SINDICATO T I P C P C B T M C P D N M M RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 31.925.423/0001-46, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RONALDO SALES LIMA;
E
BIMBO DO BRASIL LTDA, CNPJ n. 35.402.759/0015-80, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ANDRE LUIZ BALTHAZAR DE ALMEIDA e por seu Procurador, Sr(a). ERALDO DA SILVA NERES;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de outubro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de panificação , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o piso salarial de R$ 987,35 (Novecentos e oitenta e sete Reais e trinta e cinco centavos), a partir de 01/12/2010, com garantia de reajuste adicional de 1% (hum por cento) a partir de 01/04/2011.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários vigentes em 01/10/2010 serão corrigidos a partir de 01/12/2010, pelo percentual de 8,5% (oito e meio por cento), correspondente ao período de novembro de 2009 a outubro de 2010.
Parágrafo Único: excepcionalmente no mês de novembro a empresa pagará um abono de 8,5% (oito e meio por cento) calculado sobre o salário de outubro de 2010.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO MENSAL DO SALÁRIO
A empresa acordante concederá adiantamentos dos salários mensais aos seus empregados, em um percentual mínimo de 40% (quarenta por cento) do salário nominal do mês imediatamente anterior.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO ADMISSIONAL-PARADIGMA
Sobre o salário do empregado admitido após a data base de 01/11/2009, com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajuste, de reposição e aumento salarial, concedido ao paradigma.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha carater meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituido, desde que haja identidade de funções.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
A empresa poderá descontar mensalmente dos salários dos seus empregados, de acordo com o art.462 da CLT, além dos descontos permitidos por Lei e por este acordo, tambem os referentes a seguro de vida em grupo, empréstimos pessoais, assistencia médica e/ou odontológica e medicamentos, desde que préviamente autorizado por escrito pelos próprios empregados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
A empresa acordante antecipará 50% (cinquenta por cento) do valor do 13º salário, desde que préviamente solicitado pelos empregados, quando do pagamento das respectivas férias.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS (PLR)
A participação nos Lucros e/ou Resultados (PLR), em atendimento ao que dispõe o art. 7º inciso XI da C.F. e a Lei 10.101 de 19/12/2000, obedecerá as seguintes condições e critérios:
a) A empresa pagará a título de PLR, relativo ao ano de 2010, a importância de R$ 1.000,00 (mil Reais), em duas parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 600,00 (Seiscentos Reais), no mes de dezembro de 2010 e a 2ª no valor de R$ 400,00 (Quatrocentos Reais), no mes de janeiro de 2011;
b) Os empregados com contrato rescindido no mes de outubro/10, com reflexo no mes de novembro/10, bem como os dispensados no mes de novembro/10, terão direito ao recebimento do PLR de forma integral;
c) Em caso de rescisão de contrato sem justa causa, entre os meses de dezembro de 2010 e janeiro de 2011, a empresa pagará a 2ª parcela na rescisão contratual;
d) Em caso de rescisão de contrato por justa causa, o empregado não terá direito a PLR;
e) Conforme o dispositivo legal da Lei 10.101 de 19/12/2000, os pagamentos definidos neste acordo, não constituem base de incidencia de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Igualmente não se lhes aplicam o princípio da habitualidade.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE COMPRAS
A empresa acordante concederá a todos os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, vale compras de R$ 92,00 (Noventa e dois Reais), a partir de novembro de 2010, passando a R$ 95,00 (Noventa e cinco Reais), a partir de abril de 2011, não sendo o mesmo incorporado ao salário para todos os fins trabalhistas.
Parágrafo Único: Em caso de afastamento do empregado motivado por acidente de trabalho, é assegurado a manutenção do fornecimento do vale compras durante todo o período do afastamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIA DO PANIFICADOR
A empresa acordante fornecerá, em julho de 2011, aos seus empregados pertencentes à categoria profissional representada pelo sindicato acordante, um vale compra no valor de R$ 95,00 (noventa e cinco Reais), pela data do panificador, dia 08 daquele mês, que não se incorpora aos salários para quaisquer fins.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVENIO MEDICAMENTOS
A empresa, a seu critério, poderá firmar convênio(s) com farmácia(s) para a aquisição de medicamentos pelos seus empregados, em condições especiais de preços aos praticados pelo mercado, sendo o "modus operand" estabelecido entre empresa e conveniado.
Parágrado Primeiro: Em caso de afstamento do empregado motivado por acidente de trabalho, a empresa subsidiará os medicamentos receitados em razão do acidente.
Parágrafo primeiro: Para a concessão do subsidio previsto no parágrafo anterior, será indispensável a apresentação da respectiva receita médica, a qual deverá ser validada pelo Departamento Médico da empresa.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará aos seus dependentes legais, a título de auxílio funeral, o valor equivalente a 1 (hum) salário normativo previsto no presente acordo, vigente à data do falecimento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATAÇÃO
No preenchimento de vagas para o turno da manhã a empresa dará preferencia, sempre que possível, aos empregados do turno da tarde.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Garantia de emprego durante os doze meses que antecederem a data em que o empregado adquirir o direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos cinco anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO E FECHAMENTO DO CARTÃO DE PONTO
Fica assegurado ao empregado, o direito de conferencia ao cartão de ponto, do mês em curso, sempre que este julgar necessário, a fim de dirimir dúvidas existentes, mesmo que a empresa utilize sistema computadorizado para aferição de horas e fechamento de ponto, reconhecendo o empregado a jornada anotada, se não houver manifestação em contrário, no prazo de 05 (cinco) dias, após o recebimento do respectivo pagamento pelo empregado.
Parágrafo único: Com a finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários até o dia 30 (trinta) do próprio mês, a empresa poderá efetuar o fechamento do cartão de ponto antes do final do mês, ou ainda, relativo ao mês anterior. Nesta hipótese, a liquidação das horas extras praticadas ou o desconto das faltas ao serviço constatadas após o fechamento e até o último dia do mês, poderão ser pagas ou descontadas, respectivamente, na folha do mês seguinte, observada sempre a base de cálculo para as horas extras e descontos de faltas ao serviço a do efetivo pagamento.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LICENÇA REMUNERADA EM DIAS DE PROVA ESCOLAR
A empresa acordante transformará em licença remunerada a dispensa do empregado estudante, em dias de provas escolares, coincidentes com o horário da jornada de trabalho, desde que pré-avisado o empregador, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, mediante comprovante escolar.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ROUPAS DE TRABALHO
A empresa acordante fornecerá, gratuitamente, aos empregados abrangidos pelo presente acordo, os uniformes exigidos para a prestação dos serviços.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS OU ENCONTROS SINDICAIS
Os dirigentes sindicais, não afastados de suas funções no emprego, até o limite de 02 (dois) poderão ausentar-se do serviço, no máximo de 90(noventa) horas anuais, sem prejuízo nas férias, 13º salário e repouso semanal remunerado, desde que pré-avisado o empregador por escrito, pelo sindicato representativo da categoria profissional com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data do afastamento.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Em cumprimento de deliberação aprovada em Assembléia Geral do Sindicato Laboral, a empresa descontará dos salários de seus empregados, em folha de pagamento, a partir de novembro de 2010 uma taxa assistencial mensal no valor de R$ 17,00 (dezessete Reais), com incidência, inclusive, sobre a folha do 13º salário, recolhida mediante depósito bancário a favor do sindicato obreiro até o dia 05 do mês subseqüente, pelo que o Sindicato Profissional lhes proporcionará, direta ou indiretamente: Serviços Médicos, Odontológicos, Assistência Jurídica (Trabalhista e Previdenciária), Auxílio Natalidade, kit de material escolar (para filhos que estejam cursando o ensino fundamental), bem como o acesso gratuito aos eventos sociais da entidade, realizados em sua sede.
Parágrafo Primeiro: O valor descontado será recolhido ao sindicato profissional até o quinto dia útil do mês subsequente ao do desconto, mediante listagem dos empregados contribuintes.
Parágrafo Segundo: Estão excluídos da obrigatoriedade do desconto as categorias diferenciadas e os profissionais liberais, salvo por suas livres opções de adesão.
Parágrafo terceiro: Durante a Vigência do presente acordo, a taxa assistencial substitui a mensalidade associativa.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
O trabalhador terá até o décimo dia após a efetivação do primeiro desconto, para se opor ao desconto da contribuição assistencial, perante o sindicato profissional.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
A empresa manterá junto aos seus quadros de avisos, espaço específico para informações do sindicato profissional representante da categoria, desde que assinadas por sua Diretoria e de prévio conhecimento da Diretoria da empresa.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DIÁLOGO E NEGOCIAÇÕES
As partes acordantes obrigam-se a promover contatos recíprocos através de correspondencias, reuniões informais ou outro meio adequado conciliatório, para garantir a correta interpretação, aplicação e observância das cláusulas e condições aqui avençadas, para então solucionarem quaisquer conflitos delas resultantes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SOLUÇÃO DE DIVERGENCIA
Será competente a justiça do trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente acordo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MULTA
É fixada multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial previsto na cláusula 3ª , por infração, em caso de descumprimento de qualquer cláusula do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, revertendo seu montante em favor da parte prejudicada, excluindo-se desta cláusula as que possuam cominações especificadas, legais ou convencionais.
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RONALDO SALES LIMA
Presidente
SINDICATO T I P C P C B T M C P D N M M RIO DE JANEIRO
ANDRE LUIZ BALTHAZAR DE ALMEIDA
Procurador
BIMBO DO BRASIL LTDA
ERALDO DA SILVA NERES
Procurador
BIMBO DO BRASIL LTDA