SIND DAS INDS MET MEC E DE MAT ELET NO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 07.155.104/0001-14, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RICARD PEREIRA SILVEIRA;
FED TRABS INDS MET M MAT E ELET CONC SIMILARES NORDESTE, CNPJ n. 41.411.422/0001-37, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE FERNANDES DE LIMA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO (BANCO DE HORAS)
Na vigência da presente Convenção as empresas ficam autorizadas (sem necessidade de quaisquer outras formalidades senão o que a se contém na presente cláusula), a adotar sistema de compensação de horas de trabalho, respeitados os limites estabelecidos pela legislação vigente, através do qual será permitido trabalhar períodos com horas a mais e períodos com horas a menos, em ambos os casos sem alteração do salário percebido pelo empregado. Implantando o sistema de compensação, neste deverá ser inserido a obrigatoriedade do zeramento das horas trabalhadas a mais ou a menos, sendo que as empresas com Capital Social igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), somente poderão aplicar o disposto nesta Cláusula, se obedecido o preceituado no parágrafo 4º da cláusula nona, conforme as seguintes regras:
a) O saldo de horas trabalhadas a mais nos primeiros seis meses de validade desta CCT deverá ser zerado por compensação até 30.10.2013 e se não compensado, deverá ser pago até 10.11.2013.O saldo de horas trabalhadas a mais nos segundos seis meses de validade desta CCT deverá ser zerado por compensação até 30.04.2014 e se não compensado, deverá ser pago até 10.05.2014.
b) No caso de existir saldo de horas a trabalhar, o prazo para compensação será até o último dia de vigência da presente convenção (30.04.2014).
c) As horas a menos ou a mais a trabalhar pelo empregado, para compensar poderão ser distribuídas diariamente, semanalmente ou de qualquer outra forma que seja acordada entre os empregados e a empresa.
d) O trabalho com horários prolongados será facultativo para o trabalhador estudante do ensino oficial e de cursos profissionalizantes.
e) Não poderão ser usados dias feriados ou de repouso semanal para os objetivos estabelecidos na presente cláusula.
f) O trabalho aos sábados, no sistema de Banco de Horas, só poderá ser utilizado, até 02 (duas) vezes por mês.
g) Para adoção do sistema de compensação da presente cláusula, deverão ser cumpridos os seguintes requisitos:
1) Notificação à Federação Profissional, com antecedência mínima de 07 (sete) dias, exceto em caso de emergência quando inexistirá prazo para implantação do sistema;
2) Adoção de um controle escrito das horas trabalhadas a mais, das não trabalhadas e das compensadas, no qual constem, no mínimo: nome do empregado, data, horas a mais, horas a menos, horas compensadas e saldo total de horas,sendo este controle entregue todo mês ao trabalhador.
3) Em caso de demissão, o controle escrito, ou sua cópia, deverá ser apresentado no ato da homologação;
4) Existindo demissão sem justa causa, proceder-se-á ao zeramento das horas favoráveis ao trabalhador com o pagamento destas, pelo valor das horas extras, os saldos negativos de horas não serão descontados;
5) Na rescisão por pedido de demissão do trabalhador, os saldos positivos de horas serão pagos e os saldos negativos de horas serão descontados (pelo valor da hora normal);
6) Haverá zeramento obrigatório dos saldos de horas em cada 30 de abril, com base nos critérios da demissão sem justa causa.
§ ÚNICO.Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo entre as partes convenentes.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TOLERÂNCIA DO PONTO
As empresas tolerarão que o empregado, por 06 (seis) vezes em cada mês, ingresse no serviço com até 10 (dez) minutos de atraso, em qualquer dos turnos. Se o atraso em cada dia for menor que 10 (dez) minutos, o restante dos minutos não será transladado para os dias seguintes e nem servirá para aumentar a tolerância de atrasos no mês, que é, de forma improrrogável, de até 06 (seis) vezes. A não utilização da tolerância no mês, igualmente, não servirá, para aumentar o número de atrasos, nos outros meses, ou no futuro.
§ ÚNICO - Ficam excluídos do previsto na presente cláusula os empregados de empresas que a estes concedam transporte próprio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE HORÁRIOS - PONTO ELETRÔNICO
As empresas poderão, na forma do permissivo estabelecido na Portaria MTE nº373 de 25.02.2011, adotar sistemas alternativos de controle de horários de seus empregados, na forma de registradores eletrônicos que não devem admitir: restrições à marcação do ponto; marcação automática de ponto; exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Parágrafo Primeiro: para fins de fiscalização, os sistemas eletronicos deverão estar disponíveis no local de trabalho; permitir a identificação do empregador e do empregado; possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Parágrado Segundo: ficam dispensadas as demais obrigações constantes da Portaria MTE nº1510, de 21.08.2009, especialmente quanto ao mecanismo impressor em bobina de papel
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FALTAS JUSTIFICADAS
Além dos casos previstos nos incisos I a VI do artigo 473 da CLT, poderá o (a) empregado (a) faltar ao serviço, por mais 01 (um) dia, sem qualquer diminuição salarial, quando do falecimento da pessoa que com ele (a) coabitava , sob o mesmo teto,como também no caso, comprovado, de internação hospitalar do cônjuge, companheiro (a) ou filho (a). No caso de internação de filho (a), se o casal responsável trabalha na mesma empresa o direito aqui definido se aplica somente a um deles.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE PONTO DO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas, sem qualquer prejuízo de ordem salarial ou funcional, faltas de empregados para a prestação de exames nos cursos regulares do sistema oficial de ensino, bem como para o ingresso à Universidade, desde que da falta a empresa seja pré-avisada com 03 (três) dias úteis da data do evento, podendo ainda a empresa exigir comprovação, que será feita pelo empregado nos 02 (dois) dias seguintes à realização do exame
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADA GESTANTE
Todas as empregadas, durante o período de gestação, terão direito a 01 (um) dia de licença remunerada por mês, pela empresa, vale dizer, sem qualquer desconto em seu salário, para submeter-se a exame pré-natal, desde que comprove a sua ida ao médico com respectivo atestado e que o faça uma vez por mês, salvo se a empresa para tal exame, contar com serviço médico especializado, próprio ou conveniado.
§ ÚNICO - Será assegurado as empregadas ligadas diretamente a produção, durante a gravidez, sempre que as condições de saúde o exigirem, conforme orientação médica, transferência de função, sem prejuízo de salário, com a garantia do retorno à função original, logo após o término da licença maternidade.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONCESSÃO ESPECIAL
Quando a empresa, por compatibilidade de ordem administrativa, exigir do empregado, no curso do expediente normal, a prestação do exame físico ou psicológico, para qualquer fim, as horas paradas, em qualquer hipótese, não poderão ser compensadas ou descontadas de seu salário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TREINAMENTOS
As empresas remunerarão como extra as horas excedentes da jornada normal, em que seus empregados freqüentem cursos ou reuniões obrigatórios no âmbito da Empresa empregadora.
§ ÚNICO -Não serão considerados, para os fins previstos no caput, os cursos de aperfeiçoamento e capacitação profissional, e os que incluam matériassobre segurança do trabalho, até o limite de 60 (sessenta) horas/ ano, por empregado.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INICIO DAS FÉRIAS
O início do gozo das férias individuais ou coletivas não poderá coincidir com repouso semanal, feriado ou dia já compensado, devendo ocorrer preferencialmente no primeiro dia da semana.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GRATUIDADE DE UNIFORME E EPI
As empresas obrigam-se a fornecer, gratuitamente, a seus empregados uniformes de trabalho e/ou equipamentos de proteção individual e segurança quando exigirem o seu uso, ou, no caso de EPI, quando a lei exigir o seu uso, ficando os empregados responsáveis pelo seu bom uso e conservação. Fica ainda estabelecido quanto aos uniformes, que, no ato da admissão do empregado, a este serão entregues 02 (dois) uniformes, ficando as reposições seguintes ou futuras estabelecidas em apenas 01 (um) uniforme. Em qualquer caso, a reposição de uniformes será feita de conformidade com os prazos determinados pela empresa, desde que os aludidos prazos não sejam superiores a 01 (um) ano.
§ ÚNICO - As partes convenentes efetuarão trabalho de conscientização sobre aspectos de segurança a fim de incentivar as empresas da categoria a adotarem o uso do uniforme.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FUNCIONAMENTO DA CIPA
As empresas enquadradas na Norma Regulamentadora Nº. 05 do Ministério do Trabalho e Emprego obrigam-se a criar e manter a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA. O processo eleitoral será conduzido pela Comissão Eleitoral a ser criada conforme a referida NR, devendo a Federação Laboral ser comunicado por escrito e via postal, dentro dos prazos estipulados pela Norma, desde o início do processo eleitoral.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATENDIMENTO ACIDENTÁRIO
As empresas que não possuírem ambulatório próprio firmarão convênio para atendimento de emergência dos seus empregados, em caso de acidentes do trabalho. Quando este convênio não for possível, as empresas responsabilizar-se-ão pelo transporte do acidentado até o local onde possa receber os socorros e o retorno ao trabalho ou à residência do mesmo, se as condições do empregado não permitirem sua normal locomoção.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - VALIDADE DOS ATESTADOS DE SAUDE OCUPACIONAL (ASO)
Fica convencionado entre as partes que os Atestados de Saúde Ocupacional (ASO) terão validade conforme definição estipulada pelo PCMSO da empresa, respeitando-se as demais disposições da Norma Regulamentadora nº 07, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO DE DIRETORES DA FEDERAÇÃO LABORAL À SEDE DAS EMPRESAS
Fica assegurado ao Presidente, Tesoureiro e Secretário da Federação Laboral, visitas à Administração das Empresas a fim de tratar de assuntos relacionados com sua categoria.
Fica definida a contribuição assistencial, no valor de R$5,40 (cinco reais, quarenta centavos) mensais, sobre cada empregado, que será cobrada mensalmente, de novembro de 2013 a abril de 2014. As parcelas serão descontadas pelas empresas nas folhas de pagamentos dos respectivos meses e recolhidas até o quinto dia útil subseqüente ao desconto em favor da Federação Profissional.
§ 1° - Ao empregado que não concordar com o desconto acima, fica assegurado o direito de oposição ao mesmo, que deverá ser manifestado perante a Federação profissional, mediante solicitação individual e por escrito. A Federação protocolará os referidos manifestos no período compreendido entre os dias 05 (cinco) e 20 (vinte) de cada mês do desconto e os enviará no prazo de três dias úteis às empresas para que não efetuem o desconto do empregado que se opôs.
§ 2° - A protocolização aludida no parágrafo primeiro dar-se-á no horário comercial de 8h às 12h e 13h às 17h, de segunda à sexta-feira ou por via postal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL
O recolhimento da contribuição sindical, previsto no caput do artigo 583 da CLT, deverá ser efetuado até o 8º (oitavo) dia útil do mês subseqüente ao do desconto
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Em razão dos serviços prestados pelo Sindicato Patronal convenente, na negociação coletiva (art. 8°, incisos II, III e VI da Constituição Federal de 1988) que resultou na celebração da presente Convenção, bem como da orientação e interpretação de suas cláusulas quando da sua aplicação, as empresas a ele vinculadas pelo exercício da atividade das indústrias metalúrgicas, mecânicas e de materiais elétricos abrangidos por essa Convenção e dela beneficiárias deverão recolher em favor do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e Materiais Elétricos do Estado do Ceará - SIMEC, a Contribuição Assistencial em parcela única, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), com vencimento no último dia útil do mês de NOVEMBRO de 2013, mediante guia de recolhimento expedida pelo SIMEC.
§ ÚNICO : O atraso no recolhimento da contribuição acima importará na atualização do seu valor com base na variação do IGP-M/FGV ou índice substituto além do pagamento da empresa inadimplente da multa sujeita a taxa máxima legal, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e despesas decorrentes da cobrançaextrajudicial e judicial, caso necessária.
Nos termos do artigo 8, inciso IV da CF/88, fica instituída a cobrança da Contribuição Confederativa Patronal, para fins de custeio do sistema confederativo, devida no valor único de R$180,00 (cento e oitenta reais) e com vencimento até o VIGÉSIMO dia do mês de DEZEMBRO/2013, mediante boleto específico emitido pelo SIMEC, conforme aprovado em AGE realizada no dia 13.06.2012. Do valor total cobrado 1/3 (R$60,00) destina-se à Federação das Indústrias do Estado do Ceará (FIEC).
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
As empresas concederão espaço em local visível e de fácil acesso para a colocação de quadros de avisos, para a fixação de comunicados oficiais da Federação Laboral, assinados pela Presidência ou Diretoria desta, com o prévio conhecimento e escrita concordância das empresas, quanto ao conteúdo desses comunicados.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FORO COMPETENTE
As pendências resultantes da aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho serão resolvidas na Justiça do Trabalho de jurisdição no município sede da empresa abrangida.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PENALIDADES
Quando a empresa violar a presente Convenção, ficará obrigada a pagar o valor de R$ 739,80 (SETECENTOS E TRINTA E NOVE REAIS E OITENTA CENTAVOS) em favor da Federação Laboral. A multa somente poderá ser aplicada no máximo uma vez a cada período de 30 (trinta) dias, sendo esse valor o teto máximo para pagamento, independentemente do número de cláusulas violadas ou do número de empregados.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - QUITAÇÃO DE PERDAS SALARIAIS
As partes convenentes pactuam que o conjunto de cláusulas acordadas nesta convenção coletiva opera como repositor de perdas salariais do período de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2013, qualquer que seja a origem da perda, ou da provocação da perda, quitando, em conseqüência, toda e qualquer perda salarial desse período, tendo como referencia o INPC do referido período (6,95%).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
As partes convenentes acordam que devido ao atraso na conclusão das negociações para o fechamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas terão prazo até 28.02.2014 para pagamento de eventuais diferenças originadas por esta Convenção, decorridas no período de Maio a Outubro/2013.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RESCISÕES ENTRE MARÇO E ABRIL
Conforme a legislação vigente, as rescisões de contrato de trabalho, com aviso prévio indenizado ou cumprido e cujo último dia de trabalho ou extensão de aviso ocorra entre os dias 01 e 30 de abril, farão jus ao adicional de 01 (um) salário base.
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RICARD PEREIRA SILVEIRA
Presidente
SIND DAS INDS MET MEC E DE MAT ELET NO ESTADO DO CEARA
JOSE FERNANDES DE LIMA
Presidente
FED TRABS INDS MET M MAT E ELET CONC SIMILARES NORDESTE