SINDICATO DOS TRAB EM CDL'S E ASSOCIACOES COMERCIAIS NO ESTADO DE MG, CNPJ n. 00.398.260/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLAYTON FERNANDES RODRIGUES;
E
CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE ARAGUARI, CNPJ n. 20.673.190/0001-15, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PEDRO LUIZ DE SOUZA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2023 a 30 de setembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em CDL's , com abrangência territorial em MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DA CATEGORIA E SALÁRIO DE INGRESSO
As partes ajustam que o salário ingresso e piso salarial da categoria, a partir de 1º de outubro de 2023, será correspondente a importância de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), independente do tempo de serviço na empresa.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALÁRIAL
A CDL-Araguari procederá à reposição de salários fixos dos funcionários abrangidos por este instrumento, vigente a partir de 1º de outubro de 2023, mediante aplicação do percentual de 4,51 % (quatro, cinquenta e um por cento) sobre o salário de outubro de 2022.
Parágrafo Primeiro: Ficam compensadas, assim, todas as antecipações salariais espontâneas e compulsórias, concedidas no período de 01 de Outubro de 2022 a 30 setembro de 2023 a exceção dos aumentos salariais decorrentes de mérito, promoção, transferência, os quais deverão ser reaplicados após a reposição ora estipulada nesta cláusula, por se tratar de alterações salariais não compensáveis.
Parágrafo Segundo: Aos funcionários admitidos, ou que tenham sofrido alteração na forma de remuneração, passando a perceber salário fixo, no todo ou em parte, após 1º de outubro de 2022, aplicar-se-á a reposição prevista no "caput" desta cláusula, proporcionalmente, desde que não ultrapasse o salário do funcionário mais antigo na mesma função.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DE SALÁRIOS
A CDL/Araguari poderá antecipar, quando solicitada pelo funcionário, 50% (cinquenta) por cento do salário, até o último dia útil da 1ª quinzena de cada mês, a título de adiantamento a ser descontado no salário do mês em curso.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS
A CDL/Araguari fará o pagamento dos salários de todos os seus funcionários até o primeiro dia útil do mês subsequente, podendo em caso de necessidade prorrogar este prazo de conformidade com a legislação vigente, 5º dia útil do mês subsequente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Ao funcionário que for contratado e ou a nível de gerência será pago um adicional de função de 40% (quarenta por cento) sobre o salário vigente.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS
As horas extras serão pagas com adicional de 100% (cem) por cento sobre o salário da hora normal. Faculta-se a CDL/Araguari a adoção do sistema de compensação de horas extras, pelo qual as horas extraordinárias efetivamente realizadas pelos funcionários, limitadas a 2 (duas) horas diárias, poderão ser compensadas até 180 (cento e oitenta) dias após o encerramento do período de apuração da folha de pagamento em que o trabalho extraordinário foi prestado, com redução de jornada ou folgas compensatórias.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de ao final do período previsto "Caput" não tiverem sido compensadas todas as horas extras prestadas, as restantes deverão ser pagas, como horas extras, ou seja, o valor da hora normal, acrescido do adicional de horas extras, conforme previsto no "Caput" desta cláusula.
Parágrafo Segundo: Caso concedido pelas reduções de jornada ou folgas compensatórias além do número de horas efetivamente prestadas pelo funcionário, no período de que trata o "Caput" essas não poderão se constituir como crédito para a CDL/Araguari a ser descontado em períodos subsequentes ao previsto no "Caput".
Parágrafo Terceiro: Recomenda-se a CDL/Araguari que, quando a jornada extraordinária atingir 02(duas) horas diárias, a empresa forneça lanche, sem ônus para o funcionário.
Parágrafo Quarto: Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma prevista nesta cláusula, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração da rescisão.
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA - ABONO
A CDL/Araguari pagará dois abonos salariais, nos meses de abril e outubro de cada ano, a todos seus funcionários no valor de 15% (quinze por cento) do salário mínimo.
Parágrafo Único: A verba relativa ao abono não se integrará ao salário para efeito de cálculos de férias, 13º salário, FGTS, INSS, verbas rescisórias e demais verbas previstas em lei.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA - COMISSÕES
O pagamento das comissões dos negócios realizados até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, data do fechamento, ficando o pagamento dos negócios de efetivados após esta para o mês subsequente.
Parágrafo Primeiro: Para efeito de cálculo para pagamento de rescisões, férias, 13º salário, aviso prévio dos funcionários que percebem comissões serão tomadas por base a média das comissões, dos 06 (seis) últimos meses.
Parágrafo Segundo: As comissões serão pagas de acordo com a tabela estabelecida pela CDL/Araguari, a qual fará parte integrante deste. Podendo ser modificada de acordo com a convenção firmada entre a entidade e funcionários.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
A todo o funcionário que contar com 03 (três) anos ou mais de serviço na CDL/Araguari, será devido um prêmio corresponde a 02 (dois) dias de serviço para cada ano trabalhado, sendo que ficara a escolha do funcionário a folga destes dias ou o pagamento, no mês de aniversário de seu nascimento, sendo que, caso opte pelo pagamento, este deverá ser efetuado com base no salário atual do funcionário e pago em dinheiro na folha de pagamento.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TICKT ALIMENTAÇÃO
A CDL/Araguari concederá ticket alimentação mensalmente a todos os seus funcionários no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
O Ticket Alimentação, bem como o ticket bonificação não se integraram ao salário para efeito de cálculos de férias, 13º salário, FGTS, INSS, verbas rescisórias e demais verbas previstas em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO LANCHE
A CDL/Araguari oferecerá a todos os seus funcionários lanche, consistente em pão com manteiga, leite, café e chá, duas vezes por dia.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AIXÍLIO EDUCAÇÃO
O empregador concederá aos empregados um benefício valor de R$79,00 (Sessenta e nove reais) para colaboradores que fazem cursos de graduação, pós graduação, cursos técnicos, cursos de especialização, MBA, desde que estes o aprendizado destes cursos possam contribuir para sua área profissional dentro da entidade.
Parágrafo Único: Não integrará ao salário para efeito de cálculos de férias, 13º salário, FGTS, INSS, verbas rescisórias e demais verbas previstas em lei.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PLANO DE SAÚDE / ODONTOLÓGICO
A CDL/Araguari oferecerá convênio de prestação de serviço de saúde, nos seguintes termos:
a) Convênio pelo sistema pré-pago;
b) A CDL/Araguari arcará integralmente com o custo das mensalidades de seus empregados
c) A CDL/Araguari concederá gratuitamente a todos da CDL o Plano Odontológico.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
A CDL/Araguari compromete-se a fornecer Seguro de Vida em grupo para cada funcionário, com garantia de pagamento para os casos de morte de qualquer natureza e de invalidez permanente ou parcial na ocorrência de acidente de trabalho.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO VALE COMPRAS
A CDL/Araguari concederá 1 (um) vale compras no valor de R$ 122,00 (Cento e vinte e dois reais) como presente de aniversário a todos os seus colaboradores que na data de assinatura do presente instrumento contarem com mais de dois ano s de serviços ininterruptos na empresa.
Parágrafo Único: Este vale compras somente será concedido aos colaboradores admitidos até a data limite de 01/05/2015.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO
As rescisões de contrato de trabalho de funcionário abrangido por este instrumento serão assistidas e homologadas exclusivamente pela entidade sindical profissional ou por um delegado designado pelo SINCASEMG, obedecidos aos critérios estabelecidos no art. 477 e seus parágrafos consolidados e IN-03 do MTB, independente na nova Lei Trabalhista vigente.
Parágrafo Primeiro - Data da Homologação - A CDL/Araguari deverá proceder a homologação do Aviso Prévio ou pedido de dispensa por parte do empregado, devendo a CDL em todos os casos avisar por escrito ao funcionário a data, hora e local da homologação.
Parágrafo Segundo - No dia marcado para a homologação, de acordo com o que determina a Lei, em caso de não comparecimento do funcionário ou de qualquer indisponibilidade por parte do Sindicato Profissional ou por Delegado designado, este se obriga a fornecer a empresa um comprovante de seu comparecimento, desobrigando-o do pagamento de qualquer multa sendo, neste ato, marcada nova data para homologação.
Parágrafo Terceiro - Fica desde já ratificado a estabilidade do funcionário designado Delegado Sindical desde a sua nomeação até a data em que for destituído.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
A CDL/Araguari é obrigada a fornecer atestados de afastamento e salários ao funcionário demitido.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GESTANTE
A funcionária gestante é assegurada a estabilidade no emprego, desde a concepção até 60(sessenta) dias após o término da licença maternidade, desde que não incorra em nenhuma falta considerada grave (Justa Causa).
Parágrafo Primeiro: Fica assegurada a funcionária mãe, durante o período de amamentação, o recebimento do salário sem a correspondente prestação do serviço quando a CDL/Araguari não cumprir as determinações do art. 398 da CLT, bem como exposto no "Caput" desta cláusula.
Parágrafo Segundo: Para amamentar seu próprio filho e até que este complete a sua fase de amamentação, será facultada a funcionária Mãe, 2 (dois) intervalos de 30 (trinta) minutos por dia, podendo acumulá-los no início ou fim da jornada a critério da funcionária.
Parágrafo Terceiro: Quando a atividade da funcionária gestante não for compatível com seu estado de gestação a CDL/Araguari, mediante laudo médico e desde que sua estrutura organizacional permita, deverá remanejá-la para função adequada, sem prejuízo do salário e do exercício da função anterior, observando-se que este remanejamento, sempre transitório, não gerará quaisquer direitos para ou contra terceiros, especialmente equiparação salarial.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Os funcionários ou a sua respectiva entidade representativa (Sindicato Profissional/SINCASEMG), poderão instaurar ação de cumprimento, na forma e para os fins específicos do parágrafo único do art. 872 da CLT, equiparando-se para tanto o presente Acordo Coletivo de Trabalho independentemente da nova Lei trabalhista.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
Para jornada de trabalho de digitação ininterrupta em terminal de vídeo, será observada pela CDL/Araguari, a portaria nº 3.750/90 do Ministério do Trabalho.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FALECIMENTO DE SOGRO(A), GENRROS E NORAS
Em caso de falecimento de sogro, sogra, genro e nora, o funcionário poderá deixar de comparecer ao trabalho no dia do sepultamento, sem prejuízo dos salários e desde que devidamente comprovado.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA ESTUDANTE
Fica proibida a prorrogação da jornada do funcionário estudante durante o período do ano letivo, caso prejudique o seu comparecimento às aulas.
Parágrafo Único: As faltas ao trabalho por motivo de provas ou exames escolares de qualquer grau serão abonadas, desde que o funcionário informe a empresa com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e comprove, posteriormente, o seu comparecimento a realização das provas ou exames.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO ABONO DE FALTAS / DOENÇA
A ausência ao trabalho para acompanhar ao médico, de filhos com idade inferior a 12 (doze) anos, inclusive nas internações e desde que devidamente comprovadas por atestado, não acarretará qualquer punição considerando-a justificada para todos os efeitos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS DATAS COMEMORATIVAS E DOS DOMINGOS E FERIADOS
Em razão do funcionamento do comércio aos domingos e em dias de feriados, faz-se necessário também o funcionamento de alguns setores da CDL/Araguari nesses dias. Neste sentido fica autorizada a utilização de mão de obra dos funcionários respectivos do Serviço de Proteção ao Crédito-SPC e de outros setores que se fizerem necessários, aos domingos e feriados. As horas trabalhadas em regime de sobre jornada serão compensadas ou pagas. Cabendo a CDL/Araguari definir pela compensação ou pagamento das mesmas. Nestes dias, a CDL/Araguari fornecerá vale refeição e vale transporte gratuitamente para esses funcionários.
Parágrafo Primeiro: As horas extraordinárias laboradas nestes dias poderão ser compensadas nos termos da cláusula vigésima, parágrafo primeiro deste instrumento, ou seja, 180 (cento e oitenta) dias após a sua laboração. Na hipótese de não compensação as mesmas deverão ser pagas com adicional de 100% (cem) por cento.
Parágrafo Segundo: Deverá ser rigorosamente observado o disposto no art. 59 da CLT, não podendo o limite máximo de 02 (duas) horas extraordinárias ser ultrapassado, utilizando-se para tal os turnos de revezamento de funcionários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO AO SÁBADOS
Exclusão da jornada de trabalho aos sábados, sem prejuízo na jornada de trabalho de 42 horas semanais, devendo ainda ser observado a cláusula oitava.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EXAMES PERIÓDICOS
Recomenda-se a realização de Exames Médicos anuais em todos os funcionários da CDL/Araguari, para prevenção de doenças profissionais, de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo Único: A CDL/Araguari deverá promover semestralmente e gratuitamente em cada funcionário que trabalha com "headset" um exame de audiometria.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SINDICALIZAÇÃO
A todo funcionário assiste o direito de filiar-se ao Sindicato de sua respectiva categoria. A CDL/Araguari que, por qualquer motivo, procurar impedir que o funcionário se associe ao Sindicato ou exerça os direitos inerentes a condição de sindicalizado, fica sujeita às penalidades previstas na letra "a" do Art. 553 da CLT.
Parágrafo Único: A CDL/Araguari, dentro de suas possibilidades, colabora com o SINCASEMG na sindicalização de seus funcionários, em especial na admissão. Fica acordado também quando solicitado pelo Sindicato Profissional a CDL/Araguari permitirá filiação nos locais de trabalho com dia, hora e tempo marcados pelo empregador.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
Deferem-se a fixação, na CDL/Araguari, no Quadro de Aviso dos Funcionários, comunicados de interesse dos funcionários, vedado os de conteúdo político-partidária ou ofensivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL A EMPRESA
Assegura-se ao acesso dos Dirigentes Sindicais a CDL/Araguari, nos intervalos a alimentação e descanso para desempenho de suas funções, vedado a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DOCUMENTAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS AO SINDICATO
A CDL/Araguari encaminhará por e-mail ao Sindicato Profissional/SINCASEMG, cópia da RAIS (RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS, inclusive relação relativa a Doenças Profissionais.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TAXA DE FORTALECIMENTO
A CDL/Araguari pagará o valor de 30% (trinta) por cento do salário Mínimo, com vencimento todo primeiro dia útil que antecede o dia 20 de cada mês em favor do SINCASEMG como taxa de fortalecimento, inclusive o 13º Salário a ser pago no primeiro dia útil que antecede o dia 20 de novembro de cada ano. Acordam ainda as partes que na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficando a CDL/Araguari desobrigada de descontar em folha de pagamento de seus funcionários.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
O não cumprimento do disposto no Acordo Coletivo de Trabalho por parte da CDL/Araguari implicará no pagamento de multa, no valor de 28,88% (vinte oito e oitenta e oito) por cento do piso da categoria, estabelecido na cláusula terceira do ACT, a cada funcionário da CDL.
Parágrafo Primeiro: No Caso de infração e do não pagamento da multa na forma estabelecida no "caput" de forma consensual, fica estabelecido que 20% (vinte) por cento do valor serão destinados a cobrir as custas processuais com a execução da dívida e serão revertidas ao sindicato profissional.
Parágrafo Segundo: A CDL/Araguari reconhece desde já, o Sindicato dos Trabalhadores em CDL's, Associações Comerciais e Associações Similares no Estado de Minas Gerais- SINCASEMG, como legítimo representante dos trabalhadores para efeito processual no caso de execução da multa.
Parágrafo Terceiro: Fica garantido pela CDL/Araguari as conquistas anteriores a que título for.
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CLAYTON FERNANDES RODRIGUES
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM CDL'S E ASSOCIACOES COMERCIAIS NO ESTADO DE MG
PEDRO LUIZ DE SOUZA
Presidente
CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE ARAGUARI
ANEXOS
ANEXO I - ATA DATA BASE
Ata que autoriza Diretoria firmar ACT's , Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.