SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO ESTADO DE PE, CNPJ n. 11.944.576/0001-23, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). ANA CLAUDIA ELOI DA HORA;
E
EDITORA JORNAL DO COMMERCIO S.A, CNPJ n. 10.798.130/0001-75, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). ADENILSON DE OLIVEIRA TORRES;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 27 de agosto de 2011 a 26 de agosto de 2012 e a data-base da categoria em 27 de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos jornalistas profissionais , com abrangência territorial em PE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa acordante concederá reajuste salarial de 10,00% (dez por cento) aos seus empregados jornalistas, aplicados sobre os salários de 27 de agosto de 2010, com vigência a partir de 27 de agosto de 2011.
As diferenças salariais referentes ao resíduo de agosto de 2011 e ao salário de setembro de 2011, serão pagas na folha de pagamento do mês de novembro de 2011, até o quinto dia útil do mês de dezembro de 2011.
A diferença salarial referente ao mês de outubro de 2011 será paga na folha de pagamento do mês de dezembro de 2011, até o quinto dia útil do mês de janeiro de 2012.
As diferenças decorrentes dos reajustes praticados nas cláusulas sociais, apenas são devidas, a partir de 27.08.2011
Não serão compensados os aumentos salariais concedidos a título de promoção ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e outros casos similares
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTOS DE SALARIOS
Os salários sofrerão acréscimo de 10% (dez inteiros por cento), a título de multa, se o pagamento for efetuado além dos prazos a que se refere o parágrafo único do art. 459 da CLT. Se, porém, não houver expediente bancário no último dia dos referidos prazos, excetuando-se os dias de sábado e domingo, o pagamento poderá ser feito no primeiro dia útil subsequente, sem incidência da multa ora ajustada
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA
Aos Jornalistas Profissionais exercentes de cargos de chefia, a empresa pagará gratificação mensal equivalente, no mínimo, a 35% (trinta e cinco por cento) do salário contratual;
Para efeito desta cláusula, consideram-se cargos de chefia, observadas as nomenclaturas assemelhadas, os seguintes: Editor Chefe, Chefe de Redação, Chefe de Reportagem, Editor Chefe de Fotografia, Editor Assistente, Chefe de Revisão, Chefe de Departamento de Diagramação, Secretário de Redação e Editor Chefe de Página;
A supressão desta gratificação dar-se-á sempre que o empregado deixar de exercer qualquer um desses cargos ou assemelhados, por se tratar de exercício de cargo de confiança;
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o jornalista substituto fará jus a gratificação percebida pelo substituído decorrente de exercício de cargo de chefia, nos termos da Súmula nº 159, do TST.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXCEDENTES - ADICIONAL
As horas extraordinárias realizadas até a 7ª (sétima) diária, ou seja, as 6ª e 7ª horas diárias serão metade compensadas e a outra metade remunerada com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
As horas extraordinárias realizadas acima da 7ª (sétima) hora diária, serão metade compensadas e a outra metade remunerada com adicional de 50% (cinqüenta por cento).
Os profissionais contratados com extensão de jornada de trabalho terão as horas contratuais remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA SÉTIMA - DOMINGOS E FERIADOS
As horas trabalhadas nos dias de domingos e feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - QUINQUÊNIO
O adicional por tempo de serviço denominado quinqüênio será pago mensalmente na Folha de Pagamentos, nos percentuais abaixo indicados, aplicados sobre o salário base, para cada 5 (cinco) anos ininterruptos de efetivos serviços prestados ao mesmo empregador, ficando limitada essa garantia aos empregados que completarem o período aquisitivo até 31/12/2001;
TEMPO DE SERVIÇO NO MESMO EMPREGADOR
PERCENTUAL DO ATS
5 anos completos (até 31.12.2001)
5%
10 anos completos (até 31.12.2001)
6%
15 anos completos (até 31.12.2001)
8%
20 anos completos (até 31.12.2001)
10%
25 anos completos (até 31.12.2001)
12%
30 anos completos (até 31.12.2001)
15%
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional por trabalho executado em horário noturno, compreendido entre as 22h e 5h, será de 30% (trinta por cento) sobre a hora normal.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
A empresa concederá aos seus empregados, um adiantamento no valor de até R$ 992,18 (Novecentos e noventa e dois reais e dezoito centavos), para aquisição de material escolar, no início do ano letivo, para desconto em 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas a partir do mês seguinte à concessão do adiantamento;
Serão beneficiados os empregados com filhos menores de 18 (dezoito) anos, estudantes do Ensino Fundamental;
A empresa que já tiver ou vier a firmar convênios com livrarias, papelarias, fundações, associações e assemelhados, em condições equivalentes, ficam desobrigadas do cumprimento do caput desta cláusula.
A empresa poderá, alternativamente, optar pelo aumento do número de livrarias credenciadas e/ou fornecer aos seus empregados, cartões de crédito que possibilitem o beneficiário adquirir os materiais escolares em estabelecimentos comerciais.
Na forma do art. 462, da CLT, ficam permitidos descontos nos salários dos empregados das empresas integrantes deste instrumento coletivo de trabalho, em até 06 parcelas mensais, bem como, na hipótese de rescisão contratual do empregado, até o limite de 70% do salário líquido.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO DOENÇA
A empresa complementará, a partir do 16º dia até o 90º dia de afastamento, o salário do empregado jornalista afastado por auxílio-doença previdenciaria;
Fica o empregado licenciado em auxílio-doença, obrigado a apresentar a empresa o comprovante do recebimento do auxílio supra aludido.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO FUNERAL
A empresa cobrirá as despesas funerárias, no valor equivalente a R$ 1.414,85 (Hum mil, quatrocentos e quatorze reais e oitenta e cinco centavos), a partir de 27 de agosto de 2011, no caso de falecimento do funcionário e R$ 471,17 (quatrocentos e setenta e um reais e dezessete centavos), a partir de 27 de agosto de 2011, na hipótese de falecimento de cada dependente legal registrado na empresa.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO BABÁ CRECHE
A empresa concederá o auxílio-creche a todos os seus empregados jornalistas que tenham filhos, inclusive adotados legalmente, a partir do mês da entrega da Certidão de Nascimento, até o seu filho atingir 5 (cinco) anos de idade, no valor de R$ 72,81 (setenta e dois reais e oitenta e um centavos), a partir de 27 de agosto de 2011, nos termos da Portaria MTb nº 3.296/86, de 5/9/86;
O valor do custeio da creche não integrará a remuneração do empregado jornalista para quaisquer efeitos legais.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO
A empresa firmará contrato de seguro de vida e acidentes pessoais em favor do jornalista, em valor nunca inferior a 25 (vinte e cinco) Salários Mínimos, vigentes em 27/08/2011, para cobrir riscos de viagem, independentemente do seguro obrigatório de acidente do trabalho, quando o empregado estiver no desempenho de suas funções e devidamente autorizado pelo empregador.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESPESAS DE VIAGEM
Em caso de viagem a serviço, por determinação da empresa, fica esta obrigada ao pagamento das despesas pertinentes a locomoção, estada e alimentação, conforme normas e condições próprias da empresa, sendo que, para alimentação fica ajustado o valor máximo de R$ 18,43 (dezoito reais e quarenta e três centavos), a partir de 27 de agosto de 2011;
Considera-se viagem o deslocamento do empregado a serviço do empregador, para local que dista de um raio superior a 100 Km (cem quilômetros), do município sede da empresa onde trabalha o empregado;
A empresa acordante se obriga a reembolsar, no prazo de 3 (três) dias, as despesas efetuadas pelos jornalistas, no desempenho de suas funções, quando por ela autorizada. Os jornalistas, por sua vez, obrigam-se a prestar conta no prazo máximo de 3 dias, das importâncias que receberem a título de adiantamento para realização de despesas;
Os prazos referidos do paragrafo III, iniciar-se-ão ao primeiro dia útil seguinte ao da realização das despesas ou término da missão, conforme o caso;
Fica ajustada uma ajuda de custo quando da prestação de serviços nos dias de Carnaval e Eleições, no valor de R$ 75,12 (setenta e cinco reais e doze centavos) a partir de 27 de agosto de 2011;
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE NO TRABALHO NOTURNO
A empresa se compromete a fornecer transporte aos seus empregados Jornalistas que terminarem ou iniciarem a jornada de trabalho entre 22:00 (vinte e duas) e 5:00 (cinco) horas;
O benefício ou vantagem que o empregado vier a receber em função deste entendimento, não será considerado como direito pessoal permanente, nem integrará a remuneração do trabalhador para qualquer efeito;
A empresa ao cumprir o previsto no paragrafo I desta cláusula, desobriga-se do fornecimento dos vales-transporte, para o percurso residência-trabalho-residência aos empregados beneficiados com esta medida.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESPECIALIZAÇÃO PROFISSIONAL
A empresa pagará as despesas com os cursos de especialização a que se submeter o empregado, dentro de sua área específica de atuação profissional, desde que, seja do interesse do empregador e por este expressamente autorizado;
A empresa compromete-se a promover o credenciamento de estabelecimentos de ensino, com o objetivo de obter descontos de mensalidades em favor dos seus empregados jornalistas, perante os estabelecimentos credenciados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CRÉDITO DO FOTÓGRAFO/CHARGISTA
A empresa se compromete a por crédito em toda foto ou charge que publicar ou vier a republicar
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONCESSÃO DE JORNAL
Aos jornalistas que trabalhem na empresa, será fornecido, diariamente, um exemplar da publicação do periódico, o qual será entregue no horário de funcionamento do setor competente de distribuição, podendo, entretanto, o jornalista optar, caso o jornal tenha, pelo envio de “assinatura” para o local de entrega, para tanto deverá ser celebrado contrato com seu empregado, com abatimento de 50% (cinqüenta por cento) do valor da tabela vigente à data do contrato e/ou renovação, sem considerar os preços promocionais na base de cálculo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Quando ocorrer demissão sem justa causa, o empregado será dispensado da prestação do aviso prévio.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido ao empregado comprovante de pagamento da remuneração, com a discriminação das parcelas pagas e dos descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do depósito do FGTS;
A empresa fará constar do comprovante de pagamento o número do CNPJ/MF.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SUBSTITUIÇÃO
Nos termos da Súmula 159, do TST, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EXERCICIO PROFISSIONAL
Nenhum Jornalista Profissional poderá ser compelido a fazer matéria paga, com fins publicitários, a não ser que concorde em fazê-lo mediante pagamento ajustado entre as partes;
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE ADMITOS E DEMITIDOS
A empresa enviará ao sindicato da categoria, mensalmente, relação dos empregados jornalistas admitidos e demitidos, com as respectivas funções.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA AO ACIDENTADO
A empresa garantirá o emprego ao seu empregado jornalista, durante 90 (noventa) dias contados da cessação da prestação previdenciária, desde que, o período de afastamento, por motivo de acidente do trabalho, seja igual ou superior a 30 (trinta) dias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PROXIMIDADE DA APOSENTADORIA (ESTABILIDADE)
Fica assegurada a estabilidade ao empregado jornalista que dependa de até 30 (trinta) meses, para aquisição do direito à aposentadoria integral por tempo de serviço de que trata a CLPS, desde que, comprovada a habilitação;
Perderá esta garantia, o empregado que tendo completado seu tempo de serviço, não venha requerer sua aposentadoria.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CRACHA OBRIGATORIEDADE
Fica acordado a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação funcional pelos empregados jornalistas nas dependências da empregadora.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÕES DE HORÁRIOS
Fica estabelecido pelas partes acordantes a prestação de trabalho em regime de compensação de jornada, conforme previsto no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, promulgada em 05/10/88, e § 2”, do Art. 59, da CLT;
Os contratados para prestarem serviços com jornada normal de 5 (cinco) horas diárias cumprirão jornada semanal de 30 (trinta) horas, correspondendo a 150 (cento e cinqüenta) horas mensais, enquanto os contratados para prestarem serviços com jornada de extensão, totalizando 7(sete) horas diárias, cumprirão jornada semanal de 42 (quarenta e duas) horas, correspondendo a 2l0 (duzentos e dez) horas mensais;
As jornadas de trabalho mencionadas na no paragrafo II poderão, por conveniência do serviço, serem cumpridas em 5(cinco) ou 6(seis) dias semanais, conforme entendimentos entre os chefes das editorias e os jornalistas envolvidos nas atividades;
Acordam as partes que, na observância do que disciplina a Lei nº 9.601/98, que alterou o Art. 59, da CLT, fica instituída a compensação pela metade das horas extraordinárias efetuadas no mês. Desta forma, metade das horas extras contabilizadas no mês poderá ser compensada na proporção de 1 (uma) hora de trabalho por 1 (uma) hora de folga, e a outra metade será remunerada com o acréscimo do adicional estabelecido na cláusula 6 (sexta) paragrafo II, do Acordo Coletivo de Trabalho;
Fica convencionado que parte das horas extraordinárias, destinadas à compensação, poderá ser gozada juntamente com as férias, até o limite de 10 (dez) dias por período, desde que o Jornalista faça a opção, por escrito, por ocasião da programação de férias do período aquisitivo, e desde que seja negociada a referida compensação diretamente com a Empresa Acordante;
Feita a opção, esta não precisará ser renovada anualmente. Será necessária uma comunicação do empregado para a empresa, por escrito, por ocasião de programação de férias do período aquisitivo, para cancelar a opção;
Fica instituído que as horas extraordinárias trabalhadas no mês, serão consideradas como horas de crédito do empregado, enquanto que as horas não trabalhadas dentro da jornada normal serão consideradas como horas de débito do empregado. Fica estabelecido que o período de apuração compreende do dia 16 do mês anterior até o dia 15 do mês subsequente, sendo este último considerado mês de competência para efeito de compensação do saldo de horas. As horas extras serão registradas diariamente e a sua compensação será feita no período de até 02 (dois) meses subsequentes àquele período em que ocorreram as horas trabalhadas em excesso e as horas não trabalhadas no aludido período;
Fica assegurado ao profissional jornalista que já tenha contrato de extensão de jornada (horas suplementares contratuais) que a compensação a que alude o paragrafo V não engloba tal jornada, mas apenas o que a exceder;
Na hipótese de impossibilidade do cumprimento do prazo estabelecido para compensações de horas, inclusive no caso de rescisão contratual do empregado, as horas de crédito serão pagas conforme a cláusula 6 (sexta) paragrafo II, enquanto as horas de débito serão descontadas do salário do empregado na folha de pagamento ou no recibo de rescisão contratual, sem o correspondente adicional de horas extras; Fica assegurado o limite das horas mensais contratuais, conforme estabelece o paragrafo II, nos casos em que o profissional jornalista não for convocado pela Empresa, para cumprir os 06 (seis) dias de trabalho da jornada semanal.
Os Acordantes se comprometem a adotar mecanismo de controle de jorrnada que permita ao empregado o acompanhamento individual da sua jornada.
Fica acordado que os dias de domingos e feriados não serão computados para efeito do banco de horas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REGISTRO DE JORNADA
A empresa se obriga ao cumprimento do disposto no parágrafo segundo do artigo 74 da CLT e o jornalista, por sua vez, a registrar regularmente os horários de entrada e saída no cumprimento da sua jornada laboral.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RISCOS AMBIENTAIS
As partes acordantes se comprometem a requerer à Delegacia Regional do Trabalho de Pernambuco, que proceda o levantamento das condições de trabalho, quanto aos riscos ambientais, podendo indicar Assistente Técnico para o acompanhamento da realização das aludidas atividades.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EXAME MÉDICO PERÍODICO/USO DE EPI
Fica o empregado obrigado a cumprir o que estabelece as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, que tratam de exame médico periódico e demissional, bem como, o uso de EPI's, sob pena de sofrer as sanções previstas na Legislação Trabalhista vigente.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE ACESSO
Os membros da Diretoria do Sindicato dos Jornalistas Profissionais, terão acesso às dependências da Empresa, desde que comunicado com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, para discutir assuntos de interesse da categoria, vedado assuntos político-partidários ou estranhos à vida sindical, bem como ofensas pessoais.
O prazo acima estipulado não se aplica nos casos excepcionais, por motivo de força maior, que possa acarretar prejuízos manifesto, caso não sejam tratados de imediato.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRETOR
A empresa acordante se compromete a liberar do seu quadro de pessoal, mediante prévio entendimento de escolha entre as partes, um diretor do Sindicato dos Jornalistas, podendo aceitar a indicação, desde que não venha causar prejuízo ao bom andamento das atividades da Redação, durante a vigência do presente Acordo Coletivo, sem prejuízo de seus salários e demais vantagens remuneratórias;
Caberá ao Sindicato Profissional fazer a indicação do nome do diretor sindical para apreciação da empresa acordante, na busca de sua liberação. Caso não haja possibilidade, a empresa se justificará, devendo o sindicato de classe indicar um novo nome.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESCONTOS DAS CONTRIBUIÇÕES
A empresa se obriga a descontar na folha de pagamento de seus empregados as contribuições associativas e confederativas aprovadas em assembléias;
Os valores arrecadados deverão ser repassados ao Sinjo-PE, através de cheque nominal e/ou depósito bancário com a identificação dos meses aos quais se referem, até cinco dias após o pagamento dos salários do mês de competência;
Por ocasião do repasse dos recursos referente às Contribuições Associativa e Confederativa, a Empresa se obriga a fornecer ao Sinjo-PE, em impressos e/ou meio magnético, as relações de profissionais, com os respectivos valores descontados, na mesma data do que trata do paragrafo II.
Também por ocasião do desconto da Contribuição Sindical, cumprido o prazo legal, a Empresa se obriga a fornecer imediatamente ao Sinjo-PE, em impressos e/ou meio magnético, as relações de profissionais, com os respectivos valores descontados.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
A empresa patrocinará a defesa do jornalista que vier a ser processado em conseqüência do exercício profissional, custeando as despesas processuais, desde que, a matéria, motivo do processo, tenha sido autorizada pelo responsável da edição. O disposto nesta cláusula não será observado na hipótese do Jornalista preferir a assistência jurídica de sua confiança.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISO
A empresa colocará na Redação, quadro de avisos onde poderão ser afixadas matérias de interesse da categoria profissional, desde que, assinadas pelo Presidente ou seu eventual substituto, vedada a divulgação de material político-partidário ou estranho à vida sindical;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESPAÇO PARA PUBLICAÇÕES
A empresa cederá espaços, gratuitamente, ao Sindicato da Categoria Profissional, para publicação de editais de convocação de suas assembléias, mediante as condições seguintes:
As convocações serão exclusivamente para celebração de acordos, convenções coletivas de trabalho, instauração de dissídios coletivos, eleição de administradores ou de representação profissional (ex-prestação de contas, deliberação, dispositivos éticos);
Cada publicação terá espaço de 2 (duas) colunas por 10 (dez) centímetros;
No período de vigência deste Acordo Coletivo, a empresa não ficará obrigada a fazer mais de 6 (seis) publicações;
O material para publicação deverá ser enviado à empresa, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo nos casos excepcionais, por motivo de força maior, que possa acarretar prejuízos manifesto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ELEIÇÃO DA CIPA
A empresa remeterá ao Sindicato Profissional uma cópia da relação dos candidatos inscritos à eleição da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, com 30 (trinta) dias de antecedência do pleito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - NOVAS TECNOLOGIAS
A empresa ao pretender incorporar novas tecnologias, compromete-se em avisar ao sindicato, com possível antecedência, e a manter os empregados do setor informados sobre os projetos em andamento;
A empresa oferecerá aos empregados do setor onde se implantarem os sistemas, a oportunidade de adaptação às novas técnicas e equipamentos, mediante aprendizagem e cursos internos e/ou externos, realizados dentro da jornada de trabalho e custeados pela empresa.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DIA DA IMPRENSA
A empresa acordante reconhece o dia 1º de Junho como o "Dia da Imprensa", de acordo com a Lei nº 9.831/99.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
A inobservância do ajustado neste Acordo Coletivo, nas obrigações de fazer, acarretará multa de 10% (dez por cento) do Salário Mínimo para o infrator, em favor do empregado jornalista prejudicado;
Fica expressamente acordado que a aplicação desta multa só poderá ocorrer se o infrator não corrigir o ato no prazo de 5 (cinco) dias após notificado pelo prejudicado e/ou Sinjope.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FORO DE COMPETÊNCIA
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente ajuste coletivo.
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ANA CLAUDIA ELOI DA HORA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO ESTADO DE PE
ADENILSON DE OLIVEIRA TORRES
Gerente
EDITORA JORNAL DO COMMERCIO S.A