SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA, CNPJ n. 16.116.881/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). JOILDA GOMES RUA CARDOSO;
E
BRASITEST LTDA, CNPJ n. 48.762.942/0008-00, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). JOSE LUIZ PINTO VERGUEIRO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2013 a 31 de julho de 2015 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Plano da CNTC, , com abrangência territorial em Abaíra/BA, Abaré/BA, Acajutiba/BA, Adustina/BA, Água Fria/BA, Aiquara/BA, Alagoinhas/BA, Alcobaça/BA, Almadina/BA, Amargosa/BA, Amélia Rodrigues/BA, América Dourada/BA, Anagé/BA, Andaraí/BA, Andorinha/BA, Angical/BA, Anguera/BA, Antas/BA, Antônio Cardoso/BA, Antônio Gonçalves/BA, Aporá/BA, Apuarema/BA, Araças/BA, Aracatu/BA, Araci/BA, Aramari/BA, Arataca/BA, Aratuípe/BA, Aurelino Leal/BA, Baianópolis/BA, Baixa Grande/BA, Banzaê/BA, Barra da Estiva/BA, Barra do Choça/BA, Barra do Mendes/BA, Barra do Rocha/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Barro Alto/BA, Barro Preto/BA, Barrocas/BA, Belmonte/BA, Belo Campo/BA, Biritinga/BA, Boa Nova/BA, Boa Vista do Tupim/BA, Bom Jesus da Lapa/BA, Bom Jesus da Serra/BA, Boninal/BA, Bonito/BA, Boquira/BA, Botuporã/BA, Brejões/BA, Brejolândia/BA, Brotas de Macaúbas/BA, Brumado/BA, Buerarema/BA, Buritirama/BA, Caatiba/BA, Cabaceiras do Paraguaçu/BA, Cachoeira/BA, Caculé/BA, Caém/BA, Caetanos/BA, Caetité/BA, Cafarnaum/BA, Cairu/BA, Caldeirão Grande/BA, Camacan/BA, Camaçari/BA, Camamu/BA, Campo Alegre de Lourdes/BA, Campo Formoso/BA, Canápolis/BA, Canarana/BA, Canavieiras/BA, Candeal/BA, Candeias/BA, Candiba/BA, Cândido Sales/BA, Cansanção/BA, Canudos/BA, Capela do Alto Alegre/BA, Capim Grosso/BA, Caraíbas/BA, Caravelas/BA, Cardeal da Silva/BA, Carinhanha/BA, Casa Nova/BA, Castro Alves/BA, Catolândia/BA, Catu/BA, Caturama/BA, Central/BA, Chorrochó/BA, Cícero Dantas/BA, Cipó/BA, Coaraci/BA, Cocos/BA, Conceição da Feira/BA, Conceição do Almeida/BA, Conceição do Coité/BA, Conceição do Jacuípe/BA, Conde/BA, Condeúba/BA, Contendas do Sincorá/BA, Coração de Maria/BA, Cordeiros/BA, Coribe/BA, Coronel João Sá/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Cravolândia/BA, Crisópolis/BA, Cristópolis/BA, Cruz das Almas/BA, Curaçá/BA, Dário Meira/BA, Dias d'Ávila/BA, Dom Basílio/BA, Dom Macedo Costa/BA, Elísio Medrado/BA, Encruzilhada/BA, Entre Rios/BA, Érico Cardoso/BA, Esplanada/BA, Euclides da Cunha/BA, Eunápolis/BA, Fátima/BA, Feira da Mata/BA, Feira de Santana/BA, Filadélfia/BA, Firmino Alves/BA, Floresta Azul/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Gandu/BA, Gavião/BA, Gentio do Ouro/BA, Glória/BA, Gongogi/BA, Governador Mangabeira/BA, Guajeru/BA, Guanambi/BA, Guaratinga/BA, Heliópolis/BA, Iaçu/BA, Ibiassucê/BA, Ibicaraí/BA, Ibicoara/BA, Ibicuí/BA, Ibipeba/BA, Ibipitanga/BA, Ibiquera/BA, Ibirapitanga/BA, Ibirapuã/BA, Ibirataia/BA, Ibitiara/BA, Ibititá/BA, Ibotirama/BA, Ichu/BA, Igaporã/BA, Igrapiúna/BA, Iguaí/BA, Ilhéus/BA, Inhambupe/BA, Ipecaetá/BA, Ipiaú/BA, Ipirá/BA, Ipupiara/BA, Irajuba/BA, Iramaia/BA, Iraquara/BA, Irará/BA, Irecê/BA, Itabela/BA, Itaberaba/BA, Itabuna/BA, Itacaré/BA, Itaeté/BA, Itagi/BA, Itagibá/BA, Itagimirim/BA, Itaguaçu da Bahia/BA, Itaju do Colônia/BA, Itajuípe/BA, Itamaraju/BA, Itamari/BA, Itambé/BA, Itanagra/BA, Itanhém/BA, Itaparica/BA, Itapé/BA, Itapebi/BA, Itapetinga/BA, Itapicuru/BA, Itapitanga/BA, Itaquara/BA, Itarantim/BA, Itatim/BA, Itiruçu/BA, Itiúba/BA, Itororó/BA, Ituaçu/BA, Ituberá/BA, Iuiú/BA, Jaborandi/BA, Jacaraci/BA, Jacobina/BA, Jaguaquara/BA, Jaguarari/BA, Jaguaripe/BA, Jandaíra/BA, Jequié/BA, Jeremoabo/BA, Jiquiriçá/BA, Jitaúna/BA, João Dourado/BA, Juazeiro/BA, Jucuruçu/BA, Jussara/BA, Jussari/BA, Jussiape/BA, Lafaiete Coutinho/BA, Lagoa Real/BA, Laje/BA, Lajedão/BA, Lajedinho/BA, Lajedo do Tabocal/BA, Lamarão/BA, Lapão/BA, Lauro de Freitas/BA, Lençóis/BA, Licínio de Almeida/BA, Livramento de Nossa Senhora/BA, Luís Eduardo Magalhães/BA, Macajuba/BA, Macarani/BA, Macaúbas/BA, Macururé/BA, Madre de Deus/BA, Maetinga/BA, Maiquinique/BA, Mairi/BA, Malhada de Pedras/BA, Malhada/BA, Manoel Vitorino/BA, Mansidão/BA, Maracás/BA, Maragogipe/BA, Maraú/BA, Marcionílio Souza/BA, Mascote/BA, Mata de São João/BA, Matina/BA, Miguel Calmon/BA, Milagres/BA, Mirangaba/BA, Mirante/BA, Monte Santo/BA, Morpará/BA, Morro do Chapéu/BA, Mortugaba/BA, Mucugê/BA, Mucuri/BA, Mulungu do Morro/BA, Mundo Novo/BA, Muniz Ferreira/BA, Muquém de São Francisco/BA, Muritiba/BA, Mutuípe/BA, Nazaré/BA, Nilo Peçanha/BA, Nordestina/BA, Nova Canaã/BA, Nova Fátima/BA, Nova Ibiá/BA, Nova Itarana/BA, Nova Redenção/BA, Nova Soure/BA, Nova Viçosa/BA, Novo Horizonte/BA, Novo Triunfo/BA, Olindina/BA, Oliveira dos Brejinhos/BA, Ouriçangas/BA, Ourolândia/BA, Palmas de Monte Alto/BA, Palmeiras/BA, Paramirim/BA, Paratinga/BA, Paripiranga/BA, Pau Brasil/BA, Paulo Afonso/BA, Pé de Serra/BA, Pedrão/BA, Pedro Alexandre/BA, Piatã/BA, Pilão Arcado/BA, Pindaí/BA, Pindobaçu/BA, Pintadas/BA, Piraí do Norte/BA, Piripá/BA, Piritiba/BA, Planaltino/BA, Planalto/BA, Poções/BA, Pojuca/BA, Ponto Novo/BA, Porto Seguro/BA, Potiraguá/BA, Prado/BA, Presidente Dutra/BA, Presidente Jânio Quadros/BA, Presidente Tancredo Neves/BA, Queimadas/BA, Quijingue/BA, Quixabeira/BA, Rafael Jambeiro/BA, Remanso/BA, Retirolândia/BA, Riachão das Neves/BA, Riachão do Jacuípe/BA, Riacho de Santana/BA, Ribeira do Amparo/BA, Ribeira do Pombal/BA, Ribeirão do Largo/BA, Rio de Contas/BA, Rio do Antônio/BA, Rio do Pires/BA, Rio Real/BA, Rodelas/BA, Ruy Barbosa/BA, Salinas da Margarida/BA, Salvador/BA, Santa Bárbara/BA, Santa Brígida/BA, Santa Cruz Cabrália/BA, Santa Cruz da Vitória/BA, Santa Inês/BA, Santa Luzia/BA, Santa Maria da Vitória/BA, Santa Rita de Cássia/BA, Santa Teresinha/BA, Santaluz/BA, Santana/BA, Santanópolis/BA, Santo Amaro/BA, Santo Antônio de Jesus/BA, Santo Estêvão/BA, São Desidério/BA, São Domingos/BA, São Felipe/BA, São Félix do Coribe/BA, São Félix/BA, São Francisco do Conde/BA, São Gabriel/BA, São Gonçalo dos Campos/BA, São José da Vitória/BA, São José do Jacuípe/BA, São Miguel das Matas/BA, São Sebastião do Passé/BA, Sapeaçu/BA, Sátiro Dias/BA, Saubara/BA, Saúde/BA, Seabra/BA, Sebastião Laranjeiras/BA, Senhor do Bonfim/BA, Sento Sé/BA, Serra do Ramalho/BA, Serra Dourada/BA, Serra Preta/BA, Serrinha/BA, Serrolândia/BA, Simões Filho/BA, Sítio do Mato/BA, Sítio do Quinto/BA, Sobradinho/BA, Souto Soares/BA, Tabocas do Brejo Velho/BA, Tanhaçu/BA, Tanque Novo/BA, Tanquinho/BA, Taperoá/BA, Tapiramutá/BA, Teixeira de Freitas/BA, Teodoro Sampaio/BA, Teofilândia/BA, Teolândia/BA, Terra Nova/BA, Tremedal/BA, Tucano/BA, Uauá/BA, Ubaíra/BA, Ubaitaba/BA, Ubatã/BA, Uibaí/BA, Umburanas/BA, Una/BA, Urandi/BA, Uruçuca/BA, Utinga/BA, Valença/BA, Valente/BA, Várzea da Roça/BA, Várzea do Poço/BA, Várzea Nova/BA, Varzedo/BA, Vera Cruz/BA, Vereda/BA, Vitória da Conquista/BA, Wagner/BA, Wanderley/BA, Wenceslau Guimarães/BA e Xique-Xique/BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2013 a 31/07/2014
A partir de 1º de agosto de 2013, a Empresa cumprirá os seguintes Pisos Salariais (salário base), ressalvado legislação específica que fixe condições mais favoráveis.
Funções
Valores (R$)
Auxiliar de Serviços Gerais
785,00
Demais Funções
950,00
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2013 a 31/07/2014
Os salários vigentes em 31 de julho de 2013 serão reajustados em 1º de Agosto de 2013 pelo percentual de 8,0 % (oito por cento).
Parágrafo Único - Os salários vigentes em Fevereiro de 2014, serão reajustados a partir de 01/03/2014, pelo percentual de 1% ( um por cento ).
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA RETROATIVIDADE
O Pagamento das diferenças salariais e de demais benefícios decorrentes da retroatividade, a 1º de agosto, das cláusulas pactuadas neste Acordo será efetuado em até 02 parcelas iguais e sucessivas, junto com as folhas de pagamento dos meses de outubro e novembro de 2013.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A BRASITEST elaborará e cumprirá um calendário para pagamento de salário de seus Empregados, respeitando o limite máximo do 5º dia útil do mês subsequente ao mês trabalhado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE CONTRACHEQUES
Será obrigatório o fornecimento, aos empregados, do comprovante mensal dos pagamentos efetuados, discriminando as verbas pagas e respectivos descontos, bem como, o valor atinente ao recolhimento do FGTS na conta vinculada do trabalhador
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o salário hora normal: 80% de segunda a sábado e 100% aos domingos, feriados, dias úteis já compensados ou destinados à folga.
§ 1º - Sobre a hora extra quando laborada no horário noturno, ou seja, a partir das 22:00h, incidirá o adicional noturno estabelecido neste Acordo.
§ 2º - A média das horas extras habituais refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica assegurado a todos os Empregados o adicional de 1,0 % (um por cento) sobre o salário base, por cada ano de serviço trabalhado na BRASITEST, contados sempre na data do aniversário do contrato de trabalho, à título de “gratificação por tempo de serviço”.
Parágrafo Único - A contagem de tempo de serviço dar-se –a sempre no aniversário da data de admissão do empregado, contados a partir de agosto de 2007 e limitado a 15% (quinze por cento).
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
Quando houver labor no horário a partir das 22:00h, as horas correspondentes terão duração de 52 minutos e 30 segundos e serão remuneradas com acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) em relação à hora normal.
Parágrafo Único - A média do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A BRASITEST continuará assegurando o adicional de periculosidade correspondente a 30% (trinta por cento) incidente sobre o salário base, aos Empregados que executarem tarefas em locais considerados de risco ou periculosos, conforme estabelecido em lei, ou com laudo técnico de avaliação.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO E CESTA BÁSICA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2013 a 31/07/2014
I – ALIMENTAÇÃO - A BRASITEST concederá aos seus Empregados, a partir de 01 de agosto de 2013, por cada dia efetivo de trabalho, ajuda de custo refeição ou alimentação, de acordo com os termos do Programa de Alimentação do Trabalhador estabelecido na lei nº. 6.321/76 e Legislação subseqüente, que será distribuído sob forma de vales ou cartão, no valor de R$ 16,00 ( dezesseis reais ) cada, por dia efetivo de trabalho, passando o desconto da participação dos empregados em 5% (cinco por cento) do valor facial do vale-refeição.
II – CESTA BÁSICA – A BRASITEST concederá mensalmente, aos seus empregados, a partir de 1º de agosto de 2013, uma cesta básica no valor de R$ 180,00 ( cento e oitenta reais ), sendo que a partir de 01/03/2014, o valor da cesta básica passará a R$ 200,00 ( duzentos reais ).
§ 1º - A BRASITEST poderá, desde que garantidos padrões elevados de higiene e qualidade, optar pelo fornecimento da refeição em restaurante próprio ou terceirizado, dentro de suas dependências, substituindo, assim, a ajuda de custo refeição ou alimentação.
§ 2º - Os valores dos benefícios estabelecidos nesta Cláusula serão pagos como parcelas indenizatórias, sem integração ao salário para qualquer efeito.
§ 3º - Aos Empregados demitidos sem justa causa não será permitido o desconto de valores referentes aos vales refeição, que lhe foram antecipados, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho.
§ 4º - A empresa fornecerá diariamente, a todos os empregados, café da manhã, observada a qualidade e variedade.
§ 5º - Os valores dos benefícios estabelecidos nesta cláusula serão atualizados anualmente sempre na data base.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LANCHE GRATUITO – FORNECIMENTO – JORNADA EXTRA OU NOTURNA
Quando o empregado trabalhar em jornada extraordinária superior a 120 (cento e vinte) minutos ou em jornada noturna, fica a BRASITEST obrigado a fornecer um lanche gratuito, de forma a recompor as energias do trabalhador, sendo que esse lanche não integrará, para qualquer efeito, o salário do empregado.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
A BRASITEST fornecerá, aos seus Empregados, o vale transporte, em cumprimento das disposições da Lei nº 7.418 de 16/12/85, com redação dada pela Lei nº 7.619 de 30/09/87.
§ 1° - O benefício de que trata o “Caput” desta cláusula será equivalente ao número de conduções para o referido deslocamento, desde que expressamente requerido pelo empregado que deverá indicar a quantidade de passagens e as linhas necessárias para chegar e retornar ao trabalho.
§ 2° - A BRASITEST não estará obrigada à concessão de vale transporte quando proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento (residência – local de trabalho - residência) de seus Empregados.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2013 a 31/07/2014
Ocorrendo falecimento de empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido, desde que conte mais de 03 (três) anos no emprego, A BRASITEST concederá, a seus dependentes previdenciários ou, na falta destes, a seus herdeiros legais, uma indenização correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente à época do óbito.
Parágrafo Único - A indenização não será devida se a BRASITEST mantiver contrato de seguro de vida, com benefícios superiores em favor do empregado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Empregador se obriga a entregar a segunda via do contrato de trabalho ao Empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função, anteriormente exercida, no período de até 12 (doze) meses não poderá ser celebrado Contrato de Experiência.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RESCISÃO CONTRATUAL
A homologação dos TRCTs - Termos de Rescisão dos Contratos de Trabalho dos Empregados com tempo de serviço igual ou superior a 1 (um) ano, serão efetuadas com a assistência do SINDPEC, mediante agendamento prévio e conforme critérios estabelecidos pela entidade.
§ 1º - As quitações das verbas decorrentes da Rescisão contratual deverão ser efetuadas nos prazos estabelecidos no artigo 477 da CLT, sob pena de atualização monetária com base na tabela única editada pelo Conselho Nacional da Justiça do Trabalho e Juros de mora a base de 1% ao mês, independente da multa legal estabelecida.
§ 2° - Havendo suplementação de pagamento de qualquer das parcelas da rescisão, A BRASITEST deverá efetuá-la no prazo máximo de dez dias, diretamente ao empregado com a assistência do Sindicato.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ACERVO TÉCNICO
Desde que solicitado pelo empregado dispensado, a BRASITEST fornecerá a declaração a respeito dos cursos por ele concluídos, de sua participação em seminários e congressos, atividades de ensino e da função por ele exercida ou de sua qualificação profissional, desde que patrocinados pela BRASITEST.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ENQUADRAMENTO FUNCIONAL
A BRASITEST, em 60 (sessenta) dias, a contar da assinatura do Acordo, promoverá com a participação da Comissão de empregados e do SINDPEC, a reavaliação das atividades de seus empregados, visando o correto enquadramento dos trabalhadores na sua efetiva função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REUNIÕES PÓS-JORNADA
Fica estabelecido que as reuniões administrativas, quando de comparecimento obrigatório, quando realizadas fora do horário normal de trabalho, serão remuneradas mediante o pagamento de horas extras.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADES ESPECIAIS
Fica assegurado aos Empregados garantia provisória de emprego, nas condições e prazos conforme segue:
a) Aos Empregados com no mínimo 5 (cinco) anos de serviço na BRASITEST que tenham comprovado junto à mesma estarem a menos de 1 (um) ano da aposentadoria, durante este período;
b) Aos Empregados egressos do INSS em decorrência de acidente do trabalho ou doença ocupacional, pelo prazo de 01 ano, conforme determina a lei;
c) Às empregadas gestantes, desde a comprovação da gravidez até 30 (trinta) dias após o término da licença previdenciária;
d) Aos empregados afastados pela previdência social, por (três) meses após o retorno do auxílio-doença.
e) A todos os empregados por 30(trinta) dias após o retorno de férias.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada máxima normal de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte ) horas mensais, cumpridas de segunda a sexta feira, ressalvado o cumprimento das jornadas especiais previstas em legislação específica que estabeleça condições mais favoráveis.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FOLGA MENSAL
Os Empregados que estiverem laborando fora de perímetro urbano da sede de sua contratação terão direito a folga de 01(hum)dia, mediante escala a ser estabelecida pela BRASITEST, nos primeiros dias imediatamente posteriores ao pagamento dos salários.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS
O Empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
a) 05 (cinco) dias corridos em caso de nascimento de filho a partir do evento;
b) 02 (dois) dias corridos por falecimento do cônjuge, ascendente ou descendente;
c) 03 (três) dias por casamento;
d) Os Empregados, que comprovarem sua inscrição no concurso vestibular universitário e/ou exame do ENEM, terão abonadas, para compensação posterior, suas faltas nos dois dias corridos imediatamente anteriores a realizações de cada uma das provas, sendo obrigatória à comunicação a BRASITEST em até 72 horas anteriores às datas dos exames, sob pena de deixar de receber o abono das faltas.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DO ESTUDANTE
Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do Empregado estudante, desde que a jornada de prorrogação seja conflitante com o horário escolar, ressalvadas as hipóteses dos Artigos 59/61 da CLT.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FERIADO DA CATEGORIA
Fica assegurado aos Empregados, na terceira segunda-feira do mês de Outubro de cada ano, o feriado em comemoração ao dia dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado da Bahia.
Parágrafo Único - Nos locais onde não haja comemoração desta data, será concedido pagamento em dobro pelo dia de trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORME
Quando exigidos pela BRASITEST, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO DE INDIVIDUAL
Os uniformes e roupas profissionais, quando exigidos, assim como os EPI’s (Equipamentos de Proteção individual), serão fornecidos, gratuitamente, pela BRASITEST aos empregados.
Manutenção de Máquinas e Equipamentos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MATERIAL EXTRAVIADO
É vedado o desconto de material de serviço perdido no exercício da função, sem ocorrência de culpa por parte do Empregado.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES MÉDICOS
A BRASITEST fica obrigada a assegurar a todos os Empregados, sem ônus para os mesmos, exames médicos periódicos, preventivos e demissionais, através de serviço médico próprio ou encaminhamento às suas credenciadas com os seguintes intervalos:
a) Periódicos – No mínimo uma vez por ano para todos os Empregados;
b) Preventivos – No mínimo a cada seis meses para todos os Empregados submetidos, em caráter contínuo, a condições de trabalho ou atividades perigosas e insalubres;
c) Demissionais - No ato do aviso prévio, da despedida ou da demissão, salvo os casos previstos em lei.
§1º - Deverá ser dado conhecimento do atestado de saúde ocupacional ao Empregado no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, à exceção dos exames demissionais, cujo Atestado de Saúde Ocupacional, deverá ser apresentado no ato da assinatura e/ou homologação do TRCT – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
§2º - É obrigação da BRASITEST o encaminhamento dos Empregados para realização dos referidos exames, bem como dos Empregados submeterem-se aos mesmos.
§3º - É vedado a BRASITEST o desconto no salário do trabalhador dos dias destinados à realização dos exames.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão eficazes os atestados médicos e odontológicos, inclusive atestados de comparecimento, fornecidos por profissionais credenciados pela BRASITEST através do seu convênio, Sindicato ou Previdência Social, para abono de faltas ao serviço.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO / COMUNICAÇÃO
A BRASITEST deve encaminhar a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT aos órgãos e locais previstos na legislação vigente, em até 48 horas, após ter conhecimento do acidente, de maneira formal.
Parágrafo Único – Em caso de atraso na comunicação, a BRASITEST arcará com eventuais prejuízos que o Empregado possa vir a sofrer, em decorrência desse fato.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL DE BASE
A BRASITEST reconhecerá a figura do Representante Sindical, norteada pelas seguintes condições:
a) Os Representantes serão eleitos pelos Empregados da BRASITEST, por voto direto e secreto via processo eleitoral, podendo concorrer empregados filiados ao sindicato, com o tempo mínimo de 3 (três) meses de filiação ao SINDPEC;
b) Haverá 01 (um) Representante para cada 50 (cinquenta) Empregados, sendo garantido no mínimo um representante na BRASITEST caso haja mais de 30 (trinta) empregados;
c) A Representação Sindical será exercida sem prejuízo e/ou interferência no cumprimento das obrigações funcionais para as quais o Empregado foi contratado;
d) O mandato do Representante Sindical será de 01 (um) ano contado da data da posse, garantida a estabilidade do Empregado desde a inscrição da candidatura até 01 (um) ano após o término do mandato.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Será liberado o dirigente do SINDPEC, empregado da empresa, durante 01 (um) dia útil por mês, mediante calendário prévio, a ser apresentado pelo SINDPEC, o empregado liberado fará jus ao correspondente salário do dia utilizado em favor de suas atividades sindicais.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A BRASITEST fornecerá ao SINDPEC, relação de empregados por unidade de trabalho, quando solicitada, sendo garantida no mínimo a periodicidade semestral.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE SINDICAL
A BRASITEST efetuará na folha de pagamento, inclusive no 13º salário, o desconto das mensalidades dos associados do SINDPEC, mediante solicitação da entidade, acompanhada da autorização de desconto devidamente assinada pelo Empregado, comprometendo-se a repassar os valores correspondentes, através de boleto bancário a ser fornecido pelo SINDPEC, em até 15 (quinze) dias após o pagamento dos salários, remetendo o comprovante bancário para a sede do Sindicato.
Parágrafo Único - em caso de descumprimento depois de vencido o prazo referido, o valor será corrigido com multa de 0,33%(trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada a 10% (dez por cento) de juros.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A BRASITEST, apenas como intermediária, efetuará em favor do SINDPEC, segundo deliberação da Assembleia Geral dos Empregados, um desconto único no salário base dos Empregados sindicalizados e não sindicalizados, correspondente a 0,5 % (meio por cento) a ser efetivado no mês seguinte ao da assinatura deste Acordo.
§ 1º - Até 05 (cinco) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, a BRASITEST fornecerá ao SINDPEC relação nominal com os valores descontados e a serem repassados.
§ 2º - Até 10 (dez) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, a BRASITEST repassará os valores correspondentes ao SINDPEC, através de Boleto Bancário a ser fornecido pelo SINDPEC em até 48 horas antes do repasse.
§ 3º - Ficam isentos da contribuição prevista nesta cláusula os Representantes da Comissão Patronal de Negociação.
§ 4º - No caso de descumprimento do prazo de depósito, depois de vencido o prazo referido, o valor será corrigido com multa de 0,33% ao dia, limitado em 10% (dez por cento), acrescida de juros pela taxa Selic.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
O empregado que não concordar com o desconto da Contribuição Assistencial, deverá comunicar sua oposição, através de carta escrita de próprio punho entregue pessoalmente no sindicato ou remetida via correio com Aviso de Recebimento – AR.
Parágrafo Único - A BRASITEST deixará de promover o desconto previsto, somente se o empregado exibir a sua carta de oposição protocolada pelo SINDPEC, ou o AR.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - APLICABILIDADE
Este Acordo Coletivo de Trabalho é aplicável à BRASITEST LTDA e a todos os seus empregados contratados ou lotados no Estado da Bahia.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
Fica estabelecida a multa equivalente ao menor piso salarial da categoria, por infração a qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo, a ser aplicada à parte infratora a se reverter em favor da parte prejudicada, seja empregado, empresa ou Sindicato.
Parágrafo Único – As partes contratantes se comprometem, antes de aplicarem a penalidade prevista no caput desta cláusula, a notificarem o infrator, por escrito, sobre a cláusula que está sendo infringida, dando-lhe um prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o mesmo adote as providências necessárias objetivando a sua regularização.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA
Vencida a vigência deste Acordo Coletivo, não havendo na data base novo instrumento coletivo que venha a substituí-lo, fica ajustado que enquanto não houver novo Acordo ou Sentença Normativa, ficam prorrogados automaticamente os efeitos das cláusulas aqui dispostas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - REVISÃO DO ACORDO
As cláusulas deste Acordo que possuam valores definidos em moeda, serão revistas na data base anual, junto com as demais cláusulas salariais.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
A BRASITEST afixará em quadro de avisos, em local bem visível aos empregados, cópia deste Acordo, mantendo-a pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua assinatura.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS
Fica assegurada a todos os empregados a manutenção das condições mais favoráveis praticadas pela BRASITEST LTDA em relação às previstas neste Acordo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
A BRASITEST colocará à disposição do Sindicato, quadro de avisos para comunicados oficiais de interesse da categoria, que serão encaminhados previamente, para serem afixados nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, não sendo permitida a afixação de matérias estranhas ao interesse da categoria e as de conteúdo político-partidários.
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LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
JOILDA GOMES RUA CARDOSO
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
JOSE LUIZ PINTO VERGUEIRO
Gerente
BRASITEST LTDA