SINDICATO TRAB INDUSTRIAS ALIMENTACAO DE BEBEDOURO, CNPJ n. 45.244.241/0001-14, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ANTONIO JANOTTA;
E
FABIO CARVALHO DIAS RALSTON - EPP, CNPJ n. 05.804.728/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). RENATA STEIN CARVALHO DIAS RALSTON;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2017 a 30 de setembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente ( Fabricação de Doces ) , com abrangência territorial em Bebedouro/SP e Terra Roxa/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado, aos empregados abrangidos pelo presente Acordo, a partir de 01 de outubro de 2017 , o salário normativo de R$ 1.135,00 (um mil cento e trinta e cinco reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de outubro de 2017, nos salários nominais determinados pelo Acordo Coletivo 2016/2017, será aplicado a titulo de reajuste salarial o índice de 3,18%.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
Ao empregado admitido para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, será garantido, após o período de experiência, o menor salário da função, sem considerar vantagens pessoais, ficando excluídas desta garantia as funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício, bem como cargos de supervisão, chefia ou gerência.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Na substituição interna, que não tenha caráter meramente eventual ou de experiência, ou cuja duração seja superior a 60 (sessenta) dias, o empregado substituto fará jus ao menor salário da função do substituído, sem considerar vantagens pessoais, ficando excluídos desta garantia os cargos individualizados, isto é, aqueles que possuam um único empregado no seu exercício, substituições decorrentes de afastamentos legais (tais como: auxílio-doença, auxílio-maternidade, acidentes do trabalho, férias, etc), Não se aplica esta cláusula a cargos de supervisão, chefia e gerência.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS POR VIA BANCÁRIA
As empresas que efetuam o pagamento dos salários dos seus empregados através de cheques ou em conta salário, que forneça apenas cartão de saque, proporcionarão horário que permita o seu imediato recebimento, durante a jornada de trabalho, de conformidade com a Portaria MTB-3.281 de 07.12.84, desde que a jornada de trabalho seja coincidente com expediente bancário.
Parágrafo único: Estão isentas desta obrigação as empresas que mantenham caixa eletrônico ou agência bancária dentro do estabelecimento.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Fornecimento obrigatório de comprovantes de pagamento, com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação das empresas.
CLÁUSULA NONA - ERRO NO PAGAMENTO
Na ocorrência de erros comprovados e incontroversos que porventura ocorram no pagamento dos salários, a empresa se obriga a efetuar a devida correção no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da solicitação por parte do empregado, desde que o valor devido seja superior a 2% (dois por cento) do seu salário.
CLÁUSULA DÉCIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Nas rescisões contratuais sem justa causa e nos pedidos de demissão, o acerto de contas e homologação serão providenciados pela empresa nos prazos e condições previstos na Lei 7.855, de 24.10.89, ou seja:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
A inobservância dos prazos supra, pela empresa, implicará na obrigação de pagar, em favor do empregado, a multa prevista no referido diploma legal, entendendo-se tal que ultrapassar o prazo legal, limitada a um salário nominal mensal do empregado.
Não se aplica esta cláusula se a impossibilidade de proceder à quitação mencionada for causada por culpa de terceiros, inclusive do órgão homologador, do Banco depositário do FGTS ou por falta de comparecimento do empregado, não se aplicando, também, quando a empresa tiver sua falência ou concordata decretadas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13° SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO
Ao empregado afastado a partir de 01.01.17, percebendo auxílio da Previdência Social, será garantido, no primeiro ano de afastamento, a complementação do 13° salário.
Esta complementação será igual à diferença ente o valor pago pela Previdência Social e o salário líquido do empregado, limitado ao teto previdenciário. Esse pagamento será devido, inclusive, para os empregados cujo afastamento tenha sido superior a 15 e inferior a 180 dias.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno previsto na CLT (artigos 73 e seguintes) será de 35% (trinta e cinco por cento) de acréscimo em relação à hora diurna.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PPR
Será pago a titulo de PPR a importância de R$ 309,00 (trezentos e nove reais), a todos os funcionários admitidos até 30/09/2017, o pagamento em parcela única deverá ocorrer no mês de abril de 2018.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
Correção a partir de 01 de outubro de 2017 do Ticket Alimentação, para todos os empregados abrangidos por este acordo, representando a importância de R$ 206,00 (duzentos e seis) reais.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Aplicam-se aos beneficiários da previdência social as disposições expressas no artigo 10 da Lei 8213 de 24 de julho de 1991 e legislações esparsas. Fica assegurado também, aos empregados a complementação, por parte das empresas e durante a vigência da presente convenção, do 16° ao 120° dia, os salários dos empregados afastados por motivo de acidente do trabalho ou por doença, que trabalhem na atual empresa há mais de 06 (seis) meses ininterruptos, em valor equivalente à diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário, como se estivessem em atividades e respeitado sempre o limite máximo (teto) de contribuição previdenciária.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, as empresas pagarão aos seus dependentes legais, sob o título de auxílio funeral, 6 (seis) salários normativos da categoria, vigentes à data do falecimento. Ficam excluídas dessa obrigação as empresas que mantenham seguro de vida em grupo, com a subvenção total por parte das mesmas, bem como as que adotem procedimentos mais favoráveis ou subvencionem totalmente as despesas do funeral.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO OU REEMBOLSO-CRECHE
As partes convencionam que a obrigação contida nos parágrafos primeiro e segundo do art. 389 da Consolidação das Leis do Trabalho, de acordo com a Portaria MTB 3296, de 03.09.86, e parecer MTB 196/86, aprovado em 16.07.87, poderá ser substituída, a critério das empresas, pelo pagamento mensal às suas empregadas de auxílio ou reembolso creche, no valor correspondente a até 18% (dezoito por cento) do maior salário normativo previsto nesta convenção, observadas as seguintes condições:
a) este auxílio pecuniário será pago às empregadas que possuam filhos com até 12 (doze) meses de idade, a partir do retorno do afastamento previsto no art. 392 da C.L.T., porém limitado ao período máximo de 6 (seis) meses;
b) o presente benefício abrange somente empregadas que estejam em serviço ativo na empresa;
c) o referido pagamento, a título de auxílio ou reembolso creche, será devido desde que a empregada apresente comprovante da matrícula ou inscrição do filho, recibo ou comprovante fiscalmente válido do respectivo pagamento, contendo identificação do prestador do serviço, inclusive se pessoa física e, neste caso, contendo a identificação do nome, RG e CPF, e não terá configuração salarial, ou seja, não terá reflexos para efeito de férias, 13° salário e aviso–prévio, nem incidência para fins de INSS, FGTS ou Imposto de Renda;
d) esta cláusula não será obrigatória no caso de a empresa instalar creche própria ou firme convênio com creche em efetivo funcionamento, cabendo á empresa a divulgação interna e comunicação à entidade sindical representante de seus empregados;
e) o referido pagamento, a título de auxílio pecuniário não terá configuração salarial, ou seja, não terá reflexos para efeito de férias, 13º. Salário e aviso-prévio.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
Ao empregado atingido por dispensa sem justa causa e que possua de 5 a 8 anos de trabalho na atual empresa e a quem, concomitante e comprovadamente, falte o máximo de até 15 meses para aquisição do direito à aposentadoria e seus limites mínimos, a empresa reembolsará as contribuições dele ao INSS que tenham por base o último salário devidamente reajustado, enquanto não conseguir outro emprego e até o prazo máximo correspondente àqueles 15 meses, sem que essa liberalidade implique em vínculo empregatício ou quaisquer outros direitos.
Nesse caso do empregado que conte mais de 8 anos de trabalho na atual empresa, e a quem, concomitante e comprovadamente, falte o máximo de até 21 meses para aposentar-se, aplicam-se as condições acima referidas, até o prazo máximo correspondente àqueles 21 meses. Para fazer jus a esse reembolso, o empregado fica obrigado a comprovar o efetivo pagamento à Previdência Social da contribuição a ser reembolsada ou a entregar à empresa o carnê do INSS, para que esta efetue, mensalmente, os aludidos pagamentos.
Parágrafo único: Ao empregado que conte concomitante e comprovadamente com mais de 15 anos de serviço na atual empresa, 50 ou mais anos de idade a quem, concomitante e comprovadamente, falte o máximo de até 12 (doze) meses para aquisição do direito à aposentadoria em seus prazos mínimos, será garantido o emprego pelo período faltante ou salário correspondente salvo nos casos de demissão por justa causa, acordo entre partes ou pedido de demissão.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GRATIFICAÇAO POR APOSENTADORIA
Ao empregado que se desligar, voluntária e definitivamente do trabalho, por aposentadoria, e que tenha prestado serviços na atual empresa por mais de 10 (dez) anos, será concedida, como gratificação, a importância correspondente a 1 (um) salário contratual ou 2 (dois) salários normativos, observada a condição mais vantajosa ao empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - BENEFÍCIOS
As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o art. 462 da CLT, além do permitido por Lei, também todos os benefícios propiciados pela empresa que, total ou parcialmente, sejam pagos pelos trabalhadores quando os respectivos descontos forem expressamente autorizados pelos próprios empregados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PERÍODO EXPERIMENTAL
O ex-empregado readmitido para a mesma função que exercia ao tempo de seu desligamento e que não tenha permanecido fora dos quadros da empresa por mais de 24 (vinte e quatro) meses, será dispensado do período de experiência.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA-AVISO DE DISPENSA
Obrigam-se as empresas a entregar, contra recibo, ao empregado demitido sob a acusação de prática de falta grave, carta-aviso de dispensa, a qual conterá indicação do motivo alegado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO DO EMPREGADO PARA O EMPREGADOR
O empregado que houver pedido demissão e solicite, por escrito, dispensa do cumprimento do aviso prévio será desligado do emprego, ficando a empresa desobrigada do pagamento desse período.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
As empresas pagarão, a título de indenização adicional, para o empregado dispensado sem justa causa e juntamente com as verbas rescisórias, 30 (trinta) dias do salário nominal mensal, desde que o empregado possua, concomitantemente, 45 (quarenta e cinco) anos ou mais de idade e conte com, pelo menos, 10 (dez) anos ininterruptos de trabalho na atual empresa.
Parágrafo único: o disposto acima subsistirá até que seja regulamentado o inciso XXI do art. 7° da Constituição Federal, que trata do Aviso Prévio proporcional ao tempo de serviço, ocasião em que prevalecerá a hipótese mais favorável ao empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Dispensado o empregado sem justa causa, o aviso prévio só poderá ser indenizado ou cumprido em serviço, com a redução do horário prevista em lei. As empresas, atendendo à solicitação escrita dos empregados, dispensarão o cumprimento do restante do aviso prévio. Neste caso, caberá às empresas somente o pagamento dos dias efetivamente trabalhados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÕES EM CARTEIRA: ADMISSÃO E PROMOÇÃO
No ato da contratação as empresas procederão à anotação legal na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). A promoção, desde que efetivada, também deverá ser anotada na CTPS.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO ÀS GESTANTES
Garantia de emprego ou salário à empregada gestante até 60 (sessenta) dias após o término do licenciamento compulsório, exceto nos casos de contrato por prazo determinado, inclusive, de experiência, dispensa por justa causa, pedido de demissão e transação, este último somente com assistência sindical.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO NO SERVIÇO MILITAR
Garantia de emprego ou salário ao empregado em idade de prestação do serviço militar ou Tiro de Guerra, desde o alistamento até a dispensa ou incorporação e nos 30 (trinta) dias após o desligamento da unidade em que serviu, exceto nos casos de contrato por prazo determinado, inclusive de experiência, dispensa por justa causa, transação e pedido de demissão.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA AO ACIDENTADO
A garantia será na forma da lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO DO SERVIÇO POR DOENÇA
Ao empregado afastado do serviço por doença, percebendo o benefício previdenciário respectivo, será garantido emprego ou salário a partir da alta, por período igual ao do afastamento, limitado a um máximo de 30 (trinta) dias, excluídos os casos de contrato por prazo determinado, inclusive de experiência, rescisão por justa causa, acordo entre as partes e cumprimento de aviso prévio.
Estabilidade Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADA ADOTANTE
As empresas concederão licença remunerada de 30 (trinta) dias, bem como a garantia de emprego ou salário de 30 dias a contar do término da licença, para as empregadas que adotarem judicialmente, crianças na faixa etária 0 (zero) a 12 (doze) meses de idade, a partir da comprovação respectiva.
Parágrafo primeiro: Para efeito de concessão da licença prevista nesta Cláusula, o início do benefício dar-se-á a partir da data de inscrição no Registro Civil, da sentença judicial que conceder a adoção ou do termo de guarda inclusive de caráter provisório.
Parágrafo segundo: Nos casos em que a guarda provisória não for renovada, a empregada fica obrigada a retornar imediatamente ao trabalho.
Estabilidade Aprendiz
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - APRENDIZES
Será assegurado aos menores aprendizes do SENAI, durante a primeira metade do aprendizado, um salário correspondente a 70% do salário nominativo da categoria, em vigor, correspondente a 100% do salário normativo vigente para a categoria.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO DE PONTO
Com a finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários dentro dos prazos legais, ou mesmo antes, quando for o caso, as empresas poderão efetuar o fechamento do cartão de ponto antes do final do mês; no entanto, a liquidação das horas extras praticadas ou o desconto das faltas ao serviço contratadas após o aludido fechamento e até o último dia do mês, deverão ser pagas ou descontadas, respectivamente, na folha de pagamento do mês seguinte, calculadas com base no salário do mês a que se referir tal folha de pagamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a colocação, em seus quadros de avisos, de comunicações do Sindicato dos empregados, desde que assinados por sua Diretoria e após prévia aprovação pela direção das empresas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A hora extraordinária será remunerada na forma abaixo:
A ) As horas extraordinárias, quando trabalhadas de segunda-feira a sábado inclusive, serão remuneradas com os seguintes percentuais, sobre a hora normal, excetuadas as horas suplementares prestadas em regime de acordos de compensação de horas ou quando se tratar de compensações de “dias pontes”:
70% pra as 2 (duas) primeiras horas extraordinárias diárias; e
75% apenas e tão somente para as excedentes a duas horas extraordinárias diárias.
B ) 100% de acréscimo em relação ao valor da hora normal, quando o trabalho for prestado em dias destinados ao repouso semanal e feriados, e não houver concessão de folga semanal compensatória.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
As empresas que optarem pelo regime de compensação de jornada de trabalho, no tocante aos seus empregados, inclusive menores, ficam autorizadas a faze-lo, observadas as seguintes condições:
A ) As horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana. Caberá à empresa optante pelo regime ora convencionado, de comum acordo com os seus empregados, fixar a jornada de trabalho para efeito de compensação total ou parcial do expediente aos sábados;
B ) Assim, têm-se por cumpridos as exigências legais, sem outras formalidades, observados os critérios de proteção ao trabalho do menor e as condições mais favoráveis existentes nas empresas, levando-se o termo a registro na DRT, instruído com cópia da presente Convenção e comunicando-se as entidades sindicais dos trabalhadores, no prazo de 5 dias úteis, após a formalização do acordo.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado estudante para prestação de exames em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, desde que coincidentes com o horário de trabalho, pré-avisado o empregador com o mínimo de 72 horas e mediante comprovação posterior.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TOLERÂNCIA PARA ATRASOS
As empresas tolerarão atrasos num total de até 10 (dez) minutos semanais, para efeito de entrada no trabalho e pagamento de repouso semanal remunerado, mantidos os critérios mais favoráveis. Referida tolerância não constituirá direito adquirido ou alteração no horário de trabalho.
Não será considerado como à disposição da empresa o tempo despendido pelo empregado para troca de uniforme, assim entendido o tempo necessário para tal fim, no início e no término da jornada de trabalho, bem como os registros de ponto que antecederem ou sucederem a jornada normal de trabalho, no limite de 10 minutos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e mediante comprovação:
A ) por 2 (dois) dias consecutivos, incluindo o dia do advento, em caso de falecimento de sogro ou sogra ou irmãos;
B ) por 3 (três) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge ou companheira (o), filhos, pai, ou mãe;
C ) por 1 (um) dia, para internação hospitalar de cônjuge ou filho dependente, quando coincidente com o dia normal de trabalho;
D ) por 3 (três) dias úteis, para casamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FLEXIBILIZAÇÃO DA DURAÇÃO ANUAL DO TRABALHO
As empresas que necessitarem suspender ou reduzir suas atividades técnicas, operacionais ou comerciais, tais como: falta de matéria prima, falta de energia, manutenção ou instalação de equipamento, diminuição de vendas ou excesso de estoque, poderão ajustar/negociar como Sindicato profissional Acordo Coletivo de Trabalho que permitirá ou não a flexibilização da duração anual do trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DIAS PONTES
Fica facultada às empresas a liberação do trabalho em dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, através de compensação, anterior ou posterior, dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e forma de compensação por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus empregados, inclusive, mulheres e menores.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
As férias necessariamente serão iniciadas no primeiro dia útil da semana, ressalvados os casos daqueles que obedecem a escalas de revezamento, pedido expresso em contrário do empregado e férias coletivas.
Parágrafo único: quando as férias coletivas concedidas parceladamente, abrangerem os dias 25 de dezembro e 01 de janeiro, estes dias não serão computados como férias e, portanto, excluídos da contagem dos dias corrigidos regularmente.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13° SALÁRIO – FÉRIAS
As empresas se obrigam ao pagamento do adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13° salário, junto com o depósito das demais verbas de férias, desde que requerido por ocasião do aviso de férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONDIÇÕES DE HIGIENE NO TRABALHO
Serão asseguradas aos trabalhadores as seguintes condições de higiene e conforto:
a) água potável;
b) sanitários separados para homens e mulheres em adequada situação de limpeza; e
c) chuveiro com água quente.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E EPI´S
Fornecimento gratuito de uniformes e EPIs (Equipamentos de Proteção Individual), bem como de ferramentas, sempre que exigidos pela empresa ou por Lei.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - TREINAMENTO
O treinamento dos empregados recém admitidos, para fins de prevenção contra acidente, será ministrado no horário normal de trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS
Reconhecimento, pelas empresas que não mantenham serviço médico próprio ou através de convênios, de atestados médicos e odontológicos expedidos pelo INSS, SUS ou Rede Médica Pública, ou pelo ambulatório da entidade sindical profissional, desde que identifiquem a hora de atendimento e o profissional emitente com o respectivo CRM ou CRO,devendo o empregado, em caso de afastamento superior a 1 (um) dia, comunicar, em até 48 horas, à empresa ou ao departamento médico desta, caso o possua e assim seja por ela solicitado, entregando o comprovante do afastamento mediante recibo.
Parágrafo Único: Ficam ressalvados os casos de impossibilidade médica de efetuar a comunicação.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão, em local de fácil acesso e disponível em todos os turnos de trabalho, material destinado a primeiros socorros, o qual conterá os medicamentos básicos.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - SINDICALIZAÇÃO
Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, as empresas colocarão à disposição dos respectivos Sindicatos representativos da categoria profissional, um dia por ano, local e meios para esse fim. A data será convencionada de comum acordo pelas partes e a atividade será desenvolvida no recinto previamente acordado entre a empresa e o respectivo Sindicato e, preferencialmente, nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS
As empresas descontarão em folha de pagamento, desde que autorizadas, por escrito, pelos empregados, as respectivas contribuições associativas (mensalidades), recolhendo o total em favor do Sindicato, até 10 (dez) dias após sua efetuação, juntamente com relação nominal dos atingidos, indicando aqueles que tenham se desligado ou que estejam com seus contratos suspensos ou interrompidos. O recolhimento poderá ser efetuado mediante depósito em conta bancária do Sindicato. Neste caso, a empresa remeterá, via postal, a relação nominal já referida, acompanhada de xerox da guia de depósito devidamente quitada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS
Será descontado em folha de pagamento de todos os empregados abrangidos por este acordo a titulo de contribuição negocial, o percentual de 3% (três por cento) em parcela única, devendo ser descontado na competência outubro de 2017 e repassado a este sindicato até o quinto dia útil do mês de novembro de 2017.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - RSC – RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÕES
As empresas fornecerão, devidamente preenchida, a Relação de Salários de Contribuições (RSC) quando solicitado por escrito pelo empregado, nos seguintes prazos máximos:
a) para obtenção do auxílio doença: 5 (cinco) dias úteis;
b) para fins de aposentadoria: 10 (dez) dias úteis;
c) para fins de aposentadoria especial: 30 (trinta) dias úteis.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ELEIÇÕES SINDICAIS
No período de eleições sindicais, desde que expressamente comunicado pelo Sindicato com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, as empresas, mediante entendimento prévio com a entidade, destinarão local adequado para acesso de mesários e fiscais, liberando os associados pelo tempo necessário ao exercício do voto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DIRIGENTES DO SINDICATO: AUSÊNCIAS
Os dirigentes sindicais, eleitos para compor a Diretoria que administrará o Sindicato, no número máximo legal, no máximo de 2 (dois) por empresa, não afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração, desde que solicitado por escrito pelo Sindicato, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Tais ausências específica e somente poderão ocorrer quando das negociações coletivas da data-base da categoria profissional convenente, em que a empresa autorizadora esteja abrangida.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES
As empresas, em caráter confidencial, remeterão ao Sindicato convenente, no prazo de 10 (dez) dias úteis após o recolhimento da contribuição sindical, assistencial e associativa e mediante recibo, relação na qual constem os nomes dos empregados representados pelo Sindicato e os valores unitários das respectivas importâncias descontadas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES
Por ocasião das homologações de rescisão de contrato de trabalho as empresas deverão exibir, no ato homologatório via da contribuição sindical patronal e profissional.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
Multa de 10% (dez por cento) do maior salário normativo aqui previsto, por infração, em caso de descumprimento das obrigações de fazer, contidas nesta Convenção, excetuadas àquelas que possuem penalidades específicas, revertendo o seu beneficio em favor da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção Coletiva, ficará subordinado às normas estabelecidas nos artigos 611 e seguintes da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ESCALA DE REVEZAMENTO
As empresas afixarão nos locais de trabalho, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, as escalas de revezamento de folgas, ressalvados os casos de força maior e casos fortuitos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - JUIZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho, desde que esgotadas as tentativas de solução amigável, inclusive mediação e/ou arbitragem, desde que de comum acordo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DIFICULDADES ECONÔMICAS
Se a empresa se encontrar em dificuldades que as impossibilitem de cumprir as cláusulas econômicas da presente Convenção Coletiva, poderão negociar tais cláusulas como o Sindicato dos Trabalhadores, de forma a torná-la menos onerosas aos seus custos, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação.
}
JOSE ANTONIO JANOTTA
Presidente
SINDICATO TRAB INDUSTRIAS ALIMENTACAO DE BEBEDOURO
RENATA STEIN CARVALHO DIAS RALSTON
Procurador
FABIO CARVALHO DIAS RALSTON - EPP
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLIEA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.