SIND EMPR DERIV PETR P LAV LUBR BORRAC SIMIL REG SUL SC, CNPJ n. 00.960.727/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SALESIO AUGUSTA;
E
SINDICATO DOS REVENDEDORES DE GLP, CNPJ n. 01.613.429/0001-17, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FERNANDO CARLOS SILVEIRA BANDEIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2017 a 31 de maio de 2018 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Todos os Trabalhadores das em Revendedoras de GLP na Base do Sindicato Laboral , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Braço Do Norte/SC, Capivari De Baixo/SC, Cocal Do Sul/SC, Criciúma/SC, Forquilhinha/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Içara/SC, Imbituba/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Lauro Muller/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro Da Fumaça/SC, Morro Grande/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Santa Rosa De Lima/SC, Santa Rosa Do Sul/SC, São João Do Sul/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé Do Sul/SC, Treviso/SC, Treze De Maio/SC, Tubarão/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL (SALARIO NORMATIVO)
A partir da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o Piso Salarial (Normativo) da categoria, será de acordo com a função exercida e fica assim estabelecido:
a) Ajudante de Motorista Vendedor: R$ 1.188,20 (um mil cento e oitenta e oito reais e vinte centavos) + 30% adic. Periculosidade;
b) Demais Ocupações: R$ 1.188,20 (um mil cento e oitenta e oito reais e vinte centavos) + 30% adic. Periculosidade;
Parágrafo Primeiro: Fica desde já pactuado, que, na eventualidade de, em qualquer hipótese, o valor do salário normativo, restar inferior ao valor do piso salarial estadual para os empregados do comércio , será este último assegurado aos trabalhadores em que a presente Convenção Coletiva estabeleça piso inferior.
Parágrafo Segundo: O pagamento das diferenças salariais ora ajustadas, para todos os efeitos, inclusive relativos ao mês de junho, se ainda não repassados, deverão ser pagos aos trabalhadores, impreterivelmente até o 5º dia útil de novembro de 2017.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos demais trabalhadores das Reclamadas, não enquadrados em Categorias Diferenciadas com Convenção Coletiva específica, serão reajustados a partir de 1º de junho de 2017 com percentual de 6,1 (seis virgula um por cento)a incidir sobre o salário percebido em maio/2017.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão obrigatoriamente a seus empregados, envelopes ou outro documento similar, referente à remuneração mensal, contendo a identificação da empresa e todas as especificações relativas ao salário mensal, horas extras, horas normais de trabalho, adicionais, descanso remunerado, prêmios, comissões, gratificações, etc., bem como valores dos descontos com as designações e destino, ficando vedado o pagamento de salário complessivo, pois não serão reconhecidas as verbas pagas e não especificadas em folha de pagamento.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO SALARIO COM CHEQUE
Se o pagamento do salário for feito em cheque, dentro do prazo legal, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo, no mesmo dia.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE MATERIAL
Não será permitido o desconto salarial por quebra de material, salvo na hipótese de recusa de apresentação dos objetos danificados, ou se for comprovada a culpa do empregado, ou a falta de zelo ou manutenção a que este era responsável.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - MORA SALARIAL
A empresa pagará ao empregado 2% (dois por cento) ao dia sobre o salário vencido, no caso de mora salarial.
CLÁUSULA NONA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do empregado substituído.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA - DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
Fica facultado as empresas a criação de plano de distribuição de resultados, com valores ou metas a critério de cada empregador, sem a integração dos valores aos salários.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
Será devida, pelos empregadores a todos os seus empregados, a serem pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente a prestação do serviço , juntamente com o pagamento dos salários, independentemente de sua função, como prêmio assiduidade, a todos que não tiverem, durante o mês, nenhuma ausência injustificada, uma cesta básica mensal equivalente ao padrão básico higiênico e alimentar, contendo, os seguintes produtos:
- 5 Kg de açúcar;
- 5 Kg de arroz;
- 2 Kg de feijão;
- 1 Kg de Sal;
- 1 Pacote de Biscoito de 300g;
- 2 Pacotes 500g Café;
- 1 Kg de farinha de mandioca;
- 2 Kg de farinha de trigo;
- 1 Pacote de 500g de farinha de fubá amarelo;
- 2 Pacotes de 500 g de Macarrão;
- 2 Latas de Óleo de Soja;
- 1 Vidro de Vinagre;
- 1 Litro de Leite Integral;
- 1 lata de sardinha;
Parágrafo Único: As partes reconhecem, para todos os fins de direito, que o fornecimento desta cesta básica, por quaisquer das formas aqui referidas, não terá natureza salarial, não podendo ser invocado a qualquer tempo, salvo caso de inadimplência, como salário “in natura”.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE LANCHES
A empresa devera fornecer lanches aos empregados sempre que estes estiverem laborando em regime extraordinário.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DIÁRIAS
As empresas fornecerão aos ajudantes de motoristas que se deslocarem para local distante da sede, incompatível com a realização do intervalo de almoço no refeitório ou em sua própria casa, o valor diário de R$ 11,00 (onze reais) para o custeio da alimentação, de caráter indenizatório e não integra a remuneração para qualquer fim.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
As empresas manterão, obrigatoriamente, durante a vigência do presente instrumento coletivo , o Seguro de Vida em Grupo aos seus funcionários, sem custo para estes, cujos valores de cobertura, será de R$ 13.000,00 (treze mil reais).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
A homologação da rescisão contratual, para aqueles funcionários que contarem com mais de 6 (seis) meses de trabalho na mesma empresa, será efetivada exclusivamente perante o Sindicato da categoria profissional, em sua sede ou sub-sedes, sendo que nas praças fora dos referidos locais, se efetivarão nos Postos da Delegacia Regional do Trabalho, ou conforme determina o parágrafo 3º do art. 477 da CLT.
Parágrafo Primeiro : As despesas com Exame Demissional, na forma da lei, serão suportadas exclusivamente pelo empregador.
Parágrafo Segundo : No ato da rescisão a empresa deverá fornecer ao empregado e ao Sindicato, os formulários devidamente preenchidos necessários para a aposentadoria exigidos pelo INSS o PPP.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA PENALIDADE
O empregado demitido por falta grave ou suspenso por motivo disciplinar, deverá ser avisado no ato, por escrito, das razões determinantes da dispensa ou suspensão, bem como o enquadramento legal da falta, sob pena de não poder alegar a falta grave em juízo, podendo a empresa quando da negatória de ciente do empregado, reconhecer através de 2 (duas) testemunhas a ciência do mesmo.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Haverá dispensa do cumprimento do aviso prévio quando de iniciativa da empresa, no caso de o empregado obter novo emprego antes do término do referido aviso, devendo os salários serem pagos até o último dia de trabalho.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPREGADO NOVOS ADMITIDOS
O empregado demitido por falta grave ou suspenso por motivo disciplinar, deverá ser avisado no ato, por escrito, das razões determinantes da dispensa ou suspensão, bem como o enquadramento legal da falta, sob pena de não poder alegar a falta grave em juízo, podendo a empresa quando da negatória de ciente do empregado, reconhecer através de 2 (duas) testemunhas a ciência do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - READMISSÃO DO APOSENTADO
Nos casos de aposentadoria por tempo de serviço em quaisquer de suas modalidades, com readmissão ao emprego e sem descontinuidade da prestação laboral, as empresas se comprometem a manter a data base do contrato de trabalho anterior, exclusivamente para a manutenção dos benefícios previsto, após a cessação do referido beneficio ou do afastamento.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões de trabalho, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada normal ou, se fora dela, mediante o pagamento do período de sua duração como horas extras.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Sempre que necessários serão fornecidos gratuitamente aos trabalhadores todos os EPI’s estabelecidos nas Normas Regulamentadoras aplicáveis, bem como uniformes, calçados e instrumentos de trabalho, quando exigidos por lei ou pelos empregadores.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONFERENCIA DO CAIXA
A conferencia de valores em caixa será realizada perante o operador responsável e do gerente ou substituto, dentro do turno de trabalho. Se houver impedimento, por determinação superior para o acompanhamento da conferência, ficará o empregado isento de responsabilidade por eventuais erros existentes.
Parágrafo Único: O desconto por falta de numerário no caixa, somente será permitido, em caso de comprovado dolo do trabalhador durante a administração dos valores sob sua guarda.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CHEQUES SEM FUNDOS OU COM PREENCHIMENTO IRREGULAR
As empresas não descontarão da remuneração de seus empregados as importâncias correspondentes a cheques sem fundos, por estes recebidos na função de caixa, serviço assemelhado ou cobrador, desde que cumpridas as normas da empresa, que deverão ser estabelecidas previamente e por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LOCAL PARA LANCHE
Será destinado local apropriado para lanches e refeições dos empregados, em condições de conforto e higiene.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
Fica autorizada a instituição de “Banco de Horas” de acordo com a legislação, mediante negociação entre as empresas e as duas entidades sindicais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Fica ajustada o compromisso entre as partes, de adoção de sistema de compensação de labor 12x36, mediante acordo coletivo a ser celebrado entre empresa e sindicato, com a participação dos empregados, desde que observado o estabelecido na súmula 444 do Col. TST.
Parágrafo Único: As partes deliberam que não será procedido acordo de compensação de jornada com os trabalhadores das funções de escritório, ajudante de motorista.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO PARA LANCHES
As empresas concederão intervalos de 15 minutos para lanches, em cada turno de trabalho, tempo este computado como tempo de serviço na jornada diária do empregado.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO
É obrigatória a utilização de livro-ponto ou cartão mecanizado, para o efetivo controle da jornada de trabalho, a fim de possibilitar o pagamento, além da jornada normal, da totalidade das horas extras trabalhadas ou dedução de horas correspondente às faltas ou atrasos.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E AO VESTIBULANDO
Serão abonadas as faltas do empregado estudante e/ou vestibulando, nos horários de exames coincidentes com os de trabalho, desde que realizado em estabelecimento de ensino oficial ou autorizado legalmente e mediante comunicação prévia ao empregador, com antecedência mínima de 72 horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR
Fica estabelecido 1 (um) dia de abono das faltas ao trabalhador, sem prejuízo da remuneração, no caso de consulta médica ou internação do conjugue, filho ou dependente, mediante comprovação medica.
Parágrafo Único: Em caso de falecimento de conjugue, ascendente ou descendente, o empregado terá dispensa justificada por três dias, sem prejuízo remuneratório.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS HORAS EXTRAS
Havendo necessidade de o empregado trabalhar horas extras, o seu pagamento obedecerá aos seguintes percentuais: até 2 (duas) horas extras diárias com o acréscimo de 50% (cinquenta) para a primeira hora e de 60% (sessenta) por cento para a segunda hora, sobre as horas normais.
Parágrafo Único. O empregado que tiver completado seu expediente normal de trabalho, sendo posteriormente solicitado a comparecer para prestar um serviço intransferível, terá garantia de pagamento de, no mínimo, 01:00 (uma) hora extra, sem prejuízo das demais realmente trabalhadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO NOTURNO - ADICIONAL
O trabalho noturno será pago com o adicional de 20% (CLT 58 1º), a incidir sobre o salário hora diurna.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATRASO AO SERVIÇO
No caso do empregado chegar atrasado ao serviço e o empregador permitir seu trabalho neste dia, fica proibido o desconto da importância relativa ao repouso semanal e ao feriado correspondente. Fica facultado ao empregador descontar somente as horas do atraso ou compensá-las no final da jornada de trabalho ou da semana.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SUPRESSÃO DO TRABALHO AOS SÁBADOS
Mediante celebração de Acordo Coletivo de Trabalho coma entidade sindical profissional, a empresa poderá prorrogar a jornada diária dos empregados em mais 48 minutos, de segunda a sexta-feira, como forma de compensação pelo não trabalho aos sábados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO PARA GOZO DE FOLGAS
Mediante acordo entre o sindicato profissional e empregador, poderá ser suprimido total ou parcialmente o trabalho na empresa, nos dias 24 a 31 de dezembro, nas segunda e terça feiras de carnaval, ou em dia útil intercalado entre domingos e feriados, com recuperação das horas de trabalho.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho antes de completar um ano de serviço terá direito ao recebimento de férias proporcionais, à razão de 1/12 da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 15 dias.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - OPÇÃO AO ABONO PECUNIÁRIO
O empregado poderá manifestar sua opção para a conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário (artigo 143 § 1º).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS
Os exames médicos e laboratoriais para admissão e demissão de empregado, bem como os demais exigidos por lei, serão pagos pelo empregador, ao qual compete indicar o médico e o laboratório.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
Será afixado, na empresa, quadro de avisos do sindicato para comunicados de interesse dos empregados, vedado os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os empregadores concederão licença remunerada aos seus empregados dirigentes sindicais, quando estes representarem o sindicato em encontros, conferências, reuniões, simpósios, etc, limitada a 6 (seis) dias por ano, independentemente de este limite ser utilizado integralmente por um ou mais dirigente sindical da respectiva empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Conforme ajustado em Assembléia Extraordinária, mantém-se regularmente entre as partes a obrigação de fazer, contida no Artigo 513 “e” da Consolidação das Leis do Trabalho, qual seja, a de descontar em folha de pagamento a Contribuição aqui prevista e repassar ao Sindicato Laboral, ou no caso da categoria econômica de cobrar ou instituir a contribuição, pelas seguintes normas:
Parágrafo Primeiro - Fica esclarecido para efeito desta cláusula, que as Assembléias Gerais Extraordinárias ratificaram e aprovaram o desconto do salário base e periculosidade de cada trabalhador no mês de novembro de 2017 , em 5% (cinco por cento) e de 5% (cinco por cento) no mês de maio de 2018 , recolhidas respectivamente até o sexto dia corrido do mês subsequente.
Parágrafo Segundo - O direito de oposição, que somente terá efeito para os descontos posteriores a comunicação ao sindicato, poderá ser exercido pelo empregado a qualquer tempo, desde que, individualmente, por escrito, com o comparecimento pessoal na sede do sindicato laboral ou em uma de suas sub-sedes, ou mediante envio de correspondência ao Sindicato, com Aviso de Recebimento.
Parágrafo Terceiro - Ficam também as empresas obrigadas a encaminhar ao Sindicato dos empregados, até o último dia útil do mês de setembro de 2017 e maio de 2018, relação dos empregados com os devidos valores descontados da Contribuição prevista nesta cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TAXA CONFEDERATIVA A FAVOR DO SINDICATO PATRONAL
Com fundamento no artigo 513, alínea “e” da CLT, combinado com o artigo 2º, inciso XV do Estatuto Social, todas as empresas revendedoras de GLP estabelecidas na base territorial e representadas pelo SINDICATO DOS REVENDEDORES DE GLP, recolherão a favor do Sindicato Patronal a importância de R$200,00 (Duzentos reais), em 2 parcelas de R$ 100,00 (cem reais) cada, vencendo-se a primeira em 30.11.2017 e a segunda em 30.03.2018 , junto a Caixa Econômica Federal, agência 0421, conta 003.1200-2.
Parágrafo único – A falta de pagamento da Taxa Confederativa e/ou recolhimento da mesma, efetuado fora do prazo estabelecido, a empresa sujeitar-se-á a atualização pelo IGP-M da FGV, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), ao mês de atraso e multa de 2% (dois por cento), a ser aplicada sobre o débito no dia do recolhimento e, despesas decorrentes de eventual cobrança em juízo ou fora dele, inclusive, honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento), quer seja na esfera amigável ou judicial.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
O empregador admite, expressamente, como parte ativa, a entidade sindical profissional para propor ação de cumprimento de quaisquer das clausulas contidas nesta Convenção Coletiva, a favor dos seus associados e também dos demais integrantes da categoria profissional, independente do rol de reivindicações.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PENALIDADES
Multa de 30% (trinta por cento) do salário normativo da categoria profissional, por empregado e por infração, pelo não cumprimento de quaisquer das clausulas deste instrumento normativo, salvo para as clausulas que possuam penalidades especificas, revertidas integralmente em favor da parte prejudicada.
}
SALESIO AUGUSTA
Presidente
SIND EMPR DERIV PETR P LAV LUBR BORRAC SIMIL REG SUL SC
FERNANDO CARLOS SILVEIRA BANDEIRA
Presidente
SINDICATO DOS REVENDEDORES DE GLP
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF) Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA
Anexo (PDF) Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.