SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE, CNPJ n. 07.756.878/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LOUISE MARA PEREIRA DA SILVA;
E
ADVOCACIA BELLINATI PEREZ, CNPJ n. 03.404.018/0028-67, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em telemarketing , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2013, a empresa não poderá pagar aos seus empregados, salários inferiores a R$ 770,00 (setecentos e setenta reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Será concedido, a partir de 1º de janeiro de 2013, o reajuste salarial de 8,5% (oito e meio por cento) , aplicado aos salários de maio/2013 , aos trabalhadores da empresa com exceção dos que recebem os pisos.
Parágrafo Único – As diferenças salariais decorrentes do reajuste fixado nas cláusulas Terceira e Quarta retroagirão a maio de 2013 e serão pagos em 02 (duas parcelas) a partir do mês do registro do presente acordo.
CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
O empregado fará jus ao mesmo salário ou gratificação do empregado titular durante o período que perdurar a referida substituição.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Fica assegurado que o pagamento dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.
Parágrafo Único – Fica estipulada uma multa prevista na cláusula denominada multa por descumprimento inclusa nesse instrumento coletivo, por dia de atraso, revertido em beneficio do empregado prejudicado, a partir do 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, salvo se a mora se der por culpa do empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá aos seus empregados comprovante de pagamento dos salários, formalmente preenchidos, discriminando o valor do salário recebido e seus respectivos descontos, além da descrição clara do empregador no respectivo comprovante.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
O adiantamento do 13º (décimo terceiro) salário ocorrerá no mês de férias do empregado caso mesmo tenha se manifestado neste sentido, até 30 dias antes das férias.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
Para os empregados que trabalham em horário noturno, de 22:00h às 05:00h do dia seguinte, fica assegurado o adicional noturno de 22% (vinte e dois por cento) sobre a hora normal, sendo proporcional às horas trabalhadas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá vale alimentação no valor de R$ 10,00 (dez reais) aos empregados contratados para jornada de trabalho de 06 horas diárias e R$ 10,00 (dez reais) para os empregados contratados para jornada maior que 6 horas, em quantidade igual aos dias trabalhados.
Parágrafo Primeiro - A empresa compromete-se a limitar o desconto sobre o vale alimentação a 20% (vinte por por cento), sobre o valor do benefício, conforme o Pat.
Paragrafo segundo – Farão jus a esse beneficio os trabalhadores jovens aprendizes.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALES TRANSPORTES
Os vales transportes devidos aos empregados serão a estes entregues mensalmente , observado o cronograma da empresa, não podendo ultrapassar o dia 22 de cada mês.
Parágrafo Primeiro - Aos empregados beneficiados com o vale transporte, será permitido o desconto de até 5% (cinco por cento) sobre o salário.
Parágrafo Segundo - Os vales transportes serão entregues, preferencialmente, no local de trabalho. Caso não haja condição e os mesmos forem entregues na sede da empresa, esta fornecerá vale transporte para o deslocamento do empregado.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILO CRECHE
As empresas deverão pagar auxilio creche mensal as suas empregadas a incidir no mês do nascimento da criança até o 36º mês de vida da mesma no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais.
Parágrafo Único – As diferenças monetarias decorrentes do auxilop creche retroagirão a maio de 2013 e serão pagos em 02 (duas parcelas) a partir do mês do registro do presente acordo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Será dispensado do cumprimento de aviso prévio bem como do desconto em rescisão, o colaborador que solicitar desligamento e apresentar documento que comprove admissão em novo emprego, no momento do pedido, através de carta em papel timbrado, sem rasuras e original, com carimbo e função do responsável pela assinatura.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
A empresa fornecerá, na rescisão do contrato de trabalho de seus empregados, uma carta de referência, onde constará o seu tempo de serviço, a função desempenhada, o seu último salário e que sua dispensa foi imotivada, ficando o empregador isento desta obrigação nos casos de demissão por justa causa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APOSENTADORIA
É assegurada a estabilidade ao emprego e salário aos empregados que estejam dentro do prazo de 36 meses de adquirir direito à percepção de benefício de aposentadoria, sendo que, adquirindo o direito à aposentação, cessa a estabilidade.
Parágrafo Único – Para permitir o cumprimento desta cláusula o empregado comunicará ao empregador o seu ingresso no prazo de estabilidade no prazo de 30 dias a contar do primeiro dia do ingresso, sob pena da não aplicação desta Cláusula.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL
Os documentos exigidos para obtenção de quaisquer benefícios serão fornecidos pelo empregador ao empregado no prazo de 5 dias úteis, a partir da requisição do próprio empregado.
Parágrafo Único - na homologação da rescisão de contrato de trabalho será obrigatória apresentação do PPP do empregado desligado.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica deferida a estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESCALA DE FOLGAS E FERIADOS
A empresa dará, até o dia 20 de cada mês, prévio conhecimento aos seus empregados quanto a escala de folgas e feriados referentes ao mês subseqüente.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE
Parágrafo Primeiro: A empresa Advocacia Bellinati Perez possui sua matriz na
Cidade de Maringá-PR, situada na Av. Duque de Caxias, nº 882, Zona 01, e possui
filiais dentro do Estado de Ceará, bem como outros Estados da Federação.
Parágrafo Segundo: A empresa centraliza toda sua gestão administrativa e de
recursos humanos na matriz, localizada em Maringá-PR.
Parágrafo Terceiro: Por questão de logística e para facilitar os controles internos, a
Empresa desenvolveu seu próprio sistema de registro de ponto eletrônico.
Parágrafo Quarto: O sistema próprio alternativo desenvolvido pela Empresa está
amparado pela tipificações exigidas na Portaria nº 373/2011 do Ministério do
Trabalho e Emprego, a fim de assegurar aos colaboradores da Empresa garantia e segurança de registro da jornada de trabalho, quais sejam: a) Não possui restrição à marcação do ponto eletrônico; b) Não possui dispositivo de marcação automática do ponto; c) Não exige autorização prévia para o colaborador registrar a jornada; d) Não possui dispositivo para a alteraçao ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. Parágrafo Quinto: A empresa parametriza o seu sistema alternativo de ponto de modo que o auditor do MTE tenha acesso aos dados nele gravados; possibilitando, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
A Empresa poderá adotar o sistema de Compensação de Jornada de Trabalho, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia.
As horas extras trabalhadas a mais não poderão exceder a duas horas por dia, deverão ser computadas em “horas a compensar” e zeradas a cada 90 (noventa) dias.
Parágrafo Primeiro
Caso as horas compensadas não sejam zeradas no prazo de 90 (noventa) dias, o saldo de horas a compensar existente deverá ser pago como hora extra no mês seguinte ao do trimestre apurado.
Parágrafo Segundo
As horas extras trabalhadas em dias normais serão pagas com acréscimo de 80% sobre a hora normal e as horas extras trabalhadas em dias de domingos ou feriados serão pagas com acréscimo de 100% sobre a hora normal.
Parágrafo Terceiro
A hora trabalhada além da jornada deverá ser compensada na proporção de uma hora e cinquenta minutos a compensar para cada hora trabalhada e computada como hora a compensar.
Cláusula Quarto
A escala de compensação da jornada de trabalho será acertada entre o empregado e a Empresa, no prazo de, pelo menos, 48 horas de antecedência.
Parágrafo Quinto
Fica proibida a compensação parcial de jornada de trabalho. Serão pagos como extra os saldos de horas a compensar inferiores à jornada diária de trabalho do empregado.
Parágrafo sexto
Quando solicitado pelo empregado, o empregador deverá fornecer, no prazo de 48 horas, ao mesmo, extrato individual das horas trabalhadas pelo regime de compensação, contendo o nome do empregado, as horas trabalhadas, as horas compensadas e as horas pagas.
Parágrafo sétimo: Em caso de divergências ou dúvidas do empregado acerca das horas extras a compensar, compensadas ou a pagar, fica facultado ao Sindicato solicitar da Empresa esclarecimentos, os quais deverão ser informados pela Empresa no prazo de 72 horas.
Parágrafo oitavo Fica eleito o foro da Comarca de Fortaleza para dirimir quaisquer dúvidas a respeito do presente acordo.
Parágrafo Nono O prazo de vigência do presente Acordo é até 01/11/2013 a 31/05/2014, a contar da assinatura deste.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DA CATEGORIA
No dia 04 de julho, data alusiva ao Operador de Telemarketing, será considerado dia útil não trabalhado, não havendo, portanto, expediente normal, ficando acertado que os trabalhadores que por necessidade dos serviços trabalharem nesse dia, terão direito ao acréscimo de 100% sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando a tomadora do serviço possuir dia específico de sua categoria e o empregado receber benefício semelhante ao disposto no caput por esse dia, o disposto nessa cláusula não se aplicará.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA MATERNIDADE
A empresa se compromete a conceder licença maternidade de 120 dias.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PARA CASAMENTO
Será concedido licença de 3 (três) dias consecutivos em virtude do casamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PATERNIDADE
Será concedido licença de 05 (cinco) dias consecutivos a contar da data do nascimento do filho.
PARAGRAFO ÚNICO – O beneficio será estendido para os casos de adoção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA POR FALECIMENTO
Será concedido licença de 2 (dois) dias corridos no caso de falecimento de conjugue ascendente, descendente, irmãos ou pessoa que vivem na sua dependência econômica, devidamente comprovada.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CIPA
A empresa assegurará as eleições da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, sendo 70% dos membros eleitos diretamente pelos empregados.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO MÉDICOS
A empresa aceitará como válidos, os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado em até 48 (quarenta e oito) horas após o seu retorno, desde que não ultrapasse os 15 dias, para justificar sua ausência por motivo de doença, fornecidos por médicos contratados diretamente pela empresa, convênio ou atestados passados por médicos vinculados à Previdência Social e ao SUS (Sistema Único de Saúde).
PARÁGRAFO ÚNICO: Serão aceitos atestados fornecidos por médicos conveniados a planos de saúde distintos do oferecido pela empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADO DE ACOMPANHANTE
A empresa aceitará das funcionárias, mães, atestado ou declaração de acompanhante de filhos limitando-se a 2 dias por mês e para crianças com idade de até 12 anos.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONVÊNIO MÉDICO
A empresa se compromete a intermediar a contratação de plano de saúde empresarial, com vistas a facilitar o acesso dos empregados a assistência médica.
O plano será custeado integralmente pelo empregado, ficando assegurado o direito deste de optar ou não pela inclusão no convenio a ser intermediado.
O empregado que optar pela não inclusão ou aquele que desistir da sua inclusão, não terá direito aos benefícios decorrentes do convenio a partir da data que efetuar sua opção ou desistência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
A empresa se compromete em manter assistência odontológica, assegurado o direito dos empregados de optarem ou não pela inclusão no convenio existente.
O empregado que optar pela não inclusão ou aquele que desistir da sua inclusão, não terá direito aos benefícios decorrentes do convenio a partir da data que efetuar sua opção ou desistência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONVÊNIOS COM FARMÁCIA
A empresa se compromete a fazer convênios com as farmácias objetivando a que seus empregados adquiram remédios para desconto mensal em folha de pagamento, desconto que será procedido pelo preço cobrado pela farmácia de uma só vez.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSPORTE DO ACIDENTADO
A empresa obriga-se a garantir o transporte gratuito do empregado no dia do acidente de trabalho, imediatamente após a ocorrência, até o local do atendimento médico e, na impossibilidade de deslocamento do acidentado, o transporte será estendido até sua residência.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA LIBERAÇÃO DO REPRESENTANTE DO SINDICATO
Fica assegurada a liberação remunerada de 1 (hum) dirigente do sindicato profissional, efetivo ou suplente, até o término da vigência da presente acordo coletivo de trabalho, sem prejuízo do tempo de serviço e das parcelas componentes de suas remunerações.
PARÁGRAFO ÚNICO – O nome do dirigente a ser liberado deverá ser enviado à empresa pelo sindicato laboral.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
A empresa concederá espaço em local por ela determinado, para a afixação de quadro de avisos para comunicados oficiais do SINTRATEL-CE. Os comunicados devem estar assinados pela presidência, com o prévio conhecimento da empresa no que diz respeito ao conteúdo dos citados comunicados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADES SINDICAIS
A empresa se compromete a descontar de todos os trabalhadores sindicalizados, através de folha de pagamento, em favor do SINTRATEL-CE, as contribuições financeiras aprovadas pela Assembléia Geral e será repassada ao sindicato até o 5º(quinto) dia útil do mês subseqüente ao efetivo desconto para conta 629-0, Agência 0031, Op. 003 na Caixa Econômica Federal, sob pena de multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o montante a ser recolhido pela empresa, mais correção monetária de acordo com a caderneta de poupança, a contar do dia imediatamente após o termino do prazo para o recolhimento.
Parágrafo Único – o sindicato se compromete a enviar a lista dos novos filiado e/ou desfiliados até o dia 15 do mês anterior ao efetivo desconto na folha de pagamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
A empresa descontará de seus empregados beneficiados do presente acordo o valor equivalente a 3% da remuneração paga pela empresa ao empregado no mês subsequente a assinatura do presente acordo. A referida importância será recolhida na conta 629-0, ag. 0031, op 03, no prazo de cinco dias após o desconto, sob pena de pagamento de multa de 4% sobre ao mês, sobre o montante a ser recolhida pela empresa, acrescida da correção monetária de acordo com os índices da poupança, a contar do dia imediatamente após o término do prazo para recolhimento, conforme proc. n. 01990/2007-00-07-00-0 e proc de n. 03728/2007-00-07-00-0, Ministério Público do Trabalho da 7º Região.
Parágrafo Primeiro - referido desconto, que se destina ao desenvolvimento patrimonial do Sindicato, é obrigatório para o empregado associado ou não, salvo quando houver oposição individual do empregado não associado, manifestada no prazo de 10 (dias) após o registro do presente acordo na SRTE/CE, mediante correspondência individual protocolizada no sindicato laboral. Ficará o sindicato laboral obrigado a remeter às empresas, em tempo hábil, as oposições ao desconto fixado na presente cláusula.
Parágrafo segundo - É de inteira responsabilidade do SINTRATEL responder a qualquer questionamento realizado por órgãos públicos ou privados sobre a legalidade da presente Cláusula.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TRANSPORTES NAS GREVES DE ÔNIBUS
Correrá por conta da empresa os custos complementares com transporte alternativos que os seus empregados tiverem que utilizar para realizar o percurso residência / trabalho / residência, na ocorrência de greve de ônibus oficialmente deflagrada.
PARAGRAFO PRIMEIRO – Neste caso, o tipo de transporte alternativo a ser utilizados pelos empregados será estabelecido pelo empregador.
PARAGRAFO SEGUNDO – Fica facultada aos empregados que possuem transportes próprios a utilização para fins de realizar o percurso, desde que seja solicitado pela empresa por escrito e com ressarcimento dos custos com combustível.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FORO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho de Fortaleza, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de descumprimento ou violação de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica a empresa abrangida pelo presente Acordo, sujeita a multa equivalente a R$ 200,00 por empregado reversível a parte prejudicada.
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LOUISE MARA PEREIRA DA SILVA
Presidente
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ
Presidente
ADVOCACIA BELLINATI PEREZ