SINDICATO DOS GUINCHEIROS REMOVEDORES DE VEICULOS, CNPJ n. 03.368.737/0001-50, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCISCO JOSE PEREIRA DA SILVA;
E
SINDICATO EMP PROP SERV REB RESG GUIN E REM VEIC EST SP , CNPJ n. 00.649.602/0001-74, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). WILSON JORGE COCO SARAIVA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2023 a 30 de setembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO SETOR DE GUINCHO, EMPRESAS E PROPRIETÁRIOS DE SERVIÇOS DE REBOQUE, RESGATE, GUINCHO E REMOÇÃO DE VEÍCULOS , com abrangência territorial em SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Pisos salariais vigentes a partir de 1 de outubro de 2023.
FUNÇÕES
VALOR
AJUDANTE OPERACIONAL DE GUINCHO
R$ 1.862,47
ATENDENTE OPERACIONAL
R$ 1.805,80
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
R$ 2.062,89
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO
R$ 1.749,21
GERENTE OPERACIONAL
R$ 3.278,50
MANOBRISTA
R$ 2.592,63
MECÂNICO SOCORRISTA COM BICICLETA
R$ 2.085,48
MECÂNICO SOCORRISTA COM MOTO
R$ 2.085,48
MOTORISTA AUXILIAR A OPERAÇÃO RODOVIÁRIA
R$ 1.905,44
MOTORISTA DE INSPEÇÃO RODOVIÁRIA
R$ 2.011,35
MOTORISTA OPERACIONAL DE CAMINHÃO BOIADEIRO
R$ 2.465,07
MOTORISTA OPERACIONAL DE CAMINHÃO PIPA
R$ 2.465,07
MOTORISTA OPERACIONAL DE GUINCHO LEVE
R$ 2.465,07
MOTORISTA OPERACIONAL DE GUINCHO PESADO
R$ 2.817,17
MOTORISTA OPERACIONAL DE GUINCHO TRAÇADO
R$ 3.374,04
PISO SALARIAL MÍNIMO
R$ 1.556,78
PORTEIRO
R$ 1.860,72
VIGILANTE/VIGIA/SEGURANÇA
R$ 2.074,25
VISTORIADOR DE VEÍCULOS
R$ 2.592,63
PARÁGRAFO PRIMEIRO — Fica estipulada a aplicação do percentual de 8,25% (oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) de reajuste, sobre os salários em 30/09/2023.
PARÁGRAFO SEGUNDO — Fica definido como Motorista Operacional de Guincho Pesado Traçado os motoristas que dirigem qualquer caminhão que tenha tração em mais de 1(um) eixo.
PARÁGRAFO TERCEIRO — Para os empregados que recebem salário base, acima dos pisos salariais da presente CCT ou que são cargos de confiança, na data de 30/09/2023, terão seus salários reajustados 8,25% (oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ) a partir de 1 de outubro de 2023.
PARÁGRAFO QUARTO — As clausulas econômicas constantes na presente CCT serão reajustadas em 01/10/2024 conforme a variação do índice de maior acumulo, dentre eles IPCA/IBGE, INPC/IBGE, IGP-M/FGV acumulado nos últimos 12 (doze) meses mais livre negociações entre as partes.
PARÁGRAFO QUINTO — O salário deve ser pago até o, 5.º (quinto) dia útil do mês.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUARTA - HORA EXTRA
As horas extras trabalhadas de segunda a sexta-feira e aos sábados, serão remunerados com adicional de no mínimo 50% (cinquenta por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO — As horas extras trabalhadas nos feriados e domingos, serão remunerados com adicional de 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO — O trabalho noturno compreendido entre as 22h00 (vinte e duas) horas às 05h00 (cinco) horas, deverá ser remunerado com adicional de 20% (vinte por cento) a título de adicional noturno, que será calculado sobre o salário normativo.
PARÁGRAFO TERCEIRO — Os empregados deverão gozar obrigatoriamente de uma folga semanal, sendo que pelo menos uma no mês recaia no domingo.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
As empresas se obrigam quando notificadas pelo sindicato profissional a negociar e estabelecer o valor referente a participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas (PLR), nos termos do art. 7º,XI, primeira parte, e do art. 8º, VI, da Constituição federal, e da Lei 10.101 de 19/12/2000.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - PROGRAMA ALIMENTAÇÃO
Os empregadores fornecerão aos seus empregados ticket refeição, no valor mínimo de R$ 32,80 (trinta e dois e oitenta reais) por dia efetivamente trabalhado, podendo ser fornecido em pecúnia;
PARÁGRAFO PRIMEIRO — Somente mediante acordo coletivo de trabalho com o sindicato profissional os empregadores poderão avaliar substituir os tickets refeição diária por um vale mensal de alimentação no valor mínimo de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) podendo ser fornecido em pecúnia, sendo obrigatório a entrega do respectivo recibo com o valor pago.
PARÁGRAFO SEGUNDO — As empresas que implantarem o vale mensal de alimentação no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), poderão implantar o convênio odontológico junto as operadoras conveniadas com o sindicato profissional para os empregados em forma de benefício sendo vedado qualquer desconto dos empregados.
PARÁGRAFO TERCEIRO — Os empregados alocados em contratos ou que exercem suas atividades em rodovias municipais, estaduais ou federais deverão receber obrigatoriamente o ticket refeição, no valor mínimo de R$ 32,80 (trinta e dois e oitenta reais) por dia efetivamente trabalhado podendo ser fornecido em pecúnia.
PARÁGRAFO QUARTO — As empresas fornecerão aos empregados afastados de suas atividades por questões de saúde o vale mensal de alimentação no valor mínimo de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), pelo período de afastamento limitado até 3 meses.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
Ficam as empresas obrigadas a cumprirem a Legislação Trabalhista, referente ao vale-transporte, nos termos da Lei 7418/87 e Decreto Lei 95.247/87. Na ocorrência de aumento de tarifa de transporte, as empresas deverão completar a diferença no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — O lançamento no holerite do desconto de 6% sobre o salário base servirá como quitação do vale-transporte.
PARÁGRAFO SEGUNDO — As empresas que mantém base ou pontos de apoio de difícil acesso, locais não servidos por transporte público ou com bases (uba, centro de apoio, base operacional ou similares) localizadas em rodovia no estado de São Paulo se obrigam a pagar diretamente aos empregados que se locomoverem por conta própria, a importância de R$ 0,50 (cinquenta centavos) por km rodado, tendo como referência o trajeto casa/trabalho e trabalho/casa, sendo obrigatório a entrega do respectivo recibo com o valor pago.
PARÁGRAFO TERCEIRO — Os valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que sejam fornecidos em pecúnia, não integrarão o salário mensal, nem sofrerão descontos previdenciários, pois serão pagos a título indenizatório, conforme dispõe o art. 458, parágrafo 2º, inciso III, da CLT.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA OITAVA - CONVÊNIO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
As empresas fornecerão aos empregados que optarem, convênio médico e odontológico, que atenda ao empregado e seus dependentes ou, no mínimo, o próprio empregado, com o custo de até 100% suportado pelo empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO — As empresas optarão por aderir aos planos de convênio médico e odontológico com as operadoras conveniadas com o sindicato profissional, porquanto, os valores firmados e rede de credenciamento foram desenvolvidos para atender as necessidades da categoria.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO DOENÇA
Aos empregados afastados do serviço por motivo de doença, que recebeu auxílio-doença pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, será garantido emprego ou salário por 60 (sessenta) dias a partir do seu retorno.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA - AMPARO SOCIAL AO EMPREGADO
As empresas deverão implantar um seguro de vida com cobertura por morte de qualquer natureza, invalidez permanente, parcial ou total, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em favor de seus empregados, tendo como seus beneficiários, os seus dependentes, obedecendo à ordem legal prevista no Código Civil Brasileiro.
PARÁGRAFO ÚNICO — No caso de falecimento dos empregados por morte de qualquer natureza, as empresas pagarão, a título de auxílio-funeral, a quantia correspondente ao valor de 1 (um) piso qualificado, com o saldo salarial e algum outro direito remanescente, diretamente a pessoa da família habilitada ao recebimento e terá caráter indenizatório para todos os fins de direito, nos termos do Art. 458, parágrafo 2º, inciso V, da CLT.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO DE DESPESAS, ALIMENTAÇÃO, PERNOITE E DESCANSO
Os empregadores deverão adiantar ou reembolsar mediante nota fiscal, cupom fiscal ou semelhante ou ainda fornecer diretamente ou por terceiro, o auxílio extraordinário aos seus empregados, quando a jornada de trabalho exceder 4h (quatro) horas do horário contratual ou nos casos de viagem nas hipóteses em que seja inviável o retorno do empregado à sua residência ou empresa, em decorrência de suas obrigações e responsabilidades das funções por ele desempenhadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — O Auxílio Extraordinário é composto por café da manhã, almoço, jantar, pernoite e banho, devendo ser observado a incidência do início do serviço e seu término, cujos valores são os seguintes:
CAFÉ DA MANHÃ
R$ 11,70
ALMOÇO
R$ 32,80
JANTAR
R$ 32,80
PERNOITE
R$ 82,00
BANHO
R$ 21,10
PARÁGRAFO SEGUNDO — Os empregadores que forneçam o ticket refeição diariamente poderão compensar por uma refeição (almoço ou jantar), ao passo que, os empregadores que optarem por vale-alimentação (uma vez por mês) não poderão compensar.
PARÁGRAFO TERCEIRO — O reembolso das despesas, ora estipuladas, poderá ser diário, semanal ou mensal, não se integrando ou incorporando, portanto, para nenhum efeito ou possibilidade, o salário ou a remuneração do empregado, visto que se destinam a atender as necessidades básicas do funcionário.
PARÁGRAFO QUARTO — O recebimento pelos empregados de cada alimentação fornecida pelos empregadores, em qualquer das modalidades, implica no reconhecimento expresso da ocorrência de intervalo intrajornada de trabalho, independente de anotação, pelo período mínimo de interrupção de 01 (uma) hora, ficando ainda, aos empregados que exercem função externa a prerrogativa de fixar, a seu critério, a duração do intervalo superior ou diverso.
PARÁGRAFO QUINTO — Esclarecem ainda, os acordantes, que o recebimento de pernoite implica, também, no reconhecimento expresso da existência de interrupção da jornada de trabalho, pelo período de, no mínimo, 11 (onze) horas consecutivas, entre uma e outra jornada de trabalho.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMISSIONISTA PURO
As partes, sendo elas, empregadores e empregados, em comum acordo poderão implantar ou alterar a relação de trabalho para Comissionista Puro, desde que respeitado o art. 468 da CLT e mediante acordo coletivo de trabalho com o sindicato profissional, para acompanhamento do processo de implantação ou alteração, sob pena de nulidade absoluta. Aos funcionários que exercem as funções de MOTORISTA OPERACIONAL DE GUINCHO LEVE, MOTORISTA OPERACIONAL DE GUINCHO PESADO E MOTORISTA OPERACIONAL DE GUINCHO PESADO TRAÇADO, MECÂNICO SOCORRISTA COM MOTO e MECÂNICO SOCORRISTA COM BICICLETA, remunerados exclusivamente a base de comissões pré-ajustadas sobre serviços realizados (COMISSIONISTA PURO), fica assegurada a garantia de remuneração mínima no valor equivalente ao piso salarial correspondente a função, nela incluído o descanso semanal remunerado e prevalecerá somente nos casos onde as comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — Deverá ser anotado na CTPS, bem como no contrato de trabalho dos empregados “comissionista puro” o percentual de comissões aplicado pelo serviço realizado e/ou o valor específico ajustado entre as partes.
PARÁGRAFO SEGUNDO — O cálculo da remuneração das férias, do aviso prévio e do 13º salário do comissionista, inclusive na rescisão contratual, terá como base a média das remunerações dos 12 (doze) últimos meses anteriores ao mês do pagamento. Podendo a diferença, após computada a parcela correspondente às comissões de dezembro, ser pago até o 5º (quinto) dia útil do mês de janeiro.
PARÁGRAFO TERCEIRO — As remunerações dos repousos semanais dos comissionistas serão calculadas tomando por base o total das comissões auferidas durante o mês.
PARÁGRAFO QUARTO — Os excessos de jornadas dos empregados remunerados a base de comissões serão apurados nos termos da Súmula n.° 340 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, aplicando-se o adicional de 50% sobre o excedente a 44ª hora semanal, não fazendo este jus há horas extraordinárias, mas tão e somente ao adicional mencionado, considerado que as horas encontram-se abrangidas pelas comissões auferidas extra jornada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO
As empresas se obrigam a providenciar o registro na CTPS conforme previsto nos art. 29 e 41 da CLT.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL
Na extinção do contrato de trabalho dos empregados com mais de 1 (um) ano de serviço, os empregadores se obrigam a proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes, realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecida na lei vigente e, ter o acompanhamento e assistência do sindicato profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — O acompanhamento da entidade sindical poderá ser presencialmente na sede do sindicato, local determinado pela empresa ou via meios eletrônicos.
PARÁGRAFO SEGUNDO — Quando a rescisão contratual dos empregados forem realizadas fora da cidade dos seus domicílios, as empresas se obrigam a providenciar transporte até o local da assistência sindical ou reembolsar as despesas efetuadas pelo empregado, mediante apresentação dos referidos recibos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JUSTA CAUSA
Aos empregados demitidos por justa causa, as empresas darão, por escrito, a capitulação legal dos motivos determinantes da rescisão contratual, sob pena de nulidade da justa causa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas fornecerão, a pedido dos empregados, carta de referência, no ato da rescisão contratual, em que deverá constar, no mínimo, a indicação do período de trabalho. Quando da dispensa sem motivo justificado, as empresas fornecerão, também, caso não tenha sido entregue, documentação dos cursos que o mesmo tenha concluído na empresa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE DE TERCEIROS
Fica proibido a prática de carona ou transporte de segurados nas cabines dos caminhões.
PARÁGRAFO ÚNICO — É vedado qualquer transporte de passageiros nos veículos guinchados.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ACIDENTES DE TRÂNSITO E DANOS EM EQUIPAMENTOS
Os empregadores poderão descontar em folha de pagamento, as despesas decorrentes da manutenção do equipamento guincho, veículo transportado ou veículo de terceiro, avariado em decorrência de sua culpa, no manuseio ou acidente de trânsito, desde que comprovadamente, por laudo técnico, boletim de ocorrência ou check list.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — Fica assegurado o limite de 10% (dez por cento) do salário mensal nominal, para desconto em folha de pagamento, até a quitação do prejuízo causado.
PARÁGRAFO SEGUNDO — Em caso de demissão dos funcionários, o desconto será efetuado conforme a CLT — Consolidação das Leis do Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO — Em caso de colisão ou qualquer sinistro que ocorra, por imperícia, negligência e imprudência, o empregado será obrigado, desde que tenha condições de saúde adequadas, de imediato a elaborar o respectivo boletim de ocorrência, sob pena de suportar o prejuízo causado.
PARÁGRAFO QUARTO — Os empregados responderão pelos danos causados a terceiros, quando estiver conduzindo o caminhão guincho, bem como o veículo de terceiro que fora guinchado, removido, rebocado e resgatado, ao restar provado a imperícia, negligência e imprudência do empregado.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
As empresas assegurarão aos empregados que estiverem, comprovadamente, a 2 (dois) anos da aquisição do direito à aposentadoria, e que contem com, pelo menos, 2 (dois) anos de serviços na empresa, o emprego ou salário, durante o período que faltar para ser possível o requerimento do benefício da aposentadoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — Os empregados que comprovarem documentalmente perante a empresa que preenchem as condições previdenciárias dispostas no caput, até o limite da data da homologação da dispensa junto ao Sindicato Profissional, terão o desligamento revertido ou pagamento da indenização correspondente no ato da rescisão, pelo período faltante para a aquisição do direito à aposentadoria. A não comprovação pelo empregado no prazo aqui estipulado implica na perda do direito à estabilidade do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO — A simulação de aposentadoria realizada no site gov.br, aplicativo MEU INSS, Instituto Nacional do Seguro Social ou qualquer outro documento expedido por ele, servirá como comprovante exigido no parágrafo primeiro.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MULTAS DE TRÂNSITO
Os empregadores poderão descontar de seus empregados condutores infratores os valores relativos às multas de trânsito, ficando assegurado o limite de 10% (dez por cento) do salário mensal, desde que seja comunicado ao empregado, por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do seu recebimento postal, a ocorrência de notificação de multa de trânsito, para possibilitar o competente recurso ou defesa, previstos na Lei N.º 9503 de 23/09/97 — CTB.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — Comunicada a ocorrência da multa de trânsito, o empregado autuado terá prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, para manifestar seu interesse, por escrito, de interpor defesa ou recurso, cabendo-lhe ainda, a obrigação de fornecer a empresa todas as informações sobre a ocorrência geradora da autuação, devendo este procedimento ser observado também, quando a cópia da autuação lhe seja entregue pessoalmente pelo agente de trânsito autuador;
PARÁGRAFO SEGUNDO — A inobservância da obrigação prevista no parágrafo primeiro, desobriga a empresa de formalizar a defesa ou recurso, respondendo o empregado pelo valor da multa, que lhe será descontada do valor do salário ou remuneração;
PARÁGRAFO TERCEIRO — Os empregadores também ficarão desobrigados de interpor defesa ou recurso em nome dos empregados, quando a multa estiver capitulada em enquadramentos que coloquem em risco a segurança, tais como: excesso de velocidade, embriaguez, uso de celular, trânsito na contramão de direção, semáforo vermelho e transitar em faixas proibidas, casos em que poderá ser aplicada pena de advertência, suspensão na reincidência e demissão por justa causa, de acordo com artigo 482, alínea E e H, da CLT.
PARÁGRAFO QUARTO — Os empregadores não poderão obrigar os empregados a colocarem em prontuário na CNH as multas decorrentes de enquadramentos de responsabilidade exclusiva do proprietário do veículo, como documentação atrasada, falta de manutenção dos veículos, rodízio, etc.
PARÁGRAFO QUINTO — Os empregados infratores à legislação de trânsito, quando autuados, não poderão se negar a aceitar auto indicação, nem deixar de assinar a notificação de autuação, nem se negar a o fornecer cópia de sua CNH para a corresponde indicação, quando se tratar de enquadramentos de responsabilidade exclusiva do condutor do veículo e, comprovadamente, tiver sido o infrator, sob pena de advertência, suspensão na reincidência da negativa e demissão por justa causa, conforme o artigo 482, alínea E e H, da CLT.
PARÁGRAFO SEXTO — A comprovação de que os empregados infratores estavam na condução do veículo autuado poderão ser mediante ordem de serviço, laudo de remoção e resgate, nota fiscal, papeleta de controle de jornada ou outro documento que não deixe dúvidas quanto à condução do veículo, através do registro do dia, local, horário, placa do veículo socorro utilizado, nome e assinatura do empregado.
PARÁGRAFO SÉTIMO — A inobservância por parte das empresas ao caput desta cláusula desobriga os empregados autuados da indicação e do pagamento da multa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO DE EMPRÉSTIMOS
As empresas efetuarão descontos em folha de pagamento de seus empregados referentes a empréstimos contraídos por estes junto a instituições financeiras, na forma da Lei 10.820/03.
PARÁGRAFO ÚNICO — As empresas se obrigam a prestar aos empregados e à instituição consignatária, mediante solicitação formal dos empregados, as informações necessárias para a contratação da operação de crédito ou arrendamento mercantil.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FALTAS
Os empregados que faltarem para acompanhar filhos menores em consultas e atendimentos médicos ou odontológicos devidamente comprovados por atestados, ou declarações terão seus dias abonados, limitado a 2 (dois) dias no ano.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — Os empregados terão a falta abonada, quando sua ausência se fundamentar em obtenção de documentos estritamente pessoais, mediante a devida comprovação, limitado a 2 (dois) dias no ano.
PARÁGRAFO SEGUNDO — Em caso de falecimento do sogro, sogra, genro ou nora os empregados poderão deixar de comparecer no serviço no dia do falecimento e no dia do funeral sem prejuízo do salário, deverá apresentar cópia da certidão de óbito.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A — Jornada de 44 horas semanais
PARÁGRAFO PRIMEIRO — Fica assegurado o cumprimento de no mínimo 1 (uma) hora diária para almoço;
PARÁGRAFO SEGUNDO — A jornada diária de trabalho dos empregados serão de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em acordo coletivo de trabalho, por até 4 (quatro) horas extraordinárias.
PARÁGRAFO TERCEIRO — Será considerado trabalho efetivo o tempo onde os empregados estiverem à disposição dos empregadores, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso.
PARÁGRAFO QUARTO — Será assegurado aos empregados intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 — Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5º do art. 71 desta Consolidação.
PARÁGRAFO QUINTO — No período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, facultados o seu fracionamento.
PARÁGRAFO SEXTO — Os empregados que não estão em horário de trabalho, mesmo que permaneçam com o veículo, não caracterizará tempo a disposição do empregador.
PARÁGRAFO SÉTIMO — Independente da quantidade de empregados, é direito do empregado ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna, mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador.
B — Jornada de 12 trabalhadas por 36 horas de descanso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — Somente mediante acordo coletivo de trabalho com o sindicato profissional as empresas poderão adotar a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei 12.619/12 e Súmula n.º 444 do TST.
PARÁGRAFO SEGUNDO — Ficam asseguradas as remunerações em dobro dos feriados municipais, estaduais e federais trabalhados.
PARÁGRAFO TERCEIRO — Os empregados não têm direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda hora.
PARÁGRAFO QUARTO — O divisor do salário a ser utilizado para cálculo do valor da hora extra, será de 192 horas (cento e noventa e duas horas).
PARÁGRAFO QUINTO — Os empregados que não estão em horário de trabalho, mesmo que permaneçam com o veículo, não caracterizará tempo a disposição do empregador.
PARÁGRAFO SEXTO — Independente da quantidade de empregados, é direito do empregado ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna, mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Os empregadores somente mediante acordo coletivo de trabalho com o sindicato profissional poderão, conforme o disposto nesta cláusula, flexibilizar a jornada de trabalho de seus empregados para atender as especificidades de suas operações, como implantação de Banco de Horas; Compensação de Horas; Adoção do Artigo 62, inciso I da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — A jornada flexível poderá ser adotada em toda a empresa ou parcialmente, de conformidade com a conveniência e necessidade dos empregadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO — No caso de desligamento dos empregados serão descontados dos mesmos os dias não trabalhados e eventualmente pagos pelos empregadores.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
Fica assegurado aos empregadores instituir o regime de compensação de horas de trabalho, denominado BANCO DE HORAS, de forma do que dispõe o Art.59, parágrafos 2º e 3º da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da lei n.º 9.601/98, c/c com o art. 7º, inciso XIII da Constituição Federal, desde que provocado o sindicato profissional, obedecidas as seguintes cláusulas e condições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO — O presente BANCO DE HORAS poderá abranger todos os empregados de um ou mais setores, ou departamentos da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO — A utilização do saldo existente no BANCO DE HORAS será feita em igualdade de condições, sem qualquer acréscimo sobre a hora laborada, ou seja, na razão de uma hora depositada, para cada hora utilizada.
PARÁGRAFO TERCEIRO — O saldo credor dos empregados no BANCO DE HORAS, no final de cada quadrimestre, uma vez não compensados, serão pagos ao mesmo, como horas extras, observando o percentual de adicional ajustado na CCT vigente.
PARÁGRAFO QUARTO — As horas extras realizadas e lançadas no BANCO DE HORAS, bem como todas as movimentações realizadas durante o quadrimestre, sejam a crédito ou a débito, constarão de demonstrativo mensal, ficando à disposição dos empregados.
PARÁGRAFO QUINTO — Na hipótese de haver rescisão do contrato de trabalho, seja por qual for o motivo, antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas dos empregados para com os empregadores, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas que os empregados tiverem direito na rescisão e se houver crédito a favor dos empregados, as horas não compensadas serão computadas com o adicional de horas extras devidos.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
As empresas se obrigam a conceder as férias na forma prevista nos art. 134 a 138 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — O início das férias, coletivas ou individuais, integrais ou não, não poderá coincidir com DSR (Descanso semanal Remunerado), feriados ou dias já compensados, bem como sábados, quando este dia não for considerado útil.
PARÁGRAFO SEGUNDO — Os empregados que retornarem do período de férias, não poderão ser demitidos no prazo de 60 (sessenta) dias.
Licença Adoção
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA A EMPREGADOS ADOTANTES
Aos empregados ou as empregadas que adotarem ou obtiverem guarda judicial para adoção será concedida licença maternidade/paternidade de 30 (trinta) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
As empresas obrigam-se a fornecer condições dignas de trabalho a seus funcionários como, água potável, banheiro em boas condições de uso, ambiente limpo e organizado.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UNIFORME, INSTRUMENTOS DE TRABALHO E EPIS
Fica assegurado o fornecimento de uniforme gratuitamente aos empregados, quando forem necessários à segurança do empregado na prestação de serviços ou quando forem, exigidos pela empresa em horário de serviço, o uso de logomarca, nome, endereço e outros elementos da empresa empregadora em uniforme de uso obrigatório, não gera nenhum direito, pois tais dados não estão vinculados à imagem do empregado, mas a atividade empresarial, sendo necessários para identificação da equipe e estratégia de marketing da empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — No ato da entrega dos uniformes, instrumentos de trabalho e EPIs, deverá ser emitido comprovante de entrega com o valor simbólico, em duas vias, e deverá ser assinado pelas duas partes;
PARÁGRAFO SEGUNDO — As ferramentas e instrumentos de trabalho, necessários à execução da prestação de serviços, serão fornecidos sem qualquer ônus ao empregado;
PARÁGRAFO TERCEIRO — As ferramentas, instrumentos, uniformes e EPIs serão reembolsados na ocorrência de perda ou danos causados pelo uso indevido, desde que, devidamente comprovado, ressalvado o desgaste natural dos mesmos;
PARÁGRAFO QUARTO — O fornecimento de ferramentas, instrumentos, uniformes e EPIs, serão para uso exclusivo em serviço;
PARÁGRAFO QUINTO — Em caso de demissão, os empregados deverão devolver os uniformes, instrumentos e acessórios de trabalho e EPIs que lhe forem concedidos, sob pena de arcar com 100% do valor correspondente declarado no recibo de entrega.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRANSPORTE DE ACIDENTADO OU DOENTE
Os empregadores deverão providenciar de imediato ou chamar o socorro médico (Samu, bombeiros ou semelhante), o transporte dos empregados para local apropriado, em caso de acidente de trabalho tipificado na lei ou mal súbito, quando ocorrerem no horário de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO — Após a alta médica, os empregadores se obrigam a realizar o transporte do empregado até seu domicílio.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INFORMAÇÕES AO EMPREGADO
Os empregadores afixarão quadros de aviso em locais acessíveis em suas dependências para divulgação dos informativos do sindicato profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — É vedada a divulgação de material político partidário, ofensivo ou difamatório, independente do meio de comunicação utilizado.
PARÁGRAFO SEGUNDO — Quando solicitada pelo sindicato profissional, em até 15 dias da notificação as empregas se a obrigam a fornecer local apropriado nas dependências da empresa para atendimento e orientações aos empregados referentes a benefícios sociais e assistenciais previsto na CCT.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AFASTAMENTO DE DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurado ao Diretor Sindical, não afastado de suas funções dos empregadores, desde que solicitado pela direção do Sindicato Profissional, com 24 horas de antecedência, ausentar-se do serviço, por no máximo 02 (dois) dia por mês, obrigando-se, contudo, a comprovar perante os empregadores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sua efetiva participação nos trabalhos para o qual foi convocado.
PARÁGRAFO ÚNICO — Os dirigentes sindicais não afastados de suas funções receberão das empresas ajuda de custo no valor de 50% do salário mínimo estadual.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO MENSAL DOS EMPREGADOS
As empresas fornecerão à entidade sindical representativa da categoria profissional, desde que solicitado em até 15 dias a relação dos empregados contendo o nome, CPF, data de admissão, função.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — As informações citadas acima poderão ser transmitidas via endereço eletrônico, ou outra forma diversa, desde que comunicado ao Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO — No mesmo prazo, quando notificadas, as empresas se obrigam a fornecer os documentos probatórios do cumprimento das cláusulas da presente CCT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FGTS
As empresas recolherão o FGTS com base no total da remuneração do empregado, devendo entregar os extratos analíticos impressos ou por meio digital ao sindicato profissional quando solicitado.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS — SINDICATO PROFISSIONAL
Considerando que a Assembleia do dia 01 de setembro de 2023 foi aberta a todos os empregados da categoria, associados ou não, na forma do artigo 617, parágrafo 2º da CLT; considerando que a categoria na totalidade, independente de filiação Sindical, foi representada nas negociações coletivas conforme os estabelecidos nos incisos III e VI do artigo 8.º da Constituição da República e abrangida, sem nenhuma distinção na presente; considerando que a representação da categoria, associados ou não, e sua abrangência no instrumento normativo não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo 8º da Constituição Federal; considerando que a mesma assembleia que autorizou o sindicato a manter negociações coletivas e celebrar esta convenção coletiva, fixou livre e democraticamente as contribuições abaixo especificadas de todos os empregados sindicalizados na forma estabelecida nos arts.513 “e”, 545 e 578 da CLT, e em conformidade com o julgamento pelo STF da ARE 1018459, que fixou a tese de repercussão geral no Tema 935; considerando a publicação do edital de Convocação para Assembleia Geral Extraordinária no Jornal Informativo do Sindicato, para Assembleia Geral Extraordinária que fixou as contribuições abaixo.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL — Segundo a deliberação da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 01 setembro de 2023, as empresas ficam obrigadas a descontar e repassar a entidade Sindical Profissional, a título de Contribuição Assistencial, o percentual de 2% (dois por cento) do salário contratual acrescido de comissões, horas extras e adicionais nos seguintes meses: JANEIRO, FEVEREIRO, MARÇO, ABRIL, MAIO, JUNHO, JULHO, AGOSTO, SETEMBRO, OUTUBRO E DEZEMBRO . O valor do desconto será depositado em conta bancária do SINGUESP ou via guia fornecida, até o dia 10 (dez) de cada mês.
PARÁGRAFO ÚNICO — Base de incidência tem como referência o salário contratual acrescido de comissões, horas e adicionais de cada um dos empregados beneficiados por esta CCT, vigente a partir de outubro de 2023, observando teto de aplicação de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais);
TAXA NEGOCIAL DE REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL — Fica ajustado que as empresas descontarão em folha de pagamento do mês de NOVEMBRO , a título de participação nas negociações coletivas, o equivalente a 5% (cinco por cento) dos salários já reajustados, em uma única parcela, conforme deliberação da respectiva assembleia e na forma e condições abaixo explicitadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — Base de incidência tem como referência o salário contratual acrescido de comissões, horas e adicionais de cada um dos empregados beneficiados por esta CCT, vigente a partir de outubro de 2023, observando teto de aplicação de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais);
PARÁGRAFO SEGUNDO — A única parcela de 5% (cinco por cento), incidente sobre o salário já reajustado, será recolhido até o dia 10 de dezembro em conta ou guia a ser enviada pela entidade Sindical Profissional respectiva.
MENSALIDADE SINDICAL — Fica estabelecido por esta convenção coletiva de trabalho que as empresas descontarão a mensalidade sindical diretamente de seus empregados associados, devendo entregar os respectivos comprovantes aos mesmo. O valor do desconto será depositado em conta bancária do SINGUESP ou via guia fornecida, até o dia 10 (dez) de cada mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS — SINDICATO ECONÔMICO
Considerando que a Assembleia do dia 04 de outubro de 2023, foi aberta as empresas e autônomos representados pelo Sindicato Econômico, associadas ou não, conforme dispõe o Artigo 8º, inciso IV da C.F, Artigo 513 “e” seguintes da CLT, e em conformidade e analogia com o julgamento pelo STF da ARE 1018459 ficam obrigadas ao recolhimento das Contribuições conforme abaixo discriminado:
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL — Fica estabelecido por esta convenção coletiva de trabalho que as empresas que não se opuseram em assembleia ou conforme clausula 38.° pagarão a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL no valor de R$ 100,00 (cem reais) por mês a partir de 01/10/2023.
O valor será depositado em conta bancária do SEGRESP ou via guia fornecida, até o dia 15 (quinze) de cada mês.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA — Fica estabelecido por esta convenção coletiva de trabalho que as empresas associadas pagarão a mensalidade associativa a partir de 01/10/2023 conforme tabela abaixo;
EMPRESAS QUE POSSUEM DE 01 A 03 CAMINHÕES
R$ 132,00
EMPRESAS QUE POSSUEM DE 04 A 09 CAMINHÕES
R$ 275,00
EMPRESAS QUE POSSUEM DE 10 OU MAIS CAMINHÕES
R$ 440,00
O valor será depositado em conta bancária do SEGRESP ou via guia fornecida, até o dia 15 (quinze) de cada mês.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DIREITO DE OPOSIÇÃO — SINDICATO PROFISSIONAL
O Sindicato Profissional assegura aos empregados da categoria por ele representada, o direito de oposição às Contribuições Sindicais, instruídas em Assembleia, independente da Contribuição prevista em lei (art. 578 e seguintes da CLT), desde que preenchidas as formalidades abaixo discriminadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — As contribuições instituídas pelo sindicato profissional e regularmente aprovadas em Assembleias, integraram-se, por sua própria origem, ao Direito Individual, Personalíssimo, Indivisível e Intransferível ao empregado e sobre o qual só poderá se contrapor o próprio contribuinte nas oportunidades que lhes são oferecidas ou durante a assembleia que estabelecer seus índices, ou individualmente, por meio de manifestação de próprio punho a oposição ao pagamento que deverá ser entregue na sede do Sindicato Profissional, no máximo, em 5 (cinco) dias, contados da data assinatura da presente convenção.
PARÁGRAFO SEGUNDO — Caracteriza-se prática Antissindical das empresas, quando por meio de seus propostos ocorram o incentivo aos seus empregados à manifestação individual de recusa ao desconto das contribuições assistenciais.
PARÁGRAFO TERCEIRO — Não será admitido a entrega de oposição ao desconto de contribuição assistencial/negocial, decorrente de negociação coletiva, diretamente na empresa, bem como, a aceitação por parte desta caracterizará prática Antissindical.
PARÁGRAFO QUARTO — O descumprimento por parte da empresa do estabelecido nos parágrafos segundo e terceiro, acarretará o pagamento de multa por empregado previsto nesta convenção em favor do Sindicato profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DIREITO DE OPOSIÇÃO — SINDICATO ECONÔMICO
O Sindicato Econômico assegura as empresas da categoria por ele representada, o direito de oposição a Contribuições Assistenciais, instruída em assembleia, desde que preenchidas as formalidades abaixo discriminadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — As empresas poderão se contrapor durante a assembleia que estabeleceu seus índices, ou individualmente, por meio de manifestação de próprio punho, a oposição ao pagamento que deverá ser entregue na sede do sindicato na RUA JOSÉ CRISPIM, 40 — SALA 01, VILA GERMINAL, SÃO PAULO/SP, CEP 02275-050, no máximo, em 5 (cinco) dias, contados da data assinatura da presente convenção.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MULTA
Na hipótese do descumprimento de qualquer das cláusulas aqui pactuadas, exceção a clausula 33.° desta CCT, fica fixada a multa única no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), para cada empregado prejudicado, bem como R$ 500,00 (quinhentos reais) por empregado em favor do sindicato profissional.
PARÁGRAFO ÚNICO — Em caso de descumprimento da cláusula 33.° desta CCT, fica fixada a multa única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por empregado em favor do sindicato profissional.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ULTRATIVIDADE
As cláusulas da presente convenção coletiva ou acordos coletivos de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou suprimidas mediante nova negociação coletiva de trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ADITAMENTOS
A presente Convenção Coletiva poderá ser aditada pelas partes por ocasião de alterações de disposições legais, convenções coletivas ou novos entendimentos do C. TST.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ELEIÇÃO DO FORO
Fica eleita a Justiça do Trabalho como foro competente para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
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FRANCISCO JOSE PEREIRA DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS GUINCHEIROS REMOVEDORES DE VEICULOS
WILSON JORGE COCO SARAIVA
Presidente
SINDICATO EMP PROP SERV REB RESG GUIN E REM VEIC EST SP
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.