SINDICATO DOS EMPREGADOS NOCOMERCIO DO EXTREMOESTE SC, CNPJ n. 78.472.032/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). IVANIR MARIA REISDORFER;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DO EXTREMO OESTE DE SC, CNPJ n. 78.471.745/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). SERGIO ROQUE AGOSTINI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2015 a 30 de novembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores no Comércio Varejista e Atacadista em Geral, para prorrogação e compensação de horários especiais de Natal 2015, sábado especial Pascoa 2016, , com abrangência territorial em Maravilha/SC .
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão obrigatoriamente e gratuitamente alimentação adequada para suprir a necessidade alimentar, sendo lanches ou janta, para seus empregados, quando estes estiverem trabalhando em regime de horário dilatado conforme estabelecido na presente CCT, nos dias 21, 22 e 23 de dezembro de 2015.
Parágrafo 1º - As empresas que não dispuserem de cantinas ou refeitórios deverão destinar um local em condições de higiene, a fim de que seus empregados possam se alimentar.
Parágrafo 2ª – As empresas não poderão fornecer alimentação com valor inferior a importância de R$ 17,00 (desesete reais) por noite a cada empregado que estiver trabalhando em regime de hora especial,nos dias 21,22 e 23/12/2015, sob pena da multa prevista na presente CCT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUARTA - DO HORÁRIO PARA O PERÍODO NATALINO/2015.
a) Dias 12 e 19/12/2015 – sábados, das 8h00min. as 12h00min. e das 13h00min às 16h00min;
b) Dia 20/12/2015 - Domingo, Fechado e proibido o uso da mão de obra;
c) Dias 21, 22 e 23/12/2015 - segunda, terça e quarta- feiras, das 8h00min. as 12h00min. e das 13h00min às 21h00min;
d) Dia 24/12/2015 - quinta-feira, das 8h00 às 12h00min e das 13h00min às 16h00min;
e) Dia 25/12/2015 - fechado. Proibida a abertura e uso da mão de obra
f) Dia 26/12/2015 - das 8h00min. as 12h00min;
g) Dia 31/12/2015 - das 8h00min. as 12h00min,
h) Dia 01/01/2016 - Fechado e proibida o uso da mão obra.
i) Dia 02/01/2016 - Fechado e proibido o uso da mão de obra;
j) Aos domingos e feriados do ano de 2016 fica proibido o uso da mão de obra dos trabalhadores e todo o comércio deverá permanecer fechado;
k) Dia 26 de março de 2016 - Sábado que antecede o domingo da páscoa - das 8h00min. as 12h00min. e das 13h00min às 16h00min;
Parágrafo único: - As disposições estabelecidas nesta clausula 4º, letras "a", "c", "d", "f", "g", "i", "j", "k" não se aplicam as revendas de ferragem, material de construção, empresas revendedoras e recauchutadoras de pneus, concessionárias de veículos automotores, farmácias, agropecuárias, supermercados, mercados, mini-mercados, armazéns de vendas exclusivas de gêneros alimentícios.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO
O excesso de horas trabalhadas no período de Natal/2015 conforme estabelecido na presente CCT, poderá ser compensado até dia 31 de janeiro de 2016 . Caso não haja a referida compensação, deverão ser pagas as horas, com acréscimo de 80% ( oitenta por cento) sobre a hora normal, até o quinto dia útil do mês de fevereiro/2016.
Parágrafo 1º - As horas não trabalhadas nos dias 24 e 31/12/2015, e 02/01/2016, poderão ser descontadas das horas já trabalhadas no horário especial de natal no mês de dezembro de 2015, sendo o limite máximo de 09h:00min (nove) descontadas.
Parágrafo 2º - Caso haja demissão de funcionários nos meses de dezembro/2015 e janeiro/2016 as horas extras não compensadas conforme a presente CCT, deverão ser pagas na rescisão de contrato de trabalho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA SEXTA - DO HORÁRIO E LIMITE DE TOLERÂNCIA
Fica vedado a entrada de novos clientes ao interior dos estabelecimento após o horário estipulado pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, sob pena de aplicação de multa prevista na mesma.
Parágrafo único: O atendimento aos clientes que já estiverem no interior da loja não será prejudicado, sendo que o tempo empregado para tal, obrigatoriamente computara com hora extra devendo ser anotada no controle de horários para posterior compensação ou pagamento, sendo que o atendimento deverá ser efetuado com as portas fechadas e exclusivamente aos clientes que já estiverem no interior do estabelecimento comercial. Fica proibido a permanência nos estabelecimentos, dos trabalhadores após as 21 horas para arrumação de lojas ou outra atividade qualquer, a não ser o exclusivo atendimento ao cliente iniciado antes desse horário, sob pena de pagamento de multa previsto na presente CCT.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO HORÁRIO
As empresas não são obrigadas a manter suas lojas abertas até o horário máximo estabelecido na presente CCTde horário especial.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA OITAVA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Assegura-se o acesso de até 03 (três) dirigentes sindicais às empresas, para o desempenho de suas funções e fiscalização.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA NONA - DA MULTA
Fica estabelecida a multa de 100% (cem por cento) do salário normativo da categoria, para cada ato de descumprimento e por cada empregado prejudicado pelo não cumprimento de qualquer uma das cláusulas da presente CCT, sendo a multa revertida 50% ( cinqüenta por cento) em favor do Sindicato representante da categoria e 50% (cinqüenta por cento) para o trabalhador prejudicado.
Parágrafo Único: A presente CCT se estende também para as empresas sem funcionários, que estarão sujeitas a multa pelo descumprimento do acordo, no valor de R$ 995,00 ( novecentos e noventa e cinco reais) por infração, e em favor do Sindicato Patronal representante da categoria, sendo de responsabilidade do mesmo os encaminhamentos necessários a cobrança estipulada.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA LEGITIMIDADE PARA AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica reconhecida a legitimidade processual das Entidades Sindicais profissional e patronal signatárias, perante a Justiça do Trabalho para ajuizamento de ações de cumprimento, independente de números de associados ou mandato dos mesmos, em relação a quaisquer das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho de horário especial.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FECHO
E, por se acharem justos e contratados, os representantes das entidades sindicais, assinam a presente Convenção Coletiva de trabalho de horario especial.
São Miguel do Oeste, SC. , 29 de outubro de 2015
}
IVANIR MARIA REISDORFER
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NOCOMERCIO DO EXTREMOESTE SC
SERGIO ROQUE AGOSTINI
Vice-Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DO EXTREMO OESTE DE SC
ANEXOS
ANEXO I - ATA SECEOSC
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA SECEOSC
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.