SINDICATO DOS BOMBEIROS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO, CNPJ n. 15.219.329/0001-15, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). IOMAR SANTOS DE JESUS;
E
MED MAIS SOLUCOES EM SERVICOS ESPECIAIS LTDA, CNPJ n. 09.557.452/0001-43, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). DIEGO CAGIARANI CABRAL PEREIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Bombeiros Civis , com abrangência territorial em MA .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - ESCALA DIFERENCIADA
Fica autorizado, em razão da falta de profissionais capacitados, da escassez de mão de obra e da necessidade de atendimento do contrato junto à Tomadora de Serviços ENEVA S.A pela EMPRESA, a escala de trabalho no formato 14 x 14, ou seja, de 14 (quatorze) dias de serviço por 14 (quatorze) dias de descanso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A escala será cumprida nos 14 (quatorze) dias de serviço em jornada diária de 12 (doze) horas de trabalho, assegurado o intervalo intrajornada.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ao trabalhadores atuantes nas unidades STGP (UTG e EPGVB), além da jornada diária de 12h, atuaram em regime de sobreaviso, sendo asseguro o adicional de 1/3 do valor da hora nesete período, além de todos os demais direitos da Convenção Coletiva de Trabalho vigente.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A presente escala decorre, de igual modo, da aquiescência de 100% (cem por cento) dos atuais funcionários da EMPRESA, conforme lista de manifestação voluntária e de Assembleia assinada pelos funcionários da EMPRESA e realizada pelo Sindicato dos Bombeiros Civis do Estado do Maranhão.
PARÁGRAFO QUARTO: Em razão da concessão de folgas em número de dias equivalente ao número de dias trabalhados, ao final do mês, o trabalhador terá trabalhado em média 50% de uma jornada de trabalho regular. Assim, as partes entendem que os descansos semanais e eventuais horas extras prestadas durante o período embarcado ficarão compensadas com os períodos de folga (Exemplo 14 x 14 com divisor de 220 = serão trabalhadas 112 horas, e remuneradas 220, haverá um saldo de 108 horas que serão compensadas com os descansos semanais trabalhados e eventuais horas extras realizadas durante o período de embarque).
PARÁGRAFO QUINTO: Considerando que haverá um saldo maior de horas remuneradas no descanso do que aquelas porventura prestadas de forma extraordinária durante os embarques, as partes entendem que fica dispensando o registro de jornada daqueles empregados que trabalharem neste sistema.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Em razão das disposições da mencionada Lei n. 13.467/2017, alterando a forma de cobrança das contribuições, tendo a Assembleia os poderes de resolução sobre as questões da categoria, fora aprovado em Assembleia Geral realizada na forma legal precisamente no dia 30 de março de 2022 e assinado por todos presentes conforme ata, que a Empresa descontará diretamente na folha de pagamento de todos os trabalhadores, uma contribuição de 2% (dois por cento) do salário nominal, mensalmente, de cada empregado, sendo dispensada a autorização individual (já que autorizados em Assembleia), sob a rubrica de Contribuição Negocial e será recolhida em conta bancaria especial da Sindicato dos bombeiros Civis do estado do Maranhão.
PARAGRAFO PRIMEIRO: A Empresa fornecerá até o dia 01 de cada mês, a LISTAGEM COMPLETA COM OS NOMES, CARGOS E SALARIOS DE CADA UM DOS BOMBEIROS CIVIS LOTADOS NESTA empresa
no estado do Maranhão, através do e-mail sinbocivil-ma@hotmail.com e o recolhimento será feito mediante depósito bancário na conta corrente nº 4774-0, Operação nº 003 e agência nº 1576, a ser enviado ao SINBOCIVIL-MA por e-mail bpc-ma@hotmail.com o comprovante de depósito e a lista nominal dos contribuintes.
PARAGRAFO SEGUNDO: Podendo o trabalhador se manifestar pelo direito de oposição por escrito e individualmente através de e-mail 10 (dez) dias antes do primeiro desconto.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
A EMPRESA afixará em quadro de aviso, em local bem visível aos empregados, cópia do presente Acordo, mantendo-a pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro. Em caso de eventual dúvida ou divergência quanto ao fiel cumprimento de regras referentes ao acordo por motivo de aplicação de seus dispositivos, a judicialização deverá ser precedida, obrigatoriamente, de negociação coletiva. A prorrogação, revisão ou revogação, total ou parcial, do presente instrumento coletivo somente poderá ser efetivada mediante comum acordo formal entre as partes e ficará subordinado à aprovação em Assembleia Geral dos Empregados, especialmente convocada COM TERMO DE ANUENCIA para este fim.
Aplica-se no que couber o disposto na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria e em vigência.
As partes se comprometem, reciprocamente, a observar os dispositivos ora pactuados, bem assim os outorgados pela legislação vigente aplicáveis à espécie.
}
IOMAR SANTOS DE JESUS
Presidente
SINDICATO DOS BOMBEIROS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO
DIEGO CAGIARANI CABRAL PEREIRA
Diretor
MED MAIS SOLUCOES EM SERVICOS ESPECIAIS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE REUNIÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.