S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE, CNPJ n. 07.341.746/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). RAIMUNDO NONATO JERONIMO DE OLIVEIRA;
E
PASSAMANARIA DO NORDESTE SA, CNPJ n. 07.295.413/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). JOSE FRANCISCO FERNANDES FONTENELLE ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2018 a 31 de agosto de 2020 e a data-base da categoria em 31 de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem, Malharias e Meias, Cordoalha e Estopas, Fibras Artificiais e Sintéticas e Tinturarias, com abrangência territorial em Fortaleza/CE , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA TERCEIRA - DO ABSENTEÍSMO / PRÊMIO ASSIDUIDADE
Ao empregado que, no período 01 (um) mês, não detiver quaisquer faltas injustificadas ao serviço, perceberá, a título de premiação, 01 (uma) cesta básica mensal, com os seguintes itens de qualidade tipo “1”, impreterivelmente:
1 06 kg de arroz;
2. 04 kg de açúcar;
3. 04 kg de feijão;
4. 01 kg de farinha
5. 01 kg de sal;
6 02 pacotes de café de 250g cada;
7. 02 pacotes de flocos de milho de 500g cada;
8. 03 pacotes de macarrão de 500g cada.
9. 01 pacote de leite em pó de 200g;
10. 01 pacote de biscoito cream cracker de 500g
11. 01 garrafa de óleo de 900 ml;
12. 02 latas de sardinha
13. 01 lata de doce de 300g
Parágrafo Primeiro: A cesta básica concedida por ocasião da presente cláusula não deterá qualquer natureza salarial, não incorporando, para qualquer efeito legal, à remuneração mensal do empregado, bem como não servindo de base de cálculo para incidências fiscais e previdenciárias.
Parágrafo Segundo: Ao empregado que fizer jus à percepção da cesta básica será descontado o valor mensal de R$ 1,00 (um real), a titulo de participação no custeio do benefício.
Parágrafo Terceiro : O fornecimento do prêmio assiduidade deverá ser feito impreterivelmente até o dia 10(dez) de cada mês, a se iniciar pelo dia 10 de outubro de 2018.
Parágrafo Quarto: As partes acordam que o fornecimento da cesta básica não será interrompido de forma alguma quando o trabalhador (a) estiver de licença maternidade, paternidade, férias e, em casos de licença pelo INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), Espécie 31 – Auxílio Doença – concedida por 3 (três) meses, Espécie 91 – Auxílio Acidente – concedida por 6 (seis) meses
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUARTA - DAS PENALIDEDES
Impõe-se à empresa multa por descumprimento do presente acordo no percentual de 10% (Dez por cento) do salário base do empregado prejudicado, sendo a mesma repassada aos cofres do sindicato e automaticamente repassada ao trabalhador.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINTA - DO FORO
Em razão da matéria, fica eleito o forro da Comarca de Fortaleza/CE, para que a Justiça do Trabalho dirima eventuais dúvidas ou demandas decorrentes do aqui convencionado, em detrimento de qualquer outro, por mais privilegiado que este venha a ser.
}
RAIMUNDO NONATO JERONIMO DE OLIVEIRA
Membro de Diretoria Colegiada
S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE
JOSE FRANCISCO FERNANDES FONTENELLE
Diretor
PASSAMANARIA DO NORDESTE SA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DO PLEBISCITO E FECHAMENTO DO ACORDO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.