SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE SAO CARLOS, CNPJ n. 59.622.431/0001-32, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MAURICIO DA SILVA BARRETO;
E
SINDICATO RURAL DE SAO CARLOS, CNPJ n. 45.362.449/0001-38, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EUNIZIO MALAGUTTI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de outubro de 2010 a 30 de setembro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, válida para todo o setor da cultura diversificada, estando incluídas as atividades atinentes a agropecuária, avicultura, suinocultura, agroindústria, aqüicultura, citricultura e demais, estando excluídas as atividades da cana de açúcar, esta ultima somente no que tange a parte da colheita dos citros, pois ambas já possuem Convenções Coletivas de Trabalho próprias , com abrangência territorial em São Carlos/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL OU SALÁRIO NORMATIVO
Fixação do piso salarial ou salário normativo no importe de R$ 575,00 (Quinhentos e setenta cinco reais), por mês; R$ 19,16 (Dezenove reais e dezesseis centavos), por dia; R$ 2,61 (dois reais e sessenta um centavos), por hora, aos trabalhadores rurais, sendo que nenhum trabalhador poderá receber menos que o piso ora indicado, a partir de 01/10/2010.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso o Salário Mínimo ou Piso Nacional, venha equiparar-se ou superar o salário normativo da categoria, fica estabelecido que seja assegurada a categoria, como salário normativo ou piso salarial o mesmo salário Nacional Acrescido de 2% (Dois por cento).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Concessão pelos empregadores rurais de reajuste do salário piso da categoria a partir de 01 de Outubro de 2010, correspondente a 10,58% (Dez vírgula cinqüenta oito por cento), sobre os salários percebidos até 30 de Setembro de 2010.
PARÁGRAFO UNICO – Aos trabalhadores que já percebam salário superior ao atual piso da categoria, o reajuste será de 7,8% (sete vírgula oito por cento), sobre o salário aplicado até 30/09/2010.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os pagamentos de salários serão efetuados, em cheques nominais da praça, cartão magnético, em dinheiro, ou em ordem de pagamento bancária, durante a jornada de trabalho.
CLÁUSULA SEXTA - 13º SALÁRIO
O empregador rural, com expressa anuência do trabalhador e do Sindicato, poderá estabelecer o pagamento do 13º salário anual de forma parcelada, ou seja, em 12 (doze) parcelas a começar em Janeiro de cada ano e terminar em Dezembro do mesmo exercício.
PARÁGRAFO ÚNICO – Este sistema de pagamento deverá respeitar as evoluções salariais ocorridas no período anual em questão, quando o empregador a partir da data base (01/10) deverá completar eventuais diferenças até o último pagamento das parcelas no mês de Dezembro do mesmo ano.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
Ficam proibidos os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada a que título for e o motivo do desconto.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO ACIDENTADO
Nos casos envolvendo acidente de trabalho, deverá o empregador respeitar as diretrizes constantes em Lei, bem como, as contidas na Lei 8.213/91 da Previdência Social, com destaque no que tange a estabilidade após a alta médica, indicada no artigo 118 do referido dispositivo legal, acrescida da estabilidade convencional indicada no parágrafo único da cláusula anterior.
CLÁUSULA NONA - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Deverá o empregador rural respeitar as datas limites para quitação das verbas rescisórias do trabalhador demitido, conforme determina o artigo 477, parágrafo 6º, letras a e b., da CLT, não sendo permitida a quitação das verbas rescisórias fora destes prazos ou por ocasião da mudança do trabalhador da propriedade rural, sob pena de o empregador arcar com a multa de 01 (um) salário com base na ultima remuneração percebida pelo empregado, conforme determina o parágrafo 8º do supra citado artigo Consolidado.
CLÁUSULA DÉCIMA - DEPÓSITOS DO FGTS
Obrigação pelos empregadores rurais dos depósitos referentes as parcelas do FGTS nas Agências da Caixa Econômica Federal, nas cidades ou municípios onde residem os trabalhadores rurais ou se naqueles inexistirem agências da CEF., na agência mais próxima.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
Fica estabelecida que as horas extraordinárias sejam remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à remuneração da hora normal, para as duas primeiras horas extras e 75% (setenta e cinco por cento) a partir da terceira hora extraordinária em diante.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
As horas extras efetuadas com habitualidade serão consideradas, para todos os efeitos legais, incorporadas na remuneração do trabalhador, tanto para os cálculos de aviso prévio, indenizações, férias integrais e proporcionais + 1/3, 13º salários integrais e proporcionais, repouso semanal remunerado e feriados, nos exatos termos legais.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os trabalhadores rurais admitidos até 30/09/98, não importando a anterioridade da data de admissão, fazem jus ao adicional por tempo de serviço, fixado em 5% (cinco por cento) sobre seu salário, a cada 05 (cinco) anos de trabalho ininterrupto ao mesmo empregador e os admitidos a partir de 01/10/98 não mais farão jus ao referido adicional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado que vem trabalhando nas condições enunciadas no caput desta cláusula e que ainda não conte com cinco anos de serviços até 30/09/98, faz jus ao adicional tão logo complete o primeiro qüinqüênio a partir da data de contratação e daí subseqüentemente.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado rural que trabalha nas condições enunciadas no caput desta cláusula e até a data de 30/09/98, já conte com cinco anos de serviço ininterrupto ao mesmo empregador, faz jus a 01 (um) qüinqüênio e daí por adiante, aos qüinqüênios subseqüentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO – CÁLCULO DOS QUINQUENIOS - Os qüinqüênios deverão ser calculados tomando-se por base a data de criação deste benefício, ou seja, 01/10/1987 (CCT da Categoria com vigência de 01/10/1987 à 30/09/1988), sendo que o trabalhador rural com admissão anterior a 01/10/1987, passou a ter direito imediato ao primeiro qüinqüênio, desde que o tempo de serviço que já tinha para o mesmo empregador ultrapassasse a cinco anos. Daí para frente, nos próximos cinco anos, passou a ter direito a mais um qüinqüênio e assim sucessivamente. No entanto se o trabalhador em 01/10/1987 tinha menos que cinco anos de serviço ao mesmo empregador, somente quando completasse cinco anos é que passou a ter direito ao primeiro qüinqüênio e assim sucessivamente. Referido benefício estende-se até a presente data, caso o trabalhador tenha data de admissão anterior a 01/10/1998 e ainda esteja em vigor a relação empregatícia.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS IN ITINERE
Pagamento de, no mínimo 01:00 hora "in itinere" por dia, aos trabalhadores rurais independentemente de qualquer comprovação, nas condições do Enunciado 90 do Colendo TST, acrescida do adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal.
Salário Família
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALÁRIO FAMÍLIA
Nos termos da legislação vigente, em caso de o esposo e a esposa laborarem para o mesmo empregador, deverão ser pagas as cotas do salário família à ambos os cônjuges, independentemente.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - OBITO DO TRABALHADOR
Seja qual for o motivo do óbito do trabalhador, será concedido pelo empregador rural o direito de moradia aos familiares dependentes do de cujus, pelo prazo de 03 (três) meses, podendo tal prazo ser prorrogado por conveniência das partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE MORADIA
A moradia fornecida pelos empregadores aos trabalhadores, deverá ter no mínimo condições de habitação, inclusive sanitário. Deverá ter ainda, luz elétrica, água encanada e potável, sendo que estas benfeitorias não acarretarão ônus para o trabalhador, ficando este último responsável pela guarda e conservação do imóvel, restituindo-o ao término do contrato de trabalho nas mesmas condições que recebeu.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Por ocasião do início da relação contratual empregatícia, deverá ser feito um laudo de vistoria que comprove o estado atual de conservação, quantidade de cômodos e acessórios existentes no imóvel destinado a moradia do trabalhador, devendo o referido laudo ser expressamente anuído pelo empregador e empregado, os quais ficarão com cópia do mesmo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso o trabalhador, com expressa autorização do empregador, efetue benfeitorias no imóvel, além das já existentes, poderá o mesmo retirá-las por ocasião do encerramento da relação empregatícia, desde que as mesmas não venham a prejudicar o estado físico original do imóvel.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O objeto desta cláusula não integrará na remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRABALHADORA RURAL GESTANTE
Garantia à trabalhadora rural gestante de estabilidade provisória na forma determinada pela CLT em seus artigos 391 e seguintes, combinada com a Constituição Federal, artigo 7, inciso XVIII e Disposições Transitórias, artigo 10, letra B, ambas em vigor.
PARÁGRAFO ÚNICO – A Estabilidade indicada no caput desta cláusula não é extensiva às trabalhadoras rurais gestantes que tenham contrato de trabalho por prazo determinado (experiência ou safra), visto que neste tipo de contratação existe prazo estipulado para término da relação contratual.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS
Os Empregadores rurais recolherão, a partir de 01/11/2010, a quantia mensal de R$ 3,85 (Três reais e oitenta e cinco centavos) por empregado ativo, para cobertura da Apólice contratada com a CLUBE PASI DE SEGUROS, inscrita no CNPJ sob nº 38.727.707/0001-77, em nome do Sindicato da Categoria profissional, mantido a partir de 30 (trinta) dias data de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficando o Sindicato no direito de solicitar, sempre que necessário, a relação dos trabalhadores na propriedade rural, estando o Empregador obrigado a fornecer tal relação, para regular atualização cadastral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O recolhimento da quantia estipulada no caput, far-se-á até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao vencido através de boleto bancário a ser encaminhado pelo Sindicato dos Empregados Rurais de São Carlos – SP e pelo Sindicato dos Empregados Rurais de Ibaté, que se responsabilizará pelas providencias administrativas/judiciais, na hipótese de sinistros, para o efetivo pagamento de indenizações ao segurado ou a seus dependentes, conforme condições estipuladas, isentando os empregadores de toda espécie de responsabilidade civil advinda da contratação do presente seguro.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O recolhimento da quantia estipulada no caput, far-se-á através de boleto bancário a ser enviado pelo Sindicato dos Empregados Rurais ou outra forma que melhor atender os interesses locais, devendo referido documento de arrecadação ser efetivamente controlado e arquivado na Entidade Sindical.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os trabalhadores contemplados por esta Convenção se beneficiarão com as seguintes coberturas e valores: Seguro de Vida – Morte Natural = R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mais R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais) de Auxílio Funeral; Morte Acidental = R$ 10.000,00 (dez mil reais) mais R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais) de Auxílio Funeral; Invalidez Permanente Total por Acidente = R$ 10.000,00 (dez mil reais); Invalidez Permanente Parcial por Acidente até R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os trabalhadores rurais em atividade ; Invalidez Permanente Total por Acidente = R$ 10.000,00 (dez mil reais); Invalidez Permanente Parcial por Acidente até R$ 10.000,00 para os trabalhadores rurais em atividade. As coberturas são devidas, independente do local onde tenha ocorrido o sinistro.
PARÁGRAFO QUARTO – Para os Empregadores com até 05 (cinco) trabalhadores, o valor do seguro poderá, a seu critério, ser recolhido semestralmente , em duas parcelas, sendo que a primeira refere-se aos meses de Novembro/2010 à Março/2011 e a segunda refere-se aos meses de Abril/2011 à Setembro/2011.
PARÁGRAFO QUINTO – No caso de existência de outro Seguro firmado pelo Empregador, prevalecerá o mais benéfico ao Trabalhador, devendo, nesta hipótese, ser encaminhada cópia da apólice existente ao Sindicato dos Empregados Rurais, com a relação de todos os segurados.
PARÁGRAFO SEXTO – Em caso de descumprimento desta cláusula, a multa será de 10% (dez por cento), incidente sobre o montante devido.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Ocorrendo a morte do empregado, por qualquer causa, receberá o Empregador Rural, até 10% do capital segurado básico vigente (R$ 5.000,00), para reembolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovados.
PARÁGRAFO OITAVO – Em caso de morte do trabalhador assegurado, por qualquer causa, sua família receberá duas cestas básicas em alimentos, de 25 Kg cada.
PARÁGRAFO NONO - O presente Seguro é isento de carência, sendo que as Indenizações serão pagas, após a entrega da documentação correta, no prazo de 24:00 (vinte e quatro horas).
PARÁGRAFO DÉCIMO – O valor de R$ 3,85 por empregado segurado, será custeado exclusivamente pelo empregador, não sendo permitido quaisquer descontos do empregado na folha de pagamento.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – Aplica-se o disposto na presente cláusula a todas as empresas e empregadores rurais, inclusive os empregados em regime de trabalho temporário, autônomos e estagiários, devidamente comprovados os seus vínculos.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – As coberturas e indenizações por morte e ou invalidez, previstas nesta cláusula, não serão cumulativas, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – O Seguro ora estipulado deve ser considerado individualmente, ou seja, se vários integrantes de uma mesma família trabalhem para o mesmo empregador, cada trabalhador deverá ter seu próprio seguro, não sendo permitido o aproveitamento de uma para o outro. O Empregador deverá cadastrar individualmente todos os trabalhadores integrantes da mesma família.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ACIDENTE DE TRABALHO
A falta de comunicação de acidente de trabalho pelo empregador e a falta de anotação na CTPS do acidentado, importará a sua responsabilidade pelo pagamento integral dos salários durante o período de inatividade. Neste caso, o Empregador não poderá usufruir dos benefícios constantes do parágrafo 4º da Cláusula Vigésima Primeira.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIFERENÇA ENTRE O FGTS E INDENIZAÇÃO
Rescindido ou expirado o contrato de trabalho referido no artigo 14 da Lei 5.889/73, a empresa ou empregador rural, pagará ao trabalhador a diferença apurada entre o FGTS e a indenização prevista no citado artigo legal.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ADMISSÃO APÓS DATA BASE
Ficam assegurados aos trabalhadores rurais que forem admitidos após a data base o mesmo percentual indicado no caput da cláusula terceira, não podendo receber menos que o piso salarial, nela indicado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATOS DE TRABALHO
Os contratos individuais de trabalho serão obrigatoriamente registrados nas CTPSs dos empregados de acordo com a Lei 5.889, de 08 de Junho de 1973 e, celebrados entre os empregadores e empregados rurais, evitando-se a contratação por intermediários, salvo empresas de trabalho idôneas e regularmente constituídas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Todo trabalho rural será regido pela Lei 5.889/73 e demais dispositivos pertinentes determinados pela Consolidação das Leis do Trabalho, Constituição Federal e Convenção Coletiva, vigentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO- APOSENTADORIA
Proibição aos empregadores rurais de dispensarem seus trabalhadores rurais durante os 12 (doze) meses que antecederem a aquisição do direito à aposentadoria por idade (60 anos para os homens e 55 para as mulheres), desde que tenha o trabalhador mais de 02 (dois) anos de serviço ininterruptos na mesma empresa ou propriedade rural, salvo dispensa por justa causa, devidamente comprovada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTUDANTES
Os trabalhadores rurais que comprovarem que estão matriculados em escolas de qualquer grau, ficam desobrigados de prestar serviços em horas extras durante o ano escolar.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CARTA AVISO
Entrega pelo empregador ao trabalhador, de carta de aviso em caso de dispensa com alegação de falta grave sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
Em caso de dispensa sem justa causa ficam os empregadores rurais obrigados a conceder o Aviso Prévio de 45 (quarenta e cinco) dias para os trabalhadores rurais com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de aviso prévio sem justa causa, deverá o empregador rural, entregar ao trabalhador a respectiva carta de aviso, sob pena de ser tido como nulo, bem como, respeitar as diretrizes e limites de prazo para a respectiva finalização do mesmo, conforme determinado pelo artigo 477, parágrafos e letras da CLT., não sendo permitido a concessão do período de aviso prévio de forma retroativa a data de início do mesmo, sob pena de o empregador rural arcar com a multa prevista no parágrafo 8º do supra citado artigo Celetista.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DEFINIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL
Considera-se trabalhador ou empregado rural para todos os efeitos legais e da categoria as seguintes funções ou atividades: tratorista, motorista, técnico em agropecuária ou agrícola, administrador, retireiro, granjeiro, inseminador artificial, aprendiz do SENAR, trabalhadores no setor administrativo dentro da propriedade rural, empregados que atua em propriedades rurais destinadas a citricultura, exceto os que atuam especificamente na colheita dos citros e colheita de cana, enfim todo trabalhador que exerça funções ou atividades relacionadas com a área rural.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - APLICABILIDADE
Esta Convenção Coletiva de Trabalho é de aplicabilidade abrangente no município de São Carlos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COLHEITA DE CAFÉ
Dada a complexidade da colheita do café, as normas serão estipuladas no pé do eito à época oportuna, levando-se em consideração os fatores determinantes para tanto. De qualquer forma não poderão os trabalhadores que ativam-se na colheita do café, receberem menos que o piso da categoria indicado nesta Norma Coletiva, independente da forma de remuneração, por produção ou fixa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ORDENHA
O tempo despendido na ordenha e, desde que, destinado ao consumo do empregado, não integrará a jornada diária de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - O produto da ordenha não integrará a remuneração do empregado.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SERVIÇO MILITAR
Estabilidade provisória do trabalhador rural em idade de prestação do serviço militar, desde a data do alistamento até 60 (sessenta) dias após a baixa ou dispensa do serviço militar, salvo por motivo de justa causa ou pedido de demissão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
Será permitido à Entidade Sindical a fixação nos veículos de transporte de trabalhadores rurais, avisos de interesse da categoria profissional, inclusive campanhas de sindicalização, desde que confeccionadas em papel timbrado da Entidade Sindical e assinado pelo presidente ou representante legal do Sindicato, notificando-se os representantes dos empregadores com 05 (cinco), dias de antecedência.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - APLICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRICOLAS
Obrigatoriedade dos empregadores rurais em possuir receituário agronômico para a aplicação de defensivos agrícolas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fornecimento obrigatório pelos empregadores rurais de equipamentos adequados de segurança (EPIs), nos termos da lei que rege a matéria.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Obrigatoriedade dos empregadores rurais em ministrar aos trabalhadores rurais, que exerçam esta atividade, orientação para aplicação de defensivos agrícolas, onde serão, rigorosamente, esclarecidos os riscos deste trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fixação de adicional de insalubridade aos trabalhadores rurais que exerçam esta atividade de acordo com o grau do risco e fator de exposição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SOCOCRRO DO ACIDENTADO
Obrigatoriedade do empregador, em caso de acidentes, inclusive pelo seu preposto, providenciar condução de socorro imediato ao acidentado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DIAS PARADOS
Pagamento de salários integrais aos trabalhadores nos dias em que não houver trabalho em virtude da ocorrência de chuvas ou outros fatores alheios à vontade dos mesmos, desde que comprovada sua presença no local de prestação de serviço ou no ponto de reunião para embarque.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em se tratando de serviços essenciais e inadiáveis (trato de aves, animais e, serviços necessários a manutenção básica da propriedade rural), deverão ser executados, desde que o empregador forneça a proteção devida, tais como, botas e capas de chuva impermeáveis.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Fornecimento gratuito de instrumentos de trabalho no local da prestação de serviços, cujo transporte poderá ser feito no mesmo veículo, em compartimento separado e seguro, onde as ferramentas ficarão guardadas, ficando o trabalhador obrigado a conservá-las e restituí-las no final da relação empregatícia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O trabalhador não assumirá a responsabilidade da entrega das ferramentas no final de contrato de trabalho em bom estado de conservação, desde que comprovado o desgaste do instrumento por uso normal nas atividades da propriedade rural, bem como, por má qualidade dos referidos instrumentos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ao empregador rural caberá a substituição imediata dos instrumentos de trabalho, em caso de quebra ou desgaste, evitando a suspensão do serviço que está sendo executado pelo trabalhador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - VEÍCULOS DE TRANSPORTE
Os veículos de transporte de trabalhadores rurais deverão satisfazer as condições técnicas de segurança e comodidade para o transporte de pessoas, sem ônus para o trabalhador.
PARÁGRAFO ÚNICO - Deverão os empregadores manter no local da prestação de serviços, os veículos de condução dos trabalhadores, afim de que os mesmos tenham abrigo em caso de chuvas, como também, socorro imediato em caso de acidentes e ou doenças.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PERÍODOS DE CONCESSÃO DE MORADIA
Em conformidade com o artigo 9º, § 3º da Lei 5.889/73, todo o trabalhador rural demitido, terá direito a permanecer no imóvel rural concedido pelo empregador pelo prazo de até 30 (trinta) dias após a quitação das verbas rescisórias e encerramento do contrato de trabalho. Após este limite e tendo o empregador quitado com todos os direitos do trabalhador demitido, poderá o mesmo, tomar as medidas judicias cabíveis, no sentido da reintegração do imóvel ocupado por seu ex-empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não estão configuradas nesta cláusula as condições convencionadas na cláusula décima sétima deste Instrumento Normativo.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Obrigatoriedade de fornecimento a cada trabalhador rural dos comprovantes de pagamento de salários e demais verbas relacionadas ao contrato de trabalho, com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação do empregador e do trabalhador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Reconhecimento e aceitação pelos empregadores rurais, mediante recibo, de atestados médicos e odontológicos que forem expedidos pêlos Órgãos Públicos e pelos profissionais dos Sindicatos dos Empregados Rurais, médicos e dentistas, conveniados ou do INSS, ficando os mesmos obrigados a pagar aos trabalhadores os valores atinentes aos dias de afastamento, com base na remuneração percebida, constando sempre o CID, na forma expressa em Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando a ausência do trabalhador se der por motivo de doença do esposo (a), filhos e pais, as faltas do trabalhador (a), serão abonadas, desde que devidamente comprovadas por declaração de acompanhamento assinadas por profissionais do Sindicato, médicos conveniados ou do INSS, e ainda fornecida pelos Hospitais, fazendo constar o CID.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LISTAS DE ADMISSÃO E ADMISSÃO
Obrigatoriedade aos empregadores rurais da entrega das listas de demissão e admissão de funcionários ou a CAGED, à Entidade Sindical, semestralmente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CADASTRAMENTO NO PIS – EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA - MULTA
Cadastramento no PIS de todos os trabalhadores rurais com a indispensável entrega, por parte dos empregadores rurais da RAIS, junto a Caixa Econômica Federal, no prazo previsto em Lei, sob pena de arcar com uma multa de 50% (cinqüenta por cento)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MULTA
Fixação de multa no valor de 5% (cinco por cento), do salário normativo da categoria, por infração e por trabalhador rural, no caso de violação das condições acordadas nesta Convenção Coletiva, com reversão do valor correspondente a parte prejudicada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ENTREGAS DE DOCUMENTOS
Obrigatoriedade dos empregadores rurais e de seus prepostos, quando exigidos pelos mesmos, no recebimento da carteira de trabalho, certidão de nascimento ou casamento ou ainda qualquer atestado mediante recibo a favor do trabalhador rural.
Outras estabilidades
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DOENÇA DO TRABALHADOR
Pagamento pelos empregadores, referente a complementação salarial do 15º (décimo quinto) ao 30º (trigésimo) dia, em casos de afastamento do trabalho por motivo de doença devidamente comprovada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de afastamento do trabalhador por motivo de doença, tanto profissional, quanto de ordem pessoal e ou acidentária, terá o mesmo, após a alta médica, desde que o afastamento tenha sido por mais de 30 (trinta) dias e sob o crivo previdenciário, estabilidade convencional de 60 (sessenta) dias, com garantia do emprego e demais vantagens salariais e trabalhistas existentes antes do afastamento.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA SEMANAL
Jornada semanal nunca além das 44:00 (quarenta e quatro) horas.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO
Os empregadores poderão estabelecer acordos de compensação de jornada de trabalho desde que comunicado com antecedência a Entidade Sindical profissional.
Descanso Semanal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DESCANSO SEMANAL TRABALHADO
O dia de descanso semanal, quando trabalhado e não compensado, será pago acrescido do adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os dias de descanso deverão ser concedidos preferencialmente aos domingos, sendo que no mínimo um Domingo por mês deve ser respeitado, os demais poderão ser compensados em dias da semana, não podendo ficar o empregado sem a devida folga semanal.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONCESSÃO DE FOLGAS
Concessão de 01 (um) dia de folga ao empregado rural, chefe de família, por ocasião do pagamento do salário mensal, ou 0,5 (meio) dia, quando o pagamento for realizado por quinzena, para o fim específico de o mesmo efetuar compras, compensando-se nos dias subsequentes, mediante escala prévia de revezamento, caso seja necessário em decorrência das exigências dos serviços.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E AGUA POTÁVEL
Fornecimento obrigatório e gratuito pelos empregadores rurais de medicamentos de primeiro socorros nos locais de trabalho e fornecimento, durante a jornada de trabalho de água potável.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - SINDICALIZAÇÃO
Os empregadores rurais ficam obrigados a colocar a disposição do Sindicato Profissional, duas vezes por ano, local e meios para a sindicalização dos trabalhadores rurais, na propriedade em hora e local previamente combinados com o empregador.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Nos termos da deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, realizada conforme convocação por Edital e nos termos dos artigos 8º da Constituição Federal, inciso IV, artigos 545 e parágrafo único da CLT e Enunciado 74 do TST, os empregadores efetuarão os descontos assistênciais quando do primeiro pagamento já reajustado no valor de 1 (uma) diária do salário base de cada trabalhador rural, associado ou não, em favor da Entidade Sindical cuja sede é o domicílio do trabalhador, conforme relação anexa, em conta vinculada sem limite à Caixa Econômica Federal, até o 10º dia útil subsequente a seu efetivo desconto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Desconto Confederativo conforme Constituição Federal em seu artigo 8º inciso IV, bem como, pelo Estatuto Social da Entidade Sindical e das Atas das Assembléias Gerais Extraordinárias, realizadas para a aprovação do Sistema Confederativo, fica determinado o desconto mensal de 2% (dois por cento) do salário do trabalhador, até o limite de R$ 20,00 (vinte reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A contribuição confederativa incide sobre o salário e as férias gozadas normalmente sem o acréscimo de 1/3 de abono, e não incide sobre o 13º salário. Em rescisão de contrato de trabalho, incide apenas sobre o saldo de salário.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No mês de desconto da contribuição assistencial (outubro), não haverá desconto da contribuição confederativa.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - SERVIÇOS ESSENCIAIS
Fornecimento obrigatório e gratuito pelos empregadores rurais de medicamentos de primeiro socorros nos locais de trabalho e fornecimento, durante a jornada de trabalho de água potável.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ACESSO DA DIRETORIA
Fica assegurado o acesso do Presidente do Sindicato dos Empregados Rurais e ou representantes legais do mesmo, nos locais de trabalho para acompanhar o cumprimento as Normas Coletivas e ou Convencionais e demais dispositivos legais, sempre acompanhado do empregador ou seu representante, em dia e hora estabelecidos entre as partes.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ELEIÇÃO
Eleição da Justiça do Trabalho para a solução de quaisquer pendências decorrentes da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
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MAURICIO DA SILVA BARRETO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE SAO CARLOS
EUNIZIO MALAGUTTI
Presidente
SINDICATO RURAL DE SAO CARLOS