SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 10.579.332/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). REINALDO MELO SOARES;
E
VINTA SERVICOS E SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA, CNPJ n. 19.259.743/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). FELIPE FARIAS LOMBA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2023 a 31 de janeiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO , com abrangência territorial em PE .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
O presente acordo tem por objetivo a flexibilização da jornada de trabalho, permitindo-se aos empregados da Vinta a liberdade de gerenciar as suas horas de trabalho de maneira que haja uma relação saudável e balanceada entre as vidas pessoais e profissionais de cada empregado.
CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES LEGAIS
Com fundamento nos artigos 59, caput e parágrafos 1º, 2º e 3º, 611-A, incisos I, II, X, e XI, e 620, da Consolidação das Leis do Trabalho, observadas as alterações promovidas pela Lei no 13.467, de 2017, bem como no inciso XIII do artigo 7o da Constituição Federal, as partes instituem o sistema de flexibilização de jornada de trabalho, nos seguintes termos:
CLÁUSULA QUINTA - DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Durante a vigência deste Acordo, a Vinta adotará flexibilidade quanto à duração da jornada de trabalho, bem como aos horários de início e fim do expediente.
§ 1º A jornada normal de trabalho terá a duração de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º A jornada normal de trabalho será cumprida no período compreendido entre as 07:00 (sete) horas e às 20:00 (vinte) horas, em lapso temporal livremente escolhido pela(o) empregada(o).
§ 3º Não será permitido aos empregados cumprir a jornada de trabalho em horário noturno, este compreendido entre às 22:00 (vinte e duas) horas e às 05:00 (cinco) horas.
§ 4º Sempre que necessário, a(o) empregada(o) informará aos membros da equipe em que estiver alocada(o) o período do dia no qual irá cumprir a jornada de trabalho.
§ 5º Os empregados terão direito a um intervalo intrajornada de, no mínimo, 60 (sessenta) minutos para repouso e alimentação, conforme o art. 71 da CLT.
§ 6º Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para o descanso, nos termos do art. 66 da CLT.
§ 7º São considerados dias de expediente normal, nos quais a Vinta funcionará normalmente, os dias de segunda a sexta-feira.
§ 8º É facultado aos empregados cumprir parte da jornada normal de trabalho estabelecida no parágrafo primeiro aos sábados, de forma esporádica, a fim de garantir bem-estar e qualidade de vida a todos, ao possibilitar maior liberdade para compatibilizar vida social e profissional, ou
§ 9º As horas de trabalho cumpridas aos sábados serão computadas sem qualquer acréscimo, estando equiparadas, para todos os efeitos, às horas cumpridas em dias de expediente normal, caso o seu cumprimento tenha sido solicitado pela(o) empregada(o).
I – As horas de trabalho cumpridas aos sábados, sendo estas por solicitação da Vinta, serão computadas como horas extraordinárias e serão consideradas com o acréscimo de 70% ao seu valor normal;
§ 10 Será assegurado aos empregados o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, nos termos do art. 67 da CLT.
§ 11 Somente haverá jornada de trabalho aos domingos em caráter excepcional e sob regime de sobreaviso, conforme escala de revezamento previamente acordada entre a Vinta e os empregados.
CLÁUSULA SEXTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada normal diária poderá ser prorrogada por no máximo 2 (duas) horas suplementares, de modo que seja respeitado o limite máximo de 10 (dez) horas por dia.
§ 1º A prorrogação da jornada de trabalho não ensejará o acréscimo de salário nem repercutirá em quaisquer verbas trabalhistas e previdenciárias enquanto não apurado o saldo final de horas, nos termos das Cláusulas Sétima e Nona.
CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO FLEXÍVEL
Acordam as partes na manutenção da jornada de trabalho flexível, para fins de controle pessoal e posterior compensação, de maneira que não haja redução salarial.
§ 1º A Vinta não adotará sistema eletrônico para controle de ponto, tendo em vista a relação de extrema confiança que mantém com todos os seus empregados, de modo que a jornada semanal ordinária não precisará ser registrada.
§ 2º Considerando o parágrafo anterior, os empregados estarão dispensados de registrar os horários de entrada e saída, bem como o intervalo para a refeição.
§ 3º Cada empregado(a) deverá gerenciar a própria jornada de trabalho de modo a cumprir 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com sua rotina individual.
§ 4º Fica possibilitado aos empregados compensar as horas trabalhadas além ou aquém da jornada diária, com vistas a atingir as 40 (quarenta) horas semanais previstas em contrato, a fim de que não haja acréscimo de remuneração.
§ 5º Para fins deste Acordo, são consideradas “horas positivas” as que ultrapassem a jornada semanal de 40 (quarenta) horas e “horas negativas” as faltantes ao cumprimento da referida jornada.
§ 6º As horas trabalhadas além ou aquém da jornada semanal de 40 (quarenta) horas poderão ser compensadas durante o período de 01 (um) ano, contados de fevereiro do ano corrente ao mês de janeiro do ano subsequente.
§ 7º As horas positivas que estiverem sendo compensadas durante o período de apuração estabelecido no parágrafo anterior e na Cláusula Nona, não irão repercutir no cálculo de repouso semanal remunerado, férias, 13º salário, FGTS, aviso prévio, bem como de qualquer outra verba trabalhista ou previdenciária.
CLÁUSULA OITAVA - DECLARAÇÃO DE HORAS
A fim de viabilizar o controle de jornada por parte da Vinta, bem como a compensação permitida na Cláusula Sétima, as horas positivas, negativas e a ausência de horas extras serão comunicadas pelos empregados ao Setor de RH por meio da Declaração de Horas, documento no qual constará:
I – As horas trabalhadas em sábados, domingos ou feriados, por solicitação da Vinta, caso tenham sido executadas;
II – A quantidade de horas não trabalhadas que faltaram para atingir a jornada de 40 horas semanais (horas negativas);
III – A quantidade de horas trabalhadas que ultrapassaram a jornada de 40 horas semanais (horas positivas);
§ 1º Ao final de cada mês, o(a) empregado(a) preencherá a Declaração de Horas, informando o saldo positivo ou negativo, para fins de compensação, até o prazo final da apuração estabelecida na Cláusula Nona.
§ 2º Ao final de cada mês, caso não tenha realizado horas extras à jornada semanal de 40 (quarenta) horas, o(a) empregado(a) deverá informar, na Declaração de Horas, a ausência de horas positivas pendentes de compensação.
§ 3º O(a) empregado(a) que realizou horas extras em sábados, domingos ou feriados, por solicitação da empresa, receberão o adicional em folha de pagamento referente ao mês trabalhado no mês seguinte, da seguinte maneira:
I - 70% (setenta por cento) para as horas prestadas aos sábados;
II - 150% (cento e cinquenta por cento) para os serviços efetuados em domingos ou feriados.
III - As horas extras estabelecidas no parágrafo terceiro e na Cláusula Nona, irão repercutir no cálculo de repouso semanal remunerado, férias, 13º salário, FGTS, aviso prévio, bem como de qualquer outra verba trabalhista ou previdenciária.
IV - Estas horas extras são apontadas e compiladas de forma extraordinária e não serão contempladas no saldo de horas mensal, feito através da certidão e com fechamento anual, já que serão pagas sempre no mês subsequente que ocorreram.
CLÁUSULA NONA - APURAÇÃO FINAL
A apuração final do saldo de horas de cada empregado(a) será anual e ocorrerá no mês de fevereiro.
§ 1º O saldo remanescente das horas extras não compensadas dentro do período de 01 (um) ano será pago pela Vinta da seguinte forma:
I – As horas remanescentes, até o limite de 120 (cento e vinte) horas, serão pagas com o acréscimo de 60% (sessenta por cento);
II – As horas remanescentes superiores a 120 (cento e vinte) horas serão pagas com o acréscimo de 70% (setenta por cento).
§2º A Vinta fará constar do contracheque dos empregados, referente ao mês da apuração final, o saldo positivo ou negativo de horas.
§3º O saldo remanescente das horas não cumpridas dentro do período de 01 (um) ano será descontado pela Vinta na folha de pagamento do mês subsequente ao da apuração final.
CLÁUSULA DÉCIMA - REALOCAÇÃO DE FERIADOS
Durante a vigência deste acordo, será permitido aos empregados, a seu pedido e mediante aprovação dos respectivos líderes, realocar os feriados que caiam em dias úteis.
§1º Tendo em vista o caput, não será necessário que todos os empregados da Vinta gozem de determinado feriado no mesmo dia.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO REMOTO
Quanto ao local de prestação do serviço, fica estabelecido que os empregados da Vinta desempenharão as suas funções sob o regime de trabalho remoto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADMISSÃO DE EMPREGADOS NA VIGÊNCIA DO ACORDO
Os empregados admitidos durante a vigência deste Acordo assinarão um Termo de Adesão às cláusulas e condições estabelecidas, em separado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho por despedida, com ou sem justa causa, ou pedido de demissão, sem que tenham ocorrido as devidas compensações, será observado o seguinte:
I– As horas positivas serão pagas no ato da rescisão contratual;
II– O valor correspondente às horas negativas será descontado pela Vinta das verbas rescisórias devidas à(ao) empregada(o).
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESTE INSTRUMENTO
E, por assim se acharem justas e acordadas, em todas e cada uma de suas cláusulas e condições, que reciprocamente se outorgam e aceitam, firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de um mesmo e igual teor e forma e, para um só efeito.
}
REINALDO MELO SOARES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
FELIPE FARIAS LOMBA
Sócio
VINTA SERVICOS E SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA EM 13/12/2023
AtaAssembleia13dez23 (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.