FEDERACAO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO E SERVICOS DOS ESTADOS DO PARA E AMAPA, CNPJ n. 04.135.729/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE FRANCISCO DE JESUS PANTOJA PEREIRA;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DO ESTADO DO PARA / SEC PA, CNPJ n. 04.975.652/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). IVAN DUARTE PEREIRA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DO MUNICIPIO DE ABAETETUBA, BARCARENA, MOJU, ACARA E IGARAPE-MIRI., CNPJ n. 63.886.311/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCILENE DIAS OLIVEIRA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO E SERVICOS DO MUNICIPIO DE ANANINDEUA, CNPJ n. 83.341.008/0001-49, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JORGE LUIZ RODRIGUES SOARES;
SINDICATO DOS TRAB NO COMERCIO DO MUNICIPIO DE CASTANHA, CNPJ n. 34.823.534/0001-30, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ELEONORA DO SOCORRO LOPES DOS SANTOS;
SINDICATO DOS EMP NO COM DE CAP E REG GUAJ SALG E BRAG, CNPJ n. 34.921.882/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). HERBSON FONSECA DIAS;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SANTAREM, CNPJ n. 04.542.619/0001-89, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROZINETE REGO DOS SANTOS;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DO MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS-PA, CNPJ n. 83.211.573/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADENILTON ALVES DE FREITAS;
SINDICATO DOS EMPREG NO COM DO MUN DE MARABA E SUL PARA, CNPJ n. 84.139.401/0001-17, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO LUIS DA SILVA BARNABE;
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DO MUNICIPIO DE RONDON DO PARA E REGIAO, CNPJ n. 07.635.366/0001-86, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). IVAN DE JESUS PEREIRA;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TUCUMA E REGIOES PA, CNPJ n. 13.609.197/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FABIO MARCELO MARQUES DE SOUZA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO E SERVICOS DO MUNICIPIO DE MARITUBA E REGIAO, CNPJ n. 23.603.717/0001-23, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RAIMUNDO NAZARENO MACEDO CARDOSO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO TRABALHADORES EM SETORES FRIGORIFICOS E COMERCIO DE ALIMENTACAO DO MUNICIPIO DE REDENCAO E REGIAO - PARA, CNPJ n. 34.670.869/0001-65, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JONILSON VANDERLEY DE SOUZA CARNEIRO;
E
MAGAZINE LUIZA S/A, CNPJ n. 47.960.950/0001-21, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). ROMEO ROMULO RUGGIERO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2019 a 31 de agosto de 2020 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Comercio em Geral , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Abel Figueiredo/PA, Acará/PA, Afuá/PA, Água Azul do Norte/PA, Alenquer/PA, Almeirim/PA, Altamira/PA, Anajás/PA, Ananindeua/PA, Anapu/PA, Augusto Corrêa/PA, Aurora do Pará/PA, Aveiro/PA, Bagre/PA, Baião/PA, Bannach/PA, Barcarena/PA, Belém/PA, Belterra/PA, Benevides/PA, Bom Jesus do Tocantins/PA, Bonito/PA, Bragança/PA, Brasil Novo/PA, Brejo Grande do Araguaia/PA, Breu Branco/PA, Breves/PA, Bujaru/PA, Cachoeira do Arari/PA, Cachoeira do Piriá/PA, Cametá/PA, Canaã dos Carajás/PA, Capanema/PA, Capitão Poço/PA, Castanhal/PA, Chaves/PA, Colares/PA, Conceição do Araguaia/PA, Concórdia do Pará/PA, Cumaru do Norte/PA, Curionópolis/PA, Curralinho/PA, Curuá/PA, Curuçá/PA, Dom Eliseu/PA, Eldorado do Carajás/PA, Faro/PA, Floresta do Araguaia/PA, Garrafão do Norte/PA, Goianésia do Pará/PA, Gurupá/PA, Igarapé-Açu/PA, Igarapé-Miri/PA, Inhangapi/PA, Ipixuna do Pará/PA, Irituia/PA, Itaituba/PA, Itupiranga/PA, Jacareacanga/PA, Jacundá/PA, Juruti/PA, Limoeiro do Ajuru/PA, Mãe do Rio/PA, Magalhães Barata/PA, Marabá/PA, Maracanã/PA, Marapanim/PA, Marituba/PA, Medicilândia/PA, Melgaço/PA, Mocajuba/PA, Moju/PA, Mojuí dos Campos/PA, Monte Alegre/PA, Muaná/PA, Nova Esperança do Piriá/PA, Nova Ipixuna/PA, Nova Timboteua/PA, Novo Progresso/PA, Novo Repartimento/PA, Óbidos/PA, Oeiras do Pará/PA, Oriximiná/PA, Ourém/PA, Ourilândia do Norte/PA, Pacajá/PA, Palestina do Pará/PA, Paragominas/PA, Parauapebas/PA, Pau D'Arco/PA, Peixe-Boi/PA, Piçarra/PA, Placas/PA, Ponta de Pedras/PA, Portel/PA, Porto de Moz/PA, Prainha/PA, Primavera/PA, Quatipuru/PA, Redenção/PA, Rio Maria/PA, Rondon do Pará/PA, Rurópolis/PA, Salinópolis/PA, Salvaterra/PA, Santa Bárbara do Pará/PA, Santa Cruz do Arari/PA, Santa Izabel do Pará/PA, Santa Luzia do Pará/PA, Santa Maria das Barreiras/PA, Santa Maria do Pará/PA, Santana do Araguaia/PA, Santarém Novo/PA, Santarém/PA, Santo Antônio do Tauá/PA, São Caetano de Odivelas/PA, São Domingos do Araguaia/PA, São Domingos do Capim/PA, São Félix do Xingu/PA, São Francisco do Pará/PA, São Geraldo do Araguaia/PA, São João da Ponta/PA, São João de Pirabas/PA, São João do Araguaia/PA, São Miguel do Guamá/PA, São Sebastião da Boa Vista/PA, Sapucaia/PA, Senador José Porfírio/PA, Soure/PA, Tailândia/PA, Terra Alta/PA, Terra Santa/PA, Tomé-Açu/PA, Tracuateua/PA, Trairão/PA, Tucumã/PA, Tucuruí/PA, Ulianópolis/PA, Uruará/PA, Vigia/PA, Viseu/PA, Vitória do Xingu/PA e Xinguara/PA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIO E GARANTIA MINIMA
Os Pisos Salarias e as Garantias Mínimas dos empregados da empresa, vigentes em 01/09/2019, serão de R$ 1.232,00 (mil duzentos e trinta e dois reais).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá aos seus empregados, comprovantes de pagamento nos quais constem os salários recebidos, horas extras, comissões, adicionais, descontos especificados, além de outros títulos que acresçam ou onerem a remuneração.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADOS COMISSIONADOS
Fica acordado que a remuneração total dos empregados comissionados será a composição da comissão do percentual sobre a venda de produtos/serviços, (estipulado no contrato de trabalho do empregado) somado as premiações, ficando garantido sempre os valores estabelecidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo único: Caso a remuneração total do empregado (soma da comissão do percentual sobre a venda de produtos/serviços e premiações) não atinja o piso mínimo estabelecido neste Acordo, a empresa compromete-se a complementar a diferença, garantindo que o empregado receba o piso previsto no Acordo Coletiva de Trabalho local para a função.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DE CHEQUES SEM FUNDO
A empresa não poderá descontar de seus empregados caixas, vendedores ou balconistas, o valor de mercadorias pagas com cheques devolvidos por insuficiência de fundos, ou outro motivo, desde que obedecidas pelo empregado as normas estabelecidas pela empresa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E FGTS
A empresa estabelecida fora do Estado do Pará, fica obrigada a recolher a contribuição sindical, quando for o caso, previdência social e FGTS, referentes a empregados e empregadores, no município do Estado onde tenha filial ou representação.
Parágrafo único – Possuindo a empresa várias filiais no Estado do Pará, os recolhimentos de que trata esta cláusula poderão ser centralizados em Belém.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - ANUÊNIO
A empresa pagará a seus empregados com mais de 1 ano de contrato, um adicional mensalmente equivalente a 1% do piso salarial da categoria.
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados, operadores de caixa, farão jus ao valor de R$ 100,00 (cem reais).
Parágrafo Primeiro - A conferência dos valores do caixa será sempre realizada na presença do respectivo operador e, se houver impedimento por parte da empresa, ficará aquele isento de qualquer responsabilidade.
Parágrafo Segundo - se a empresa não descontar de seus empregados as eventuais diferenças de caixa, não está sujeita ao pagamento da indenização por "quebra-de-caixa" prevista no "caput" desta cláusula.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO
A empresa concederá aos seus empregados, com mais de 90 dias de emprego, o ticket-alimentação, por mês, no valor R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), com contribuição do empregado de 1% de acordo com a lei do PAT, cujo pagamento, mensal, ocorrerá até o dia 10 (dez) de cada mês, cuja vigência se dará a partir de 1º de outubro de 2019.
Parágrafo primeiro – A empresa poderá implementar o benefício, na forma prevista no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, por seus próprios meios ou por intermédio de empresa especializada, contratadas para esse fim, observando para este fim a legislação em vigor sobre a matéria.
Parágrafo Segundo – Resta convencionado que nas localidades que não disponham de fornecedores de alimentação que possam operar no sistema do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, a empresa poderá realizar o pagamento em espécie, tendo esta verba natureza indenizatória, para todos os fins, não integrando, portanto, a remuneração para nenhum fim.
Parágrafo terceiro – A empresa poderá optar, a seu critério, pela aplicação do presente benefício nos moldes e forma estabelecidos pelo PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT, ressalvando-se que em todo o caso, seja qual for a opção da empresa, por não ter o benefício natureza remuneratória, nos termos do art. 456-A, §2º da CLT, os valores previstos nesta cláusula não integram a remuneração do empregado para nenhum fim de direito.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO MÉDICO
A empresa Magazine Luiza disponibilizará aos seus empregados, com mais de noventa dias de contrato, Plano de Saúde conforme sua opção, com co-participação e regras internas de fornecimento.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO CRECHE / CHEQUE MAE
A empresa se compromete a conceder o auxílio creche, aqui denominado de CHEQUE MÃE , nas condições abaixo:
Parágrafo Primeiro: A concessão do benefício Cheque Mãe visa permitir maior atenção e acompanhamento de seu(s) filho(s), bem como auxiliá-las nos custos relativos ao desenvolvimento, educação e cuidado com os filhos de até 10 anos e 11 meses de idade.
Parágrafo Segundo : Observados os termos e condições do presente acordo, o benefício Cheque Mãe, não constitui verba salarial tendo caráter exclusivamente indenizatório e social, sendo constituído de valor fixo mensal, concedido à empregada-mãe que possua mais de 6 (seis) meses de empresa e que tenham filhos com até 10 anos e 11 meses de idade (em caso de filho portador de deficiência não há limite de idade) e desde que comprovem a realização de despesas com creches e/ou instituições de ensino reconhecidas e devidamente registradas na forma da legislação aplicável.
Parágrafo Terceiro : Não terão direito ao recebimento do Cheque Mãe as empregadas-mães que se encontrem ou venham a ser afastadas do trabalho por doença ou acidente de trabalho. Durante o período de afastamento o benefício Cheque Mãe será suspenso até que se verifique o retorno da empregada-mãe ao trabalho.
Parágrafo Quarto : Para recebimento do benefício Cheque Mãe, a empregada-mãe deverá manter o cadastro atualizado do(s) seu(s) filho(s) sistema da EMPREGADORA, disponibilizando ainda cópias da certidão de nascimento e da carteirinha de vacinas do(s) filho(s).
Parágrafo Quinto : Durante a vigência do presente acordo, o valor do benefício Cheque Mãe será fixo e independentemente do número de filhos que a respectiva empregada-mãe tenha.
Parágrafo Sexto : Para empregadas-mães já beneficiadas de auxílio ou reembolso creche, o valor do Cheque Mãe será a diferença entre o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta Reais) e o custo incorrido pela EMPREGADORA com auxílio ou reembolso creche à respectiva empregada-mãe. Portanto, o valor do respectivo benefício creche deverá ser considerado e abatido do montante a ser concedido a título de Cheque Mãe, sendo este complementar ao primeiro, não cumulativo.
Parágrafo Sétimo : Para que não ocorram duplicidade(s) de pagamento(s), os valores aqui estabelecidos, deverão ser considerados e compensados dos valores que vierem a ser previstos na norma da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável, seja a título de auxílio e/ou reembolso creche, bem como de benefício Cheque Mãe.
Parágrafo Oitavo : Os mesmos benefícios aqui estabelecidos para as empregadas/mães serão estendidos aos empregados/pais que tenham a guarda legal do filho (a) e aos filhos que possuam deficiência, sem limite de idade do filho, seguindo as demais regras desse acordo coletivo.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
A empresa fornecerá a todos os seus empregados um seguro de vida sem custo, com indenização para a família de R$ 10.000,00 (Dez mil Reais) em caso de falecimento do empregado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA DE REFERENCIA
A empresa se obriga a fornecer cartas de referência aos seus empregados despedidos, quando a demissão ocorrer a pedido ou sem justa causa, se solicitada pelo interessado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quando os serviços forem realizados em condições insalubres e que exijam equipamentos de proteção individual, tais como aqueles realizados em depósitos de carga pesada, almoxarifados em idênticas situações e câmaras, e ainda outros definidos nas Normas Regulamentadoras sobre a espécie, comprometem-se os empregadores a fornecerem gratuitamente, todo o equipamento de proteção individual exigido pelas referidas NR’s.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO QUE RETORNA DO SERVIÇO MILITAR
Será assegurado garantia de emprego, até 60 (sessenta) dias, ao empregado que retornar do serviço militar obrigatório.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES GRATUITOS
A empresa fornecerá, gratuitamente, quando de uso obrigatório, pelo menos dois uniformes por ano a seus empregados,
Parágrafo segundo : A empresa não fornecerá sapatos, meias, cintos ou outras peças ao Empregado, posto que não serão exigidos para compor o uniforme.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS
Fica autorizado o trabalho aos domingos, com turnos de 6 horas aos empregados, entre 8h as 18h, sendo que os empregados que trabalharem no domingo terão direito a uma folga compensatória ou pagamento das horas extras trabalhadas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DIA DO COMERCIÁRIO
Para dar ao comerciário uma compensação pela passagem do seu dia, comemorado no dia 30 de outubro de cada ano, nos termos em que prevê o artigo 7º, da Lei nº 12.790, de 14 de março de 2013, a empresa, obedecerá as regras da Convenção Coletiva local.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO TRABALHO EM DIAS DE FERIADOS
A empresa e suas filiais poderão funcionar normalmente em feriados, com turnos de 6 horas, entre 8h as 18h, assegurando o intervalo de 15 (quinze) minutos conforme legislação vigente observando as seguintes regras:
a) Poderá a empresa conceder para compensar o feriado trabalhado a devida folga compensatória em outro dia da semana subsequente, hipótese em que ficará obrigada ao pagamento indenizatório de uma diária no valor de R$ 42,84 (quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos);
b) Se não concedida a folga compensatória de que trata a alínea “a “ supra, a empresa ficará obrigadas ao pagamento como extras, desde a primeira hora trabalhada nestes dias, com o acréscimo de 100% sobre a hora normal, além do pagamento indenizatório de uma diária correspondente ao valor de um 1/30 avos do salário mínimo vigente;
c) Não será permitida a abertura da empresa nos seguintes feriados: 01 de maio; 25 de dezembro; 01 de janeiro, Sexta-feira Santa e, especificamente no Município de Belém-PA e Região Metropolitana, no Círio de Nossa Sra. de Nazaré no ano de 2019 e segunda-feira (28/10/2019) do Recírio de Nossa Senhora de Nazaré, em razão da antecipação do dia do comerciário, conforme dispõe a Cláusula decima quinta.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
A empresa poderá adotar o sistema de compensação de jornada de trabalho de que trata o artigo 59 da CLT, dispensando-se o acréscimo de salário, desde que o excesso de horas de um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 90 dias meses, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas.
Parágrafo único – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do caput desta cláusula, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO DE VIGIAS
A jornada de trabalho dos empregados que exerçam as funções de vigia ou fiscal de loja, poderá ser de 12 (doze) horas de trabalho contínuo, por 36 (trinta e seis) horas de folga.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras diárias serão remuneradas com acréscimo de 50% (Cinquenta Por Cento), e, eventualmente, apenas no caso de haver, inevitavelmente, prorrogação para além de duas horas, as demais serão remuneradas com acréscimo 60% (Sessenta Por Cento), sobre o valor da hora de trabalho normal.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO PARA DESCANSO E REFEIÇÃO
Com fundamento no inciso III, do artigo 611-A da CLT, empregados e empregadores de comum acordo, poderão reduzir até a metade o período do intervalo para refeição de que trata o caput do artigo 71 da CLT, desde que garantido o tempo para o empregado se utilize o refeitório da empresa ou na falta desse assegure condições para empregado se alimentar fora em tempo hábil e sem desconforto.
Parágrafo Primeiro - a redução do intervalo para refeição poderá ocorrer, na vigência de regra normativa, em caráter definitivo ou por prazo determinado, podendo ser revogado pelo empregador com aviso de 30 dias.
Parágrafo Segundo - A redução do intervalo poderá ser ajustada com todos os empregados ou com apenas alguns deles, a critério do empregador.
Parágrafo Terceiro - Os empregados que tiveram o intervalo reduzido, terão a sua jornada de trabalho diária reduzida proporcionalmente, sem prejuízo do salário.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA
Fica a empresa, pelo presente acordo, autorizada a adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, na forma dos dispositivos da Portaria MTE n.º 373/2011.
Parágrafo primeiro – O uso da faculdade prevista no caput desta cláusula implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento, respeitando-se, sempre, as disposições constantes nesta convenção na cláusula denominada “HORAS EXTRAS”, e seus parágrafos.
Parágrafo segundo – Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.
Parágrafo terceiro– Na adoção de sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, os empregadores deverão zelar para que tais sistemas não admitam:
a) restrições à marcação do ponto;
b) marcação automática do ponto;
c) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada;
d) a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Parágrafo Quarto - Para fins de fiscalização, os empregadores deverão, aos sistemas alternativos eletrônicos, observar:
I - estar os mesmos disponíveis no local de trabalho;
II - permitirem a identificação de empregador e empregado;
III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado, às solicitações de auditor fiscal trabalhista.
Parágrafo quinto – Pelas disposições contidas nesta cláusula, as regras sobre “ponto eletrônico” e outras correlatas/cabíveis, contidas na Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, não serão exigíveis da empresa abrangida por este Acordo Coletiva de Trabalho, por força de ajuste entre os convenentes e dos ditames da citada Portaria MTE n.º 373/2011.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADOS ESTUDANTES / FALTAS ABONADAS
Consideram-se abonadas as faltas dos empregados estudantes, quando decorrentes do comparecimento às provas escolares prestadas em estabelecimentos de ensino oficial ou oficializado, desde que avisado o empregador com antecedência de 48 horas da realização da prova e posterior comprovação em igual prazo.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE SOCIAL
A empresa efetuará os descontos em folha de pagamento das mensalidades de associados ao sindicato profissional, mediante autorização expressa dos mesmos, repassando os valores até o dia 10 do mês seguinte ao desconto.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MULTA GERAL
Fica estipulada multa no percentual de 25% do salário profissional, por descumprimento e por trabalhador, que será revertida na proporção de 50% em favor da entidade sindical profissional e 50% em favor do empregado prejudicado, sem prejuízo dos direitos decorrentes do não cumprimento do disposto no presente acordo coletivo de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não incidirá na multa prevista no caput desta cláusula a empresa que descumprir qualquer dispositivo deste instrumento em relação a todos os seus empregados e, notificada por escrito pelo sindicato profissional, regularizar sua situação no prazo máximo assinalado por este último de 30 (trinta) dias, visto que o sindicato (sabendo que muitas vezes descumprimentos são involuntários e motivados por erros ou lapsos de próprios empregados – da Seção de Pessoal, por exemplo) se obriga antes de ajuizar qualquer ação de cumprimento coletivo que questione a multa, a notificar e conceder o prazo citado para a correção do erro ou lapso.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SANITÁRIOS MASCULINOS / FEMININOS E ÁGUA POTÁVEL
A empresa providenciará em seus estabelecimentos, bebedouros ou equivalentes de água potável, bem como sanitários masculinos e femininos, quando seus empregados forem de ambos os sexos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
P ara a manutenção do Sistema Confederativo de representação Sindical Profissional, a empresa deverá proceder como abaixo exposto:
a) descontar diretamente dos salários dos seus empregados abrangidos pelo presente acordo, em folha de pagamento, o valor que corresponde a 2% (dois por cento) do total da folha, a título de contribuição assistencial profissional, a contar do mês de outubro de 2019;
b) Os recolhimentos da contribuição de que trata a alínea anterior (Contribuição Confederativa Profissional) deverão ser feitos em guia expedida pelo sindicado acordante, com a indicação da conta e agência bancária correspondente, ou diretamente na conta bancaria das entidades sindicais de acordo com os municípios onde as empresas estão instaladas, conforme descritas a seguir:
b.1 Abel Figueiredo, Acará, Afuá, Água Azul Do Norte, Alenquer, Almeirim, Altamira, Anajás, Anapu, Aveiro, Bagre, Bannach, Barcarena, Belterra, Bom Jesus Do Tocantins, Brasil Novo, Brejo Grande Do Araguaia, Breu Branco, Bujaru, Cachoeira Do Arari, Cachoeira Do Piriá, Capitão Poço, Chaves, Colares, Conceição Do Araguaia, Concórdia Do Pará, Cumaru Do Norte, Curionópolis, Curuá, Curuçá, Eldorado Do Carajás, Faro, Floresta Do Araguaia, Garrafão Do Norte, Goianésia Do Pará, Gurupá, Igarapé-Açu, Inhangapi, Itaituba, Itupiranga, Jacareacanga, Jacundá, Juruti, Magalhães Barata, Maracanã, Marapanim, Medicilândia, Moju, Mojuí Dos Campos, Monte Alegre, Muaná, Nova Esperança Do Piriá, Nova Ipixuna, Novo Progresso, Novo Repartimento, Óbidos, Oriximiná, Ourém, Ourilândia Do Norte, Pacajá, Palestina Do Pará, Pau D'Arco, Piçarra, Placas/PA, Ponta De Pedras, Portel, Porto De Moz, Prainha, Rio Maria, Rurópolis, Salvaterra, Santa Bárbara Do Pará, Santa Cruz Do Arari, Santa Isabel do Pará, Santa Luzia Do Pará, Santa Maria Das Barreiras, Santa Maria Do Pará, Santo Antônio Do Tauá, São Caetano De Odivelas, São Domingos Do Araguaia, São Domingos Do Capim, São Francisco Do Pará, São Geraldo Do Araguaia, São João Do Araguaia, São Miguel Do Guamá, São Sebastião Da Boa Vista, Sapucaia, Senador José Porfírio, Soure, Tailândia, Terra Alta, Terra Santa, Tomé-Açu, Trairão, Tucuruí, Ulianópolis, Uruará, Vigia, Vitória Do Xingu, deposito na conta da Caixa Econômica Federal, Ag: 0022, Op: 003, C/C: 501608-2, em nome do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVIÇOS DO ESTADO DO PARÁ, CNPJ: 04.975.652/0001-00;
b.2 BELÉM, deposito na conta corrente da Caixa econômica Federal, Ag: 0022, OP: 003, C/C: 928-2, em nome do SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO LOJISTA DO MUNICIPIO DE BELÉM, CNPJ: 34.918.227/0001-32;
b.3 ANANINDEUA, deposito na conta corrente da Caixa Econômica Federal, Ag: 1749, OP: 003, C/C: 2107-5, em nome do SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE ANANINDEUA, CNPJ: 83.341.008/0001-49;
b.4 ABAETETUBA, deposito na conta da Caixa Econômica Federal, Ag: 0023, OP: 003, C/C: 314-0, em nome do SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE ABAETETUBA, BARCARENA, MOJÚ, ACARÁ E IGARAPÁ-MIRI, CNPJ: 63.886.311/0001-10;
b.5 PARAUAPEBAS, deposito na conta Caixa Econômica Federal, Ag: 3145, OP: 003, C/C: 273-0, em nome do SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE PARAUAPEBAS, CNPJ: 83.211.573/0001-91;
b.6 RONDON DO PARÁ/DOM ELISEU, deposito na conta do Bamco do Brasil, Ag: 1342-0, C/C: 24.714-6, em nome do SINDICATOS DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE RONDON E SUDESTE DO PARÁ, CNPJ: 07.635.366/0001-86;
b.7 SANTAREM, deposito na conta da Caixa econômica Federal, Ag: 0026, OP: 003, C/C: 264-6, em nome do SINDICATOS DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SANTARÉM, CNPJ: 04.542.619/0001-89;
b.8 MARABÁ, deposito na conta da Caixa Econômica Federal, Ag: 0683, OP: 003, C/C: 437-4, em nome do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO MUNICIPIO DE MARABÁ E SUL DO PARÁ, CNPJ: 84.139.401/0001-17;
b.9 CASTANHAL, deposito na conta da Caixa Econômica Federal, Ag: 0898, OP: 003, C/C: 1960-5, em nome do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO MUNICIPIO DE CASTANHAL, CNPJ: 34.823.534/0001-30;
b.10 CAPANEMA, deposito na conta da Caixa Econômica Federal, Ag: 0025, OP: 003, C/C: 333-7, em nome do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CAPANEMA, REGIÃO GUAJARINA, SALGADO E BRAGANÇA, CNPJ: 34.921.882/0001-40;
b.11 TUCUMÃ, deposito na conta da Caixa Econômica Federal, Ag: 3575, OP: 003, C/C: 931-8, em nome do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TUCUMÃ E REGIÃO, CNPJ: 13.609.197/0001-02;
b.12 MARITUBA, deposito na conta da Caixa Econômica Federal, Ag: 3200, OP: 003, C/C: 2505-4, em nome do SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO SERVIÇOS DO MUNICÍPIO DE MARITUBA E REGIÃO, CNPJ: 23.603.717/0001-23;
b.13 REDENÇÃO, deposito na conta da Caixa Econômica Federal, Ag: 0994, OP: 003, C/C: 746-3, em nome do SINDICATOS DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO, TRABALHADORES EM SETORES FRIGORIFICOS E COMÉRCIO DE ALIMENTAÇÃO NO MUNICIPIO DE REDENÇÃO E REGIÃO NO ESTADO DO PARÁ, CNPJ: 34.670.869/0001-65;
b.14 CAMETA, BAIÃO, MOCAJUBA, LIMOEIRO DO AJURU, OEIRAS DO PARÁ, CANAÃ DO CARAJAS e demais municípios onde não há representação sindical local serão representados pela FETRACOM e o deposito efetuado na conta da Caixa Econômica Federal, Ag: 0022, OP: 003, C/C: 501620-1, em nome da FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO E SERVIÇOS DOS ESTADOS DO PARÁ E AMAPÁ, CNPJ: 04.135.729/0001-26;
c) Por se tratar de contribuição de cunho confederativo, fica estipulado que 5% (cinco por cento) do montante arrecadado caberá à Confederação Nacional respectiva e 15% (quinze por cento) caberá à Federação Estadual também respectiva, quando esta não for a signatária com que deverá ser depositado na conta da Caixa Econômica Federal, Ag: 0022, OP: 003, C/C: 501620-1, em nome da FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO E SERVIÇOS DOS ESTADOS DO PARÁ E AMAPÁ, CNPJ: 04.135.729/0001-26
d) A contribuição sindical anual será repassada as entidades sindicais nos termos da legislação vigente;
e) O prazo para repasse das contribuições confederativas para as entidades sindicais será até o décimo dia do mês subsequente ao desconto.
PARÁGRAFO ÚNICO – DIREITO DE OPOSIÇÃO – Fica assegurado, aos empregados que não concordarem com a continuidade do desconto em seus salários, previsto na presente cláusula, o direito de oposição ao mesmo a qualquer tempo (previamente ou depois do desconto), bastando para isso manifestarem-se por escrito ao sindicato obreiro, ficando o sindicato nessa hipótese obrigado a devolução da última quantia descontada e recebido e a notificar a empresa para não mais efetuar qualquer desconto a esse título.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO
A empresa se obrigam ao cumprimento do presente acordo, ficando cientes que, por se tratar de norma de relações de trabalho, estão sujeitas à fiscalização do Ministério do Trabalho, que em caso de descumprimento poderá autuar e multar, seja por não aplicação, recolhimento de contribuições ou reajustamentos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA HOMOLOGAÇÃO
O ato de assistência sindical na rescisão contratual do empregado que tenha 12 meses ou mais de contrato de trabalho, poderá a critério da empresa, ser realizado na entidade sindical profissional, dentro do prazo legal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA ULTRATIVIDADE
O presente acordo só perderá sua validade quando o novo acordo for assinado ou em caso de frustradas as negociações, através de sentença normativa proveniente de dissídio coletivo ajuizado junto ao TRT da 8ª Região.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO SOBRE A CONVENÇÃO COLETIVA
O presente Acordo Coletivo substitui na sua integralidade as Convenções Coletivas da categoria dos comerciários
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JOSE FRANCISCO DE JESUS PANTOJA PEREIRA
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO E SERVICOS DOS ESTADOS DO PARA E AMAPA
IVAN DUARTE PEREIRA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DO ESTADO DO PARA / SEC PA
MARCILENE DIAS OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DO MUNICIPIO DE ABAETETUBA, BARCARENA, MOJU, ACARA E IGARAPE-MIRI.
JORGE LUIZ RODRIGUES SOARES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO E SERVICOS DO MUNICIPIO DE ANANINDEUA
ELEONORA DO SOCORRO LOPES DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NO COMERCIO DO MUNICIPIO DE CASTANHA
HERBSON FONSECA DIAS
Secretário Geral
SINDICATO DOS EMP NO COM DE CAP E REG GUAJ SALG E BRAG
ROZINETE REGO DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SANTAREM
ADENILTON ALVES DE FREITAS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DO MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS-PA
JOAO LUIS DA SILVA BARNABE
Presidente
SINDICATO DOS EMPREG NO COM DO MUN DE MARABA E SUL PARA
IVAN DE JESUS PEREIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DO MUNICIPIO DE RONDON DO PARA E REGIAO
FABIO MARCELO MARQUES DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TUCUMA E REGIOES PA
RAIMUNDO NAZARENO MACEDO CARDOSO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO E SERVICOS DO MUNICIPIO DE MARITUBA E REGIAO
JONILSON VANDERLEY DE SOUZA CARNEIRO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO TRABALHADORES EM SETORES FRIGORIFICOS E COMERCIO DE ALIMENTACAO DO MUNICIPIO DE REDENCAO E REGIAO - PARA
ROMEO ROMULO RUGGIERO
Gerente
MAGAZINE LUIZA S/A
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA GERAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.