SINDICATO HOSPITAIS CLIN C SAUDE LB PESQ AN CLIN EST PE, CNPJ n. 24.129.058/0001-06, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARDONIO DE ANDRADE QUINTAS;
E
SINDICATO DOS NUTRICIONISTA DO EST DE PERNAMBUCO SINEPE, CNPJ n. 08.959.645/0001-68, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). CLEZIA SILVERIO DE SOUZA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2013 a 31 de agosto de 2014 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS NUTRICIONISTAS , com abrangência territorial em PE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO DA CATEGORIA E DO REAJUSTE SALARIAL:
Fica assegurado aos Nutricionistas o piso salarial na forma abaixo descriminada:
Nutricionistas da Área Médica e Hospitalar não conveniados com o SUS:
a) Com jornada de (04) Horas Diárias ou 24 horas semanais = R$ 1.095,00 (um mil e noventa e cinco reais).
b) Com jornada de (06) Horas Diárias ou 36 horas semanais ou plantões de 12 x 60 = R$ 1.669,00 (um mil seicentos e sessenta e nove reais)
c) Com jornada de (08) Horas Diárias ou 44 horas semanais ou plantões de 12 x 36 = R$ 2.184,00 (dois mil cento e oitenta e quatro reais)
Nutricionistas que prestam serviços em Hospitais conveniados com o SUS, ou que tenham o atendimento do SUS como atividade preponderante:
a) Com jornada de (04) Horas Diárias ou 24 horas semanais = R$ 988,00 (novecentos e oitenta e oito reais)
b) Com jornada de (06) Horas Diárias ou 36 horas semanais ou plantões de 12 x 60 = R$ 1.597,00 (um mil quinhentos e noventa e sete reais)
c) Com jornada de (08) Horas Diárias ou 44 horas semanais ou plantões de 12 x 36 = R$ 1.980,00 (um mil novecentos e oitenta reias)
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Para os empregados que percebem acima dos pisos salariais convencionados, adotar-se-á o seguinte critério de correção:
Aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre os salários vigentes em 01 de setembro de 2012, compensando-se os aumentos espontâneos ou legais ocorridos na vigência da Convenção anterior.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
As diferenças salariais retroativas a 1.º de setembro de 2013, serão pagas em três parcelas mensais que vencem a cada quinto dia util do mês subsequente ao registro da conveção na SRTE. Nestes prazos serão pagos também as diferenças remuneratórias relativas às férias + 1/3 constitucional, 13°salário e recolhimento do FGTS.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUARTA - DO DIA DO NUTRICIONISTA:
Os empregadores e empregados reconhecem o dia 31 de agosto, como o dia da Categoria dos Nutricionistas, ficando assegurado aos profissionais que trabalham nesse dia o recebimento do salário deste dia de forma dobrada.
CLÁUSULA QUINTA - DO SALÁRIO DO SUBSTITUTO:
O empregado que substituir outro por qualquer motivo: licença, férias regulares, será garantida igual salário ao substituído, excluindo-se as vantagens de caráter pessoal, bem como, as condições previstas na Súmula 159 do TST.
CLÁUSULA SEXTA - DO TRABALHO EM DIAS ISOLADOS:
Quando o empregado prestar serviços ao empregador durante apenas um, dois ou três dias por semana, ou em regime de Plantões Diários ou Semanais, o valor do seu salário ficará vinculado ao número de dias ou horas efetivamente trabalhado, na forma prevista nos artigos 4º e 76º da CLT vigente, desde que atendido o Piso Salarial Hora da Categoria e obedecida a sua proporcionalidade.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - DA GRATIFICAÇÃO NATALINA:
Será garantido o pagamento de 50% (cinquenta) por cento da gratificação Natalina a todo empregado que entrar em gozo de férias a partir do mês de fevereiro do exercício, desde que o empregado opte por escrito no mês de janeiro.
Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA - DA ACUMULAÇÃO DE FUNÇÃO:
O profissional que acumular as tarefas de Dietoterapia, Produção e Compras, terá direito a um adicional de 8% (oito por cento), o valor será pago a título de ajuda de custo mensal, exceto para aqueles empregados que trabalhem para os hospitais conveniados ao SUS.
PARÁGRAFO ÚNICO:
O percentual será calculado sobre o valor do piso correspondente a jornada do empregado, contido na cláusula sétima, independentemente do valor do salário e dos adicionais salariais por ele recebidos.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAS:
Para os Nutricionistas que trabalham na Área/Médico Hospitalar fica assegurado o adicional 75% (setenta e cinco por cento) incidente sobre o valor da hora normal, a título de Horas Extras.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO:
Aos membros da categoria profissional será concedido um adicional por tempo de serviço, no valor de 5% (cinco por cento) do salário base, por cada 05 (cinco) anos de trabalho na empresa, independente do plano de promoções existentes na mesma, sendo este direito assegurado a partir de 01 de setembro de 1990.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Este benefício será concedido aos trabalhadores admitidos até 31 de agosto de 2008, fixando-se os percentuais devidos até esta data, a partir da qual não haverá mais nenhum acréscimo de tempo.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO:
Ressalvadas as situações mais favoráveis, o trabalho noturno será pago com o adicional de 30% (trinta) por cento, a incidir sobre o salário da hora normal, sendo considerado como período noturno para fins de aquisição deste direito, o tempo trabalhado das 22h00min horas de um dia às 05h00min horas do dia seguinte, contados de acordo com o art. 73 parágrafo 1º da CLT.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:
As empresas se obrigam ao pagamento do adicional de insalubridade aos empregados que trabalham em tais condições, mediante perícia técnica no local do desempenho das funções.
PARAGRAFO PRIMEIRO:
O percentual do Adicional de Insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o Art. 76 da Consolidação das Leis do Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
As partes comprometem-se em negociar a base da incidência do adicional de insalubridade assim que for decidida pelo STF a aplicação da Súmula 228 do TST, suspensa por meio de liminar
Adicional de Sobreaviso
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SOBREAVISO:
Os profisionais da categoria profissional que ficarem de sobreaviso, portando CELULAR fornecido pelo empregador (desde que este fato se constitua em obrigação contratual exigida pelo empregador), receberão um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário base, proporcional ao período de duração deste sobreaviso.
Parágrafo Único:
A exigência deverá constar do contrato de trabalho celebrado com o trabalhador.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO RESSARCIMENTO DE DESPESAS:
Fica assegurado ao Nutricionista o ressarcimento correspondente ao valor de transporte utilizado, alimentação e hospedagem, quando houver necessidade de deslocamento para fora de sua sede de trabalho, a serviço da empresa.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS REFEIÇÕES:
O empregador fornecerá refeições aos empregados Nutricionistas/plantonistas e aos que prestem serviços em turnos diurnos ou noturnos, gratuitamente, desde que possuam cozinhas próprias ou serviços próprios.
parágrafo único:
As empresas que não tiverem serviços próprios e firmarem convênios para fornecimento de refeições, respeitarão os descontos limites previstos no ordenamento jurídico em vigor.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AUXILIO FUNERAL:
Em caso de falecimento do empregado, as empresas poderão antecipar o valor do funeral desde que:
a) Haja crédito rescisório suficiente para a compensação integral do valor antecipado, sendo feito o ressarcimento das despesas quando do pagamento das verbas rescisórias;
b) Sejam solicitadas pelos dependentes legais do empregado falecido.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO SEGURO FACULTATIVO:
Fica facultado ao Empregador instituir um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais para todos os seus empregados Nutricionistas, por invalidez ou morte natural ou acidental, sem qualquer ônus para os mesmos.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA INFORMAÇÃO SOBRE A RELAÇÃO DE TRABALHO:
O empregador fica obrigado a fornecer ao profissional Nutricionista, a cópia do seu Contrato de Trabalho, salvo se as condições de trabalho figurarem na própria CTPS, além de fornecer o comprovante de pagamento de salário com todos os valores pagos discriminados, bem como dos descontos, inclusive da parcela do FGTS que foi depositado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:
É facultado ao empregador o direito de alterar o Contrato de Trabalho do empregado, no que diz respeito ao local de prestação de serviço, função, horário, salário ou forma de pagamento, condicionada sempre a validade da alteração a dois requisitos legais:
a) Concordância Escrita do Empregado.
b) Inexistência de Prejuízo Direto ou Indireto para o empregado, sendo dele o ônus da prova desse prejuízo, na forma do Art. 818 da CLT.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA EXTINÇÃO DA EMPRESA:
Extinto, automaticamente, o vínculo empregatício com a cessação das atividades da empresa, os salários só são devidos até a data da extinção, à exceção dos casos em que haja Estabilidade Provisória no Emprego, obedecido ao limite legal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO:
Para os empregados que possuam contratos de trabalho com período superior a 12 (doze) meses de serviço na empresa, a homologação dos recibos de quitação relativo às rescisões de contratos de trabalho serão assistidas pelo Sindicato da Categoria Profissional, sem prejuízo das homologações feitas na DRT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Na data designada para homologação da rescisão contratual, quando houver comprovação de que o empregado estava ciente desta data, e não comparecendo o empregado ao Sindicato ou a DRT no dia e hora marcados, fica o órgão competente obrigado a fornecer ao empregador documento comprovando ausência do empregado, para fins de liberação do pagamento da Multa do Artigo 477 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Torna-se nula a rescisão contratual realizada sem a observância das condições ora estabelecidas.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA CIÊNCIA DO AVISO PRÉVIO:
O empregado que receber a Comunicação do Aviso Prévio de Dispensa fica obrigado a colocar a Data e o seu Ciente no documento, tendo direito a uma cópia do documento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DO CUMPRIMENTO
As empresas que dispensarem seus empregados de comparecer ao trabalho durante o período de cumprimento prévio, deverão fazê-lo por escrito no próprio termo do aviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DA JORNADA E ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
No período do aviso prévio o empregado terá reduzida sua jornada em duas horas nos termos do Art. 488 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO:
É vedado ao empregador, no decorrer do aviso prévio, alterar o contrato de trabalho do empregado demitente ou despedido, principalmente, quanto ao local e ao horário de trabalho habitualmente prestado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO RESTANTE DO AVISO PRÉVIO:
O empregado pré-avisado de sua demissão e que continuar prestando serviço ao empregador nos termos da Lei, ficará dispensado do cumprimento do restante do período do Aviso Prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias restantes e não trabalhados.
Mão-de-obra de Faixa Etária Avançada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA IDADE PARA ADMISSÃO:
Para a admissão do profissional nutricionista, não haverá estipulação de qualquer limite máximo de idade por parte do empregador.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA DE EMPREGADO READMITIDO
Readmitido o empregado para exercer a mesma função em prazo inferior a um ano da dispensa, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior, exceto no caso de dispensa por justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO:
As empresas se obrigam a anotar na CTPS do empregado, no espaço destinado à anotação do Cargo, a atividade de NUTRICIONISTA, observada a Classificação Brasileira de Ocupações (C.B.O).
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO TRABALHO PARA A EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO:
Quando o empregado prestar serviço, em Jornada Única, a mais de uma Empresa do mesmo Grupo Econômico, com Administração centralizada, isto não configurará a existência de mais de um Contrato de Trabalho, salvo se o empregado for remunerado direta e separadamente por cada uma das Empresas a que prestar serviço.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DOS CURSOS:
Os cursos e reuniões promovidos pelo empregador, quando de freqüência e comparecimento obrigatórios, serão ministrados e realizados preferencialmente, dentro da jornada de trabalho. O empregado fará jus à remuneração extraordinária quando se verificarem fora de seu horário de trabalho, em caso de não haver compensação do período do curso e/ou reunião.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS EVENTOS PARA ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL:
O integrante da categoria profissional poderá ser dispensado de suas atividades laborais, por até 04 (quatro) dias úteis por ano, para participação em eventos, congressos, seminários, etc., sem prejuízo salarial, desde que haja prévia comunicação ao empregador no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, limitando-se a liberação a uma nutricionista por evento.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA INDEPENDÊNCIA TÉCNICA:
A independência técnica profissional do nutricionista não poderá sofrer a interferência de outro profissional que não habilitado pela lei 8.234/91, que regulamenta a profissão, no que se refere à abrangência desta lei e suas resoluções. Ao nutricionista cabe, com toda a liberdade, a orientação técnica a ser dada em cada casa, sendo de sua inteira responsabilidade os atos praticados, observados, porém, a prescrição de clínica médica de cada casa, quando necessária.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA OBRIGAÇÃO DA CIÊNCIA DOS DOCUMENTOS RECEBIDOS:
Os empregados da Categoria Profissional ficam obrigados a colocarem o seu “ciente” em todo e qualquer aviso, circular, correspondência, carta, ou documento similar que lhe for enviado pelo empregador, tendo, todavia, direito a receber cópia do documento.
Política para Dependentes
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA CRECHE:
Os estabelecimentos que trabalhem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, terão local apropriado onde seja permito às empregadas guardarem sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação.
PARÁGRAFO ÚNICO:
A exigência poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas diretamente ou mediante convênios com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas em regime comunitário, ou a cargo do SESI ou SESC ou de entidades sindicais.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA GARANTIA DE EMPREGO:
Fica assegurada aos empregados da categoria, uma garantia de emprego pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da assinatura da presente Convenção, salvo nos casos de dispensa por justa causa ou extinção da empresa.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DA EMPREGADA GESTANTE:
Por garantia da homologação da rescisão contratual, a cargo do Sindicato da Categoria ou da DRT, constará do Atestado Demissional o exame comprobatório da existência ou não da gravidez. Sendo positivo, as partes de comum acordo decidirão pela manutenção do emprego com a respectiva reintegração e devolução das verbas rescisórias, ou pelo pagamento dos salários e demais vantagens decorrentes, o que também constará do referido termo. Excetuam-se os casos de contratos por prazo determinado, dispensa por justa causa ou pedido de demissão quando a empregada, hipóteses em que a empregada não fará jus à garantia no emprego.
PARÁGRAFO ÚNICO:
A empregada gestante ao afastar-se de suas atividades para gozo de licença maternidade terá obrigação de antes do parto, ou até 10 (dez) dias após o mesmo, fazer a entrega de atestado médico comprobatório da indicação do seu afastamento ou do seu parto, para que o empregador possa utilizá-lo perante o INSS e assim possa compensar as contribuições previdenciárias devidas àquela autarquia o que antecipou à empregada a título de licença maternidade nos termos do Art. 72 § 1.º da Lei 8.213/91.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA ESTABILIDADE DO ACIDENTADO:
Fica assegurado ao empregado, vítima de acidente de trabalho ou doença profissional, 12 (doze) meses de garantia no emprego, contado a partir da cessação do auxílio doença acidentário.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA ESTABILIDADE DO APOSENTADO:
Ao empregado que trabalha na empresa há pelo menos 07 (sete) anos ininterruptos, fica assegurada a garantia no emprego, durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquirir o direito à aposentadoria voluntária, desde que seja a expectativa do direito, comunicada ao empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Essa garantia cessará na data limite da concessão de aposentadoria fixada pela Previdência Social.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA JORNADA DE TRABALHO:
A Jornada de Trabalho do Nutricionista será de 44 horas semanais. Podendo, por força do contrato de trabalho, ser ajustadas para 36 ou 24 horas semanais, observando-se os pisos salariais previstos na cláusula sétima desta Convenção.
parágrafo primeiro:
O horário de trabalho em regime de plantão, mediante qualquer das escalas acima previstas, já consagra a compensação dos dias de repouso, não sendo devida a dobra quando o trabalho recair em domingos, dias santos ou feriados.
parágrafo segundo:
Na forma autorizada pelo Art. 59 – Parágrafo 1º da CLT, combinado com o Artigo 7º - item XIII da Constituição Federal, fica instituída as jornadas de trabalho em regime de Prorrogação e Compensação: 12 x 36 e 12 x 60, respeitando-se o intervalo de (01) hora para refeições, após o decurso das primeiras (06) horas de trabalho contínuo.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO TRABALHO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS:
Ocorrendo necessidade imperiosa de serviço, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer em face de motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja não execução possa acarretar prejuízo manifesto ao paciente, mas com o pagamento do Total das Horas Extras trabalhadas.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA JORNADA DE COMPENSAÇÃO:
Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de 12 (doze) meses, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE DIAS “IMPRENSADOS” ENTRE FERIADOS E DIAS SANTOS:
Decidindo o empregador pela supressão de prestação de serviço nas vésperas de Natal e Ano Novo; segunda e terça-feira de Carnaval, bem como os dias “imprensados” entre feriados nacionais, municipais e estaduais, poderá mesmo exigir dos empregados à compensação destes dias, ficando ajustados que tais horas não serão consideradas extraordinárias nem será devido qualquer acréscimo ou adicional sobre as mesmas. Esta compensação deverá ocorrer em dias úteis (segunda a sábado).
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA AMAMENTAÇÃO:
Para amamentar o próprio filho, até que este complete seis meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais de meia hora, cada um.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DO REGISTRO DO PONTO:
Todos os empregados ficam obrigados a registrar pessoalmente o seu Ponto Diário, salvo os ocupantes de Cargo de Confiança que possuírem Procuração com amplos poderes de Gestão e Representação do Empregador. Interpretação e Aplicação do Art. 74 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE PONTO
Nos termos do Art. 2. º da Portaria n.º 373 de 25.02.11, fica convencionado que os empregadores poderão adotar em seus estabelecimentos o sistema alternativo eletrônico de controle da jornada de trabalho dentro das especificidades previstas na Portaria.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA FALTA JUSTIFICADA PARA LEVAR FILHO MENOR AO MÉDICO:
Fica assegurada uma licença de 5 (cinco) dias no ano, no máximo, consecutivos ou não sem prejuízo do salário com o objetivo de acompanhar filhos até 12 (anos) pais ou cônjuge que se encontrem internados em hospitais.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Para a concessão de tal licença o empregado deverá comprovar junto ao empregador a situação do familiar internado e a necessidade de acompanhamento por meio de atestado médico que deverá entregue à empresa em até 48(quarenta e oito) horas da internação.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DAS FÉRIAS:
O inicio das férias individual ou coletiva não poderá coincidir com sábado, domingo, férias ou dia de compensação de repouso semanal.
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA LICENÇA PATERNIDADE:
O empregado fará jus à licença paternidade de 05 (cinco) dias, a partir da data do nascimento do seu filho, devendo comprovar o fato mediante declaração do hospital ou profissional de saúde responsável pelo parto, sob pena de caracterizar-se o período de licença paternidade como falta injustificada.
Licença Maternidade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DO ATESTADO MÉDICO E SALÁRIO MATERNIDADE:
A empregada gestante ao afastar-se de suas atividades para o gozo da licença maternidade, terá obrigação de antes do parto ou até dez dias do mesmo, fazer entrega atestado médico comprobatório da indicação de seu afastamento ou do seu parto, para que o empregador possa utilizá-lo perante ao INSS para compensar, das contribuições previdenciárias devidas àquela autarquia, o que o que antecipou à empregada a titulo de licença maternidade, nos termos do Art. 72 parágrafo 1º da Lei 8.231/91.
parágrafo único:
A entrega do atestado poderá ser feita pela empregada ou por qualquer pessoa por ela designada, ficando o empregador obrigado a dar recibo do recebimento deste atestado médico.
Licença Aborto
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DO ABORTO:
Na ocorrência de aborto legal ou natural fica assegurado à empregada uma licença remunerada correspondente a 02 (duas) semanas, mediante prescrição médica.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LOCAL DE DESCANSO
Nos casos de plantão noturno, as empresas destinarão área de descanso aos profissionais regidos por esta Convenção, com plenas condições de conforto e higiene.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DOS UNIFORMES E EQUIPAMENTOS:
O uso do uniforme e, inclusive, calçados especiais, ou de cor determinada, assim como o uso de equipamentos de proteção individual, quando exigidos pelos empregadores, serão fornecidos gratuitamente aos empregados e entregues mediante recibos.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Os empregados ficam obrigados a usar o que lhes foi fornecido o especificado nesta Cláusula, devendo proceder a devolução do material quando da substituição ou da eventual rescisão do Contrato de Trabalho.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES CLÍNICOS:
Os exames médicos, laboratoriais e radiológicos que forem exigidos pelos empregadores quando da realização de exame médico admissional, demissional ou periódicos serão pagos pelo empregador.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS:
Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos de urgência, fornecidos por profissionais do SUS e do INSS, para fins de abono de faltas ao serviço, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DO ABONO DAS FALTAS:
Ao serviço médico da empresa ou mantido por esta última mediante convênio, compete abonar os primeiros quinze dias de ausência do trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DA ATIVIDADE SINDICAL:
Para garantir o exercício pleno da atividade sindical, será permitido o acesso dos dirigentes sindicais aos locais de trabalho para manterem contato com os seus representados e verificação das condições de trabalho, desde que avisem antecipadamente ao Empregador com o prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Fica assegurado em cada unidade de trabalho , em local adequado, um quadro de avisos para utilização dos empregados e do Sindicato, para divulgação e de informações e assuntos de interesse da classe, da natureza sindical ou profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Os dirigentes sindicais que estejam à disposição do Sindicato, terão direito ao abono de suas faltas ao serviço, durante uma vez por mês, quando em missão sindical, mediante comunicação prévia e escrita da direção do Sindicato do empregador.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL:
Em caso de descumprimento de qualquer uma das cláusulas fixadas em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, o Sindicato poderá acionar diretamente na condição de substituto processual, a empresa inadimplente independentemente da outorga geral de poderes por parte dos trabalhadores à entidade sindical para o cumprimento da norma coletiva.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - GARANTIAS E DIREITOS SINDICAIS:
As empresas ficam proibidas de alterarem as Funções de Supervisão e/ou Responsabilidade Técnica dos profissionais que exerçam o Cargo de Nutricionista e que são Dirigentes Sindicais, assim entendidos, todos os ocupantes, efetivos ou suplentes dos Cargos Eletivos do Sindicato, até o final dos seus respectivos mandatos, salvo acordo entre as partes e com anuência do Sindicato dos Nutricionistas.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DAS GUIAS DE CONTRIBUIÇÃO:
Os empregadores ficam obrigados a encaminhar ao Sindicato profissional, cópias das vias de Contribuição Sindical, taxa assistencial e da contribuição confederativa acompanhada da relação nominal dos empregados no prazo de 10 (dez) dias após os respectivos descontos para quem tem informatização e em 20 (vinte) dias para quem não possuir.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DO ENVIO AO SINDICATO DA RELAÇÃO DE EMPREGADOS:
As empresas ficam obrigadas a enviar ao Sindicato dos Nutricionistas de Pernambuco, no mês de janeiro, a relação dos empregados pertencentes à Categoria Profissional e lotados na empresa, e atualiza-lá sempre que houver alteração no seu quadro.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DA MENSALIDADE SINDICAL:
Será assegurado o desconto em folha de pagamento do salário mensal dos Nutricionistas, no valor de 1% do piso salarial, em favor do SINEPE a título de contribuição social, desde que haja autorização do Nutricionista.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Os valores descontados deverão ser depositados até 05 (cinco) dias após ser efetuado o desconto na conta corrente do Sindicato, de nº. 5602-2, agência sete de setembro nº. 0697-1, do Banco do Brasil S/A.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Os empregadores deverão enviar o recibo de depósito ao Sindicato dos Nutricionistas de Pernambuco, juntamente com a relação nominal dos Nutricionistas que foram efetuados os descontos, constando o nome, CRN e o valor descontado, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao desconto.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DA TAXA ASSISTENCIAL:
As empresas descontarão dos integrantes da Categoria profissional associado ao Sindicato, a importância de 5% (cinco por cento) da remuneração bruta dos Nutricionistas, no mês subsequente ao da assinatura da presente Convenção Coletiva, e recolherão aos cofres do Sindicato profissional, SINEPE, até o dia 10 (dez) do mês posterior ao do efetivo desconto, a título de Contribuição Assistencial, depositando tais valores no Banco do Brasil, Agência sete de setembro – nº 0697-1, conta nº 5602-2.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Os empregadores deverão enviar o recibo de depósito, ao Sindicato dos Nutricionistas, CRN e o valor descontado no prazo máximo de 10 (dez) dias, após a realização do desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O não recolhimento das importâncias referidas no caput desta cláusula, na data aprazada, acarretará à empresa uma multa no valor da quantia descontada dos empregados, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, alem da atualização monetária pela variação da TR ou por outro índice de correção que o substitua.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS:
As empresas efetuarão mensalmente desconto da contribuição confederativa em folha de pagamento, a favor do SINEPE no valor de 1% (um por cento) do salário nominal de cada Nutricionista filiado, tendo como teto máximo de desconto o valor equivalente a 6% (seis por cento) dos salários normativo, conforme resolução aprovada em Assembléia Geral da Categoria, e previsto no Art. 8º inciso IV da Constituição Federal de 1988, para manutenção do sistema confederativo de representação sindical.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O valor descontado do empregado será recolhido ao SINEPE, através de depósito bancário no Banco do Brasil, Agência Sete de Setembro – nº. 0697-1, conta nº. 5602-2. até o quinto dia útil do mês subseqüente ao desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A falta do recolhimento no prazo citado, implicará em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADORES:
As empresas pertencentes a categorias econômicas, associadas ou não ao SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – SINDHOSPE, obrigam-se a recolher à sua entidade patronal a contribuição confederativa prevista no inciso IV do Artigo 8º da Constituição Federal, da seguinte forma:
1ª PARCELA : Equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor bruto da folha de pagamento do mês de fevereiro de cada ano, com vencimento em 31 de março de cada ano.
2ª PARCELA : Equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor bruto da folha de pagamento do mês de agosto de cada ano, com vencimento em 30 de setembro de cada ano.
PARAGRAFO PRIMEIRO:
Em caso de Mora, Multa de 10% (dez por cento) e Correção Monetária do Débito com base da variação da TR.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O valor mínimo do recolhimento para as empresas será de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), mesmo que sua folha de pagamento seja inferior ao valor supra referido ou não tenha empregados.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL:
Fica estabelecida a contribuição assistencial patronal no importe de 10% (dez por cento), a ser paga em duas parcelas de 5% (cinco por cento) cada uma, incidindo referido percentual sobre a folha de pagamento dos meses de fevereiro e agosto de cada ano, devendo o recolhimento ser efetuado em 31 de março e 30 de setembro de cada ano respectivamente.
Os estabelecimentos de serviços de saúde que pagarem a Contribuição Confederativa, estarão isentos do recolhimento da contribuição assistencial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
As empresas terão um prazo de 30 (trinta) dias para se pronunciarem contra o pagamento da referida contribuição, sob pena de não o fazendo serem consideradas devedores, sujeitando-se a ação de cumprimento perante a justiça do trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Os estabelecimentos de serviços de saúde que pagarem a Contribuição Confederativa estarão isentos do recolhimento da contribuição assistencial.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DA MULTA POR NÃO CUMPRIMENTO:
Fica estipulado a aplicação de uma multa de 1 (um) Piso Salarial da Categoria ao empregador que descumprir quaisquer das cláusulas dessa Norma Coletiva.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DA REVISÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA:
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente norma coletiva, ficará subordinado às normas estabelecidas pelos Artigos do Título VI da CLT.
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MARDONIO DE ANDRADE QUINTAS
Presidente
SINDICATO HOSPITAIS CLIN C SAUDE LB PESQ AN CLIN EST PE
CLEZIA SILVERIO DE SOUZA
Diretor
SINDICATO DOS NUTRICIONISTA DO EST DE PERNAMBUCO SINEPE