SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FORTALEZA, CNPJ n. 07.343.452/0001-15, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). FRANCISCO TARCISO SALES;
E
MAGAZINE LILIANI S/A, CNPJ n. 11.590.296/0032-60, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). WAGNER DA SILVA MICHILES;
MAGAZINE LILIANI S/A, CNPJ n. 11.590.296/0033-41, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). WAGNER DA SILVA MICHILES;
MAGAZINE LILIANI S/A, CNPJ n. 11.590.296/0034-22, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). WAGNER DA SILVA MICHILES;
MAGAZINE LILIANI S/A, CNPJ n. 11.590.296/0035-03, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). WAGNER DA SILVA MICHILES;
MAGAZINE LILIANI S/A, CNPJ n. 11.590.296/0039-37, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). WAGNER DA SILVA MICHILES;
MAGAZINE LILIANI S/A, CNPJ n. 11.590.296/0045-85, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). WAGNER DA SILVA MICHILES;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2019 a 31 de outubro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em estabelecimentos comerciais varejistas, atacadistas e intermediários de artigos de vestuário, de artigos, de balas, bombons, chiclete, chocolates, de bebidas, de calçados, artigos de couro e viagem, de carnes frescas, aves e peixes, frios, laticínios embutidos, congelados e conservas, açougues, de equipamentos, artigos e materiais para escritórios, comunicação, de livros e papelaria, de máquinas e aparelhos de uso doméstico e pessoal, CDs, DVDs e jogos eletrônicos e em DVDs, de material eletrônico em áudio e vídeo, de instrumentos musicais, de material de construção, ferragens, ferramentas manuais e produtos metalúrgicos, vidros, espelhos e vitrais, tintas e madeiras, de móveis e utensílios, artigos de iluminação, material elétrico e hidráulico e artigos para residência, artigos de decoração para residência, de fumos e produtos de fumo, produtos de padaria, de produtos farmacêuticos, drogarias e medicamentos, químicos, de produtos de manipulação farmacológicos naturais e dietéticos, artigos médicos, ortopédicos e odontológicos, de aparelhos elétricos, eletrodomésticos e eletroeletrônicos, de lojas de departamentos e magazines, de perfumaria e produtos de estética e beleza, de higiene pessoal, de tecidos, vestuários e armarinhos, de confecção masculina, feminina e infantil, de produtos de plástico, de descartáveis, de embalagens, de material, peças, periféricos e acessórios para informática, produtos ópticos, óculos, jóias, relógios, bijuterias e material fotográfico e cinematográfico, de animais vivos, de bebidas, frutas e verduras no atacado, de calçados, de produtos da carne, de cereais e beneficiados no atacado, leguminosas, farinhas, amido e féculas no atacado, de computadores, equipamentos de telefonia e comunicação, de fios têxteis, artefatos de tecidos e couros, de hortifrutigranjeiros, de leite e produtos do leite, material de construção, ferragens e ferramentas, de máquinas e equipamentos para comércio e escritório, de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial, técnico e profissional, de matérias primas agrícolas, produtos semiacabados e produtos alimentícios para animais e ração, de pescados, de produtos alimentícios no atacado, de produtos extrativos de origem mineral, de produtos intermediários não agropecuários, de produtos químicos, de resíduos e sucatas, material de construção e ferragens, de máquinas, equipamentos industriais, embarcações e aeronaves, de artigos de uso domésticos , com abrangência territorial em Fortaleza/CE, com abrangência territorial em Fortaleza/CE , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Creche
CLÁUSULA TERCEIRA - SOBRE O ACORDO
O presente acordo tem como objeto o pagamento do REEMBOLSO-CRECHE a toda empregada-mãe, independente do número de mulheres de todas as lojas da Empresa , e sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade;
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa dará ciência às empregadas da existência do sistema e dos procedimentos necessários para utilização do benefício, com a afixação de avisos em locais visíveis e de fácil acesso para empregados;
CLÁUSULA QUARTA - SOBRE O VALOR
As partes acordam que, a obrigação contida nos parágrafos I e II do Art. 389 da CLT, de acordo com a portaria MTB 3296 de 03/09/86, e parecer MTB 196/86, aprovado em 16/07/87, poderá ser substituída, a critério da empresa pela concessão do reembolso creche as suas empregadas, no valor mensal correspondente a R$ 190,65 (Cento e noventa reais e sessenta e cinco centavos), pelo período de 01 (um Ano) a contar da data do nascimento da criança, será quitado junto com a remuneração mensal.
PARÁGRAFO ÚNICO: O referido reembolso-creche será reajustado nos mesmos índices de reajuste salarial da categoria, em sua data-base.
CLÁUSULA QUINTA - SOBRE O BENEFICIO
O referido benefício será extensivo à mãe adotiva e aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, comprovadamente detenham a guarda do filho.
PARÁGRAFO ÚNICO: O reembolso deverá cobrirainda as despesas efetuadas com os filhos (as) de empregados (as), que venham a ser admitidas após o período de afastamento previsto no Art. 7º, Inciso XVIII, da Constituição Federal de 1988.
CLÁUSULA SEXTA - ENCARGOS
Sobre o benefício objeto do presente Acordo Coletivo não incorrerá qualquer espécie de encargo e/ou descontos.
CLÁUSULA SÉTIMA - SOBRE O DESCONTO DO BENEFICIO
O referido pagamento a título de auxílio pecuniário, não terá reflexos para efeitos de férias, 13º salário, aviso prévio, nem incidência para fins de INSS, FGTS ou Imposto de Renda.
CLÁUSULA OITAVA - NO CASO DE DESISTENCIA
O objeto deste acordo deixará de existir caso a empresa firme convênio com creche, de acordo com a lei ou instale creche própria, ressalvado, entretanto, o pagamento do auxílio pecuniário no mês em curso ao da instalação da creche própria ou assinatura do convênio.
CLÁUSULA NONA - NO CASO DE PARTO MULTIPLO
Em caso de parto múltiplo o auxílio pecuniário será devido em relação a cada filho.
CLÁUSULA DÉCIMA - NO CASO DE DEMISSÃO
Na ocorrência de demissão o benefício será devido proporcionalmente até o último dia efetivamente trabalho, podendo o valor ser pago no ato da homologação da rescisão de contrato de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CAPUT
Na hipótese do caput o beneficiado assume inteira responsabilidade pelo o pagamento da creche contratada.
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FRANCISCO TARCISO SALES
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ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL DA EMPRESA LILIANE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.