SINDICATO T I P C P C B T M C P D N M M RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 31.925.423/0001-46, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RONALDO SALES LIMA;
E
SIND DA IND DE TOR E MOAGDE CAFE DO E DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 30.141.865/0001-39, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUCIANO INACIO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de outubro de 2010 a 30 de setembro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Torrefação e Moagem de Café do Município do Rio de Janeiro , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O valor do piso salarial para os integrantes da categoria profissional representada pelo suscitante é fixado em R$ 640,00 (Seiscentos e quarenta Reais), a partir de 01/10/2010.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas representadas pelo suscitado se obrigam a conceder reajuste salarial aos seus empregados abrangidos pelo Sindicato suscitante, na proporção de 6% (seis por cento), calculados sobre o salário auferido no mês de setembro de 2010, compensados os adiantamentos espontâneos e/ou legais concedidos entre 1º de outubro de 2009 e 30 de setembro de 2010.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO
Garantia ao empregado substituto de valor salarial igual ao do substituído, desde que a substituição não seja eventual e com exclusão das vantagens pessoais relativas ao empregado substituído.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
As empresas representadas pelo suscitado fornecerão comprovante de pagamento de salário com identificação da empresa, constando a remuneração com discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados, as horas extras, descontos efetuados e o valor correspondente ao FGTS.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO AO ANALFABETO
O pagamento de salário ao empregado analfabeto deverá ser efetuado na presença de duas testemunhas.
CLÁUSULA OITAVA - MULTA POR ATRASO
Multa equivalente a 10% (dez por cento) do saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 dias, e de 5% (cinco por cento) por dia no período subsequente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - CAIXA
As empresas concederão uma gratificação mensal de 5% (cinco por cento) ao empregado que exercer, permanentemente, a função de caixa, a incidir sobre o salário base.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com observância do que dispõe a legislação, sendo aplicado o percentual de 50% para as duas horas que excedam a jornada normal, de segunda-feira a sábado e de 100% para o trabalho realizado aos domingos e feriados.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado, as empresas representadas pelo Sindicato suscitado pagarão ao beneficiário legal habilitado junto a Previdência Social, importância equivalente a dois pisos salariais vigente na data do óbito, excluídas as empresas que mantenham seguro particular.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CRECHE
As empresas representadas pelo suscitado providenciarão local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando existentes na empresa mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 anos, facultado o convênio com creches.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
As empresas ficam obrigadas a anotar na CTPS a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a classificação brasileira de ocupações (CBO).
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DE EMPREGADO
As empresas informarão por escrito, ao empregado despedido, os motivos de sua dispensa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SERVIÇO MILITAR, GARANTIA DE EMPREGO AO ALISTANDO
Garante-se o emprego do alistando, desde a data da incorporação no serviço militar até 30 dias após a baixa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Defere-se a garantia de emprego durante os doze meses que antecedem a data em que o empregado adquire o direito a aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos cinco anos, adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSITENCIA JURIDICA AOS VIGIAS
As empresas representadas pelo suscitado poderão a seus critérios, após examinarem os fatos ocorridos, prestarem assistência jurídica a seus empregados que, no exercício da função de vigia, venham a praticar ato que os levem a responder ação penal.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO OU PRORROGAÇÃO DE JORNADA
As empresas quer por força de sua atividade ou critérios de trabalho, poderão ajustar diretamente com seus empregados Acordo escrito de compensação ou prorrogação de jornada semanal; assim como a flexibilidade do horário de almoço, inclusive o regime de revesamento, na forma que convier às partes, observado o disposto no parágrafo 3º do art. 71 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As horas compensadas na jornada de trabalho, não são extraordinárias, portanto, não sofrerão os acréscimos dos adicionais previstos nesta Convenção nem qualquer outro acréscimo;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica estabelecido que inobstante a adoção do sistema de compensação de horário previsto nesta clãusula, o sábado deverá ser considerado como dia útil não trabalhado, e não dia de repouso semanal, para todos os efeitos, isso segnificando que o empregador poderá voltar a exigir o trabalho neste dia, em caso de necessidade de serviço;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando a empresa adotar o sistema de prorrogação e compensação de horário previsto nesta cláusula, e o feriado recair em dia de segunda a sábado, poderá compensar as horas de prorrogação relativas àquele dia de feriado com o trabalho das horas correspondentes no sábado seguinte ou na semana subsequente. Se o feriado, porém, recair em um sábado, a empresa terá que abolir a prorrogação das duas horas correspondentes na semana que o anteceder ou, então, pagá-las como se extraordinárias fossem;
PARÁGRAFO QUARTO: Excepcionalmente, se a prorrogação de 2ª à sábado, exceder o limite de duas horas, as horas excedentes serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RECEBIMENTO DE PIS
Garante-se ao empregado o recebimento do salário do dia em que tiver de se afastar para recebimento do PIS.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PERÍODO DAS FÉRIAS
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação do repouso semanal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
Fornecimento gratuito de uniforme, desde que, seu uso seja exigido pelo empregador, obrigando-se o EMPREGADO a zelar pela conservação do mesmo e quando da rescisão do contrato de trabalho devolve-lo no estado de uso.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
Obriga-se o empregador a transportar o empregado, com urgência, para o local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho e dentro do recinto da empresa.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS À EMPRESA
O Sindicato suscitante, sempre que desejar tratar de assunto de interesse sindical no local de trabalho, terá garantido o acesso do dirigente, desde que seja estabelecido prévio entendimento com a direção da empresa, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva.
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES, ESTABILIDADE NO EMPREGO
Nas empresas com mais de 200 (duzentos) empregados é assegurada a eleição de um representante, com as garantias do art.543 e seus parágrafos da CLT.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Em cumprimento de deliberação aprovada em Assembléia dos trabalhadores, as empresas representadas pelo sindicato suscitado descontarão em folha de pagamento a partir do mes de dezembro de 2010, uma contribuição assistencial, pelo valor mensal de R$ 9,00 (nove Reais) por empregado e recolhida até o dia 05 (cinco) do mês subsequente, mediante boleto bancário emitido pelo sindicato obreiro.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Subordina-se essa taxa assistencial, a não oposição do trabalhador manifestada perante o sindicato profissional, individualmente, até 10 (dez) dias da efetivação do primeiro desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO INFORMATIVO
As empresas com mais de 50 (cinqüenta) empregados manterão em local de fácil acesso, quadro para informações do sindicato suscitante, no qual serão afixadas, exclusivamente, comunicações do referido sindicato, remetidas por sua diretoria, desde que não tratem de matéria política ou ofensiva a quem quer que seja, devendo os referidos comunicados serem assinados por um diretor do suscitante.
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RONALDO SALES LIMA
Presidente
SINDICATO T I P C P C B T M C P D N M M RIO DE JANEIRO
LUCIANO INACIO
Presidente
SIND DA IND DE TOR E MOAGDE CAFE DO E DO RIO DE JANEIRO