SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO E MOBIL DE LONDRINA, CNPJ n. 78.635.885/0001-92, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DENILSON PESTANA DA COSTA;
E
SINDICATO DA IND DA CONSTRUCAO CIVIL DO NORTE DO PARANA, CNPJ n. 78.311.495/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). OSMAR CEOLIN ALVES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2016 a 31 de maio de 2017 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de Pequenas e Grandes Estruturas, inclusive Empreiteiras, Materiais para Construção tais como: Olarias, Cerâmicas para Construção, Branca e Vermelha, Ladrilhos Hidráulicos, Artefatos de Cimento e Amianto, Mármores e Granito, Pinturas, Decorações, Estuques, Ornatos, Cimento Cal e Gesso, Tijolos Refratórios, Cimento Armado e Pré-Moldados; Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Artefatos de Madeira, Compensados e Laminados, Aglomerados e Chapas de Fibra de Madeira e Fórmica, Móveis Tubulares, Móveis de Madeira, de Junco e Vime, Estofados, Colchões, Estofados para Automóveis e de Cortinas, Vassouras, Escovas e Pincéis; Instalações Elétricas, Telefônicas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias, Montagens Industriais, inclusive Estrutura Metálica, Serviços relativos à Instalação e Manutenção do Gasoduto, Poços Artesianos e Engenharia Consultiva; das Empresas de Tecnologia de Ponta , com abrangência territorial em Assaí/PR, Bandeirantes/PR, Cornélio Procópio/PR e Londrina/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL / CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A partir de 1° de junho de 2016, ficam estabelecidos os seguintes PISOS SALARIAIS POR HORA, para as categorias profissionais adiante relacionadas:
PISOS A PARTIR DE 01/06/2016
VALOR POR
HORA
Servente
4,91
Meio-Oficial
5,41
Oficial
7,49
Contra-Mestre
9,79
Mestre-de-Obras
12,39
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregadores concederão mensalmente um vale-compras, para aquisição de gêneros alimentícios, a partir de 1o de junho de 2016, no valor de R$ 524,00 (quinhentos e vinte e quatro reais) exclusivamente para cada empregado da categoria descrito no caput desta cláusula, ou seja, Servente, Meio-Oficial, Oficial, Contra-Mestre e Mestre-de-Obras, e aos empregados de escritórios, independentemente de receber ou não o piso salarial.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O vale-compras acima mencionado será entregues juntamente com o pagamento de salário, até o 5o . dia útil do mês subseqüente. Excepcionalmente, as diferenças do vale compras referente aos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2016, serão pagas ao empregado, da seguinte forma:
a) Diferenças de junho/2016 serão pagas juntamente com os salários de outubro/2016, ou seja, até o 5º dia útil de novembro/2016;
b) Diferenças de julho/2016 serão pagas juntamente com os salários de dezembro/2016, ou seja, até o 5º dia útil de janeiro/2017;
c) Diferenças de agosto e setembro/2016 serão pagas juntamente com os salários de janeiro/2017, ou seja, até o 5º dia útil de fevereiro/2017.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregadores deverão inscrever-se no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, com o objetivo de obter os incentivos fiscais e trabalhistas.
PARÁGRAFO QUARTO: O vale-compras não tem qualquer natureza salarial, não podendo ser integrada na remuneração dos empregados, para qualquer fim.
PARÁGRAFO QUINTO: Os valores do vale-compras serão pagos proporcionalmente aos dias trabalhados no mês de referência.
PARÁGRAFO SEXTO: Aos empregados que efetivamente gozarem férias, será fornecido o vale-compras, proporcionalmente ao período de efetivo gozo. Não será devido o vale-compras no pagamento de férias proporcionais ou indenizadas.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Excepcionalmente e exclusivamente o vale compras será concedido para todos os trabalhadores, quando estiverem afastados e recebendo benefício auxilio doença, quando esta for adquirida pela atividade profissional e auxilio acidente de trabalho, limitados a 12 (doze) meses a partir da data do afastamento.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários superiores ao piso, a partir de 1o de junho de 2016 serão obtidos mediante a aplicação do índice de 8% (oito por cento), a título de livre negociação, sobre os salários vigentes em maio de 2016.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os salários reajustados na forma ora estabelecidos recompõem integralmente o poder de compra dos salários de junho de 2015 e durante todo o período de vigência do instrumento coletivo anterior, inclusive, em termos de negociação coletiva, eventuais perdas salariais que possam ter ocorrido no período anterior a esta convenção.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam compensadas todas as antecipações salariais espontâneas e compulsórias havidas no período, ressalvadas, porém os aumentos decorrentes de promoção, implemento de idade, equiparação, término de aprendizagem e aumento real.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Excepcionalmente, a diferença dos salários e pisos, referente aos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2016, serão pagas ao empregado, da seguinte forma:
a) Diferenças de junho/2016 serão pagas juntamente com os salários de outubro/2016, ou seja, até o 5º dia útil de novembro/2016;
b) Diferenças de julho/2016 serão pagas juntamente com os salários de dezembro/2016, ou seja, até o 5º dia útil de janeiro/2017;
c) Diferenças de agosto e setembro/2016 serão pagas juntamente com os salários de janeiro/2017, ou seja, até o 5º dia útil fevereiro/2017.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os empregadores da construção civil providenciarão para que o pagamento de salário ocorra até às 18 horas, em dinheiro, cheque-salário, ou cheque de emissão bancária, e nos locais de trabalho. Quando a empresa efetuar o pagamento com cheque de sua emissão, fá-lo-á em dias de expediente bancário, das 7:00 às 11:00 horas.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE RESCISÕES CONTRATUAL
O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, conforme parágrafo 6o . do artigo 477 da CLT. A inobservância destes prazos sujeitará o empregador ao pagamento das multas previstas no parágrafo 8o . do mesmo dispositivo legal. No documento de aviso prévio deverá constar expressamente o dia em que serão quitadas as verbas rescisórias. Se o empregado não comparecer para receber seus haveres nos prazos acima mencionados, conforme for o seu caso, a empresa desobrigar-se-á da multa, mediante:
- Comunicação do fato, nos 05 (cinco) dias subseqüentes do término do prazo, ao respectivo sindicato profissional do empregado, através de correspondência protocolada ou carta AR via postal; ou
- quando comprovadamente o trabalhador der causa à mora.
PARÁGRAFO ÚNICO: Quando o pagamento do termo da rescisão contratual cair em sábado, domingo ou feriado, o mesmo deverá ser efetuado no dia útil imediatamente anterior.
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE
Os empregadores concederão adiantamento salarial todo dia 20 (vinte) de cada mês, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mensal. O empregado somente fará jus a este adiantamento, desde que não tenha faltado ao trabalho mais de 05 (cinco) dias, sem justificativa, na última vintena que anteceder o dia do pagamento. Os empregados que faltarem mais de 05 (cinco) dias, receberão o adiantamento reduzido proporcionalmente aos dias trabalhados.
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA OITAVA - MENORES APRENDIZES
Os empregadores encaminharão ao sindicato profissional, a relação dos empregados menores, enquadrados na Lei 10.097 de 19/12/2000, bem como o nome das instituições em que os mesmos estão se profissionalizando.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - RECOLHIMENTO DE MENSALIDADE
De acordo com o artigo 545 parágrafo único da CLT, os empregadores são obrigadas a descontar em folha de pagamento as mensalidades dos associados do Sindicato dos trabalhadores, cujo percentual é de 2% (dois por cento) do salário nominal do empregado, desde que autorizados expressamente pelos empregados, cuja cópia da autorização de desconto será fornecida pelo Sintracom às empresas.
O recolhimento deverá ser efetuado até o 10o. (décimo) dia útil subseqüente ao mês que originou o desconto, mediante relação nominal. Findo este prazo, serão aplicadas as sanções nos termos do artigo 600 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO: O desconto da mensalidade não será devido cumulativamente com o desconto da Contribuição Negocial fixada na Cláusula 29a . deste instrumento normativo.
CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Os empregadores poderão descontar dos salários de seus funcionários, desde que por eles devida e expressamente autorizados, importâncias relativas à outros seguros, salvo o seguro citado nesta convenção, na cláusula que trata do “Seguro de Vida em Grupo”, vales-farmácias, convênios e outros que revertam em benefício do trabalhador ou de seus dependentes.
PARÁGRAFO ÚNICO: Tais deduções não tem, em hipótese alguma, caráter salarial, não integrando, assim, à remuneração do empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
a- Na classificação profissional desta convenção considerar-se-ão, especificamente, 05 (cinco) categorias profissionais, a saber:
a.1 - SERVENTE - é todo trabalhador que, não possuindo qualquer qualificação profissional, executa toda e qualquer atividade de ajuda aos Oficiais;
a.2 - MEIO OFICIAL - é todo trabalhador que, embora com relativo conhecimento do ofício, não possui ainda a capacidade, a produtividade e o desembaraço do Oficial, executando os serviços sob a orientação e fiscalização deste, ou ainda, do Mestre de Obras.
a.3 - OFICIAL - é todo trabalhador que, possuindo amplos e especializados conhecimentos de seu ofício, tem capacidade para realizá-lo com produtividade e desembaraço. Nesta categoria estão incluídas as diferentes funções inerentes ao ramo, cujas principais atividades são: pedreiro, carpinteiro, armador, encanador, eletricista, pintor, soldador e azulejista.
a.4 - CONTRA-MESTRE - é o imediato ao mestre ou ao seu substituto, esta abaixo do mestre ou do chefe, desde que reúna as condições técnicas necessárias, e que, embora com relativo conhecimento do ofício, não possui ainda a capacidade, a produtividade e o desembaraço do Mestre de Obras, executando os serviços sob orientação e fiscalização deste;
a.5 - MESTRE DE OBRAS - é cargo exercido pelo Profissional, desde que reúna as condições técnicas necessárias a essa função.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Os salários do almoxarife, do apontador, do guincheiro e do operador de martelo pneumático, passam a se equipararem ao salário do oficial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O ocupante do cargo de "guincheiro" que não tenha exercido anteriormente a função poderá ser submetido a contrato de experiência e, somente a partir de então, se aprovado, receberá os salários do oficial.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados que trabalharem durante o período de um ano na mesma empresa, ininterruptamente, e for readmitido, na mesma função, não poderá ser submetido a contrato de experiência.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ENQUADRAMENTO
Os auxiliares de escritório, recepcionistas e vigias fazem jus ao piso salarial de meio-oficial.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os operadores de grua e gesso acartonado, bem como os demais empregados de escritório perceberão o piso normativo do oficial, exceto os empregados exercentes das funções de Zelador, Copeiro e Estafetas (office-boys), que poderão receber abaixo do piso salarial do servente, garantido o salário mínimo nacional para jornada semanal completa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OFICIALIZAÇÃO DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão obrigatoriamente aos empregados, comprovantes de pagamento (envelope ou recibo) especificando o nome da firma, o nome do empregado, as parcelas pagas, discriminadamente, e de igual modo, os descontos efetuados, inclusive o valor do recolhimento do FGTS. Quando o salário do empregado for pago na base de tarefa, por, volume, metro ou outra unidade, os empregadores fornecerão documentos de comprovação, com timbre da firma e o nome do empregado, estipulando a quantidade de serviço que está sendo pago, seu valor e a data do início da tarefa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE SALÁRIO NO CASO DE FATORES ADVERSOS
Ficam assegurados os salários dos trabalhadores que, estando a disposição do empregador, fiquem impossibilitados de exercer suas atividades em razão de fatores climáticos adversos, falta de material ou maquinário danificado, desde que se apresentem e permaneçam no local durante toda a jornada laboral.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REMUNERAÇÃO POR PRODUÇÃO
Quando o serviço for contratado por produção, a remuneração mensal não poderá ser inferior ao piso salarial normativo da categoria, observando-se a proporcionalidade dos dias efetivamente trabalhados no mencionado mês.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO
A primeira parcela do 13º (décimo terceiro) salário deverá ser efetuada até o dia 30 (trinta) de novembro, e a segunda parcela até o dia 20 (vinte) de dezembro, impreterivelmente.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SALÁRIO / PRODUTIVIDADE
As entidades convenentes se comprometem a até 120 (cento e vinte) dias da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, realizar estudos que possibilitem a implantação de uma nova forma de remuneração dos trabalhadores baseada na produtividade.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, desde que não seja eventual.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HORAS EXTRAS
Na hipótese de realização de horas extraordinárias, estas horas deverão ser remuneradas nos termos do Artigo 7o . inciso XVI da Constituição Federal. As horas extras, prestadas em domingos e feriados serão remuneradas nos termos do entendimento contido na Súmula 146 do Tribunal Superior do trabalho, ou seja, com adicional de 100%(cem por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregadores, que por necessidade de serviços precisarem trabalhar em dias e horários superiores ou diferentes daqueles destinados à compensação de jornada de que trata a Cláusula de “Compensação de Horas Extras na Hipótese de Extinção do Trabalho ao Sábado”, remunerarão como horas extras somente aquelas horas laboradas além da 44a . (quadragésima quarta) hora semanal, mantendo-se válido e firme o acordo de compensação firmado neste instrumento.
Adicional Noturno
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno habitual, integra o salário do empregado em todas as verbas trabalhistas.
Outros Adicionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTÍMULO
A título de adicional-estímulo, fica fixado a concessão de 5% (cinco por cento), calculados sobre os salários das respectivas categorias, aos trabalhadores que forem portadores de certificados de conclusão de cursos de aperfeiçoamento técnico, fornecidos pelo SENAI ou por organismos que lhes sejam assemelhados e oficialmente reconhecidos e que já os possuam na data do início de vigência da presente convenção. Os mesmos passarão a fazer jus a essa vantagem, a partir da data em que entregarem os certificados aos empregadores e desde que exerçam na mesma empresa atividades compatíveis com a habilitação decorrente do certificado. Para aqueles que vierem a obter certificados de aperfeiçoamento durante a vigência desta convenção e os entregarem às respectivas empregadoras, deverão estas proporcionar aos empregados, possibilidades de exercerem funções para as quais fizeram o curso, deferindo-lhes o adicional-estímulo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados que trabalharem no balancim, em cadeiras suspensas, ou como operador de betoneira, receberão proporcionalmente aos dias trabalhados naquelas funções, um acréscimo de 10% (dez por cento) sobre seu piso salarial.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O piso salarial dos empregados que exercem a função de almoxarife ou apontador e aos operadores de grua, será acrescido de 10% (dez por cento).
Auxílio Habitação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MORADIA
Às empresas poderão fornecer moradia e infra-estrutura básica, tais como água e energia elétrica, aos seus empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Poderá ser realizado desconto nos salários, á título de moradia, fixado em contrato de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na ausência de desconto, a título de moradia, o benefício não integrará a remuneração do empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O fornecimento de moradia decorre do contrato de trabalho. O rompimento do pacto laboral implica no término do fornecimento da moradia.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
Quando os empregadores tiverem necessidade do trabalho em horas extras não contratuais, ou seja, eventualmente, ficarão obrigados a fornecer alimentação aos empregados, gratuitamente, antes da jornada elastecida, consistindo em 02 (dois) sanduíches de pão d'água com mortadela e um refrigerante, ou similar.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregadores que fornecem refeição (almoço) aos seus funcionários, poderão descontar no máximo 20%(vinte por cento) do custo direto da refeição fornecida.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TRANSPORTES
O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso e não servido por transporte regular público, e para seu retorno, é computável a jornada de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica assegurado ao trabalhador dispensado sem justa causa, o pagamento das despesas de retorno ao seu local de origem, ou seja, onde foi recrutado.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Os empregadores farão, em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas, a partir de 1º. de outubro de 2016:
I - R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), em caso de Morte do empregado (a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido;
II - Até R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as seqüelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente.
III - R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), em caso de Morte do Cônjuge do empregado (a) por qualquer causa;
IV - Ocorrendo a morte do empregado (a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber 50 kg de alimentos;
V - Ocorrendo a morte do empregado (a) por acidente no exercício de sua profissão, a apólice de Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
VI - Ocorrendo o nascimento de filho(s) da funcionária (cobre somente titular do sexo feminino) a mesma receberá, a título de doação, DUAS CESTAS-NATALIDADE, caracterizadas como um KIT MÃE e um KIT BEBÊ, com conteúdos específicos para atender as primeiras necessidades básicas da beneficiária e seu bebê, desde que o comunicado seja formalizado pela empresa até 30 dias após o parto da funcionária contemplada.
VII - Ocorrendo a morte do empregado(a) por qualquer causa, a empresa ou empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico vigente, a título de reembolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovadas;
PARÁGRAFO PRIMEIRO : As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora;
PARÁGRAFO SEGUNDO : Os valores das coberturas mínimas ajustadas nesta cláusula, com valores base outubro/2016 sofrerão, anualmente, atualizações pela variação do IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do - caput- desta Cláusula, ficam os empregadores livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado(a), o qual deverá se for o caso, incidir apenas na parcela que exceder ao limite acima.
PARÁGRAFO QUARTO: Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas os empregadores e empregadores, inclusive os empregados(as) em regime de trabalho temporário, empreiteiros, sub empreiteiros, autônomos(as) e estagiários(as) devidamente comprovado o seu vínculo.
PARÁGRAFO QUINTO: Para os empregadores que não possuam empresa formalizada, poderão contratar o referido seguro, desde que comprovado vínculo através da matrícula no Cadastro Específico do INSS - CEI.
PARÁGRAFO SEXTO: As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos I e II, do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Os empregadores e/ou empregadores não serão responsabilizadas, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.
PARÁGRAFO OITAVO: A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
PARÁGRAFO NONO: Sem qualquer prejuízo para os empregadores na decisão de escolha da seguradora, a qual deverá garantir todas as exigências mínimas desta cláusula, recomendamos a adesão à apólice nacional CBIC/PASI.
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis existentes, aos empregados que contarem com mais de 05 (cinco) anos na mesma empresa, quando dela vierem a desligar-se por motivo de aposentadoria será pago um abono equivalente a 30 (trinta) dias de remuneração percebida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Defere-se a garantia de emprego, durante os 06 (seis) meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 05 (cinco) anos. Adquirindo-se o direito, extingue-se a garantia.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado deverá comprovar que comunicou ao empregador a disposição de utilizar-se da garantia, no mínimo, com 03 (três) meses de antecedência do início do gozo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MÃO DE OBRA LOCAL
Quando a empresa realizar obras em um determinado município, deverá priorizar a contratação de trabalhadores daquele mesmo município.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - BAIXA NA CTPS
Se o empregador não proceder a competente baixa na CTPS de seu empregado, no prazo de 48 horas, a contar da demissão, pagará multa no valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário, por dia de atraso. Se a falta de baixa se dever à inércia do empregado, o empregador para isentar-se da multa, deverá notificar o Sindicato de tal situação, no prazo de 10 (dez) dias, através de AR da Cia. Brasileira de Correios e Telégrafos ou por correspondência protocolada.
PARÁGRAFO ÚNICO: Por ocasião da demissão do empregado, deverá constar do documento de aviso prévio o local, a data e o horário em que será efetivada a quitação dos haveres rescisórios e a baixa do contrato na CTPS.
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENÇA DE AVISO PRÉVIO
O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa dos dias não trabalhados.
PARÁGRAFO ÚNICO: A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio, salvo em caso ou motivo da força maior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO - INDENIZAÇÃO
Nos casos de demissão sem justa causa dos contratos de trabalho com mais de 01 (um) ano de serviço prestado, os dias de acréscimo no aviso prévio estabelecidos pela Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011, deverão ser pagos de forma indenizada na rescisão contratual, integrando todo o período como tempo de serviço, nos termos do parágrafo 1º do artigo 487 da CTL, repercutindo nas verbas rescisórias.
PARÁGRAFO ÚNICO : superado o primeiro ano de serviço, o aviso prévio de que trata o item anterior será acrescido de uma indenização equivalente a 3 (três) dias de salário por cada ano completo trabalhado, devendo para o cálculo ser considerado o salário base do trabalhador, conforme tabela exemplificativa:
Tempo de Serviço (Ano completo)
Aviso Prévio proporcional (nº de dias)
0
30
1
30 + 3 dias de indenização
2
30 + 6 dias de indenização
3
30 + 9 dias de indenização
E assim por diante
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS E CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
Os Acordos Coletivos de Trabalho para instituição do Banco de Horas e adoção do Contrato de Trabalho por prazo determinado nos termos da Lei 9.601/98, deverão obrigatoriamente contar com a assistência do Sinduscon Norte e também do Sintracom Londrina.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregadores interessadas em instituir o Banco de Horas e ou adotar o Contrato de Trabalho por Prazo Determinado nos termos da Lei 9.601/98 deverão manifestar sua intenção, por escrito ao Sindicato Obreiro, representativo dos empregados na base territorial, prestando as informações necessárias e esclarecendo quais são os objetivos a serem atingidos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Recebida a manifestação da empresa pelo Sindicato Obreiro, este enviará cópia da mesma juntamente com as sua considerações ao Sinduscon Norte.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O Sintracom Londrina terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para analisar e responder à empresa sobre o pedido.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO INTRA-JORNADA
Fica dispensado o registro, nos controles de jornada, do intervalo destinado ao repouso e alimentação. Porem, caso a empresa decida pelo registro, deverá proporcionar um dispositivo de controle de jornada para cada grupo de 50 (cinqüenta) funcionários.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Fica assegurado aos empregados estudantes de 1o . e 2o . graus e de curso universitário, na hipótese de ocorrência de prestação de exames escolares feitos em horários diferentes das atividades escolares, coincidindo com o horário de trabalho, a justificação de suas faltas ao serviço quando tiver que fazer exames nestas condições, desde que comunique o fato ao empregador no prazo de 72 (setenta e duas) horas antecipadamente e comprove sua participação na prova escolar. Entretanto, as faltas devem ser consideradas como licença não remunerada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SAQUE DO PIS
No dia em que, comprovadamente, o empregado tiver levantado a sua participação no PIS, não sofrerá o desconto das horas não trabalhadas, desde que tenha se ausentado exclusivamente no período da manhã, para atender aquele propósito.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS NA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO TRABALHO AOS SÁBADOS
A carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais poderá ser cumprida de segunda a sexta feira, mediante a compensação das horas normais do sábado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Às 7:20 (sete horas e vinte minutos) de trabalho correspondentes ao sábado serão compensados no curso da semana, de segunda a sexta-feira, com um acréscimo máximo de 2 (duas) horas diárias ao final do expediente normal, de maneira a completar nesses dias as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitados os intervalos para refeições.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nenhum acréscimo salarial será devido sobre as horas excedentes para compensação das horas do sábado, em decorrência da extinção do expediente nesse dia da semana.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Sempre que em razão de prorrogação do horário de trabalho, para efeito de compensar o trabalho aos sábados, houver turno superior a 4 (quatro) horas, será obrigatório um intervalo de, no mínimo 15 (quinze) minutos, não computados na duração de trabalho. Entretanto, neste caso não se aplica a cláusula de “Ajuda Alimentação” da presente convenção.
PARÁGRAFO QUARTO: Referidos acordos poderão ser pactuados independentemente de publicação do edital de convocação da Assembléia Geral dos interessados, sendo integralmente ratificados pelo Sindicato Obreiro neste ato.
PARÁGRAFO QUINTO: Sempre que adotado o regime de compensação de horas com a supressão total do trabalho aos sábados, fica proibido o desconto de horas quando os feriados coincidam com os dias de segunda a sexta e dispensada a remuneração dos sábados que coincidam com feriados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - HORÁRIO DE TRABALHO DE VIGIAS
Os empregadores poderão contratar vigias de obras em regime de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de repouso e remunerarão como horas extras somente àquelas horas laboradas além das 220 (duzentas e vinte) horas mensais, de acordo com os parâmetros da cláusula "horas extras", mantendo-se válido e firme o acordo de compensação, firmado neste instrumento, nos termos do Parágrafo Quarto da cláusula de “Compensação de Horas Extras na Hipótese de Extinção do Trabalho ao Sábado”.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS
A concessão de férias coletivas ou individuais deverá observar os seguintes procedimentos.
1) O início das férias coletivas ou individuais, integrais ou parceladas, não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados.
2) As férias, individuais ou coletivas, deverão ser pré-avisadas ao empregado com 30 (trinta) dias de antecedência e serão pagas 02 (dois) dias antes do início do gozo das mesmas.
3) Não será deduzido do período ou indenização de férias, o descanso semanal remunerado perdido por ter ocorrido falta injustificada ao trabalho.
4) Quando as férias coletivas a serem gozadas, coincidirem com o dia 1o . (primeiro) de Janeiro, esse dia não será computado como período de férias.
5) Todos os empregados que rescindam o seu contrato de trabalho por pedido de demissão, fica assegurado o pagamento das férias proporcionais correspondentes aos meses trabalhados, ou fração superior a 14 dias, incluída a indenização de um terço de que trata o art. 7º. XVII da Constituição Federal.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LICENÇA AO ESTUDANTE
Para o empregado que esteja cursando a última fase, ou tenha concluído o 2o . grau, a empresa concederá licença sem prejuízo de sua remuneração, correspondente aos dias que o mesmo preste os exames de vestibular, devendo comprovar perante a empresa esta situação.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - VESTIMENTA
Todos os empregados da categoria descritos no - caput- da cláusula 3ª (terceira), ou seja, Servente, Meio-Oficial, Oficial, Contra-Mestre e Mestre-de-Obras receberão gratuitamente do seu empregador, vestimenta de trabalho, nos termos descritos no Ofício SSST-DRT/PR Nº 185/97.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CIPA
Os empregadores com mais de 20 (vinte) empregados deverão constituir CIPA, de acordo com o dimensionamento previsto no Anexo I da Portaria 33/1983 da Secretaria de Segurança do Ministério do Trabalho.
Os empregadores com menos de 20 (vinte) empregados designarão um responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR 5 (NR 5.6.4)
Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.(NR 5.38)
A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral ao Sindicato da categoria profissional.(NR 5.38.1)
O Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, no prazo mínimo de 55 (cinqüenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, a Comissão Eleitoral - CE, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral. (NR 5.39)
Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a Comissão Eleitoral será constituída pela empresa. (NR 5.39.1)
O processo eleitoral observará as seguintes condições:(NR 5.40)
a) publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso;
b) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscricão será de quinze dias;
c) liberdade de inscricão para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;
d) garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;
e) realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;
f) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horários que possibilite a participação da maioria dos empregados;
g) voto secreto;
h) apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral;
i) faculdade de eleição por meios eletrônicos;
j) guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de cinco anos.
Havendo participação inferior a cinqüenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação que ocorrerá no prazo máximo de dez dias. (NR 5.41).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregadores encaminharão ao sindicato profissional, cópia da ata de posse dos membros da CIPA, bem como calendário anual das reuniões ordinárias, no prazo de 15 (quinze) dias da posse. Aqueles empregadores que a lei não exige a CIPA, deverão encaminhar o nome do designado, no mesmo prazo acima.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Neste ato fica instituído o Grupo de Trabalho composto pelas Entidades Sinduscon Norte PR., Sintracom Londrina, Fetraconspar e Seconci Norte PR., o qual se reunirá para analisar, discutir e propor mudanças nesta cláusula, e outras referentes à medicina, saúde e segurança no trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS
Os atestados médicos para dispensa de serviço por doenças, para efeito de abono de falta ao serviço, sem a exigência do CID, deverão ser aceitos pelos empregadores quando o documento for oriundo dos serviços médicos e odontológicos das entidades profissionais, os quais somente serão reconhecidos se forem ratificados pelo serviço médico do próprio empregador ou do Sindicato Patronal. Não havendo serviço médico próprio do empregador ou do Sindicato Patronal na localidade, prevalecerão isoladamente os atestados médicos e odontológicos das entidades profissionais.
PARÁGRAFO ÚNICO : São válidos os atestados médicos, para todos os efeitos legais, aqueles que preencherem os requisitos da Portaria MPAS nº 3.370 de 09/10/1984, devendo a empresa fornecer comprovante da entrega do atestado ao empregado.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ASSIST MÉDICA AMB E ODONT, PROG DE SAÚDE OCUP, SEG E MEIO AMB DO TRAB
Todos os empregadores abrangidos pela presente convenção coletiva, tem obrigação de disponibilizarem a seus empregados, integrantes da categoria, assistência médica ambulatorial e odontológica, bem como, os Programas de Saúde Ocupacional, Segurança e Meio Ambiente do Trabalho no setor da Construção Civil, abrangendo o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO); Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA); Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT); Programa de Condições e Meio Ambiente no Trabalho (PCMAT); Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); inclusive CIPA e exames periódicos, admissionais e demissionais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O SINDUSCON NORTE-PR, promoverá ações de fiscalização do cumprimento do disposto nesta cláusula, obrigando-se os empregadores a fornecer, sempre que solicitado cópia da folha de pagamentos, da SEFIP, GEFIP, CAGED e/ou da RAIS, para fins de conferência das parcelas recolhidas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em razão do princípio da responsabilidade solidária de classe, os empregadores exigirão, contratualmente, de seus empreiteiros e sub-empreiteiras, a comprovação da prestação dos serviços inerentes à esta cláusula .
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS
Obriga-se o empregador a transportar o empregado, ou providenciar transporte adequado, com urgência, para local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho e no local de trabalho.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CAIXA DE PRIMEIROS SOCORROS
As empresas deverão disponibilizar aos trabalhadores, caixa de emergência equipada com material necessário a prestação de primeiros socorros, mantendo em local adequado e aos cuidados de um trabalhador treinado para esse fim. Contendo no mínimo o seguinte itens:5 rolos de atadura de crepom de 10 cm de largura, 5 rolos de atadura de crepom de 15 cm de largura, uma caixa de curativo alto adesivo, 10 pacotes de gaze esterilizada, uma tesoura pequena, um pacote algodão, 2 pares de luvas cirúrgicas nº 8, 2 sacos plásticos transparentes de 1 litro , um rolo de esparadrapo grande, um garrote de borracha grosso 50cm, um sabão liquido anti bactericida.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PCMAT, PCMSO E PPRA
Todos os empregadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho e obrigados a elaborarem os Programas PCMAT, PCMSO e PPRA, conforme as NR - s e portarias específicas, deverão quando solicitado, encaminhar cópia dos referidos programas ao sindicato laboral.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregadores associadas ao Seconci Norte do Paraná, poderão apresentar somente certidão comprobatória expedida pelo Seconci Norte PR.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - SINDICALIZAÇÃO DOS EMPREGADOS
Os empregadores comprometem-se a favorecer à sindicalização de todos os seus empregados que estiverem na ativa, e dos que vierem a ser admitidos, facultando aos mesmos a assinatura da proposta para sócios nas respectivas seções de pessoal.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS ÀS OBRAS
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às obras, nos intervalos destinados à alimentação e descanso para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADORES
Considerando os serviços prestados pelo sindicato Patronal convenente, especialmente quanto à negociação coletiva de trabalho (art. 8º, incisos II,III e VI da Constituição Federal de 1988), que resultou na presente Convenção.
Fica estabelecida, conforme deliberação tomada em Assembléia Geraldo Sindicato dos Empregadores, a Contribuição assistencial Patronal, a que se sujeitarão todas as empresas associadas ou não do aludido Sindicato, e que se constitui na obrigatoriedade do recolhimento em favor do SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO NORTE DO PARANÁ, da contribuição assistencial consoante tabela proporcional adiante transcrita, na conta 560-6, agência 4355, Cooperativa Sicoob, O referido recolhimento será efetuado em qualquer agência Bancária, em guias próprias que poderão ser encontradas na sede do Sindicato. Às empresas que vierem a se constituir durante a vigência desta convenção, também pagarão a contribuição em apreço, tomando por base de cálculo o seu capital social inicial e por época do recolhimento, o mês de sua constituição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será concedido um desconto de 30% (trinta por cento) somente para as EMPRESAS ASSOCIADAS AO SINDUCON NORTE PR e que efetuarem o pagamento à vista, até o dia 15/09/2016 . Para as empresas não associadas e para a empresa optante pelo pagamento em 03 (três) parcelas, não haverá o desconto e o vencimento da 1ª (primeira) parcela será dia 20/09/2016, e das demais nos dias 20/10/2016 e 20/11/2016.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Se o recolhimento da taxa assistencial patronal ocorrer após o prazo convencionado, incorrerá a empresas em multa de 10% (dez por cento), acrescido de juros de 1%(um por cento) ao mês.
Tabela Contribuição Assistencial Patronal 2016
CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA EM SETEMBRO/2016 VALOR A RECOLHER
Faixa
Capital social
Valor a pagar R$
1
Até 10.000,00
417,00
2
De 10.000,01 a 50.000,00
477,00
3
De 50.000,01 a 100.000,00
775,00
4
De 100.000,01 a 250.000,00
894,00
5
De 250.000,01 a 500.000,00
1.073,00
6
De 500.000,01 a 1.000.000,00
1.372,00
7
De 1.000.000,01 a 1.500.000,00
1.492,00
8
De 1.500.000,01 a 2.500.000,00
1.612,00
9
De 2.500.000,01 a 5.000.000,00
1.791,00
10
De 5.000.000,01 acima
2.985,00
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Os empregadores abrangidas pelo presente instrumento descontarão sobre a remuneração de todos os seus empregados e repassarão ao sindicato profissional os percentuais abaixo discriminados - per capita- .
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Este desconto parcelado, foi estabelecido de acordo com a decisão soberana da Assembléia Geral do Sintracom Londrina, onde se fez parte integrante da ordem do dia, e é devido por todos os empregados, com respaldo no artigo 513, letra - e- , da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A fim de evitar-se duplicidade de desconto estipula-se obrigatoriedade da anotação do referido desconto na CTPS do empregado, sua data, valor e nome da entidade obreira favorecida.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As importâncias descontadas deverão ser depositadas até o décimo dia útil subsequente ao do desconto em conta especial do banco do Brasil S/A, C/C 3681-1, agência 0108-2 ou na Caixa Econômica Federal, C/C 078/5, agência 0394 em nome do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Londrina, ou pagos na Tesouraria da Entidade, como será discriminado abaixo, o qual assume inteira responsabilidade sobre os citados descontos e sua aplicação, de conformidade com a lei. O empregado que no mês do desconto estiver afastado do emprego por qualquer motivo, sofrerá o desconto no retorno. O não recolhimento das parcelas descontadas dos empregados no prazo antes estabelecido sujeitará a empresa infratora à multa estabelecida no artigo 600 da CLT, inclusive com correção monetária.
PARÁGRAFO QUARTO: Os descontos foram fixados em:
- desconto de 2% (dois por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de novembro /2016 , sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social;
- Desconto de 2%(dois por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de dezembro /2016 , sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social;
- Desconto de 2%(dois por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de janeiro /2017 , sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social;
- Desconto de 2%(dois por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de fevereiro /2017 , sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
- Desconto de 2%(dois por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de março /2017 , sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
PARÁGRAFO QUINTO: O empregado que sofrer desconto da Contribuição Negocial quando estiver trabalhando na base territorial de um Sindicato profissional, em benefício deste, não poderá sofrer novo desconto a este título no mesmo ano, em favor de qualquer entidade ora convenente, na hipótese de sua transferência para outra cidade do estado.
PARÁGRAFO SEXTO: Fica assegurado aos empregados o direito de oposição à referida contribuição, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado diretamente ao Sindicato profissional em sua sede ou sub sede até 30 (trinta) dias a partir da entrada em vigor deste Instrumento Normativo, sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente salvo em se tratado de empregado analfabeto, quando poderá opor-se através de termo redigido por outrem, no qual deverá estar atestada por duas testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
Fica assegurado à entidade, o direito de manter em cada obra um quadro de avisos do sindicato, cujo local será escolhido de comum acordo com os empregadores. Entretanto, é proibido o uso do quadro de avisos para divulgação de matéria política, partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA SINDICAL PATRONAL
Qualquer negociação posterior à assinatura da presente convenção, ainda que visando acordo coletivo com os empregadores, deverá ser comunicada, desde seu início, ao sindicato patronal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
Todos os empregados que tenham mais de 91 (noventa e um) dias de trabalho na empresa, deverão ter sua rescisão de contrato de trabalho homologada no seu respectivo sindicato obreiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Sindicato Obreiro, quando das homologações das rescisões dos empregados dos empregadores de construção civil, exigirá a certidão negativa de débitos sindicais dos empregadores, que será fornecida pelo Sinduscon Norte às empresas em dia para com o mesmo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na eventualidade da empresa de construção civil ter sua sede fora da área da base territorial do Sinduscon Norte, o Sindicato Obreiro exigirá a certidão negativa de débitos sindicais dos respectivos Sindicatos de sua base territorial.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando da despedida do empregado deverá a empresa apresentar o comprovante de recolhimento do FGTS e da multa, se devida, nos termos do parágrafo 1o . do artigo 9o . do Decreto 2.430/97 que regulamentou a Lei 9.491/97, e da Lei complementar número 110 de 29/06/2001.
PARÁGRAFO QUARTO: Quando da rescisão do contrato de trabalho, a empresa deverá fornecer cópia ao empregado, do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP, abrangendo as atividades exercidas e devidamente atualizado, na forma das Instruções Normativas e Normas Regulamentadoras em vigor.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTROLE ESTATÍSTICO
Os empregadores fornecerão ao Sindicato Obreiro, mensalmente, cópia do CAGED, (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), até o 5o.(quinto) dia útil do mês subsequente ao da elaboração do mesmo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO PARITÁRIA
Fica mantida a Comissão Paritária, composta por 06 (seis) membros, sendo 03 (três) representantes de cada entidade convenente. A referida Comissão tem por finalidade:
a) Estudar aprimoramentos que possam ser introduzidos na próxima Convenção Coletiva, bem como as cláusulas pendentes, constantes da pauta de reivindicação;
b) Estabelecer critérios que contemplem segurança às partes no ato homologatório, objetivando evitar reclamatórias trabalhistas;
c) Examinar outras pendências de caráter trabalhista ou técnico de interesse das partes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO PARITÁRIA PARA ESCOLARIDADE
Fica mantida a Comissão Paritária para Escolaridade, composta de 02 (dois) representantes patronal e 02 (dois) representantes dos trabalhadores, indicados pelas Diretorias das respectivas Entidades, cujo objetivo é definir e implementar metas e projetos que visem o aprimoramento da escolaridade dos trabalhadores e a erradicação do analfabetismo na categoria.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - REMESSA DA CAT
Ocorrendo acidente de trabalho com o empregado, obriga-se a empresa a encaminhar no prazo de 48 horas, cópia da CAT ao Sindicato Profissional e em caso de morte, de imediato.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - COMISSÃO INTERSINDICAL
Os Sindicatos convenentes formarão Comissões para conjuntamente desenvolverem e encaminharem os seguintes assuntos:
a) Fazer levantamento e cadastramento dos trabalhadores que ainda não possuem casa própria;
b) Estabelecer critérios para orientação a fim de evitar a contratação de mão-de-obra informal na categoria.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - TRABALHO INFORMAL
As Entidades Patronal e Laboral, caso tenham conhecimento da existência de trabalhadores sem registro em CTPS, convocarão imediatamente os empregadores para regularizarem a situação, sob pena do enquadramento dos mesmos no inciso II do Parágrafo 3o . do artigo 297 da Lei 9.983, de 14 de julho de 2000.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DIRIGENTE SINDICAL
O Sindicato Profissional se obriga a fixar o número máximo de dirigentes sindicais com estabilidade de que trata o inciso VIII do artigo 8o . da Constituição Federal, para o próximo mandato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O número de dirigentes a ser fixado não poderá ser superior ao atual.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica garantido pelo presente instrumento, aos dirigentes sindicais do sindicato obreiro, a liberação de 02 (dois) dias por mês, não cumulativo, sendo que o dia de liberação será pago como se trabalhado fosse.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A referida dispensa só terá validade se solicitada via protocolo à empresa, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, e assinada pelo presidente da entidade obreira.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DIREITOS E DEVERES
Todas os empregadores e trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, associados ou não às entidades convenentes, deverão acatar e aplicar as normas nela contidas, na forma da legislação em vigor.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
Estipula-se a cláusula penal no valor de 30% (trinta por cento) do piso salarial mínimo da categoria profissional, que reverterá em favor do empregado, ou da empresa, no descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas nesta convenção que consignem obrigação de fazer e não fazer. Esta multa não se aplica às cláusulas que já prevejam penalização pecuniária específica, e nem as cláusulas já previstas em artigos de lei, ficando claro que, em hipótese alguma poderá ocorrer a acumulação de multas, nem por infringência de uma mesma cláusula.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DEFICIENTE FÍSICO
Os empregadores com 100 (cem) ou mais empregados, estão obrigadas a preencher de dois a cinco por cento dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, nos termos da Portaria nº 4.677/98 do Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de abertura de novas vagas destinadas a estes trabalhadores, ou para substituição daqueles que já estejam trabalhando, a empresa comunicará o fato ao Sindicato Profissional, esclarecendo em qual atividade estará aberta a vaga.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - UTILIZAÇÃO DE TAPUMES
Existindo quadro de avisos, nos termos da cláusula anterior, fica proibida a utilização dos tapumes das obras para afixação de cartazes e avisos de divulgação do Sindicato Obreiro.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - TRABALHO EM SUBEMPREITADA
Quando da contratação de subempreitada, o contratante deverá exigir do subempreiteiro a certidão negativa de débitos dos Sindicatos Obreiro e Patronal, bem como cópia das fichas de registros dos empregados que, em decorrência do contrato, trabalharão na obra.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para facilitar a identificação, o empregador manterá um quadro específico contendo nome do empreiteiro, endereço, telefone e CNPJ.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - SECONCI NORTE PR
Serviço Social do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Norte do Paraná – SECONCI NORTE PR, enquadrada como “outras formas de associação”, sem fins lucrativos, tem por objetivo a prestação de Serviços Sociais, e, em particular, Assistência Médica Ambulatorial e Odontológica OCUPACIONAL, aos integrantes das Categorias Patronais e Laborais, a que se refere o SINDUSCON NORTE PR.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: De acordo com a decisão da Assembléia Geral do Sindicato patronal e com o fim de possibilitar a manutenção e ampliação do SECONCI NORTE PR, os empregadores representados pelo SINDUSCON NORTE PR estabelecidos em Londrina e região metropolitana, como também, os empregadores estabelecidos fora e que estejam executando obras na Região Metropolitana de Londrina, podem se beneficiar de assistência médica – ambulatorial e odontológica contribuindo mensalmente com a importância de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Também de acordo com a decisão da Assembléia Geral do Sinduscon Norte do Paraná, o SECONCI NORTE PR disponibilizará os Programas de Saúde Ocupacional, Segurança e Meio Ambiente do Trabalho no setor da Construção Civil, abrangendo o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO); Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA); além de exames periódicos, admissionais e demissionais. Os empregadores para se beneficiarem destes serviços, recolherão mensalmente, guia em favor do Seconci Norte Pr., no valor de R$ 19,00 (dezenove reais), por funcionário. Outros serviços que possam vir a ser solicitado pelos empregadores, com por exemplo PCMAT e LTCAT excetuando-se os relacionados acima, poderão ser executados por seus profissionais e que obedecerá à uma tabela de valores que deverá ser firmado entre as partes.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As contribuições deverão ser recolhidas até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao fato gerador, em guia própria fornecida pelo SECONCI NORTE PR.
PARÁGRAFO QUARTA: A falta de recolhimento na data do vencimento implicará em atualização monetária do débito até a data do efetivo pagamento. Sobre o valor devido incidirá multa de 2% (dois por cento). Após 60 (sessenta) dias de atraso, os débitos serão cobrados por um serviço jurídico.
PARÁGRAFO QUINTO: Fica vedada ao empregador a assistência médica – ambulatória, odontológica e medicina ocupacional, por qualquer outra forma de assistência social, plano de saúde privado ou medicina ocupacional no qual contratualmente o trabalhador (usuário) tenha que desembolsar qualquer quantia.
PARÁGRAFO SEXTO: Caberá exclusivamente ao SECONCI NORTE PR estabelecer os critérios para expansão da assistência médica, odontológica, medicina ocupacional e exames complementares para atendimento aos trabalhadores.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - KIT NATALINO
Ressalvadas as condições mais favoráveis, os empregadores fornecerão a todos seus empregados cesta natalina por ocasião do natal 2016.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - ORIENTAÇÃO PREVENTIVA
Será destina toda segunda feira, em todas as obras, sempre no início da jornada, 10 (dez) minutos para orientação sobre segurança e saúde no trabalho, sendo facultada a participação do sindicato profissional.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - DA BASE TERRITORIAL DAS ENTIDADES CONVENENTES
Integram a base territorial das entidades convenentes os seguintes municípios:
a) SINTRACOM/LONDRINA - Abatiá, Alvorada do Sul, Assai, Bandeirantes, Bela Vista do Paraíso, Cambé, Centenário do Sul, Congonhinhas, Conselheiro Mairink, Cornélio Procópio, Florestópolis, Guapirama, Jaboti, Japira, Jaguapitã, Jundiaí do Sul, Londrina, Nova América da Colina, Nova Fátima, Miraselva, Pinhalão, Porecatu, Prado Ferreira, Primeiro de Maio, Quatiguá, Ribeirão do Pinhal, Santa Amélia, Santa Cecília do Pavão, Santa Mariana, Santo Antonio do Paraíso, São Sebastião do Amoreira, Sertanópolis, Tamarana e Uraí.
b) SINDUSCON/NORTE - Sindicato da Indústria da Construção Civil do Norte do Paraná : Abatia, Alvorada do Sul, Andirá, Apucarana, Arapongas, Arapoti, Arapuá, Ariranha do Ivaí, Assai, Bandeirantes, Barra do Jacaré, Bela Vista do Paraíso, Borrazópolis, Califórnia, Cambará, Cambe, Carlópolis, Congonhinhas, Conselheiro Mairinck, Cornélio Procópio, Cruzmaltina, Curiúva, Faxinal, Figueira, Florestópolis, Godoy Moreira, Grandes Rios, Ibaiti, Ibiporã, Itambaracá, Ivaiporã, Jaboti, Jacarezinho, Japira, Jardim Alegre, Jataizinho, Joaquim Távora, Jundiaí do Sul, Leópolis, Lidianópolis, Londrina, Lunardelli, Manoel Ribas, Marilândia do Sul, Mauá da Serra, Nova América da Colina, Nova Fátima, Nova Santa Bárbara, Ortigueira, Pitangueiras, Porecatu, Primeiro de Maio, Quatiguá, Rancho Alegre, Ribeirão Claro, Ribeirão do Pinhal, Rio Bom, Rio Branco do Ivaí, Rolândia, Rosário do Ivaí, Sabaudia, Salto do Itararé, Santa Amélia, Santa Cecília do Pavão, Santa Mariana, Santana do Itararé, Santo Antonio da Platina, Santo Antônio do Paraíso, São Jerônimo da Serra, São João do Ivaí, São José da Boa Vista, São Sebastião da Amoreira, Sapopema, Sertaneja, Sertanópolis, Siqueira Campos, Tamarana, Tomazina, Uraí, Ventania e Wenceslau Braz.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os municípios de Arapoti, Arapuã, Ariranha do Ivaí, Barra do Jacaré, Borrazópolis, Califórnia, Colorado, Cruzmaltina, Curiúva, Figueira, Godoy Moreira, Grandes Rios, Ibaiti, Itambaracá, Leópolis, Lidianópolis, Lunardelli, Manoel Ribas, Marilandia do Sul, Mauá da Serra, Nova Santa Bárbara, Ortigueira, Rancho Alegre, Rio Bom, Rio Branco do Ivaí, Rosário do Ivaí, Salto do Itararé, São Jeronimo da Serra, São José da Boa Vista, Sapopema, Sertaneja, Tomazina, Ventania, Ivaiporã, Andirá, Cambará, Santo Antonio da Platina, Jacarezinho, Ribeirão Claro, Joaquim Távora, Carlópolis, Siqueira Campos, Wenceslau Brás, Jardim Alegre, São João do Ivaí, Faxinal, Ibiporã, Jataizinho, Rolândia, Pitangueiras, Sabaudia, Apucarana, Arapongas, e Santana do Itararé, cuja base territorial pertence ao Sindicato da Indústria da Construção Civil do Norte do Paraná e por outro lado não pertencem à base territorial do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Londrina, estão excluídos da presente Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A presente Convenção Coletiva somente vigorará nos municípios autorizados nesta cláusula.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - DO REGISTRO
A presente Convenção Coletiva de trabalho só entrará em vigor após o seu competente registro na Delegacia Regional do trabalho no Estado do Paraná, de acordo com o parágrafo primeiro do artigo 614 da CLT.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - CAFÉ DA MANHÃ
Os empregadores fornecerão aos empregados, no canteiro de obras, a partir do dia 01/06/2016, nos dias em que houver trabalho, CAFÉ DA MANHÃ, consistente de no mínimo de: 1 (um) copo de café com leite (300 ml) e 2 (dois) pães com margarina, sem que isto se configure integração como salário in natura ou alimentação, observadas as condições mais favoráveis já praticadas, facultando-se a substituição do CAFÉ DA MANHÃ por tíquete refeição no valor de R$ 3,74 (três reais e setenta e quatro centavos) por dia trabalhado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : O café da manhã não será fornecido ou pago ao empregado que faltar ou chegar atrasado ao local de trabalho, ainda que apresente atestado médico.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - ENTIDADES SIGNATÁRIAS DESTA CCT
De um lado SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO NORTE DO PARANÁ , CNPJ 78.311.495/0001-67, SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO ESTADO DO PARANÁ, CNPJ 76.695.709/0001-10 e de outro lado, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA, CNPJ 78.635.885/0001-92 assistido pela FETRACONSPAR - FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ , CNPJ 76.703.347/0001-62.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - CATEGORIAS E CLASSES ABRANGIDAS
Esta convenção abrange todas os empregadores e trabalhadores da Indústria da Construção Civil (inclusive Engenharia Consultiva e Indústrias de Montagens e Manutenção Industrial), na forma do enquadramento sindical, definida pela Consolidação das Leis do Trabalho, nos limites da representatividade territorial das entidades signatárias.
}
DENILSON PESTANA DA COSTA
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO E MOBIL DE LONDRINA
OSMAR CEOLIN ALVES
Presidente
SINDICATO DA IND DA CONSTRUCAO CIVIL DO NORTE DO PARANA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE FECHAMENTO DA CCT - SINDUSCON NORTE X SINTRACOM LONDRINA 2016
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.