SINDICATO HOSPITAIS CLIN C SAUDE LB PESQ AN CLIN EST PE, CNPJ n. 24.129.058/0001-06, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARDONIO DE ANDRADE QUINTAS;
E
SINDICATO DOS BIOMEDICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 11.867.512/0001-76, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LETICIA SANTOS SILVA DE LIMA;
SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 09.832.494/0001-45, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIA JOSE DA SILVA PINTO TENORIO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS FARMACÊUTICOS E BIOMÉDICOS , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Afogados da Ingazeira/PE, Afrânio/PE, Agrestina/PE, Água Preta/PE, Águas Belas/PE, Alagoinha/PE, Aliança/PE, Altinho/PE, Amaraji/PE, Angelim/PE, Araçoiaba/PE, Araripina/PE, Arcoverde/PE, Barra de Guabiraba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Belém de São Francisco/PE, Belo Jardim/PE, Betânia/PE, Bezerros/PE, Bodocó/PE, Bom Conselho/PE, Bom Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejinho/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Buenos Aires/PE, Buíque/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Cabrobó/PE, Cachoeirinha/PE, Caetés/PE, Calçado/PE, Calumbi/PE, Camaragibe/PE, Camocim de São Félix/PE, Camutanga/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Carnaíba/PE, Carnaubeira da Penha/PE, Carpina/PE, Caruaru/PE, Casinhas/PE, Catende/PE, Cedro/PE, Chã de Alegria/PE, Chã Grande/PE, Condado/PE, Correntes/PE, Cortês/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Custódia/PE, Dormentes/PE, Escada/PE, Exu/PE, Feira Nova/PE, Fernando de Noronha/PE, Ferreiros/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Frei Miguelinho/PE, Gameleira/PE, Garanhuns/PE, Glória do Goitá/PE, Goiana/PE, Granito/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibimirim/PE, Ibirajuba/PE, Igarassu/PE, Iguaraci/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Inajá/PE, Ingazeira/PE, Ipojuca/PE, Ipubi/PE, Itacuruba/PE, Itaíba/PE, Itambé/PE, Itapetim/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Jataúba/PE, Jatobá/PE, João Alfredo/PE, Joaquim Nabuco/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa do Itaenga/PE, Lagoa do Ouro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Lagoa Grande/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Macaparana/PE, Machados/PE, Manari/PE, Maraial/PE, Mirandiba/PE, Moreilândia/PE, Moreno/PE, Nazaré da Mata/PE, Olinda/PE, Orobó/PE, Orocó/PE, Ouricuri/PE, Palmares/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Paranatama/PE, Parnamirim/PE, Passira/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Petrolândia/PE, Petrolina/PE, Poção/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Quipapá/PE, Quixaba/PE, Recife/PE, Riacho das Almas/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, Sairé/PE, Salgadinho/PE, Salgueiro/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz da Baixa Verde/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, Santa Cruz/PE, Santa Filomena/PE, Santa Maria da Boa Vista/PE, Santa Maria do Cambucá/PE, Santa Terezinha/PE, São Benedito do Sul/PE, São Bento do Una/PE, São Caitano/PE, São João/PE, São Joaquim do Monte/PE, São José da Coroa Grande/PE, São José do Belmonte/PE, São José do Egito/PE, São Lourenço da Mata/PE, São Vicente Ferrer/PE, Serra Talhada/PE, Serrita/PE, Sertânia/PE, Sirinhaém/PE, Solidão/PE, Surubim/PE, Tabira/PE, Tacaimbó/PE, Tacaratu/PE, Tamandaré/PE, Taquaritinga do Norte/PE, Terezinha/PE, Terra Nova/PE, Timbaúba/PE, Toritama/PE, Tracunhaém/PE, Trindade/PE, Triunfo/PE, Tupanatinga/PE, Tuparetama/PE, Venturosa/PE, Verdejante/PE, Vertente do Lério/PE, Vertentes/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
A partir de 1º de Maio de 2013, com a aplicação do Reajuste de 7,5% (sete virgula cinco por cento) , ficam fixados os seguintes Pisos Salariais dos Farmacêuticos e Biomédicos no Estado de Pernambuco:
Nível I - Empresas que tenham em seus quadros até (06) Profissionais de nível universitário independente da sua formação.
Piso = R$ 1.298,00 mensais.
Nível II - Empresas que tenham em seus quadros de (07) até (09) Profissionais de nível universitário independente da sua formação.
Piso = R$ 1.659,00 mensais.
Nível III - Empresas que tenham em seus quadros mais de (09) Profissionais de nível universitário independente da sua formação.
Piso = R$ 1.905,00 mensais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Os Pisos dos Níveis I, II e III serão fixados para uma Carga Horária de (30) Horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Não serão compensados os aumentos concedidos a Título de Promoção, por Antiguidade ou Merecimento, Transferência de Cargos e Equiparação Salarial, efetivação e Aumento Real concedido expressamente com esta natureza. Os demais aumentos espontâneos concedidos entre uma Data-Base e outra serão compensados integralmente.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
As Pessoas Físicas ou Jurídicas, isoladas ou associadas, são abrangidas por esta convenção, na forma desta Cláusula.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de Maio de 2013 será garantido a todos os integrantes das Categorias Profissionais dos Farmacêuticos e Biomédicos um Reajuste Salarial de 7,5% (sete virgula cinco por cento) aplicados ao piso salarial de ambas as categorias.
O percentual incidirá sobre os salários do mês de maio de 2012, compensados os aumentos espontâneos concedidos nos últimos (12) meses quando da vigência da Convenção Coletiva anterior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO :
Fica estabelecido que o pagamento dos salários aos Farmacêuticos e Biomédicos deverá ser efetuado até o 5º dia útil do mês seguinte ao vencido.
PARÁGRAFO SEGUNDO :
As eventuais diferenças salariais oriundas da presente Convenção Coletiva de Trabalho,deverão ser quitadas em até três meses após o registro desta convenção.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO ADMISSIONAL APÓS A DATA BASE
Ao Empregado admitido após a Data Base da Categoria receberá um reajuste salarial de forma proporcional ao seu tempo de serviço.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Em qualquer substituição interna de empregado por outro, o substituto deverá receber o mesmo salário básico do substituído, enquanto perdurar a substituição, que não tenha caráter meramente eventual, excluída as vantagens pessoais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Qualquer período de tempo de serviço que tenha o empregado, tal direito somente será contado a partir de 1º de maio de 1989
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA SÉTIMA - RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Ao profissional Farmacêutico ou Biomédico que, a partir da vigência do presente acordo, vier a assumir, exerçam ou venham a exercer Responsabilidade Técnica, será assegurada uma remuneração complementar equivalente à R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).
CLÁUSULA OITAVA - CARGO DE CHEFIA
Aos Farmacêuticos e Biomédicos que a partir da vigência da presente convenção vierem a assumir, exerçam ou venham a exercer a coordenação geral dos serviços nas filiais ou sucursais e empresas com número de funcionários de Nível Universitário superior a 09 (nove), será assegurado um acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o seu salário base, em se tratando de chefia geral ou de 20% (vinte por cento) quando se tratar da chefia específica de setores, mas sempre condicionadas à existência de 03 (três) profissionais biomédicos ou farmacêuticos por área. (Hematologia, Bioquímica, Bacteriologia, Hormônios, Imunologia, outros setores).
PARÁGRAFO ÚNICO :
Tais procedimentos não se aplicarão àqueles profissionais Farmacêuticos ou Biomédicos que exerçam ou venham a exercer a Responsabilidade Técnica perante os órgãos normativos (Conselho Regional e Vigilância Sanitária).
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - QUINQUÊNIO
Assegura-se aos empregados regidos por esta convenção, o direito de perceber qüinqüênio correspondente a 5% (cinco por cento) do seu Salário Base, por cada período de 05 (cinco) anos de serviço na mesma Empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
Os empregadores se obrigam a efetuar o pagamento da 1ª parcela da Gratificação Natalina a que fizer jus o trabalhador até o dia 30 de junho e a Segunda parcela até o dia 20 de dezembro de cada ano, nos termos da Lei.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM HORAS EXTRAS
As Horas Extras serão remuneradas com um Adicional de 75% (setenta e cinco por cento), sobre o valor da hora normal, sendo que nos domingos, dias santos e feriados o adicional devido será de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
Trabalho noturno terá duração inferior ao diurno, e, para esse efeito, terá um acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora diurna.
A hora do trabalho noturno, terá duração de 52’30”(cinqüenta e dois minutos e trinta segundos) e como trabalho noturno será considerado aquele prestado entre 22:00 horas de um dia e às 05:00 horas do dia seguinte.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE
INSALUBRIDADE
Aos Farmacêuticos e Biomédicos que trabalhem em condições insalubres fica estabelecido o adicional de insalubridade da seguinte forma :
1º) - Em Laboratórios, Clínicas ou Farmácias Hospitalares - o adicional será de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo vigente.
2º) Aos Profissionais que trabalhem em Hospitais ou em Laboratórios que funcionarem dentro dos Hospitais, o valor será de 30%(trinta por centro) do Salário mínimo vigente.
PERICULOSIDADE
1º) Aos Profissionais que trabalhem com Radiomunoensaio e Densiometria Óssea, terão direito ao Adicional de Periculosidade de 40% (quarenta por cento) do Salário-Base.
2º) Os Profissionais que trabalhem com serviço de Rádio - Diagnóstico e Radioterapia e similar, terão direito a 40% (quarenta por cento) do Salário Base.
3º) Os Farmacêuticos que nas Farmácias Hospitalares procedem à manipulação de Drogas Antineoplásicas ou Quimioterápicas terão direito ao Adicional de Periculosidade de 40% do Salário Base.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Adicional de Insalubridade e Periculosidade serão pagos de conformidade com os percentuais fixados em lei, obedecendo-se à variação do grau com relação ao Adicional de Insalubridade, após a constatação em Laudo Pericial realizado por profissional especializado sendo de responsabilidade do empregador o pagamento dos honorários periciais para o profissional contratado para este fim (não judicial).
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Percentual do Adicional de Insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o Art. 76 da Consolidação das Leis do Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Adicional de Periculosidade incide apenas sobre o salário básico, e não sobre este acrescido de outros adicionais.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIÁRIAS E AJUDA DE CUSTO
No caso de prestação de serviços fora da base territorial, não se tratando de transferência à empresa se compromete de a antecipar ao empregado as despesas de locomoção, hospedagem e alimentação quando necessários, ficando o empregado obrigado a comprovar as despesas realizadas e restituir o valor que recebeu a mais, quando houver diferenças.
PARÁGRAFO ÚNICO : Só integram ao salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios as ajudas de custo e as diárias de viagens que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFEIÇÕES
Os empregadores que possuírem cozinha própria ou que já forneçam Refeições preparadas por terceiros ou em outro Local, ficam obrigados a manter essa vantagem para os seus empregados plantonistas e diaristas, no mesmo padrão de qualidade habitual, procedendo ao desconto da alimentação até 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do piso salarial, por refeição.
Os hospitais que praticam a gratuidade comprometem-se a mantê-la por se tratar de situação mais benevolente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO :
As empresas que não têm cozinha própria obrigam-se a fornecer 22 (vinte e dois) vales refeição no valor de R$ 14,00 (catorze reais) cada, aos seus empregados diaristas e plantonistas.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A concessão da quantidade de 22 (vinte e dois) vales refeições mensal é garantido, apenas, aos empregados diaristas. Os empregados que trabalham por plantões receberão os vales de acordo com o número de plantões por eles realizados mensalmente.
Os empregados que trabalhem com jornada de quatro horas diárias não receberão benefício, tendo em vista que a eles não se aplica o intervalo jornadas previsto no Art. 71 § 1.º da CLT. Observando-se aqui as jornadas previstas na cláusula 39.ª desta Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
As partes convenentes acordam que os vales refeição não integrarão a remuneração dos Farmacêuticos e Biomédicos para nenhum efeito legal.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
As empresas se obrigam a fornecer Vale Transporte de Acordo com a Legislação vigente sobre a matéria.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRECHE
As empresas que possuam mais de (30) empregadas mulheres , se obrigam a manter, para utilização pelos filhos dos empregados, creches instaladas na forma e sob as condições legais, ou alternativamente, celebrar convênio para atender o disposto nesta Cláusula .
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA
Faculta-se aos empregadores a realização de programas de seguro de vida ou planos de saúde aos seus empregados biomédicos e farmacêuticos.
Caso, entretanto, tais planos venham onerar o trabalhador, este deverá concordar, através de autorização expressa para o desconto nos salários, sob pena de ineficácia.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
Os empregadores se obrigam a proporcionar assistência médica ambulatorial e hospitalar nos casos de urgência, dentro das especialidades de cada estabelecimento de saúde, aos seus empregados, sem qualquer ônus para os mesmos.
PARÁGRAFO ÚNICO :
Os empregadores que já prestarem assistência médica mais completa ou integral, ainda que mediante desconto módico, continuarão a proporcioná-la nas mesmas condições .
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
O empregado que requerer ao INSS Aposentadoria Voluntária e não pretender mais continuar trabalhando na empresa, deverá no mesmo ato comunicar, por escrito, ao empregador a sua intenção de se afastar do emprego por vontade própria.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sob pena da Obrigação de Fazer transformar-se em Obrigação de pagar o valor equivalente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CIÊNCIA DO AVISO PRÉVIO
Tanto o Empregado como o Empregador que receberem a Comunicação de Aviso Prévio, de que trata o Art. 487 da CLT, ficam obrigados a colocarem o “Ciente” no documento, tendo direito a receber uma cópia do mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESCUMPRIMENTO DO PRAZO RESTANTE DO AVISO PRÉVIO
Empregado pré-avisado de sua demissão e que continuar prestando serviço ao empregador nos termos da Lei, ficará dispensado do cumprimento do restante do período do Aviso Prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias restantes e não trabalhados
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTA ABONADORA
Os empregadores fornecerão, no ato da demissão do empregado, carta de informações, inclusive mencionando período de trabalho e funções exercidas, abonando a conduta do empregado, exceto nos casos de dispensa por justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
Na data designada para homologação da rescisão contratual, se o empregado não comparecer ao Sindicato ou a DRT, no dia e hora marcados previamente, fica o Órgão Competente obrigado a fornecer ao empregador documento comprovando a ausência do empregado, para fins de liberação do pagamento da Multa do Artigo 477 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO :
No caso de dispensa sem justa causa, ficam os empregadores obrigados a apresentarem no dia da homologação, perante o Sindicato, so seguintes docuemntos: extrato atualizado e chave de conectividade social do FGTS, Guia de seguro desemprego, carta abanadora, PPP e CTPS com as anotações atualizadas, sob pena de não homologação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EXTINÇÃO DA EMPRESA
Extinto, automaticamente, o vínculo empregatício com a cessação das atividades da empresa, os salários só são devidos até a data da extinção, à exceção dos casos em que haja Estabilidade Provisória no Emprego, obedecido ao limite legal.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO ESTUDANTE
Fica assegurado o abono de faltas aos empregados da categoria estudantes de qualquer grau, para prestação de exames escolares, inclusive vestibular, condicionando à prévia comunicação ao empregador com antecedência de 07 (sete) dias, e posterior comprovação por escrito.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ALEITAMENTO MATERNO
Fica garantido à empregada integrante da Categoria Profissional, em período de Aleitamento Materno, o benefício determinado pelo Artigo 396 da CLT, que consiste em dois descansos especiais, de meia hora cada um durante a jornada de trabalho.
Estabilidade Pai
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA PATERNIDADE
O empregado fará jus à licença-paternidade, a partir da data do nascimento do seu filho, devendo comprovar o fato mediante declaração do hospital ou profissional de saúde responsável pelo parto, sob pena de caracterizar-se o período de licença paternidade como falta injustificada.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO - APOSENTADORIA
Fica assegurado o direito do empregado à Garantia do Emprego nos doze meses que antecedem à aquisição do direito à aposentadoria voluntária, salvo em caso de Demissão Por Justa Causa ou Extinção da Empresa, ficando o empregado obrigado a comunicar a sua intenção ao empregador com a antecedência de 06 (seis) meses, sob pena de perder a garantia.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS
Ocorrendo necessidade imperiosa de serviço, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer em face de motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto ao paciente, com o pagamento do Total das Horas Extras trabalhadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO PARA A EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO
Quando o empregado prestar Serviço, em Jornada Única, a mais de uma Empresa do mesmo Grupo Econômico, com Administração centralizada, isto não configurará a existência de mais de um Contrato de Trabalho, salvo se o empregado for remunerado direta e separadamente por cada uma das empresas a que prestar serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
É facultado ao Empregador o direito de alterar o Contrato de Trabalho do empregado, no que diz respeito ao Local de Prestação de Serviço, Função, Horário, Salário ou forma de pagamento, condicionada sempre a Validade da Alteração a 02 (dois) requisitos legais :
1) Concordância Escrita do Empregado.
2) Inexistência de Prejuízo Direto ou Indireto para o Empregado, sendo dele o ônus da prova desse prejuízo, na forma do Art. 818 da CLT.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO EM FARMÁCIA HOSPITALAR
Aos Farmacêuticos que trabalham em Farmácia Hospitalar, que derem Assistência Farmacêutica por 30 (trinta) horas semanais, será assegurado o Piso Salarial, previsto na Cláusula quatro (Nível I).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - OBRIGAÇÃO DA CIÊNCIA DOS DOCUMENTOS RECEBIDOS
Os empregados da categoria profissional ficam obrigados a colocarem o seu “ciente” em todo e qualquer aviso, circular, correspondência, carta, ou documento similar que lhe for enviado pelo empregador, tendo, todavia, direito a receber cópia do documento.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO
Ao empregado afastado do emprego por motivo de acidente de trabalho, será assegurado garantia de emprego por 01 (um) ano, a contar da cessação do auxílio doença (Lei nº 8.213/91 - Art. 118).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISO
Os empregadores permitirão a afixação de Quadro de Avisos para Comunicação dos interesses das categorias profissionais, sendo vedado à divulgação de material político/partidário e de natureza religiosa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CARGA HORÁRIA SEMANAL E DO PLANTÃO
Os Farmacêuticos e Biomédicos terão carga horária semanal de 30 (trinta horas). Já os que venham a cumprir sistema de plantão com revezamento, terão carga horária semanal de 24 (vinte e quatro) horas, observado o limite mensal de 108 (cento e oito) horas. Os farmacêuticos e biomédicos que trabalham em medicina nuclear, radiodiagnóstico, radioimunológico e similares, terão carga horária semanal de 20 (vinte horas), carga horária essa que será aplicada também aos profissionais farmacêuticos que manipulem Drogas Quimioterápicas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTROLE DE FREQÜÊNCIA
Os Farmacêuticos e Biomédicos abrangidos por esta Convenção terão o controle de freqüência realizado pelo mesmo critério que é usado na Empresa ou Entidade para os demais profissionais de Nível Superior, de preferência no Livro de Ponto ou através de Relógio de Ponto
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REGISTRO DO PONTO
Todos os Empregados ficam obrigados a ponto diário, salvo os ocupantes de Cargo de Confiança que possuírem Procuração com amplos poderes de Gestão e Representação do Empregador. Interpretação e Aplicação do Art. 74 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO :
Também ficam isentos de Registro de Ponto os empregados que trabalharem externamente , sem fiscalização ou controle da jornada pelo empregador, devendo tal circunstância ser anotada na CTPS do empregado e na sua Ficha de Registro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE PONTO
Nos termos do Art. 2. º da Portaria n.º 373 de 25.02.11, fica convencionado que os empregadores poderão adotar em seus estabelecimentos o sistema alternativo eletrônico de controle da jornada de trabalho dentro das especificidades previstas na Portaria acima mencionada.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DAS FALTAS
Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio, compete abonar os primeiros quinze dias de ausência do trabalho
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PLANTÕES EM FERIADOS, SÁBADOS E DOMINGOS
Os Farmacêuticos e Biomédicos que sejam plantonistas exclusivamente nestes dias, farão jus a uma gratificação com percentual a ser ajustado entre o Empregado e seu Empregador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TRABALHO EM DIAS ISOLADOS
Quando o empregado prestar serviço ao empregador durante apenas 01 (um), 02 (dois) ou 03 (três) dias por semana, ou em regime de Plantões Diários, Semanais ou Mensais, os valores do seu salário ficarão vinculados ao número de dias ou horas efetivamente trabalhados, na forma prevista nos artigos 4º e 76 da CLT vigente, desde que atendido o Piso Salarial Hora da Categoria e obedecida a sua proporcionalidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - HORÁRIO DE COMPENSAÇÃO
Quando do interesse das partes poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou contrato coletivo, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal da semana nem seja ultrapassado o limite máximo legal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - TRABALHO EM DIAS SANTOS E FERIADOS
As Vésperas dos Feriados Civis e Religiosos, o dia de Finados, a Véspera de Natal, a Véspera de Ano Novo, a Segunda - Feira de Carnaval, ou qualquer outra data que o Empregador decida pela Supressão de prestação de serviço do empregado e não seja Feriado Nacional, Estadual ou Municipal, poderá ser Compensado em dias úteis ou nos dias de Sábado, sendo que tais horas não serão consideradas extraordinárias nem será devido qualquer acréscimo ou adicional sobre as mesmas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MUDANÇA DE PLANTÃO
Fica estabelecido que alteração no dia de plantão deverá ser comunicada pelo empregador 10 (dez) dias antes da data pretendida, no caso do período mensal e, em caso de modificação eventual, com 96 (noventa e seis) horas de antecedência .
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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado que não puder comparecer ao trabalho por qualquer motivo legalmente justificado ou não, terá obrigação de comunicar antecipadamente o fato ao empregador, sob pena de sofrer desconto dos dias de ausência injustificada, salvo os casos em que ficar configurado motivo de força maior impeditivo da comunicação .
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LOCAL DE REPOUSO
Aos Farmacêuticos e Biomédicos que façam plantão, as Empresas destinarão área privativa em condições idênticas a dos demais profissionais de Nível Superior.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - UNIFORME E MATERIAIS DE SEGURANÇA
As empresas fornecerão por ano 02 (dois) uniformes gratuitamente aos profissionais Farmacêuticos e Biomédicos, bem como, os materiais necessários às condições de trabalho exigidos por Lei ou por Portarias do Ministério do Trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO MÉDICO
Em caso de doença e a conseqüente licença do empregado da categoria profissional, os empregadores se obrigam a aceitar o atestado fornecido pelo Médico de plantão ou outro médico da empresa empregadora, pelo médico da previdência e quando não existir médico na especialidade da doença do empregador, pelo médico credenciado pelo plano de saúde.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO MÉDICO E SALÁRIO MATERNIDADE
Para fins de direito ao recebimento do salário maternidade, a empregada gestante terá obrigação de fazer entrega ao empregador do competente atestado médico comprobatório de sua gravidez na vigência do seu contrato de trabalho.
empregador fica, todavia, obrigado a dar recibo a empregada gestante da entrega deste atestado médico.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DO ACESSO AOS DIRIGENTES SINDICAIS
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais aos estabelecimentos dos empregadores, para desempenho de suas funções, após a necessária identificação e sem que haja prejuízo aos serviços, desde que o empregador seja comunicado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FORMAÇÃO PROFISSIONAL SINDICAL
As empresas integrantes da categoria econômica se obrigam a dispensar do trabalho, sem prejuízo salarial, os profissionais que requeiram e comprove por escrito a participação em Congressos, Seminários e Cursos com antecedência mínima de 30(trinta) dias, que não excedam de 06 (seis) dias corridos.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DIRIGENTES SINDICAIS
Os membros integrantes da Diretoria dos Sindicatos Profissionais terão direito a 02(dois) dias de folgas por mês, salvo no mês anterior à data base da categoria, quando terão direito a quatro dias de folgas remuneradas no mês.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas pertencentes a categorias econômicas, associadas ou não ao SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – SINDHOSPE, obrigam-se a recolher à sua entidade patronal a contribuição confederativa prevista no inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal, da seguinte forma :
1ª PARCELA : Equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor bruto da folha de pagamento do mês de fevereiro de cada ano, com vencimento em 31 de março de cada ano.
2ª PARCELA : Equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor bruto da folha de pagamento do mês de agosto de cada ano, com vencimento em 30 setembro de cada ano.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de Mora, Multa de 10% e Correção Monetária do Débito com base na variação da TR.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O valor mínimo do recolhimento para as Empresas será de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) mesmo que sua folha de pagamento seja inferior ao valor supra referido ou não tenha empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Fica estabelecida a contribuição assistencial patronal no importe de 10% (dez por cento), a ser paga em duas parcelas de (5%) cada uma, incidindo referido percentual sobre a folha de pagamento dos meses de fevereiro e agosto de cada ano, devendo o recolhimento ser efetuado em 31 de março e 30 de setembro de cada ano respectivamente.
Os estabelecimentos de serviços de saúde que pagarem a Contribuição Confederativa, estarão isentos do recolhimento da contribuição assistencial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : As empresas terão o prazo de 30 (trinta) dias para se pronunciarem contra o pagamento da referida contribuição, sob pena de não o fazendo serem consideradas devedores, sujeitando-se a ação de cumprimento perante a justiça do trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os estabelecimentos de serviços de saúde que pagarem a Contribuição Confederativa estarão isentos do recolhimento da contribuição assistencial.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
De cada profissional Farmacêutico e Biomédico sindicalizado que prestem serviços a empresas ligadas ao SINDHOSPE, a empresa fará um desconto em folha de pagamento da contribuição única no valor de 05% (cinco por cento) referente ao salário base.
a) No caso dos Farmacêuticos, a respectiva importância deverá ser recolhida ao Banco do Brasil - Agência 3108-9 - Espinheiro - Conta nº 41.937-0, Recife/PE, em favor do Sindicato dos Farmacêuticos do Estado de Pernambuco.
b) Com relação aos Biomédicos, a respectiva importância deverá ser recolhida ao Banco do Brasil - Agencia 1839 - Guararapes - Conta 1.048-0, Recife/PE, em favor do Sindicato dos Biomédicos do Estado de Pernambuco.
O recolhimento da referida Taxa Assistencial pelos empregadores, em favor dos Sindicatos representativos das categorias profissionais, deverá ocorrer até o 30º (trigésimo) dia após firmarem o presente Acordo, sob pena de não tendo efetuado o desconto, responsabilizarem-se pelo montante das Taxas.
Após a efetivação dos descontos, as empresas deverão remeter no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, depois de firmada a presente Convenção Coletiva, aos sindicatos profissionais, a relação nominal dos empregados que tiveram descontos com informação do montante recolhido.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
As empresas se obrigam a descontar as contribuições sociais (mensalidade sindical) dos empregados das categorias farmacêuticas e biomédicas associadas aos seus respectivos sindicatos no valor equivalente a 1,1% do salário base dos profissionais, tomando como referência o piso salarial incluído na cláusula quatro nível I. Com autorização enviada pelos respectivos sindicatos, e recolhimento respectivamente nos dias 10 dos meses de julho e dezembro nas respectivas contas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO :
Dos farmacêuticos, em favor do Sindicato dos Farmacêuticos Banco do Brasil, Agência 3108-9 – C/C 41937-0, enviando a relação dos descontos para o devido sindicato.
PARÁGRAFO SEGUNDO :
Dos biomédicos, em favor do Sindicato dos biomédicos, Banco do Brasil, Agência 1839 – Guararapes, C/C 1048-0 – Recife/PE, enviando a relação dos descontos para o devido sindicato.
PARÁGRAFO TERCEIRO :
Tal desconto será aplicado aos profissionais associados aos seus respectivos sindicatos.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
Os empregadores enviarão aos Sindicatos Obreiros cópias de documentos que comprovem recolhimento da Taxa Assistencial, que deve ser recolhida às respectivas contas dos Sindicatos obreiros com relação nominal dos contribuintes e respectivos salários, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do desconto.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - VALIDADE DE CÓPIAS DAS CONVENÇÕES COLETIVAS
Serão admitidos como prova, tanto do empregado, como do empregador, perante a Justiça do Trabalho, as cópias sem autenticação da Convenção Coletiva de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
Descumprimento de qualquer Cláusula desta Convenção Coletiva implicará no pagamento de uma Multa equivalente a 01(um) mês do Salário do empregado a cargo da parte infratora, independentemente da multa fixada pelo Art. 477 da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
As partes se comprometem a cumprir o presente Acordo em todos os seus termos e condições durante o prazo de sua vigência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
As partes poderão promover Ação de Cumprimento perante a Justiça do Trabalho, em nome próprio ou de seus representados, a fim de obter a execução de Normas Coletivas, pactuadas entre o Sindicato Profissional e o Sindicato Patronal.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
As partes têm a Justiça do Trabalho como competente para proferir decisão em Ação de Cumprimento a ser proposta pelo Sindicato Patronal ou Profissional, em nome de seus Representados.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - REVISÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente norma coletiva, ficará subordinado às normas estabelecidas pelos Artigos do Título VI da CLT.
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MARDONIO DE ANDRADE QUINTAS
Presidente
SINDICATO HOSPITAIS CLIN C SAUDE LB PESQ AN CLIN EST PE
LETICIA SANTOS SILVA DE LIMA
Presidente
SINDICATO DOS BIOMEDICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
MARIA JOSE DA SILVA PINTO TENORIO
Presidente
SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO