a licença da empregada gestante será de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data do afastamento determinado pelo médico.
Licença Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - - LICENÇA PARA ADOTANTES
As Empresas concederão licença adotante, nos termos da legislação vigente.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Fica garantido aos TRABALHADORES a título de gratificação de férias, a partir de 01 de Setembro de 2018, o pagamento em VR ou VA na importância de R$ 127,96 (cento e vinte e sete reais e noventa e seis centavos).
Parágrafo Primeiro: Ficam desobrigadas do pagamento previsto no caput as empresas que, por política interna ou conforme previsão em termo aditivo, garantam o pagamento de vale refeição/alimentação em férias em valor superior ao ora fixado.
Parágrafo Segundo: Quando o TRABALHADOR solicitar o parcelamento das férias, a gratificação de que trata a presente cláusula será devida uma única vez por ocasião da concessão do primeiro período, não sendo devida para o período remanescente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PARA TRABALHADORAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
À mulher em situação de violência doméstica e familiar será assegurada a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho por até 6 (seis) meses, nos termos do Artigo 9º, Parágrafo 2º, inciso II da Lei 11.340/06.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - - ALEITAMENTO MATERNO
As Empresas deverão respeitar a previsão legal, no que tange a concessão de períodos para aleitamento materno.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
O início das férias deverá sempre ocorrer no primeiro dia útil da semana, excetuando-se quando ocorrer feriado no segundo dia da semana, quando então iniciar-se-á no segundo dia útil, devendo o Trabalhador ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvados os interesses do próprio Trabalhador em iniciar suas férias em outro dia da semana, bem como ainda a política anual de férias das Empresas, que deverá ser comunicada ao Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo primeiro : Quando as Empresas cancelarem férias por elas comunicadas, deverão reembolsar o Trabalhador das despesas não restituíveis, ocorridas no período dos 30 (trinta) dias de aviso que, comprovadamente, tenha feito para viagens ou gozo de férias.
Parágrafo segundo : Quando porventura, durante o período do gozo de férias, existirem dias já compensados, o gozo de férias deverá ser prolongado com o acréscimo dos mesmos.
Parágrafo terceiro: Quando as EMPRESAS concederem férias coletivas, os dias 25 de dezembro e 01 de janeiro não serão descontados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RETORNO DE FÉRIAS
Ao TRABALHADOR cujo contrato de trabalho venha a ser rescindido por iniciativa do EMPREGADOR, sem justa causa, e no prazo de 30 (trinta) dias após o retorno das férias, será paga uma indenização adicional equivalente a 1 (um) salário nominal mensal. A indenização aqui prevista será paga sem prejuízo das demais verbas rescisórias e juntamente com estas, não podendo ser substituída pelo aviso prévio, trabalhado ou indenizado.
Parágrafo primeiro: No caso das férias serem gozadas em mais de um período as garantias desta cláusula apenas aplicar-se-ão no retorno do primeiro período
Parágrafo segundo: As EMPRESAS que tiverem a necessidade imperativa de colocarem TRABALHADORES em férias, no todo ou em parte, por perda de contratos ou redução comprovada da atividade econômica e que, depois de esgotadas as tentativas de preservação dos TRABALHADORES, venham a necessitar reduzir o seu quadro, desde que os TRABALHADORES envolvidos e o SINDICATOS tenham sido previamente comunicados, ficarão desobrigadas do cumprimento da indenização prevista nesta Cláusula.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - - CIPA
As Empresas obrigadas ao cumprimento da legislação vigente quanto às CIPAS, convocarão eleições para as CIPAS, com 60 (sessenta) dias de antecedência, dando publicidade do ato através de edital, enviando cópia ao SINDICATO representativo da categoria profissional nos primeiros 10 (dez) dias do período acima estipulado.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - - EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS
As Empresas manterão a realização de exames médicos periódicos, sem ônus, para todos os Trabalhadores, inclusive por ocasião da rescisão contratual ou no prazo de sua validade, previsto na norma regulamentadora respectiva, fornecendo cópia dos resultados.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTÓLOGICOS
Os atestados médicos/odontológicos deverão ser entregues na empresa em até 48 (quarenta e oito) horas da emissão do atestado (dois dias), conforme previsto no e-Social, podendo ser entregue por meio eletrônico desde que entregue original no retorno do trabalhador.
Parágrafo Primeiro: Para fins de justificativa de falta, as empresas somente considerarão os atestados que comprovem atendimento médico e/ou odontológico, boletins de atendimento emergencial ou documento comprobatório nos casos de internação, desde que emitidos pelos órgãos públicos de saúde, pelo convênio médico/odontológico ou ambulatorial da empresa, ou, ainda, por qualquer outro convênio do qual seja beneficiário o trabalhador, devendo constar no atestado o número de inscrição do profissional e o período de afastamento concedido ao empregado.
Parágrafo Segundo: O empregado deverá entregar os atestados médicos com uma cópia, pessoalmente ou através de um representante nomeado pelo mesmo, na qual deverá receber o protocolo com a assinatura do recebedor (seu gestor direto ou do departamento de pessoal da empresa), confirmando a entrega, ficando o empregado de posse da cópia.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - AMBULATÓRIO MÉDICO DE EMERGÊNCIA
As EMPRESAS instalarão ambulatórios em suas unidades operacionais, nos moldes da legislação vigente.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - SINDICALIZAÇÃO
As Empresas quando solicitadas por escrito cederão em dia e hora previamente fixados, autorização para que os SINDICATOS possam, duas vezes por ano, fazer sua campanha de sindicalização junto aos Trabalhadores, vedada a propaganda político-partidária.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS AOS LOCAIS DE TRABALHO
Fica permitido o acesso dos representantes do Sindicato, devidamente credenciados, nos locais de trabalho, a fim de orientar no tocante às condições de higiene e segurança no trabalho, desde que pré- avisada a visita com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. Tal acesso não terá, jamais, caráter fiscalizatório.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - - REPRESENTANTE SINDICAL
Fica facultado ao SINDICATO o credenciamento de 01 (um) Delegado Sindical a cada grupo de 230 (duzentos e trinta) Trabalhadores, com o mínimo de 01 (um) representante.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTO SINDICAIS
As Empresas se comprometem a analisar, individualmente, os pleitos de liberação de dirigentes sindicais eleitos na forma da lei para participação em cursos, seminários e eventos assemelhados de interesse da entidade sindical, desde que os mesmos sejam encaminhados com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis e as liberações não venham a comprometer o bom andamento dos serviços, conforme avaliação gerencial.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
As Empresas descontarão a mensalidade sindical diretamente de seus Trabalhadores, desde que por eles autorizada por escrito, devendo entregar os respectivos comprovantes aos Trabalhadores. O valor do desconto das mensalidades será depositado em conta bancária do SINDICATO até o décimo dia útil subsequente à competência do salário. A relação nominal dos Trabalhadores associados para controle da entidade será encaminhada aos Sindicatos.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISO
As Empresas permitirão a afixação no Quadro de Avisos, em locais acessíveis aos Trabalhadores, de matéria de interesse da categoria, sendo vedada a divulgação de material político-partidário ou ofensivo à quem quer que seja.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas recolherão diretamente ao SINSTAL a Contribuição Assistencial Patronal, o valor correspondente a 2% (dois por cento) do capital social, com o valor mínimo da aludida contribuição no importe de um mil reais e valor máximo da contribuição no importe de cinquenta mil reais, anualmente, em 15 de Outubro de 2018.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - - MÃO-DE-OBRA
As Empresas que se utilizarem de mão-de-obra de reeducando provenientes do sistema prisional, obedecerão aos termos do Convênio Firmado com os entes públicos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - - CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da homologação de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, as Empresas, quando solicitado, fornecerão ao Trabalhador uma carta de referência, bem como, toda a documentação dos cursos que o Trabalhador tenha concluído nas Empresas, ou, justificarão por escrito a sua recusa em fornecê-los.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - - FORNECIMENTO DE UNIFORMES, ROUPAS, MATERIAIS, FERRAMENTAS E VEÍCULOS
As Empresas fornecerão aos Trabalhadores, gratuitamente, uniformes, macacões e outras peças de vestimenta que se fizerem necessárias ao desempenho da função, em conformidade com as condições climáticas da região.
a) Serão também fornecidos, gratuitamente, equipamentos de proteção individual e de segurança, inclusive luvas, calçados especiais e óculos de segurança, de acordo com receita médica, quando por elas exigidos na prestação do serviço, ou a natureza da atividade assim determinar.
b) Os Trabalhadores se obrigam à correta utilização, manutenção e limpeza adequadas dos equipamentos, ferramentas / materiais de trabalho e veículos que receberem.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - - COMISSÃO PERMANENTE
As PARTES manterão uma Comissão Permanente para avaliação do presente Instrumento Coletivo de Trabalho e da legislação trabalhista vigente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - - LOCAÇÃO DE VEÍCULO
Fica facultado as Empresas, locar veículos e/ou notebooks de propriedade do empregado para a utilização na prestação de serviços, sendo que os termos da locação serão definidos entre o SINDICATO dos TRABALHADORES e o SINSTAL.
Parágrafo Único: Fica pactuado entre as partes que em havendo a locação, o pagamento da mesma não terá natureza salarial.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIAS DO TRABALHADOR PARA HIPÓTESE DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES
As Empresas que por qualquer motivo encerrarem suas atividades totalmente na base territorial dos Sindicatos obrigam-se a comunicar aos Trabalhadores e aos SINDICATOS com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com o compromisso de tratar com os Sindicatos as dispensas ou eventual transição. As empresas que iniciarem atividades na base territorial do SINDICATO se comprometem a procurar a entidade sindical, no prazo de 30 dias, para tratar de assuntos da categoria.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - VIGENCIA E DATA BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho para o período de 1º de Abril de 2018 a 31 de março de 2020 e a data-base da categoria em 1º de abril.
Parágrafo Único: Fica garantido que as condições econômicas desta Convenção Coletiva de Trabalho serão objeto de nova negociação entre as partes após o primeiro ano de vigência.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - SERVIÇOS EXTERNOS
Nos casos de viagem a serviço, as Empresas arcarão com todas as despesas necessárias, (hospedagem, alimentação, transporte, dentre outros), devendo o valor ser antecipado, podendo ser disponibilizado através de cartão corporativo. Após realização das despesas deverá haver a prestação de contas pelo Trabalhador, de acordo com as normas e procedimentos internos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido às Empresas signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho a proceder ao desconto em folha de pagamento quando oferecida a contraprestação de: seguro de vida em grupo; transporte; vale- transporte; planos médicos-odontológicos com participação dos Trabalhadores nos custos; alimentação; convênios com supermercados; medicamentos; convênios com assistência médica; clube/agremiações e convênios com instituições financeiras, quando expressamente autorizados pelo Trabalhador, por escrito, da mesma forma, proceder-se-á com os descontos de contribuições sindicais e outros descontos a favor da entidade sindical.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS
As EMPRESAS se obrigam a manter as condições mais benéficas atualmente existentes, inclusive no que tange aos benefícios praticados, nos termos e condições previstos na presente CCT, ou seja, respeitados os reajustes previstos nas cláusulas de piso, salários e benefícios.
Parágrafo Primeiro: As partes se comprometem a finalizar os Termos Aditivos a esta Convenção Coletiva de Trabalho, quando houver, em até 30 (trinta) dias após a assinatura do presente instrumento. O não cumprimento deste parágrafo incorrerá multa de 5% (cinco por cento) sobre o menor piso da categoria, por dia, a ser paga pela parte que não cumprir este.
Parágrafo Segundo: As partes convencionam que em conformidade com o artigo 611-B, que nenhum Acordo Coletivo de Trabalho poderá ser firmado entre SINTTEL e EMPRESAS contendo condições inferiores, em nenhum item desta Convenção Coletiva de Trabalho, sem a anuência do Sindicato Patronal (SINSTAL), sob pena de multa por descumprimento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DEPÓSITO E REGISTRO
Para que produza os efeitos legais para as categorias econômicas e de Trabalhadores por elas abrangidas, as partes depositarão cópia da presente Convenção Coletiva de Trabalho na Superintendência Regional do Ministério do Trabalho (antiga DRT) local, nos termos do Artigo 614, da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de registro e arquivo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
Fixação de multa no valor de 5% (cinco por cento) de 1.086,33 (hum mil oitenta e seis reais e trinta e três centavos), por infração e por Trabalhador, mediante notificação circunstanciada, em caso de
descumprimento de qualquer das cláusulas contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho e das normas previstas em Lei, desde que não cominada com qualquer multa específica, revertendo seu valor a favor da parte prejudicada.
Parágrafo Único: A multa só será devida se a parte infratora, notificada da infração, não proceder à sua correção no prazo de 10 (dez) dias contados da data do recebimento da notificação.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - JUIZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DIREITO A INFORMAÇÃO
Fica assegurado à Entidade Sindical o direito de acesso às informações sobre condições de saúde, relações de trabalho e outros assuntos de interesse dos TRABALHADORES, desde que o Sindicato profissional solicite por escrito.
Parágrafo Único: Quando da admissão de novo TRABALHADOR, será permitido ao SINDICATO entregar ao mesmo material explicativo da entidade. Quando as admissões se derem em grande número o mesmo poderá realizar palestra com fins elucidativos.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - ASSISTENCIA JURIDICA
As Empresas prestarão assistência jurídica gratuita na esfera criminal aos Trabalhadores que, a seu serviço, vierem a se envolver em acidentes com veículos das Empresas, exceto quando houver indício de culpa dos mesmos, segundo apuração interna ainda que preliminar e/ou extrajudicial.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - CURSO TÉCNICO
As Empresas poderão patrocinar cursos técnicos de aprimoramento profissional para os Trabalhadores, sem ônus aos mesmos.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - ASSÉDIO MORAL /ASSÉDIO SEXUAL
As Empresas se obrigam a informar seus Trabalhadores que não será admitida nenhuma prática de assédio moral e/ou assédio sexual.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - HORÁRIOS DE TRANSPORTE
O encerramento do expediente que se verificar no período noturno, em Empresas que não fornecem transporte coletivo, deverá coincidir com os horários cobertos normalmente por serviços de transporte público.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - PROMOÇÕES
Todas as promoções deverão ser sempre acompanhadas de aumento salarial, devendo ambos serem anotados na Carteira do Trabalho e Previdência Social - CTPS.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - TRABALHADORES EM VIAS DE APOSENTADORIA
As Empresas, desde que comunicadas sobre essas condições por escrito, antes da rescisão contratual, concederão estabilidade provisória aos Trabalhadores que necessitem de até 12 (doze) meses para aquisição de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do Artigo 52 da Lei n.º 8.213/91, desde que devidamente comprovados e tenham 05 (cinco) anos contínuos de trabalho nas Empresas.
Parágrafo único: O Trabalhador nessa condição não poderá ser despedido, a não ser em razão de falta grave ou por mútuo acordo entre Trabalhador e empregador, ou encerramento de atividade do empregador, sendo que nestas duas últimas hipóteses, mediante homologação perante o Sindicato dos Trabalhadores.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - - ABONO POR APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos TRABALHADORES com 06 (seis) anos ou mais de serviços contínuos dedicados às EMPRESAS, quando delas vierem a desligar-se definitivamente por motivo de aposentadoria, será pago 01 (um) salário nominal equivalente ao seu último salário, sem prejuízo do recebimento das verbas rescisórias a que fizer jus, na forma da legislação.
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Parágrafo Único : Se o TRABALHADOR permanecer trabalhando nas EMPRESAS após a aposentadoria, será garantido este abono apenas por ocasião do desligamento definitivo.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DE FALTA JUSTIFICADA POR ATESTADO MÉDICO
Quando houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico será considerada com base na jornada correspondente ao dia da ausência.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - - PAGAMENTO DE FERIADO
Quando houver regime de compensação de horas, o feriado será pago na base da jornada correspondente ao dia, como se não houvesse feriado.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
As Empresas ficam obrigadas a fornecer Seguro de Vida e Acidentes pessoais aos seus Trabalhadores, sem a participação destes.
Parágrafo Primeiro: O Seguro de Vida e Acidentes Pessoais contratados pelas Empresas deverá conter cláusula de auxílio funeral.
Parágrafo Segundo: Caso as Empresas já pratiquem o benefício auxílio funeral de que trata a presente cláusula, não haverá acúmulo de benefício. Nesta hipótese, deverão ser aplicadas as condições mais favoráveis aos Trabalhadores.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As Empresas manifestam neste ato, seu interesse em aderir à Comissão de Conciliação Prévia (CCP), nos termos da Lei 9958/2000, constituída no âmbito de representação do SINDICATO.
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JOAO CEZAR BARBOSA DE ASSIS
Presidente
SIND TRAB EMPRESA TELECOOPERAD MESAS TELEF EST CEARA
VIVIEN MELLO SURUAGY
Presidente
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS PREST. DE SERV. E INSTALADORAS DE SISTEMAS E REDES DE TV POR ASSINATURA, CABO, MMDS, DTH E TELECOMUNICACOES - SINSTAL
ANEXOS
ANEXO I - ATA PRESTADORAS
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.