SINDICATO DOS EMPREGADOS NOCOMERCIO DO EXTREMOESTE SC, CNPJ n. 78.472.032/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). IVANIR MARIA REISDORFER;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DO EXTREMO OESTE DE SC, CNPJ n. 78.471.745/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). SERGIO ROQUE AGOSTINI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2015 a 30 de novembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores do Comércio Varejista e Atacadista em Geral, para prorrogação e compensação de horários de trabalho no Natal 2015, sábados especiais 2015, carnaval 2016, domingos e feriados para o ano de 2016 , com abrangência territorial em Cunha Porã/SC .
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão obrigatoriamente e gratuitamente alimentação adequada para suprir a necessidade alimentar, sendo lanches ou janta a seus empregados, quando estes estiverem trabalhando em regime de horário dilatado conforme estabelecido na presente CCT, entre os dias 14 a 18 e de 21 a 23 de dezembro de 2015.
Parágrafo 1º - As empresas que não dispuserem de cantinas ou refeitórios deverão destinar um local em condições de higiene, a fim de que seus empregados possam se alimentar.
Parágrafo 2ª – As empresas que não fornecer alimentação, terão que indenizar os trabalhadores com a importância de R$ 16,00 (dezesseis reais ) por noite a cada empregado que estiver trabalhando em regime de horário especial de natal 2015 conforme a CCT. A indenização deverá ser paga em moeda corrente nacional, até 30 de dezembro de 2015.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUARTA - DO HORÁRIO PARA O PERÍODO NATALINO/2015
Fica estabelecida a seguinte jornada máxima de trabalho, no comércio de Cunha Porã , SC, nos seguintes períodos:
a) Dias 12 e 19/12/2015 - Sábados - das 08:00 às 11:30 e 13h30min as 16h00min.
b) Dias 14 até 18/12/2015 - das 08h00min às 11h30min e das 13:30 às 19:00horas
c) Dias 21 até 23/12/2015 - das 08h00min às 11h30min e das 13:30 às 19:30horas
d) Dia 24/12/2015 - das 08:00 às 11:30 e das 13h30min das 16h00min
e) Dia 25/12/2015 - Fechado
f) Dia 26/12/2015 - das 08h30min às 11:30horas
g) Dias 28 até 30/12/2015 - normal
h) Dia 31/12/2015 - das 08h00min às 11h30min, sem expediente no período da tarde, excluindo-se revendas de ferragem, material de construção, empresas revendedoras e recauchutadoras de pneus, concessionárias de veículos automotores, farmácias, agropecuárias, supermercados, mercados, mini-mercados, armazéns de vendas exclusivas de gêneros alimentícios, sendo que estas empresas terão seu horário normal de funcionamento em tal dia, ou se optarem pelo fechamento, poderão compensar as horas não trabalhadas.
i) Dia 02/01/2016 - SABADO- Fechado, proibido uso da mão de obra.
j) Aos domingos e feriados do ano de 2016 fica proibido o uso da mão de obra dos trabalhadores e o comércio deverá permanecer fechado;
k) Dia 09 de fevereiro de 2016, terça-feira de Carnaval - fechado, inclusive para os supermercados, mercados, mini-mercados, armazéns de vendas exclusivas de gêneros alimentícios, que poderão compensar as 8 horas até novembro de 2016.
Parágrafo único: - As disposições estabelecidas nesta clausula 4º, letras "a", "b", "c", "d", "f" "h", "i", não se aplicam as revendas de ferragem, material de construção, empresas revendedoras e recauchutadoras de pneus, concessionárias de veículos automotores, farmácias, agropecuárias, supermercados, mercados, mini-mercados, armazéns de vendas exclusivas de gêneros alimentícios.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO
O excesso de horas trabalhadas no período de Natal/2015 conforme estabelecido na presente CCT, poderá ser compensado até dia 31 de janeiro de 2016 . Caso não haja a referida compensação, deverão ser pagas as horas, com acréscimo de 80% ( oitenta por cento) sobre a hora normal, até o quinto dia útil do mês de fevereiro/2016.
Parágrafo 1º - As horas não trabalhadas nos dias 24, 26, 31/12/2015 e 02/01/2016, poderão ser descontadas das horas já trabalhadas no mês de dezembro de 2015, sendo o limite máximo de 12h30mim descontadas.
Parágrafo 2º - Caso haja demissão de funcionários nos meses de dezembro/2015 e janeiro/2016 as horas extras não compensadas conforme a presente CCT, deverão ser pagas na rescisão de contrato de trabalho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA SEXTA - DO LIMITE DE TOLERÂNCIA
Fica vedado a entrada de novos clientes ao interior dos estabelecimento após o horário estipulado pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, sob pena de aplicação de multa prevista na mesma.
Parágrafo único: O atendimento aos clientes que já estiverem no interior da loja não será prejudicado, sendo que o tempo empregado para tal, obrigatoriamente computara com hora extra devendo ser anotada no controle de horários para posterior compensação ou pagamento, sendo que o atendimento se dara com as portas fechadas e exclusivamente aos clientes que já estiverem no interior do estabelecimento comercial.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO HORÁRIO ESPECIAL PARA OS SÁBADOS 2016
Fica estabelecido na presente CCT, abertura e funcionamento do comércio de Cunha Porã , SC., com o uso da mão de obra de seus empregados nos seguintes sábados do ano de 2016, no período da tarde, no horário das 13hs30mint. (treze horas e trinta minutos), às 16h00 (dezesseis horas):
- Dia 05 de março de 2016, (denominado sábado show da Mulher);
- Dia 26 de março de 2016 denominado sábado show da Páscoa;
- Dia 09 de Abril de 2016 denominado sábado show ;
- Dia 07 de maio de 2016 denominado sábado show das Mães;
- Dia 11 de junho de 2016 denominado sábado show dos namorados);
- Dia 09 de julho de 2016 denominado sábado show;
- Dia 13 de agosto de 2016 denominado sábado show dia dos Pais);
- Dia 10 de setembro de 2016, denominado sábado show;
- Dia 08 de outubro de 2016 (antecede dia das Crianças);
- Dia 05 de novembro de 2016, denominado sábado show.
Parágrafo 1º Nos demais sábados do ano de 2016 no período da tarde, não é permitido a utilização da mão de obra dos trabalhadores, sendo que o comércio deverá permanecer fechado sob pena da aplicação da multa prevista no presente termo de acordo, salvo mediante acordo com a entidade sindical para este fim.
Parágrafo 2º - As horas trabalhadas nos sábados especiais no período da tarde conforme esta CCT, deverão ser anotada na livro ponto, cartão ponto, e compensadas em 20 dias, casa não haja a referida compensação, as horas deverão ser pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) até o quinto dia útil do mês subseqüente.
Parágrafo 3 º - A presente clausula, (7ª), não se aplica aos supermercados, mercados, mini-mercados e revendas exclusivas de gêneros alimentícios, bem como farmácias e agropecuárias que terão seu horário normal de funcionamento.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA OITAVA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Assegura-se o acesso de até 03 (três) dirigentes sindicais às empresas, para o desempenho de suas funções e fiscalização.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA NONA - DA MULTA
Fica estabelecida a multa de 100% (cem por cento) do salário normativo da categoria, para cada ato de descumprimento e por cada empregado prejudicado pelo não cumprimento de qualquer uma das cláusulas da presente Convenção Coletiva de trabalho, sendo a multa revertida 50% ( cinqüenta por cento) em favor do Sindicato representante da categoria e 50% (cinqüenta por cento) para o trabalhador prejudicado.
Parágrafo Único: A presente Convenção Coletiva de Trabalho se estende também para as empresas sem funcionários, que estarão sujeitas a multa pelo descumprimento do acordo, no valor de R$ 995,00 ( novecentos e noventa e cinco) por infração, e em favor do Sindicato Patronal representante da categoria, sendo de responsabilidade do mesmo os encaminhamentos necessários a cobrança estipulada.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA LEGITIMIDADE PARA AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica reconhecida a legitimidade processual das Entidades Sindical profissional e patronal signatárias, perante a Justiça do Trabalho para ajuizamento de ações de cumprimento, independente de números de associados ou mandato dos mesmos, em relação a quaisquer das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho de horário especial.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FECHO
E, por se acharem justos e contratados, os representantes das entidades sindicais, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalhopara prorrogação e compensação de horario de trabalho do Natal 2015, sabados especiais, domingos, feriados e carnaval 2016, para o municipio de Cumha Porã-SC.
São Miguel do Oeste SC, 18 de novembro de 2015.
}
IVANIR MARIA REISDORFER
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NOCOMERCIO DO EXTREMOESTE SC
SERGIO ROQUE AGOSTINI
Vice-Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DO EXTREMO OESTE DE SC
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.