SINDICATO DOS TRABS INDS MET S M M E E I EMP M DO EST CE, CNPJ n. 07.341.571/0001-39, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). ANTONIO FERNANDO CHAVES DE LIMA;
E
THERMOJET DO BRASIL LTDA, CNPJ n. 03.828.767/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). ADRIANO SENA DE JESUS;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Siderúrgicas, Mecânicas, de Materiais Elétricos e Eletrônicos do Estado do Ceará , com abrangência territorial em São Gonçalo do Amarante/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Reajuste Salarial de 4,5%, a partir de 1º de Maio de 2019, aplicando a todos os trabalhadores, exceto aprendiz e estagiário, sendo proporcional para os admitidos dentro do período de 1º de Maio de 2018 a 30 de Abril de 2019, desde que não inferior ao salário base.
O salário normativo praticado será no mínimo de R$ 1.143,64 (um mil cento e quarenta e três reais e sessenta e quatro centavos) por mês para jornada de 220 horas mensais, em caso de jornada inferior o valor devido será proporcional.
O pagamento do dissidio retroativo será efetuado na Folha de Dezembro/2019, ou seja em 05/01/2020.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUARTA - HORA EXTRA
As horas extras prestadas de segunda-feira a sexta, respeitados os limites estabelecidos na CLT, serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.
As horas extras prestadas aos sábados, respeitados os limites estabelecidos na CLT, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
Para o trabalho executado nos dias de descanso semanal remunerado (DSR), folgas e feriados (nacionais ou municipais) o adicional será de 100% (cem por cento).
Adicional Noturno
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno será acrescida do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) para fins do Artigo 73 da CLT.
Outros Adicionais
CLÁUSULA SEXTA - ABONO NATALINO
Em 05/12/2019, será efetado o crédito de R$ 100,00 no cartão de Alimentação como abono natalino.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA SÉTIMA - PLR
A empresa pagará a título de PLR o valor de R$ 525,00 para todos os funcionários, sendo proporcional para os admitidos dentro do período de 1º de Maio de 2019 a 30 de Abril de 2020.
O pagamento se dará em 02 (duas) parcelas. A 1ª parcela corresponderá ao período de apuração de 01/05/2019 á 31/10/2019 e o pagamennto se dará, impreterivelmente até o 5º dia útil de dezembro de 2019. A 2ª parcela corresponderá ao período de apuração de 01/11/2019 á 30/04/2020 e o pagamento se dará, impreterivelmente até o 5º dia útil de Junho de 2019.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
Reajuste com base no aumento salarial, o valor no cartão alimentação passa de R$ 250,00 para R$ 262,00. O pagamento do retroativo será efetuado na recarga posterior a aprovação do ACT.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA NONA - HOMOLOGAÇÕES RESCISÓRIAS
Como a Reforma Trabalhista revogou o § 1º e 3§ do art. 477 da CLT, desobrigando a homologação no sindicato, solicitamos que esta cláusula seja alterada, informando que a homologação poderá ser efetuada na empresa, salvo se o empregado solicitar a ida ao sindicato.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA - LICENÇA PATERNIDADE
A licença paternidade será de 05 (cinco) dias consecutivos, a partir do nascimento do filho, a todos os abrangidos por este Acordo Coletivo.
Relações Sindicais
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Fica instituída e considera-se válida a contribuição assistencial, referida pelo art. 513, alínea “e”, da CLT, aprovada em Assembleia Geral dos Trabalhadores, convocada e realizada de forma regular e legítima, nos termos dos artigos 611 e seguintes da CLT, para custeio do SINDICATO , em decorrência da negociação coletiva trabalhista, a ser descontada pela THERMOJET no contracheque dos empregados filiados e não filiados, desde que previamente autorizado de maneira formal e expressa pelo empregado da THERMOJET ao SINDICATO.
Parágrafo Primeiro : A THERMOJET descontará até o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) divididos em 7 (sete) parcelas de R$ 10,00 (dez reais) . A primeira parcela será descontada do salário do mês dezembro de 2019 e janeiro, fevereiro, março, e abril de 2020 no pagamento dos salários a título de contribuição assistencial, conforme soberana decisão da Assembleia Geral (realizada no dia 26 de Novembro de 2019).
Parágrafo Segundo : O empregado deverá informar de maneira expressa e por escrito a sua não concordância com a realização do desconto da contribuição mencionada no caput dessa cláusula, devendo apresentar 2 vezes ao SINDICATO , pessoalmente, por escrito e com identificação de assinatura legível, sua expressa oposição, no horário de 08h00min as 18h00min, sendo o primeiro período de oposição entre 02/12/2019 à 06/12/2019 para se opor às 3 parcelas dos meses de outubro, novembro, dezembro de 2019 e o segundo período entre 08/01/2020 à 21/01/2020 para se opor às 4 parcelas dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2020. O SINDICATO deverá comunicar à THERMOJET em até 5 (cinco) dias úteis após término do prazo de apresentação da oposição dos empregados, listagem comprovada documentalmente com cópia dos termos apresentados por aqueles empregados que não autorizaram expressamente a realização do referido desconto. O SINDICATO manterá atendimento no seguinte local: a) Em Fortaleza/CE: na sede do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Siderúrgicas, Mecânicas, Material Elétrico E. E. I. Emp. M. do Estado do Ceará. Rua: Nossa Senhora das Graças, Nº 262. Pirambu. Fortaleza-CE. Fone: (85) 3281-2521. Por ocasião da oposição, o empregado deverá receber do SINDICATO , comprovante escrito da mesma, o que poderá ser apresentado à THERMOJET .
Parágrafo Terceiro : Os empregados que forem admitidos após a assinatura do presente instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho não se enquadram na forma contributiva da presente cláusula, ficando isentos de qualquer desconto mencionado na presente cláusula.
Parágrafo Quarto : Observados os prazos estabelecidos conforme parágrafo segundo da presente cláusula, estabelecem as PARTES que o recolhimento do desconto decorrente desta cláusula ao SINDICATO será feito nos 10 (dez) dias úteis subsequentes aos dos descontos. Os recolhimentos antes mencionados serão efetuados através de guia de pagamento ou depósito bancário.
Parágrafo Quinto : A THERMOJET poderá efetuar o depósito diretamente na conta corrente do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS, MATERIAL ELÉTRICO E E I EMP M DO ESTADO DO CEARÁ. AG 0031 – OP 003 – C/C 000927-3 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A THERMOJET remeterá ao SINDICATO relação nominal dos empregados que tiveram efetuado o desconto e o comprovante de depósito, se for o caso.
Parágrafo Sexto : Caso ocorra pedido judicial de devolução, ou reembolso, do desconto da presente cláusula, com seus acréscimos, por parte do empregado, a THERMOJET , no momento processual próprio, denunciará da lide ao SINDICATO , que não poderá recusar a denunciação, assumindo o pólo passivo da relação processual respectiva, com imediata exclusão da THERMOJET , de referida relação processual, sob pena de caso contrário, recusando a denunciação, imergir em revelia, no processo judicial, com suas consequências, isto é, para exclusão da THERMOJET promovida e condenação do SINDICATO no pedido de reembolso, já que se confessa ele, pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, único responsável por qualquer pedido de devolução de contribuição que tenha recebido, com o que, desde logo, concorda o SINDICATO . Ocorrendo pedido administrativo ou extrajudicial de devolução ou reembolso dos descontos previstos na presente cláusula, diretamente pelo trabalhador junto à THERMOJET , esta encaminhará ao SINDICATO que assumirá exclusiva e integralmente o referido ônus, sendo o SINDICATO o único e exclusivo responsável por qualquer pedido de devolução de contribuição que tenha recebido e que seja posteriormente considerada indevida ou irregular, estando a THERMOJET isenta de quaisquer responsabilidades, inclusive perante possíveis procedimentos de lavra do Ministério Público do Trabalho e ou do Ministério do Trabalho e Emprego. Sendo certo que a obrigação de restituir é responsabilidade do SINDICATO diretamente ao trabalhador. Ademais, a THERMOJET apenas atuam com a obrigação convencional de efetuar o desconto do trabalhador e repassar ao SINDICATO , atuando THERMOJET como mero agente repassador dos valores da Contribuição Assistencial aprovada em assembleia. Não sendo THERMOJET obrigada em momento algum a restituir valores diretamente aos seus empregados, quando decorrente de pedidos administrativos direcionados a si por seus empregados.
Parágrafo Sétimo : Os empregados que estiverem de férias ou afastados pelo INSS no período designado para autorização, poderão manifestar sua concordância ao referido desconto, conforme descrito no parágrafo segundo, no decorrer da primeira semana seguinte ao retorno ao trabalho, de forma pessoal na sede do SINDICATO , devendo entregar cópia do documento que comprove o afastamento dentro do período estabelecido para a apresentação de autorização do desconto.
Parágrafo Oitavo : Considerando que os empregados afastados do trabalho pelo INSS, no período de vigência do benefício previdenciário, não percebe remuneração da THERMOJET , o que a impossibilita de efetuar qualquer desconto da contribuição assistencial, ficarão isentos do recolhimento durante o período de afastamento. Porém, após o retorno ao trabalho, e desde que ocorra durante vigência do presente instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho, poderá o empregado se manifestar conforme parágrafo sétimo acima, caso concorde expressamente e previamente com o desconto da contribuição.
Parágrafo Nono : Sendo observadas as restrições impostas no caput da presente cláusula bem como dos parágrafos segundo e terceiro, somente serão descontados os trabalhadores ativos no mês do referido desconto.
Parágrafo Décimo : O valor da contribuição assistencial se reverterá em prol do custeio financeiro de campanhas salariais, do custeio financeiro da atividade sindical, e do custeio de todos os serviços de saúde, lazer e educação promovidos pelo SINDICATO .
Parágrafo Décimo Primeiro : O atraso no recolhimento da contribuição assistencial sujeitará a THERMOJET ao pagamento do valor principal acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, além de multa equivalente a 2% (dois por cento).
}
ANTONIO FERNANDO CHAVES DE LIMA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRABS INDS MET S M M E E I EMP M DO EST CE
ADRIANO SENA DE JESUS
Diretor
THERMOJET DO BRASIL LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.