SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA, CNPJ n. 16.116.881/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES;
E
INTERTEK DO BRASIL INSPECOES LTDA., CNPJ n. 42.565.697/0012-40, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). VARLEI ANTONIO PEREIRA ;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Plano da CNTC, com abrangência territorial em BAHIA , com abrangência territorial em BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2014, o menor salário base praticado na empresa não poderá ser inferior a R$ 900,00 (novecentos reais), ressalvada legislação específica que fixe condições mais favoráveis.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados vigentes em 30 de abril de 2014, serão reajustados a partir de 1º de maio de 2014, pelo índice de 7,00% (sete por cento).
Parágrafo Primeiro - Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
Parágrafo Segundo - Se na vigência do presente acordo, outros reajustes mais vantajosos forem criados, em virtude de medida legal, ou concedido pela Empresa de forma espontânea, estes prevalecerão sobre o aqui avençado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - ALIMENTAÇÃO
A empresa continuará assegurando alimentação a todos os seus empregados através de refeitório próprio ou terceirizado, garantindo o padrão de qualidade.
Parágrafo Primeiro - Quando o empregado estiver realizando tarefas fora da sede da empresa, lhe será assegurado vale refeição no valor diário de R$ 16,93 (dezesseis reais e noventa e três centavos).
Parágrafo Segundo - Na execução de trabalho em horas extras, a Empresa garantirá a alimentação sem ônus para o Empregado.
Parágrafo Terceiro – A empresa garantirá, mensalmente, o fornecimento de uma cesta básica no valor facial de R$ 160,50 (cento e sessenta reais e cinquenta centavos).
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO PARA FILHO EXCEPCIONAL
A Empresa pagará mensalmente ao Empregado por cada filho excepcional, sem limite de idade, um auxílio no valor de 211,62 ( duzentos e onze reais e sessenta e dois centavos) reajuste pelo índice INPC.
Auxílio Creche
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE / ESCOLA
Fica assegurado mensalmente a todos os (as) Empregados (as), o auxílio creche e pré-escola no valor de R$ 211,62 (duzentos e onze reais e sessenta e dois centavos) por cada filho de 0 (zero) a 06 (seis) anos de idade, ou seja, seis anos, onze meses e vinte e nove dias.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL EXTRAORDINÁRIA PARA CUSTEIO DA CAMPANHA SALARIAL
A empresa, apenas como intermediária, segundo deliberação da Assembléia Geral dos Empregados e no mês seguinte ao da aplicação da cláusula de Reajuste Salarial prevista neste Acordo Coletivo de Trabalho, efetuará em favor do SINDPEC, um desconto correspondente a 3% (três por cento) do salário base dos Empregados a ser efetuado em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas de 1% (um por cento).
Parágrafo Primeiro - Até 10 (dez) dias antes da data prevista para o desconto, o SINDPEC enviará a Empresa relação nominal dos Empregados sindicalizados.
Parágrafo Segundo - 05 (cinco) dias após a data em que forem efetuados os descontos a empresa colocará á disposição do sindicato os valores correspondentes, recolhendo o montante arrecadado á conta do sindicato da Categoria profissional, Agencia 2957-2 conta 6956-6 do Banco do Brasil, situada a Avenida Sete de Setembro, 733, 2 A, Sobre loja, Piedade, Salvador-Bahia.
Parágrafo Terceiro - Até 72:00 (setenta e duas horas) após a efetivação do depósito a Empresa enviará ao SINDPEC, cópia do comprovante bancário, bem como relação nominal dos Empregados com os respectivos valores descontados e recolhidos.
Parágrafo Quarto - Ficam isentos da contribuição prevista nesta cláusula os diretores da Empresa, bem como os Representantes da Comissão Patronal de negociação.
Parágrafo Quinto - No caso de atraso no repasse dos descontos estabelecidos nesta cláusula, incidirá multa de 10% (dez por cento) por mês de atraso subseqüente ou fração de mês, com juros conforme Taxa Selic.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA NONA - DIREITO DE OPOSIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA
O empregado que não concordar com o desconto da Contribuição Especial Extraordinária, deverá comunicar, a qualquer tempo, sua oposição através de carta escrita de próprio punho, ou através de carta encaminhada para a sede do sindicato com Aviso de Recebimento, conforme MEMO CIRCULAR nº 04 SRT/MTE de Janeiro de 2006.
Parágrafo Único - A empresa deixará de promover o desconto previsto, somente se o empregado não sindicalizado exibir a sua carta de oposição protocolada pelo SINDPEC ou o AR.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA - APLICABILIDADE
Este Acordo Coletivo aplica-se a INTERTEK DO BRASIL INSPEÇÕES LTDA., aos seus Empregados, e as pessoas Físicas e Autônomas a seu serviço, na Base Territorial do Estado da Bahia, ainda que contratados para trabalhar em outra unidade da Federação.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PENAL
Havendo descumprimento da obrigação de fazer, em relação ao estabelecido neste Acordo, a parte infratora deverá ser advertida por escrito e em persistindo no descumprimento, pagará multa de R$ 1.000,00 (mil reais), base maio de 2014, revertendo-se o valor para a parte prejudicada.
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LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
VARLEI ANTONIO PEREIRA
Gerente
INTERTEK DO BRASIL INSPECOES LTDA.