SIND DOS SERV EM CONS E O DE FISC P E ENT C E A EST SE, CNPJ n. 32.883.423/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). IGOR FERNANDO ACIOLY SILVA BAIMA;
E
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO ESTADO DE SE, CNPJ n. 13.122.676/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). INACIO JOSE KRAUSS DE MENEZES ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadoras e trabalhadores da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Sergipe , com abrangência territorial em SE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A OAB -SE aplicará o índice de 3% (três por cento) sobre o salário base dos servidores data-base 01/01/2020.
Parágrafo Primeiro - Será realizada uma nova negociação em 2020 para discutir em aditivo a este acordo a possibilidade do reajuste sobre o salário base e vale alimentação dos servidores data-base 2021.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - CUMPRIMENTO DO CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A OAB - SE efetuará o pagamento do salário até o dia 25 de cada mês. Caso não efetue o pagamento dos vencimentos em moeda corrente, deverá proporcionar aos servidores tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando esta coincidir com o horário bancário excluindo-se, os horários de descanso e refeição, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.
Parágrafo Primeiro - Nao havendo novo Acordo Coletivo de Trabalho para os próximos períodos, continuarão em vigor as cláusulas sociais e sindicais estabelecidas no Acordo Coletivo, até que novo instrumento seja firmado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Em caso de substituição do servidor designado pela diretoria ou gerência geral, através de portaria ou e-mail será garantido ao substituto o pagamento proporcional da gratificação de função em relação ao substituído, observando-se a proporcionalidade do tempo de substituição.
CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÕES
As gratificações para gerentes e chefes de setores serão equiparadas no valor de 1000 reais.
Parágrafo único: Fica mantida função gratificada para o(a) responsável pelo almoxarifado que venha a desempenhar as funções de arquivista, no valor de 600 reais.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SÉTIMA - ANUÊNIO
A OAB-SE concederá aos seus servidores, adicional de salaário á razão de 1% (um por cento) da remuneração, para cada ano de serviço prestado, a fim de diferenciar o tempo de serviço, garantidas as condições favoráveis já praticadas.
Prêmios
CLÁUSULA OITAVA - LIBERAÇÃO DE ANIVERSÁRIO
A OAB-SE concederá a licença de um dia aos seus servidores, sem prejuízo dos demais benefícios, sempre no mês de aniversário.
CLÁUSULA NONA - ACOMPANHAMENTO
Os servidores terão direito de acompanhar seus familiares de 1º grau, ascendente e descendente e os declarados em imposto de renda em procedimentos de saúde mediante comprovação, sem prejuízo em sua remuneração.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
O Valor do auxílio alimentação passará a ser de R$ 600 reais, sendo garantido o seu pagamento mesmo em caso de afastamento por motivo de férias ou licença maternidade, garantidas as condições mais favoráveis já favoráveis já praticadas. O pagamento do valor correspondente ao auxílio alimentação deverá ser feito juntamente com o salário do servidor.
Parágrafo Único: Será concedido vale-alimentação ao funcionário menor aprendiz nos valor correspondente a 50% do valor total do benefício.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
A OAB-SE concederá vale-transporte aos servidores, com desconto em folha num percentual de 5% (cinco por cento).
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
Aos servidores estejam cursando o 3º grau ou desejem nele ingressar, bem como, o curso de pós-graduação, a OAB-SE concederá auxílio educação equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da mensalidade escolar, garantidas as condições mais favoráveis já praticicadas.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SAÚDE E SEGURIDADE NO TRABALHO
A OAB-SE coloca à disposição de seus servidores, plano de saúde denominado UNIMED NACIONAL, cujo custo mensal Auxílio arcado pela OAB-SE corresponde a 70% (setenta por cento) do valor do plano, cabendo ao servidor, que fizer a opção pelo mesmo, o custo de 30% (trinta por cento), sem co-participação.
Parágrafo Primeiro - Serão aceitos em qualquer hipótese para efeito de abono, os atestados de profissionais de saúde fornecidos por órgão público de saúde ou de particulares, inclusive os que comprovem acompanhaemetnto de familiar.
Parágrafo Segundo - Serão aceitos para abono da ausência das mães ou pais, os atestados e declarações emititidos por profissionais de saúde em nome do(s) filho(s) menor(es) de 16 (dezesseis) anos.
Parágrafo Terceiro - A OAB-SE concederá até 15 (quinze) dias de afastamento ao servidor, prorrogáveis pelo mesmo período quantas vezes forem necessárias, sem prejuízo da remuneração, nos casos de necessidade de cuidados especiais, e/ou internação de filhos menores de 18 (dezoito) anos, conforme preceituado no Art. 12, cláusula II, alínea "f" da Lei 9656/98, desde que, comprovado por atestado médico.
Parágrafo Quarto - A OAB/SE vai aguardar a apresentação, pela entidade sindical, de consenso entres os colaboradores para um novo plano de saúde a ser avaliado pela Diretoria da OAB/SE;
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO-CRECHE/PRÉ-ESCOLAR
A OAB-SE concederá auxílio creche/pré-escolar mensal aos dependentes com até 2 anos, 11 meses e 29 dias, no valor de 200 reais, desde que seja comprovada a despesa por recibo, a título de reembolso a cada 90 dias.
Parágrafo único: A OAB-SE concederá auxílio creche/pré-escolar aos dependentes excepcionais ou deficientes físicos, que exijam cuidados permanentes, sem limites de idade, desde que tal condição seja comprovada com atestado médico.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DESPESAS PARA VIAGEM
O servidor que prestar serviços em viagem terá todas as suas despesas com locomoção, alimentação e hospedagem custeadas pelas OAB-SE, bem como se estiverem realizando serviços em eventos ou trabalho extra, fora do expedienta habitual, com prévia autorização do Gerente Geral/Administrativo ou da Diretoria, terá suas refeições custeadas pela OAB-SE, contudo, as despesas com alimentação não poderá ultrapassar os limites estabelecidos pela OAB-SE, qual seja, para os servidores em viagem o limite de R$ 50,00 (cinquenta reais) por refeição e de R$ 30,00 (trinta reais)por refeição dentro de sua praça de alimentação, ou seja, servidor em serviço externo.
Parágrafo Primeiro - O ressarcimento será feiro com a devida apresentação do cupom ou nota fiscal, no mesmo dia da despesa, salvo em caso de viagens, onde o colaborador terá até o dia seguinte do retorno da mesma para prestar contas, caso contrário à despesa será considerada como adiantamento de salário. Em hipótese nenhuma as despesas com bebidas alcoólicas serão custeadas pela OAB-SE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE DE SERVIDORES
A OAB-SE se compromete a conduzir, ida e volta todos os servidores que forem convocados para secretariarem ou não suas reuniões, treinamentos, eventos, etc, no horário do expediente ou fora deste, em sua sede ou fora desta, através de transporte próprio ou táxi.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TERCEIRIZAÇÃO
Fica vedada a contratação de serviços terceirizados para funções na OAB-SE com vista á manutenção dos postos de trabalho, exceto os serviços de vigilância, limpeza e transporte.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO
A OAB-SE liberará o servidor estudante de suas atividades sem prejuízo em sua remuneração para vrealizar estágio curricular conforme Art. 2º, § 1º da Lei nº 11.788/2008.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
A OAB-SE fará a progressão/reenquadramento de até 1 step, desde que tenha completado o interstício, do atual PCCS a partir do mês de junho/2020 e garantirá o acesso e a participação do SINDISCOSE na ocorrência de elaboração do novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PUNIÇÕES DISCIPLINARES
A OAB-SE assegurará amplo direito de defesa a todos os servidores sujeitos a punições disciplinares.
Assédio Moral
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSÉDIO MORAL
A OAB-SE implantará política de combate permanente ao Assédio Moral no ambiente de trabalho, além de garantir que serão acolhidas e devidamente apuradas quaisquer denúncias encaminhadas pelo SINDSCOSE sobre o assunto.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA MATERNIDADE E/OU ADOÇÃO
A OAB-SE garantirá às servidoras, licença-maternidade e/ou adoção de 120 (cento e vinte) dias conforme Lei 11.770 de 08 de setembro de 2008, ficando garantida ainda 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um, a contar do retorno da licença-maternidade, ataé que seu filho complete seis meses, a fim de permitir o aleitamento materno ou situação que exija o acompanhamento da saúde do filho, sendo vedada à participação em atividades laborais após horário de trabalho.
Parágrafo Primeiro - A OAB-SE concederá férias juntamente com a licença-maternidade, desde que solicitada pela servidora 60 (sesenta) dias antes.
Pparágrafo Segundo - Fica asseguradda estabilidade provisória a funcionária gestante, desde o início da gravidez até 30 (trinta) dias após o término da licença compulsória.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Fica assegurada estabilidade aos servidores que eteja há 2 (dois) anos da aposentadoria, somente podendo ser demitidos por justa causa, conforme Art. 482 do Daecreto-lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE POR OCASIÃO DA DATA-BASE
Nenhum servidor poderá ser demitido, salvo se houver cometido falta grave devidamente comprovada por processso administrativo transitado e julgado, no prazo de 30 (trinta) dias antes da data-base ou julgamento de Díssidio Coletivo.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
Os servidores da OAB-SE continuarão a ter jornada de trabalho de 30 (trinta), para os trabalhadores das salas da OAB/SE nos Fóruns e 40 (quarenta) horas semanais para os demais.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
Fica instituído BANCO DE HORAS para os servidores da OAB/SE definidos neste Acordo, e para os que vierem a serem doravante admitidos, para a finalidade de compensação de horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho, segundo os critérios ora acordados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente instrumento será instituído de acordo com o §2º, do Artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo qual é permitida a compensação pela correspondente diminuição em outro dia, de horas laboradas além do horário normal de expediente, lançadas como crédito do servidor junto a OAB/SE.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As horas a serem creditadas ou debitadas no BANCO DE HORAS deverão ser previamente autorizadas pela Gerência Administrativa.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As horas executadas em sobrejornada de segunda a sexta-feira, serão acrescidas de 50% (cinquenta por cento) e as trabalhadas aos sábados, domingos e feriados serão acrescidas de 100% (cem por cento) e, posteriormente, lançadas no BANCO DE HORAS.
PARÁGRAFO QUARTO – Em caso de saldo negativo no BANCO DE HORAS do servidor, a compensação de tal débito será efetuada na proporção 01 (uma) para 01 (uma), ou seja, sem o acréscimo de adicionais.
PARÁGRAFO QUINTO - As horas lançadas no BANCO DE HORAS e não compensadas serão computadas para efeito de integração em férias, 13º salário e FGTS, excluindo-se o cômputo em DSR.
PARÁGRAFO SEXTO – As horas em sobrejornada somente poderão ser lançadas no BANCO DE HORAS até o teto de 60 (sessenta) horas mensais no primeiro mês, não podendo ultrapassar, a qualquer tempo, a soma de 100 (cem) horas a crédito ou a débito.
PARAGRAFO SÉTIMO – As horas trabalhadas em sobrejornada excedentes ao limite mensal de 60 (sessenta) horas ou ao limite de 100 (cem) horas referidos no parágrafo anterior, serão pagas com o salário do mês do evento de excesso, não sendo devida diferença por eventual reajuste ou aumento de salário posterior ao mês a que se referir o pagamento feito.
PARÁGRAFO OITAVO – O registro e reconhecimento das horas a crédito e a débito no BANCO DE HORAS observarão o limite de 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO NONO – As horas que integram o BANCO DE HORAS poderão ser compensadas no próprio mês em que tiverem sido trabalhadas ou, nos meses posteriores dentro do limite estabelecido.
PARÁGRAFO DÉCIMO – Com salário do primeiro mês subsequente ao do trimestre correspondente, serão pagas ou descontadas contra qualquer verba do servidor, as horas de sobrejornada que não tiverem sido compensadas na forma do presente Acordo.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – Para compensar as horas trabalhadas e creditadas no BANCO DE HORAS, a OAB/SE poderá conceder folgas individuais ou coletivas ou reduzir a jornada, recomendando-se em comum acordo com o servidor, podendo ainda, lançar mão de folgas adicionais de horas ou dias, atrasos, saídas antecipadas, licenças, prorrogação de férias, pontes para compensação de feriados. A Gerência Administrativa será responsável pela definição da compensação das horas trabalhadas.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – A critério da OAB/SE o saldo credor do servidor no BANCO DE HORAS, poderá ser pago antecipadamente e, neste caso, o pagamento será considerado final, com base no salário em vigor no mês do pagamento, sem direito a qualquer diferença futura, em razão de eventual reajuste ou aumento de salário posterior ao pagamento.
PARÁGRAFO DÉCIMA TERCEIRA – O saldo existente no BANCO DE HORAS ao final do presente Acordo, caso não haja prorrogação do mesmo, será automaticamente pago ao servidor com o salário em vigor no mês do pagamento.
PARÁGRAFO DÉCIMA QUARTA – Na ocorrência de rescisão contratual o saldo credor do BANCO DE HORAS do servidor será pago no prazo legalmente estabelecido para quitação das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO – As faltas e atrasos injustificados ou que não forem autorizados pelo gestor da área respectiva não serão incluídos para efeito de compensação no BANCO DE HORAS.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO – As partes convencionam que somente as horas efetivamente trabalhadas como parte da jornada diária, como horas-extras ou incluídas no BANCO DE HORAS serão computadas para fins de apuração do intervalo de 11 horas entre jornadas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TOLERANCIA
Ao servidor será concedida a tolerância semanal de 30 (trinta) minutos para cobertura de eventuais atrasos. A seu critério, poderá abonar, ou descontar os atrasos que excedem o tempo de tolerância, em proporção nunca superior aos atrasos excedentes ás condições mais favoráveis já praticadas.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TOLERÂNCIA DAS FALTAS
A OAB-SE se compromete, para efeito de férias, tolerar, perante prévio entendimento com a chefia imediata, até 05 (cinco) faltas descontínuas, no ano, nos termos do Art. 130 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS
No ato da marcação de suas férias, em qualquer período,será garantido ao servidor o direito de optar pela conversão de 1/3 (um terço) das mesmas em abono pecuniário, se requerido até 15 (quinze) dias antes do período aquisitivo, conforme Art. 143 da CLT, bem como, obter o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º (décimo terceiro) salário, com a autorização da diretoria da OAB-SE.
Parágrafo Primeiro - O início do período das férias a serem gozadas pelo servidor não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados ou dias já compensados.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA SEM VENCIMENTOS
A OAB-SE concederá licença sem vencimentos,quando solicitado pelo servidor, com validade de até 01 (um) ano, ppodendo ser renovada por igual período, desde que solicitado pelo servidor
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - NÚPCIAS E PATERNIDADE
A OAB-SE concederá 5 (cinco) dias de licença aos seus servidores a contar do 1º (primeiro) dia útil da data do casamento ou união estável ou da data de nascimento e/ou adoção de seus filho(s).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA POR ÓBITO
A OAB-SE concederá licença de 02 (dois) dias corridos por falecimento do cônjuge, companheiro(a), ascendentes diretos e irmãos de seus servidores. Fica resguardado o direito ao servidor que desejar retornar às suas atividades laborativas antecipadamente.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
A OAB-SE adotará, após consenso dos colaboradores, a utilização de fardamento durante a jornada de trabalho
Insalubridade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INSALUBRIDADE
A OAB/SE manterá o adicional de insalubridade para os setores que trabalham no andar térreo/inferior do Palácio da Cidadania e no arquivo permanente na razão de 10% do salário mínimo..
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EXAME MÉDICO
No ato da admissão, demissão, bem como a cada ano de serviço, será efetuado exame médico (ASO - Atestado de Saúde Ocupacional) pago pela OAB-SE, para aferição do estado de saúde do servidor, para que se previnam de doenças decorrentes da atividade exercida.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS OCUPACIONAIS
A OAB-SE, promoverá gestões, visando contratar empresa especializada para realizar levantamento das necessidades de adotar normas de Segurança e de Medicina do Trabalho, com o intuito de proteger os servidores de possíveis doenças e acidentes, comprometendo a realizar levantamento para diagnosticar possíveis situações insalubres e/ou perigosas no ambiiente de tragbalho, bem como, empreender estudos para implantar brigada de incêndio nos moldes do Programa de Prevenção de Riscos de Acidentes, constituindo, CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ENTRADA DE DIRETOR SINDICAL NO RECINTO DO TRABALHO
Sempre que se fizer necessário, os diretores do SINDISCOSE ou pessoas por ele credenciadas terão livre acesso ao recinto de trabalho para distribuição de boletins, convocatórios e para efetuar sindicalizações, mediante comunicação por escrito informando nomes das pessoas que realizarão as atividades.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PARA DIRIGENTE SINDICAL
A OAB-SE cederá 1 (um) servidor em período integral, que exerça mandato de dirigente sindical, sendo o ônus a cargo da OAB/SE, e sem prejuízo dos salários, vencimentos, encargos, benefícios, contrato de trabalho, Acordo Coletivo de Trabalho e demais vantagens do cargo.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CADASTRO GERAL DE SERVIDORES
A OAB-SE fornecerá ao SINDISCOSE, quando solicitado à relação nominal de todos os servidores por cargo e local de trabalho.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MENSALIDADE SINDICAL
As mensalidades associativas sindicais, devidas pelos servidores ao SINDISCOSE, deverão ser descontadas pela OAB-SE em folha de pagamento e repassadas ao SINDISCOSE mediante depósito em conta que este indicar, até 48 (quarenta e oito) horas após o pagamento dos salários. O repasse deverá ser comunicado ao SINDISCOSE, no endereço, acompanhado de relação nominal de todos os servidores e dos valores individualmente descontados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANUAL
A OAB-SE pelo presente ACT descontará da remuneração de seus servidores na folha do mês de março, a importância referente à 01 (um) dia de trabalho a título de contribuição Sindical - GRCS na forma do inciso IV, do Art. 8º, da Constituição Federal, recolhendo o valor total arrecadado até o 10º (décimo) dia útil após o desconto aos cofres do SINDISCOSE, com autorização expressa, individual e por escrito do trabalhador
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Os trabalhadores da OAB/SE contribuirão com a Contribuição Assistencial de 3% (três por cento) sobre o salário-base corrigido, descontados em uma única parcela por data-base, 2020 e 2021, em favor ao Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Estado de Sergipe - SINDISCOSE.
Parágrafo Primeiro - Os trabalhadores que são filiados ao Sindiscose terão um bônus de 2% (dois por cento), portanto contribuirão com a Contribuição Assistencial apenas o índice de 1% (um por cento).
Parágrafo Segundo - As quantias descontadas serão repassadas ao Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Estado de Sergipe - SINDISCOSE em até 05 (cinco) dias após o pagamento dos salários, sendo encaminhados ao Sindicato acima mencionado a relação nominal dos empregados e os respectivos valores individuais descontados juntamente com o comprovante de deposito, como decidiu o STF no RE 189.960-SP e o Senado Federal no Projeto de Decreto Legislativo nº 1.125/04, e o que dispõem o art. 8º, IV, da Constituição Federal e os artigos 462 e 513, e da CLT.
Parágrafo Terceiro - É facultado aos empregados requerem por escrito individualmente em carta original escrita de próprio punho e entregue pessoalmente ou encaminhada via AR para a sede do Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Estado de Sergipe - SINDISCOSE, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o registro do Acordo Coletivo Trabalho no MTE, informando opcionalmente o motivo da sua não concordância com o pagamento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - UTILIZAÇÃO DE QUADRO DE AVISOS
A OAB-SE disponibilizará ao SINDISCOSE, a utilização de quadro de avisos para a fixação de comunicados, informações e convocatórias, mediante envio de ofícios para a OAB-SE.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES
Todas as ocorrências de demissão de servidor com mais de 12 (doze) meses de serviço, deverão ser homologadas na sede do SINDISCOSE, em rigorosa observância ao estabelecido no decreto Lei 779/69.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MANUTENÇÃO DAS CONQUISTAS
Ficam mantidas, em todos os seus termos, as conquistas anteriores e que não foram objeto de modificação no presente acordo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CLÁUSULA PENAL
Fica estabelecida a multa contratual no valor de 1% (um por cento) por mês, calculado sobre o salário dos servidores prejudicados, até o limite de 6 (seis) meses, no caso de não cumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, que reverterá em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CASOS OMISSOS
Os assuntos não previstos em Lei e no Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser acordados entre a OAB-SE e o Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Estado de Sergipe - SINDISCOSE.
}
IGOR FERNANDO ACIOLY SILVA BAIMA
Membro de Diretoria Colegiada
SIND DOS SERV EM CONS E O DE FISC P E ENT C E A EST SE
INACIO JOSE KRAUSS DE MENEZES
Presidente
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO ESTADO DE SE
ANEXOS
ANEXO I - LISTA DE PRESENÇA ASSEMBLEIA
LISTA DE PRESENÇA ASSEMBLEIAAnexo (PDF)
ANEXO II - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.