SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 10.579.332/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). REINALDO MELO SOARES;
E
LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA, CNPJ n. 54.517.628/0005-11, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). THIAGO ALVARENGA e por seu Diretor, Sr(a). GILSINEI VALCIR HANSEN;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO , com abrangência territorial em PE .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS
O presente programa tem como fundamento legal às disposições contidas no artigo 7º, inciso IX, da Constituição Federal e na Lei 10.101/2000.
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETIVO
A Participação nos Lucros ou Resultado (“PLR”) visa à melhoria dos níveis de qualidade, produtividade e resultados do negócio, por meio do comprometimento de todos os empregados na busca:
da valorização do esforço coletivo e do mérito de cada um;
da modernização na relação do trabalho e da remuneração pelo resultado do desempenho de cada um;
da retenção de talentos, proporcionando a criação de um ambiente de cooperação mútua com ampla participação de todos.
CLÁUSULA QUINTA - METAS CORPORATIVAS
O requisito para realização e cálculo de distribuição de valores a título de PLR aos empregados da LINX é o atingimento da margem EBIT, calculada a partir da divisão do EBIT do período pela receita operacional líquida no mesmo período.
Os empregados estarão elegíveis ao recebimento da PLR mediante atingimento da margem EBIT apurada para o ano de 2023.
A tabela com a proporcionalidade máxima potencial de salário mensal segue descrita abaixo:
MARGEM EBIT
PROPORCIONALIDADE MÁXIMA DO SALÁRIO MENSAL
13% a 14%
0,50
14,01 a 15%
0,75
Igual ou acima de 15,01%
1,00
O não alcance da margem EBIT mínima acima referida (13%) impede qualquer avaliação e, consequentemente, distribuição de valores a título de PLR aos empregados da LINX.
A cláusula oitava detalhará a forma de distribuição dos valores e as demais regras que determinarão o nível de recebimento da PLR de cada empregado.
CLÁUSULA SEXTA - ELEGÍVEIS
Terão direito a PLR integral, distribuída na forma da cláusula sexta, os empregados que na data do efetivo pagamento mantiverem vínculo empregatício com a empresa durante todo o ano, objetivo da apuração de resultado.
Parágrafo Primeiro – Os empregados admitidos até 30/09/2023, farão jus ao recebimento da PLR aqui tratada, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Segundo – A condição de licenciado, seja por doença ou maternidade/paternidade, não afasta o direito do empregado em perceber a PLR, desde que, quando em atividade, tenha cumprido as condições para a percepção desta parcela.
Parágrafo Terceiro - Para os todos os empregados que tenham sido desligados sem justa causa pela empresa ou pedido de demissão e que trabalharam no mínimo três (3) meses no ano de 2023, a empresa pagará 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração igual ou superior a quinze (15) dias.
Parágrafo Quarto– Não farão jus ao recebimento de PLR os empregados que forem demitidos por justa causa.
Parágrafo Quinto - Os empregados que não finalizarem o ciclo de avaliação de desempenho, ou seja, o cadastramento das metas, assim como a sua apuração, via sistema de Avaliação de Desempenho, no prazo estabelecido e divulgado pela LINX por meio dos canais internos de comunicação, não fará jus ao recebimento correspondente ao resultado da avaliação de desempenho individual mencionada na cláusula sexta.
Parágrafo Sexto - Nos casos de alteração do Grupo de Responsabilidade do EMPREGADO durante o período que está sendo apurado, valerá as informações referentes ao cargo que ele permaneceu mais tempo durante o período da apuração.
Parágrafo Sétimo - Os empregados transferidos para estabelecimentos em que o PLR não seja aplicável, até o último dia trabalhado na EMPRESA.
Parágrafo Oitavo - Não são elegíveis para a concessão dos valores a título de participação nos resultados os empregados que estejam inseridos nas condições abaixo estipuladas.
a) Estagiários;
b) Empregados com contrato por tempo determinado, inferior a três (3) meses;
c) Autônomos, terceiros, prestadores de serviços;
d) Empregados transferidos, a menos de três meses, de outras empresas cujo PLR não seja aplicado;
e) Empregados transferidos para Centros de Custos que não fazem parte da operação da EMPRESA, com tempo inferior a três (3) meses em que permaneceu no período de apuração;
f) Empregados admitidos após 30 de setembro de 2023.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DA PLR
A LINX pagará a PLR após análise contábil de seu resultado anual, até o dia 30 do mês de abril de 2024, referente ao ano de 2023.
CLÁUSULA OITAVA - FORMA DE DISTRIBUIÇÃO
O valor a ser distribuído individualmente a cada empregado da LINX será determinado, primeiro, pela verificação do atingimento das metas corporativas previstas na cláusula terceira acima.
Havendo o atingimento da meta estabelecida na cláusula terceira, em cada semestre, e excluídas as hipóteses previstas na cláusula quinta acima, haverá a distribuição da PLR aos empregados da seguinte forma:
25% (vinte e cinco por cento) do valor a ser recebido pelo empregado corresponderá ao atingimento das metas da LINX (conforme a tabela da cláusula terceira);
25% (vinte e cinco por cento) do valor a ser recebido pelo empregado corresponderá ao resultado da área que estiver vinculado o empregado no último dia do ano de 2023;
Até 50% (cinquenta por cento) do valor a ser recebido pelo empregado corresponderá ao resultado de seu desempenho individual, conforme modelo oficial e vigente na companhia.
CLÁUSULA NONA - ENCARGOS
A participação regulamentada neste Plano não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se aplicando o princípio da habitualidade.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÕES E SUBSTITUIÇÕES
Na hipótese de ser celebrada, supervenientemente, convenção coletiva de trabalho ou de haver a fixação de pagamento de participação em lucros ou resultados por meio de sentença normativa ou acordo em dissídio coletivo da categoria, estabelecendo pagamento de verba a título de participação nos lucros ou resultados, sob qualquer forma ou natureza, o presente Instrumento, em todos os seus critérios e condições, prevalecerá.
Parágrafo Primeiro - Os valores resultantes do presente PLR serão compensados com qualquer outra concessão normativa (convenção ou acordo coletivo), legal, contratual ou judicial de mesma natureza ou finalidade que vier a ser eventualmente concedida.
Parágrafo Segundo - Caso, por força de legislação superveniente, bem como por decisão da Justiça do Trabalho, ou ainda em decorrência de instrumento coletivo, haja qualquer alteração nas regras do valor do pagamento ou das condições de PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS, os valores previstos neste Plano serão devidamente compensados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Todos os empregados terão acesso às informações relativas às Metas Corporativas da EMPRESA estabelecidas pela Diretoria e Conselho de Administração, assim como relativas às Metas Individuais, sendo todas estas já previamente definidas.
As premissas e os resultados obtidos no período avaliado serão divulgados por meio dos canais internos de comunicação da EMPRESA, bem como reuniões de acompanhamento de resultados com os gestores.
As dúvidas decorrentes da implantação e aplicação desta PLR serão dirimidas pelas partes constantes no preâmbulo e, em caso de impasse, na forma da lei.
Prevalência e Compensação - Na hipótese de ser celebrada, supervenientemente, convenção coletiva de trabalho ou de haver a fixação de pagamento de participação em lucros ou resultados por meio de sentença normativa ou acordo em dissídio coletivo da categoria, estabelecendo pagamento de verba a título de participação nos lucros ou resultados, sob qualquer forma ou natureza, o presente Instrumento, em todos os seus critérios e condições, prevalecerá.
Os valores resultantes do presente PLR serão compensados com qualquer outra concessão normativa (convenção ou acordo coletivo), legal, contratual ou judicial de mesma natureza ou finalidade que vier a ser eventualmente concedida.
Considerando que o Decreto nº 10.278/2020 dispõe que, na hipótese de documento que envolva relações entre particulares, qualquer meio de comprovação da autoria e integridade do documento será válido, as partes declaram a concordância em assinar este Instrumento e documentos correspondentes mediante assinatura eletrônica, declarando, portanto, a veracidade das informações prestadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUPERVENIÊNCIA
As partes concordam que a superveniência de planos econômicos, falências ou de quaisquer outras circunstâncias extraordinárias que venham a romper o equilíbrio dos compromissos ora assumidos ou que tornem impossível a execução do PLR, após a assinatura deste Instrumento, poderá acarretar a sua revisão ou suspensão, no todo ou em parte.
PARÁGRAFO ÚNICO - As metas, os objetivos e os benefícios previstos neste Instrumento não serão, em qualquer hipótese, considerados como aumentos ou ganhos de produtividade.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CELEBRAÇÃO DO ACORDO
E, por assim se acharem justas e acordadas, em todas e cada uma de suas cláusulas e condições, que reciprocamente se outorgam e aceitam, firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de um mesmo e igual teor e forma e, para um só efeito.
}
REINALDO MELO SOARES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
THIAGO ALVARENGA
Diretor
LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA
GILSINEI VALCIR HANSEN
Diretor
LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA EM 29/11/2023
AtaAssemb29nov23 (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.