SINBRAF-RS - SINDICATO EMPREGADOS INSTIT.BENEF.RELIGIOSA ASSIST.E FILANTROPICAS DO ESTADO DO RGS, CNPJ n. 08.140.145/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALTAMIR RAMIRES;
E
SINDICATO INTERESTADUAL DAS INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS, CNPJ n. 12.330.765/0001-79, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ELAINE PEREIRA CLEMENTE;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em instituições beneficentes, religiosas, assistenciais e filantrópicas, à exceção daqueles empregados que trabalham ou venham a trabalhar nas áreas de saúde, independentemente de seus empregadores serem empresas/associações ou instituições beneficentes, religiosas, assistenciais e filantrópicas , com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Antônio Prado/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Carazinho/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Doutor Ricardo/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garibaldi/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Marau/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Mata/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não Informado/RS, Não-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pinto Bandeira/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Putinga/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Sêca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Sant'Ana do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfália/RS e Xangri-lá/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2024 a 31/12/2024
Ficam instituídos os seguintes pisos salariais mínimos a partir de 1º de janeiro de 2024:
a) empregados em geral e Administrativos: R$ 1.619,00 (hum mil, seiscentos e dezenove reais)/220h;
b) auxiliares de Serviços Gerais e ocupados no serviço de limpeza: R$ 1.538,45 (hum mil, quinhentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos)/220h;
PARÁGRAFO PRIMEIRO : A todos os empregados que recebem acima dos pisos estipulados, será aplicado, no mínimo o índice conforme tabela de reajuste salarial, prevista nesta CCT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Considerando a possibilidade em função de necessidades por questões operacionais e ou legais, fica facultado às Instituições conveniadas com o poder público, integrar aos salários dos empregados o valor dos benefícios previstos nesta CCT. Neste caso a integração dos valores referentes aos benefícios desta CCT de obrigação do empregador conforme citados acima, fica estabelecido que, tais valores deverão ser descontados dos empregados, fazendo constar no contracheque dos mesmos.
a) Os descontos referidos já têm prévia autorização do empregado uma vez que, os respectivos valores integrarão o salário com a finalidade única e exclusiva da manutenção dos benefícios, aprovados em Assembleias (de empregados).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2024 a 31/12/2024
O Sindicato Interestadual das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas concede à categoria profissional, inclusive as categorias diferenciadas conforme súmula 374 do TST, representada pelo Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas, Assistenciais e Filantrópicas do Estado do Rio Grande do Sul (exemplo: Fundações, Institutos, Associações, Entidades Sem Fins Lucrativos, Organizações não Governamentais, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, Igrejas e Congregações de todos os credos, Irmandades, Centros, Creches, Asilos, Casa lar, Abrigos, Institutos de longa permanência, beneficentes de Assistência social, escolas Filantrópicas, entre outras Instituições Congêneres), no dia 1º de janeiro de 2024, reajuste salarial de 4,50% (quatro virgúla cinquenta por cento ), a incidir sobre os salários percebidos em 01 de janeiro de 2023.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As partes negociarão na próxima data base da categoria e acordarão, por meio de Termo de Aditivo, as cláusulas econômicas para o período de vigência de 01/01/2025 a 31/12/2025.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Os reajustes salariais concedidos a título de antecipação, no período de 1° de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, poderão ser compensados.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem; espontâneo, por promoção, por merecimento e antiguidade, por transferência de cargo, de função, e/ou de estabelecimento ou de localidade, bem assim, de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE PROPORCIONAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2024 a 31/12/2024
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na instituição após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
Admissão
Reajuste
JAN/23
4,50%
FEV/23
4,12%
MAR/23
3,75%
ABR/23
3,37%
MAI/23
3,00%
JUN/23
2,62%
JUL/23
2,25%
AGO/23
1,87%
SET/23
1,50%
OUT/23
1,12%
NOV/23
0,75%
DEZ/23
0,37%
CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2024 a 31/12/2024
As diferenças salariais decorrentes da presente convenção coletiva de trabalho e as homologações com ressalvas efetuadas antes do fechamento da CCT serão satisfeitas até o dia 29/02/2024.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas, quando do pagamento dos salários, férias, e demais parcelas remuneratórias ficam obrigadas a fornecer aos empregados cópias dos respectivos recibos.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUTO
O substituto fará jus ao salário do substituído enquanto perdurar a substituição, desde que esta seja superior ou igual a 20 (vinte) dias, excetuadas as vantagens pessoais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA - QUINQUENIOS
Os empregados perceberão um adicional de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos consecutivos de trabalho efetivo para o mesmo empregador que incidirá, mensalmente, sobre o salário básico do empregado, que integrará sua remuneração para todos os efeitos legais.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade, quando devido, será calculado com base no piso da categoria estabelecido em CCT.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa ou assemelhados, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do piso salarial mínimo nacional, a título de "quebra de caixa", ficando convencionado que o valor percebido não integra o salário para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO ÚNICO : Fica facultado o não pagamento do adicIonal de quebra-de-caixa pelos empregadores que não procederem no desconto de eventuais diferenças verificadas por ocasião da conferência de caixa.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
O empregador descontará de seus trabalhadores, a título de vale-transporte, importância de até 6%(seis por cento) dos salários desses, sem que tal procedimento caracterize o fornecimento de salário utilidade.
Parágrafo único : Será facultado ao empregador o pagamento do vale-transporte em espécie ou vale combustível, sendo que este pagamento não integrará ao salário do trabalhador para qualquer efeito.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO ODONTOLÓGICO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2024 a 31/12/2024
Fica garantida a obrigatoriedade da manutenção do Plano Odontológico Nacional pela empregadora para os empregados das Instituições Beneficentes, Religiosas, Assistenciais e Filantrópicas do Estado do Rio Grande do Sul. Fica estendido a todos os dependentes de nossos representados, o direito de uso deste benefício, assumidos pelo empregado titular através de autorização para desconto em folha de pagamento, o que não impede às Instituições empregadoras por liberalidade, em relação aos dependentes, assumir tais custos.
Os procedimentos cobertos tanto para empregados quanto dependentes seguem abaixo elencados:
Rol de Procedimentos cobertos e vigentes na Agência Nacional de Saúde (ANS) LEI 9656/98 RN 465:
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA
DIAGNÓSTICO
PREVENÇÃO DE SAÚDE BUCAL
DENTÍSTICA(RESTAURAÇÕES)
PERIODONTIA (TRATAMENTO DE GENGIVA)
ENDODONTIA (TRATAMENTO DE CANAL)
ODONTOPEDIATRIA (ATENDIMENTO INFANTIL)
RADIOLOGIA
CIRURGIA
PRÓTESE
I) O SINBRAF/RS estabeleceu parceria com um Plano Odontológico Nacional, que atende a todos os procedimentos acima elencados.
II) As Instituições localizadas a mais de 100km do polo de atendimento da clínica (s), são desobrigadas do cumprimento desta cláusula, até que chegue atendimento na cidade ou em um polo de atendimento em até 100Km de distância. As cidades que não são polos de atendimento, mas estão em distância inferior a 100km das clínicas credenciadas continuam obrigadas do cumprimento desta cláusula. Os trabalhadores que estiverem nas cidades com distância superior a 100km e desejam fazer uso do referido benefício, poderão fazê-lo e a instituição empregadora, neste caso, deverá cumprir a presente cláusula. Após o imediato atendimento nas respectivas condições, as instituições prontamente serão comunicadas para que se cumpra o que está estabelecido nessa cláusula; podem ainda, acompanhar a ampliação da rede de atendimento através do site; www.sinbraf.com.br. Para estes casos, poderá a instituição empregadora alternativamente, arcar com tal benefício para além da parceria mencionada.
A Instituição empregadora poderá optar por outro plano odontológico nacional, que não o da parceria já mencionada, desde que os benefícios não sejam inferiores e ou em menor quantidade dos que estão elencados no citado Rol de Procedimentos Cobertos e ainda que não haja prejuízo econômico aos empregados. Este procedimento deve ser realizado anualmente, observado o parágrafo oitavo desta cláusula. O SINBRAF/RS informará a aceitação via e-mail.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Todo empregado receberá um cartão numerado (virtual), nominativo, (inclusive para seus dependentes quando for o caso), é intransferível do Plano Odontológico nacional. A liberação de utilização do Plano será a partir do mês subsequente ao envio das atualizações dos empregados e ou dependentes, levando em consideração o cumprimento da atualização na data limite, conforme Parágrafo Segundo desta cláusula. Cada Associado empregado receberá no mês subsequente ao envio das atualizações os cartões (físicos ou virtuais) para utilização, que será encaminhado para o endereço da Instituição empregadora, que deverá proceder imediatamente com a entrega aos seus empregados, após o recebimento dos mesmos.
PARÁGRAFO SEGUNDO
I) A instituição empregadora deverá informar ao SINBRAF/RS pelo e-mail:convenios@sinbraf.com.br a lista de todos os empregados beneficiados com o referido benefício, constando NOME COMPLETO, DATA DE ADMISSÃO, CPF, NOME DA MÃE, DATA DE NASCIMENTO, TELEFONE DO EMPREGADO E EMAIL DO EMPREGADO (exigência da ANS – Agência Nacional de Saúde), sendo que não serão aceitas listagens sem os dados completos conforme mencionado acima, o formulário padrão está disponível no site: www.sinbraf.com.br. Caso a entidade não possua acesso à internet e somente nessa hipótese, poderá enviar via correio às atualizações para o SINBRAF/RS, respeitando os prazos conforme item II, deste parágrafo.
II) A Instituição empregadora deverá informar ao SINBRAF/RS, através do e-mail: convenios@sinbraf.com.br , até o dia 20 (vinte) de cada mês, os empregados admitidos e/ou demitidos, lembrando que caso o dia padrão para envio seja final de semana ou feriado o envio deverá ser antecipado ou seja último dia útil que antecede o dia 20, para emissão e ou baixa do empregado no benefício. No caso da não informação dentro do prazo, não será possível efetuar alterações no boleto. Os empregados que forem admitidos após o dia 20(vinte) deverão ser incluídos até dia 20(vinte) do mês subsequente, sem ônus para instituição.
III) A não informação por parte da Instituição empregadora dos empregados com rescisão de contrato de trabalho dentro do mês obriga o pagamento da mensalidade até que o SINBRAF/RS receba a referida informação para exclusão do mesmo no “Plano Odontológico Nacional”.
IV) A não informação por parte da instituição empregadora dos empregados admitidos dentro de cada mês, até o vigésimo dia do referido mês, para inclusão e utilização do benefício e também em caso de inadimplência, obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro, ou seja, (R$ 36,60 = R$ 18,30 x 2) sendo 50% revertido ao empregado e 50% a entidade sindical laboral, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o plano odontológico nacional ao empregado e não cumpriu a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido benefício ao empregado prejudicado.
V) O SINBRAF/RS se responsabiliza pelo fiel cumprimento do plano odontológico de cada um dos empregados, para tanto, a instituição deverá proceder ao pagamento de R$ 18,30 (dezoito reais e trinta centavos) por cada empregado no prazo e forma estabelecidos no parágrafo terceiro, desde que a instituição atualize a lista de inclusão e exclusão dos empregados até o dia 20 (vinte) de cada mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO
I) O custo do referido benefício para o empregador por empregado, será de R$ 18,30 (dezoito reais e trinta centavos ) ao mês.
II) A Instituição deve proceder este pagamento até o dia 10 do mês subsequente da inclusão do empregado na lista para exercício do benefício odontológico, através de boleto bancário com código de barras, que estará disponível até quinto dia do mês subsequente no site: www.sinbraf.com.br.
III) O SINBRAF/RS deixará disponível no site: www.sinbraf.com.br a cada instituição empregadora mensalmente os boletos para pagamento, com vencimento até o dia 10 (dez). O boleto irá preenchido com o valor a pagar, mediante a atualização enviada até o dia 20 (vigésimo) do mês anterior. Caso o boleto em até 5 (cinco) dias antes do vencimento não esteja a disposição no site, cabe à Instituição solicitar através do telefone (51) 3062-6069 ou e-mail: convenios@sinbraf.com.br . O boleto também será enviado para o e-mail comunicado na planilha padrão enviada pelo empregador.
IV) O referido boleto não precisará ser preenchido, pois o valor estará estipulado no boleto.
V) O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,033% ao dia e correção monetária, imputável às Instituições.
PARÁGRAFO QUARTO
No caso de empregados beneficiários afastados, após a inclusão no referido benefício, a instituição empregadora continuará responsável pelo pagamento das mensalidades dos mesmos, incentivando-os a um tratamento neste período.
PARÁGRAFO QUINTO
I) Aos empregados que desejarem a inclusão de seus dependentes deverão informar a instituição, bem como repassar os dados pessoais destes dependentes. Com a autorização do empregado, as instituições ficam obrigadas a descontar tais valores do titular do plano, e realizar o pagamento no boleto do plano odontológico. Informações pelo e-mail: convenios@sinbraf.com.br , telefone: (51) 3062-6069 ou site: www.sinbraf.com.br .
II) O valor para o dependente do empregado será de R$ 18,30 (dezoito reais e trinta centavos).
II) O prazo mínimo de permanência do dependente é de 12 meses a contar da adesão e havendo utilização do convênio, contar-se-á o prazo a partir da última consulta/procedimento realizado pelo usuário dependente.
III) Caso o beneficiário ou dependente solicite exclusão dentro do período mínimo de vigência do Contrato, estará sujeito à multa do valor correspondente ao da contribuição mensal multiplicado pelos meses faltantes do prazo de termino do plano. O beneficiário(dependente) excluído não poderá ser incluído novamente no Plano, exceto mediante anuência da Operadora e desde que observado o cumprimento de período de carência. A exclusão do beneficiário dependente será efetivada mediante o envio da solicitação por escrito, redigida e assinada pelo Titular inscrito no plano.
IV) Caso o titular do plano não esteja mais ligado à instituição empregadora, seus dependentes também serão excluídos em função da perda do vínculo, sem cobrança de multa.
PARÁGRAFO SEXTO
O presente benefício odontológico aplica-se a todos empregados em toda modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: contrato de trabalho por tempo indeterminado; contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; contrato de trabalho temporário e etc.
PARÁGRAFO SÉTIMO
A inadimplência de qualquer boleto em atraso que seja igual ou superior a 10 (dez) dias do vencimento, acarretará a suspensão de todos os beneficiários, empregados e Dependentes do plano odontológico. Mantendo essa inadimplência, a instituição será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro a título de indenização dos meses em que o empregado não pode utilizar o plano odontológico, ou seja, a partir do 11º dia do boleto pendente. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será extrajudicial e/ou judicial, por descumprimento desta, o que não isenta à Instituição da quitação de pagamento(s) pendente(s).
PARÁGRAFO OITAVO
As instituições que oferecem plano odontológico nacional aos seus empregados ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta cláusula, desde que comprovem a permanência do benefício contratado, e que os benefícios diretos ou adicionais não sejam inferiores e ou em menor quantidade dos que estão elencados nesta clausula. Para análise das condições do plano odontológico oferecido, a entidade deve enviar para o e-mail: convenios@sinbraf.com.br, cópia do contrato com o prestador do benefício, lista dos trabalhadores que utilizam/utilizarão o benefício e documento que declare que não haverá nenhum ônus aos trabalhadores.
PARÁGRAFO NONO
I - Todo e qualquer tratamento de dados pessoais e sensíveis de trabalhadores e empregadores obtidos em decorrência do presente benefício, por estar previsto em convenção coletiva de trabalho, que é um instrumento coletivo dotado de força legal (artigo 611-A da CLT) e reconhecimento constitucional (artigo 7º, inciso XXVI), terá como base legal “o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador”, prevista no artigo 7°, inciso II, da LGPD.
II - Em complemento à precípua base legal supramencionada, considerando a celebração de contratos específicos pela parceira com o fito de dar cumprimento à obrigação legal trabalhista constante na convenção coletiva de trabalho, tem-se, nesta hipótese, mais uma base legal “necessidade de execução de contrato ou procedimentos preliminares relacionados a contrato”, prevista no artigo 7º, V da Lei nº 13.709/18 (LGPD).
III - As partes signatárias deste instrumento, bem como os demais parceiros envolvidos se comprometem a tratar referidos dados sob a égide da LGPD, garantindo assim a proteção, a privacidade e os demais direitos fundamentais dos trabalhadores e empregadores, conforme previsto no art. 2º da referida lei.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2024 a 31/12/2024
Fica garantida a obrigatoriedade da manutenção do SVG a todos os empregados da categoria aqui convencionada, através do envio por parte do RH da Instituição ao SINBRAF/RS, as seguintes informações sobre todos os empregados: NOME COMPLETO, DATA DE ADMISSÃO, CPF, NOME DA MÃE, DATA DE NASCIMENTO, TELEFONE DO EMPREGADO E EMAIL DO EMPREGADO. A planilha está à disposição no site: www.sinbraf.com.br ou via e-mail: convenios@sinbraf.com.br. Estas informações serão utilizadas também para garantir aos seus dependentes legais, o direito ao benefício quando for o caso. O referido seguro tem as seguintes importâncias seguradas:
SEGURO DE VIDA EM GRUPO
TITULAR
R$
CÔNJUGE
R$
*FILHOS
R$
MORTE
16.000,00
4.800,00
3.200,00
MORTE ACIDENTAL
16.000,00
4.800,00
NÃO TEM
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE ATÉ
16.000,00
4.800,00
NÃO TEM
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE ATÉ
16.000,00
4.800,00
NÃO TEM
AUXÍLIO EXUMAÇÃO
600,00
NÃO TEM
NÃO TEM
ASSISTENCIA FUNERAL FAMILIAR ATÉ
3.000,00
3.000,00
3.000,00
INDENIZAÇÃO ESPECIAL DE FILHOS PÓSTUMOS
10.000,00
NÃO TEM
NÃO TEM
ADAPTAÇÃO DE VEÍCULO/RESIDÊNCIA EM CASO DE IPA ATÉ
2.000,00
NÃO TEM
NÃO TEM
AUXÍLIO NATALIDADE(KIT)
KIT
NÃO TEM
NÃO TEM
RESCISÃO TRABALHISTA ATÉ (EMPREGADOR)
2.400,00
NÃO TEM
NÃO TEM
ATENÇÃO: Quando ocorrer uma morte acidental os valores das coberturas: morte e morte acidental se acumulam.
*A cobertura de morte extensiva aos filhos é válida somente para maiores de 14 anos e com até 21 anos sendo solteiro, ou até 24 anos comprovadamente na condição de estudante universitário. Menores de 14 anos possuem apenas direito a reembolso de funeral, conforme normas da SUSEP, sendo assim não caberá indenização para estes casos.
Em caso de suicídio, o segurado precisará ter no mínimo 24 meses de contribuição do seguro para recebimento da indenização.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - É de inteira responsabilidade da instituição o pagamento da indenização do valor do Seguro de Vida em Grupo aos segurados e/ou beneficiários, quando de sinistro, caso a instituição esteja em atraso com qualquer boleto por mais de 10 dias, com isso terão seus empregados excluídos da apólice, retornando-os após os pagamentos. Também será responsável pelo pagamento do sinistro caso não seja feita a inclusão inicial de todos os empregados, a inclusão dos admitidos a cada mês e a exclusão dos empregados no mês de demissão (atualização mensal), junto ao SINBRAF/RS. As informações dos empregados admitidos e ou demitidos devem ser informadas até, no máximo, dia 20 (vinte) de cada mês , para emissão e ou baixa do certificado individual do seguro de vida em grupo e/ou acidentes Pessoais.
Lembre-se que, essas informações precisam ser atualizadas junto à seguradora para não prejudicar a indenização em caso de sinistro. A entidade não está isenta de nos enviar as demissões caso tenha feito a homologação no SINBRAF/RS.
PARÁGRAFO SEGUNDO -A não informação por parte da instituição empregadora dos empregados admitidos dentro de cada mês, até o vigésimo dia do referido mês, para inclusão e utilização do benefício e também em caso de inadimplência, obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro, ou seja, (R$21,24 = R$ 10,62 x 2), sendo 50% revertido ao empregado e 50% a entidade sindical laboral, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o Seguro de Vida ao empregado e não cumpriu a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido benefício ao empregado prejudicado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A seguradora determina que os empregados aposentados por invalidez e ou afastados por doença não podem ser incluídos no seguro; caso os afastados por doença já estejam segurados os mesmos não poderão ser excluídos da lista mensal, continuando segurado normalmente. Os empregados que têm idade superior a 70 (setenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias não podem ser incluídos no seguro por força das condições contratadas, no entanto, os que já estiverem no seguro permanecerão segurados, independentemente da idade. No caso dos afastados por doença, após a inclusão, a instituição ficará responsável pelo pagamento integral das mensalidades dos mesmos, no período em que estiverem afastados por doença; ao retornarem ao trabalho, terão descontados em seus salários os valores pagos pela entidade empregadora. Caso o empregado tenha trabalhado na instituição no mínimo um dia, deverá ser descontado o seguro de vida dele, e o mesmo, ficará segurado até o último dia do mês do desconto.
PARÁGRAFO QUARTO - As instituições se comprometem a arcar com o custo de no mínimo R$ 5,31 (cinco reais e trinta e um centavos) para cada um dos seus empregados. Os empregados arcarão com o custo máximo de R$ 5,31 (cinco reais e trinta e um centavos) cada, mensalmente.
PARÁGRAFO QUINTO - O SINBRAF/RS se responsabiliza pelo fiel cumprimento do seguro de cada um dos empregados a partir do primeiro dia de cada mês, para tanto, a instituição deverá proceder ao pagamento, dos R$ 10,62 (dez reais, sessenta e dois centavos) por cada empregado , até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, através de boleto bancário que estará à disposição da instituição no site do SINBRAF/RS; www.sinbraf.com.br, mensalmente, desde que a instituição atualize a lista de inclusão e exclusão dos empregados até o dia 20 (vinte) de cada mês. Não havendo atualização o boleto será igual ao mês anterior. O referido boleto não precisará ser preenchido, pois o valor estará estipulado no boleto no site. caso o boleto não esteja à disposição até 5 dias antes do vencimento solicite-o através do telefone: (51) 3062-6069 ou e-mail: convenios@sinbraf.com.br . O boleto será enviado pelo Sinbraf/RS para o e-mail informado na planilha padrão de inclusão/exclusão enviada pelo empregador.
PARÁGRAFO SEXTO - Os benefícios desta cláusula, em nenhuma hipótese devem ser inferiores às garantias acima estipuladas.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,033% ao dia e mais correção monetária, imputável à instituição.
PARÁGRAFO OITAVO - A cobertura de serviços funerais poderá ser realizado na modalidade de serviço através de contato pelo 0800, o qual será informado pelo sindicato e/ou através de ressarcimento. Na ocasião de ressarcimento do serviço, o familiar e/ou responsável deverá apresentar Nota Fiscal discriminada de todo o serviço funeral. O ressarcimento da NF será até o limite da cobertura, conforme o presente instrumento, e será realizado, exclusivamente, para o tomador constante na NF.
PARÁGRAFO NONO - A seguradora determina que os empregados não poderão ser inclusos duas vezes na mesma apólice, ou seja, duas vezes no mesmo seguro de vida em grupo, caso o empregado trabalhe em duas instituições. Favor entrar em contato com o SINBRAF/RS, pois só assim saberemos desta situação e tomaremos as devidas providências.
PARÁGRAFO DÉCIMO - É necessário que a instituição, através da sua área própria, tenha em seus arquivos o “formulário de indicação de beneficiários assinado pelo trabalhador” no qual o segurado poderá indicar qualquer pessoa. Esse formulário deverá ser obtido via site: www.sinbraf.com.br, via email: convenios@sinbraf.com.br ou telefone: (51) 3062-6069. Na falta desse formulário, o pagamento de indenização será conforme Código Civil Brasileiro, Arts. 792 e 793.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - O presente seguro de vida aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: contrato de trabalho por tempo indeterminado; contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; contrato de trabalho temporário e etc. Somente não serão aceitos no seguro proponentes cujas as atividades sejam de moto boy e afins.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Ficam as instituições isentas de responsabilidades de sinistros negados pela seguradora, por acidentes ocorridos com trabalhador(es) em data anterior ao início de vigência da apólice. O empregado sabedor de doença preexistente deverá preencher formulário disponível via e-mail: convenios@sinbraf.com.br e enviar para SINBRAF/RS para análise da seguradora, na qual informará a inclusão/ ou não, do trabalhador na apólice.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 10 dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os segurados. Após a quitação de toda a pendência ficarão segurados no mês subsequente ao pagamento, dede que o empregador envie uma nova planilha (atualizada) de inclusão com os devidos trabalhadores. Devido a inadimplência a Instituição será responsável pelos custos advindos da necessidade de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro dos meses em que o empregado não esteve segurado(conforme parágrafo segundo), a título de indenização. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será extrajudicial e/ou judicial, por descumprimento desta, o que não isenta à Instituição da quitação de pagamento(s) pendente(s).
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - Caso a instituição empregadora não efetue o pagamento mensal do empregado incluído em lista de atualização (inclusão/exclusão), implicará em responsabilidade civil por parte do empregador. Para garantia do seguro de vida é necessário o cumprimento por parte da instituição empregadora, do envio da lista até o dia 20 (vinte) de cada mês e o devido pagamento até o dia 10 do mês subsequente ao desconto do empregado. Os empregados que forem admitidos após o dia 20(vinte) deverão ser incluídos até dia 20(vinte) do mês subsequente, sem ônus para instituição.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - Cada instituição empregadora, nos termos do artigo 545 da CLT, deverá possuir adesão formal do empregado para o desconto da mensalidade do referido seguro de vida em grupo.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO - O seguro de vida em grupo é assegurado a todo empregado da categoria e na inexistência de autorização formal para desconto em sua folha de pagamento, a instituição deverá custear integralmente o referido benefício.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO - Em caso de sinistro, para análise e deferimento da indenização segurada é necessário o envio da documentação obrigatória, que poderá ser pedida pelo telefone (051) 3062-6069 ou e-mail: convenios@sinbraf.com.br.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO - As gestantes (trabalhadoras) das instituições receberão do seguro de vida um kit natalidade que poderá ser pago como cesta (kit) gestante, cartão presente ou espécie, referente ao auxílio natalidade do filho(a), sem custo para trabalhadora e empregador. Para o recebimento deste benefício a empregadora deverá apresentar a certidão de nascimento e demais documentos pedidos pela seguradora.Para fazer o pedido, ligar para nº 0800 707 50 50, informar o n° 783661, CPF e o serviço que necessita.
PARÁGRAFO DÉCIMO NONO - As empresas receberão um auxilio na homologação do empregado que vir à óbito no valor de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Esse valor será pago mediante a apresentação da rescisão homologada junto ao SINBRAF/RS, atestado de óbito e demais documentos pedidos pela seguradora. O valor será pago em até 30(trinta) dias úteis após a entrega dos respectivos documentos.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO - Em caso de óbito do titular, a pessoa responsável pelo processo do inventário, na qualidade de inventariante, fará jus ao recebimento de auxilio nas despesas de emolumentos do respectivo inventário do empregado (titular), a título de ressarcimento das despesas adimplidas, no valor de até R$ 600,00(seiscentos reais). Esse valor será pago mediante a apresentação das NF dos emolumentos quitados juntos aos cartórios privados e estatais. O valor será pago em até 30 (trinta) dias úteis após a entrega dos documentos no Sinbraf/RS.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO PRIMEIRO - Caso a entidade fique inadimplente e tenha algum empregado segurado com idade igual ou superior a 71 anos e/ou que esteja afastado, o mesmo não poderá ser reincluído no seguro de vida, mesmo que a instituição regularize suas pendências. Os demais empregados não afastados serão reincluídos e caso ocorra algum sinistro, a responsabilidade pela indenização do empregado afastado será da instituição empregadora.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO SEGUNDO - O empregado que receber o pagamento da Invalidez permanente total/parcial, não fará jus ao pagamento da assistência funeral, não terá mais direito a cobertura de morte/morte acidental. Em caso de invalidez a instituição poderá excluir o empregado da apólice.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO TERCEIRO - As instituições que oferecem seguro de vida aos seus empregados ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta cláusula, desde que comprovem que as coberturas e vantagens contratadas não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que estão elencados nesta cláusula, bem como a parte do trabalhador não seja maior do que o valor aqui estabelecido, mediante comprovação anual da permanência dos empregados no benefício contratado. Para análise das condições do seguro de vida oferecido, a entidade deve enviar ao SINBRAF/RS, pelo e-mail: convenios@sinbraf.com.br cópia do contrato com o prestador, lista dos trabalhadores que utilizam/utilizarão o benefício, especificar qual percentual ou custo pago pelas partes (empregado e empregador), e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO QUARTO - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)
I - Todo e qualquer tratamento de dados pessoais e sensíveis de trabalhadores e empregadores obtidos em decorrência do presente benefício, por estar previsto em convenção coletiva de trabalho, que é um instrumento coletivo dotado de força legal (artigo 611-A da CLT) e reconhecimento constitucional (artigo 7º, inciso XXVI), terá como base legal “o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador”, prevista no artigo 7°, inciso II, da LGPD.
II - Em complemento à precípua base legal supramencionada, considerando a celebração de contratos específicos pela parceira com o fito de dar cumprimento à obrigação legal trabalhista constante na convenção coletiva de trabalho, tem-se, nesta hipótese, mais uma base legal “necessidade de execução de contrato ou procedimentos preliminares relacionados a contrato”, prevista no artigo 7º, V da Lei nº 13.709/18 (LGPD).
III - As partes signatárias deste instrumento, bem como os demais parceiros envolvidos se comprometem a tratar referidos dados sob a égide da LGPD, garantindo assim a proteção, a privacidade e os demais direitos fundamentais dos trabalhadores e empregadores, conforme previsto no art. 2º da referida lei.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BEM ESTAR INTEGRAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2024 a 31/12/2024
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica estabelecida a obrigatoriedade do presente benefício de acidentes pessoais e assistências, para cumprimento e pagamento integral pelo empregador, no valor mensal de R$ 24,95 (vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) , sendo vedado qualquer desconto aos trabalhadores, estando asseguradas as seguintes coberturas e assistências:
BEM-ESTAR - OURO
ASSISTÊNCIAS PARA OS TRABALHADORES
BENEFÍCIOS
VALOR
PARCELAS
DESCRIÇÃO
KIT NATALIDADE
R$ 450,00
-
Nascimento de filho(a) da empregada titular.
CESTA BÁSICA
R$ 500,00
1
Afastamento por doença por período superior a 60 dias.
COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO POR AFASTAMENTO
R$ 1.000,00
1
Afastamento por doença por período superior a 90 dias.
REEMBOLSO CRECHE
R$ 600,00
1
Matrícula do(a) filho(a) em creche particular.
CASAMENTO
R$ 900,00
1
Em caso de casamento do titular.
APOSENTADORIA
R$ 2.000,00
1
Aposentadoria do titular.
REEMBOLSO MATERIAL ESCOLAR
Até R$ 500,00
1
Aquisição de material escolar de filho(s) matriculado(s) em escola particular no ensino fundamental I (do 1º ao 5º ano).
ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL
-
-
Disponibiliza apoio nutricional ao titular por telefone.
ASSISTÊNCIA FITNESS
-
-
Disponibiliza assistência “personal fitness” ao titular por telefone.
ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA
-
-
Disponibiliza apoio psicológico ao titular por telefone ou videochamada, priorizando a saúde mental.
ASSISTÊNCIA JURÍDICA
-
-
Disponibiliza orientação jurídica on-line ao titular (chat ou parecer).
CLUBE DE VANTAGENS
-
-
Rede nacional de descontos.
COBERTURAS SECURITÁRIAS PARA OS TRABALHADORES
BENEFÍCIOS
VALOR
DESCRIÇÃO
MORTE ACIDENTAL - MA
R$ 15.000,00
Morte do segurado em consequência exclusiva de acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos.
DIÁRIA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR ACIDENTE - DIHA
Até 30 diárias de
R$ 200,00 cada
Em caso de hospitalização causada exclusivamente por acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos.
4 SORTEIOS MENSAIS (SÉRIE FECHADA)
R$ 500,00
Valores líquidos de Imposto de Renda.
ASSISTÊNCIAS PARA AS EMPRESAS
BENEFÍCIOS
VALOR
PARCELAS
DESCRIÇÃO
REEMBOLSO DE RESCISÃO
Até
R$ 2.000,00
1
Pagamento de rescisão de empregado com no mínimo sete anos de vínculo empregatício ininterrupto em regime CLT.
CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
R$ 1.000,00
1
Verba para treinamento em razão da admissão de trabalhador acima de 60 anos ou que tenha deficiência ou estagiário.
LICENÇA-PATERNIDADE
R$ 450,00
1
Licença do empregado titular.
LICENÇA-MATERNIDADE
R$ 600,00
1
Licença da empregada titular.
AFASTAMENTO POR ACIDENTE DE EMPREGADO
R$ 1.500,00
1
Afastamento do titular por acidente, superior a 30 dias.
ASSISTÊNCIA BEM + RH
-
-
Suporte às empresas no desenvolvimento da saúde emocional dos colaboradores com acompanhamento de profissional especializado através de ferramentas e conteúdos específicos.
COBERTURA SECURITÁRIA PARA AS EMPRESAS
BENEFÍCIOS
VALOR
DESCRIÇÃO
RESCISÃO TRABALHISTA EM CASO DE MORTE ACIDENTAL
Até R$ 2.000,00
Reembolso de despesas com pagamento de verbas rescisórias, em consequência exclusiva de morte acidental do segurado, exceto se decorrente de riscos excluídos.
PARÁGRAFO SEGUNDO
I) A partir da vigência deste benefício ficam os empregadores da categoria responsáveis por arcar com o custo por empregado de R$ 24,95 para ter direito aos benefícios elencados na tabela acima, ficando vedado qualquer desconto do salário do trabalhador.
II) Para inclusão no benefício, deverá ser enviado e-mail para: convenios@sinbraf.com.br com os seguintes dados: nome completo, CPF, telefone, e-mail, data de nascimento, data de admissão e nome da mãe, através somente de planilha padrão a ser disponibilizada.
III) A listagem deverá ser encaminhada até o dia 20 (vinte) de cada mês. Caso o dia 20 não seja dia útil, o envio deverá ser antecipado, ou seja, no último dia útil que antecede o dia 20. Caso a instituição empregadora não receba os boletos até 5 dias antes do vencimento solicite-os através do telefone: (51) 3062-6069 ou e-mail: convenios@sinbraf.com.br .
IV) O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento), juros moratórios de 0,033% ao dia, sobre o valor principal descrito no corpo do boleto, imputável às instituições.
V) A empregadora deverá proceder o primeiro pagamento até o dia 10 do mês subsequente a inclusão, e os demais pagamentos todo dia 10 de cada mês, através de boleto bancário, enviado previamente através do Sinbraf/RS.
VI) A não informação por parte da empregadora dos empregados com rescisão de contrato de trabalho dentro do mês obriga o pagamento da mensalidade até que o Sinbraf/RS receba a referida informação para exclusão do mesmo.
VII) Após adesão do empregador ao benefício, todos empregados receberão, no e-mail informado pela empresa, certificado individual expedido pela empresa seguradora contratada, juntamente também com manual de regras e orientações e demais informações essenciais.
VIII) - O aceite das condições do Termo de Adesão é obrigatório no momento da contratação, devido à natureza desta convenção coletiva de trabalho, o envio do termo será realizado pelo Sinbraf/RS ou administradora.
PARÁGRAFO TERCEIRO
I - Para garantia das coberturas e assistências contratadas nesta cláusula, o empregador deve arcar integralmente com o custo deste programa efetuando o pagamento do valor estabelecido no parágrafo primeiro e atendendo às demais condições da presente cláusula, não podendo o mesmo efetuar quaisquer tipos de descontos dos empregados.
II - O empregador fica isento da obrigatoriedade de inclusão de empregados afastados no programa. Caso existam trabalhadores, que foram afastados após sua inclusão no referido programa, o Empregador continua responsável pelo pagamento das mensalidades.
III - Caso o empregado tenha trabalhado no mínimo um dia, ele ficará ativo no programa até o último dia do mês, sendo assim, o nome dele constará no boleto de vigência referente ao mês coberto, lembrando que, cabe ao empregador informar a demissão de empregado dentro do prazo previsto no Termo de Adesão assinado pelo empregador.
IV - O presente programa aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: contrato de trabalho por tempo indeterminado, por prazo determinado, por período de experiência, temporário entre outras modalidades com previsão na Consolidação das Leis do Trabalho, ou aceitas pela jurisprudência.
V - A documentação relativa à abertura do sinistro deverá ser encaminhada para o seguinte e-mail: convenios@sinbraf.com.br
PARÁGRAFO QUARTO
I - Em caso de prejuízo ao empregado por inadimplência e/ou descumprimento pelo empregador, o empregador configurar-se-á inteiramente como responsável pelo pagamento das garantias estabelecidas nesta cláusula, quando da ocorrência de tais eventos, bem como, permanece regularmente responsável pelo descumprimento da presente convenção coletiva de trabalho, assumindo todo ônus pelo indevido descumprimento.
PARÁGRAFO QUINTO:
I - A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 10 dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os beneficiados. Após a quitação de toda a pendência ficarão segurados no mês subsequente ao pagamento, dede que o empregador envie uma nova planilha padrão (atualizada) de inclusão com os devidos trabalhadores. Devido a inadimplência a Instituição será responsável pelos custos advindos da necessidade de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro dos meses em que o empregado não esteve segurado(conforme parágrafo sétimo), a título de indenização. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será extrajudicial e/ou judicial, por descumprimento desta, o que não isenta à Instituição da quitação de pagamento(s) pendente(s).
PARÁGRAFO SEXTO
I. Os empregadores que oferecerem os mesmos benefícios previstos nesta cláusula aos seus empregados por meio de outro prestador contratado, estão desobrigados do cumprimento com a empresa parceira, desde que fique comprovado que tal prestador garanta indenizações e vantagens previstos no Parágrafo Primeiro desta cláusula, através de prestador devidamente registrado na SUSEP – SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS e desde que tais benefícios não sejam inferiores e/ou em menor quantidade e qualidade dos que lá estão elencados, e que não haja qualquer prejuízo econômico aos empregados. Para tanto, devem solicitar análise ao SINBRAF/RS, para a validação e concessão do respectivo termo de aceite, devendo ser comprovado anualmente a permanência dos empregados no benefício contratado.
II. Para análise das condições do benefício oferecido, o empregador deve enviar ao e-mail: sinbraf@sinbraf.com.br, cópia do contrato com rol de procedimentos cobertos ou proposta com o prestador de serviço, a relação dos empregados que utilizam/utilizarão o benefício, o último boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível e demais documentos que possam comprovar quaisquer ônus aos trabalhadores.
PARÁGRAFO SÉTIMO
I - A não informação por parte da instituição empregadora dos empregados admitidos dentro de cada mês, até o vigésimo dia do referido mês, para inclusão e utilização do benefício e também em caso de inadimplência, obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro, ou seja, (R$49,90 = R$ 24,95x2) sendo 50% revertido ao empregado e 50% a entidade sindical laboral, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o Programa Bem-Estar, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido benefício ao empregado prejudicado. Os empregados que forem admitidos após o dia 20(vinte) deverão ser incluídos até dia 20(vinte) do mês subsequente, sem ônus para instituição.
PARÁGRAFO OITAVO
I - Fica facultado às Instituições empregadoras conveniadas com o poder público, integrar aos salários dos empregados o valor deste benefício, de obrigação do empregador, e que tais valores deverão ser descontados dos empregados, fazendo constar no contracheque deles, conforme estipulado no parágrafo segundo da cláusula “PISO SALARIAL” da CCT vigente.
PARÁGRAFO NONO
I - Todo e qualquer tratamento de dados pessoais e sensíveis de trabalhadores e empregadores obtidos em decorrência do presente benefício, por estar previsto em convenção coletiva de trabalho, que é um instrumento coletivo dotado de força legal (artigo 611-A da CLT) e reconhecimento constitucional (artigo 7º, inciso XXVI), terá como base legal “o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador”, prevista no artigo 7°, inciso II, da LGPD.
II - Em complemento à precípua base legal supramencionada, considerando a celebração de contratos específicos pela parceiracom o fito de dar cumprimento à obrigação legal trabalhista constante na convenção coletiva de trabalho, tem-se, nesta hipótese, mais uma base legal “necessidade de execução de contrato ou procedimentos preliminares relacionados a contrato”, prevista no artigo 7º, V da Lei nº 13.709/18 (LGPD).
III - As partes signatárias deste instrumento, bem como os demais parceiros envolvidos se comprometem a tratar referidos dados sob a égide da LGPD, garantindo assim a proteção, a privacidade e os demais direitos fundamentais dos trabalhadores e empregadores, conforme previsto no art. 2º da referida lei.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOCUMENTOS PARA RESCISÃO E LOCAL DE HOMOLOGAÇÃO
Fica firmado que todas as homologações das rescisões e recibos de quitações das rescisões de contratos de trabalho dos trabalhadores, superior a 01(UM) ano de trabalho na mesma instituição deverá, obrigatoriamente, ser realizada com a assistência do SINBRAF/RS, visando preservar a segurança jurídica das instituições e os direitos dostrabalhadores.
A Instituição deve comunicar por escrito, ao trabalhador mediante assinatura de ambas as partes e com cópia para cada uma, o local, o dia e a hora em que o mesmo deverá comparecer para o recebimento das verbas rescisórias e a CTPS devidamente atualizada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : A instituição deve apresentar os documentos necessários para a homologação, relação disponível no site: www.sinbraf.com.br, e deixar cópia do termo de rescisão no sindicato.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Fica obrigada a instituição que agendar com o empregado a homologação e não comparecer ou comparecer faltando algum documento impeditivo para realização da homologação, a pagar-lhe uma indenização correspondente ao valor de um dia de seu trabalho no ato da homologação.
PARÁGRAFO TERCEIRO : O tempo de tolerância em que o sindicato poderá aguardar a chegada, tanto do empregado quanto do empregador, será de 30 minutos contados do horário marcado pela entidade, salvo com justificativa literalmente comprovada. Caso 30 minutos ultrapasse às 17 horas, fica mantido os atendimentos até as 17 horas de cada dia. A parte que comparecer no sindicato no dia e horário marcado estará resguardado de seu comparecimento através de declaração expedida por este sindicato, desde que seja apresentada a comprovação de ciência do empregado, conforme caput desta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO: Pelo descumprimento da presente cláusula, os Empregadores ficam sujeitos à penalidade deste instrumento da cláusula - MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MOTIVO DA DEMISSÃO
Fica estabelecido que nas demissões por justa causa o empregador fica obrigado a entregar documento ao empregado onde conste o motivo da demissão.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE RESCISÃO
Quando da rescisão do contrato de trabalho, ficarão as empresas obrigadas ao pagamento dos direitos rescisórios e anotações da CTPS nos seguintes prazos:
a) até o décimo dia, contado da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento ou quando do término do contrato de trabalho quando o aviso prévio for trabalhado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : A inobservância dos prazos acima, sujeitará o infrator às multas previstas no parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
PARÁGRAFO SEGUNDO : Não caberá multa:
a) se o empregado não comparecer no local, no dia e hora designados para o pagamento ou, comparecendo, negar-se a receber as importâncias que lhe são oferecidas;
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RESCISÃO DE CONTRATO - CONFERÊNCIA ONLINE
As partes acordam que as rescisões de contrato de trabalho iguais ou superiores a 01(um) ano de trabalho, continuarão a serem realizadas obrigatoriamente com a assistência do Sindicato da categoria profissional, na intenção de garantir a segurança jurídica às partes, empregado e empregador., e de proporcionar a obtenção do termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, demonstrando a regularidade da instituição. Nos locais onde não há sede ou regionais do SINBRAF/RS, haverá a conferência prévia das rescisões dos contratos, que serão realizadas a distância, via email.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Para a conferência prévia a Instituição deve enviar ao SINBRAF/RS, através do email: homologacao@sinbraf.com.br os documentos obrigatórios listados no site www.sinbraf.com.br com antecedência de até 5 (cinco) dias da data final para pagamento, e aguardar o resultado da conferência com a autorização, por parte da entidade sindical profissional, para entrega da documentação da rescisão para o empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Junto ao envio da documentação necessária para homologação (atente-se aos documentos impeditivos de realização) deve ser enviado pela instituição o email e telefone do empregado rescindido, visto que ao término da conferencia, as partes, empregado e empregador, serão informados da conformidade dos documentos e autorizados a concretizar a dispensa.
PARÁGRAFO TERCEIRO : O setor de conferência responderá em até 2 (dois) dias do recebimento da documentação, ou seja, dentro do prazo para entrega dos documentos e pagamento. Ao concretizar a dispensa, a Instituição deve encaminhar copia digitalizada do TRCT ao setor de conferência, através do email: homologacao@sinbraf.com.br Caso haja atraso no retorno do Sindicato, importando no descumprimento do prazo do artigo 477 da CLT, ficará a Instituição isenta do pagamento das penalidades do mesmo diploma legal.
PARÁGRAFO QUARTO : Havendo irregularidades na conferência prévia será informado à Instituição, que se tratando de situação não impeditiva, terá até 10 dias corridos para sanar a ressalva e comprová-la por email ao SINBRAF/RS e ao empregado. Tratando-se de quesitos impeditivos para concretização da dispensa, a Instituição terá 2 (dois) dias, após o recebimento da ressalva em sede de conferencia previa, para solucionar a situação e retornar com a documentação ao SINBRAF/RS, para que, depois de sanado, esteja autorizado entregar a documentação da rescisão para o empregado.
PARÁGRAFO QUINTO : Os valores devidos na rescisão contratual do empregado devem ser feitos por depósito em conta ou em espécie ou por cheque administrativo. Caso o pagamento seja feito em espécie ou por cheque administrativo nas hipóteses de conferencia previa, o empregador deve enviar recibo do empregado ao setor competente, pelo email: homologacao@sinbraf.com.br
PARÁGRAFO SEXTO : O aviso prévio deve ser concedido e assinado na data em que houver a comunicação do desligamento ao empregado. Caso haja assinatura do aviso em momento posterior a comunicação, caracterizará como data de afastamento o dia em que o aviso foi assinado e a homologação não será realizada quando o aviso refletir assinatura não correspondente a data de sua concessão.
PARÁGRAFO SÉTIMO : Conforme artigo 477, §6º, CLT, alterada pela Lei 13.467/17, a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. Entende-se por término do contrato no aviso prévio indenizado, o último dia trabalho, para fins de contagem de prazo para recebimento das verbas rescisórias e entrega de documentação no ato da homologação.
PARÁGRAFO OITAVO : A convocação do empregado para comparecer a Instituição para quitação das verbas rescisórias deve ser feita por escrito, com indicação do local, data e horário. O comparecimento do empregado se dará a partir do aceite da conferência, e este não estará obrigado a comparecer, caso o procedimento de conferência não tenha sido observado ou se realizado, não estiver em conformidade. Caso o procedimento de conferência não tenha sido requerido pela instituição e sua falta impeça a quitação, o empregado fará jus à multa por atraso de pagamento e entrega da documentação prevista no art. 477 da CLT. Estando regular a conferência, o não comparecimento do empregado é de sua responsabilidade, devendo o empregador apresentar documentos comprobatórios da ausência de comparecimento.
PARÁGRAFO NONO : A obrigação de cumprir o presente procedimento é da Instituição Empregadora, que em caso de descumprimento, estará sujeita as penalidades por descumprimento previstas neste instrumento coletivo, além de nulidade do ato de entrega de guias e pagamento oriundos da rescisão, por inobservância da formalidade prevista à categoria, restando possível ao empregado, por meio da assistência jurídica do SINBRAF/RS, pleitear direitos que por ventura não tenham sido pagos e requerer as penalidades revertidas a ele, por descumprimento da CCT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMUNICADO DA RESCISÃO
A comunicação de rescisão contratual, quer de parte do empregado, será feita através de carta aviso e, se por justa causa, com especificação desta, indicando em qualquer hipótese, o local e a data para o pagamento das parcelas rescisórias. A ausência do empregado para o recebimento das parcelas rescisórias deverá ser atestada por 2 (duas) testemunhas desobrigando, no caso do empregador, ao pagamento do salário-dia.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado que tiver seu contrato resilido por iniciativa do empregador e sem justa causa, que comprovar a obtenção de novo emprego, será dispensado do cumprimento do restante do período de aviso prévio. Neste caso terá o empregado direito a satisfação dos dias já trabalhados e dos demais direitos rescisórios sem qualquer prejuízo, no prazo previsto neste acordo sob pena do pagamento da multa ali inserida.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO PARA A GESTANTE
Fica assegurado para a empregada gestante uma garantia de 90 (noventa) dias após o retorno do benefício previdenciário, de conformidade com o que dispõe o inciso XVIII, do artigo 7º da Constituição Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO : A garantia prevista no “caput” da presente cláusula não se soma a estabilidade prevista na alínea “b”, inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE AO APOSENTADO
Fica assegurada ao empregado que mantenha contrato de trabalho com a mesma empresa pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos ininterruptos, estabilidade provisória durante os 12 (doze) meses anteriores á implementação da concessão do benefício da aposentadoria,
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Para a concessão da estabilidade acima prevista, o empregado deverá comprovar a averbação do tempo de serviço mediante certidão expedida pela Previdência Social ou pelo simulador do Meu INSS. A apresentação do documento poderá ser dispensada caso o empregador, à vista dos documentos fornecidos pelo empregado, verifique a existência de tempo de serviço necessário à concessão do benefício.
PARÁGRAFO SEGUNDO : A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
Faculta-se a adoção do sistema de trabalho denominado “Jornada Especial”, com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os empregados que trabalharem sob o regime de Jornada Especial 12X36 deve assinar nos cartões, folhas ou registros de ponto, o intervalo de refeição e descanso inserido na jornada. Este intervalo encontra-se incorporado na jornada, permanecendo um total de 12(doze) horas à disposição do empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica assegurado, no curso desta “Jornada Especial” um intervalo de 01(uma) hora para repouso e refeição, que se encontra incorporado na jornada de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Na hipótese de não concessão pelo empregador do intervalo acima referido, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO
Considerem-se normais os dias de domingo laborados nesta jornada especial, não incidindo a dobra de seu valor. Nos feriados trabalhados, é assegurada a remuneração em dobro.
PARÁGRAFO QUINTO
É vedado as Instituições empregadoras firmarem acordos individuais com empregados que tratem condições diversas desta jornada que não foram objeto de negociação coletiva. No entanto, facultam-se as partes pactuantes de possível acordo coletivo, prever condições mais benéficas aos empregados, desde que a entidade sindical esteja ciente e participe da negociação.
PARÁGRAFO SEXTO
Fica garantido ao empregado que labora nesta jornada que suas férias não poderão iniciar-se em dias de feriados, caso este seja seu dia de plantão.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
As duas primeiras horas extras diárias trabalhadas serão pagas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as subseqüentes com adicional de 100% (cem por cento).
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DESCANSO
Sempre que os empregados tiverem que trabalhar sem a devida compensação de descanso, receberão remuneração em dobro pelo dia de folga trabalhado, nos termos da Lei nº 605/49.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO HORÁRIA
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas diárias, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido em períodos máximo de 180 (cento e oitenta) dias;
b) a apuração e liquidação de saldo de horas, será feita ao final de cada semestre, nos meses de setembro e março de cada ano;
c) as empresas que utilizarem regime de compensação horária deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado.
D) As horas apuradas para pagamento deverão ser acrescidas com adicional de 50%(H.E.), assim como os casos de demissão.
PARÁGRAFO ÚNICO : A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA - MÃE TRABALHADORA
Fica garantida à mãe trabalhadora o abono de falta para acompanhamento à consulta médica de filho de até 07 (sete) anos de idade, mediante comprovação através de atestado médico, limitada a 5 (cinco) faltas ao ano.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos emitidos por profissionais de empresas médicas que mantém convênio com as entidades empregadoras, com o SINBRAF/RS, particular e com o SUS serão considerados válidos para justificar a ausência ao trabalho.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com domingos, feriados ou dias nos quais não tenha expediente na empresa, seja integral ou parcial.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS FRACIONADAS
Os empregadores poderão requerer o fracionamento de férias, desde que em períodos não inferiores a 10(dez) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO : Fica estabelecido que quando do fracionamento de férias, o empregador deverá proceder ao pagamento antes do início das mesmas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
A empresa que exigir o uso de uniforme terá que fornecê-lo gratuitamente aos empregados, que devolverão o mesmo por ocasião de rescisão do contrato, ou em casos de substituição, no estado em que estiver.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a divulgação em quadro de avisos, com acesso ao sindicato profissional para divulgação de avisos e notícias da respectiva categoria, em quadro mural a ser afixado nas empresas, desde que não contenham matéria ofensiva ou de cunho político-partidário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - VISITA DO SINDICATO AOS TRABALHADORES
As instituições deverão colocar à disposição do sindicato laboral, até 02(dois) dias por ano, local e meios adequados para fins de sindicalização dos empregados e entrega de informativos. Os dias e horários serão acordados de comum acordo entre a instituição e o sindicato laboral.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DIRETORES DO SINBRAF/RS
Serão dispensados da assinatura ou registro de frequência ao trabalho os diretores do SINBRAF/RS, quando se afastarem para comparecer nas assembleias da entidade profissional, sem prejuízo do salário ou do tempo de serviço, desde que realizada a comunicação prévia no mínimo com 48 (quarenta e oito) horas antes ao empregador.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RAIS, CAGED/GFIP OU E-SOCIAL
As entidades abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam obrigadas a encaminhar ao sindicado laboral: Cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), Na ausência deste RAIS – ou quando a transmissão se der pelo sistema do E-social, seja encaminhado outro documento igual, semelhante ou equivalente a RAIS, onde se faça constar os dados idênticos aos da RAIS (nome do empregado, CPF; admissão, demissão e relação salarial). ou ainda relatório analítico emitido pelo E-social, sendo que o envio destes documentos deve ser feitos de forma semestral no prazo 10 (dez) dias contados da data de entrega do referido documento ao Órgão Competente. Devendo a RAIS ou o documento equivalente, serem encaminhados diretamente na sede da entidade sindical laboral, via e-mail: sinbraf@sinbraf.com.br.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O prazo para entrega será de 10 (dez) dias contados da data de entrega do referido documento ao Órgão Competente (ou seja, no prazo idêntico ao do envio da RAIS ao Governo), ou no mesmo prazo encaminhar as informações previstas na PORTARIA Nº 1.127, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019, publicada em 15 de outubro de 2019, para fins de manutenção atualizada do banco de dados do sindicato, controles de admissões, demissões, médias salariais e outros dados para fins estatísticos e futuras negociações coletivas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica obrigada a Entidade Sindical laboral, manter sigilo das informações geradas pela R.A.I.S. (Relação Anual de Informação Social), salvo uso necessário, em conformidade com a Lei 13.709/2018 – LGPD.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Pelo descumprimento da presente cláusula, os Empregadores ficam sujeitos à penalidade deste instrumento da cláusula - MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2024 a 31/12/2024
Os empregadores integrantes da categoria econômica, por decisão da assembleia geral da categoria profissional, descontarão de todos os seus empregados, integrantes da categoria profissional, beneficiados ou não pela presente convenção, a importância correspondente a 02 (dois) dias de salário base, um no mês de junho e outro no mês de setembrode 2024, repassando os valores ao Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas, Assistenciais e Filantrópicas do Estado do Rio Grande do Sul, respectivamente no dia 15/07/2024 e 15/11/2024.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados admitidos no curso da presente convenção deverão pagar as mesmas contribuições; a primeira, no mês subsequente ao da admissão e, a segunda, no mês seguinte ou, se for o caso e possível, nos meses mencionados no “caput”.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de inadimplemento da obrigação, a empresa ficará sujeita às penalidades previstas no art. 600 da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica assegurado ao empregado(a) e com soberania das decisões dos empregados em assembleia, o direito de se opor ao referido desconto, desde que direta e pessoalmente ao SINBRAF/RS (sede) em duas vias ou mediante correspondência. A carta de oposição deverá ser redigida e manuscrita (COM NOME COMPLETO/CPF/CNPJ DA EMPRESA). A carta postada deverá ser individualmente por AR (Aviso de Recebimento) e enviada pelo Correios ao SINBRAF/RS. O período de oposição será de 04/03/2024 até 15/03/2024. Os empregados(as) admitidos(as) após o registro dapresente CCT/2024 no Ministério de Trabalho, terão 10 (dez) dias a contar de sua admissão, para exercer o seu direito de se opor ao referido desconto, e apresente junto com a oposição cópia do Contrato de Trabalho previsto na carteira de trabalho e previdência social (CTPS), com a respectiva Instituição Empregadora contratante da categoria. Para os empregados afastados por motivo de doença o prazo será de 10 (dez) dias contados a partir de seu retorno ao trabalho. Fica advertida a Instituição de qualquer prática atentatória à organização sindical, tais como envio de correspondências de forma coletiva, padronizadas, envio de trabalhadores pelos veículos da instituição, no qual demonstram nítida interferência e intervenção nos assuntos que dizem respeito à atuação do sindicato e com afronta ao disposto na Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho, incorrerá em multa conforme prevista na cláusula de penalidades deste instrumento normativo, sem prejuízo da Instituição responder ainda por danos materiais e morais eventualmente causados à entidade sindical.
PARÁGRAFO QUARTO: Fica estabelecido que, enquanto não se efetivar as negociações dos instrumentos coletivos de trabalho, quer seja, Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho homologados ou dissídios coletivos, prevalecem as cláusulas anteriormente negociadas e acordadas, inclusive nas datas e valores presentes, para que as instituições possam efetuar o recolhimento da contribuição assistencial/negocial dos empregados.
PARÁGRAFO QUINTO: As instituições são obrigadas a enviar para o Sinbraf/RS via e-mail:sinbraf@sinbraf.com.br, listagem dos trabalhadores pagantes da contribuição assistencial/negocial, com nome,CPF e valor. A listagem deve ser enviada até 10 dias após o pagamento.
PARÁGRAFO SEXTO: A obrigação dodesconto da contribuição assistencial/negocial nas respectivas datas, conforme caput, dos trabalhadores é da instituição empregadora, desde que o trabalhador não tenha feito oposição junto ao sindicato.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Pelo descumprimento da presente cláusula, os Empregadores ficam sujeitos à penalidade deste instrumento da cláusula - MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Fica estabelecida, em conformidade ao artigo 513, alínea “e”, artigo 611-A, respectivamente da Consolidação das Leis do Trabalho, que concede prerrogativa aos sindicatos para impor contribuições a todo aquele que participa da categoria econômica por ele representado, e em cumprimento à deliberação da Assembleia Geral, órgão máximo e supremo do Sindicato Patronal; ao artigo 7º, XXVI, artigo 8º, IV e VI, artigo 146, II e artigo 149, Caput, todos eles da Constituição Federal, a Contribuição Assistencial Patronal para todas as instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas, criadas sob natureza jurídica como associações privadas, fundações privadas e organizações religiosas, todas sem fins lucrativos em favor do sindicato patronal.
PARAGRAFO PRIMEIRO – As Instituições que não têm empregados, desde que apresentem obrigatoriamente ao SINIBREF a cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) negativa, ou relatório E-SOCIAL recolherão três parcelas anuais, sendo cada uma no valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) com vencimentos em 15/02/2024, 15/06/2024, 15/10/2024, 15/02/2025, 15/06/2025 e 15/10/2025.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As Instituições que possuem folha de pagamento até o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) recolherão três parcelas anuais, sendo cada uma no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais) com vencimentos em 15/02/2024, 15/06/2024, 15/10/2024, 15/02/2025, 15/06/2025 e 15/10/2025.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As instituições que têm empregados e que possuem folha de pagamento superior ao valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) recolherão as contribuições assistenciais patronais nas datas de vencimento de 15/02/2024, 15/06/2024, 15/10/2024, 15/02/2025, 15/06/2025 e 15/10/2025.sendo calculadas pelo percentual de 2% (dois por cento) sobre o total bruto da folha de pagamento do mês anterior a data de vencimento.
PARÁGRAFO QUARTO – Fica convencionado que, em nenhuma hipótese, as Instituições que possuem empregados recolherão parcelas inferiores a R$ 170,00 (cento e setenta reais).
PARÁGRAFO QUINTO – Caso as contribuições negociadas por meio deste instrumento coletivo não sejam pagas nas datas previstas, haverá incidência da multa de 2% e juros de mora de 0,33% ao dia.
PARÁGRAFO SEXTO – As guias poderão ser geradas no site do SINIBREF INTER (http://www.sinibrefinterestadual.org.br/); por solicitação através dos telefones: (061) 3468-5746/ (34)3277-0400 ou pelo e-mail: financeiro@sinibref.org
PARÁGRAFO SÉTIMO - Fica assegurado a todas as instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas o direito de se opor à referida contribuição assistencial até 10 (dez) dias corridos contados a partir do dia seguinte do registro do presente instrumento, desde que exercido direta e pessoalmente na sede do SINIBREF INTER, localizado na SRTVS QD 701 - CONJ D LOTE 5 - BLOCO B SALA: 506 - CEP: 70.340-907 - BRASILIA/DF ou mediante correspondência postada individualmente por AR (Aviso de Recebimento) enviada pelos Correios. As cartas de oposição devem conter, no mínimo, razão social e CNPJ da instituição, acompanhado de Estatuto Social, Ata de eleição e posse e documento de identidade do representante legal da instituição que assinar a Carta de Oposição. As instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas constituídas após o registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério do Trabalho terão 10 (dez) dias, a contar de seu registro perante o Cartório, para exercer o seu direito de se opor à referida contribuição, anexando à Carta de Oposição documento que comprove a data do referido registro.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DESCONTOS
Nos termos do artigo 545 da CLT, as instituições se obrigam a descontar em folha de pagamento, as mensalidades sociais, (como: fundações, cooperativas, previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo, mensalidades associativas, cartão de benefícios, empréstimos, colônia de férias, farmácia, convênio com médicos, dentistas, clinicas, óticas, funerárias, hospitais, laboratórios, convênio com lojas e com fornecimento de alimentos, sejam eles efetuados através da intermediação do SINBRAF /RS e ou do empregador, devidas ao SINBRAF/RS por seus associados), desde que devidamente autorizados pelos empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : O SINBRAF/RS disponibilizara o boleto mensalmente no site: www.sinbraf.com.br preenchido com os respectivos valores, e listagem dos empregados que autorizaram o desconto. O boleto será com vencimento para o dia 10 de cada mês, caso não receba até 5 dias antes do vencimento ou tenha qualquer outro imprevisto solicite imediatamente, através do telefone: (51) 3062-6069 ou e-mail: convenios@sinbraf.com.br.
PARÁGRAFO SEGUNDO : O empregado associado poderá se desfilar, a qualquer tempo, mediante solicitação formal enviada ao SINBRAF/RS, que por sua vez encaminhará a instituição ofício suspendendo o desconto em folha do sindicalizado, junto com cópia da solicitação do mesmo. Caso a instituição já tenha efetuado o desconto, ela devolverá no próximo salário e, caso a instituição já tenha remetido o valor para o sindicato, este deverá ressarcir o trabalhador. As obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado serão descontadas até o término do compromisso.
PARÁGRAFO TERCEIRO : O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,033% ao dia e mais correção monetária, imputável às Instituições.
PARÁGRAFO QUARTO : A Instituição deverá informar ao SINBRAF/RS a demissão dos empregados associados através do e-mail: convênios@sinbraf.com.br ou telefone (51) 3062-6069, sendo que na homologação só poderá ser descontado até o limite de 30% do valor líquido da homologação, referente a débitos pendentes.
PARÁGRAFO QUINTO : A utilização do (s) convênio(s) será (ão) suspensa para o sindicalizado, por inadimplência das contribuições por dois meses ou mais. Fica advertido que a instituição que proceder com os descontos da mensalidade associativa e não fizer o devido repasse ao SINBRAF/RS, estarão cometendo Crime de Apropriação Indébita, podendo a mesma responder por apropriação indébita, conforme art. 545 da CLT. Caso ainda assim a inadimplência continue, será feita cobrança extrajudicial e/ou judicial, o que não isenta à Instituição da quitação de pagamento (s) pendente (s).
PARÁGRAFO SEXTO : No caso de empregado sindicalizado afastado, a instituição empregadora deverá informar imediatamente ao SINBRAF/RS, o afastamento e retorno do mesmo. Caberá a este empregado sindicalizado, o pagamento da sua Mensalidade Social, durante o período de seu afastamento, mediante boleto individual emitido pelo SINBRAF/RS. Caso o empregado não faça os pagamentos à utilização do(s) convenio(s) será(m) suspensa ou excluída, até a completa e obrigatória regularização.
PARÁGRAFO SÉTIMO : A única forma de pagamento dos descontos que trata o caput é o boleto bancário, toda e qualquer outra forma de pagamento diferente desta deverá ser, antecipadamente, negociada com o SINBRAF/RS.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho(CCT) se aplica às Instituições Beneficentes, Religiosas, Assistenciais e Filantrópicas no Estado do Rio Grande do Sul e seus respectivos empregados, inclusive os de categoria diferenciada de acordo com o que dispõe a Súmula 374 do TST, sendo que o término da vigência da CCT não exclui as Instituições da obrigação de cumprimento das suas cláusulas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Fica estabelecida que as instituições, conveniadas ou não, com poder público em geral irão cumprir a presente CCT, caso não seja celebrado Acordo Coletivo de Trabalho(ACT) em separado.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Os sindicatos subscritores desta CCT ou ACT participarão, como litisconsortes necessários, em ação coletiva que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos, vedada a apreciação por ação individual.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO DE NORMAS E CONQUISTAS
Ficam mantidas as conquistas dos empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas, Assistenciais e Filantrópicas do Estado do Rio Grande do Sul previstas no instrumento normativo coletivo do ano de 2024/2025 e anteriores, restando sustentada a aplicação de todas as normas coletivas pré-existentes até assinatura de nova norma coletiva, podendo estas serem ampliadas em seu alcance e conteúdo, ficando vedada a supressão.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
PENALIDADES
Em caso do não cumprimento de qualquer das cláusulas do presente instrumento normativo e do contrato de trabalho do empregado, fica o empregador obrigado ao pagamento de multa de 50% (cinquenta por cento) do piso salarial da categoria em favor do empregado prejudicado.
Em caso de mais de uma cláusula de descumprimento do presente instrumento coletivo, a penalidade será aumentada em 2% (dois por cento) por cada claúsula descumprida.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Em caso do não cumprimento de qualquer das cláusulas que tratem do Instrumento coletivo, bem como os benefícios concedidos a categoria e aquelas que omitam informações e/ou deixem de repassar ou cumprir obrigações legais, sendo elas: Desconto de Mensalidades, Contribuição Assistencial/Negocial, Fornecimento Da RAIS, Fornecimento Da GFIP, Liberação Do Dirigente Sindical, Homologação, Conferência online, Benefícios de Seguro De Vida, Plano Odontológico, Bem Estar Integral, etc., previstas no presente instrumento normativo, fica o empregador obrigado ao pagamento de multa de 50% (cinquenta por cento) do maior piso salarial da categoria multiplicado pelo número de empregados, em favor da Entidade Sindical laboral.
Em caso de mais de uma cláusula de descumprimento do presente instrumento coletivo, a penalidade será aumentada em 2%(dois por cento) por cada claúsula descumprida.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CURSOS
Os cursos promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho. Quando realizadas fora do horário normal, os cursos obrigatórios terão seu tempo compensado ou remunerado como trabalho extraordinário, nos termos fixados na convenção coletiva.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
O Sindicato Interestadual das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, reconhece como legítimos os Acordos Coletivos de Trabalho celebrados em separado, entre sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas, Assistenciais e Filantrópicas do Estado do Rio Grande do Sul e as Instituições cujas peculiaridades exigirem tal situação. Fica assegurada para tais acordos a aquiescência do Sinibref Inter com a sua assinatura e a comprovação do cumprimento da cláusula DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL.
PARÁGRAFO ÚNICO : Os Acordos Coletivos de Trabalho que não forem renovados em suas respectivas datas, as instituições deverão seguir a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), não sendo permitida a supressão ou modificação de direitos garantidos em Acordo Coletivo de Trabalho, salvo por expressa negociação coletiva posterior, conforme disposto na súmula 277 do TST.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO
Visando maior segurança jurídica entre o empregador e o empregado, qualquer alteração na relação de trabalho prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho Específica deverá ser comunicada ao SINIBREF INTER no e-mail juridico@sinibref-inter.org.br e o SINBRAF/RS no e-mal sinbraf@sinbraf.com.br.
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ALTAMIR RAMIRES
Presidente
SINBRAF-RS - SINDICATO EMPREGADOS INSTIT.BENEF.RELIGIOSA ASSIST.E FILANTROPICAS DO ESTADO DO RGS
ELAINE PEREIRA CLEMENTE
Presidente
SINDICATO INTERESTADUAL DAS INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.