SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ALEGRETE, CNPJ n. 90.866.856/0001-37, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOELTO FRASSON;
E
SINDICATO DO COM ATAC DE AL E BEB EM GERAL NO EST RS, CNPJ n. 90.813.726/0001-36, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUCIA LADISLAVA WITCZAK;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2023 a 31 de maio de 2024 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Alegrete/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
I - Ficam instituídos no período de 1º de JUNHO de 2023 os seguintes salários mínimos profissionais:
a) Empregados em geral: R$ 1.693,00 (um mil seiscentos e noventa e três reais);
b) Empregados Office-boy e Serviços de Limpeza: R$ 1.658,00 (um mil seiscentos e cinquenta e oito reais);
c) Jovem Aprendiz: R$ 1.489,00 (um mil quatrocentos e oitenta e nove reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de Junho de 2023 , os salários dos empregados representados pela entidade profissional, serão reajustados no percentual de 3,74% (três inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), a incidir sobre os salários reajustados novembro/2022, na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 7.507,49 (sete mil e quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento em 01/06/2023 do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo:
ADMISSÃO
REAJUSTE
JUN/22
3,74%
JUL/22
3,72%
AGO/22
3,72%
SET/22
3,72%
OUT/22
3,72%
NOV/22
3,72%
DEZ/22
3,50%
JAN/23
2,79%
FEV/23
2,32%
MAR/23
1,54%
ABR/23
0,89%
MAI/23
0,36%
PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo da empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
PARÁGRAFO QUINTO – Os salários resultantes da majoração prevista no caput desta cláusula servirão de base de cálculo quando da revisão na data base JUNHO/2024.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - RECIBOS DE PAGAMENTO
A empresa fica obrigada a fornecer a seus empregados discriminativos mensais de pagamento e descontos efetuados, através de recibos ou envelopes de pagamento, onde conste, obrigatoriamente o número de horas normais e extras trabalhadas.
CLÁUSULA SEXTA - CÁLCULO PARA COMISSIONISTAS
As parcelas rescisórias, gratificações, férias, salário maternidade e auxílio doença dos empregados que habitualmente percebem comissões, serão calculados, tomando-se por base as comissões percebidas nos últimos 06 (seis) meses.
PARÁGRAFO ÚNICO - O repouso semanal remunerado dos comissionistas será calculado com base no total das comissões auferidas no período, dividido pelos dias úteis e multiplicado pelos domingos e feriados a que fizer jus.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO EM DINHEIRO
O empregador será obrigado a efetuar o pagamento do salário em moeda corrente sempre que o mesmo se efetuar em sexta-feira ou véspera de feriados, salvo se a empresa efetuar o pagamento em deposito bancário.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os salários, as horas extras e as comissões devem ser pagos em um só recibo e em única oportunidade até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ou vencido.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso o 5º (quinto) dia recaia em sábado, domingo ou feriado, o pagamento será feito no primeiro dia útil, posterior ao 5º (quinto) dia.
CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência da convenção coletiva anterior e até a data prevista para o reajuste salarial no presente instrumento, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DIFERENÇAS
As diferenças decorrentes da aplicação da presente convenção coletiva deverão ser pagas junto com a folha de salários do mês de JANEIRO/2024.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Admitido o empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido aquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS AUTORIZADOS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados, fundações, cooperativas, clubes, previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo, farmácia, compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos, convênios com médicos, dentistas, clinicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios, convênios com lojas, convênios para fornecimento de alimentação, seja através de supermercado ou por intermediação do SESC ou SESI, e outros referentes a benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica ressalvado o direito do empregado cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13 SALÁRIO
A empresa fica obrigada a pagar 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, aos seus empregados, que o requeiram, até 03 (três) dias após o recebimento do aviso de férias.
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário profissional, a título de quebra de caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os empregados admitidos a partir de 01.09.07 fica facultado o não pagamento do adicional de quebra-de-caixa pelas empresas que não procederem no desconto de eventuais diferenças verificadas por ocasião da conferência do caixa. A referida sistemática deverá ser consignada no contrato ou em documento entregue, mediante protocolo de recebimento, ao empregado caixa.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
As duas primeiras horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 50% ( cinqüenta por cento ), as demais e as prestadas aos sábados a tarde, domingos e feriados que serão remuneradas em dobro.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUINQUENIO
A empresa concederá a todos os seus empregados um adicional de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço na mesma empresa, sobre qualquer forma de remuneração.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Os adicionais de insalubridade quando devidos aos empregados da empresa serão calculados com base no salário mínimo nacional.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RECOLHIMENTO DO FGTS
O recolhimento do FGTS deverá ser feito com base no salário do empregado, sendo a empresa obrigada a fornecer os extratos da caderneta do FGTS aos empregados.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DIVULGAÇÃO DO PLR
As entidades sindicais acordantes se comprometem a divulgar e incentivar os seus associados para implementar a lei da participação dos empregados nos lucros e resultados das empresas.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE TRANSPORTE
Obrigatoriedade concessão do vale transporte por parte da empresa aos integrantes de seu quadro funcional de acordo com a Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, que o instituiu e o Decreto nº 95.247 de 17 de novembro de 1987 que o regulamentou.
Auxílio Educação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ESTUDANTE
É devido ao empregado, desde que comprove a sua própria condição de estudante ou de possuir um filho menor de 18 (dezoito) anos nesta condição, quando matriculado em curso oficial de ensino e comprovada a freqüência, um auxílio-escolar por ano, no valor de 50 %(cinquenta por cento) do salário normativo da categoria na qual o trabalhador está enquadrado. O referido auxílio deverá ser pago junto da folha de pagamento do mês de fevereiro de 2024.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXILIO CRECHE
As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagará a seus empregados, por filho menor de 06 (seis) anos, auxílio mensal no valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da categoria profissional, independente de qualquer comprovação de despesa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PERCENTUAL DE COMISSÕES
A empresa se remunerar seus empregados à base de comissões fica obrigada a anotar na Carteira de Trabalho, do empregado ou em contrato individual, o percentual que será aplicado para cálculo das comissões.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PAGAMENTO DA RESCISÃO
A empresa fica obrigada a efetuar o pagamento dos valores relativos à rescisão contratual nos seguintes prazos:
a) até o décimo dia imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenizado do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Fica assegurado aos integrantes da empresa acordante um aviso prévio de 30 (trinta) dias acrescido de 5 (cinco) dias por cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de serviço na mesma empresa, que poderá, de comum acordo, ser indenizado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado que no curso do aviso prévio dado pelo empregador, obtiver novo emprego, será dispensado do cumprimento do restante do mesmo, ficando ajustado, porém que somente serão pagos pelo empregador, nesta hipótese os dias efetivamente trabalhados, bem como, as demais parcelas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO DA DISPENSA DO AVISO
A empresa se dispensar seus empregados de comparecer ao trabalho durante o aviso prévio, deverão fazê-lo por escrito no verso do próprio aviso.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTAGIÁRIOS E MENORES
A admissão de estagiários ou menores enquadrados em programas especiais, ou da Lei 6.494/77, fica assegurada desde que não implique em demissões de empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
Fica a empresa obrigada a entregar ao empregado, no ato de sua admissão cópia do contrato de experiência, o qual não poderá ser por período inferior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTAGIÁRIOS
Fica estabelecido que as empresas que contratarem estagiários deverão comunicar ao sindicato profissional tal fato, sendo que somente poderão contratar estagiários no percentual máximo de 10% (dez por cento) do seu quadro de empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica estabelecido que os estagiários contratados deverão exercer atividades que estão relacionadas com a sua formação profissional e curricular.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas deverão quando da contratação de estagiários comunicar ao sindicato profissional tal fato.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE RECOMENDAÇÃO
Sempre que o empregador despedir o empregado sem justa causa no momento da rescisão do contrato de trabalho, deverá fornecer ao empregado carta de recomendação, quando solicitada.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CURSOS
Os cursos de comparecimento obrigatório, fora da sede da empresa, deverão ser contados como tempo de serviço, bem como deverão ser pagas as despesas de estadia, alimentação e transporte.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CHEQUES
A empresa não poderá descontar de seus empregados, que exerçam função de caixa, valores relativos a cheques sem cobertura de fundos ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pela empresa.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
A empresa fica obrigada a colocar assentos no local de trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria 3214/78 do MTB.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica estabelecida a estabilidade da empregada gestante até 60 (sessenta) dias após o término do gozo beneficiário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar atestado médico comprovando que o início da gravidez foi anterior ao aviso prévio, dentro de 30 (trinta) dias após a data do término do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Apresentando o atestado com resultado positivo pela empregada e exigindo a empresa a realização de novo exame, será este custeado pelo empregador, ressalvando o ressarcimento a empregada, em qualquer hipótese, dos gastos com o atestado original.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES
A empresa se exigir o uso de uniformes fica obrigada a fornecê-los sem qualquer ônus para os empregados. O uniforme deverá ser devolvido pelo empregado por ocasião da rescisão, desde que exigido pela empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LANCHES
A empresa fica obrigada a fornecer lanches a seus empregados que tiverem a jornada de trabalho prorrogada por período superior a 1 (uma) hora.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ENTREGA DE DOCUMENTOS
Todos os documentos apresentados pelo empregado, tais como, carteira de trabalho, certidões, atestados, médicos ou outros previstos pela legislação trabalhista, serão sempre recebidos mediante comprovante de entrega.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 120 (cento e vinte) dias, limitado a 30 (trinta) horas mensais, sendo considerado módulos quadrimestrais. A apuração e liquidação do saldo de horas será feita, quadrimestralmente, no final dos meses de setembro, janeiro e maio;
b) as horas excedentes ao limite previsto na letra "a" da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção, o que não descaracteriza o regime compensatório ajustado;
c) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado.
d) na hipótese de compensação horária por período de 120 (cento e vinte) dias a empresa concederá ao empregado espelho de cartão ponto.
e) a compensação dar-se -á sempre de segunda-feira a sábado.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Ao término de cada período será verificado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Havendo débito do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas no período não serão descontadas, iniciando-se nova contagem. Havendo crédito do empregado para com a empresa, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o empregado tiver direito na rescisão, respeitado o limite do § 5º do art.477 da CLT. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Havendo rescisão do contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.
PARÁGRAFO QUARTO - A faculdade estabelecida no “caput” e parágrafos desta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres – excetuadas as gestantes em locais insalubres -, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT, conforme estabelece o artigo 611-A, XIII, da CLT. O sindicato profissional acordante, a qualquer tempo, poderá solicitar à empresa informações referentes ao acompanhamento médico dos empregados que realizam jornada compensatória em atividade insalubre.
PARÁGRAFO QUINTO - A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
O intervalo entre um turno e outro do trabalho, para todos os empregados, poderá ser dilatado independentemente de acordo escrito entre Empregado e Empregador, até o máximo de 03 (três) horas, nos termos do Art. 71 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não poderão os empregados atingidos pelo caput desta cláusula sofrer prejuízo com relação ao vale transporte e ticket refeição.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados estudantes não poderão sofrer prejuízo quanto a sua participação na escola.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Caberá as entidades representativas dos empregados e empregadores verificarem a correta aplicação desta cláusula.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LIVRO PONTO
É obrigatória a utilização do livro ponto mecanizado para empresas com mais de 10 (dez) empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATRASO AO SERVIÇO
Em caso de atraso do empregado no horário de serviço, e quando o empregador permitir seu trabalho naquele turno, fica este impedido de descontar importância relativa ao repouso semanal e feriado correspondente.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
Fica a empresa obrigada a aceitar para todos os efeitos, atestados médicos ou odontológicos, fornecidos por médicos ou odontólogos credenciados pelo sindicato profissional, desde que conveniados com o INAMPS mesmo que a empresa possua serviço próprio ou convenio.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - SAQUE DO PIS
Os empregados serão dispensados pelo tempo necessário durante a jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para saques das parcelas do PIS quando esta não adotar o sistema de pagamento através da folha de pagamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA PARA CONSULTA MÉDICA
As empresas obrigam-se a abonar as faltas ao serviço do pai ou mãe, no caso de consulta médica ou internações hospitalares de filhos menores de 07 (sete) anos de idade ou excepcionais, mediante comprovação médica. O beneficio fica limitado a 06 (seis) faltas ao ano.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - JORNADA DO ESTUDANTE
A jornada de trabalho do empregado estudante não poderá ser acrescida de horas extras se estas vierem a prejudicar a sua freqüência escolar.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FALTA DA GESTANTE
Abono de falta às empregadas gestantes no caso de consulta médica comprovada com atestado médico.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PAGAMENTO DAS FÉRIAS
A empresa ao conceder férias aos seus empregados, deverá pagar a remuneração das mesmas 2 (dois) dias antes do período concedido conforme estabelece o artigo 145 da CLT.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Aos empregados que rescindirem espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar 1(um) ano de serviço, serão pagas férias proporcionais à razão de 1/12 avos da respectiva remuneração mensal por cada mês completo de trabalho, nos termos do Enunciado 261 do TST.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - RELAÇÃO DE ADMISSÕES E DEMISSÕES
Fica estabelecido que as empresas deverão fornecer as entidades sindicais obreiras cópias da CAGED contendo a relação de admissões e demissões de empregados da categoria, no prazo máximo de até décimo quinto dia do mês subsequente ao fato.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DE DEMISSÕES
Obrigação da empresa fornecer ao sindicato profissional relação de admissões e demissões de empregados da categoria, no prazo máximo de até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
Obrigatoriedade da empresa discriminar no verso das guias de recolhimento de dissídio e contribuição sindical a nominata dos empregados, bem como os salários percebidos e reajustados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO DA MENSALIDADE SINDICAL
As empresas ficam obrigadas a descontarem em folha de pagamento e repassarem ao sindicato obreiro as mensalidades devidas pelos associados integrantes da categoria comerciária, desde que devidamente autorizadas por estes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Atacadista de Álcool e Bebidas do Estado do Rio Grande do Sul, ficam obrigadas a recolher a contribuição negocial fixada pela assembleia da categoria, mediante guias próprias e estabelecimentos bancários indicados, importância equivalente a 1/25 (um vinte e cinco avos) da folha de pagamento de DEZEMBRO de 2023. O recolhimento poderá ser efetuado até o dia 15 DE JANEIRO de 2024 , sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nenhuma empresa possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 100,00 (cem reais), valor este que sofrerá a incidência de correção monetária após o prazo de vencimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os valores fixados no caput sofrerão a incidência de correção monetária após o prazo de vencimento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL EMPREGADOS
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Alegrete ajusta o pagamento pelos empregados por ele representado e alcançados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, de contribuição negocial instituída na forma do art. 513, “e”, da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregadores descontarão de todos os seus empregados, mensalmente, a título de contribuição negocial por deliberação tomada em assembleia da categoria obreira conforme art. 513, ''e ' da CLT e art 8º da CF a importância correspondente a 1,5% (um e meio por cento) do salário normativo da categoria fixado neste instrumento coletivo, período de junho de 2023 a maio de 2024 , recolhendo o valor em guia própria a ser emitida no sítio eletrônico do sindicato profissional (www.secalegrete.com.br ), repassando aos cofres do sindicato obreiro até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT. Os descontos referentes aos meses de junho a agosto de 2023 deverão ser realizados nas folhas do mês de novembro, e de setembro e outubro na folha de dezembro de 2023, caso a empresa já não tenha realizado o desconto respectivos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O sindicato dos empregados consigna que conforme deliberado na assembleia da categoria profissional é assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente e por escrito à entidade sindical convenente, em até 10 dias da publicação pela entidade laboral do extrato da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) na página do SEC de ALEGRETE (www.secalegrete.com.br ) da área de abrangência da CCT. Não havendo sede da entidade na localidade onde o empregado presta serviço, a carta de oposição poderá ser remetia pelo correio e com aviso de recebimento
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO PARA CATEGORIA
A empresa se propõe a divulgar entre seus funcionários mediante entrega de documentos assuntos relativos a categoria.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
A empresa se descumprir qualquer cláusula do presente acordo, será advertida por escrito pelo Sindicato dos Empregados no Comercio de Alegrete, tendo prazo de 15 (quinze) dias para regularizar o descumprimento do acordo caso contrário pagará uma multa de 1 (um) salário mínimo da categoria, que reverterá ao sindicato profissional.
}
JOELTO FRASSON
Procurador
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ALEGRETE
LUCIA LADISLAVA WITCZAK
Procurador
SINDICATO DO COM ATAC DE AL E BEB EM GERAL NO EST RS
ANEXOS
ANEXO I - AGE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.