SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG, CNPJ n. 59.038.844/0001-74, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE PAULO PORSANI;
E
FUNDACAO EZUTE, CNPJ n. 01.710.917/0001-42, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). NELSON MIYOSHI TANAKA e por seu Procurador, Sr(a). ROBERTO LORENZONI NETO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2018 a 31 de julho de 2019 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas) de Pesquisa e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia , com abrangência territorial em Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Artur Nogueira/SP, Atibaia/SP, Bragança Paulista/SP, Campinas/SP, Casa Branca/SP, Cosmópolis/SP, Espírito Santo Do Pinhal/SP, Indaiatuba/SP, Itapira/SP, Itatiba/SP, Jaguariúna/SP, Jundiaí/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mococa/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Santa Bárbara D'Oeste/SP, Santo Antônio De Posse/SP, São João Da Boa Vista/SP, São José Do Rio Pardo/SP, São Paulo/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Para os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica assegurado como piso salarial o valor de R$ 1.276,00 (Um mil duzentos e setenta e seis reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A FUNDAÇÃO EZUTE concederá a todos seus empregados, a partir de 01/08/2018, reajuste salarial de acordo com o INPC, de 3,61%, medido no período de 01/08/2017 a 31/07/2018.
Parágrafo Único - Será aplicada a fração de 1/12 avos do percentual referido por mês, ou fração igual ou superior a 15 dias de trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias, serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal:
60% (sessenta por cento) para as duas primeiras horas no dia; 80% (oitenta por cento) para as 2 (duas) horas diárias excedentes;
100% (cem por cento) para as prestadas aos domingos, feriados e dias já compensados.
Parágrafo Único - A atuação do empregado em regime de horas extras apenas será admitida mediante a autorização escrita do gestor.
CLÁUSULA SEXTA - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras habituais e do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA
Por triênio na FUNDAÇÃO EZUTE, os empregados receberão por mês a importância de R$ 62,00 (sessenta e dois reais), já aplicada a atualização do INPC.
Parágrafo Primeiro - A contagem dos triênios inicia-se a partir de 04/03/1997.
Parágrafo Segundo – O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15 (quinze); se ocorrer após o dia 15 (quinze) será devido a partir do mês seguinte;
Parágrafo Terceiro - O valor do adicional será igual para todos independentemente do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado;
CLÁUSULA OITAVA - INDENIZAÇÃO PECULIAR
Ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte com mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na FUNDAÇÃO EZUTE , se dispensado sem justa causa, será paga uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário, a ser satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias.
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O empregado que conte com no mínimo 8 (oito) anos de tempo de serviço na FUNDAÇÃO EZUTE receberá, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) de seu último salário, desde que, o empregado comunique sua aposentadoria ao empregador no prazo máximo de 90 (noventa) dias do deferimento.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
A FUNDAÇÃO EZUTE fornecerá mensalmente, de acordo com o número de dias trabalhados, tíquetes de auxílio/refeição alimentação no valor mínimo diário de R$ 36,00 (Trinta e seis reais).
Parágrafo Primeiro: Os tíquetes deverão ser fornecidos até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício;
Parágrafo Segundo: Em razão da concessão do benefício, a coparticipação do funcionário no programa de alimentação equivalerá a 01 (um) vale/ticket mensal;
Parágrafo Terceiro: Respeitadas as disposições constantes desta cláusula, o fornecimento do benefício de auxílio refeição ou de auxilio alimentação não é cumulativo com vantagens já concedidas pela FUNDAÇÃO EZUTE e em qualquer das modalidades não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei n° 6.321/76, de 14 de abril de 1976;
Parágrafo Quarto: A FUNDAÇÃO EZUTE permitirá ao funcionário escolher a distribuição da soma dos valores dos tickets entre 3 opções que serão apresentadas aos empregados, encarregando-se de comunicar à empresa fornecedora dos tickets a escolha de cada funcionário.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A FUNDAÇÃO EZUTE fornecerá, mensalmente, a cada empregado, “ticket auxílio alimentação”, no valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais), a todos os empregados, exceto aos afastados por qualquer motivo.
Parágrafo Primeiro: A FUNDAÇÃO EZUTE permitirá ao funcionário escolher a distribuição da soma dos valores dos tickets entre 3 opções que serão apresentadas aos empregados, encarregando-se de comunicar à empresa fornecedora dos tickets a escolha de cada funcionário;
Parágrafo Segundo: O Auxílio Alimentação objeto da presente cláusula não tem natureza salarial e não integra o salário de contribuição do empregado para qualquer finalidade.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
A FUNDAÇÃO EZUTE fornecerá aos seus empregados, o VALE TRANSPORTE, segundo a LEI 7.418 de 16.12.1985, com a redação alterada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto n. º 95.247, de 16 de novembro de 1987.
a) Os vales serão fornecidos de acordo com os dias efetivamente trabalhados;
b) Em caso de interrupção ou suspensão de trabalho, os ajustes quanto aos vales a serem fornecidos ou descontados deverão ser feitos no momento da concessão dos vales do mês imediatamente posterior ao ocorrido;
c) Caberá ao empregado, no ato da admissão, solicitar a concessão do benefício por escrito, indicando o trajeto respectivo;
d) O custeio a cargo do beneficiário será de 6% (seis por cento) do salário básico, nos termos da legislação em vigor.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado que conte, pelo menos 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na FUNDAÇÃO EZUTE e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio doença acidentário da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre o eu salário e o valor daquele auxilio, obedecendo as seguintes regras:
Parágrafo Primeiro - O complemento será devido somente entre o 16° (décimo – sexto) e o 180° (centésimo – octogésimo) dia de afastamento;
Parágrafo Segundo - Terá como limite máximo a importância de R$ 2.166,40 (dois mil, cento e sessenta e seis reais e quarenta centavos).
Parágrafo Terceiro - O complemento será devido apenas uma vez a cada ano contratual.
Parágrafo Quarto - O valor deste benefício será reajustado conforme cláusula quarta deste act.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido e desde que conte mais de 3 (três) anos no emprego, a empresa concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta destes, a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal vigente à época do óbito.
Parágrafo Primeiro - Falecendo cônjuge ou filho (a) do empregado, desde que estes sejam comprovadamente dependentes econômicos do mesmo, a empresa pagará a este último a indenização prevista no “caput”, mantida a exigência pertinente ao tempo de serviço mínimo previsto em favor do empregado;
Paragrafo Segundo – A indenização prevista no “caput” não será devida se a empresa mantiver contrato de seguro de vida em favor do empregado.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO CRECHE/TRANSPORTE ESCOLAR
A FUNDAÇÃO EZUTE reembolsará, mensalmente, seus empregados sem distinção de sexo, o valor de R$ 315,00, (trezentos e quinze reais), já aplicado o reajuste pelo INPC, para cada filho pelo período de 1 (um) ano, a contar do retorno da licença maternidade/paternidade.
Parágrafo Primeiro - Este reembolso será condicionado à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha;
Parágrafo Segundo - O benefício previsto no “caput” será igualmente devido na hipótese do beneficiário do direito preferir a contratação de empregada doméstica para a guarda da prole, condicionado o reembolso à comprovação do registro do contrato de trabalho de sua empregada como “babá” ou “pajem” e a apresentação do respectivo recibo mensal de pagamento;
Parágrafo Terceiro - Quando o nascimento da criança for anterior à data de contratação da empregada, o reembolso será devido até a criança completar 1 (um) ano de idade.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
A FUNDAÇÃO EZUTE manterá seguro de vida e acidentes pessoais em favor de seus empregados, e na renovação do contrato de seguro, com valor de indenização igual a, pelo menos, R$ 13.967,75 (treze mil, novecentos e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) em caso de morte ou invalidez total permanente.
Parágrafo Primeiro – A eventual coparticipação do empregado no pagamento do prêmio do seguro não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor deste e somente poderá ser adotada mediante prévia e expressa autorização do trabalhador.
Parágrafo Segundo – A FUNDAÇÃO EZUTE ficará dispensada da obrigatoriedade da contratação do seguro relativamente aos empregados que não autorizem o desconto previsto no parágrafo imediatamente anterior.
Parágrafo Terceiro – A FUNDAÇÃO EZUTE ficará igualmente dispensada da contratação do seguro de vida previsto no “caput”, relativamente, aos empregados cuja cobertura seja recusada por, no mínimo, 03 (três) seguradoras, devendo, neste caso, ser firmado acordo que cubra os sinistros mencionados no “caput” apenas em decorrência de acidente.
Parágrafo Quarto – Ficam asseguradas as condições mais favoráveis aos empregados praticado pela FUNDAÇÃO EZUTE.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO DE DISPENSA
A dispensa de empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
Faculta-se ao Empregado, que possuir contrato de trabalho superior a 1 (um) ano, que venha a ser desligado ou a se desligar a realização da homologação da rescisão do contrato de trabalho na FUNDAÇÃO ou no SINTPQ.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTA DE REFERENCIA
A FUNDAÇÃO EZUTE, nas rescisões contratuais sem justa causa, mesmo que de iniciativa do empregado, quando solicitadas, se obrigam a entregar aos ex-empregados cartas de referência.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado despedido ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, valendo o último dia efetivamente trabalhado para cálculo de todas as verbas rescisórias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Adaptação de função
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido ou promovido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ISONOMIA DE GENERO
A FUNDAÇÃO EZUTE deverá assegurar a igualdade de tratamento salarial, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual. Será garantido a todas as funcionárias os mesmos tratamentos dispensados aos funcionários garantindo assim justiça e imparcialidade frente aos desafios no trabalho entre eles:
1 - Mesmas oportunidades de trabalho e ascensão aos cargos de direção na empresa;
2 - Mesmas condições salariais, garantindo salários iguais para iguais funções.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A empregada gestante é assegurada estabilidade provisória, salvo em caso de demissão por motivo de justa causa, desde o início da gestação até 06 (seis) meses após o parto.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DO ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR
Ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde que conte, no mínimo, 12 (doze) meses de tempo de serviço na empresa, fica assegurada estabilidade provisória desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o término do compromisso.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que conte, no mínimo, 05 (cinco) anos de tempo de serviço na FUNDAÇÃO EZUTE e que se encontre dentro do prazo inferior a 01 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social, para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurada estabilidade provisória por esse período.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurado aos empregados em união homo afetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros (as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Parágrafo Único - A relação homoafetiva estável dar-se-á a partir do reconhecimento pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52 parágrafo 4° da Instrução INSS/DC n° 20/07 de 11/10/2007, e a Instrução Normativa INSS/DC n° 24 de 07/06/2000, e alterações posteriores.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Ao empregado afastado pela Previdência Social por motivo de auxílio-doença, fica assegurada estabilidade provisória, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, pelo período em que ficou sob custódia da Previdência Social, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias após sua alta.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS
Fica assegurada, a todos os empregados, estabilidade provisória no emprego após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
A Jornada de trabalho dos empregados da FUNDAÇÃO EZUTE será flexível, de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e poderá ser cumprida de segunda a sexta-feira, entre às 7h e 20h, observada a Cláusula COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO: BANCO DE HORAS.
Parágrafo Único – A FUNDAÇÃO EZUTE proporá, no prazo de vigência do presente Acordo, para debate com os colaboradores, o estudo sobre a viabilidade de implantação de home office , observadas as sugestões dos gestores e as necessidades específicas de cada área.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE PONTES E FERIADOS
A FUNDAÇÃO EZUTEcriará anualmente e divulgará a todos os empregados calendário de compensação anual dos dias pontes de feriados, inclusive a compensação do período entre NATAL e Ano Novo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO: BANCO DE HORAS
Nos termos do §2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, ficam estabelecidos os critérios do BANCO DE HORAS para os empregados da FUNDAÇÃO EZUTE, a ser oportunamente instituído, o qual NÃO se aplicará aos empregados que possuem cargo de confiança ou àqueles que exerçam cargos sem fiscalização de horário, de acordo com os seguintes limites:
Parágrafo Primeiro - Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outro dia, sem que seja excedido o horário contratual contado em período de 180 (cento e oitenta) dias a partir da ocorrência. As horas trabalhadas excedentes desse horário, desde que devidamente autorizadas, ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula quinta desta norma coletiva;
Parágrafo Segundo - Estarão sujeitas à inclusão no Banco de Horas as horas adicionais autorizadas pelo Gestor (créditos) e acumuladas;
Parágrafo Terceiro - As horas em sobre jornada serão lançadas em BANCO DE HORAS até o limite de 20 (vinte) horas mensais, não podendo ultrapassar, a qualquer tempo, a soma de 80 (oitenta) horas de crédito ou débito;
Parágrafo Quarto - As horas adicionais que ultrapassarem o limite de 80 horas no período de 180 dias serão pagas como horas extras com os devidos acréscimos legais previstos na cláusula quinta, no pagamento salarial subsequente ao término do período de compensação;
Parágrafo Quinto - Serão consideradas como horas negativas (débitos) aquelas decorrentes do não cumprimento injustificado da jornada pelo trabalhador, apuradas no período de 180 dias. Referidas horas serão automaticamente descontadas quando não compensadas no prazo de 180 dias;
Parágrafo Sexto - Para compensar as horas trabalhadas e creditadas no BANCO DE HORAS, a FUNDAÇÃO EZUTE poderá conceder folgas individuais ou coletivas ou reduzir a jornada, informando previamente ao empregado, podendo, ainda, lançar mão de folgas adicionais, de horas ou dias, atrasos, saídas antecipadas, licenças, prorrogação de férias e pontes para compensação de feriados;
Parágrafo Sétimo - As horas consideradas crédito e débito serão computadas na mesma paridade (1:1);
Parágrafo Oitavo - Em qualquer hipótese de rescisão contratual, havendo horas positivas (saldo credor), caberá à FUNDAÇÃO EZUTE pagá-las ao empregado nos termos da legislação em vigor;
Parágrafo Nono - Na hipótese de rescisão contratual por iniciativa do empregado ou justa causa do mesmo, havendo horas negativas (saldo devedor), as mesmas serão descontadas das verbas rescisórias;
Parágrafo Décimo - Na hipótese de rescisão contratual por demissão sem justa causa do empregado, eventual saldo de horas devedor não será descontado pela FUNDAÇÃO EZUTE;
Parágrafo Décimo Primeiro - Fica estabelecido que, não obstante a adoção do sistema de compensação de jornada previsto nesta cláusula, o sábado deverá ser considerado dia útil não trabalhado por mera liberalidade da Empregadora e não dia de repouso, podendo a FUNDAÇÃO EZUTE voltar a exigir, de acordo com a necessidade e prévia ciência do empregado, o trabalho nesse dia;
Parágrafo Décimo Segundo - As partes convencionam que somente as horas efetivamente trabalhadas como parte da jornada diária, horas-extras ou aquelas incluídas no BANCO DE HORAS serão computadas para fins de apuração do intervalo de 11 horas entre jornadas;
Parágrafo Décimo Terceiro - Fica facultado à FUNDAÇÃO EZUTE instituir o BANCO DE HORAS previsto nesta Cláusula a qualquer momento, durante a vigência deste Acordo;
Parágrafo Décimo Quarto - Instituído o Banco de Horas, a FUNDAÇÃO EZUTE entregará mensalmente, de forma individualizada, o demonstrativo do saldo do banco de horas aos seus empregados. As horas que integram o BANCO DE HORAS poderão ser compensadas no próprio mês em que tiverem sido trabalhadas ou no mesmos posteriores, observado o limite máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE DA JORNADA
A FUNDAÇÃO EZUTE praticará o controle de jornada de acordo com a legislação em vigor, comprometendo-se a avisar previamente os funcionários acerca de eventuais funcionalidades do Sistema adotado.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE
Ao empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada de 2h00 (duas horas) ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação por atestado fornecido pela instituição de ensino.
Parágrafo Único – Para a prestação de exames vestibulares para o ingresso em curso profissionalizante de segundo grau, o empregado poderá faltar até 3 (três) dias consecutivos por ano, condicionadas as faltas à prévia comunicação a empresa e posterior comprovação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, nos seguintes casos:
Parágrafo Primeiro – Por 24 horas por semestre, a fim de levar filho menor ao médico, ou pais idosos, condicionada a falta à comprovação através de competente atestado médico;
Parágrafo Segundo – Por 3 (três) dias úteis em virtude de casamento;
Parágrafo Terceiro – Por até 2 (dois) dias úteis consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogro, sogra, irmão ou pessoa que comprovadamente viva sob dependência econômica do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Para a realização de cursos que venham a contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse da empresa, os empregados poderão se ausentar do serviço por até 18h00 (dezoito horas) anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho.
Parágrafo Único – A utilização das horas previstas no “caput” depende de prévia e expressa autorização da FUNDAÇÃO EZUTE e posterior comprovação da frequência do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para emitir o recebimento. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.
Parágrafo Único – O intervalo mencionado no “caput” não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INÍCIO DE GOZO DAS FÉRIAS
Será assegurada a concessão de férias a todos os funcionários que solicitarem, com a opção de serem divididas em até três períodos, conforme legislação vigente.
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA MATERNIDADE
A licença maternidade na FUNDAÇÃO EZUTE será de 120 (cento e vinte) dias, garantindo-se a estabilidade provisória à empregada gestante, salvo se dispensada por justa causa, desde o início da gestação até 06 (seis) meses após o parto.
Parágrafo Primeiro - Será concedida licença à mãe, no caso de seu filho ser acometido por doença Infectocontagiosa, comprovada mediante atestado médico idôneo, e pelo período nele consignado;
Parágrafo Segundo - Em caso de, durante a vigência do presente Acordo, for promulgada legislação mais favorável esta passará a vigorar imediatamente.
Licença Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LICENÇA MATERNIDADE/PATERNIDADE PARA PAIS ADOTANTES
A licença maternidade na FUNDAÇÃO EZUTE garantirá à empregada ou empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença maternidade e ou licença paternidade nos mesmo moldes praticados na clausula de Licença Maternidade e ou Licença Paternidade.
Parágrafo Único - A licença maternidade/paternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LICENÇA DO PATERNIDADE
A FUNDAÇÃO EZUTE propiciará a licença paternidade de 10 (dez) dias corridos no nascimento do filho.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FILIAÇÃO/NOVOS EMPREGADOS
A FUNDAÇÃO EZUTE disponibilizará 2 (duas) vezes ao ano espaço interno e apropriado para que o SINTPq possa fazer campanha de sindicalização.
Parágrafo Único – Para todos os empregados a serem admitidos e que solicitarem, a FUNDAÇÃO EZUTE deverá entregar uma cópia do acordo coletivo de trabalho vigente e ficha de associação ao SINTPq, se comprometendo a enviar os formulários preenchidos para o sindicato dentro do mês de admissão.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LOCAL DE TRABALHO/QUADRO DE AVISOS
A FUNDAÇÃO EZUTE receberá o SINTPq desde que com pré-aviso de 24 horas de antecedência da visita/atividade. Será concedido espaço interno/quadro de avisos nas instalações da empresa para que o Sindicato afixe ou distribua boletins ou materiais de comunicação aos trabalhadores.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DIRIGENTE SINDICAL
Os dirigentes sindicais, eleitos, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo de remuneração, desde que avisado à FUNDAÇÃO EZUTE através de ofício com antecedência de até 48h para participarem de reuniões, encontros, congressos, negociação coletivas e outras atividades relacionadas ao SINTPq.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DESCONTO PARA O SINDICATO
A FUNDAÇÃO EZUTE, mediante autorização escrita do empregado, descontará através da folha de pagamento, a favor do SINTPq, as contribuições financeiras fruto da assinatura do acordo coletivo de trabalho aprovadas pela Assembleia Geral da categoria.
Parágrafo Primeiro - Após a aprovação do Acordo coletivo pelos trabalhadores em assembleia, o SINTPq dará a mais ampla divulgação das condições e valores dos descontos.
Parágrafo Segundo - Por conta do presente Acordo Coletivo, a empresa descontará, mediante autorização escrita do empregado, 1% (um por cento) do salário líquido a título de taxa de contribuição negocial, descontado de uma única vez, no mês posterior ao da assinatura do Acordo Coletivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Considerando as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, o desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia, escrita e expressa dos trabalhadores que participarem da categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.
Parágrafo Único – A FUNDAÇÃO EZUTE informará ao SINTPQ a relação nominal de todos os trabalhadores que fizerem a opção pelo desconto da contribuição sindical.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A FUNDAÇÃO EZUTE, mediante autorização escrita do empregado, descontará através da folha de pagamento, a favor do SINTPq, as contribuições financeiras fruto da assinatura do acordo coletivo de trabalho aprovadas pela Assembleia Geral da categoria.
Parágrafo Primeiro - Após a aprovação do Acordo coletivo pelos trabalhadores em assembleia, o SINTPq dará a mais ampla divulgação das condições e valores dos descontos.
Parágrafo Segundo - Por conta do presente Acordo Coletivo, a empresa descontará, mediante autorização escrita do empregado, 1% (um por cento) do salário líquido a título de taxa de contribuição negocial, descontado de uma única vez, no mês posterior ao da assinatura do Acordo Coletivo.
Parágrafo Terceiro - Após a assinatura do presente acordo será aberto período de 20 dias corridos para os trabalhadores manifestarem oposição ao desconto da taxa negocial aprovada na Assembleia Geral dos trabalhadores através de formulário próprio a ser preenchido em duas vias e protocolado no RH da FUNDAÇÃO EZUTE.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CADASTRO DE TRABALHADORES
A FUNDAÇÃO EZUTE encaminhará ao SINTPq até o dia 10 de janeiro uma relação contendo nome, data de admissão, função, pis, salário e matrícula funcional de todos os trabalhadores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RELAÇÕES NOMINAIS E DADOS DOS ASSOCIADOS
A Fundação Ezute deverá encaminhar a lista da mensalidade de associados filiados ao SINTPQ e outros documentos solicitados relativamente aos seus associados no prazo definido com as normas da entidade.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CLÁUSULA PENAL
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas estipuladas no presente acordo, será
}
JOSE PAULO PORSANI
Presidente
SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG
NELSON MIYOSHI TANAKA
Diretor
FUNDACAO EZUTE
ROBERTO LORENZONI NETO
Procurador
FUNDACAO EZUTE
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.