SINDICATO DOS EMPREGADOS NOCOMERCIO DO EXTREMOESTE SC, CNPJ n. 78.472.032/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). IVANIR MARIA REISDORFER;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DO EXTREMO OESTE DE SC, CNPJ n. 78.471.745/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SERGIO SPIER;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2018 a 30 de novembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores no comércio Varejista e Atacadista em geral, para prorrogação e compensação de horário natalino 2018, sábados especiais 2019, domingos e feriados 2019 , com abrangência territorial em Caibi/SC .
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão obrigatoriamente e gratuitamente alimentação adequada para suprir a necessidade alimentar, sendo lanches ou janta a seus empregados, quando estes estiverem trabalhando em regime de horário dilatado conforme estabelecido na presente CCT e ultrapassar as 19h00min no mês de Dezembro de 2018.
Parágrafo 1º - As empresas que não dispuserem de cantinas ou refeitórios deverão destinar um local em condições de higiene, a fim de que seus empregados possam se alimentar.
Parágrafo 2ª – As empresas que não fornecerem lanche ficam obrigadas a pagar a importância de R$ 18,00 (dezoito reais) ao dia, a cada empregado que estiver trabalhando em regime de horário dilatado, conforme estabelecido na presente CCT e ultrapassar as 19h00min no mês de Dezembro de 2018.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUARTA - DO HORÁRIO PARA O PERÍODO NATALINO/2018
Fica estabelecida a seguinte jornada máxima de trabalho, no comércio de Caibi – SC , nos seguintes períodos:
a) Dia 01/12/2018 – Sábado – das 08h00min. Ás 12h00min.
b) Dia 02/12/2018 – Domingo , fechado, proibido o uso de mão de obra de trabalhadores.
c) Dias 03 a 07/12/2018 –Segunda a sexta feira das 08h00min. Ás 12h00min. E das 13h30min. Ás 18h00min.
d) Dia 08/12/2018 – Sábado - das 08h00min. Ás 12h00min.
e) Dia 09/12/2018 – Domingo , fechado, proibido o uso de mão de obra de trabalhadores.
f) Dias 10 e 11/12/2018 – Segunda e terça feira das 08h00min. Ás 12h00min. E das 13h30min. Ás 18h00min.
g) Dias 12 a 14/12/2018 – Quarta a sexta feira das 08h00min. Ás 12h00min. E das 13h30min. Ás 18h00min.
h) Dia 15/12/2018 – Sábado- das 08h00min. Ás 12h00min. E das 13h30min. Ás 16h00min.
i) Dia 16/12/2018 - Domingo , fechado, proibido o uso de mão de obra de trabalhadores.
j) Dias 17 a 21/12/2018 – Segunda a sexta feira das 08h00min. Ás 12h00min. E das 13h30min. Ás 20h00min.
k) Dia 22/12/2018 – Sábado- das 08h00min. Ás 12h00min. E das 13h30min. Ás 17h00min.
l) Dia 23/12/2018 - Domingo- fechado e proibido o uso de mão de obra de trabalhadores.
m) Dia 24/12/2018 – Segunda feira das 08h00min. Ás 16h00min.
n) Dia 25/12/2018 –Terça feira , fechado, feriado.
o) Dias 26 a 29/12/2018 –Quarta a sexta feira das 08h00min. Ás 12h00min. E das 13h30min. Ás 18h00min.
p) Dia 29/12/2018 –Sábado - das 08h00min. Ás 12h00min.
q) Dia 30/12/2018 –Domingo fechado, proibido o uso de mão de obra de trabalhadores.
r) Dia 31/12/2018-Segunda feira , das 08h00min. Ás 12h00min. E das 13h30min. Ás 16h00min.
s) Dia 05/03/2019 – Terça- feira de carnaval – FECHADO para o comércio varejista e atacadista em geral, ficando proibido o uso da mão de obra dos trabalhadores excluindo – se as revendas de ferragem, peças e acessórios para veículos automotores, motocicletas e motonetas, material elétrico e hidráulicos, material de construção e empresas revendedoras e recauchutadoras de pneus, concessionárias de veículos automotores, farmácias, agropecuárias, supermercados, mercados, minimercados, armazéns, e de gêneros alimentícios sendo que terão seu horário normal de funcionamento.
t) Aos domingos e feriados do ano de 2019 o comércio deverá permanecer fechado e fica proibido o uso de mão de obra dos trabalhadores.
Parágrafo único – As disposições estabelecidas na cláusula nº 04 em suas letras “a”, “b”, “c”, “d”,
“e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “k”, “l”, “M”, “n”, “o”, “p”, “q”, “r”, “s” "t" não se aplicam às revendas de ferragem, peças e acessórios para veículos automotores, motocicletas e motonetas, material elétrico e hidráulicos, material de construção e empresas revendedoras e recauchutadoras de pneus, concessionárias de veículos automotores, farmácias, agropecuárias, supermercados, mercados, minimercados, armazéns, e de gêneros alimentícios sendo que terão seu horário normal de funcionamento.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO
O excesso de horas trabalhadas no período de Natal/2018 conforme estabelecido na presente CCT, poderá ser compensado até dia 28 de fevereiro de 2019. Caso não haja a referida compensação, deverão ser pagas as horas, com acréscimo de 80% (oitenta por cento) sobre a hora normal, até o quinto dia útil do mês de março /2019.
Parágrafo 1º - As horas não trabalhadas na terça feira de carnaval de 2019, poderão ser compensadas das horas já trabalhadas no mês de dezembro de 2018, e nos sábados especiais de 2019, sendo o limite máximo de 08h00min descontadas.
Parágrafo 2º - Caso haja demissão de funcionários nos meses de dezembro/2018 e janeiro/2019 as horas extras não compensadas conforme a presente CCT, deverão ser pagas na rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo 3º - Todas as horas não trabalhadas nas folgas previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho de horários especiais só poderá ser compensado, não sendo permitido descontar no salário como faltas.
Parágrafo 4º - As empresas que não "aderiram " os horários previstos na clausula 04, a folga da terça feira de carnaval de 2019 totalizando 08h:00min serão compensadas até 30 de novembro de 2019.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA SEXTA - DO LIMITE DE TOLERÂNCIA
Fica vedado a entrada de novos clientes ao interior dos estabelecimentos após o horário estipulado pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, sob pena de aplicação de multa prevista na mesma.
Parágrafo único: O atendimento aos clientes que já estiverem no interior da loja não será prejudicado, sendo que o tempo empregado para tal, obrigatoriamente computara com hora extra devendo ser anotada no controle de horários para posterior compensação ou pagamento, sendo que o atendimento se dará com as portas fechadas e exclusivamente aos clientes que já estiverem no interior do estabelecimento comercial.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO HORÁRIO ESPECIAL PARA OS SÁBADOS DE 2019:
Nos sábados do ano de 2019 abaixo relacionados o horário de funcionamento será das 08h00min às 12h00min e das 13h30min às 16h00min:
a) Dia 20 de Abril de 2019; (véspera de páscoa)
b) Dia 11 de Maio de 2019; (véspera dia das mães)
c) Dia 08 de Junho de 2019; (véspera dia dos namorados)
d) Dia 10 de Agosto de 2019; (véspera dia dos pais)
e) Dia 05 de Outubro de 2019; (véspera dia das crianças)
Parágrafo 1º .:As horas extras realizadas nos sábados acima citados, no período da tarde, deverão ser compensadas dentro de 60 dias , não havendo a compensação deverão ser pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) até o quinto dia útil de mês subsequente.
Parágrafo 2º.: Aos sábados que não constam no presente acordo, no período da tarde, bem como domingos e feriados, durante o ano de 2019 , as empresas deverão permanecer fechadas, sob pena de multa prevista no presente CCT, excluindo-se as revendas de ferragem, peças e acessórios para veículos automotores, motocicletas e motonetas, material elétrico e hidráulicos, material de construção e empresas revendedoras e recauchutadoras de pneus, concessionárias de veículos automotores, farmácias, agropecuárias, supermercados, mercados, minimercados, armazéns, e de gêneros alimentícios sendo que terão seu horário normal de funcionamento.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA OITAVA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Assegura-se o acesso de até 03 (três) dirigentes sindicais às empresas, para o desempenho de suas funções e fiscalização.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA NONA - DA MULTA
Fica estabelecida a multa de 100% (cem por cento) do salário normativo da categoria, para cada ato de descumprimento e por cada empregado prejudicado pelo não cumprimento de qualquer uma das cláusulas da presente Convenção Coletiva de trabalho, sendo a multa revertida 50% (cinquenta por cento) em favor do Sindicato representante da categoria e 50% (cinquenta por cento) para o trabalhador prejudicado.
Parágrafo Único: A presente Convenção Coletiva de Trabalho se estende também para as empresas sem funcionários, que estarão sujeitas a multa pelo descumprimento do acordo, no valor de R$ 1.215,00 (um mil e duzentos e quinze reais) por infração, e em favor do Sindicato Patronal representante da categoria, sendo de responsabilidade do mesmo os encaminhamentos necessários a cobrança estipulada.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA LEGITIMIDADE PARA AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica reconhecida a legitimidade processual das Entidades Sindicais profissional e patronal signatárias, perante a Justiça do Trabalho para ajuizamento de ações de cumprimento, independente de números de associados ou mandato dos mesmos, em relação a quaisquer das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho de horário especial.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FECHO
E, por se acharem justos e contratados, os representantes legais das entidades sindicais, assinam a presente convenção coletiva de trabalho para prorrogação e compensação de horário de trabalho no natal/2018, carnaval/2019, sabados especiais de 2019 e domingos e feriados de 2019.
São Miguel do Oeste, SC,04 de dezembro de 2018.
}
IVANIR MARIA REISDORFER
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NOCOMERCIO DO EXTREMOESTE SC
SERGIO SPIER
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DO EXTREMO OESTE DE SC
ANEXOS
ANEXO I - ATA SECEOSC - CAIBI SC,
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.