SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
E
OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS, CNPJ n. 92.685.460/0001-19, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). IRNO AUGUSTO PRETTO e por seu Presidente, Sr(a). VERGILIO FREDERICO PERIUS ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2015 a 31 de julho de 2016 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971) , com abrangência territorial em RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DE INGRESSO
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.243,00 (um mil e duzentos e quarenta e três reais) mensais.
Paragrafo Único: Para os empregados Auxiliar de Serviços Gerais e Office Boys o piso salarial não poderá ser inferior a R$ 892,25 (oitocentos e noventa e dois reais e vinte e cinco centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo SECOC/RS terão o seu salário reajustado em valor equivalente a 10% (dez por cento) , com pagamento retroativo a 1º de agosto de 2015.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
As diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o último dia útil do mês seguinte a data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES - ANTECIPAÇÃO SALARIAL
As cooperativas que anteciparam o reajuste salarial estipulado neste instrumento coletivo, poderão compensar os aumentos salariais concedidos durante o período revisando.
Parágrafo Único : os valores praticados pelas cooperativas, acima dos reajustes, deverão ser corrigidos monetariamente pela variação do INPC de Julho/2015, correspondente a 9,81 %.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica acordado um Adicional por Tempo de Serviço no valor de R$ 16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos) mensais, para cada ano completo de vínculo empregatício, ou que vier a completar durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ao mesmo empregador, respeitando-se os critérios mais vantajosos e/ou daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores maiores.
Outros Adicionais
CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho as funções de Caixa, o direito à percepção de R$ 124,30 (cento e vinte e quatro reais e trinta centavos) mensais, a título de adicional de quebra de caixa, respeitando-se o direito daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores mais elevados.
Parágrafo Primeiro
Fica entendido entre as partes que considera-se o exercício efetivo de Caixa aquele que é responsável pelo numerário no atendimento externo na função.
Parágrafo Segundo
Quando da execução das atividades de caixa por empregado não responsável pela função de caixa, este adicional será pago de forma proporcional aos dias trabalhados na função.
Parágrafo Terceiro
Fica ressalvado que as Cooperativas de Crédito que não descontam ou vierem deixar de descontar a quebra/diferença verificada no caixa, a partir da vigência deste documento, não estarão obrigadas ao pagamento da gratificação por "quebra de caixa" mencionada no caput da presente cláusula.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
As Cooperativas convenentes concederão aos seus empregados, mensalmente, auxílio alimentação e/ou refeição mediante o fornecimento de cartão no valor total diário de R$ 28,00 (vinte e oito reais).
Parágrafo primeiro
O cartão alimentação e/ou alimentação será distribuído aos empregados, mensalmente, até o último dia do mês correspondente ao benefício. Sendo que nos caos de admissão e retorno ao trabalho no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Para os casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho os cartões serão entregues até o 15º (décimo quinto) dia.
Parágrafo segundo
O benefício será devido na sua integralidade também para os empregados no gozo de férias.
Parágrafo terceiro
O benefício, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da lei vigente.
Parágrafo quarto
São resguardados os direitos daqueles que percebam valores superiores aos estabelecido no "caput" da presente cláusula.
Parágrafo quinto
As cooperativas poderão subsidiar e/ou fornecer alimentação de forma diversa ao previsto no "caput", mantendo, no entanto, a qualidade similar.
Parágrafo Sexto
O valor acordado no "caput" da presente cláusula é devido retroativamente a 1º de agosto de 2015.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE
As Cooperativas Convenentes obrigam-se a fornecer um plano de saúde aos empregados, com cobertura ambulatorial, extensivo ao cônjuge ou companheiro (a) e filhos legalmente comprovados.
Parágrafo primeiro
Esclarecem as partes que a concessão do Plano de Saúde não exclui a coparticipação do empregado no custeio do benefício para as Cooperativas que já adotam esta prática, vedado o aumento da proporção do custeio. Para as Cooperativas que vêm concedendo o benefício sem custeio do trabalhador, garante-se a manutenção deste procedimento.
Parágrafo segundo
Se o empregado optar por planos de saúde superiores ao normalmente concedido pela Cooperativa, este arcará com o pagamento da diferença entre o plano normalmente concedido e aquele por ele escolhido, dentre as opções disponibilizadas pela empresa conveniada de prestação de serviços médicos e hospitalares, quer já haja a coparticipação, quer a opção ocorra em Cooperativas em que não havia a coparticipação.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas com a assistência exclusiva do sindicato profissional, desde que tenha sede ou representação na localidade do empregado desligado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA AO APOSENTANDO
É assegurado o emprego por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria, ao empregado que tiver no mínimo 10 (dez) anos de vinculação empregatícia ininterrupta, não podendo ser despedido, salvo por justa causa.
Parágrafo primeiro
A proteção referida no "caput" apenas se efetivará caso o empregado comunique ao empregador, a partir do ingresso no período dos 12 (doze) meses, com o compromisso de comprovar o tempo de serviço e o tempo faltante no prazo de 60 (sessenta) dias após a comunicação, caso necessite, para tanto, de documentos e certidões a serem expedidos pelo órgão de previdência social, sob pena de perda do direito.
Parágrafo segundo
Considera-se período ininterrupto aquele mantido com a mesma cooperativa. Caso o empregado seja desligado e recontratado no período de até 90 (noventa) dias, garante-se a proteção descrita na presente cláusula.
Parágrafo terceiro
O Empregado que ao término do período de 12 (doze) meses não conseguir implementar a sua aposentadoria perderá o direito à garantia prevista no "caput".
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Aos empregados que exercerem jornada de trabalho de 6h (seis horas) será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos e aos demais funcionários um intervalo de 1h (uma hora), na forma do disposto no art. 71 da CLT.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
O empregador abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas de vestibular e escolares obrigatórias em escolas reconhecidas pelo MEC, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 72h (setenta e duas horas) antes da realização das mesmas.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INICIO DAS FÉRIAS
As férias não poderão ter inicio nas sextas-feiras, nos dias santificados, ou nos dias que antecedem a "feriadões".
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORMES
No caso das Cooperativas Convenentes exigirem de seus empregados o uso de uniformes, estarão obrigadas a fornecê-los, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens do empregador.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVAS
Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Fica estabelecida a contribuição assistencial patronal no importe de 1% (um por cento), a ser paga em parcela única, incidindo referido percentual sobre a folha de pagamento do mês em que realizada a Convenção Coletiva, devidamente corrigida pelo índice estabelecido na norma coletiva, devendo o recolhimento ser efetuado em 30 (trinta) dias da sua celebração, sob pena das cominações previstas na CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS
As cooperativas ficarão obrigadas a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.
Parágrafo Único
O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
As cooperativas efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de novembro de 2015, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão da assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas em 03.07.2015; 07.07.2015; 10.07.2015; 14.07.2015; 17.07.2015 e 23.07.2015, nas cidades de Santana do Livramento, Caxias do Sul, Porto Alegre, Pelotas, Santo Ângelo e Erechim respectivamente.
Parágrafo Primeiro
Fica garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sede do sindicato em Porto Alegre-RS, no prazo de 10 (dez) dias a contar do registro do presente instrumento coletivo no Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Segundo
As cooperativas recolherão os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados .
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS
As Cooperativas Convenentes respeitarão todas as condições de salário e emprego mais favoráveis que por ventura seus empregados já possuem antes das estabelecidas pelo presente instrumento.
Parágrafo Único: ficam asseguradas, igualmente, as gratificações semestrais por ventura pagas pelas cooperativas convenentes aos seus colaboradores, independentemente do mês de seu pagamento.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
O descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção Coletiva, por parte das Cooperativas Convenentes, implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração .
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RECONHECIMENTO MÚTUO
As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
A s Cooperativas Convenentes manterão, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e informes do sindicato do SECOC/RS aos empregados, vedado, porém, matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre os convenentes, restando inexitoso o desfecho amigável entre as partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COOPERATIVAS CONVENENTES
A OCERGS-SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS - firma a presente Convenção Coletiva de Trabalho que será cumprida na sua íntegra pelas seguintes cooperativas convenentes:
1) CREDCORREIOS - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários dos Correios no Estado do Rio Grande do Sul - CNPJ nº 87.956.355/0001-37;
2) COOPERMINUANO - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo Minuano. CNPJ nº 88.325.113/0001-08;
3) COOPERANDO - Coop. ECM dos Empregados das Empresas Randon. CNPJ nº 89.280.960/0001-66;
4) COCRAFI - Cooperativa de E. C. M. dos Funcionários do Grupo Gerdau. CNPJ nº 88.952.130/0001-75;
5) COOPERPOA - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos Municipais de Porto Alegre. CNPJ nº 03.990.888/0001-45;
6) POUPECREDI - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Fabricantes de Calçados de Sapiranga Ltda. CNPJ nº 05.841.967/0001-10;
7) TRANSULCRED - Coop. de Crédito dos Transp. Rodoviários Logística do RS. CNPJ nº 19.535.009/0001-25;
8) COOFAL - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários da Dana Indústrias. CNPJ nº 91.018.408/0001-46 ;
9) CRESUL - Coop de ECM dos Funcionários do Sistema FIERGS - CRESUL . CNPJ nº 92.675.578/0001-66;
10) SIVEICRED - Coop.ECM dos Comerc.de Veíc.e de Pçs. Aces.Veíc.de POA Reg . CNPJ nº 03.653.959/0001-14 ;
11) COOPCREDIRODOVIÁRIOS - Coop. ECM Trab. Empr. Transp. Colet. Urb. Pass. POA. CNPJ nº 05.579.939/0001-76 ;
12) COOPCREDMETAL - Coop. ECM dos Trab. Ind. Metal. de POA e Grande POA. CNPJ nº 90.560.434/0001-39 ;
13) COOPERSLIN - COOP ECON E CRED MÚTUO DOS SERV PÚBL LITORAL NORTE DO RS . CNPJ nº 11.051.952/0001-50 . CNPJ nº 11.051.952/0001-50;
14) CRESAL - Coop. ECM. dos Servidores da Ascar/Emater-RS Ltda . CNPJ nº 90.278.987/0001-01 ;
15) CREHNOR CENTRAL - Coop.Central de Cred.Rural dos Peq.Agricult.e da Ref.Agrária . CNPJ nº 05.879.577/0001-39 ;
16) CREHNOR NORDESTE - Coop. De Crédito Rural Horizontes Novos de Ibiraiaras Ltda. CNPJ nº 06.139.650/0001-07 ;
17) CREHNOR NOROESTE - Coop. De Crédito Rural Horizontes Novos de Ijuí . CNPJ nº 07.268.732/0001-06 ;
18) CREHNOR SARANDI - Coop. De Crédito Rural Horizontes Novos de Novo Sarandi . CNPJ nº 01.869.822/0001-76 ;
19) CREHNOR NORTE - Coop. de Credito Rural Horizontes Novos de Barão de Cotegipe . CNPJ nº 05.996.245/0001-34 ; e
20) CREHNOR SUL - Coop. De Crédito Rural Horizontes Novos de Canguçu . CNPJ nº 05.132.104/0001-73 .
}
EVERTON RODRIGO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IRNO AUGUSTO PRETTO
Diretor
OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS
VERGILIO FREDERICO PERIUS
Presidente
OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.