SIND TRAB NA IND DA CONSTRUCAO E MOB DO MEDIO PARNAIBA, CNPJ n. 11.630.613/0001-29, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE GOMES MARQUES;
E
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DE TERESINA , CNPJ n. 11.002.243/0001-85, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GUILHERME ARAUJO FORTES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2021 a 31 de outubro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de todos os trabalhadores na Indústria da Construção Civil , com abrangência territorial em Teresina/PI .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2021 a 31/10/2022
Ficam convencionados entre as partes que os pisos salariais da categoria são os seguintes:
De 1º de novembro de 2021 a 31 de outubro de 2022 reajustados em 10% (dez por cento):
CATEGORIA
PISO SALARIAL (R$)
a) Não Oficial
R$ 1.209,58
b) Meio Oficial
R$ 1.291,03
c) Oficial
R$ 1.703,10
d) Oficial Graduado
R$ 2.668,97
Parágrafo Primeiro. Para efeito de aplicação da presente cláusula, considerar-se-ão as seguintes definições:
A) Não Oficial - os serventes, vigias e ajudantes de um modo geral, tais como: "Office boy"; entregador; copeira; faxineira e outros assemelhados.
B) Meio-Oficial - são todos os trabalhadores que, ainda não sendo profissionais, deixaram de ser serventes e passaram a ser auxiliares dos profissionais após terem sido classificados pelas empresas, incluindo nessa categoria o auxiliar de escritório com menos de um ano de emprego na empresa, a partir da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, os integrantes desta classificação, ou seja, os meio-oficiais, serão obrigatoriamente classificados pela empresa como oficiais, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dia, exceto os auxiliares de eletricista, que passarão a ser classificados a partir de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
C) Oficial - são todos os pedreiros, carpinteiros, ferreiros, armadores, ferreiros a quente, bombeiros hidráulicos, eletricistas, apontadores, almoxarifes, motoristas, pintores, marceneiros, serralheiros, vidraceiros, marmoriteiros, soldadores, operadores de betoneira, mecânicos, fundidores de gesso e montadores de forros e /ou divisórias, bem como os auxiliares de escritórios com mais de um ano na empresa.
D) Oficial Graduado – Mestre de obras e demais encarregados de setores devidamente classificados na CTPS como tais.
Parágrafo Segundo. GARANTIA DO PISO. Nenhum trabalhador classificado como Não Oficial , Meio-Oficial , Oficial e Oficial Graduado poderá receber salário inferior ao estabelecido nesta cláusula.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL NA DATA BASE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2021 a 31/10/2022
A partir de 1º de novembro de 2021, os salários dos empregados integrantes da categoria profissional, cujas funções não estiverem especificadas no Parágrafo Primeiro, da Cláusula 3ª, serão reajustados pelo índice de 10,00% (dez por cento), incidente sobre os salários vigentes em 01º de novembro de 2020.
Parágrafo Primeiro - Será o índice de 10%(dez por cento) que reajustará os salários dos empregados que ganham acima dos pisos convencionados, cujas funções estejam incluídas nas classificações acima relacionadas.
Parágrafo Segundo - As diferenças salariais e diferenças das Rescisões de Contrato de Trabalho decorrentes do reajuste do piso salarial, serão pagas na folha de pagamento do mês de janeiro de 2022.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO
As empresas obrigar-se-ão a efetuar o pagamento mensal de seus empregados, contra recibo com a discriminação das verbas e identificação do empregador e empregado.
Parágrafo Primeiro. Quando o pagamento for feito em dinheiro, deverá ser efetuado no local de trabalho, imediatamente após o final do horário do último expediente da semana, observando os prazos convencionados.
Parágrafo Segundo. O pagamento mensal será feito na forma abaixo:
A) Adiantamento em dinheiro de 40% (quarenta por cento) do salário até o dia 15 de cada mês, podendo ser prorrogado até o dia 17 (dezessete) de cada mês;
B) Pagamento do restante do salário, em dinheiro, até o dia 03 (três) de cada mês, podendo ser prorrogado até o dia 05 (cinco) de cada mês; ou
C) Depósito integral do salário até o terceiro dia do mês subsequente, em conta corrente do empregado, com o fornecimento de cartão eletrônico, sem qualquer ônus para o empregado e com anuência deste.
Parágrafo Terceiro. Caso ocorra motivo de força maior, a empresa fornecerá transporte gratuito para o local onde se efetuará o pagamento.
Parágrafo Quarto. Quando o pagamento for feito em cheque, a empresa fica obrigada a liberar o empregado para o recebimento do mesmo em horário do expediente bancário, sem qualquer desconto na jornada diária de trabalho. Fica proibida esta modalidade de pagamento para os trabalhadores analfabetos.
Parágrafo Quinto. A empresa que atrasar o pagamento do salário por mais de 05 (cinco) dias, fica obrigada a efetivar o pagamento acrescido de multa 2% (dois por cento) do salário devido, com a liberação do empregado.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO POR PRODUÇÃO
Fica assegurado às empresas e empregados, de comum acordo, a opção do trabalho por produção, assegurando-se o pagamento do piso quando a produção não atingir este valor.
Parágrafo Primeiro. O trabalhador deverá acompanhar a medição da produção e deverá ser informado do seu valor antes do fechamento da folha.
Parágrafo Segundo. Não será permitido contrato e/ou acerto em que o profissional fique responsável pelo pagamento do servente ou do auxiliar.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICAS
Fica recomendado às empresas abrangidas por este instrumento, a concessão de 02 (duas) cestas básicas compostas de gêneros alimentícios em favor dos seus empregados, uma por ocasião da semana santa e outra na semana do natal, de forma gratuita ou com dedução de até 20% (vinte por cento) dos custos do valor da cesta, nos termos do disposto da Lei nº 6.321/76, não tendo a concessão deste benefício, caráter salarial nem natureza indenizatória.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
Todos os trabalhadores que executarem seus trabalhos durante o período noturno, ou seja, das 22:00 às 5:00 horas, terão direito ao adicional noturno de 30% (trinta por cento).
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Aos eletricistas de linha viva e operadores de marteletes, fica assegurado o direito de percepção de adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO
As empresas abrangidas por este instrumento serão obrigadas a conceder, a título de adicional de qualificação, 3% (três por cento) aplicados sobre os salários de seus empregados que apresentarem certificados de cursos de aperfeiçoamento técnico-profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) hora aulas, realizados a partir de janeiro de 2013, com a vigência deste benefício de 03 (três) anos após o término do curso, constante no certificado.
Parágrafo Único - Os empregados só terão acesso a este benefício se apresentarem certificados fornecidos pela sistema “S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEST/SENAT E SENAR) e/ou pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO (IFPI) ou por entidades conveniadas com o sistema “S” e IFPI, aplicando-se o disposto neste parágrafo a Associação Educacional dos Profissionais da Indústria da Construção Civil do Piauí, quando conveniada com o Sistema "S" ou IFPI.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
O empregador que transferir o empregado para localidade diversa da que resultar o contrato, deverá efetuar um pagamento suplementar de no mínimo 25% do salário percebido na localidade da qual foi transferido, bem como despesas com passagens e hospedagem, enquanto durar a situação.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá gratuitamente a 1ª refeição (café da manhã) aos empregados de canteiro de obras, fábricas e depósitos que chegarem ao local de trabalho até 15 (quinze) minutos antes do início do expediente, observado o cardápio de café, leite, pão e margarina.
Parágrafo Primeiro – Aos empregados mencionados no caput desta cláusula, as empresas fornecerão a 2ª refeição (almoço), obedecendo ao seguinte cardápio:
a) Proteína Animal: carne bovina, suína, frango ou peixe;
b) Arroz e macarrão;
c) Feijão;
d) Farinha e temperos;
e) Frutas ou sobremesa.
Parágrafo Segundo – Fica vedado a repetição da proteína animal por mais de 02 (duas) vezes seguidas, sendo que a refeição deverá ser servida em local higienizado e apropriado adequadamente.
Parágrafo Terceiro – O fornecimento de alimentação, seja café da manhã, lanches, almoço, tickets alimentação, cesta de alimento ou de cesta básica, aos empregados na indústria da Construção Civil abrangidos por esta CCT, não terá caráter salarial, nem natureza indenizatória, portanto não integrará a remuneração para qualquer fim, não gerando encargos sociais, nos moldes da Lei 6.321/76, podendo serem deduzidos no limite máximo de até 10% do custo por refeição, exceto o café da manhã, na forma convencionada no “caput ” desta cláusula.
Parágrafo Quarto – Havendo acordo entre os empregados e o empregador, este poderá deixar de fornecer o café da manhã, desde que forneça o almoço sem proceder a nenhum tipo de desconto na remuneração do empregado. Para todos os efeitos, alimentação fornecida não terá caráter salarial, não integrando a remuneração do obreiro.
Parágrafo Quinto - Em caso de haver problema de saúde comprovadamente relacionado com a alimentação fornecida no local de trabalho, a empresa prestará assistência aos empregados com o imediato atendimento de saúde, arcando com as despesas provenientes do problema ocasionado, fornecendo inclusive medicamentos.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão a seus empregados, nos dias de trabalho, vale transporte, com antecedência e em número suficiente para o deslocamento dos mesmos entre suas residências e o local do trabalho, previsto na Lei nº 7.418/85.
Parágrafo Único - Fica convencionado que as empresas poderão indenizar o vale transporte nos casos de falta ou insuficiência de vale transporte ou deficiência do sistema de transporte público, ressarcindo o empregado na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conto própria, a despesa do deslocamento.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
Fica recomendado que as empresas abrangidas por este instrumento normativo contratarão plano de saúde para todos os seus empregados, ficando estes obrigados a arcar com a metade do custo do benefício.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA / ACIDENTE DO TRABALHO
Obrigam-se os empregadores abrangidos pela presente CCT, a contratar seguro de vida e de invalidez permanente a seus empregados, em caso de danos causados por acidentes do trabalho.
Parágrafo Primeiro - O valor do benefício será de R$ 12.049,19 (doze mil quarenta e nove reais e dezenove centavos), corrigido em 1º de janeiro de cada ano pelo índice do IGP-M/FGV, assegurado em caso do óbito ou invalidez permanente, decorrente de acidente de trabalho.
Parágrafo Segundo - A empresa que não contratar o benefício, e acontecendo qualquer das ocorrências descritas no caput desta cláusula, assumirá o ônus do benefício.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VERBAS RESCISÓRIAS / ASSISTENCIA SINDICAL FACULTATIVA
As rescisões contratuais serão feitas em conformidade com o disposto no Art. 477, da CLT, sendo facultado ao empregado requerer ao empregador e por escrito, a assistência do sindicato laboral na sua sede central.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RELAÇÃO ANUAL DE SALÁRIO
As empresas convencionadas ficam obrigadas a fornecer relação anual de salários por ocasião da rescisão contratual.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPREITEIROS / SUBEMPREITEIROS / AUTÔNOMOS
As empresas, em suas atividades produtivas, utilizar-se-ão de mão de obra própria, de empreiteiros, subempreiteiros, terceirizados e autônomos, desde que regularmente constituídos ou inscritos nos órgãos competentes. Em quaisquer hipóteses, responderão principal e solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive pelo cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Único - As empresas que utilizarem-se de mão-de-obra de reeducandos provenientes do sistema prisional, pagarão a estes os mesmos salários previstos nesta Convenção Coletiva.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MÃO DE OBRA DO ESTADO
Recomenda-se que as empresas que executem obra e/ou serviços da indústria da construção e do mobiliário, no âmbito de representação dos sindicatos convencionados, contratem no mínimo 70% (setenta por cento) da mão de obra do Estado do Piauí para seu quadro de empregados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ALFABETIZAÇÃO
Recomenda-se às partes, a instituição nos canteiros e/ou locais de trabalho de um local destinado à alfabetização de todos os trabalhadores interessados, mediante convênio com o MEC ou através de recursos oriundos das mesmas, com a participação dos sindicatos laboral e patronal.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTACIONAMENTO DE MOTOS E BICICLETAS
As empresas convencionadas que mantém em seus canteiros de obra a partir de 15 (quinze) empregados, são obrigadas a possuir área coberta para o estacionamento de motos e bicicletas para seus empregados, desde que exista espaço suficiente no canteiro de obra.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MULHER NA CONSTRUÇÃO CIVIL
Visando a inserção da mulher no mercado de trabalho da Construção Civil, as partes signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho se comprometem a envidarem esforços que estimulem à entrada da mão de obra feminina neste mercado de trabalho, assim como a repudiarem qualquer forma de discriminação, seja por grau de instrução, orientação sexual, religião, idade, etnia, doença, necessidades especiais, limitação física ou outras características pessoais que diferenciem as pessoas.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
As empresas concederão estabilidade provisória aos empregados que necessitem de até 12 (doze) meses para aquisição de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 52, da Lei n.8.213/91, desde que devidamente comprovado e tenham, pelo menos, 05 (cinco) anos contínuos de trabalho na empresa, oportunidade em que adquirida a aposentadoria, cessa a estabilidade provisória do empregado.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL
Ficam obrigadas as empresas convencionadas, a fornecer a todos os seus empregados o crachá de identificação profissional, contendo as seguintes informações: Nº de CTPS, RG, CPF, função, foto e data de admissão.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
Fica acordado entre as partes que a jornada normal de trabalho semanal será de 44 horas, a ser cumprida de segunda à sexta feira.
Parágrafo Primeiro - A jornada diária de segunda à quinta-feira deverá sofrer um acréscimo de uma hora a fim de compensar a jornada dos sábados.
Parágrafo Segundo - As empresas abrangidas pelo presente instrumento normativo poderão trabalhar 02 sábados a cada mês, consecutivos ou alternados, com o respectivo pagamento de horas extras, no percentual de 50% sobre a hora normal.
Parágrafo Terceiro - As empresas poderão optar em funcionar 26 sábados durante um ano, na forma de jornada extraordinária, nos mesmos termos do parágrafo anterior.
Parágrafo Quarto - As folgas de sábados não configuram repouso semanal remunerado.
Parágrafo Quinto - Fica convencionado que a jornada de vigia observará o turno de 12 por 36 (trinta seis) horas, inclusive nos finais de semana (sábado, domingo e feriado) e o que exceder a jornada semanal de 44 horas, será pago como hora extra.
Parágrafo Sexto - Recomenda-se a não prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, assegurando-lhe o direito ao estudo.
Parágrafo Sétimo – A jornada de trabalho em dia de expediente normal poderá ter prorrogação de até duas horas, independente da assinatura de acordo, as quais serão remuneradas com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento), sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Oitavo - Fica assegurado aos empregados abrangidos por esta CCT, exceto os vigias, que trabalharem nos dias de repouso obrigatório e nos feriados oficiais, o pagamento de salário com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FOLGA DE CARNAVAL E SEMANA SANTA
Fica convencionado entre as partes a substituição dos expedientes de segunda-feira de carnaval e da quinta-feira da Semana Santa por expedientes em dias de sábados, precedentes ou posteriores a tais semanas, a critério da empresa, a fim de que tais dias sejam livres.
Parágrafo primeiro – Fica convencionado que não haverá expediente e nem compensação na terça-feira de carnaval nas empresas abrangidas por esta convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo segundo – Fica convencionado que a Quarta-feira de Cinzas não é feriado e, a critério das empresas, poderá ser compensado meio-expediente ou todo expediente por expedientes em sábados precedentes ou posteriores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DIA DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL
O DIA ESTADUAL DO TRABALHADOR NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL f oi instituído pela Lei estadual nº 5.224/02 o dia 20 de setembro e será comemorado pelo sindicato obreiro no último sábado do mês de setembro. As empresas comprometem-se a não convocarem seus trabalhadores para jornada extraordinária nesse sábado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TROCA DE FERIADOS
Quando da ocorrência de feriados em terças-feiras, quartas-feiras e quintas-feiras, as empresas poderão troca-los para as segundas-feiras ou sextas-feiras, compensando as horas correspondentes aos dias alterados, desde que haja concordância da maioria dos trabalhadores, por local de trabalho.
Parágrafo Único - Esta compensação poderá ser feita, também, no próprio dia de feriado, de forma que os trabalhadores tenham o “fim de semana prolongado”. Nestes casos, as horas trabalhadas a título de compensação serão remuneradas como horas normais, com exceção dos dias 1º de janeiro (confraternização universal), dia 1º de maio (dia do trabalho) dia 02 de novembro (finados) e dia 25 de dezembro (natal).
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DISPENSA DE PONTO
As empresas obrigar-se-ão a isentar da marcação do ponto, não descontando o salário, além do previsto no Art.473 da CLT e na Constituição em vigor o empregado que:
a) Durante o dia em que for prestar exame vestibular, colegial ou supletivo, desde que comprove sua participação;
b) Por trinta dias durante a vigência desta convenção, quando for escolhido, como delegado da categoria, para participar de congressos, reuniões, seminários e quaisquer outras atividades sindicais mediante apresentação do ofício expedido pelo sindicato laboral, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas;
c) Ausentar-se por um dia, em caso de internação hospitalar do filho menor de 12 anos, esposa ou companheira, devidamente comprovado.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA DE PERCEPÇÃO DE SALÁRIO - FATORES CLIMÁTICOS ADVERSOS OU OUTROS
Ficam assegurados os salários dos trabalhadores que, estando à disposição do empregador, fiquem impossibilitados de exercer suas atividades em razão de fatores de ordem climática, falta de material, falta de água, de energia, maquinaria danificada e acidente de trabalho com óbito, desde que se apresentem e permaneçam no local de trabalho durante toda a jornada laboral ou sejam dispensados.
Parágrafo Único – Dentro das hipóteses previstas no caput, caso o trabalhador deixe o local de trabalho antes do término da jornada sem a prévia dispensa por parte do empregador, será computada falta.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FARDAMENTO
Ficam obrigadas as empresas a fornecerem 02 (dois) jogos de fardamento completo de forma gratuita aos empregados, composto de calça comprida e camisa de mangas compridas.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS
As empresas obrigam-se a aceitar justificação de falta através de atestados médicos fornecidos por médicos da empresa, do INSS ou conveniados.
Parágrafo único. O trabalhador deverá apresentar a justificação da falta no prazo máximo de 4 (quatro) dias.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO BENEFICIO DO ACIDENTADO
As empresas convencionadas garantirão que, em caso de acidente de trabalho dentro do canteiro de obras, as seguintes providências:
a) Imediata comunicação ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, para que seja removido e transportado o trabalhador para devido local de atendimento.
b) Nos casos de necessidade de socorro urgente, as empresas recolherão os instrumentos de trabalho do acidentado, providenciando a sua guarda e por eles se responsabilizando até a sua devolução ao mesmo.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO TRIPARTITE
Fica instituída a Comissão Tripartite Permanente de Implementação do Programa de Saúde Ocupacional do Trabalhador da Construção Civil, que, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura desta CCT, será composta de 03 (três) membros do Sindicato Laboral (SITRICOM), 03 (três) membros do Sindicato Patronal (SINDUSCON) e 03 (três) membros da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE-PI).
Parágrafo Único - A Comissão deverá criar, no prazo de 90 (noventa) dias, um programa de prevenção e saúde do trabalhador, que atenda principalmente o uso de protetor solar, proibição do uso de fumo nos canteiros de obras, recuperação de drogados, além de definir programas que visem a melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores, instruindo as partes envolvidas, patronal e laboral, da importância de um meio ambiente de trabalho saudável.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PROTETOR SOLAR
Fica recomendado aos empregadores o fornecimento de protetor solar, para uso individual, mediante solicitação dos empregados que laboram em locais com exposição solar e de calor intenso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ACESSO DOS MEMBROS DO CPR NAS OBRAS
Os Comitês Permanentes Regionais sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção, denominados CPR , composto de 03 (três) a 05 (cinco) representantes titulares e suplentes do Governo, dos trabalhadores, dos empregadores e de 03 (três) a 05 (cinco) titulares e suplentes de entidades de profissionais especializados em segurança e saúde do trabalho como apoio técnico-científico, poderão visitar os canteiros de obra, no horário normal da jornada de trabalho, para se proceder a fiscalização das condições de segurança e meio ambiente de trabalho, desde que o façam com agendamento prévio da visita junto à empresa e com a presença de representantes e pelo menos duas partes integrantes do CPR, devidamente credenciados.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS NAS OBRAS
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados à alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva.
Parágrafo Único – O sindicato fará uma comunicação prévia à empresa, quando da necessidade da visita ocorrer fora dos horários mencionados no caput da cláusula.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Conforme autorização expressa dos trabalhadores em Assembleia Geral do SITRICOM, obrigam-se os empregadores a descontarem em folha de pagamento de todos os empregados sindicalizados ou não, integrantes da categoria, a importância equivalente a 2% (dois por cento), uma única vez, no mês de dezembro de cada ano de vigência deste instrumento, a título de contribuição negocial, recolhendo-a aos cofres do SITRICOM, até o dia 15 de janeiro de cada ano na vigência da CCT, mediante guias próprias fornecidas pelo mesmo, em cheque nominativo ou depósito bancário, sob pena de pagamento de acréscimos legais.
Parágrafo Primeiro - Será assegurado ao empregado não sindicalizado o direito de apresentar oposição ao desconto, no prazo de até 15 dias, após a validação deste instrumento coletivo pelo sistema mediador do SRTE/PI, a ser realizado por escrito junto á entidade laboral, a qual ficará responsável em comunicar às empresas antes da efetivação do citado desconto, a opção destes trabalhadores, no prazo de até 05 dias, após o ato de vontade do empregado.
Parágrafo Segundo - As empresas ficam isentas de qualquer responsabilidade pelo desconto da referida contribuição, seja perante os órgãos da Justiça ou perante administração pública direta e indireta, desde que tal valor tenha sido repassado à entidade sindical, na forma prevista no “caput” desta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Obrigam-se os empregadores a descontarem mensalmente 1% (um por cento) do salário de cada empregado sindicalizado a título de contribuição social em favor do sindicato laboral, a partir do mês de novembro/21, recolhendo esta importância aos cofres do SITRICOM através de guias de depósito bancário fornecidas pelo mesmo ou em cheque nominativo, até o dia 10 do mês subsequente ao que se referir o desconto, sob pena de acréscimos legais sobre o valor não descontado e/ou não recolhido.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Fica convencionado que os empregadores abrangidos por esta convenção, serão obrigados a descontarem mensalmente dos salários dos empregados sindicalizados, o percentual de 1% (um por centro) para custeio do sistema confederativo, o qual foi fixado em Assembleia Geral da categoria, conforme exige o art. 8º, IV, CF/88.
Parágrafo Primeiro - O citado desconto passará a ser feito a partir do Novembro/2021, não devendo ser efetuado no mês que houver desconto da contribuição negocial.
Parágrafo Segundo - As empresas efetuarão o repasse dos valores descontados ao sindicato laboral, em até 5 (cinco) dias após os descontos, remetendo ao sindicato laboral (quando pagas em rede bancária), o comprovante de deposito juntamente com a relação de seu quadro de empregados, ficando estabelecido que qualquer alteração no valor do depósito e/ou na relação dos empregados contribuintes será comunicada ao sindicato.
Parágrafo Terceiro - As empresas deste segmento ficam obrigadas a fornecerem mensalmente, á entidade laboral, a relação de empregados que será repassada até o dia 10 de cada mês. Por sua vez, após o recebimento desta informação, a entidade laboral fica obrigada a identificar e informar ás empresas, através de relação nominal, quais os trabalhadores são associados desta entidade, no prazo de até 10 dias.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISO
As empresas permitirão que seja fixado no seu quadro de avisos comunicados de interesse do SITRICOM , vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - INCENTIVO À PRÁTICA DE ESPORTES
As partes recomendam às empresas o permanente e intensivo incentivo à prática de esportes aos seus empregados, bem como a viabilizar a participação de suas equipes em torneios, campeonatos, etc., recomendando ainda, caso queiram, fornecer aos seus empregados o material necessário à participação destes com a identificação da empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EDIFICAÇÃO DE MORADIAS
As entidades convenentes, bem como a Federação dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário do Estado do Piauí - FETICM, envidarão esforços junto aos Poderes Públicos, seja no âmbito Federal, Estadual e Municipal, no sentido de obterem investimentos ou linhas de crédito para construção de moradias para os Trabalhadores do setor da Construção Civil do Estado do Piauí.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO
É de responsabilidade do SITRICOM a divulgação e/ou distribuição de cópias desta convenção entre todos os seus associados.
Parágrafo Único - É de responsabilidade do Sindicato Patronal fornecer cópias da mesma para todos as empresas a ele filiadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DEVERES
São deveres dos empregados, dos empregadores e das entidades sindicais convenentes, cumprir e fazer cumprir as normas aqui estabelecidas
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MULTA
O descumprimento de quaisquer das cláusulas pactuadas neste instrumento normativo ensejará multa paga pela parte infratora no valor correspondente a 15% (quinze por cento) do piso salarial, do não oficial, a ser pago, no mês em que se deu a infração, à parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - REVISÃO E PRORROGAÇÃO
Quando da Constatação de que as normas aqui estabelecidas e ainda quando a conjuntura sócio econômica justificar a alteração nas cláusulas econômicas da presente convenção, à parte prejudicada poderá propor à outra revisão das cláusulas que justifique, como também propor a prorrogação deste instrumento.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RECONHECIMENTO
A presente convenção cumpre a todas as exigências do Art. 613 da CLT, pelo que é expressamente reconhecida pelas partes convenentes, na forma prevista no inciso XXVI, art. 7º da Constituição Federal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FORO
Para dirimir eventuais divergências surgidas na aplicação da presente convenção, os convenentes elegem de comum acordo o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – TRT da 22ª Região .
E por assim estarem de pleno acordo com os dispositivos no presente instrumento coletivo assinado o requerimento emitido pelo sistema Mediador do MTE, devendo ser protocolado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado do Piauí - SRTE/PI , para que produza seus efeitos legais na forma do dispositivo no §2º, art. 615 da CLT, ficando uma via em cada Sindicato.
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JOSE GOMES MARQUES
Presidente
SIND TRAB NA IND DA CONSTRUCAO E MOB DO MEDIO PARNAIBA
GUILHERME ARAUJO FORTES
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DE TERESINA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
ATA DE ASSEMBLEIA (PDF)
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