SINDICATO DOS TRABAL. NAS IND. QUIMICAS, FARMAC , COLCHOES E DE MAT. PLASTICO E PROD. ISOLANTES DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 23.719.354/0001-96, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). FRANCISCA LEANDRO DOS SANTOS;
E
AVCO POLIMEROS DO BRASIL S.A., CNPJ n. 13.923.945/0001-27, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). RAFAELE LEMOS DE SOUSA SILVA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 11 de novembro de 2019 a 10 de novembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias químicas, colchões e de material plástico e produtos isolantes , com abrangência territorial em Maracanaú/CE .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
O presente instrumento tem por objeto a flexibilização da jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, para se comprometer o empregado, quando da necessidade de sua empregadora, à prestação de até 2 (duas) horas extras por dia, mediante a inclusão do labor extraordinário em Banco Individual de Horas, que será administrado mediante créditos e débitos das horas extras efetivamente prestadas e as compensadas.
CLÁUSULA QUARTA - DA NECESSIDADE DE SOLICITAÇÃO OU APROVAÇÃO PRÉVIA DA PRESTAÇÃO DE HORAS EXT
O Banco de Horas Individual que ora instituem as partes tem a finalidade de compensar as horas de trabalho excedentes aos limites legais, ocorridas para atender a demandas produtivas, administrativas, organizacionais da empregadora, e até mesmo para participação do empregado em treinamentos, ofertados pela Empregadora, ligados às atividades do Empregado na empresa.
Parágrafo Primeiro – Diante da finalidade acima exposta, pactuam as partes que o labor extraordinário somente poderá ser prestado e, consequentemente creditado no Banco de Horas ora instituído, quando a Empregadora solicite formalmente ao Empregado ou, quando por sugestão do mesmo, as autorize previamente.
Parágrafo Segundo – Acordam as partes que a permanência do Empregado nas dependências da empresa, fora do horário de sua jornada regular e fora das condições acima expostas, não constituem prestação de labor extraordinário, nem mesmo tempo à disposição da Empregadora, razão pela qual o referido tempo não será creditado no Banco de Horas, não podendoser objeto de compensação.
Parágrafo Terceiro – O acúmulo de horas extraordinárias no banco de horas ora pactuado está limitado a 40 horas mensais, respeitando sempre o limite de duas horas extras por dia. Na eventualidade de serem prestadas horas extras em quantidade superior ao limite mensal ora estabelecido, e desde que autorizadas, a empresa deverá proceder ao pagamentos das horas excedentes, devidamente acrescidas do adicional de hora extra previsto na Convenção Coletiva vigente.
CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS CREDITADAS
Em cumprimento ao que determina o art. 59, §2º, da CLT, o cômputo de horas extras e suas respectivas compensações estão limitadas a períodos de 12 (doze) meses . Alcançado o lapso temporal de doze meses, as horas creditadas no Banco de Horas Individual não compensadas, caso existentes, deverão ser pagas ao Empregado, em folha e pagamento, com base na remuneração base da época do pagamento, acrescidas do respectivo adicional de horas extras previsto na Convenção Coletiva de Trabalho vigente.
Parágrafo Primeiro – O primeiro período de doze meses, para fins de cômputo de créditos e débitos de horas, inicia-se no primeiro dia de vigência deste acordo.
Parágrafo Segundo – O saldo credor do banco de horas deverá ser gozado pelo empregado, em acordo mútuo com o empregador, conforme a necessidade e conveniência das partes, nas formas abaixo:
Folgas adicionais seguidas ao período de férias individuais ou coletivas
II. Compensação de diante coincidentes com véspera, ou imediatamente posterior a feriados;
Entradas tardias e saídas antecipadas, desde que previamente autorizadas pela chefia imediata;
Folga mensal, conforme acordo entre empregado e chefia.
Parágrafo Terceiro – As horas creditadas no Banco de Horas não poderão ser compensadas com férias, aviso prévio do Empregado.
Parágrafo Quarto – Os descansos destinados à compensação das horas creditadas no Banco de Horas serão gozados pelo Empregado em dias e períodos pré-determinados, atendendo à conveniência de ambas partes, de forma a não prejudicar as atividades na Empregadora.
Parágrafo Quinto – Diante do disposto no parágrafo acima, as partes convencionam que, mesmo na vigência do presente acordo de banco de horas, o empregado que se ausente injustificadamente de suas atividades (faltas injustificadas, saídas antecipadas sem autorização ou ausências sem pré-agendamento) não poderão utilizar-se dos créditos de horas para compensar tais ausências.
Parágrafo Sexto – Para os fins do presente acordo coletivo, não poderão ser utilizados domingos, feriados e dias já compensados. No que tange aos sábados, somente poderão ser alvo do objeto do presente acordo na proporção de 2 (dois) sábados por mês, e de forma alternada.
CLÁUSULA SEXTA - DA DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O CÔMPUTO DE HORAS
A Empregadora deverá, sempre que solicitado pelo Empregado, fornecer as informações acerca do cômputo de horas creditadas, bem como das compensadas.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DAS HORAS CREDITADAS NO BANCO DE HORAS E NÃO COMPENSADAS
O fechamento dos créditos de hora do Empregado, como já pactuado em linhas anteriores, bem como em ao final de cada período de doze meses .
Parágrafo Primeiro – Na hipótese de, no fechamento de cada período de 12 (doze) meses, o empregado contar com créditos em horas de trabalho, a Empregadora liquidará o saldo existente, em moeda corrente, considerando o valor da hora normal praticada à época do pagamento, acrescida do adicional previsto em norma coletiva vigente.
Parágrafo Segundo – O prazo para pagamento dos créditos mencionados no parágrafo anterior será sempre no prazo do adiantamento de salário (dia 20 de cada mês, conforme a CCT) do mês subsequente ao do fechamento previsto no caput .
CLÁUSULA OITAVA - DO SALDO DE HORAS À ÉPOCA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Na hipótese de desligamento do Empregado durante a vigência do presente Acordo, seja ela em quaisquer das modalidades previstas em lei (sem justa causa, com justa causa, a pedido, ou por acordo), o saldo de horas creditadas no banco de horas, que não tenham sido compensadas, deverão ser quitadas, com os acréscimos legais e convencionais, juntamente com as demais verbas rescisórias, no prazo legal.
CLÁUSULA NONA - DO PERÍODO DE VIGÊNCIA
O presente acordo passa a vigorar a partir de 11/11/2019, pelo período determinado de 01 (um) ano, resguardado o direito do empregado de haver a contraprestação pecuniária das horas creditadas no banco de horas e que não tenham sido compensadas até a rescisão do contato de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS OBREIROS QUE EXERCEM ATIVIDADES EM CONDIÇÕES INSALUBRES E PERIGOSAS
Nos termos da portaria 702/2015 do MTE, para os obreiros que exercem suas atividades em condições insalubres, as compensações e prorrogações das jornadas ora levadas a efeito, ficarão condicionadas a estrita observância do pactuado neste acordo.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências oriundas do presente acordo. Entretanto, as partes farão todo o possível para superar eventuais impasses decorrentes desta negociação de forma extrajudicial.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO
Se a Empresa Acordante violar o presente Acordo, no todo ou em parte, pagará ao empregado atingido pelo descumprimento, a título de multa convencional, valor equivalente a 01 (um) piso salarial da categoria vigente à época da solução da inadimplência.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ALTERAÇÕES DO ESTABELECIDO NESTE PACTO
A Entidade laboral ora pactuante deverá ser comunicada, por escrito, com antecedência mínima de 08 (oito) dias, de quaisquer alterações do estabelecido neste pacto, salvo motivo de força maior.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROCESSO DE REVISÃO
A prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, no todo ou em parte, do presente Acordo Coletivo de Trabalho – ACT, estará sujeita, em qualquer caso, à aprovação pela Assembleia Geral dos Trabalhadores alcançados por este instrumento, especialmente convocada para este fim, conforme estabelece o art. 615 da CLT.
}
FRANCISCA LEANDRO DOS SANTOS
Tesoureiro
SINDICATO DOS TRABAL. NAS IND. QUIMICAS, FARMAC , COLCHOES E DE MAT. PLASTICO E PROD. ISOLANTES DO ESTADO DO CEARA
RAFAELE LEMOS DE SOUSA SILVA
Procurador
AVCO POLIMEROS DO BRASIL S.A.
ANEXOS
ANEXO I - ATA E ASSINATURAS
Anexo (PDF) - Ata
Anexo (PDF) - Lista de assinaturas
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.