SINDICATO DOS TRAB EM CDL'S E ASSOCIACOES COMERCIAIS NO ESTADO DE MG, CNPJ n. 00.398.260/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLAYTON FERNANDES RODRIGUES;
E
CDL-CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE ITAUNA, CNPJ n. 21.261.532/0001-52, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MAURICIO GONCALVES NAZARE;
ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE ITAUNA-ACE ITAUNA, CNPJ n. 21.260.773/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). AFONSO HENRIQUE DA SILVA LIMA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2023 a 30 de setembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em CDL's e Associações Comerciais , com abrangência territorial em MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALÁRIAL
As ENTIDADES concederão um reajuste salarial para todos os seus empregados pelo percentual de 4,51% (Quatro virgula cinquenta e um por cento), incidindo sobre salários vigentes a partir de 1º de outubro de 2023.
Parágrafo Primeiro: O percentual acima quita todas as perdas salariais ocorridas anteriormente, a que título for.
Parágrafo Segundo: As partes ajustam que o menor salário a ser pago a seus empregados, e de ingresso, a partir de 1º de outubro de 2023, será o salário mínimo vigente no país.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DOCUMENTO DE REMUNERAÇÃO
No ato do pagamento dos salários, as ENTIDADES ficam obrigadas a fornecerem aos empregados, documentação que discrimine o valor da remuneração paga, bem como os valores dos descontos efetivos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Comissões
CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADOS COMISSIONADOS
Para cálculo das férias, 13º salário, rescisão e aviso prévio serão consideradas as médias das comissões obtidas nos últimos 12 (doze) meses que antecedem o gozo das férias, 13º salário ou da sua indenização por rescisão contratual.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
As entidades concederão Vale Alimentação para todos os seus empregados, no valor mensal de R$523,00 (quinhentos e vinte e três reais).
Parágrafo Único: Fica estabelecido que a verba relativa ao Vale Alimentação não se integrará ao salário para efeito de cálculo de férias, 13º salário, FGTS, verbas rescisórias e demais verbas.
CLÁUSULA SÉTIMA - LANCHE
Recomenda-se que as ENTIDADES ofereçam aos seus empregados lanche consistente em pão com manteiga, café e/ou chá, duas vezes ao dia.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPOTE
As ENTIDADES fornecerão vale transporte a todos os seus empregados que se utilizem de transporte coletivo nos deslocamentos da residência ao trabalho e vice-versa, com desconto previsto em lei.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE
As ENTIDADES acordam em manter o Plano de Saúde com o pagamento de 50%(cinquenta por cento) do valor da mensalidade, seja apartamento ou enfermaria, para todos seus empregados.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
As ENTIDADES manterão para todos os seus empregados, e sem ônus para os mesmos, um seguro de vida em grupo.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE GESTANTE
Será assegurada à empregada gestante, estabilidade provisória no emprego, a partir do início da gravidez e até 30 (trinta) dias após o término da licença obrigatória concedida pelo INSS.
Parágrafo Único: Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada gestante deverá apresentar às ENTIDADES atestado médico, emitido por médico do INSS, comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio dentro do prazo de validade de 30 (trinta) dias após o recebimento do aviso, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados das ENTIDADES será aquela estabelecida em contrato, respeitando as disposições legais. Os empregados que operam computador não são caracterizados como digitadores, portanto, não havendo necessidade de redução da jornada, uma vez que as atividades não são pertinentes e/ou ininterruptas, não sendo contempladas como jornada especial.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REDUÇÃO SALÁRIAL, REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E HORÁRIO DEFERÊNCIAL
As ENTIDADES, em comum acordo com os empregados e o SINCASEMG, poderá fazer Redução Salarial Proporcional à Redução da Jornada de Trabalho dos Empregados que assim o pleitearem.
Parágrafo Único - O intervalo intrajornada dos empregados do setor de Educação poderá ser elastecido por período superior a 2 (duas) horas diárias, sem limites exclusivamente para o setor de Educação das Entidades.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
Fica dispensado o pagamento do acréscimo legal ou convencional das horas extras, quando ocorrer a sua compensação o através do Banco de Horas, por meio de concessão de folgas ou redução de jornada em outro dia, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Caso não seja feita a compensação neste prazo ou ocorra a rescisão do contrato de trabalho, as ENTIDADES pagarão as horas com acréscimos respectivos no mês seguinte e/ou na rescisão, conforme o caso.
Parágrafo Único: As horas extras serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário da hora normal, caso não sejam compensadas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DATAS COMEMORATIVAS
Em razão do funcionamento do comércio aos domingos e em datas comemorativas, faz-se necessário também o funcionamento do Serviço de Proteção ao Crédito-SPC e outros setores das ENTIDADES, nesses dias. Neste sentido fica autorizado a utilização da mão de obra dos empregados respectivos, para funcionamento do SPC e outros setores das ENTIDADES, aos domingos e feriados. As horas trabalhadas em regime de sobre jornada serão compensadas ou pagas, cabendo às ENTIDADES definirem pela compensação ou pagamento das horas extras.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES
Recomenda-se, na medida das condições financeiras das ENTIDADES, o fornecimento de uniformes para todos os empregados, gratuitamente, exigindo-se o uso por dia efetivamente trabalhado, no caso da concessão.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - NOTÍCIAS DO SINDICATO AOS EMPREGADOS DAS ENTIDADES
As ENTIDADES permitam a fixação em quadros de avisos, comunicação ou convocação de interesses do SINCASEMG para os empregados das ENTIDADES, desde que suas redações não sejam ofensivas às ENTIDADES, aos empregados e que não contenham assuntos de natureza político-partidária, e ainda que seja previamente entregue à Administração das ENTIDADES, uma cópia do material.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TAXA DE FORTALECIMENTO SINDICAL
As ENTIDADES pagarão conjuntamente ao SINCASEMG uma ajuda de custo mensal, no valor equivalente à 1/2 (meio) salário mínimo vigente no país, a partir de 1º de outubro de 2023. Os pagamentos serão efetuados sempre até o dia 05 (cinco) do mês vencido, mediante apresentação de documento de cobrança ou recibo por parte do SINCASEMG.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MANIFESTAÇÕES E OU GREVES
As partes acordantes, pela presente cláusula de não beligerância, obrigam-se a não fazer greve ou "lock out" ou outras formas de pressão com vistas a modificações do presente acordo, até a assinatura do próximo Acordo Coletivo de Trabalho.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica prorrogada a vigência da Comissão de Conciliação Prévia Sindical até setembro de 2026, que foi instalada pelas partes convenientes em 1º de abril de 2004, sob o processo nº 46211.005532/2004 e sob o registro nº 50/2004, em 24/05/2005, através de Acordo Coletivo próprio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS HOMOLOGAÇÕES
As Entidades devem proceder a Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho de todos empregados possuam um ano ou mais junto ao SINCASEMG perante um Diretor ou Delegado nomeado Pela Diretoria.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIAS E SOLUÇÕES DE CONFLITOS
As ENTIDADES Garantem todas conquistas anteriores, qualquer semelhança da redação deste ACT e Norma Constitucional autoaplicável, será aplicada a regra mais favorável, vedada a cumulatividade.
}
CLAYTON FERNANDES RODRIGUES
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM CDL'S E ASSOCIACOES COMERCIAIS NO ESTADO DE MG
MAURICIO GONCALVES NAZARE
Presidente
CDL-CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE ITAUNA
AFONSO HENRIQUE DA SILVA LIMA
Presidente
ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE ITAUNA-ACE ITAUNA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DATA BASE
Ata que autoriza Diretoria fimar ACT's , Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.