SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.DA CONSTR.DE ESTRADA, PA, CNPJ n. 04.325.091/0001-96, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RAIMUNDO NONATO GOMES;
E
ENGENHARIA SAO PATRICIO LTDA, CNPJ n. 37.608.361/0001-25, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). LEANDRO GUIMARAES ROSA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2019 a 31 de março de 2020 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Construção de Estradas; Pavimentação; Obras de Terraplanagem em geral e de Construções de Aeroportos, Barragens, Canais e Engenharia Consultiva, Gasoduto, Pontes, Portos, Obras de Saneamento, Termelétrica, Ferrovias, Hidrelétricas, Metrôs, Montagens Industriais, Eclusas, Eólicas, Obras em Linhas de Transmissão Elétricas, Obras em Estádios de Futebol, Túneis, Adutoras, Viadutos, Consórcios, Concessionárias, Manutenção e Limpeza de Vias, Manutenção de Rodovias, Limpeza e Manutenção de Canais , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca de Jericoacoara/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Mauriti/CE, Meruoca/CE, Milhã/CE, Miraíma/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Moraújo/CE, Morrinhos/CE, Mucambo/CE, Mulungu/CE, Nova Olinda/CE, Nova Russas/CE, Novo Oriente/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacajus/CE, Pacatuba/CE, Pacoti/CE, Pacujá/CE, Palhano/CE, Palmácia/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Parambu/CE, Paramoti/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pentecoste/CE, Pereiro/CE, Pindoretama/CE, Piquet Carneiro/CE, Pires Ferreira/CE, Poranga/CE, Porteiras/CE, Potengi/CE, Potiretama/CE, Quiterianópolis/CE, Quixadá/CE, Quixelô/CE, Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Reriutaba/CE, Russas/CE, Saboeiro/CE, Salitre/CE, Santa Quitéria/CE, Santana do Acaraú/CE, Santana do Cariri/CE, São Benedito/CE, São Gonçalo do Amarante/CE, São João do Jaguaribe/CE, São Luís do Curu/CE, Senador Pompeu/CE, Senador Sá/CE, Sobral/CE, Solonópole/CE, Tabuleiro do Norte/CE, Tamboril/CE, Tarrafas/CE, Tauá/CE, Tejuçuoca/CE, Tianguá/CE, Trairi/CE, Tururu/CE, Ubajara/CE, Umari/CE, Umirim/CE, Uruburetama/CE, Uruoca/CE, Varjota/CE, Várzea Alegre/CE e Viçosa do Ceará/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Resta estabelecido os salários normativos descritos abaixo, conforme as respectivas funções, com vigência a partir de 1º de novembro de 2019 , para todos os integrantes das categorias profissionais no Estado do Ceará :
FUNÇÕES
HORA
MÊS
Servente
R$ 5,35
R$ 1.177,00
Ajudante/faxineira
Aux. de serviços gerais
Arrumadeira
Cozinheiro
MEIO OFICIAL
Auxiliar de Almoxarife
R$ 5,92
R$ 1.302,05
Auxiliar de Escritório
Auxiliar de Laboratório
Auxiliar de Mecânico
Auxiliar de Pessoal
Auxiliar de Topografia
Rasteleteiro - Ancineiro
Vigia
OFICIAL
Almoxarife
R$ 8,22
R$ 1.774,00
Apontador
Apropriador/Ficheiro
Armador
Betoneiro
Borracheiro
Carpinteiro
Cozinheiro
Eletricista
Eletricista de Auto
Encanador
Ficheiro
Gesseiro
Guincheiro
Imprimador
Lubrificador
Maçariqueiro
Marteleteiro
Motorista de Veículo Leve
Motorista de Caminhão Dois
(2) Eixos
Operador de Britador
Operador de Perfuratriz
Operado de Rock
Pedreiro
Pintor
Tratorista de Pneu
OPERÁRIO QUALIFICADO I
Mecânico de Máquina Pesada
R$ 10,49
R$ 2.308,00
Motorista Espagidor
Motorista operador de Muck
Motorista de caminhão Truk
Nivelador
Operador de
Caminhão Betoneira
Operador de
Retro Escavadeira
Operador de Rolo Asfáltico
Operador de Usina
de Concreto
Operador de Vibroacabodora
Operador de Pá Carregadeira
OPERÁRIO QUALIFICADO II
Encarregado de Armador
R$ 11,75
R$ 2,586,00
Encarregado de Campo
Encarregado de Usina
Laboratorista
Operador de Escavadeira
Hidráulica
Motorista de Carreta
Motorista de Caminhão Fora
da Estrada
Operador de Motoscraper
Operador de Motoniveladora
Operador
de Frezadora/Reclicadora
Operador de Trator de Esteira
Encarregado Civil
Topógrafo
Montador de Subestação
R$13,10
R$ 2.882,25
Eletricista de FC
R$14,28
R$ 3.141,60
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os demais empregados que não foram contemplados com o piso salarial ajustado na cláusula anterior, terão os salários reajustados em 8 % (oito por cento) sobre o salário vigente em 31.03.2019.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os pisos salariais serão reajustados a partir do dia 01º de novembro de 2019, não sendo devido o pagamento de diferenças salariais relativas aos períodos de 01º de abril de 2019 a 31 de outubro de 2019.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os reajustes aqui acordados ficarão sujeitos aos que vierem a ser pactuados na Convenção Coletiva de Trabalho a ser celebrada pelo SINTEPAV-CE, prevalecendo o instrumento coletivo de maior reajuste .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Os empregados das EMPRESAS abrangidas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, e suas subcontratadas, farão jus ao pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados - PLR, que será apurada na forma, condições e prazos estabelecidos nesta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O período de aferição das condições para habilitação do empregado ao percebimento da PLR serão os seguintes:
a) a frequência do empregado no período de 01/04/2019 a 30/09/2019 servirá como critério de cálculo da PLR que será paga em 30/11/2019 ;
b) a frequência do empregado no período de 01/10/2019 a 31/03/2020 servirá como critério de cálculo da PLR que será paga em 31/05/2020 .
PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor máximo para pagamento da PLR, em cada período de aferição (semestre) será equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário base do empregado que atinja 100% (cem por cento) de frequência no período, de acordo com a proporcionalidade e percentuais abaixo estabelecidos. O empregado com faltas não justificadas no período de aferição receberá a PLR de obedecendo a proporcionalidade e percentuais abaixo estabelecidos:
a) Sem faltas
Mês Completo
Percentual
06
40,00%
05
35,00%
04
30,00%
03
25,00%
02
20,00%
01
15,00%
b) Com faltas injustificadas
Mês Completo
Limite de Ausência
Percentual
06
06
30,00%
05
05
25,00%
04
04
20,00%
03
03
15,00%
02
02
10,00%
01
01
20,00%
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para fins do parágrafo anterior, considera-se mês completo aquele em que o empregado tenha laborado pelo menos 15 (quinze) dias, nos termos do art. 146 da CLT. As faltas justificadas, nos termos da CLT e Constituição Federal de 1988 são consideradas abonadas e não interferem no cálculo da PLR. Os empregados afastados por acidente de trabalho, doenças do trabalho, auxílio doença, licença maternidade, devidamente comprovadas, e os trabalhadores em gozo de férias terão suas ausências consideradas abonadas para fins de apuração da PLR.
PARÁGRAFO QUARTO - A ocorrência de greve ou paralisação considerada ilegal pela justiça, com trânsito em julgado, implicará na perda da PLR para todos os empregados.
PARÁGRAFO QUINTO - O empregado demitido por justa causa devidamente comprovada perderá o direito ao percebimento da PLR. O empregado desligado por iniciativa própria receberá a PLR proporcional ao tempo laborado, na forma da tabela constante do parágrafo segundo.
PARÁGRAFO SEXTO - Após o efetivo pagamento ou não, nas datas estabelecidas no parágrafo primeiro alíneas “a” e “b” , as EMPRESAS deverão encaminhar ao SINDICATO , no prazo máximo de 5 (cinco) dias , independente de notificação , a relação de todos os empregados, ativos e desligados, contendo data de admissão, demissão, salário e discriminação dos valores devidos e pagos a título de PLR.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A PLR deverá ser paga nas datas ajustadas no parágrafo primeiro, devendo ficar destacado nos recibos salariais, especificamente, o pagamento referente à PLR.
PARÁGRAFO OITAVO - Havendo demissão do empregado, sem justa causa, as EMPRESAS pagarão a PLR, na forma desta cláusula, no Termo de Rescisão, sob a rubrica de antecipação de PLR.
PARÁGRAFO NONO - A PLR é desvinculada da remuneração, sendo que os valores auferidos pelos empregados não caracterizam habitualidade e nem se incorporam aos salários para quaisquer efeitos, não constituindo, portanto, base para a incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários, não substituindo ou complementando a remuneração devida aos empregados
PARÁGRAFO DÉCIMO - O descumprimento desta clausula, inclusive do parágrafo sexto e sétimo , sujeitarão as EMPRESAS ao pagamento de multa no valor de um piso mínimo de ajudante geral/servente da categoria por cada trabalhador prejudicado pelo não recebimento da PLR, que será revertida em favor do SINDICATO . Caso o trabalhador pleiteie de forma individual o pagamento da PLR, em ação própria, fará jus ele também a multa de um piso mínimo de ajudante geral/servente.
PARAGRÁFO DÉCIMO PRIMEIRO – No caso do não pagamento de PLR aos empregados abrangidos pelo presente acordo, poderá o SINDICATO realizar a cobrança judicial como substituto processual em ação coletiva ou individual.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
As EMPRESAS abrangidas pelo presente acordo concederão almoço, jantar ou vale-refeição, assim como café da manhã, para todos os empregados, ficando autorizado o desconto do valor máximo de R$ 1,00 (um real) do salário, para a cobertura de todas as refeições, em atendimento às normas do Programa de Alimentação do Trabalhador- PAT, podendo se beneficiar do incentivo fiscal previsto na Lei n° 6.321/76, ressalvadas as condições mais benéficas aos trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As EMPRESAS fornecerão, sem ônus, para todos os empregados lotados nos canteiros de obras, inclusive nos canteiros centrais, escritórios dos canteiros de obras e frentes de trabalho e serviço de montagem e manutenção, o café da manhã no início da jornada de trabalho, composto de 02 (dois) pães de 50 (cinquenta) gramas com margarina ou manteiga e 01 (um) copo de 200 (duzentos) mililitros de café com leite.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na impossibilidade absoluta de fornecimento de jantar aos empregados provenientes de outro Estado da Federação, as EMPRESAS fornecerão ajuda de custo no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensalmente , creditado em cartão alimentação contratado através de empresa autorizada, na forma da legislação de regência do PAT, sendo vedada sua utilização pelos empregados para aquisição de produtos não alimentícios e/ou bebidas alcoólicas. É proibida, ainda, a concessão do benefício em dinheiro, de forma que o benefício não terá, em nenhuma hipótese, natureza salarial, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos trabalhistas, previdenciários ou tributários.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Havendo necessidade de trabalho extraordinário com duração superior a 02 (duas) horas, as EMPRESAS fornecerão gratuitamente um lanche igual ao café da manhã, conforme discriminado no parágrafo primeiro. Excepcionalmente, se a jornada extraordinária vier a exceder cinco horas será servido jantar, ao invés do lanche.
PARÁGRAFO QUARTO - Quando houver necessidade de trabalho aos sábados, domingos ou feriados, com jornada extraordinária superior a cinco horas, as EMPRESAS concederão almoço subsidiado na forma prevista no caput desta cláusula, devendo ser servido no horário habitual.
PARÁGRAFO QUINTO - As EMPRESAS, que executarem serviços de turno à noite, concederão jantar aos seus Empregados, subsidiados conforme caput, que deverá ser servido na metade da jornada.
PARÁGRAFO SEXTO - Fica estabelecido que o valor relativo ao fornecimento de alimentação de que trata esta cláusula, não será incorporado ao salário para nenhum efeito, mesmo que o fornecimento seja gratuito.
PARÁGRAFO SÉTIMO - As EMPRESAS manterão instalações adequadas para as refeições de seus empregados, devendo zelar pela manutenção da sua limpeza e higiene.
CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
Aos empregados, abrangidos pelo presente acordo, que tenham trabalhado por período igual ou superior a 15 (quinze) dias no mês, será garantido o percebimento de auxílio alimentação mensal no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) , a ser pago até o 5o (quinto) dia útil de cada mês, não sendo considerado, sob nenhuma hipótese, como salário “in natura ”, nos termos do que determina a legislação que rege o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O auxilio alimentação previsto na presente clausula, será devido desde o dia 01º de abril de 2019, sendo certo que o pagamento dos valores retroativos deverão ser realizados até o 5º dia útil do mês de dezembro de 2019.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O auxílio-alimentação deverá ser contratado através de empresa autorizada, na forma da legislação de regência do PAT, sendo vedada sua utilização pelos empregados para aquisição de produtos não alimentícios e/ou bebidas alcoólicas. É proibida, ainda, a concessão do benefício em dinheiro, de forma que o benefício não terá, em nenhuma hipótese, natureza salarial, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos trabalhistas, previdenciários ou tributários.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica permitido o desconto em folha de pagamento, como parcela de participação dos empregados, da importância de R$ 0,01 (um centavo de real), para efeito de percepção do benefício previsto nesta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO - O benefício será devido também aos empregados afastados pela previdência social, com percebimento de benefício previdenciário de auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário, inclusive nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento de responsabilidade do empregador e durante os períodos de férias, cessando, no entanto, quando do encerramento da obra.
CLÁUSULA OITAVA - CESTA NATALINA
Será devido aos trabalhadores uma cesta natalina, que deverá ser paga até o dia 20 do mês de dezembro de 2019. A referida cesta, será calculada levando-se em consideração o salário e o tempo de serviço de cada um dos trabalhadores. A empresa deverá apresentar ao Sindicato SINTEPAV-CE, uma planilha com os valores devidos a cada um dos trabalhadores que ficará sujeita a aprovação, impugnação e/ou concordância do Sindicato. O valor somente será ser pago com a anuência do Sindicato.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA NONA - LICENÇA MATERNIDADE / ESTABILIDADE DA GESTANTE
As trabalhadoras da categoria farão jus a uma estabilidade no emprego até 06 (seis) meses após o parto, conforme previsto na Lei nº 11.770 de 09/09/2008.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As EMPRESAS se comprometem a remanejar as mulheres grávidas para funções e setores compatíveis com a sua condição, a partir da correspondente recomendação médica, sendo assegurada a irredutibilidade de salário e benefícios.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A partir do sétimo mês de gestação, a trabalhadora da categoria terá sua jornada diminuída em trinta minutos, para que possa promover a sua higiene pessoal. Quando houver razões de ordem médica, documentalmente comprovadas, que justifiquem a necessidade de redução da jornada em trinta minutos para as trabalhadoras antes do sétimo mês de gestação, as EMPRESAS não se oporão a esta redução.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A referida licença será paga integralmente pelas EMPRESAS com a compensação dos meses garantidos pela legislação e complementação daqueles em fase de regulamentação.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
O empregador fica obrigado, a contratar um plano de seguro de vida em grupo em benefício dos seus empregados (sem custo para o empregado), cobrindo acidentes pessoais, invalidez permanente e morte natural ou acidental, observado as seguintes coberturas mínimas de acordo com o que prevê a apólice.
Parágrafo único – o Plano de Seguro de Vida em Grupo deverá prevê uma cobertura mínima equivalente a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO PARA ASSISTÊNCIA A FILHO EXCEPCIONAL
As EMPRESAS ressarcirão aos empregados as despesas efetuadas com saúde e educação dos filhos portadores de deficiência mental até o limite de R$ 632,50 (seiscentos e trinta e dois e cinquenta reais) , por filho, por mês, nas seguintes condições:
a) o benefício será concedido mediante a apresentação de atestado médico fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por instituição mantida pelo INSS ou por instituição especializada;
b) as despesas a que se refere o caput desta cláusula serão pagas pelo(a) empregado(a) diretamente a instituição especializada que prestou o atendimento ou serviço educacional ao filho excepcional;
c) o valor estabelecido no caput desta cláusula será atualizado na mesma proporção dos reajustes a que fizer jus a categoria profissional aqui representada.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
A EMPRESA assinará a CTPS dos seus empregados a partir do dia da admissão, assim como registrarão a função para a qual o empregado foi contratado, devendo ser devolvida ao trabalhador no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As EMPRESAS entregarão aos seus empregados, mediante comprovante, cópias de contrato individual de trabalho, recibos, inclusive de rescisão contratual, e os acordos para compensação e prorrogação de horário de trabalho, quando for o caso.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As EMPRESAS são obrigadas a fornecer aos seus empregados 2ª via do ASO para o trabalhador, assegurando que as empresas conveniadas para a elaboração do ASO, sejam obrigadas a fornecer ao trabalhador segunda via do ASO, a qualquer tempo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A empresa acordante se compromete a priorizar a contratação direta de mão-de-obra de funcionários do Estado do Ceará, à razão mínima de 70% (setenta por cento) das admissões ocorridas após a assinatura do presente acordo coletivo, no intuito de estimular a mão de obra local.
PARÁGRAFO QUARTO – Todos os contratos, inclusive o de experiência, deverão ser registrados e anotados na CTPS do empregado.
PARÁGRAFO QUINTO - Fica vedado a contratação de trabalho intermitente, ou seja, por período.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O Contrato de Experiência a ser firmado entre as EMPRESAS e seus empregados terá prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser prorrogado por, no máximo, mais 45 (quarenta e cinco) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO: O caput de tal cláusula se aplica apenas para as admissões após a assinatura do presente acordo.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
As homologações de rescisão de contrato de trabalho, com vínculo empregatício superior a 01 (um) anos, deverão ser encaminhadas para assistência e conferência pelo SINDICATO, com a finalidade de resguardar todos os direitos dos trabalhadores, bem como que não hajam equívocos inadvertidos pela EMPRESA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento das parcelas constantes do Termo de Rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
I - Se cumprindo o aviso prévio, até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao termino do mesmo.
II - Nas hipóteses de ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento, até o 10 (décimo) dia contado da data da notificação da demissão.
III - No caso de termino do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive de experiência, até o 1º dia útil imediato ao seu termino.
IV - Por ocasião da emissão do aviso prévio, à parte que conceder devera fazer constar, data, horário e local do acerto rescisório.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Por força do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o sindicato na prestação de assistência rescisória deverá informar os direitos e deveres aos interessados; conciliar controvérsia, conferir financeiro decorrente da extinção do contrato; e zelar pela quitação dos valores especificados no Termo da Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT. Se porventura o trabalhador estive trabalhado horas extraordinárias e estas não houverem sido pagas no decorrer da relação trabalhista o trabalhador deverá recebê-la no ato da homologação; O órgão homologador especificará através de ressalva no verso do termo de rescisão de quaisquer diferença.
PARÁGRAFO TERCEIRO - No período de desmobilização da obra, será realizada a homologação pela entidade sindical no local da obra.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Fica assegurado a todos os empregados da categoria, despedido sem justa causa, o pagamento do aviso prévio indenizado
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
As EMPRESAS se obrigam a fornecer por escrito ao SINDICATO a relação com o nome, endereço e CNPJ das subcontratadas, no prazo de 3 (três) dias úteis após a contratação das referidas EMPRESAS.
PARÁGRAO PRIMEIRO - As EMPRESAS exigirão de suas subcontratadas o cumprimento das obrigações trabalhistas para com os seus respectivos trabalhadores, inclusive deste Acordo Coletivo de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O descumprimento ou inobservância das normas previstas no presente ACT pelas EMPRESAS contratadas e subcontratadas, gera a responsabilidade solidária da empresa contratante.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Verificando irregularidades quando ao pagamento de verbas rescisórias, recolhimento de FGTS, INSS, Contribuição Sindical e demais encargos e obrigações decorrentes do contrato de trabalho, a contratada principal ficará solidariamente responsável pelo pagamento das verbas devidas, podendo, a seu critério, reter o repasse de verbas até a comprovação da regularidade da subcontratada.
PARÁGRAFO QUARTO - As EMPRESAS contratadas e subcontratadas, que prestem serviços nas obras abrangidas por este Acordo Coletivo ficam obrigados a cumpri-lo em todas as suas clausulas, independentemente de serem ou não vinculados diretamente pela categoria, mesmo que não tenham assinado ou dele tomado conhecimento, ressaltando que as empresas contratantes, deverão formalizar junto as contratadas e as subcontratada o conhecimento dessa normas que poderão ser feitos mediante assinatura de acordo específico ou termo aditivo.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTA POR DISPENSA NO TRINTÍDIO QUE ANTECEDE A DATA-BASE
Em face da projeção de 30 (trinta) dias ao tempo de serviço do trabalhador, quando da concessão de aviso prévio de forma indenizada, obrigam-se as EMPRESAS a pagar aos trabalhadores despedidos, sem justa causa, no mês de fevereiro uma multa equivalente ao respectivo salário base do empregado, conforme disposto na Lei nº 7.238/84.
PARÁGRAFO ÚNICO - Aos empregados despedidos imotivadamente no curso do mês de março em face da projeção do aviso prévio concedido de forma indenizada ao tempo de serviço, será assegurado o recebimento das diferenças incidentes sobre todas as verbas pagas após a data base (1º de abril), inclusive sobre as parcelas rescisórias, por força dos respectivos reajustes concedidos pelo presente ACT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PROMOÇÃO
Após desenvolver, durante 90 (noventa) dias consecutivos, atividade diferente daquela para a qual foi contratado, em função hierarquicamente superior, o empregado será efetivado na nova função, exceto quando se tratar de substituição temporária.
PARÁGRAFO ÚNICO - As EMPRESAS darão preferência para preenchimento de vagas de operários qualificados usando os ajudantes de oficinas, do seu quadro de empregados, que comprovem sua qualificação e habilitação através de cursos ministrados por entidades legalmente reconhecidas para esse fim.
Assédio Moral
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PROTEÇÃO CONTRA AS PRÁTICAS DE ASSÉDIO MORAL
Constitui dever das EMPRESAS, o custeio e implementação de programa de prevenção, proteção, informação, formação, segurança contra as práticas de assédio moral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese do trabalhador ou testemunha do assédio moral ser demitido, será anulada a demissão.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O agressor deverá retratar-se por escrito, retirando as queixas contra o/os trabalhador/es.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O custeio do tratamento do/s funcionário/s que adoeceram/foram vítimas de acidente em função de assédio moral, até obtenção da alta, será responsabilidade da empresa.
PARÁGRAFO QUARTO - Fica assegurada a indenização da vítima por danos a sua dignidade, integridade e agravos à saúde física/mental, sendo assegurado à vítima, solicitar a rescisão do seu contrato de trabalho, sem justa causa, e com aviso prévio indenizado. A empregadora e a empresa contratante respondem solidariamente pela indenização devida à vítima.
PARÁGRAFO QUINTO – Os problemas de saúde em consequência do assédio moral configuram doença do trabalho, exigindo da empresa a notificação/comunicação do acidente de trabalho-CAT e posterior reconhecimento do INSS. Essa ação deverá ser precedida de laudo de psicólogo ou médico, em que reconheçam os danos psíquicos e agravos à saúde como oriundos das condições e relações de trabalho, devendo ser entregue uma via das documentações ao trabalhador.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE NO EMPREGO
Fica assegurada a estabilidade provisória no emprego nas hipóteses e condições seguintes:
a) ao empregado com afastamento por prazo superior a 15 dias e percebimento de auxílio-doença acidentário pelo INSS, a contar da data da alta médica, terá direito à estabilidade por 12 (doze) meses,
b) ao dirigente sindical eleito para cargo conforme determina a lei vigente (CLT, art. 542, § 3º), cujos membros eleitos constam da ata de posse vigente, em número máximo de 07(sete), conforme dispõe o art. 522, da CLT.
c) ao empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA), desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO OU CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO PRE APOSENTADORIA
O empregado que contar com mais de 05 (cinco) anos contínuos de serviço à mesma empresa, num único contrato de trabalho, e estiver a 12 (doze) meses para completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição previdenciária, ou 25 (vinte e cinco) ou 30 (trinta) anos, nos casos de aposentadorias especiais não poderá ser dispensado até que complete o tempo necessário à obtenção de sua aposentadoria.
Parágrafo Primeiro - Não se aplica o disposto na presente cláusula quando a dispensa do empregado, nas referidas condições, ocorrer em razão do término da obra em que prestava seus serviços ou houver a paralisação da mesma por mais de 06 (seis) meses consecutivos.
Parágrafo Segundo - A garantia prevista nesta cláusula somente ocorrerá quando o empregado estiver com 34 (trinta e quatro) anos, ou 24 (vinte e quatro) anos ou 29 (vinte e nove) anos respectivamente e, completado o tempo necessário à aposentadoria cessa para a empresa a obrigação prevista na cláusula, mesmo que o empregado não se aposente por sua vontade ou culpa da Previdência Social.
Parágrafo Terceiro - Os benefícios previstos nesta cláusula somente serão devidos, igualmente, caso o empregado, até 10 (dez) dias após a comunicação de sua dispensa, informe a empresa, por escrito, encontrar-se em um dos períodos de pré-aposentadoria, previstos no parágrafo segundo.
Parágrafo Quarto - Caso a empresa resolva dispensar o empregado, dentro de qualquer das hipóteses previstas nesta cláusula, poderá fazê-lo, mas ficará obrigada a reembolsá-lo mensalmente pelo mesmo valor que ele pagar junto à Previdência Social, respeitando o teto salarial recebido na empresa, durante o período que faltar para completar o tempo de contribuição referido no “caput” e que permanecer como contribuinte autônomo ou voluntário e que será, portanto, no máximo de 12 (doze) meses.
Parágrafo Quinto - Obtendo o empregado novo emprego, cessa para a empresa a obrigação prevista no parágrafo anterior.
Parágrafo Sexto - Para efeito de reembolso, competirá ao empregado comprovar, mensalmente, perante a empresa, o pagamento que houver feito aos cofres da Previdência.
Parágrafo Sétimo – O empregado que praticar falta grave será permitido a demissão por justa causa mesmo que esteja no período de estabilidade, ou seja, dentro dos últimos 12 meses de trabalho.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSPORTE DE PESSOAL
As EMPRESAS fornecerão transporte aos seus empregados, devendo utilizar ônibus ou qualquer outro tipo de veículo fechado nos quais os trabalhadores viajarão sentados em bancos, ficando expressamente proibido o transporte em carrocerias e caminhões, caçamba e similares, mesmo quando tais carrocerias sejam de algum modo fechadas, em rodovias federal, estadual, municipal e vias urbanas, conforme art. 108 do Código Brasileiro de Trânsito.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Fica estabelecido que o valor relativo ao fornecimento de transporte que trata esta cláusula não será incorporado ao salário para nenhum efeito, não tendo este benefício de natureza salarial.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os atrasos decorrentes de problemas com veículo fornecido pelas EMPRESAS não serão descontados do salário do trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As EMPRESAS poderão oferecer transporte em veículo de sua propriedade ou por ela contratado para transportar seus empregados entre a residência, o canteiro de obras e vice-versa, hipótese que não será devido o vale transporte.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ALOJAMENTOS
As EMPRESAS manterão ventiladores e tanques para lavagem de roupa nas dependências dos alojamentos destinados aos empregados, de forma adequada à quantidade de pessoas por dormitório.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ÁGUA POTÁVEL
A água potável oferecida aos trabalhadores deverá ser submetida à análise bacteriológica quando solicitada pela CIPA ou por quaisquer dos Sindicatos convenentes. Serão permitidas apenas duas solicitações por ano a que se refere esta cláusula, salvo em caso de reclamações com provas pertinentes, poderão ser feitas novas solicitações para análise da água.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, fixando-se a jornada de 08 (oito) horas de trabalho/dia, de segunda a sexta-feira e 04 (quatro) horas de trabalho/dia aos sábados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Os empregadores poderão optar pela compensação de 04 (quatro) horas de trabalho/dia dos dias de sábados, durante o período de segunda a sexta feira, caso em que deverão obedecer as seguintes condições:
A
De segunda a quinta-feira
09 (nove) horas de trabalho/dia
B
As sextas-feiras
08 (oito) horas de trabalho/dia
TOTALIZANDO 44h SEMANA
PARÁGRAFO SEGUNDO. Considera-se serviço efetivo período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.
PARÁGRAFO TERCEIRO. O trabalhador que exercer a jornada padrão de 08 (oito) horas diárias tem o direito de, no mínimo, 01 (uma) hora ou no máximo 02 (duas) horas para repouso e alimentação.
PARÁGRAFO QUARTO - Em caso de necessidade imperiosa, fica a empresa autorizada a exceder o trabalho além do limite legal, em face de atendimento aos serviços gerados em decorrência de força maior, seja para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis, cuja inexecução possa acarretar prejuízos á empregadora, bem como, à tomadora dos serviços e ou a população. Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente deverá ser superior à da hora normal, devendo ainda ser observado o que trata a legislação sobre as horas extraordinárias.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal, quando executadas em dias de segunda-feira a sábado e aos domingos e feriados, considerados os dias assim declarados por Lei Federal, Estadual ou Municipal, a remuneração terá o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DIAS DE PONTES
A empresa poderá liberar o trabalho em dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, através de compensação, anterior ou posterior dos respectivos dias, desde que seja aceita pela maioria dos empregados.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS
As EMPRESAS não farão descontos nos salários dos empregados que deixarem de comparecer ao serviço, desde que apresentem documentos comprobatórios nas seguintes situações:
a) nas hipóteses previstas em Lei, principalmente nas previstas no artigo 473 da CLT;
b) até 01 (um) dia para receber o PIS, quando não houver convênio para o seu recebimento no local de trabalho;
c) até 01(um) dia, ocorrendo falecimento de sogro ou sogra;
d) até 3 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
e) até 01(um) dia, para acompanhar filho, cônjuge ou companheiro(a), em caso de internamento hospitalar, mediante apresentação de atestado de acompanhamento médico;
f) até 3 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
g) por 6 (seis) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
h) até 05 (cinco) dias consecutivos ou alternados nos casos de adoção de crianças com até um ano de idade;
i) pelo tempo necessário a realização de provas do Concurso Vestibular e do ENEM, desde que pré-avisada a Empresa com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
j) nos casos de doença, pelo prazo de 15 (quinze) dias pagos pela empresa, desde que devidamente comprovada por meio de atestado médico (Lei nº 8.213/1991, artigos 59 e 60)
PARÁGRAFO ÚNICO - Não serão deduzidas no salário do empregado, as horas de saída antecipada dos trabalhadores, desde que autorizadas pela empresa, podendo os trabalhadores compensá-las em outro dia da semana.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DOS DIAS 27 E 28 DE NOVEMBRO
Restarão abonados em sua integralidade, os dias 27 e 28 de novembro de 2019. Não tendo nenhum reflexo no contrato de trabalho dos trabalhadores.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EMPREGADOS ESTUDANTES
As EMPRESAS concederão, nos dias de prova, inclusive vestibulares, abono remunerado de falta aos empregados estudantes que, comprovadamente frequentarem as escolas oficiais reconhecidas, bem como cursos profissionalizantes oficiais, ou concorrerem a exames vestibulares. Os dias abonados não poderão ultrapassar 15 (quinze) dias por ano e o empregado estudante, para fazer jus à liberação aqui prevista, deverá avisar à Empresa por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os trabalhadores que comprovarem matricula em curso de pós-graduação lato e stricto sensu serão liberados nas condições previstas no caput.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As EMPRESAS buscarão convênio visando à formação educacional dos seus empregados, através de telecursos e outras instituições.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGUNDA E TERÇA FEIRA DE CARNAVAL E QUARTA-FEIRA DE CINZAS
Fica estabelecido que na segunda e terça-feira de carnaval e na quarta-feira de cinzas serão feriados para todos os trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DIA DO TRABALHADOR
Fica estabelecido que a última sexta-feira do mês de novembro será feriado para todos os trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo, em decorrência da criação do Dia do Trabalhador e da Trabalhadora de Montagem e Manutenção Industrial pela Lei Estadual nº 16.151/2016.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DIAS DE CHUVA E FORÇA MAIOR
Fica garantido o pagamento do dia, como se trabalhado fosse, aos empregados que tendo comparecido ao local de trabalho, fiquem impossibilitados de exercer a sua função por força maior ou em decorrência de chuvas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIAS DE FOLGA
Fica estabelecido folga nos dias 24/12/2019 e dia 30/12/2019 para todos os trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACOMPANHAMENTO MÉDICO/HOSPITALAR
A empresa se compromete a liberar os seus funcionários, sem prejuízos de salários e outros benefícios mais, no caso de ser necessário o acompanhamento para consultas médicas e/ou tratamento de saúde de filhos, esposa (o) ou dependentes legais.
Parágrafo Único - Entende-se como falta grave, o empregado que faltar ao serviço, caso não seja necessário acompanhamento ou falsa doença ou alegação de necessidade de acompanhamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO NO DIA DO PAGAMENTO
No dia do pagamento do salário mensal, que deverá ser em dia útil, o trabalhador terá folga no período integral de trabalho.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
Os empregadores comunicarão aos seus empregados, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, a data de início do período de gozo de férias, não podendo tal período iniciar-se em dia que coincida com o dia de descanso semanal, feriado ou dia já compensado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Em caso de necessidade imperiosa de férias coletivas ou compensação da jornada de trabalho, a empresa deverá convocar os trabalhadores e sindicato, para que juntos, possam tratar dos critérios pré-estabelecido.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Excepcionalmente, as férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
PARÁGRAFO TERCEIRO . Aos empregados menores de 18 (dezoito) e maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias deverão ser concedidas sempre de uma única vez. Portanto, havendo empregados enquadrados nestas condições, as férias não poderão ser dividas, tendo estes o direito de gozo integral, iniciando-se novo período quando do retorno das férias.
PARÁGRAFO QUARTO. A remuneração adicional de férias de, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal, devida a partir de 05.10.88, na forma prevista no inciso XVII do art. 7o, da Constituição Federal.
PARÁGRAFO QUINTO. O empregador que cancelar, alterar ou modificar o início das férias concedidas, deverá restituir ao empregado às despesas que tenha feito, (passagens, reservas em hotéis, etc.), objetivando o uso e o gozo regular das férias, devendo ser rigorosamente comprovadas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LOCAL DE LAZER E HIGIENE
As EMPRESAS manterão na respectiva obra, tendas e bancos de madeira, para descanso dos empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO - As EMPRESAS procederão à sucção nos banheiros químicos, uma vez durante o dia e outra vez durante a noite, e farão limpezas diárias nos referidos banheiros.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA
As EMPRESAS colocarão à disposição de seus trabalhadores todos os Equipamentos de Proteção Individual e Coletiva (EPI/EPC) para uso na execução de suas atividades, conforme determina a NR-6 da Portaria 3.214 do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As EMPRESAS deverão orientar todos os seus trabalhadores, através de seminários, cursos ou palestras, sobre as normas de segurança e a forma adequada de utilização dos EPI e EPC.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As EMPRESAS fornecerão uniforme na forma da NR-18 para todos os trabalhadores da área operacional. Para os demais, este fornecimento ficará sujeito à opção dos empregados e às normas internas de cada empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando da admissão do empregado, serão dadas instruções e orientações preventivas no que concerne ao uso correto dos equipamentos de proteção individual, bem como às demais medidas de proteção individual e coletiva relativas à sua saúde e integridade física. As EMPRESAS deverão fornecer aos trabalhadores, conhecimento dos programas de prevenção, natureza e riscos das substâncias, e processos do seu setor e dos demais por onde transitar, propiciando ainda, capacitação de fuga de emergência, ficando pactuado que o treinamento não se limitará ao período mencionado, prevendo-se reciclagens periódicas.
PARÁGRAFO QUARTO - Quando da dispensa do obreiro, ou da data de troca dos uniformes, fica o mesmo obrigado a restituir a empresa os uniformes e equipamentos em seu poder, nas condições em que se encontrarem.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CIPA
As EMPRESAS ficam obrigadas a organizar e manter em funcionamento a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, na forma estabelecida pela NR 5 e NR 18 e conforme esta Convenção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As EMPRESAS deverão informar e enviar cópia do Edital do processo eleitoral da CIPA, até 48 (quarenta e oito) horas antes sua publicação, ao SINDICATO , como também, enviar as cópias das atas de eleições, posse, instalações, calendário de reuniões e cópias de todas as atas de reunião, no prazo de 05 (cinco) dias após a instalação e posse da CIPA, independente de solicitação expressa da entidade sindical laboral.
PARÁGRAFO SEGUNDO : A INOBSERVÂNCIA desta clausula sujeitará a empresa ao pagamento de multa diária de 50% do piso mínimo da categoria, até o efetivo cumprimento fornecimento dos documentos.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES MÉDICOS
A empresa realizará os exames médicos admissional, periódico e demissional em todos os empregados, conforme a legislação em vigor.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS
As EMPRESAS acatarão os atestados médicos e odontológicos apresentados pelos empregados, desde que fornecidos por profissionais credenciados no Sistema Único de Saúde (SUS), Clínica Conveniada pela Empresa ou Clínica Particular e SESI, bem como atestados fornecidos por médicos e odontólogos do SINDICATO . Em todos os casos, na hipótese da empresa contar com serviço médico próprio, o empregado poderá ser avaliado pelos médicos da empresa, caso seja de seu interesse, para que o atestado possa ser validado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado que apresentar atestado médico de acordo com o caput desta Cláusula fará jus ao recebimento do salário correspondente ao (s) dia (s) respectivos (s) dentro da folha de pagamento do mesmo mês, desde que o atestado seja entregue até o dia 20(vinte) do mês de referência. Os valores relativos aos atestados apresentados após dia 20(vinte) do mês serão pagos juntamente com os salários correspondentes ao mês subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os atestados deverão ser apresentados ao Departamento de Recursos Humanos da empresa ou ao gestor imediato em até 48 (quarenta e oito) horas do afastamento, se superior a 30 (trinta) dias. Se o afastamento for inferior a 30 (trinta) dias, o atestado poderá ser entregue em até 48 (quarenta e oito) horas após o fim do afastamento e retorno ao trabalho.
PARAGRAFO TERCEIRO – Os prazos definidos no parágrafo segundo desta cláusula não eximem o empregado da obrigação de avisar ao Departamento de Recursos Humanos da empresa ou ao gestor imediato sobre o afastamento desde o primeiro dia.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AMBULATÓRIO MÉDICO/ENFERMARIA
As EMPRESAS disporão, em seus canteiros de obras e frentes de serviços com mais de 50 (cinquenta) empregados, de ambulatório médico com auxiliar ou técnico de enfermagem para os atendimentos de primeiros socorros. Nas obras com menos de 50 (cinquenta) trabalhadores, poderão celebrar convênios com SENAI ou outros órgãos, objetivando qualificação do empregado para atender o trabalhador eventualmente acidentado, colocando à disposição kits de primeiros socorros.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES
As EMPRESAS se obrigam a desenvolver e manter atitudes prevencionistas através da conscientização de todos os seus empregados. Para tanto deverão instituir Diálogos Diários de Segurança (DDS), programas de capacitação e qualificação específica, informando ao SINDICATO os seus programas considerando o perfil da obra.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As EMPRESAS ficam obrigadas a elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho e a instruir os trabalhadores para execução das tarefas e precauções cientificando-se dos riscos próprios do local de trabalho, atendendo ao disposto no art. 157, II, da CLT c/c item 1.1 da NR-1 e item 9.5.2 da NR-9, Portaria do MTE - nº 3214/78.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As EMPRESAS ficam obrigadas a observar e cumprir as normas de prevenção de acidentes de trabalho previstas na NR-12, atinentes a instalação, operação e manutenção de máquinas e equipamentos, em especial, aquelas referentes à segurança para dispositivos de acionamento, partida e parada de máquinas e equipamentos, previstos no item 12.2 da NR-12, Portaria MTE nº 3.214/78.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho os trabalhadores poderão interromper suas atividades, sem prejuízo de qualquer direito, até a eliminação total dos riscos.
PARÁGRAFO QUARTO - As EMPRESAS manterão sala /auditório específico para a realização de capacitação / qualificação e esta deverá estar provida de equipamentos de áudio, vídeo e assentos confortáveis e não deverá ficar próxima a locais que haja qualquer tipo de poluição.
PARÁGRAFO QUINTO – As EMPRESAS deverão promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura, na forma prevista na NR-35, alterada pela Portaria MTE 593/2014 , que dispõe dos requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EVENTOS DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO
As EMPRESAS liberarão anualmente até 50 (cinquenta) trabalhadores, por um dia, por solicitação escrita do SINDICATO. para participarem de eventos de saúde e segurança do trabalho visando à prevenção de acidentes e doenças ocupacionais do trabalho promovido pelo SINDICATO .
PARÁGRAFO ÚNICO - As EMPRESAS ficarão responsáveis pelo transporte dos trabalhadores para o local do evento, bem como, o seu retorno. Fica estabelecido a distância máxima de 60km (sessenta quilômetros), entre o local da obra e o local do evento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PROGRAMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO
As EMPRESAS deverão constituir Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), conforme exigência II da NR-4. Também ficam obrigadas a elaborar e implementar os programas de segurança e medicina do trabalho como: PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Operacional, PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, LTCAT por função e Mapa de Risco conforme estabelecido nas Normas Regulamentadoras.
PARÁGRAFO ÚNICO – O SINTEPAV-CE terá acesso aos canteiros de obras para verificação do desenvolvimento dos programas, desde que previamente comunicado às EMPRESAS a data e as condições para essa visita.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTENCIA MÉDICO HOSPITALAR
Nos canteiros de obras localizadas fora do perímetro urbano que obriguem a permanência dos empregados em alojamentos, caso estes venham a contrair enfermidades decorrentes da atividade laboral ou sofrer acidente de trabalho, obrigam-se às empresas a encaminhar o empregado enfermo ou acidentado ao Posto de atendimento do SUS mais próximo, responsabilizando-se pelas despesas de transporte, alimentação, medicamentos e assistência médica urgente, inclusive exames laboratoriais, até o atendimento do empregado pelo órgão previdenciário.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ACIDENTE DE TRABALHO
As EMPRESAS ficam obrigadas a emitir Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para todos os acidentes de trabalho, com afastamento ou sem afastamento, enviando uma cópia para o SINDICATO no prazo máximo de 24 (vinte e quatro horas) após a emissão do documento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de acidente de trabalho em que o acidentado necessitar de atendimento médico-hospitalar não disponível no local de trabalho, a empresa deverá providenciar a sua imediata remoção para o local de atendimento, arcando com as despesas de transporte, atendimento e medicamentos. Nesses casos a empresa deverá avisar aos familiares do trabalhador sobre o acidente ocorrido e o local para onde o mesmo foi deslocado, encaminhando a CAT ao SINDICATO no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a emissão do documento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de acidente de trabalho cuja gravidade exija atendimento de emergência especializada, a empresa deverá se responsabilizar com todos os custos e encaminhamentos, acompanhando o atendimento do acidentado, até que o mesmo não corra nenhum risco de morte.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A responsabilidade da empresa, tratada no parágrafo anterior, se aplica também aos casos de acidentes de trajeto e quando ocorrido em veículo a serviço da EMPRESA, resguardada as responsabilidades previstas em lei.
PARÁGRAFO QUARTO - Os medicamentos e tratamentos médicos necessários em decorrência de acidente de trabalho serão custeados pelas EMPRESAS, sem ônus para o empregado acidentado pelo período de até 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO QUINTO - As EMPRESAS manterão no seu quadro de pessoal em readaptação em outro setor ou em outra função, compatível com a condição profissional e de saúde, aqueles empregados para os quais avaliação médica indicar, devendo enviar mensalmente ao SINDICATO a relação dos trabalhadores reabilitados.
PARÁGRAFO SEXTO - O trabalhador quando afastado do trabalho por acidente ou doença ocupacional do trabalho, não terá suspenso seus direitos quanto ao recebimento de vale transporte mensal, se o empregado recebia referido benefício.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Ao trabalhador acidentado, que tenha permanecido afastado de suas atividades por período superior a 15 dias e com percebimento de auxílio-doença acidentário, é garantida a estabilidade provisória de 12 (doze) meses no emprego, a partir da data de cessação do recebimento do auxílio acidente previdenciário.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISO
A empresa reservará espaço para afixação de quadro de aviso dos Sindicatos convenentes, nas respectivas bases territoriais, em locais apropriados para tal, acessível aos trabalhadores, para divulgação de matérias de interesse da categoria, sendo vedada à divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - VISITA AOS LOCAIS DE TRABALHO
O empregador garantirá acesso de Diretor Sindical, regularmente credenciado em horário pré-estabelecido, para visita e contato com os empregados obedecendo às normas de segurança do estabelecimento.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA ASSOCIATIVA
Conforme aprovado pelos trabalhadores e pela Assembleia Geral, ficam as EMPRESAS obrigadas a descontar em folha de pagamento de seus empregados/trabalhadores sindicalizados ao SINTEPAV-CE , ou daqueles que mesmo não sendo sindicalizados assinarem um termo de autorização para que haja referido desconto da referida contribuição ou taxa associativa, consoante o disposto no artigo 545 da CLT, artigo 8, inciso IV da CF, na OJ 17 e no Precedente Normativo 119 da Seção de Dissídios Coletivos do TST, e ainda na Súmula 666 do STF.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Dos empregados não sócios, mas que autorizarem previamente o desconto, mediante termo assinado, será descontado da folha de pagamento o percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre a sua remuneração base limitado de R$ 2.689,43 (dois mil seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos) mensais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Dos associados ao SINTEPAV-CE será descontado em folha de pagamento, o percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento), sobre a sua remuneração base limitado de R$ 2.689,43 (dois mil seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos) mensais.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Tal taxa/contribuição assistencial de manutenção será devida mensalmente, a partir de 01/04/2019 , e repassado ao SINTEPAV-CE , em guia própria fornecida pelo SINTEPAV-CE , juntamente com a relação nominal dos contribuintes onde conste: Nome, Cargo, Remuneração e o valor da contribuição, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao que originou o desconto.
PARÁGRAFO QUARTO - O não recolhimento no prazo acima conforme o caso acarretará a multa de 10% (dez por cento) sobre o total a ser recolhido;
PARÁGRAFO QUINTO - Fica assegurado aos empregados o direito de oposição da referida taxa, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado diretamente ao SINTEPAV-CE em sua sede ou sub sedes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do registro do Acordo Coletivo de Trabalho na SRTE/CE, em requerimento manuscrito – de próprio punho do trabalhador, com identificação e assinatura da oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se pessoalmente na sede ou sub sedes do SINTEPAV-CE , através de termo redigido por outrem, o qual deverá constar sua firma atestada, por duas testemunhas devidamente identificadas. Com a apresentação da oposição, será fornecido recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja procedido o desconto.
PARÁGRAFO SEXTO - As contribuições a serem recolhidas pelas EMPRESAS deverão ser efetuadas através da rede bancária, cujo estabelecimento será indicado pelo SINTEPAV-CE , que fornecerá as EMPRESAS guias de fichas de compensação para o recolhimento em qualquer agencia bancária indicada pelo SINTEPAV-CE .
Nas guias devem constar o nome do SINTEPAV-CE , seu CNPJ e endereço, bem como o nome do banco e o número da conta corrente na qual devem ser creditados os valores.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Na hipótese da mudança do empregador, o empregado deverá informar pessoalmente ao SINTEPAV-CE através de envio de correspondência, com aviso de recebimento – AR para que possa ser comunicado ao novo empregador.
PARÁGRAFO OITAVO - As EMPRESAS deverão encaminhar ao SINTEPAV-CE , até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao que originou o desconto, uma relação contendo nome, função, valor do salário e respectivos valores relativos aos descontos da mensalidade sindical, encaminhar no formato arquivo Excel/PDF e colocar também a obra.
PARÁGRAFO NONO - As EMPRESAS poderão solicitar as guias para o recolhimento da sede do SINTEPAV-CE .
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As EMPRESAS remeterão ao respectivo SINDICATO , mensalmente, cópia do cadastro geral dos empregados admitidos e demitido no mês (CAGED), independente da solicitação do SINDICATO .
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO
Nos termos do art. 11 da Constituição Federal, será instituída uma Comissão de Trabalhadores, constituída de 06 (seis)o número de representantes até 3.000 (três mil), 08 (oito) representantes quando a obra tiver 3.001 (três mil e um) a 5.000 (cinco mil) trabalhadores e, em 10 (dez) o número de representantes quando a obra tiver mais de 5.000 (cinco mil) trabalhadores sendo que mantenham vínculo empregatício com uma das EMPRESAS participantes do presente acordo, limitado a 01 (um) empregado por empresa, eleitos em Assembleia Geral de trabalhadores, para representação dos empregados das EMPRESAS no local, com mandato de 10 (dez) meses, a partir de 1º de Abril de 2019, limitado, porém, à extinção das unidades da empresa no local.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A lista de representantes deverá ser apresentada às EMPRESAS até o dia 31.05.2019.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Independentemente do mandato previsto no caput , o trabalhador integrante da Comissão poderá ser demitido se vier a cometer justa causa, nos termos da CLT, ou por interesse próprio.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A Comissão de Trabalhadores e o SINDICATO se comprometem em, havendo pendências no tocante ao cumprimento do ACT 2019/2020 e da CCT 2019/2020, em levá-las ao conhecimento das EMPRESAS, antes de promover paralisações, para que esta tenha oportunidade e saná-las em tempo hábil.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS
Os dirigentes sindicais serão liberados pelas EMPRESAS para ficar à disposição do SINDICATO profissional, na forma da lei, e nas seguintes condições:
a) o total de dirigentes sindicais liberados não poderá ser superior a 07 (sete);
b) a liberação de 7 (sete) dos dirigentes de que trata a alínea "a" desta cláusula será efetuada com ônus para as EMPRESAS, devendo o SINDICATO encaminhar às EMPRESAS a relação;
c) não será liberado mais de um dirigente por Empresa;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As EMPRESAS que não tiverem mais obras na base territorial abrangida pelo presente Acordo ficam desobrigadas de remunerar os dirigentes sindicais cedidos na forma da alínea "b" desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Poderão ser liberados até mais de cinco empregados, sendo um por Empresa, sindicalizados ou não, para participarem de cursos, assembleias, seminários e congressos desde que estes eventos não impliquem em ausências superiores a 05 (cinco) dias, intercalados ou contínuos, por empregado liberado, durante o período de vigência deste instrumento normativo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os dirigentes e delegados sindicais, bem como os membros de representação dos trabalhadores nos locais de trabalho, que permanecerem nas EMPRESAS, poderão afastar-se do serviço por motivos sindicais, mediante autorização das EMPRESAS, computando-se tal período como efetiva prestação de serviço para todos os efeitos legais.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Este acordo é aplicável a todos os trabalhadores que integram a categoria profissional do Sindicato, ressalvando que o SINTEPAV-CE é o legítimo representante dos Trabalhadores nas Indústrias de Construção de Estradas; Pavimentação; Obras de Terraplanagem em geral e de Construções de Aeroportos, Barragens, Canais e Engenharia Consultiva, Gasoduto, Pontes, Portos, Obras de Saneamento, Termelétrica, Ferrovias, Hidrelétricas, Metrôs, Montagens Industriais, Eclusas, Eólicas, Obras em Linhas de Transmissão Elétricas, Obras em Estádios de Futebol, Túneis, Adutoras, Viadutos, Consórcios, Concessionárias, Manutenção e Limpeza de Vias, Manutenção de Rodovias, Limpeza e Manutenção de Canais do Ceará, constituindo conduta antissindical a prática de incorreto enquadramento sindical de trabalhadores objetivando usurpar a representatividade sindical, com a consequente imposição das multas previstas no presente ACT, sem prejuízo dos danos apurados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - NÃO ABRANGÊNCIA
Não serão abrangidos pelas disposições constantes deste Acordo Coletivo de Trabalho os motoristas de ônibus de fretamento, vigilantes, trabalhadores do setor de alimentação coletiva, por pertencerem ao âmbito de representatividade de outras entidades sindicais, bem como os altos empregados, entendendo-se como tais os de alto escalão, diretores e gerentes com poderes de gestão.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Constatada a inobservância, por qualquer das Partes convenentes, das cláusulas do presente acordo coletivo, será aplicada ao inadimplente, multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do piso mínimo da categoria, elevada para 100% (cem por cento) em caso de reincidência específica, importância esta que será revertida em benefício da Parte prejudicada, independente das penalidades para as quais já estiver prevista sanção específica em suas Cláusulas.
Esclarecendo que caso o pleito da multa seja feita em ação individual, a multa será revertida ao trabalhador prejudicado, e sendo pleiteada em ação coletiva a multa será revertida ao SINDICATO , incidente sobre cada trabalhador substituído.
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RAIMUNDO NONATO GOMES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.DA CONSTR.DE ESTRADA, PA
LEANDRO GUIMARAES ROSA
Administrador
ENGENHARIA SAO PATRICIO LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.