SIND IND MET MEC E MAT ELETR E ELETRON DE S LEOPOLDO, CNPJ n. 96.755.145/0001-71, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RAUL HELLER;
SINDICATO DA INDUSTRIA DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS INDUSTRIAIS E AGRICOLAS DE NOVO HAMBURGO E REGIAO, CNPJ n. 93.848.935/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). HEITOR SCHREIBER;
E
SINDICATO DOS TECNICOS DE SEGURANCA DO TRAB DO ESTADO R, CNPJ n. 92.758.267/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NILSON AIRTON LAUCKSEN;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2017 a 30 de junho de 2018 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos de Segurança do Trabalho , com abrangência territorial em Campo Bom/RS, Dois Irmãos/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, São Leopoldo/RS e Sapucaia Do Sul/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Para os empregados que efetivamente exerçam atribuições de Técnicos de Segurança do Trabalho, que são os profissionais habilitados nos termos da lei nº 7.420, de 27 de novembro de 1985, e devidamente registrados no Ministério do Trabalho e Emprego, fica estabelecido um "salário normativo", a vigorar a partir de 1º de julho de 2017, no valor de R$ 7,52 (sete reais e cinquenta e dois centavos) por hora, a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que o empregado completar 30 (trinta) dias de trabalho na mesma empresa e de R$10,18 (dez reais e dezoito centavos) por hora, para vigorar no mês seguinte ao que o empregado completar 120 (cento e vinte) dias de trabalho na mesma empresa.
03.01. Esse salário não será considerado, em nenhuma hipótese, "salário profissional", ou substitutivo do salário mínimo legal.
03.02. Esse salário normativo será corrigido sempre que houver majoração coercitiva e geral de salários, na mesma proporção, não o sendo porém, quando houver majoração do salário mínimo nacional ou do piso regional do Estado do Rio Grande do Sul.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de julho de 2017, os empregados, integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho e com atuação nas empresas enquadradas nas categorias econômicas representadas pelo Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletronico de São Leopoldo – SINDIMETAL localizadas nas municípios de Campo Bom, Dois Irmãos, Estância Velha, Esteio, São Leopoldo e Sapucaia do Sul e pelo Sindicato da Indústria de Máquinas e Implementos Industriais e Agrícolas de Novo Hamburgo – SINMAQ-SINOS, localizadas nos municípios de Dois Irmãos, Estância Velha, Esteio, São Leopoldo e Sapucaia do Sul, admitidos até 1º.07.2016, terão seus salários percebidos em 1º.07.2016, majorados em 3% (três por cento), a incidir sobre a parcela de até R$5.000,60 (cinco mil reais e sessenta centavos) mensais, equivalente a R$22,73 (vinte e dois reais e setenta e três centavos) horários, dos salários de 1º de julho de 2016, o que corresponde a uma majoração máxima (limite) de R$150,02 (cento e cinquenta e reais e dois centavos) no salário mensal e de R$0,68 (sessenta e oito centavos) no salário por hora, isto é, nos salários superiores ao limite estabelecido só se somará os valores de R$150,02 (cento e cinquenta e reais e dois centavos) nos salários fixados por mês ou R$0,68 (sessenta e oito centavos) nos fixados por hora.
0 4.1 – Os empregados admitidos de 1º.07.2016 e até 16.06.2017 terão seus respectivos salários admissionais reajustados de modo proporcional à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 15 (quinze) dias transcorridos desde a admissão, observado estritamente o limite estabelecido no "caput" e o contido na subcláusula nº 04.4, infra.
04.2 – Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 1°.07.2016, inclusive, salvo as não compensáveis, definidas como tal pela antiga Instrução n° 04/1993 do Tribunal Superior do Trabalho.
04.3 – Os salários resultantes do ora estabelecido serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior, no salário fixado por mês, e, no fixado por hora, haverá o desprezo da casa posterior à unidade de centavo.
04.4 – Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário de empregado mais novo na empresa, independentemente de cargo ou função, ultrapassar o de mais antigo.
04.5 – Fica perfeitamente esclarecido que as melhorias salariais pactuadas foram estabelecidas de forma transacional e quitam, em definitivo, toda a inflação registrada de 1º.07.2016 até 30.06.2017.
04.6 – O salário a ser tomado por base por ocasião da revisão da presente, prevista para ocorrer em 1º.07.2018, será o decorrente do contido no "caput" ou o resultante da aplicação do item 04.1, ambos desta cláusula, conforme o caso.
04.7 – As diferenças salariais decorrentes do estabelecido na cláusula 3ª (terceira - Salário Normativo) e na cláusula 4ª (quarta - Reajuste Salarial), se houverem, serão pagas, sem acréscimos ou correções na folha de pagamento do mês de novembro de 2017.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
Como forma de estimular a concessão de melhorias salariais espontâneas, fica, desde já, estabelecido que as que vierem a ser concedidas, durante a vigência desta Convenção, serão compensadas em 1°.07.2018.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários deverá ser efetivado dentro do horário normal de trabalho ou imediatamente após, ressalvadas situações mais favoráveis aos empregados.
06.1 – Quando o pagamento dos salários ocorrer após as 12 (doze) horas de sexta-feira ou de dia véspera de feriado, deverá sê-lo em moeda corrente nacional, ou mediante crédito em conta corrente bancária.
06.2 – O pagamento de salários através de cheque não poderá ser efetuado sob a forma de cheque cruzado.
06.3 – Se, após o recebimento do comprovante do pagamento do salário, for constatada alguma diferença salarial a favor do empregado, esse deverá comunicá-la à empregadora, a qual, se incontroversa a diferença acusada, deverá pagá-la no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da comunicação, ainda que sob a forma de "vale".
CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS DE SALÁRIOS
As empresas fornecerão a seus empregados cópias dos recibos por estes firmados, contendo a identificação da empresa e a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, bem como a consignação do valor a ser recolhido ao FGTS e o salário nominal do empregado.
07.1 – A redução da hora noturna e o adicional noturno poderão ser pagos sob o mesmo título ou rubrica.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
Entre os dias 15 (quinze) e 22 (vinte e dois) de cada mês, as empresas deverão conceder um adiantamento salarial aos empregados, no valor mínimo de 30% (trinta por cento) do salário básico mensal, limitado ao valor que corresponda aos salários já vencidos no mês.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS AUTORIZADOS
As empresas somente poderão efetuar descontos nos salários de seus empregados quando expressamente autorizados e quando se referirem a empréstimos bancários na forma da Lei nº 10.820, de 17.12.2003, associações, fundações, clubes, seguros, previdência privada, transporte, refeições, compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos e convênios com médicos, dentistas, clínicas, ópticas, funerárias, farmácias, hospitais, casas de saúde, laboratórios, lojas e supermercados, bem como pelo fornecimento de ranchos e compras intermediadas pelo SESI.
09.1 – Ficam ressalvados os descontos decorrentes do contido nas cláusulas n° 46 e 47, infra, e os efetuados em decorrência de prejuízos causados por dolo ou culpa.
09.2 – O somatório dos descontos realizados com base no previsto no "caput" desta cláusula não poderá exceder a 70% (setenta por cento) do salário-base do empregado no mês.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor da hora normal, quando se tratarem das 2 (duas) primeiras horas extras trabalhadas no dia, assim entendidas as que excederem a eventual regime de compensação de horário, e pagas com adicional de 100% (cem por cento) incidente sobre o valor da hora normal, aquelas que ultrapassarem a esse limite, ou seja, as horas extras trabalhadas além de 2 (duas) no dia.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SERVIÇOS EMERGENCIAIS
O integrante da categoria profissional que for convocado para prestar serviços em caráter de emergência, qualquer que seja a duração efetiva do trabalho que vier a realizar, sem considerar o tempo de deslocamento, perceberá, pelo menos, o pagamento equivalente ao que perceberia na realização de 2 (duas) horas suplementares. Para efeito desta cláusula, considerar-se-á emergência a convocação para a prestação de trabalho durante o intervalo de uma para outra jornada, dos integrantes da categoria profissional acordante, que estiverem nas respectivas residências, situação que deverá ser documentada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da referida convocação.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica mantido no percentual de 3,00% (três por cento), a incidir sobre a remuneração mensal do empregado beneficiado, por quinquênio completo de efetivo serviço prestado à respectiva empregadora, o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) instituído pela subcláusula nº 37.2 do acordo firmado nos autos do Processo TRT nº 03725.000/00-0 RVDC e referendado pela cláusula nº 05 da Convenção Coletiva de Trabalho firmada para vigorar a partir de 1º.07.2002 e protocolada junto à Delegacia Regional do Trabalho sob o nº 46218.019082/2002-91.
12.1 – A vantagem será devida a partir do dia primeiro do mês seguinte ao que o empregado completar 5 (cinco) anos de efetivo serviço, ou múltiplos de 5 (cinco) anos.
12.2 – Na apuração do tempo de serviço serão computados todos os períodos trabalhados na mesma empresa, ainda que descontínuos, não se computando os períodos de suspensão do contrato de trabalho.
12.3 – A vantagem é limitada a um máximo de 5 (cinco) quinquênios, ou a 15% (quinze por cento), incidente sobre a remuneração mensal do empregado beneficiado.
12.4 – Entende-se como "remuneração mensal" aquela que servir de base para o desconto da contribuição previdenciária.
12.5 – No caso de a empregadora já conceder vantagem semelhante à de que trata esta cláusula, se observará a que for mais benéfica aos empregados, bem como a circunstância de compensabilidade, de modo que uma não se some à outra em nenhuma hipótese.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno é devido no percentual de 20% (vinte por cento), salvo para os trabalhadores que até o ano de 2000, inclusive, tiveram pago o adicional noturno de 35% (trinta e cinco por cento), por um mês, no mínimo, aos quais fica garantido o direito de, como vantagem pessoal, continuarem a percebê-lo em tal percentual, facultado à empregadora, porém, efetuar seu pagamento sob rubricas distintas, sendo uma correspondente a 20% (vinte por cento) e outra correspondente a 15%(quinze por cento).
13.1 – Quando a jornada laboral for cumprida em horário legalmente considerado como noturno e houver prorrogação daquela, o período de prorrogação, para o efeito ora ajustado será considerado até, no máximo, as 8 (oito) horas da manhã, também estará sujeito à contagem para o fim de pagamento do adicional noturno.
13.1.1 – Os efeitos pecuniários da vantagem instituída no item anterior se darão a contar de 1°.07.2008.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE
As empresas poderão descontar de seus empregados, a título de vale-transporte, importância inferior a 6% (seis por cento) dos salários desses, ou mesmo nada descontar, sem que tal procedimento caracterize o fornecimento de salário-utilidade, uma vez que a legislação pertinente à matéria estabelece apenas o valor máximo que pode ser descontado.
14.1 – O Sindicato dos Trabalhadores reconhece que todas as empresas encontram-se localizadas em local de fácil acesso, servido por transporte regular público. Todavia, como forma de incentivo às empresas, para que propiciem transporte mais confortável a seus empregados, fica estabelecido que, em caso de a empresa fornecer transporte especial a seus empregados, ainda que gratuitamente, disso não decorrerá qualquer direito ao trabalhador, nem mesmo à manutenção da vantagem, não se caracterizando, o tempo despendido pelo empregado na utilização desse transporte, como horas "in itinere".
14.2 – As empresas poderão descontar o valor real do transporte, até o limite de 6,0% (seis por cento) do salário do empregado.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AJUDA DE CUSTO AO ESTUDANTE
As empresas concederão um "auxílio escolar", como ajuda de custo, não integrável ao salário, no valor equivalente a R$1.278,20 (um mil duzentos e setenta e oito reais e vinte centavos), aos empregados admitidos até 30.06.2017 e que percebam salário inferior a R$3.195,50 (três mil cento e noventa e cinco reais e cinquenta centavos) e que comprovem estarem matriculados, e frequentando, em estabelecimento oficial ou reconhecido, curso regular de ensino, cujo pagamento deverá ser efetivado em duas parcelas, sendo a primeira até o quinto dia útil do mês de dezembro de 2017 e a segunda até o quinto dia útil do mês de maio de 2018.
15.1 – Para fazer jus a esta vantagem, o empregado interessado deverá fazer simples requerimento, por escrito, à empregadora, acompanhado de certificado de matrícula e frequência.
15.2 – Os requerimentos deverão ser efetivados até 30.11.2017 e 31.03.2018, respectivamente, sob pena de decadência.
15.3 – Ficam desobrigadas desse pagamento as empresas que mantêm cursos gratuitos aos empregados no próprio estabelecimento, ou que proporcionam o custeio de cursos para seus empregados, inclusive com fornecimento gratuito do correspondente material escolar.
15.4 – A vantagem prevista no “caput” desta cláusula é extensiva ao programa de Educação de Jovens Adultos, devidamente reconhecido como curso oficial de ensino, desde que respeitada a duração horária mínima de 500 (quinhentas) horas.
15.5 - A vantagem prevista no "caput" também é extensiva a empregados que estiverem frequentando cursos profissionalizantes ou de qualificação profissional, de interesse da empresa, e vinculados às suas funções.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento de empregado, a empresa pagará à sua esposa ou aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, mediante a apresentação de comprovante fornecido por este órgão, importância igual a 3.864,60 (três mil oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos), vigente no mês do pagamento, a título de "auxílio-funeral".
16.1 – As empresas poderão, desde logo, desobrigarem-se desta responsabilidade, instituindo e pagando integralmente seguro de vida a favor de seus empregados, com pecúlio em valor mínimo igual ao antes fixado. Neste caso, o pagamento respectivo ficará sujeito às normas e condições estabelecidas na respectiva apólice de seguro.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas com no mínimo 15 (quinze) empregadas com mais de 16 (dezesseis) anos de idade e que não possuam creche própria ou convenio com creches particulares, em condições mais favoráveis, deverão reembolsar diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda legal, vigilância e assistência de filho, inclusive o legalmente adotado, em creche que preencha os requisitos legais, de sua livre escolha, até o limite de R$246,43 (duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e três centavos), por filho(a), pelo período de 18 (dezoito) meses, contados do retorno do auxílio maternidade.
17.1 – O auxílio creche objeto desta cláusula não integrará, para nenhum efeito, o salário da empregada.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RECEBIMENTO DO PIS
As empresas que não providenciarem no pagamento das quotas do Programa de Integração Social - PIS aos seus empregados, no próprio local de trabalho, deverão conceder uma licença anual, de no máximo 4 (quatro) horas, para que os empregados possam buscar este pagamento, ficando os mesmos obrigados a comprovar, na volta, a efetivação deste pagamento, sob pena de anulação da licença.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO AO APOSENTADO
Ao empregado que conte com mais de 10 (dez) anos ininterruptos de serviço à atual empregadora, será devido, quando do seu desligamento em razão de aposentadoria, um abono em valor equivalente ao seu último salário nominal.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS
Como modo de equacionar dúvidas e unificar procedimentos, fica definido que, quando da rescisão ou extinção de contratos de trabalho, devem ser observados os seguintes prazos, para pagamento das "parcelas rescisórias", cabendo à empresa informar ao empregado, por escrito, o dia, horário e local em que será efetuado esse pagamento.
a – Aviso prévio concedido pela empresa:
a.1 – Com dispensa do cumprimento: pagamento em 10 (dez) dias, contados da data da comunicação ao empregado;
a.2 – Indenizado: pagamento em 10 (dez) dias, contados da data da comunicação ao empregado;
a.3 – Trabalhado: pagamento no dia seguinte ao término do contrato (31° dia, contado da data da comunicação ao empregado).
b – Aviso prévio concedido pelo empregado:
b.1 – Trabalhado: pagamento no dia seguinte ao término do contrato (31° dia, contado da data da comunicação à empresa).
b.2 – Com pedido de dispensa:
b.2.1 – Não atendido: pagamento no dia seguinte ao término do contrato (31° dia, contado da data da comunicação à empresa);
b.2.2 – Atendido: pagamento em 10 (dez) dias, contados da data do pedido do empregado.
c – Demissão Com justa causa (não há aviso prévio): pagamento em 10 (dez) dias, contados da data da demissão.
d – Contratos por prazo determinado, inclusive de experiência:
d.1 – Término do prazo pactuado: pagamento no dia seguinte ao término do contrato.
d.2 – Rescisão antecipada: pagamento em 10 (dez) dias, contados da data da comunicação ao empregado ou à empresa, não podendo ocorrer em data posterior àquela em que seria efetuado o pagamento, se não houvesse a rescisão antecipada do contrato.
20.1 – Quando o pagamento das parcelas rescisórias ocorrer após as 12 (doze) horas de sexta-feira ou de dia véspera de feriado, deverá sê-lo em moeda corrente nacional, ou mediante crédito em conta corrente bancária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DOS MOTIVOS DA DESPEDIDA
Quando da demissão de empregado, sob a alegação de cometimento de falta grave, a empresa deverá comunicá-lo, por escrito, desta resolução. A qualquer tempo poderá o Sindicato dos Trabalhadores solicitar que a empresa explicite os motivos da despedida, sob pena de presunção de inexistência da alegada justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As empresas deverão dar preferência, nos casos de homologações das rescisões de contrato de trabalho, ao Sindicato dos Trabalhadores.
22.1 – Caso o empregado não compareça no local e horário predeterminado para o pagamento das parcelas rescisórias, ou, em o fazendo, se recuse a receber o valor oferecido, o Sindicato dos Trabalhadores deverá certificar, no verso do recibo de quitação, a data em que a empresa compareceu para realizar o pagamento das parcelas rescisórias e que esse pagamento não se concretizou devido à recusa ou ausência do empregado, desde que este tenha sido comunicado, por escrito, da data, local e horário do respectivo pagamento.
22.2 – Caso o Sindicato dos Trabalhadores se recuse a homologar a rescisão do contrato de trabalho do empregado, deverá certificar, no verso do recibo de quitação, a data em que a empresa compareceu para realizar o pagamento das parcelas rescisórias, bem como os motivos de sua recusa.
22.3 – Os Sindicatos convenentes recomendam às empresas que agendem junto ao Sindicato dos Trabalhadores, por telefone (51 3592-8169 e 3590-2045) ou via e-mail (tanara@metalsaoleo.org.br) a data e horário para a realização das homologações, já na data da comunicação do aviso prévio.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO – REDUÇÃO DE HORÁRIO
Relativamente ao aviso prévio, será observado o seguinte:
a – A redução de horário de trabalho, durante o período de aviso prévio concedido pela empregadora, será gozado durante a primeira ou a última semana, salvo manifestação do empregado para gozar desta redução de outra maneira, permitida por lei.
b – Quando o empregado receber a comunicação de aviso prévio, na rescisão de iniciativa da empregadora, ou durante o seu cumprimento, e solicitar o seu imediato desligamento, a empregadora deverá atendê-lo, liberando-o de imediato e fazendo a anotação de saída na CTPS, cessando, em decorrência, nesta mesma data, o pagamento de salários.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO INFANTIL
As empresas manifestam o seu propósito de não utilização de mão-de-obra infantil (assim considerada a de menor de 14 anos de idade). Eventuais transgressões ou irregularidades serão reportadas pelo Sindicato dos Trabalhadores aos Sindicatos Patronais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÕES DAS FUNÇÕES NA CTPS
As empresas ficam obrigadas, caso o empregado tenha vencido o período de experiência e exerça função definida, a anotar dita função na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, inclusive nos casos de progressão funcional.
24.1 – A função deverá ser anotada já na admissão, quando o empregado tiver sido selecionado para função definida e já a tiver exercido no emprego anterior.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REVISTA PESSOAL
No caso de "revista pessoal" de empregados, deverá ser esta efetuada em local adequado por pessoas do mesmo sexo.
Adaptação de função
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - IMPLANTAÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS
As empresas fornecerão treinamento para os empregados, quando atingidos, direta ou indiretamente, pela implantação de novas tecnologias, com possibilidade de remanejamento destes profissionais, dentro da fábrica.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE SALÁRIO À GESTANTE
Será concedida garantia de emprego ou salário às empregadas gestantes, salvo nos casos de justa causa, contrato de experiência ou acordo para a rescisão contratual, desde o momento em que comprovem a gravidez perante a empresa, unicamente mediante a apresentação de documento fornecido pelo Serviço de Pré-Natal do INSS, e até 5 (cinco) meses após o parto.
28.1 – Esta garantia é assegurada enquanto vigente o contrato de trabalho. No caso de rescisão contratual, por iniciativa da empresa e fora dos casos explicitados no "caput", a comprovação do estado de gravidez deverá ser efetivado até 30 (trinta) dias após o final do prazo de aviso prévio. A comprovação posterior a esta data não gerará direito à referida garantia.
28.2 – As empresas ficam orientadas a cumprirem o previsto nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 389, da CLT.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO ALISTANDO
Será concedida garantia de emprego ou salário ao empregado alistado para o serviço militar obrigatório, desde a data de realização dos exames seletivos e até a data de incorporação da classe respectiva, independentemente de o empregado incorporar ou não.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO AO APOSENTANDO
Aos empregados que comprovarem perante a empregadora, na forma estabelecida abaixo, estarem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria mínima por tempo de serviço ou por idade e que contem com um mínimo de 05 (cinco) anos de serviço na atual empresa, fica garantido o emprego ou salário durante o tempo faltante para aposentar-se. Esta garantia será assegurada por uma única vez e cessará, automaticamente findo o período máximo dos 12 (doze) meses.
30.1 – Nas mesmas condições, ao empregado que contar com um mínimo de 14 (quatorze) anos de serviço na atual empresa, sendo os 4 (quatro) últimos ininterruptos, a garantia fica estendida para 24 (vinte e quatro) meses.
30.2 – O empregado, ao implementar a condição de tempo de serviço pré-aposentadoria, deverá comprovar perante a empregadora, mediante certidão fornecida pelo INSS, ou mediante declaração própria acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios, encontrar-se a 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) meses, conforme for o caso, da aquisição do direito à aposentadoria, sob pena de não gozar da garantia prevista nesta cláusula e seus subitens. A referida garantia cessará, automaticamente, quando o empregado completar o tempo de serviço exigido para a aposentadoria.
30.3 – A comprovação de tempo de serviço deverá ser feita enquanto vigente o contrato de trabalho, admitindo-se que seja feita, no máximo, até o final de eventual aviso prévio, trabalhado ou indenizado. A não comprovação ou a comprovação feita após o decurso do prazo fixado não gerará direito à garantia prevista nesta cláusula e suas subcláusulas.
30.4 – O documento elaborado e firmado, por empregado(a) e empregador (enquanto da vigência de contrato de trabalho e sob o título “declaração de tempo de serviço anterior”), a respeito do tempo de serviço anterior ao do emprego respectivo, constituirá prova incontroversa, para o fim de contagem de tempo de serviço, para o efeito desta garantia. Em qualquer hipótese (existindo tal documento, devidamente firmado pelas partes, ou caso empregado(a) ou empregador negue-se a elaborá-lo ou firmá-lo), permanecerá aplicável à espécie o quanto previsto na subcláusula 30.2, supra.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - HORÁRIO DE TRABALHO – MUDANÇA - ATRASOS
Não será considerada alteração contratual a mudança de horário de início e fim de jornada de trabalho, dentro do mesmo turno, e que não importe em aumento da referida jornada.
§ único – Quando o empregado se apresentar atrasado para o início do expediente e lhe for permitido trabalhar, não poderá haver desconto do repouso semanal correspondente.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
Estabelecem as partes, com inteiro conhecimento de causa, para vigorar mesmo em situações consideradas insalubres, para as empresas que já o mantenham ou venham a manter, o regime de supressão, parcial ou total, do trabalho em 1 (um) dia da semana, com o conseqüente trabalho nos demais 5 (cinco) dias, sob a forma de compensação, observando-se o limite diário de 10 (dez) horas, tudo na forma do contido nos arts. 59, § 2°, e 413, inc. I, da CLT.
32.1 – A faculdade outorgada às empresas restringe-se ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação. Uma vez estabelecido, não poderão suprimí-lo sem a concordância prévia do empregado, salvo se decorrer de imposição legal.
32.2 – Os Sindicatos acordantes entendem que:
a – é do interesse de ambas as categorias a manutenção do regime de compensação de horários para a supressão do trabalho aos sábados, mesmo que em atividades insalubres e independentemente de autorização administrativa;
b – a realização de horas extraordinárias, mesmo que de modo habitual ou aos sábados, não descaracteriza ou invalida o regime de compensação ora previsto.
32.3 – A revogação do contido nesta cláusula, por seu caráter de estipulação permanente, somente poderá ocorrer em decorrência de expressa disposição em revisões de dissídio coletivo, convenções ou acordos coletivos ou sentenças normativas.
32.4 – Na vigência do regime de compensação de horário pela supressão do trabalho aos sábados, ressalvados os procedimentos mais favoráveis já praticados pela empregadora, os feriados que ocorrerem:
a – de segunda à sexta-feira serão remunerados como mais um repouso (7.20 horas = 7,33 horas);
b – em sábados serão remunerados como horas extras (à razão de 7.20 horas = 7,33 horas), com o adicional de 50% (cinquenta por cento):
b.1 – desde que haja proposta ou anuência da empresa e adesão mínima de 75% (setenta e cinco por cento) dos empregados, comprovável em documento que contenha a assinatura destes, é facultado, ao invés da remuneração das horas de feriado como extras, suprimir 07.20 horas da carga horária semanal, mediante redução da jornada em um ou mais dias, ou mediante ajuste de compensação anual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO INTERSEMANAL
No regime horário em que não ocorra compensação de horas de trabalho, como previsto na cláusula anterior, e desde que observado o limite constitucional de 8 (oito) horas diárias, poderá haver compensação de uma semana para outra, trabalhando-se em uma semana 5 (cinco) dias de oito horas e em outra 6 (seis) dias de oito horas, isto é, uma semana de 40:00 horas e outra de 48:00 horas, no máximo, visando a que os empregados gozem de folga alternada sábado sim e o seguinte não.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO PARA GOZO DE FOLGAS
Poderá haver a supressão do trabalho em determinado dia ou dias mediante compensação com trabalho em outro ou outros dias, ou com supressão de salários, com vista a alargamento de períodos de repousos semanais ou de feriados, bem como por ocasiões especiais como as de Natal, Ano Novo, Carnaval, etc.
34.1 – Para a efetivação do ora estipulado, deverá haver proposta ou anuência da empresa e adesão mínima de 75% (setenta e cinco por cento) dos empregados, comprovável em documento que contenha a assinatura destes.
34.2 – Estabelecida a compensação, ficarão os discordantes minoritários obrigados a cumpri-la, sob pena de aplicação, pela empresa, de sanções disciplinares.
34.3 – Sempre que o Sindicato dos Trabalhadores solicitar, deverá ser-lhe enviada a lista dos empregados acordantes, para conferência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REGIME ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
As empresas poderão adotar o regime de compensação previsto no art. 59, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41/2001, mediante proposta aprovada por maioria simples (50% + 1) dos empregados atingidos, através de votação secreta.
35.1 – A adoção do regime de compensação ora pactuado poderá ser para a empresa toda, ou para determinada unidade, setor ou linha de produção e quando, apesar de não abranger a totalidade da empresa ou unidade, atingir mais de um setor ou linha de produção, o “quorum” estabelecido no “caput” deverá ser aferido em relação aos empregados do conjunto desses setores ou linhas de produção atingidos pela adoção de tal sistema horário.
35.2 – Dentro do período de vigência deste acordo, poderão ser estabelecidos diversos regimes de compensação especial com duração inferior a um ano cada um, de modo a atender às necessidades da empresa.
35.3 – O regime horário de que trata esta cláusula só passará a vigorar após 5 (cinco) dias corridos de sua aprovação.
35.4 – A empresa deverá apresentar aos empregados, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e mediante afixação em quadro de avisos, as condições que regerão o regime especial de compensação de horário e estes, depois de esclarecidas suas eventuais dúvidas, manifestar-se-ão pela aprovação ou não da proposta formulada pela empregadora, através de escrutínio secreto, que, nas empresas obrigadas à constituição de CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), será coordenado pelo Presidente e pelo Vice-Presidente desta e, nas empresas não sujeitas à constituição de CIPA, pelo empregado responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR-5.
35.4.1 – Finda a votação, a CIPA, em reunião especial e extraordinária, procederá a apuração dos votos, lavrando ata em que constem os termos da proposta apresentada pela empresa e o resultado do escrutínio, após o que as cédulas utilizadas na votação serão eliminadas.
35.4.2 – Nas empresas não obrigadas à constituição de CIPA, concluída a votação, o empregado responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR-5, na presença dos empregados abrangidos pelo regime especial de compensação de horário e de representante da empresa, procederá a apuração dos votos, lavrando ata em que constem os termos da proposta apresentada e o resultado do escrutínio, após o que as cédulas utilizadas na votação serão eliminadas.
35.5 – Implantado o regime de compensação de que trata esta cláusula, apenas poderá ser alterado mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos trabalhadores abrangidos.
35.6 – A empresa deverá comunicar a adoção do sistema de compensação previsto por esta cláusula ao Sindicato dos Trabalhadores, podendo este requisitar cópia da ata relativa a sua aprovação.
35.7 – No caso de extinção do contrato de trabalho, por qualquer forma, enquanto vigente regime de compensação estabelecido conforme o previsto nesta cláusula, apurar-se-ão as horas trabalhadas a maior e/ou a menor pelo empregado no período, sendo pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) ou descontadas dos seus haveres rescisórios, conforme o saldo apurado seja de horas trabalhadas a maior ou a menor.
35.8 – Excepcionalmente, na vigência deste acordo, poderão ser estabelecidos diferentes regimes de compensação no período, devendo, porém, a apuração das horas trabalhadas a maior ou a menor pelo empregado ocorrer ao término do prazo de 1 (um) ano contado da implantação do primeiro regime, oportunidade em que, apuradas as horas trabalhadas e confrontadas com as que deveriam ter sido trabalhadas no período e deduzidas as decorrentes de ausências injustificadas registradas nos períodos previstos de trabalho a mais, se dessa operação resultar:
a – número de horas prestadas superior ao que deveria ser trabalhado no período, as horas excedentes serão remuneradas como extraordinárias, com o adicional de 50% (cinquenta por cento);
b – número de horas prestadas inferior ao que deveria ser trabalhado no período, essas horas laboradas a menor serão desconsideradas e apenas compensadas em caso de reclamação, judicial ou não, de diferenças de horas, normais ou extras, compensadas ou não.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÕES DE HORÁRIO: RESSALVA GERAL
Fica estabelecido que a simultânea adoção das compensações de que tratam as cláusulas nº 34 e/ou 35, supra, com os regimes de compensação de horário previstos nas cláusulas nº 32 ou 33, acima, não invalidam estes.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO INTRAJORNADA
Na forma prevista no parágrafo 3°, do art. 71, da C onsolidação das Leis do Trabalho e como facultado pelo contido na Portaria MTE n° 1095, de 19.05.2010 (DOU 20.05.2010), poderá haver redução do intervalo mínimo de uma hora para até meia hora, desde que:
a - a empresa interessada protocole, e obtenha a autorização, junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego pedido específico, nos termos previstos na Portaria supra mencionada e do disposto nesta Cláusula;
b – a empresa atenda integralmente às exigências concernentes à organização do(s) refeitório(s);
c – os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.;
37.1. A redução do intervalo deverá ser, preliminarmente, acertada entre a empresa e seus empregados e com o respectivo Sindicato Profissional, mediante “termo complementar” a esta Convenção de Trabalho, firmado obrigatoriamente, entre o Sindicato dos trabalhadores e a empresa interessada, com assistência do respectivo Sindicato Patronal, o qual deverá conter:
a – a especificação do (s) estabelecimento (s) em que será implantada, bem como, se for o caso, para determinada Seção, Setor, Linha de Produção ou Serviço;
b – a necessidade e conveniência da redução;
c – a especificação dos períodos de duração dos intervalos, que não poderão ser inferiores a 30 (trinta) minutos;
d – as garantias oferecidas pela empregadora em relação às condições de repouso e da alimentação;
e – os casos de cessação da redução e os procedimentos à readequação dos horários e suas
consequências;
f – a expressa proibição da possibilidade de indenização ou supressão do intervalo.
37.2. O Sindicato dos Trabalhadores, quando solicitado pela empresa interessada ou pelos empregados da mesma, não poderá se negar a intermediar a implantação da redução de intervalo intrajornada, sendo que, para estabelecer e firmar o “termo complementar”, como previsto no item 37.1., deverá se valer de listagem com a assinatura dos empregados interessados com a aprovação de no mínimo 55% (cinqüenta e cinco por cento) dos que terão o intervalo reduzido.
37.3. Para a celebração do “termo complementar”, o Sindicato dos Trabalhadores não poderá pleitear a negociação e/ou inclusão de disposições ou vantagens não inerentes à redução do intervalo.
37.4. O “termo complementar” fará referência a esta cláusula e ao número de registro desta Convenção Coletiva no órgão do Ministério do Trabalho e Emprego.
37.5. No caso de determinação, administrativa ou judicial, de cessação, por qualquer motivo, do intervalo reduzido, não acarretará, no período em foi observado, nenhum pagamento ou indenização aos empregados.
37.6. Na implantação da redução do intervalo intrajornada, a empresa deverá levar em conta situações especiais de gestantes, estudantes e demais trabalhadores com outros compromissos.
37.7. A duração reduzida do intervalo será implementada após a sua autorização pelo órgão do Ministério do Trabalho e Emprego.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MARCAÇÃO DO PONTO
Visando a comodidade dos trabalhadores, as empresas poderão permitir a marcação do ponto até 5 (cinco) minutos antes do horário previsto para início da jornada e até 5 (cinco) minutos após o horário previsto para seu término, sem que essa marcação antecipada e posterior do ponto possa servir de base para alegação de serviço extraordinário.
38.1 – Igualmente visando a comodidade dos trabalhadores e um melhor aproveitamento de tempo, as empresas poderão dispensar a marcação do ponto no horário do intervalo para repouso e alimentação, observados os requisitos exigidos pela Portaria n° 3.626, de 13.11.1991, do Ministério do Trabalho, especialmente no que respeita à assinalação, no cartão de ponto, do horário destinado a tal intervalo.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Em aditamento ao previsto no artigo 473, da Consolidação das Leis do Trabalho, fica assegurado que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:
a – Por 1 (um) dia útil, no caso de falecimento de "avô, avó, sogro, sogra, genro ou nora", e por 3 (três) dias úteis consecutivos, no caso de falecimento de "cônjuge, filho(a), pai ou mãe".
b – Por 3 (três) dias úteis consecutivos, em caso de seu casamento, sendo os dias contados do dia imediatamente anterior à data do casamento.
39.1 – O empregado deverá comprovar a ocorrência das hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do dia de seu retorno ao trabalho.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AUSÊNCIAS TEMPORÁRIAS DO ESTUDANTE
As empresas abonarão os períodos de ausência dos empregados estudantes exclusivamente para prestação de exames finais, desde que os mesmos estejam matriculados em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecido e os exames se realizem em horário conflitante com seu turno de trabalho. O empregado, para gozar deste benefício, deverá avisar ao empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, obrigado, ainda, a comprovar, nas 72 (setenta e duas) horas seguintes, o fato.
40.1 – Esta garantia é extensiva à realização de 1 (um) exame vestibular.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
Os Sindicatos acordantes esclarecem, expressamente, na forma do previsto no art. 7 º do Decreto n º 27.048, de 12.08.1949, com a redação dada pelo Decreto n º 60.591, de 13.04.1967, que as empresas integrantes da categoria econômica que desenvolvem atividades de “fundição, forjaria e usinagem (fornos acesos permanentemente) – (exclusive pessoal de escritório)”, estão autorizadas a manter trabalho nos dias referidos naqueles decretos.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
Quando da concessão de férias, observar-se-á o que segue:
a – Para os empregados que entrarem em gozo de férias após 1° de março e requeiram, até o momento em que receberem o aviso de férias ou até 10 (dez) dias antes do início do gozo das mesmas, as empresas concederão, juntamente com o pagamento relativo às férias, o adiantamento correspondente à primeira parcela da gratificação natalina (13° salário), adiantamento este previsto na Lei n° 4.749.
a.1 – Não havendo o requerimento por parte do empregado e, em conseqüência, o adiantamento, a empregadora deverá efetuá-lo nos 10 (dez) primeiros dias após o retorno do empregado ao trabalho.
b – O início do período de gozo de férias não deverá ocorrer em dia de véspera de fim de semana ou feriado.
b.1 – Se, todavia, o início do período de gozo de férias ocorrer em véspera de feriado, o segundo dia de gozo, para efeito de contagem, será considerado o primeiro dia útil posterior a esse feriado e devendo os dias intermediários ser remunerados normalmente.
b.2 – Caso o início do período de gozo de férias se dê de terça-feira a sexta-feira, as horas já trabalhadas na semana, para compensar a supressão do trabalho no sábado, serão pagas como horas extras, todas com adicional de 50% (cinquenta por cento).
c - É assegurado o direito de férias proporcionais ao empregado que, ao solicitar demissão, contar com mais de 15 (quinze) dias e menos de 1 (um) ano de emprego.
d - Quando marido e mulher trabalharem para a mesma empregadora e os respectivos períodos aquisitivos e de gozo de férias forem compatíveis e houver requerimento conjunto, o gozo de férias deverá ocorrer no mesmo período.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E UNIFORME
As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados os equipamentos de segurança obrigatórios, nos termos da legislação específica sobre higiene e segurança do trabalho. Também fornecerão gratuitamente uniformes e acessórios, quando exigirem seu uso obrigatório em serviço.
43.1 – O empregado se obriga ao uso, manutenção e limpeza adequados dos equipamentos e uniformes que receber e a indenizar a empresa por extravio ou dano, salvo desgaste natural. Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os equipamentos e os uniformes de seu uso e que continuam de propriedade da empresa.
43.2 – Para os empregados que exerçam funções para as quais é exigido o uso de óculos de proteção, as empresas providenciarão, gratuitamente, na colocação de lentes de grau na armação do referido E.P.I., mediante solicitação do empregado, que deverá entregar receita médica para tanto.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - SESMT COMUM E SIPAT COMUNITÁRIA
As empresas de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município, ou em municípios limítrofes, cujos estabelecimentos se enquadrem no Quadro II, poderão constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT COMUM, organizados pelo Sindicato Patronal correspondente ou pelas próprias empresas, tudo em consonância com o disposto no item 4.14.3 da NR-4, aprovada pela Portaria MT n. 3.214/78, com redação alterada pela Portaria MTE n. 17, de 01 de agosto de 2007.
44.1 - Por analogia ao item anterior, as empresas poderão realizar e participar de Semana Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho – SIPAT COMUNITÁRIA, organizada pelo Sindicato Patronal, com a participação opcional do Sindicato dos Trabalhadores, sendo que este poderá sugerir ou indicar temas de palestras, tudo conforme art. 8º da CLT e item 5.51 da NR-5, aprovada pela Portaria MT n. 3.214/78 e com o respaldo do contido nos itens 5.4, 5.5 e 5.48, da mesma NR.
44.2 - O SESMT COMUM previsto no caput, assim como a SIPAT Comunitária descrita no item supra, deverão ter seu funcionamento avaliado anualmente, por Comissão Composta de representantes das empresas, prestadores de serviços indicados pelo Sindicato Patronal e opcionalmente, pelo Sindicato de Trabalhadores, caso seja do seu interesse, sendo que seu relatório anual deverá ser depositado junto à Agência Regional do Trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COMUNICADOS OFICIAIS DO SINDICATO
As empresas deverão reservar local apropriado, preferentemente próximo aos relógios-ponto, para a afixação de avisos de interesse dos empregados e/ou do Sindicato dos Trabalhadores, o qual, para tanto, encaminhará estes avisos à direção das empresas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
As empresas descontarão de seus empregados, integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Rio Grande do Sul, a importância equivalente a 01 (um) dia dos seus respectivos salários base e referente ao mês seguinte ao que for efetuado o registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho, comprometendo-se a recolher os valores descontados até o décimo dia útil do mês seguinte ao que ocorrer o desconto, na conta corrente nº 37.826-7, Bradesco, Ag. 0268-2, do primeiro convenente, através de depósito identificado. Após o recolhimento, as empresas devem remeter ao sindicato profissional relação com o nome dos profissionais e respectivos valores recolhidos.
46.01 – A contribuição negocial ora ajustada subordina-se à não oposição do trabalhador, manifestada perante o Sindicato, devendo este protocolar a solicitação por escrito na sede do Sindicato, de segunda a sexta-feira, das 13h às 17h, ou através de ofício enviado para o e-mail: sinditestrs@sinditestrs.org.br no período que inicia após registrada a presente Convenção no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e divulgada no site do Sindicato www.sinditestrs.org.br e que encerra 10 (dez) dias após.
46.02 - O Sindicato dará ciência aos empregados citados no caput da presente cláusula através do site: www.sinditestrs.org.br quanto ao desconto a ser efetivado, para que seja oportunizada aos mesmos a oposição referida no item 46.01.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE DO SINDICATO
Na forma do estipulado na cláusula que se refere aos Descontos Autorizados (6) e, quando solicitado pelo Sindicato dos Trabalhadores, as empresas deverão descontar no pagamento dos salários de seus empregados, associados ao Sindicato dos Trabalhadores, as mensalidades de sócios.
47.1 – Para efetivação do pactuado, o Sindicato dos Trabalhadores deverá enviar à empresa, sempre com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a relação dos associados e os cupons ou tickets de mensalidades e, através de pessoa credenciada, comparecer para o recebimento até o quinto dia útil do mês subseqüente a que se refere o desconto.
47.2 – É facultado ao Sindicato dos Trabalhadores estabelecer, com cada empresa, modo diverso de operacionalizar o sistema ora introduzido.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATRASOS NOS RECOLHIMENTOS
O não recolhimento nos prazos fixados nas duas cláusulas anteriores acarretará a incidência dos mesmos acréscimos devidos em relação a recolhimentos ao FGTS efetuados com atraso.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONDIÇÕES DA CONCILIAÇÃO - PRINCÍPIOS DA COMUTATIVIDADE E DO CONGLOBAMENTO
Esta Convenção Coletiva de Trabalho foi resultado de ampla negociação coletiva, em momento de muitas dificuldades para as categorias convenentes e visou o equilíbrio destas dificuldades. Assim, o disposto nas cláusulas 3ª a 5ª, 8ª, 10ª até 19ª, 27ª, 28, 30º, 31ª, 37ª, 38ª, 40ª, 42ª, 46ª e 47ª se constituem em vantagens não previstas em lei aos integrantes da categoria profissional e as cláusulas 32ª até 36ª se constituem em contrapartida às empresas da categoria econômica, em sintonia com os princípios da comutatividade e do conglobamento.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA ECONÔMICA
As partes esclarecem que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Leopoldo e o Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico de São Leopoldo – SINDIMETAL têm base territorial comum nos municípios de Campo Bom, Dois Irmãos, Estância Velha, Esteio, São Leopoldo e Sapucaia do Sul. As empresas do segmento de máquinas e implementos industriais e agrícolas, localizadas nos municípios de Dois Irmãos, Estância Velha, Esteio, São Leopoldo e Sapucaia do Sul são representadas pelo Sindicato das Indústrias de Máquinas e Implementos Industriais e Agrícolas de Novo Hamburgo – Sinmaq Sinos e as localizadas no município de Campo Bom que, na Convenção Coletiva de Trabalho registrada na SRTE/RS sob o nº 46218.014802/2008-18, estavam representadas pelo Sindicato das Indústrias de Máquinas e Implementos Industriais e Agrícolas de Novo Hamburgo – Sinmaq Sinos, continuam com esta representação, mas nesta Convenção Coletiva de Trabalho integram a representação do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico de São Leopoldo – SINDIMETAL.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DIREITOS E DEVERES
As partes convenentes deverão zelar pela observância do disposto nesta convenção.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DECLARAÇÕES
Os Sindicatos convenentes declaram haver observado todas as prescrições legais e as contidas em seus respectivos estatutos, pertinentes à celebração de Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DEPÓSITO PARA FINS DE REGISTRO E ARQUIVO
Compromete-se o Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado do Rio Grande do Sul a promover o depósito do requerimento de registro (Sistema Mediador) da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para fins de registro e arquivo, na Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego – SRTE/MTE no Estado do Rio Grande do Sul, consoante dispõe o art. 614, da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 13º da IN/SRT/MTE nº 16, de 15 de outubro de 2013.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DIVERGÊNCIAS
Eventuais divergências oriundas da aplicação ou alcance do disposto nesta convenção, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PENALIDADES
No caso de descumprimento do contido nesta convenção, inclusive pelos empregados beneficiados, haverá a incidência da multa que houver sido especificada em suas cláusulas.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Eventual revisão desta convenção deverá observar os mesmos critérios para sua elaboração.
}
RAUL HELLER
Presidente
SIND IND MET MEC E MAT ELETR E ELETRON DE S LEOPOLDO
HEITOR SCHREIBER
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS INDUSTRIAIS E AGRICOLAS DE NOVO HAMBURGO E REGIAO
NILSON AIRTON LAUCKSEN
Presidente
SINDICATO DOS TECNICOS DE SEGURANCA DO TRAB DO ESTADO R
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.