SIND TRAB IND ACUCAR DOCES CONS ALIM CAFE RACOES BAL COND ESPEC PESCA CARNES E SEUS DERIVADOS ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 07.137.953/0001-45, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO MOURAO ALVES e por seu Secretário Geral, Sr(a). JOSE ISMAEL ALVES RODRIGUES;
E
CRUSOE FOODS INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CNPJ n. 11.814.967/0007-19, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). EDSON LUIS TEIXEIRA VIEIRA e por seu Diretor, Sr(a). JOSE MARIA GONZALEZ Y CASTRO ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE PESCADO , com abrangência territorial em São Gonçalo Do Amarante/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
A partir de 1o (primeiro) de janeiro de 2017, o piso salarial, que é o menor salário pago ao empregado da categoria, será de R$ 980,00 (Novecentos e oitenta reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01/01/2017, data- base da categoria profissional abrangida neste pacto, os salários dos trabalhadores não contemplados com o piso salarial previsto na cláusula anterior serão reajustados em 7,00 % (Sete por cento) incidentes sobre os salários vigentes em 31 de dezembro 2016 sendo deduzida toda e qualquer reposição salarial e aumentos concedidos a título de antecipação no período, exceto para os casos de promoção de cargo, recompondo o poder aquisitivo dos trabalhadores e quitando toda e qualquer perda ocorrida no período compreendido entre 1º de janeiro de 2016 a 31 de Dezembro 2016.
Parágrafo único - As empresas que possuam politicas salariais especificas, deverão negociar com o Sindicato dos Trabalhadores, condições diferenciadas do reajuste previsto nesta cláusula, para os empregados que tenham remuneração acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com anuência do empregado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Na substituição interna, que não tenha caráter meramente eventual ou de experiência, ou cuja duração seja superior a 60 (sessenta) dias, o empregado substituto fará jus ao salário da função do substituído, sem considerar vantagens pessoais, ficando excluídos desta garantia os cargos individualizados, isto é, aqueles que possuam um único empregado no seu exercício, substituições decorrentes de afastamentos legais (tais como: auxílio-doença, auxílio-maternidade, acidentes do trabalho, férias, etc.), Não se aplica esta cláusula a cargos de supervisão, chefia e gerência.
CLÁUSULA SEXTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
O adiantamento salarial quinzenal, a que se obrigam a proceder às empresas, deverá ser levado a efeito até o dia 20 (vinte) de cada mês, em quantidade nunca inferior a 40% (quarenta por cento) do salário do trabalhador, sendo que o pagamento do restante do salário e das demais verbas e descontos deverão ser efetuados até o 5º dia útil do mês seguinte ao da prestação de serviços, ressalvadas as melhores condições já praticadas pelas empresas.
Parágrafo único: No mês em que o empregado for admitido a serviço da empresa, não fará jus à antecipação quinzenal.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO ERRO NO PAGAMENTO
Na ocorrência de erros comprovados e incontroversos que porventura ocorram no pagamento dos salários, a empresa se obriga a efetuar a devida correção no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do pagamento solicitada por parte do empregado, desde que o valor devido seja superior a 30% (Trinta por cento) do seu salário.
CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS POR VIA BANCÁRIA
As empresas que efetuam o pagamento dos salários dos seus empregados através de conta salário, que forneça apenas cartão de saque, proporcionarão horário que permita o seu imediato recebimento, durante a jornada de trabalho após ás 13 (treze horas) sem precisar retonar o trabalho, de conformidade com a Portaria MTB-3.281 de 07.12.84, desde que a jornada de trabalho seja coincidente com expediente bancário.
Parágrafo único: Estão isentas desta obrigação as empresas que mantenham caixa eletrônico ou agência bancária dentro do estabelecimento.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - DA BASE DE CÁLCULO/SALÁRIO VARIÁVEL
Ao demitir o empregado que perceba salário variável, deverá o empregador tomar como base de cálculo a média da remuneração auferida por aquele, nos últimos doze meses. Esta mesma base de cálculo deve ser tomada para cálculo de férias e 13º salário.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Por ocasião do pagamento da remuneração do empregado ser-lhe-á entregue dois dias antes do pagamento mensal um demonstrativo que discrimine todas as parcelas pagas e as descontadas, inclusive o valor a ser recolhido relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do mês.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS E VANTAGENS
Nenhum empregado poderá ter seu salário fixo diminuído, nem reduzidas às vantagens que perceba, por motivo de aplicação neste pacto.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA HORA EXTRAORDINÁRIA
A hora extra trabalhada será remunerada com adicional de 50% (cinquenta) por cento sobre a hora normal, aos domingos e feriados de acordo com a portaria ministerial nº 945.
Parágrafo único: As empresas ficam obrigadas a fornecer gratuitamente lanche aos empregados, quando em regime de trabalho extraordinário, após a 1ª hora trabalhada.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Por ocasião da aposentadoria do empregado que contar com pelo menos 03 (três) anos ininterruptos de serviço na mesma empresa. pagar-lhe-á a empresa empregadora uma gratificação equivalente ao valor de 02 (dois) salários-base do empregado, quando do seu desligamento, como reconhecimento ao seu trabalho.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ADICIONAL NOTURNO
O trabalhado realizado no período noturno será remunerado de acordo com o artigo 7º, inciso IX , do adicional noturno, sem prejuízos das demais disposições legais.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Aos empregados que exerçam suas atividades em locais insalubres devidamente comprovado por laudo elaborados por profissionais contratados pela empresa e ou pela entidade representativa da categoria profissional, será devido 20% 30% 50% do salário mínimo, dependendo o grau (mínimo, médio, ou máximo) a titulo de insalubridade.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Fica assegurado a todos os trabalhadores (as) a participação no PPLR de acordo coma Lei10 101 de 19/12/2000; cujo período de aferição para o recebimento do benefício é de 01/01/2017 até 31/12/2017.
PARAGRAFO PRIMEIRO: A empresa pagará até o 5º dia útil do mês de Julho de 2018 a cada um dos seus empregados que recebam salário até R$ 3.210,00 (três mil duzentos e dez reais) o percentual máximo de 70% do salário base a título de PLR (participação nos lucros ou resultados)) levando-se em consideração a proporcionalidade para os novos empregados e o limite de faltas injustificadas a seguir:
FALTAS
VALOR EM PERCENTUAL DO SALÁRIO
Até 5 faltas
70% do salário base
De 6 a 14 faltas
50% do salário base
De 15 a 23 faltas
30% do salário base
De 24 a 32 faltas
20% do salário base
Acima de 32 faltas
0%
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados que forem demitidos durantes os meses de aferições receberão a participação nos lucros e resultados proporcional aos meses trabalhados, tendo como referencia o valor total da participação anual.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A Empresa somente pagará a PLR aos empregados desde que tenha obtido lucro no período de aferição. Caso tenha tido prejuízo, deverá apresentar aos empregados, bem com ao sindicato o demonstrativo de resultado do exercício registrado na receita federal eJunta Comercial.
PARÁGRAFO QUARTO: Não terá direito ao recebimento previsto no parágrafo segundo e terceiro, o empregado que for demitido por justa causa.
PARÁGRAFO QUINTO: Ainda que o empregado peça a demissão, ser-lhe-á devido a PLR na forma integral ou proporcional, a depender do caso, uma vez que o empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão a todos seus trabalhadores, mensalmente, Cartão alimentação ou cesta básica de R$ 80,00 (Oitenta reais)
PARÁGRAFO PRIMEIRO . A concessão de cartão alimentação ou Cesta Básica não terá natureza salarial, não se incorporando aos salários para todos os efeitos legais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para as empresas que já concedem Cestas Básicas mais favoráveis ao trabalhador ficam preservadas estas condições, inclusive no tocante ao desconto, não podendo o resultado final ser inferior ao acima fixado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Se a empresa se utilizar do PAT poderá se valer do presente instrumento para sua regularização junto à Superintendência do Trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO – O auxílio previsto nesta cláusula possui natureza de prêmio, somente fazendo jus ao benefício os trabalhadores que não tiverem nenhuma falta injustificada durante o mês do pagamento
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA REFEIÇÃO
Fica o empregador obrigado a manter serviços próprios ou terceirizado de alimentação para todos os funcionários, tipo: café da manhã e almoço, jantar e lanche.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS VALES TRANSPORTES
Os vales transportes devidos aos empregados serão entregues antecipadamente pelos empregadores mensalmente, quinzenalmente ou semanalmente, devendo ser descontado de cada empregado 4% (quarto por cento) do seu salário base de acordo com o Art. 9º ,I , do Decreto nº 95.247/1987, que regulamenta a lei nº 7.4187/1985 (Lei do vale- transporte).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que fornecem transporte próprio para os seus empregados ficam isentas do fornecimento de vales transportes e o tempo decorrido no trajeto casa/empresa-empresa/casa, não será computado como hora trabalhada.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em razão de eventual deficiência do sistema de transporte público, as empresas poderão efetuar o pagamento dos vales transportes em espécie, diretamente no contracheque, desde que haja a devida anuência, por escrito, do trabalhador, sem, contudo, configurar verba de natureza salarial.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO PLANO DE SAÚDE/SEGURO DE VIDA
As empresas abrangidas por este Acordo Coletiva de Trabalho, se obrigam a implantar um Plano de Assistência Médica e seguro de vida para seus empregados após o término do período de experiência que compreenderá 90 (noventa) dias, respeitadas as condições mais favoráveis.
PARÁGRAFO ÚNICO. As partes envolvidas neste Acordo Coletiva de Trabalho assumem o compromisso de envidar os melhores esforços no sentido de aprimorar o plano de saúde implantado pelas empresas, com a possibilidade de se estudar sua extensão aos dependentes dos empregados, o que deverá ser discutido e avaliado em reunião previamente designada, com a participação de representantes de seguradoras operadoras de plano de saúde.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA BONIFICAÇÃO COMPRA DE MEDICAMENTOS
A empresa concederá na vigência do presente acordo coletivo a todos os seus empregados com doenças adquiridas no trabalho ou acidentes de trabalho por esta abrangidos, uma bonificação no percentual de 90% (Noventa por cento) na compra de medicamentos,
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado deverá comprovar a compra do medicamento através da receita e recibo, sendo que o reembolso será processado via folha de pagamento, de acordo com art.458, §2º da CLT.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO FUNERAL
Falecendo o empregado durante a vigência do contrato de trabalho e deste ACT, a empresa pagará ao dependente legalmente habilitado, a título de auxílio funeral, no dia seguinte após o falecimento, 2 (dois) pisos salariais da categoria, por qualquer que seja o motivo da morte.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se o valor recebido a título de seguro de vida constante na cláusula vigésima do presente acordo for superior aos 2 (dois) pisos salariais da categoria previstos nesta cláusula, o dependente do trabalhador só fará jus ao valor do seguro de vida.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO (AAS)
As empresas fornecerão, devidamente preenchido, o atestado de afastamento e salário (AAS), quando solicitado pelo empregado, nos seguintes prazos máximos:
a) Para obtenção de auxílio-doença: 5 (cinco) dias úteis;
b) Para fins de aposentadoria: 10 (dez) dias úteis;
c) Para fins de obtenção de aposentadoria especial: 30 (trinta) dias úteis.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA READMISSÕES
Será dispensado o período de experiência do empregado que tenha sido novamente admitido pelo mesmo empregador desde que haja trabalhado para o mesmo e na mesma função, por prazo igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias e que não haja prazo superior a 01 (um) ano entre a demissão e a readmissão.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Dispensado o empregado sem justa causa, o aviso prévio só poderá ser indenizado ou cumprido em serviço, com a redução do horário prevista em lei. As empresas, atendendo à solicitação escrita dos empregados, dispensarão o cumprimento do restante do aviso prévio. Neste caso, caberá às empresas somente o pagamento dos dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo Único - Diante de obtenção de novo emprego, o aviso prévio poderá ser renunciado pelo empregado, de acordo com a SÚMULA Nº 276 DO TST.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS HOMOLOGAÇÕES
As empresas abrangida por este ACT apresentaram documentação abaixo no ato da homologação do seus empregados , sobre pena de ter sua rescisão rejeitada.
RESCISÂO (em 05 vias) art. 477 da CLT.
GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO lei 7998/90 e 8900/94.
GUIAS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (referente aos últimos 05 anos) art. 58361 CLT.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL (referente aos últimos 05 anos).
CONPROVANTE DE PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA (referente aos últimos 05 meses), SE TIVER SÓCIO NA EMPRESA.
ÚLTIMO COMPROVANTE DE PAGAMENTO PPLR.
LIVRO DE REGISTRO DE EMPREGADOS OU FICHA(atualizado) art.41 CLT.
ÚLTIMO COMPROVANTE DE FÉRIAS.
03 ULTIMOS COMPROVATE DE PAGAMENTO (Contra cheque ou holerite)
CTPS (ATUALIZADA).
AVISO PRÉVIO.
ATESTADO MÉDICO DEMISSIONAL.
PAGAMENTO EM DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DO TRABALHADOR.
PPP – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVANTE DE DEPÓSITO DE 50% DO FGTS E DO MÊS DA RESCISÃO.
SENHA PARA LIBERAÇÃO DO FGTS.
EXTRATO DO FGTS.
CÓPIAS DE DESCONTOS (ATA JUDICIAL DE PENSÃO , EMPRÉSTIMO ETC)
CARTA DE PREPOSTO.
CARTA DE RECOMENDAÇÃO
DEMONSTRATIVO DE MEDIAS DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS E PARCELAS VARIÁVES
AGENDAR HOMOLOGAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 24 HORAS, VIA E-MAIL OU TELEFONE
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ
Poderá ser contratado menor aprendiz, aqui entendido entre 14 anos e 24 anos, desde que regularmente matriculados em cursos regulamentares, por prazo determinado, não superior a dois anos.
Parágrafo primeiro - A jornada diária máxima para os menores aprendizes não poderá ser superior a seis horas diárias, nem a jornada semanal poderá ultrapassar a trinta horas.
Parágrafo segundo - A remuneração dos menores aprendizes será correspondente a horas trabalhadas, incluídas o DSR.
Parágrafo terceiro - As empresas aproveitarão, em seus quadros, sempre que possível e de acordo com o seu processo seletivo, empregados estudantes em cursos técnicos ou superiores, nas áreas de sua especialização.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO ACIDENTADO
Garantia de emprego ou salário, a partir de alta previdenciária, ao empregado afastado por acidente de trabalho, se incapacitado para exercer a função que vinha exercendo e sem condições de exercer outra compatível com seu estado físico, por período igual ao do afastamento, até o limite de 120 (cento e vinte) dias, ou conforme preceitua o art. 118, da Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, o que for mais benéfico, excluídos os casos de contrato por prazo determinado, inclusive de experiência, rescisão por justa causa, acordo entre as partes, ou pedido de demissão e desde que o empregado não se encontre em cumprimento de aviso prévio.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO DESVIO DE FUNÇÃO
Não será permitida a utilização do empregado para o exercício de atividades distintas das quais tenha sido contratado, excetuando-se quando se tratar de substituição eventual ou de exercício de funções similares.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO
As empresas anotarão nas CTPS dos seus empregados as funções por estes exercidas.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA ESTABILIDADE DA GESTANTE/ DO AUXILIO MATERNIDADE
Todas as empregadas abrangidas por este Acordo Coletiva de Trabalho, no período de gestação, terão direito de no mínimo 01 (um) dia de folga em cada mês, remunerado pelas empresas, sem qualquer diminuição dos salários, para realização de exames médicos pré-natal, desde que a empresa não possua assistência médica própria ou conveniada, devendo a empresa ser pré-avisada com antecedência de 24 horas da ausência da empregada, que deverá comprovar no período de 48 (quarenta e oito) horas após a realização dos referidos exames.
Parágrafo primeiro - As empresas se comprometem a dar garantia de emprego às empregadas gestantes, desde a confirmação da gravidez até que a criança complete 04 (quatro) meses de vida. Esta garantia estende-se às mães adotivas;
Parágrafo segundo - De forma a cumprir o disposto no artigo 389, parágrafos 1º e 2º, da CLT e na portaria do MTE de nº. 3.296/86, as empresas pagarão às empregadas lactantes do 1 (primeiro) até 04 (quarto) mês completo de vida do filho natural ou adotado, o valor de 30% (trinta por cento) do piso da categoria atual de maneira mensal, a título de auxílio-maternidade, sem natureza salarial para qualquer fim;
Parágrafo terceiro - Ficam dispensadas do cumprimento desta cláusula, as empresas que oferecerem creche, convênio-creche ou auxílio-creche em melhores condições que as estipuladas.
Paragrafo quarto - Será abonada a falta da mãe ou do pai no caso de necessidade de consulta médica a filhos de até 12 (doze) anos de idade ou inválidos, mediante comprovação médica, devendo, entretanto, ser essa comprovação, caso a empresa disponha de Convênio Médico para seus empregados, passada pelos médicos por ela credenciados.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO EMPREGADO (A) EM VIA DE SE APOSENTAR
O empregado (A) que estiver à apenas 05 (cinco) anos ou menos da aposentadoria integral, desde que conte com pelo menos 05 (cinco) anos consecutivos na mesma empresa, não poderá ser demitido, exceto nos casos de comprovada justa causa.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica o empregador, bem como o sindicato incumbidos de informar de forma pormenorizada ao empregado acerca do direito previsto na presente cláusula, ficando este, após cientificado, ao completar 50 (cinquenta) anos de idade, obrigado a demonstrar, por meio de contagem fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que está a 5 ou menos anos de sua aposentadoria integral.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO) (FGTS).
As empresas ficam obrigadas a atualizar semestralmente, o endereço de seus empregados junto a Caixa Econômica Federal, para que esta encaminhe regularmente os extratos da conta vinculada.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO TREINAMENTO DE EMPREGADOS
Nos ambientes onde haja perigo ou risco de acidente, o primeiro dia de trabalho do empregado será destinado, parcial ou integralmente, a treinamento com o material de proteção individual (EPIs) e conhecimento daquelas áreas, bem como da atividade a ser exercida, e os programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa. Desde que seja necessário, a empresa fixará um número maior de dias para o treinamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica certo e ajustado que os Treinamentos fornecidos aos empregados, poderão ocorrer inclusos na jornada normal de trabalho, sendo que na hipótese de ocorrerem fora do horário normal de trabalho, estas horas serão remuneradas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e mediante comprovação:
A) por 2 (dois) dias consecutivos, incluindo o dia do advento, em caso de falecimento do irmãos; B) por 3 (três) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge ou companheira (o), filhos, pai, ou mãe; C) por até 1 (um) dia no ano civil, de 1 (um)dia por més para acompanhamento médico de filho dependente até 14 anos, quando coincidente com o dia normal de trabalho; D) por 1 (um) dia, para acompanhamento em cada internação e alta hospitalar de cônjuge, filho dependente, pai e mãe, quando coincidente com o dia normal de trabalho; E) por 3 (três) dias úteis, para casamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DAS GARANTIAS ASSEGURADAS
Fica assegurada aos integrantes da categoria profissional a manutenção das condições de trabalho ora praticadas pelas empresas, quando mais benéficas que as previstas neste pacto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO PRAZO PARA ENTREGA DE DOCUMENTOS
As empresas obrigam-se a fornecer, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, os documentos exigidos por órgãos públicos, quando forem solicitados pelo empregado para fins de obtenção de seguro-desemprego, auxílio doença, aposentaria e outros.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso, o órgão público responsável em fornecer documentos à empresa, por qualquer motivo, não forneça em tempo hábil, os documentos tratados no caput desta cláusula, o prazo de 3 dias será contado do dia posterior ao do fornecimento do documento pelo órgão público.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA REVISTA PESSOAL
As empresas que adotam o sistema de revista nos empregados, o farão em local adequado e por pessoa do mesmo sexo, evitando constrangimentos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DAS HORAS PARADAS
Ocorrendo paralisação de produção, desde que por motivo alheio à vontade do empregado, este não sofrerá qualquer diminuição na sua remuneração final. Nos casos de sazonalidade de produção, paralisações programadas e as decorrentes de supressão súbita no fornecimento de energia ficam facultadas a adoção da prorrogação de trabalho prevista no artigo 61, caput e parágrafo 3º, da CLT, para compensação das horas paradas.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE HORÁRIOS - PONTO ELETRÔNICO
As empresas poderão, na forma do permissivo estabelecido na Portaria MTE nº373 de 25.02.2011, adotar sistemas alternativos de controle de horários de seus empregados, na forma de registradores eletrônicos que não devem admitir: restrições à marcação do ponto; marcação automática de ponto; exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Parágrafo Primeiro: para fins de fiscalização, os sistemas eletrônicos deverão estar disponíveis no local de trabalho; permitir a identificação do empregador e do empregado; possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Parágrafo Segundo: ficam dispensadas as demais obrigações constantes da Portaria MTE nº1510, de 21.08.2009, especialmente quanto ao mecanismo impressor em bobina de papel.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Fica assegurado o intervalo de repouso para alimentação aos integrantes da categoria profissional abrangidos por este Acordo Coletiva de trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA TOLERÂNCIA DO PONTO
Fica estabelecida uma tolerância de 10 (dez) minutos diários de atraso do empregado de acordo com o horário de cada empresa.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA FALTA GRAVE
O empregado despedido sob a alegação de prática de falta grave deverá ser notificado com os motivos desencadeadores da demissão e dará ciência do recebimento da notificação.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA ESCALA DE REVEZAMENTO
Ficam estabelecidas, para os empregados beneficiados por este acordo coletivo, as seguintes escalas de compensações de horários:
a) Fica facultada a jornada de trabalho, com carga horária diária trabalhada de 07 horas e 20 minutos em regime de escala de revezamento, em 05 (cinco) dias consecutivos, com uma folga no sexto dia, devendo existir um período de descanso de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas, para repouso e/ou alimentação.
b) Fica também facultada a jornada de trabalho, com carga horária diária trabalhada de 08 horas em regime de escala de revezamento, em 06 (seis) dias consecutivos, com duas folgas no sétimo e oitavo dias, devendo existir um período de no mínimo 01 (uma) hora e no máximo 02 (duas) horas para repouso e ou alimentação).
c) Fica facultada a jornada de trabalho de 12 x 36, ou seja, 12 (doze) horas de trabalho, por 36 (trinta e seis) horas de repouso. Em cada jornada de trabalho de 12 (doze) horas, deverá existir período de descanso de 1 hora entre as jornadas de 6 (seis) horas, para repouso e/ou alimentação.
d) Ficam também facultadas outras jornadas que tenham amparo legal.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DO ABONO DE PONTO AO ESTUDANTE
Serão abonadas, sem qualquer prejuízo de ordem econômica e ou funcional, as faltas do empregado, para prestar exames escolares ou vestibulares, sendo exigida a devida comprovação posterior.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA AUSÊNCIA PARA RECEBIMENTO DO PIS
O empregado terá direito a 01 (um) expediente, matutino ou vespertino, de ausência para recebimento de quantitativos do PIS sem qualquer diminuição dos salários, desde que a empresa não mantenha convênio com a Caixa Econômica Federal para pagamento em folha.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA REUNIÃO DE TRABALHO
Nas reuniões de trabalho realizadas durante o expediente dos empregados, cujo horário ultrapasse a jornada normal do trabalho, as horas extrapoladas serão consideradas como horas extraordinárias.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA COMUNICAÇÃO DE FÉRIAS
O empregador comunicará ao empregado, por escrito, com trinta dias de antecedência, a data do início de gozo das férias, Não podendo ser em dia que coincida com folga (descanso semanal), feriado ou dia já compensado e o pagamento das verbas da referida feria será feito 02(dois) dias antes do inicio do gozo
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DO UNIFORMES E EPIS
Os uniformes usados no serviço interno ou externo das empresas, assim como os equipamentos de proteção individual e segurança, inclusive calçados especiais, quando exigidos pelo empregador ou quando a atividade determinar seu uso, serão fornecidos gratuitamente ao empregado.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DAS ELEIÇÕES DA CIPA
As empresas convocarão eleições para as CIPAs, de conformidade com o disposto na Portaria nº 3214/78, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência da data de sua realização, dando publicidade ao ato e enviando, imediatamente, cópia ao sindicato dos trabalhadores, indicando, ainda, o período de inscrição.
§ 1º: Ao candidato inscrito será fornecido comprovante de sua inscrição.
§ 2º: No prazo máximo de 15 (quinze) dias da realização das eleições, o sindicato deverá receber comunicado por escrito do resultado, indicando os membros eleitos, titulares e suplentes.
§ 3º: Será facultado ao sindicato dos trabalhadores, por seus diretores em número máximo de dois, acompanhar a votação e respectivo escrutínio no dia da realização.
§ 4º: Será enviado para o sindicato ata de posse dos membros da CIPA assim como também ata de todas as reuniões.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA PREVENÇÃO ÀS LER/ DORT
As Empresas instituirão programa de prevenção de agravos decorrentes do trabalho, com a participação e compromisso de todos os atores envolvidos, em especial sua direção, passando pelos diversos níveis hierárquicos, incluindo trabalhadores e seu Sindicato, supervisores, cipeiros, profissionais da saúde e de serviços de segurança do trabalho, gerentes e cargos de chefias, dentro do espírito norteador da Instrução Normativa nº 98 do INSS e da Norma Regulamentadora nº 17, objetivando a prevenção, notificação e tratamento das LER/DORT.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DO ATESTADO MÉDICO
As empresas reconhecerão os atestados médicos apresentados por seus empregados, para justificativas de faltas, conforme a prioridade e requisitos previstos na Legislação trabalhista e previdenciária.
Parágrafo Único: Referidos atestados deverão ser entregues pessoalmente no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas úteis, a contar da primeira ausência do empregado que, estando impossibilitado de fazê-lo, poderá enviar por outros meios, inclusive por terceiros, mediante protocolo na empresa.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DOS PRIMEIROS SOCORROS E TRANSPORTE AO ACIDENTADO
As empresas ficam obrigadas a manter o equipamento de primeiros socorros conforme previsto nas normas oficiais referentes ao assunto também neste período, para o atendimento no caso de acidente e prestação de socorro de urgência que for necessário.
Parágrafo Primeiro- As empresas obrigam-se a garantir o transporte gratuito do empregado acidentado no trabalho ou de percurso, imediatamente após a ocorrência, até o local de efetivação do atendimento médico.
Parágrafo Segundo- Ficam excluídos desta cláusula os empregados alvo de acidentes de percurso, fora do horário de funcionamento da empresa, bem como os acidentados que, pela natureza do acidente, não necessitem de transporte.
Parágrafo Terceiro- Havendo hospitalização do acidentado, por ocasião da alta hospitalar, se a situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção, atestada por médico, a empresa obriga-se a transportá-lo até sua residência.
Parágrafo Quarto- Para fins do parágrafo anterior caberá ao empregado fazer a devida comunicação à empresa.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DA ÁGUA POTÁVEL
Será fornecida aos empregados água potável, em condições de higiene e gelada, por meio de copos individuais ou bebedouros de jatos inclinados.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DA COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO (CAT)
A empresa deverá comunicar o acidente de trabalho a Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do mesmo e, em caso de óbito imediatamente a autoridade competente. Da comunicação a que se refere esta cláusula, receberão copias o acidentado ou seus dependentes, bem como o Sindicato Profissional no caso de afastamento superior a 15 (quinze) dias.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DA SINDICALIZAÇÃO
As empresas abrangidas por este pacto colocarão em suas instalações, um local disponível, de fácil acesso para sindicalização. Esta concessão se dará duas vezes por ano e as datas serão acertadas previamente com a empresa e o sindicato laboral.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DO ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
Será facilitado o acesso aos diretores do sindicato dos trabalhadores para a realização de visitas as sedes das empresas, a fim de tratar de assuntos relacionado com a categoria e os associados mediante aviso prévio com data e horário.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DA LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL LABORAL
As empresas da categoria econômica abrangidas por esta acordo coletivo de trabalho obrigam-se a liberar seus empregados que sejam dirigentes sindicais em pleno exercício do mandato eletivo, sem prejuízo de ordem salarial ou funcional, para participar de reuniões ordinárias, congressos e seminários ou atividades Sindicais, devendo este solicitar por escrito com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, indicando data e horário.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DA LIBERAÇÃO DOS DIRETORES DO SINDICATO
As empresas que compõem o presente pacto e possuem em seus quadros funcionais diretores eleitos do Sindicato da Categoria Profissional, liberarão 01 (um) dirigente por empresa para exercer o cargo de Diretor Sindical.
Parágrafo primeiro - A liberação dos dirigentes sindicais prevista no caput desta cláusula compreende o pagamento da remuneração inclusive as férias a que tem direito, como se trabalhando estivesse.
Parágrafo segundo: Respeitando o número de diretor por empresa, poderá o sindicato laboral requerera substituição do diretor liberado desde que faça a comunicação com antecedência mínima 30 (TRINTA) dias.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DA RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas abrangidas por esse pacto laboral fornecerão ao sindicato da alimentação CE nos meses de junho e dezembro de 2017, cópia do CAGED (cadastro geral dos empregados e desempregados) dos meses de maio a novembro de 2017, em até 5 (cinco) dias úteis do recebimento do referido documento ao órgão oficial.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DA MENSALIDADE SINDICAL
Os descontos das mensalidades sindicais dos sócios serão efetuados mês a mês em folha de pagamento nos termos do art. 545 da CLT e recolhido em favor do sindicato laboral até o quinto dia após data do desconto, e apresentara o recibo de comprovante do pagamento 2 (dois) dias após o vencimento.
Parágrafo único- C aso as empresas não efetue o devido desconto em folha mês a mês, não poderão descontar dos sócios duas ou mais mensalidades no mesmo mês, porem o valor devido deverá ser pago ao sindicato laboral pela empresa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Ressalvado o direito de oposição do empregado, nos casos pertinentes, haverá as seguintes contribuições:
a) Contribuição Sindical - prevista no artigo 582, I, da CLT, será recolhida pela empresa junto a Caixa Econômica Federal, até o dia 30 de abril de cada ano.
b) Contribuição Assistencial - Ficam as empresas aqui abrangidas, obrigadas a fazerem o desconto em folha de 2,5% do salário de todos os empregados, até o dia 10 de dezembro de 2017, a título de contribuição assistencial, para custear as despesas provenientes das negociações deste acordo, bem como de outras atividades executadas a título assistencial pela mencionada entidade, através de deposito em conta corrente, Ag: 3469x, c/c:4150-5 Banco do Brasil ou via Boleto Bancário, e enviando comprovante de deposito para o sindicato laboral até 05 (cinco) dias após o depósito,. Caso não sejam repassados até a data acima mencionada, as empresas pagarão multa de 2% (dois por cento) ao mês sob o montante devido.
Parágrafo primeiro : O empregado não associado que desejar se opor ao referido desconto previsto no caput desta cláusula deverá fazê-lo através de carta do próprio punho enviando por correios ou protocolando pessoalmente na sede ou sub sedes do sindicato laboral, de 20 de outubro a 19 de novembro de 2017.
Paragrafo segundo: As cartas que chegarem as sedes ou sub sedes da entidade deverão ser individuais contendo endereço do remetente sendo averiguada posteriormente pela a entidade dentro do prazo previsto neste acordo coletivo de trabalho.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DAS ELEIÇÕES SINDICAIS
No período de eleições sindicais, desde que expressamente comunicado pelo Sindicato com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, as empresas, mediante entendimento prévio com a entidade, destinarão local adequado para acesso de mesários e fiscais, liberando os associados pelo tempo necessário ao exercício do voto.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DO QUADRO DE AVISOS
Havendo na empresa um quadro de avisos, fica facultada ao Sindicato representativo dos Trabalhadores a sua utilização para afixação de comunicados, instruções de cunho educativo, informes de caráter jurídico, sem conteúdo ideológico, político e partidário ou ofensivo.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DO FORO COMPETENTE
É competente para dirimir as dúvidas decorrentes da aplicação dos dispositivos deste instrumento, o Juízo Trabalhista da Comarca onde se der a causa.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DO DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de violação de qualquer das cláusulas pactuadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, as partes reunir-se-ão primeiramente para adotar a solução adequada.
Parágrafo primeiro - No caso de não se chegar a uma solução, aplicar-se-á à parte infratora, a multa de 01 (um) piso salarial por empregado, em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DA MÃO DE OBRA DE TERCEIROS
Na execução dos seus serviços diretamente ligados à produção, a empresa poderá valer-se apenas de trabalhadores por ela contratados, sob o regime da C.L.T.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - DO DIA DOS TRABALHADORES DA CATEGORIA DA ALIMENTAÇÃO
Fica assegurado a todos os trabalhadores da categoria da alimentação o dia do trabalhador da indústria sendo este dia comemorado de 24 de agosto.
PARAGRAFO UNICO: fica a cordado entre as partes neste pacto laboral que neste dia poderá ser opcional folga ou pagamento dobrado a todos os trabalhadores, se a empresa optar trabalhar com pagamento dobrado na data acima citada comunicar ao sindicato labora com 10(dez) dias de antecedência.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DA RESCISÕES DE CONTRATO
Todas as rescisões de Contrato de Trabalho dos empregados abrangidos por esta CCT, com mais de 01 (um) ano de trabalho completo para a mesma empresa no contrato que se finda, deverão ser homologadas preferencialmente no sindicato da categoria à Rua Olímpio de Paiva, 3898, Carlito Pamplona, nesta Capital, ou nas sub-sedes do mesmo.
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PAULO MOURAO ALVES
Presidente
SIND TRAB IND ACUCAR DOCES CONS ALIM CAFE RACOES BAL COND ESPEC PESCA CARNES E SEUS DERIVADOS ESTADO DO CEARA
JOSE ISMAEL ALVES RODRIGUES
Secretário Geral
SIND TRAB IND ACUCAR DOCES CONS ALIM CAFE RACOES BAL COND ESPEC PESCA CARNES E SEUS DERIVADOS ESTADO DO CEARA
EDSON LUIS TEIXEIRA VIEIRA
Administrador
CRUSOE FOODS INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
JOSE MARIA GONZALEZ Y CASTRO
Diretor
CRUSOE FOODS INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.