FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIARIOS E AFINS, CNPJ n. 34.063.305/0001-64, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RICARDO LEITE GOULART PONZI;
SINDICATO NACIONAL DOS ENFERMEIROS DA MARINHA MERCANTE, CNPJ n. 42.107.276/0001-13, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ ALVES NETTO;
SINDICATO NACIONAL DOS TAIFEIROS CULINARIOS E PANIFICADORES MARITIMOS, CNPJ n. 34.133.835/0001-31, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). OSSIAN ALMEIDA QUADROS;
SINDICATO NAC DOS MAR E MOC DE MAQ EM TR MAR FLUVIAIS, CNPJ n. 34.114.744/0001-59, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO CEZAR CLAUDINO LINDOTE SANTANA;
SINDICATO NAC DOS MARINHEIROS MOCOS EM TRANSP MARITIMOS, CNPJ n. 31.935.935/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). JOSIMAR PEREIRA DA COSTA;
E
CBO SERVICOS MARITIMOS S.A., CNPJ n. 08.795.463/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). DARCY DE PAULA e por seu Diretor, Sr(a). MARCOS ROBERTO TINTI;
COMPANHIA BRASILEIRA DE OFFSHORE, CNPJ n. 13.534.284/0001-48, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). DARCY DE PAULA e por seu Diretor, Sr(a). MARCOS ROBERTO TINTI;
FINARGE APOIO MARITIMO LTDA, CNPJ n. 10.383.827/0001-85, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). DARCY DE PAULA e por seu Diretor, Sr(a). MARCOS ROBERTO TINTI;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2021 a 31 de janeiro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Enfermeiros da Marinha Mercante, Taifeiros, Culinários e Panificadores Marítimos, Marinheiros e Moços de Máquinas em Transportes Marítimos e Fluviais, Marinheiro Auxiliar de Máquinas, Marinheiro e Moços em Transportes Marítimos e Marinheiro Auxiliar de Convés , com abrangência territorial nacional .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - DA CORREÇÃO SALARIAL
Fica estabelecida a reposição integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC (medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE) acumulado no período compreendido 01 de fevereiro de 2021 até 31 de janeiro de 2022 aplicados a partir de 01 de fevereiro de 2022 sobre os valores praticados neste Acordo Coletivo de Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – O resultado percentual de que trata o caput desta Cláusula não será aplicado sobre as CLÁUSULAS DO BÔNUS POR TEMPO DE EMPRESA e DO ABONO PECUNIÁRIO.
Remuneração DSR
CLÁUSULA QUARTA - DA REMUNERACAO DO REPOUSO TRABALHADO
Em face das peculiaridades do regime de trabalho marítimo, serão pagas, a título de dobra da remuneração dos dias de repouso trabalhados e integração das horas extras no repouso remunerado, 05 (cinco) diárias por mês. A concessão de folgas após cada período de embarque e o pagamento de 05 (cinco) diárias, por mês, quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado e integração neste das horas extras na forma da Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - DA REMUNERAÇÃO
O regime remuneratório das categorias profissionais acordantes compreenderá, exclusivamente, as soldadas-base especificadas a seguir e demais vantagens expressamente previstas no presente Acordo:
Estabelecer para o período de 01 de fevereiro de 2021 a 31 de janeiro de 2022, a SOLDADA BASE conforme tabela a seguir, cujos valores servirão de base para o reajuste e aplicação a partir de 01 de fevereiro de 2022, conforme previsto na cláusula Da Correção Salarial.
Categoria Função
Soldada Base
EF Enfermeiro
R$ 3.150,62
MNC Marinheiro de Convés
R$ 1.571,17
MOC Moço de Convés
R$ 1.208,27
MAC Marinheiro Auxiliar
R$ 1.125,73
MNM Marinheiro de Máquinas
R$ 1.571,17
MOM Moço de Máquinas
R$ 1.208,27
MAM Marinh. Aux. Máquinas
R$ 1.125,73
COZ Cozinheiro
R$ 1.571,17
TAF Taifeiro
R$ 1.571,17
§ 1º - A partir da assinatura do presente acordo a empresa acordante aplicará tabelas diferenciadas para as embarcações PSV, RSV + AHTS igual ou maior que 10.000BHP e AHTS igual ou acima de 18.000 BHP, conforme tabelas salariais (Anexo l).
§ 2º - As antecipações salariais compensáveis (ASCs) e as Gratificações espontâneas compensáveis concedidas pelas empresas entre 01 de fevereiro de 2021 e a data de assinatura deste Acordo, seja em valores diretos nas parcelas salariais ou descritas de forma destacada da remuneração, a exemplos das denominadas ASCs e Gratificações, já estão refletidas e incorporadas no valor das soldadas base previstas na presente cláusula e seus parágrafos.
CLÁUSULA SEXTA - DA REMUNERAÇÃO EM ADESTRAMENTO
A empresa se compromete a pagar ao trabalhador aquaviário, em adestramento, durante um período máximo de 35 (trinta e cinco) dias, uma remuneração global correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta da categoria correspondente e concederão repouso no mesmo número de dias em que permanecerem embarcados.
PARAGRAFO ÚNICO – A partir da data da assinatura do presente acordo até 31 de janeiro de 2023, a Empresa acordante e compromete a pagar ao trabalhador aquaviário, em adestramento, durante um período máximo de até 35 (trinta e cinco) dias, uma remuneração correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração, da função correspondente, assim entendida como o somatório da soldada base, horas extras pactuadas neste acordo, adicional noturno e periculosidade/insalubridade e concederá repouso no mesmo número de dias em que permanecer embarcado.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA SUBSTITUIÇÃO
As substituições por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, enquanto persistirem, assegurarão ao substituto a remuneração do substituído, se esta for superior à qual fará jus.
PARÁGRAFO ÚNICO - Entende-se por substituição, para os efeitos desta Cláusula, o exercício de função privativa de outra categoria profissional marítima, mediante licença especial que expressamente declare tal circunstância.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - DAS GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS
Nas embarcações onde, por ordem da administração ou da gerência operacional da empresa, passadas diretamente e por escrito ao comandante forem realizadas atividades de panificação e lavanderia, aos trabalhadores aquaviários que, durante seus períodos de embarque, realizarem tais tarefas, serão pagas as seguintes gratificações:
gratificação de panificação: R$ 17,87 (dezessete reais e oitenta e sete centavos) por dia, a partir de Fev-21 e após a assinatura do acordo, o valor passará a ser R$ 250,26 (duzentos e cinquenta reais e vinte seis centavos) fixo e mensal.
gratificação de lavanderia: R$ 17,87 (dezessete reais e oitenta e sete centavos) por dia, a partir de Fev-21 e após a assinatura do acordo, o valor passará a ser R$ 250,26 (duzentos e cinquenta reais e vinte seis centavos) fixo e mensal.
§ 1º – Nas embarcações onde forem realizadas fainas de manuseio de âncora e lançamento de torpedos será paga, ao tripulante, inclusive aos cozinheiros e taifeiros, que participarem direta e efetivamente da respectiva faina, uma gratificação a partir de Fev-21 no valor de R$ 66,90 (sessenta e seis reais e noventa centavos) por operação, limitado o valor da gratificação a R$ 1.338,26 (hum mil e trezentos e trinta e oito reais e vinte seis centavos) ou 20 (vinte) operações de manuseio/lançamento por período de embarque e após a assinatura do presente acordo, o valor passará a ser R$ 1.338,26 (hum mil trezentos e trinta e oito reais e vinte seis centavos) fixo e mensal.
§ 2º Aos Taifeiros e Cozinheiros Marítimos que servem em embarcações que tenham a bordo mais de 3 (três) passageiros extra-roll e de pessoas que façam refeições a bordo, a partir da assinatura do presente acordo será pago uma Gratificação Extra roll e Prato Extra com o valor fixo e mensal de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reias). Quando a EMPRESA embarcar um cozinheiro e/ou taifeiro extra, além dos já existentes, o pagamento da referida gratificação não será devido.
§ 3º - Sempre que os Marinheiros e os Moços de Máquinas por necessidade da operação executarem a bordo atividades de bombeio de diferentes produtos em todas as embarcações, a partir da assinatura do presente acordo, será assegurado aos que participarem direta e efetivamente da respectiva faina, uma gratificação no valor de R$ 810,56 (oitocentos e dez reais e cinquenta e seis centavos) fixo e mensal.
§ 4º - As partes expressamente declaram que as gratificações ora convencionadas representarão parcela variável da remuneração e integrarão, pela média, o cálculo da remuneração das férias (art. 130 da CLT), não sendo devidas nos períodos de desembarque por conta das folgas previstas na cláusula DAS FOLGAS E FÉRIAS.
CLÁUSULA NONA - DAS GRATIFICAÇÕES DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E DESCARGA
A empresa acordante compromete-se a observar as seguintes condições, para que a movimentação de carga e descarga entre embarcações offshore, plataformas petrolíferas e terminais privativos seja efetuada por contramestres e marinheiros das próprias guarnições dos barcos:
1 – Atendimento ao código de conduta para carga e descarga de materiais entre embarcações e plataformas, código este já ratificado pelos Distritos Operacionais da Petrobrás.
2 – Os Marinheiros portarão todos os equipamentos de segurança exigidos por esta atividade (EPI), tais como:
2.1) Luvas de borracha ou raspa;
2.2) Botas de borracha ou de segurança;
2.3) Capacete;
2.4) Colete refletivo (uso noturno); e
2.5) Macacão.
3 - Ficam os Comandantes obrigados a mandar apresentar os equipamentos de proteção e segurança a que se refere o item anterior aos representantes do Sindicato Nacional dos Marinheiros e Moços em Transportes Marítimos, quando, em visita a bordo, for por eles solicitado.
4 - Um dos Marinheiros, durante a faina, portará um rádio portátil VHF.
5 - A movimentação de carga será feita sempre por 02 (dois) Marinheiros da própria guarnição embarcada, excetuando-se os seguintes casos:
5.1) Quando a embarcação sair do porto com 12 (doze) ou mais pallets de carga; e
5.2) Quando a embarcação sair do porto transportando tubos a granel em quantidade superior a 01 (uma) fileira estendida sobre o convés.
Nestes casos, será embarcado um Marinheiro ou Moço adicional como extra lotação, para apoio às fainas de movimentação de materiais.
6 - No caso de ser necessária a contratação de Marinheiro ou Moço adicional, as Empresas se comprometem a fazê-lo preferencialmente através do Sindicato de Classe.
7 - A partir de Fev-21 a gratificação pelo serviço de que trata esta clausula será de R$ 75,47 (setenta e cinco reais e quarenta e sete centavos) por dia de embarque e após a assinatura do acordo, o valor passará a ser R$ 810,56 (oitocentos e dez reais e cinquenta e seis centavos) fixo e mensal.
7.1) A referida gratificação será reajustada sempre e na mesma proporção, em que for reajustada as soldadas-base; e
7.2) O Marinheiro de Convés ou Moço de Convés que for embarcado apenas para os serviços de movimentação de carga não fará jus à mencionada gratificação.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GRATIFICAÇÃO DE POUSO E DECOLAGEM
As empresas que possuam embarcações que recebem aeronaves (helicópteros) em seus conveses ajustarão com os sindicatos dos trabalhadores que participem diretamente das fainas de pouso e decolagem, gratificação específica para a atividade.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS HORAS EXTRAS
As partes acordam que, para o período de 01 de fevereiro de 2021 a 31 de janeiro de 2023, resolvem estimar em 80 (oitenta) o número de horas extraordinárias trabalhadas mensalmente, as quais serão pagas pelo valor correspondente a 1/220 (hum duzentos e vinte avos) do somatório da soldada-base mensal, e, quando for o caso, com o adicional de insalubridade ou de periculosidade, acrescido o resultado de 100% (cem por cento).
§ 1º - O pagamento das horas extraordinárias nos períodos de folga e férias compensa eventuais sobre jornadas excedentes a 80 (oitenta) horas mensais, para todos os efeitos legais.
§ 2º - As partes reconhecem que o regime de horas extraordinárias fixado nesta cláusula constitui, nos termos do artigo 620 da C.L.T., condição mais benéfica aos empregados do que aquelas previstas no artigo 58 e seguintes do mesmo diploma legal.
§ 3º - Considerando que as circunstâncias especiais da prestação de serviços a bordo sempre dificultam e com frequência impedem o apontamento direto das horas extraordinárias trabalhadas, a estimativa de 80 (oitenta) horas extraordinárias constitui regime mais benéfico para as categorias profissionais acordantes.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ABONO PECUNIARIO
As partes acordam que a partir da assinatura do presente acordo até 31 de janeiro de 2023, será concedido ao trabalhador aquaviário representado pelos sindicatos acordantes, um abono pecuniário único pago de uma só vez, juntamente com as férias, calculado sobre a remuneração do trabalhador conforme tabela abaixo:
Tabela- Abono Pecuniário
PERIODO NA EMPRESA
PERCENTUAL
Até 1 ano de empresa
0%
Com 1 ano e menos de 2 anos de empresa
9%
Com 2 anos e menos de 3 anos de empresa
18%
Com 3 anos e menos de 4 anos de empresa
27%
Com 4 anos e menos de 5 anos de empresa
36%
Com 5 anos e menos de 6 anos de empresa
45%
Com 6 anos e menos de 7 anos de empresa
54%
Com 7 anos e menos de 8 anos de empresa
63%
Com 8 anos e menos de 9 anos de empresa
72%
Com 9 anos e menos de 10 anos de empresa
81%
Com 10 anos e menos de 11 anos de empresa
90%
Com 11 anos e menos de 12 anos de empresa
99%
A partir de 12 anos de empresa
108%
§ 1º - Para efeito de aplicação do disposto nesta Cláusula, o tempo de serviço na empresa será contado exclusivamente de acordo com as normas contidas no Artigo 4º e Parágrafo único, e Artigo 453 ambos da CLT, exceção feita somente ao período em que os empregados contratados, representados pelos sindicatos acordantes, estiverem licenciados para frequentar curso destinado à melhoria de sua carta.
§ 2º - Acordam as partes em que não haverá direito ao abono pecuniário de que trata esta Cláusula quando ocorrer o término do contrato de trabalho, por qualquer causa, antes que o empregado haja completado um ano de serviço. Para os que contarem mais de um ano de serviço na empresa e por ocasião do término do contrato, façam jus ao recebimento do valor correspondente a férias não gozadas ou férias proporcionais, o abono será pago integral ou proporcionalmente, conforme o caso.
§ 3º - O abono a que alude esta Cláusula será devido sempre de forma simples ainda que seja pago por ocasião do gozo de férias remuneradas em dobro.
§ 4º - A base de cálculo do abono será sempre a remuneração vigente à época do seu pagamento. O tempo de serviço, porém, será computado até a época do pagamento do abono somente na hipótese de tal fato ocorrer antes que se tenha expirado o prazo de 12 (doze) meses de que dispõe o empregador para a concessão das férias anuais. Caso contrário, o tempo de serviço para efeito do cálculo do abono de que trata esta Cláusula será computado somente até o término do período aquisitivo das férias não gozadas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO BÔNUS POR TEMPO DE EMPRESA
As partes acordam que a partir da data de assinatura do presente acordo, será concedido ao trabalhador aquaviário representado pelos sindicatos acordantes, que contar mais de 01(um) ano de serviço na empresa acordante, um Bônus por Tempo de Empresa, calculado sobre a remuneração do trabalhador aquaviário representado pelo Sindicato acordante vigente à época do seu pagamento, conforme tabela a seguir:
PERIODO NA EMPRESA
PERCENTUAL
Com 1 ano e menos de 2 anos de empresa
3%
Com 2 anos e menos de 3 anos de empresa
4%
Com 3 anos e menos de 4 anos de empresa
5%
Com 4 anos e menos de 5 anos de empresa
6%
Com 5 anos e menos de 6 anos de empresa
7%
Com 6 anos e menos de 7 anos de empresa
8%
Com 7 anos e menos de 8 anos de empresa
9%
Com 8 anos e menos de 9 anos de empresa
10%
Com 9 anos e menos de 10 anos de empresa
11%
Com 10 anos e menos de 11 anos de empresa
12%
Com 11 anos e menos de 12 anos de empresa
13%
Com 12 anos e menos de 13 anos de empresa
14%
Com 13anos e menos de 14 anos de empresa
15%
Com 14 anos e menos de 15 anos de empresa
16%
Com 15 anos e menos de 16 anos de empresa
17%
Com 16 anos e menos de 17 anos de empresa
18%
Com 17 anos e menos de 18 anos de empresa
19%
Com 18 nos e menos de 19 anos de empresa
20%
Com 19 anos e menos de 20 anos de empresa
21%
Com 20 anos e menos de 21anos de empresa
22%
Com 21 anos e menos de 22 anos de empresa
23%
Com 22 anos e menos de 23 anos de empresa
24%
Com 23 anos ou mais de empresa
25%
Parágrafo Único – Fica ajustado que, para todos os efeitos legais, o bônus previsto nesta cláusula não integrará a base de cálculo de nenhuma das verbas integrantes da remuneração do trabalhador aquaviário.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ADICIONAL NOTURNO
A partir da data da vigência do presente acordo até 31 de janeiro de 2023, os profissionais que efetivamente trabalhem sujeitos a regime de quarto, receberão, quando embarcados ou desembarcados, como adicional noturno, 20% (vinte por cento) do valor de 80 (oitenta) horas ordinárias de trabalho que, serão calculados, sobre o valor da soldada-base somado ao valor do adicional de insalubridade ou periculosidade, tudo dividido por 220.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA INSALUBRIDADE E DA PERICULOSIDADE
Considerando as condições especialíssimas do trabalho na Navegação de Apoio Marítimo, será pago aos integrantes da seção de máquinas, como adicional de insalubridade, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) calculado exclusivamente sobre o valor de suas respectivas soldadas-base, e para os pertencentes às demais seções, como adicional de periculosidade, o valor correspondente a 30% (trinta por cento), calculado, também, sobre as respectivas soldadas-base.
Parágrafo Único – Fica estabelecido que a partir da assinatura do acordo a empresa acordante pagará aos tripulantes das seções de máquinas e convés, como adicional de insalubridade, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) calculado exclusivamente sobre o valor de suas respectivas soldadas-base.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA AJUDA ALIMENTACAO
As partes acordam que para o período de 01 de fevereiro de 2021 a 31 de janeiro de 2022, as empresas signatárias concederão aos trabalhadores aquaviários abrangidos pelo presente instrumento, auxílio alimentação, consubstanciado no fornecimento de cartão alimentação no valor mensal de R$ 1.325,70 (um mil e trezentos e vinte cinco reais e setenta centavos) valor que servirá de base para o reajuste e aplicação a partir de 01 de fevereiro de 2022, conforme previsto na cláusula Da Correção Salarial, sem custo algum para o trabalhador, sem custo algum para o trabalhador.
§ 1º - A empresa acordante concederá crédito no cartão alimentação aos trabalhadores aquaviários quando estiverem afastados de suas funções por mais de 15 dias, exclusivamente em caso de acidente de trabalho, devidamente comprovado pelo CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, por um período máximo de 06 (seis) meses de afastamento.
§ 2º - A empresa acordante garante aos trabalhadores aquaviários abrangidos pelo presente instrumento a equiparação da ajuda alimentação a de outras categorias que porventura tenham este valor fixado em quantia superior à constante do presente Acordo.
§ 3º - As partes ajustam que o benefício concedido pela presente cláusula não tem natureza salarial e, também, não integra a remuneração do trabalhador aquaviário para qualquer efeito legal, estando compreendido no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DESPESAS DE VIAGEM
A Empresa acordante assegurará aos trabalhadores aquaviários representados pelos sindicatos acordantes, nas ocasiões de embarque e desembarque, o transporte, a hospedagem e o custeio das despesas de alimentação básica até o local de sua residência declarada na data de admissão.
§ 1º - Nas distâncias que excederem a 500 (quinhentos) quilômetros será providenciada passagem área.
§ 2º - Nas distâncias inferiores a 500 (quinhentos) quilômetros será providenciada passagem rodoviária em ônibus leito.
§ 3º - Para custeio das despesas de alimentação e táxis, a Empresa acordante pagará aos trabalhadores aquaviários representados pelos Sindicatos acordantes, o valor de R$ 370,14 (trezentos e setenta reais e quatorze centavos), valor para o período de 01 de fevereiro de 2021 a 31 de janeiro de 2022, para cada embarque e para cada desembarque.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
As Empresas acordantes manterão uma assistência médica em quarto individual para todos os trabalhadores aquaviários representados pelo Sindicato acordante, descontando o valor de 0,5% (meio por cento), do valor pago ao plano de assistência médica, pelas Empresas acordantes, do trabalhador e por cada dependente.
§ 1º -Entende-se como dependentes legais, a partir do presente Acordo Coletivo de Trabalho, esposas, maridos, companheiros (as), filhos (as) e enteados (as).
§ 2º -Para preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato do plano de saúde, fica instituído um fator moderador de utilização, de forma que os empregados representados pelo Sindicatos Acordantes terão uma coparticipação entre 20% e 30% em consultas e exames, de acordo com o contrato estabelecido com as Seguradoras e/ou Plano Médico.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA ASSISTENCIA ODONTOLOGICA
A empresa acordante custeará assistência básica odontológica para os seus empregados aquaviários e dependentes destes, assim entendidos os seus filhos, o cônjuge ou companheira admitida perante a previdência social.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO AUXÍLIO FUNERAL
A título de auxílio funeral, a empresa que não possuir auxílio funeral contratado, pagará à família do marítimo falecido em viagem o valor de um salário mensal, pago uma única vez, quando do falecimento do referido empregado.
§ 1° - Para o período de 01 de fevereiro de 2021 a 31 de janeiro de 2023, as EMPRESAS acordantes assegurarão um auxílio funeral equivalente a 01 (uma) remuneração, assim entendida como o somatório da soldada base, horas extras pactuadas neste acordo, adicional noturno e periculosidade/insalubridade, do trabalhador aquaviário representado pelos sindicatos acordantes, em caso de falecimento por morte natural ou acidental.
§ 2° - O corpo do empregado falecido em viagem será, as expensas da empresa empregadora, trasladado para o porto brasileiro em que o finado mantinha o seu domicílio ou para aquele em que tenha ocorrido seu último embarque e sepultado, sempre que tal providência seja oportunamente solicitada por sua família e outra deliberação não seja tomada pelo Comandante.
§ 3° - Para fins desta Cláusula, a família do empregado compreenderá exclusivamente o cônjuge ou a companheira inscrita para fins previdenciários, os descendentes e ascendentes em linha direta e o irmão, e nessa ordem se regulará a preferência na hipótese de divergência.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO SEGURO DE VIDA
As empresas deverão, às suas expensas, manter o seguro de vida em grupo para seus empregados abrangidos pelo presente Acordo, cobrindo os riscos de morte natural no valor mínimo de R$128.425,00 (cento e vinte oito mil e quatrocentos e vinte e cinco reais) e de invalidez permanente por acidente ou morte acidental, conforme regras da SUSEP, no valor mínimo de R$154.114,00 (cento e cinquenta e quatro mil e cento e catorze reais).
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO SINISTRO
Na hipótese de sinistro a bordo que resulte na perda total dos objetos de uso pessoal, devidamente comprovada pelo encarregado do respectivo inquérito na Capitania dos Portos, será assegurada uma indenização por tal perda correspondente ao valor de 06 (seis) soldadas-base.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRATAÇÃO
As Empresas comprometem-se a cumprir o disposto na Lei 9537 de 11 de dezembro de 1997, no que se refere ao capítulo II, artigo 7º em seu parágrafo único: “O embarque e desembarque do tripulante submete-se às regras do seu contrato de trabalho”. Este Acordo Coletivo de Trabalho juntamente com a CTPS servirá como provas do cumprimento desse artigo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO EXERCÍCIO DE CARGOS E FUNÇÕES
As empresas efetivarão a contratação de aquaviários no nível de habilitação para os exercícios de cargos e funções, como estabelecido na legislação em vigor.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS HOMOLOGAÇÕES
As Empresas acordantes poderão homologar no Sindicato acordante as rescisões contratuais dos trabalhadores aquaviários por ele representado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO REGIME DE TRABALHO
Considerando-se as condições e a natureza especial das operações de apoio marítimo, as partes convencionam a prática do regime de trabalho de 1x1, de tal modo que, respeitadas as condições operacionais de cada empresa e a existência de tripulações disponíveis, a cada período mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 35 (trinta e cinco) dias de efetivo embarque os empregados gozarão o mesmo número de dias de descanso, entre folgas e férias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DAS DOBRAS
O trabalhador aquaviário representado pelos sindicatos acordantes que permanecerem embarcados além do prazo máximo praticado pela Empresa acordante terá direito ao pagamento do dia de trabalho excedente, acrescido da folga gerada por este dia de trabalho. O (s) dia (s) além do limite praticado pela Empresa acordante e a (s) respectiva (s) folga (s) gerada(s) por este (s) dia (s) deverá (ão) ser pago (s) pecuniariamente ou gozados como folga. Esta disposição não interfere no direito de folga já adquirido pelos dias de embarque até o limite acordado praticado pela Empresa acordante, que continua gerando para cada dia trabalhado um dia de folga. O cálculo dos dias de embarque excedentes deverá ser efetuado com base na fórmula abaixo:
Fórmula para cálculo do pagamento do embarque excedente em folha de pagamento:
R = Remuneração
30 = Divisor fixo independente dos dias excedentes trabalhados
DT = Valor do dia Trabalhado
02 = Multiplicador fixo para cálculo do DD
DD = Valor do dia excedente Trabalhado (Dobra)
N = Número de dias de embarque excedente
VD = Valor do dia da dobra a ser pago
DT = R / 30 DD = DT x 02 VD = DD x N
Fórmula para gozo da folga gerada pelo embarque de dias excedentes:
DF = Dias de folga
DT1 = Número de dias de embarque excedente
02 = Multiplicador fixo para cálculo do DF
DF = DT1 x 02
§ 1° – O pagamento de forma pecuniária dos dias de embarque além do período máximo estabelecido nesta cláusula será efetuado na primeira folha de pagamento após o fato que deu origem aos dias de embarque excedentes, no caso de pagamento em folga dos dias excedentes, estes deverão ser gozados no primeiro desembarque seguinte ao embarque que gerou os dias excedentes.
§ 2° – No caso do trabalhador aquaviário, durante o período de folga de que trata o caput desta cláusula, ser chamado para embarque, os dias de folga não gozados serão pagos conforme estabelecido, na primeira folha de pagamento após o fato ocorrido.
§ 3° - O tripulante que, por razões operacionais, ficar aguardando a chegada da embarcação no porto, terá os dias de espera creditados como dias de embarque.
§ 4° – Fica reconhecido que o estipulado nesta cláusula e seus parágrafos é condição mais benéfica ao trabalhador, não lhe causando nenhum prejuízo, inclusive relativamente às condições pactuadas nos acordos anteriores.
§ 5° - As faltas não justificadas, dentro do período de embarque praticado pela Empresa acordante, serão descontadas na primeira folha de pagamento após o fato ocorrido que originou a falta.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS FOLGAS E FÉRIAS
As partes convencionam que em condições normais, na forma do que já se pratica, fica mantido que ao longo de um ano de trabalho, no somatório dos períodos, o aquaviário permanecerá 180 dias embarcado e 180 dias desembarcado, sendo 30 dias de férias e 150 dias de folga, gozados mediante adoção do regime de trabalho de 1x1, conforme convencionado na Cláusula DO REGIME DE TRABALHO.
§ 1° – No primeiro período de 30 dias de folga após cada 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho o trabalhador gozará suas férias, que serão pagas antecipadamente como tal, acrescidas de um terço desse valor, conforme disposição constitucional em vigor.
§ 2° – A Empresa acordante poderá conceder férias fracionadas a seus empregados em 02 (dois) períodos de 15 dias ou um período de 20 dias e outro de 10, sendo certo que o pagamento das verbas correspondentes ocorrerá conforme previsto no parágrafo primeiro desta cláusula.
§ 3° – Ao retornar do período de férias o trabalhador aquaviário fará jus a uma gratificação correspondente a 30 (trinta) dias de trabalho, denominada “SALÁRIO RETORNO DE FÉRIAS” que lhe será paga dentro do prazo legal para pagamento da sua remuneração mensal.
§ 4° – No caso explicitado no parágrafo segundo, a gratificação citada no parágrafo terceiro será paga de forma fracionada a seus empregados em 02 (dois) períodos de 15 dias ou um período de 20 dias e outro de 10 dias, do mesmo modo como sejam concedidas as férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO UNIFORME
As empresas se comprometem a fornecer a cada marítimo, dois macacões do padrão de cada empresa por ano.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO AFASTAMENTO POR MOTIVO DE SAÚDE
Nos casos de afastamento do serviço por motivo de saúde será obrigatória a apresentação de um atestado médico acompanhado de laudo sobre a enfermidade emitido, preferencialmente, pelo médico ou dentista do plano de saúde ou odontológico que a empresa proporciona aos seus empregados. O atestado deverá obrigatoriamente indicar o respectivo CID da enfermidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - O trabalhador aquaviário que, sendo comunicado pelas EMPRESAS acordantes, não efetuar o exame médico periódico no prazo determinado pagará uma multa equivalente a 01 (um) dia de trabalho.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO DIRIGENTE SINDICAL
Tendo em vista a permissão contida no Art. 543, § 2º da CLT, as empresas que possuírem embarcações em operação ficarão durante o prazo de vigência fixado na Cláusula 1ª deste Acordo, obrigadas a remunerar os seus empregados que sejam eleitos para os cargos de diretor efetivo dos Sindicatos Profissionais acordantes, da Federação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Afins e da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos, observadas as limitações estabelecidas nos Parágrafos abaixo:
§ 1º - A remuneração regulada por esta Cláusula compreenderá a remuneração integral normalmente paga ao empregado eleito, como se embarcado estivesse.
§ 2º - Nenhuma empresa ficará obrigada a remunerar mais de um dentre os dirigentes sindicais abrangidos por esta Cláusula, ou por disposição análoga de Convenções ou Acordos Coletivos que tenham sido ou venham a ser celebrados, prevalecendo, na hipótese de serem eleitos 02 (dois) ou mais empregados de uma só empresa, a obrigação de remunerar unicamente aquele que houver sido eleito em primeiro lugar, ou, em caso de eleição simultânea, o que contar mais tempo de serviço na empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DAS CONTRIBUIÇÕES
As empresas descontarão de seus empregados representados pelos Sindicatos acordantes, mediante comunicação por escrito e conforme deliberado pelos órgãos competentes dos Sindicatos respectivos e previsto na legislação em vigor, as contribuições (contribuição assistencial, contribuição confederativa, contribuição sindical, na forma da Lei e mensalidade sindical) que forem fixadas, na forma estabelecida nos Estatutos, pelas Assembleias Gerais dos respectivos sindicatos ou preconizado no Artigo 548 da C.L.T., ficando certo que os Sindicatos serão os únicos responsáveis por quaisquer reclamações e desde já isentam e obrigam-se a excluir as empresas de quaisquer responsabilidades.
§ 1º – A solicitação do desconto deverá ser entregue à Empresa até o 20º (vigésimo) dia do mês a que se referir e o valor respectivo será repassado ao sindicato no primeiro dia útil após a efetivação do pagamento sobre o qual incida a dedução.
§ 2º – O desconto da contribuição assistencial deliberado pela Assembleia que aprovou o ACT abrangerá todos os trabalhadores sindicalizados ou não, que não se opuserem a tais descontos diretamente e/ou por escrito até a realização da referida Assembleia.
§ 3º – Com o intuito de agilizar o processo de negociação, a Federação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Afins encaminhará às empresas acordantes, cópia dos editais de convocação das Assembleias Gerais dos Sindicatos signatários deste Acordo, tão logo publicado.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO RECRUTAMENTO
As empresas se comprometem a manter os Sindicatos informados sobre os requisitos do cargo e necessidades de contratação de tripulantes, sendo, esta última, efetivada preferencialmente entre os candidatos recrutados e encaminhados pelos respectivos sindicatos tudo sem prejuízo dos critérios de Recrutamento e Seleção, que serão sempre livremente fixados pelas empresas empregadoras.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas se comprometem a enviar trimestralmente uma relação nominal dos seus trabalhadores marítimos, para cada sindicato acordante, levando em consideração a devida representatividade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a fixação do quadro de aviso dos Sindicatos para comunicação de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DAS VISITAS DOS DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas acordantes não têm restrições quanto à visita de dirigentes sindicais a bordo de suas embarcações, desde que tais visitas não venham a prejudicar as operações e serviços de bordo nem comprometer a segurança da navegação.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando solicitadas, as EMPRESAS acordantes, respeitado o disposto no “caput” fornecerão autorização para a visitação às embarcações.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DOS ACIDENTES
As empresas comunicarão ao sindicato acordante da respectiva categoria, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas úteis, os desembarques decorrentes de acidentes e, juntamente com a comunicação, será encaminhada a cópia das documentações existentes do ocorrido.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA COMISSÃO PARITÁRIA
A empresa e os Sindicatos acordantes se comprometem a manter uma Comissão Paritária para esclarecer dúvidas e conciliar eventuais divergências, de modo a que se tenha, a partir de 1º de fevereiro de 2021, um Acordo coletivo de Trabalho, com ênfase na lei 9432/97.
§ 1° - A Comissão de que trata esta cláusula deverá proceder a estudos visando o aprimoramento do presente acordo e a fixação de estímulos à produtividade dos tripulantes empregados nas embarcações de apoio marítimo sem prejuízo das condições de segurança do trabalho a bordo.
§ 2º - A Comissão se reunirá trimestralmente e/ou extraordinariamente sempre que convocada por uma das partes.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DAS MULTAS
O descumprimento de qualquer cláusula deste Acordo sujeitará o infrator a uma multa de valor igual à remuneração do Enfermeiro.
§ 1° - A multa será cobrada:
a) se a infração for patronal, pelo sindicato representativo do empregado a favor de quem tiver havido o ato violador do Acordo;
b) se a infração for de empregado ou de sindicato, pela empresa prejudicada.
§ 2° - As multas só poderão ser cobradas durante a vigência do presente Acordo.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DE ACT
As diferenças decorrentes da majoração das soldadas bases e demais valores expressos em moeda corrente que foram reajustados conforme previsto na CLÁUSULA DA REMUNERAÇÃO serão pagas pela empresa em uma única parcela, em até 30 (trinta) dias após a assinatura desse acordo coletivo de trabalho, para os empregados ativos, e, em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da assinatura do referido instrumento, para os empregados demitidos no período compreendido entre a data base e assinatura do presente acordo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
O presente Acordo vigorará até 31 de janeiro de 2023, iniciando-se sua vigência a partir do mês da assinatura do presente Acordo, retroagindo, porém, os seus efeitos a 01 de fevereiro de 2021, salvo no que concerne às disposições que expressamente disponham de forma diversa.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica convencionado que as três parcelas intituladas como “VANTAGEM PESSOAL”, quitadas anteriormente pelas EMPRESAS ACORDANTES, foram incorporadas por meio desta negociação coletiva às gratificações denominadas como “ABONO PECUNIÁRIO” e “BÔNUS POR TEMPO DE EMPRESA”. Por ser esta alteração mais vantajosa para a categoria, as parcelas “VANTAGEM PESSOAL” ficam expressamente suprimidas pelo presente instrumento coletivo.
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RICARDO LEITE GOULART PONZI
Presidente
FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIARIOS E AFINS
LUIZ ALVES NETTO
Presidente
SINDICATO NACIONAL DOS ENFERMEIROS DA MARINHA MERCANTE
OSSIAN ALMEIDA QUADROS
Presidente
SINDICATO NACIONAL DOS TAIFEIROS CULINARIOS E PANIFICADORES MARITIMOS
PAULO CEZAR CLAUDINO LINDOTE SANTANA
Presidente
SINDICATO NAC DOS MAR E MOC DE MAQ EM TR MAR FLUVIAIS
JOSIMAR PEREIRA DA COSTA
Secretário Geral
SINDICATO NAC DOS MARINHEIROS MOCOS EM TRANSP MARITIMOS
DARCY DE PAULA
Diretor
CBO SERVICOS MARITIMOS S.A.
MARCOS ROBERTO TINTI
Diretor
CBO SERVICOS MARITIMOS S.A.
DARCY DE PAULA
Diretor
COMPANHIA BRASILEIRA DE OFFSHORE
MARCOS ROBERTO TINTI
Diretor
COMPANHIA BRASILEIRA DE OFFSHORE
DARCY DE PAULA
Diretor
FINARGE APOIO MARITIMO LTDA
MARCOS ROBERTO TINTI
Diretor
FINARGE APOIO MARITIMO LTDA
ANEXOS
ANEXO I - TABELA SALARIAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA AGE SINDENFMAR
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA AGE TAICUPAM
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA AGE SINDFOGO
Anexo (PDF)
ANEXO V - ATA AGE SINDCONVES
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.