SINDICATO DOS TRAB EM CDL'S E ASSOCIACOES COMERCIAIS NO ESTADO DE MG , CNPJ n. 00.398.260/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLAYTON FERNANDES RODRIGUES;
E
ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE UBERLANDIA , CNPJ n. 25.651.290/0001-64, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FABIO PERGHER ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2014 a 31 de julho de 2015 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em CDL's e Associações Comerciais , com abrangência territorial em Uberlândia/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes ajustam que o piso salarial (menor salário a ser pago) a partir de 1º de agosto de 2014 será de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais) mensais.
Parágrafo Único: Aos funcionários exclusivamente comissionados, fica concedido uma garantia mínima mensal no valor do piso acima estabelecido.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÕES SALARIAIS
A ACIUB concederá aos seus funcionários com mais de 12 ( Doze) meses de trabalho um reajuste de 5% (cinco por cento), a partir de 1º de agosto de 2014, incidente sobre os salários vigentes no mês de julho de 2014.
Parágrafo Primeiro: Na aplicação dos índices acima, poderão se compensados os aumentos espontâneos e ou antecipação salarial, por ventura concedidos no período de 1º de agosto de 2013 a 31 de julho de 2014.
Parágrafo Segundo: O percentual acima quita os possíveis perdas salariais ocorridas nos períodos anteriores a este Acordo Coletivo, seja a que título for.
Tabela de Reajuste
Mês de Admissão
%
Fator de Reajuste
Ate agosto de 2013
5,00000
1,0500
Setembro de 2013
4,5833
1,0458
Outubro de 2013
4,1666
1,0416
Novembro de 2013
3,7500
1,0375
Dezembro de 2013
3,3333
1,0333
Janeiro de 2014
2,9166
1,0291
Fevereiro de 2014
2,5000
1,0208
Março de 2014
2,0833
1,0208
Abril de 2014
1,6666
1,0166
Maio de 2014
1,2500
1,0250
Junho de 2014
0,83333
1,0083
Julho de 2014
0,4166
1,0041
A ACIUB concederá aos seus funcionários com mais de 12 ( Doze) meses de trabalho um reajuste de 5% (cinco por cento), a partir de 1º de agosto de 2014, incidente sobre os salários vigentes no mês de julho de 2014.
Parágrafo Primeiro: Na aplicação dos índices acima, poderão se compensados os aumentos espontâneos e ou antecipação salarial, por ventura concedidos no período de 1º de agosto de 2013 a 31 de julho de 2014.
Parágrafo Segundo: O percentual acima quita os possíveis perdas salariais ocorridas nos períodos anteriores a este Acordo Coletivo, seja a que título for.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO DOCUMENTO DE REMUNERAÇÃO
No ato do pagamento dos salários, a ACIUB fica obrigada a fornecer aos funcionários, documento que descrimine o valor e a remuneração paga, bem como os valores dos descontos efetivos.
Parágrafo Único: A ACIUB fará o pagamento dos salários de todos os seus funcionários até o quinto di útil do mês subsequente ao trabalho.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS AUTORIZADOS
A ACIUB poderá descontar da remuneração mensal do funcionário e ou a outros créditos trabalhistas os valores relativos a utilização de serviços de convênio e outros serviços que o funcionários tenha expressamente aderido.
Parágrafo Único: O funcionário terá 05 ( Cinco) dias após efetuado os descontos acima mencionados, para discordar dos mesmos, apresentando para tanto as comprovações de que o desconto é indevido, sendo que decorrido o prazo acima mencionado presumir-se-á que são procedentes.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Transporte
CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALE TRANSPORTE
A ACIUB fornecerá vale transporte a todos os funcionários que se utilizem de transporte coletivo no deslocamento da residência a ACIUB e vice-versa, nos tremos da legislação vigente.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA OITAVA - DOS CONVÊNIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A ACIUB oferecerá a todos os seus funcionários, desde que ultrapassado o período de experiência, convênios de saúde médico e odontológico.
Parágrafo Único: A escolha e alteração dos planos/convênios médico e odontológico referidos no "caput", caberá única e exclusivamente a ACIUB.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA NONA - DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
A ACIUB poderá pagar com cheque nominal, não cruzado, as rescisões contratuais.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Avaliação de Desempenho
CLÁUSULA DÉCIMA - DO QUADRO DE CARREIRA
Recomenda-se que a ACIUB, na medida do possível, organize seu pessoal em quadro de carreira, nos termos do artigo 461, parágrafo segundo da CLT, objetivando a promoção de seus funcionários pelos critérios de merecimento, produtividade e avaliação de desempenho.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Mantém-se para todos os funcionários da ACIUB a jornada de 44 horas, conforme legalmente previsto e disposto na legislação vigente e contatos individuais de trabalho.
Parágrafo Primeiro: Fica facultada a extensão da jornada de trabalho de segunda a sexta-feira para compensação da jornada aos sábados.
Parágrafo Segundo: Os funcionários que operam computador não são caracterizados como digitadores, portanto, não havendo necessidade da redução de jornada de trabalho, uma vez que as atividades não são contínuas e ou ininterruptas, não sendo comtemplada como jornada especial.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com adicional de 50% ( Cinquenta por cento) sobre a remuneração da hora normal.
Parágrafo Único: O trabalho em sobre jornada deverá ser prévia e expressamente autorizado pelo executivo Chefe.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO BANCO DE HORAS
Fica dispensado o pagamento do acréscimo legal ou convencional das horas extras, quando ocorrer a sua compensação através do banco de horas, por meio de concessão de folgas ou redução da jornada em outro dia, no prazo de 180 ( Cento e oitenta) dias.
Parágrafo Único: Caso não seja feita a compensação, neste prazo ou ocorra a rescisão de contrato, a ACIUB pagará as horas com acréscimos respectivos no mês seguinte e/ou na rescisão, conforme o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ABONO DE FALTA/DOENÇA
Quando se fizer necessário o acompanhamento de menor dependente, por motivo de doença, será facultado ao funcionário optar pela compensação das horas, desde que tais faltas sejam comprovadas através de atestado.
Parágrafo Único: A falta por este motivo, sem compensação, implicará no desconto do dia/hora não trabalho, porém não será levada em consideração para efeito do descanso remuneração, nem férias.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos ou feriados.
Parágrafo Único: O período para efeito de cálculo dos valores relativos ao pagamento de férias, será do dia 1º ao dia 30 de cada mês.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO QUADRO DE AVISO
Recomenda-se que a ACIUB permita a fixação em quadro de aviso, comunicações ou convocação de interesse do Sindicato Profissional, desde que sua redações não sejam ofensivas a ACIUB, aos funcionários e que não contenham assuntos de natureza político partidária, e, ainda que sejam previamente entregues a administração, uma cópia do material.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Fica garantido pela ACIUB, o acesso dos dirigentes do SINCASEMG as suas dependências, quando autorizado pela Entidade e devidamente acompanhado de um representante da ACIUB, durante o expediente normal. A ACIUB será comunicada com 48 ( Quarenta e oito) horas de antecedência.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE/REPRESENTANTE SINDICAL
Deverá ser efetuada a liberação de dirigente/representante sindical, sem prejuizo de salários e reflexos para participação de atividades sindicais devidamente convocados, limitado a 12 ( Doze) dias anuais durante a vigência do presente do presente acordo.
Parágrafo Único: O Sindicato fará o pedido de liberação com 48 ( Quarenta e oito) horas de antecedência por escrito.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA AJUDA DE CUSTO
A ACIUB pagará ao Sindicato uma ajuda de custo, no valor de R$ 340,00 (Trezentos e quarenta reais), todo dia 30 (Trinta) de cada mês a começar em 1º de agosto de 2014, com término em 31 de julho de 2015, podendo ser negociado no próximo Acordo.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS CONQUISTAS
Fica estabelecido que o presente Acordo Coletivo, não derroga possíveis conquistas vigentes no âmbito da ACIUB.
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CLAYTON FERNANDES RODRIGUES
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM CDL'S E ASSOCIACOES COMERCIAIS NO ESTADO DE MG
FABIO PERGHER
Presidente
ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE UBERLANDIA