KPMG ASSESSORES LTDA , CNPJ n. 05.490.840/0013-37, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). CARLOS AUGUSTO PIRES e por seu Sócio, Sr(a). LUCIENE TEIXEIRA MAGALHAES;
KPMG AUDITORES INDEPENDENTES LTDA , CNPJ n. 57.755.217/0016-05, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). CARLOS AUGUSTO PIRES e por seu Sócio, Sr(a). LUCIENE TEIXEIRA MAGALHAES;
E
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA, CNPJ n. 16.116.881/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). RITO HUMBERTO SILVA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2021 a 30 de julho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrantes do 2º grupo – Empregados de Agentes Autônomos do Comércio do Plano da CNTC , com abrangência territorial em BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O menor salário-base a ser praticado pela empresa abrangida por este ACT não poderá ser inferior aos valores a seguir estabelecidos, ressalvada legislação específica que fixe ou estabeleça valores ou condições mais favoráveis.
FUNÇÕES
1º/08/2019
1º/01/2020
Office-boys, faxineiros, serventes e similares.
R$ 1.094,50
R$ 1.196,00
Demais funções
R$ 1.309,34
R$ 1.430,70
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
1 Os salários fixos, ou partes fixas dos salários mistos, dos empregados ora representados pelo SINDICATO, e considerando que não houve Acordo ou Convenção coletivas nos anos de 2018, 20019 e 2020, serão reajustados conforme abaixo:
1.1 Ano de 2018: Os empregados das empresas abrangidas por este ACT, receberam em 01/08/2018 antecipação de reajuste de data base no percentual de 1%, e em 01/10/2018 a antecipação de reajuste de data base no percentual de 2,61% totalizando o reajuste de 3,61%.
1.1 a) Assim é devido aos empregados a diferença de 2,61% referente aos meses de agosto e setembro de 2018, que será pago em parcela única na folha de pagamento referente ao mês subsequente ao registro do presente Acordo no sistema Mediador do Ministério do Trabalho.
1.2 Ano de 2019: Os empregados das empresas abrangidas por este ACT, receberam em 01/10/2019 e a antecipação de reajuste de data base no percentual de 4,02%
1.2 a) Assim é devido aos empregados a diferença de 4,02% referente aos meses de agosto e setembro de 2019 , que será pago em parcela única na folha de pagamento referente ao mês subsequente ao registro do presente Acordo no sistema Mediador do Ministério do Trabalho.
1.2 b) Foi verificado, durante as negociações do presente Instrumento coletivo, que, por um erro de sistema, alguns empregados deixaram de receber o reajuste de 4,02% do ano de 2019, estes empregados, quando ainda representados pelo Sindicato Signatário, e com contrato de trabalho vigente, receberão o reajuste integral, que será pago em parcela única na folha de pagamento referente ao mês subsequente ao registro do presente Acordo no sistema Mediador do Ministério do Trabalho. Tal reajuste considerará todas as diferenças do ano de 2019, bem como os reflexos nas verbas devidas em 2020.
1.3 Ano de 2020: Os empregados das empresas abrangidas por este ACT, receberam em 01/10/2020 e a antecipação de reajuste de data base no percentual de 2,69%
1.3 a) Assim é devido aos empregados a diferença de 2,69% referente aos meses de agosto e setembro de 2020 , que será pago em parcela única na folha de pagamento referente ao mês subsequente ao registro do presente Acordo no sistema Mediador do Ministério do Trabalho.
2 Os valores apurados a título de diferença de antecipação de data base, conforme descrito nas cláusulas 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3, serão pagos em parcela única, no mês subsequente ao registro do presente Acordo no sistema Mediador do Ministério do Trabalho.
3 O percentual de reajuste para a data base de 01/08/2021, bem como forma de pagamento de eventuais diferenças dessa data base, será fruto de nova negociação, coletiva entre a empresa e o Sindicato profissional.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A Empresa cumprirá o calendário para pagamento de salário de seus Empregados, respeitando o limite máximo do quinto dia útil subsequente ao mês de competência.
Parágrafo Único – Na eventualidade de atraso no pagamento, as empresas pagarão aos empregados uma multa de 0,33% ao dia, limitada a 5% (cinco por cento), acrescida de juros mensais pela taxa Selic.
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DE SALÁRIOS
Mediante solicitação do empregado, e havendo acordo entre o empregado e empregador, a empresa poderá pagar a cada um dos seus empregados, a título de adiantamento, em no máximo 40% (quarenta por cento) dos seus salários, até o dia 20 de cada mês, a ser descontado por ocasião da quitação final dos salários do mês em curso.
Parágrafo Único - A solicitação de adiantamento deverá ser efetuada no prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS E REFLEXOS
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento) de segunda a sábado e 100% aos domingos e feriados.
Parágrafo Primeiro - Sobre a hora extra, quando laborada no horário noturno, incidirá o adicional noturno estabelecido neste Acordo;
Parágrafo Segundo - A média das horas extras refletirá no pagamento das férias, 13º salário, e descanso semanal remunerado.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
Quando houver labor no horário considerado de trabalho noturno, as horas correspondentes terão duração de 52 minutos e 30 segundos, e serão remuneradas com acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) em relação à hora diurna.
Parágrafo Único - A média do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
É garantido aos Empregados o recebimento do adicional de insalubridade, de acordo com o estabelecido nos Art. 192 e 195 da CLT.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL PERICULOSIDADE
A Empresa pagará o adicional de periculosidade correspondente a 30% (trinta por cento) incidente sobre o salário – base, aos Empregados que executarem tarefas em locais considerados de risco ou periculosos, conforme estabelecido em lei, ou com laudo técnico de avaliação.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
I - ALIMENTAÇÃO:
A Empresa concederá a seus Empregados, a partir do mês imediatamente subsequente ao da data de entrada do requerimento do registro deste Acordo no SRTE/BA, Ministério da Economia, por dia efetivo de trabalho, ajuda de custo refeição ou alimentação, de acordo com os termos do Programa de Alimentação do Trabalhador estabelecido na lei nº. 6.321/76 e Legislação subsequente, que será distribuído sob a forma de vales no valor de R$ 31,55 (trinta e um reais e cinquenta e cinco centavos) para trabalhadores com jornada de 08 horas.
II – CESTA BÁSICA:
A partir do mês subsequente ao registro deste Acordo no SRTE/BA do Ministério da Economia, a empresa concederá, mensalmente, aos seus empregados, uma cesta básica no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais).
Parágrafo Primeiro - Aos Empregados demitidos sem justa causa, não será permitido o desconto por ocasião da rescisão do contrato de trabalho de valores referentes aos vales refeição que lhes foram antecipados.
Parágrafo Segundo - É facultada à empresa a conversão do valor da cesta básica em ticket ou cartão alimentação.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
A empresa fornecerá Vale-Transporte necess ário para seus profissionais, entre o local de sua residência e o de trabalho e vice-versa, nos termos da legislação em vigor
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido, desde que conte mais de 03 (três) anos no emprego, a empresa concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta desses, aos seus herdeiros, indenização correspondente a 01 (um) salário-base do empregado vigente à época do óbito.
Parágrafo Único - A indenização não será devida se a empresa mantiver contrato de seguro de vida, com benefícios superiores em favor do empregado.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE/ESCOLA
Fica assegurado a todos os empregados que e tenham 01 (um) ou mais filhos (as) entre 0 e 6 anos incompletos de idade (cinco anos, onze meses e vinte e nove dias), um valor de auxílio creche, no valor de R$ 333,00 (trezentos e trinta e cinco reais), por filho, que se enquadre na legislação pertinente, mantidos em instituições devidamente reconhecidas, sendo este o valor máximo a ser recebido por trabalhador em qualquer situação.
I. Esta validação deverá ser feita através do Código de Descrição da Atividade Econômica (CNAE) Principal que consta no cartão do CNPJ da instituição, que deverá indicar prestação de serviços de creche e pré-escola, e apresentação de regular registro nos órgãos competentes.
II. Para recebimento do valor o empregado deverá apresentar comprovante de matriculo do filho, bem como deverá apresentar mensalmente a nota fiscal da escola/creche.
Parágrafo Primeiro – O valor ajustado nesta cláusula deverá ser aplicado a partir do mês imediatamente subsequente ao da data de entrada do requerimento do registro deste Acordo no SRTE/BA, Ministério da Economia.
Parágrafo Segundo - Os valores dos benefícios estabelecidos nesta Cláusula serão pagos como parcelas indenizatórias, sem integração ao salário para qualquer efeito.
Parágrafo Terceiro - Caso o empregado, mãe ou pai, queira deixar seu filho com uma babá, e vez não há na legislação previsão legal quanto a esse benefício, fica estipulado o reembolso sob o cumprimento obrigatório das seguintes condições:
I. Apresentar, comprovante de registro no e-social, em seu nome no cargo de babá, e mensalmente, os comprovantes de pagamento e recolhimento previdenciário e fundiário emitidos pelo sistema e-social ou outro que o substitua, devidamente pago.
II. Se babá autônoma, deverá o empregado (a) apresentar: contrato de prestação de serviços, inscrição do profissional na prefeitura, ou MEI, RPA emitido pela babá, e guia de recolhimento de INSS do tomador, quando autônoma.
Parágrafo Quarto - Também será concedido o benefício, aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda unilateral ou compartilhada dos filhos (as), independentemente do estado civil.
Parágrafo Quinto: Caso o casal trabalhe na EMPRESA somente um deles será elegível ao benefício, cabendo ao casal a indicação de quem receberá, em formulário próprio de requisição.
Parágrafo Sexto: Os empregados beneficiados pelo Auxílio-creche deverão apresentar ao RH, de acordo com o calendário de fechamento de cada mês, nota fiscal da creche em seu nome e comprovante de pagamento, ou comprovante de recolhimento previdenciário e fundiário de babá na forma do § 3º I e II.
a) Devido a Legislação Vigente a empresa não poderá aceitar notas fiscais em nome de outras pessoas, mesmo que seja cônjuge, ou recibos de pagamento simples seja das escolas/creches seja das babás.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LANCHE GRATUITO/FORNECIMENTO (JORNADA EXTRA OU NOTURNA)
Quando o empregado trabalhar em jornada extraordinária igual ou superior a 120 (cento e vinte) minutos ou em jornada noturna, o empregador fica obrigado a fornecer um lanche gratuito, de forma a recompor as energias do trabalhador, sendo que esse lanche não possui natureza salarial, não se incorporam à remuneração, não incide sobre as contribuições previdenciárias e do FGTS, sendo assim considerada parcela indenizatória sem integração ao salário do empregado para qualquer efeito.
Parágrafo Primeiro – O fornecimento do lanche poderá ser substituído por vale-refeição ou reembolso de acordo e nos valores conforme as políticas da empresa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
A Empresa se obriga a entregar a segunda via do contrato de trabalho ao Empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE CONTRACHEQUES
Será obrigatório o fornecimento, aos empregados, do comprovante mensal dos pagamentos efetuados, discriminando as verbas pagas e respectivos descontos, bem como o valor atinente ao recolhimento do FGTS na conta vinculada do trabalhador.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADES
Fica assegurado aos Empregados garantia provisória de emprego, ou salário, nas condições e prazos conforme segue:
a) APOSENTÁVEL - os empregados com no mínimo 10 (dez) anos de serviço na empresa que tenham comprovado por certidão de contagem oficial do INSS, ainda a que no sistema “MEU INSS”, junto à mesma estarem a menos de 1 (um) ano da aposentadoria no menor prazo contido na contagem oficial do INSS, terão garantia de emprego durante este período, que poderá ser indenizada por acordo entre as partes.
b) EGRESSOS DO INSS POR ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL - Durante os 12 (doze) meses contados do término da licença previdenciária;
c) GESTANTES - Desde a comprovação da gravidez até 30 (trinta) dia/s após o término da licença previdenciária;
d) AFASTADOS POR MOTIVO DE DOENÇA - Aos empregados afastados pela previdência social, por prazo superior a 06 (seis) meses, por 30 (trinta) dias após o retorno da licença previdenciária.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TELETRABALHO
Nos termos dos artigos 75-C e 75-D da CLT fica autorizado o regime de teletrabalho, cujas regras deverão ser estabelecidas em contrato de trabalho ou termo aditivo de contrato de trabalho
Parágrafo Primeiro: O contrato de trabalho deverá dispor sobre, salário, jornada de trabalho e forma de controle de jornada, reembolso de despesas, fornecimento de equipamentos tecnológicos e infraestrutura.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
A duração da jornada de trabalho normal não será superior a 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, garantindo-se o intervalo intrajornada mínimo de 01 (uma) hora, sendo que eventual labor em sobre jornada não ultrapassará o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.
Parágrafo Primeiro - As eventuais Horas Extraordinárias não compensadas, conforme previsto no Caput desta Cláusula, deverão ser remuneradas com acréscimo de 60% (sessenta por cento), sendo que a sua média refletirá no pagamento de férias, 13º salário, e descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HORA EXTRA
A jornada extraordinária de trabalho será remunerada com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre os valores normais do salário nos dias úteis e 100% (cem por cento) nos domingos e feriados.
Parágrafo Primeiro: Quando o empregado trabalhar em jornada extraordinária superior a 120 (cento e vinte) minutos ou em jornada noturna, fica o empregador obrigado a fornecer um lanche gratuito, de forma a recompor as energias do trabalhador, sendo que esse lanche não possui natureza salarial, não se incorporam à remuneração, não incide sobre as contribuições previdenciárias e do FGTS, sendo assim considerada parcela indenizatória sem integração ao salário do empregado para qualquer efeito.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS VALORIZADO
o sistema de Banco de horas será regido pelas regras contidas nesta cláusula.
Parágrafo Primeiro - Conforme permissivo legal, havendo real necessidade da EMPRESA, o empregado que exerce atividade administrativa na EMPRESA poderá ser chamado a laborar além ou aquém do limite de 8h00 (oito horas) diárias e 40h00 (quarenta horas) semanais, sem o pagamento de horas extraordinárias ou sem o desconto no salário, sendo tal variação horária considerada antecipação de jornada ordinária ou de folga compensatória.
a) A EMPRESA comunicará aos empregados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, os dias da semana em que haverá trabalho ou folga, conforme o caso, destinados à compensação, bem como a sua duração e forma de cumprimento diário.
b) As horas excedentes que sejam laboradas em domingos, feriados ou dias previamente compensados não poderão ser lançadas em banco de horas, sendo obrigatório seu pagamento como hora extra.
c) As horas excedentes laboradas em sábados, quando realizadas em compensação integral e exclusiva a horas ou dia que o empregado, de forma espontânea, tenha deixado de cumprir durante a semana em curso, não serão consideradas extraordinárias.
d) As horas que ultrapassarem o limite contratual ordinário, desde que passíveis de serem lançadas em banco de horas, serão compensadas mediante a concessão de horas de descanso em número correspondente, à razão de 1h36min. (uma hora e trinta e seis minutos) de descanso para cada 1h00 (uma hora) de trabalho excedente, sendo vedado ao empregado recusar-se ao descanso efetuado na forma deste acordo.
e) As horas correspondentes às de dispensa do trabalho serão exigidas em acréscimo à duração ordinária da jornada de trabalho, à razão de 1h00 (uma hora) de trabalho para cada 1h00 (uma hora) de folga antecipada.
f) Salvo as exceções previstas no art. 61 da CLT, a prorrogação não poderá ultrapassar a 2h00 (duas horas) diárias, assim como a jornada de trabalho não poderá ter duração diária superior a 10h00 (dez horas).
g) As horas excedentes que ultrapassem o limite máximo de 2h00 (duas horas), admissíveis apenas e exclusivamente nas situações excepcionais previstas no art. 61 da CLT, não poderão ser lançadas em banco de horas, sendo obrigatório seu cômputo e pagamento como horas extraordinárias, com obediência ao quanto previsto na legislação e na norma coletiva aplicável.
h) O total de horas excedentes não poderá se acumular além de 80h00 (oitenta horas) e o total de folgas antecipadas não poderá se acumular além de 40h00 (quarenta horas), sob pena de serem consideradas extraordinárias ou folgas abonadas não compensáveis, conforme sejam, respectivamente, positivas ou negativas, todas as que superarem tal limite.
i) Os limites previstos no “caput” compreendem as horas já convertidas mediante aplicação das razões de conversão previstas nas cláusulas 2 e 3 supra.
j) O atingimento dos limites previstos no “caput” implica na impossibilidade de lançamento de horas positivas ou negativas em banco de horas até que seja realizada compensação ou pagamento que reduza o montante para patamar abaixo do limite.
Parágrafo Segundo - As horas excedentes e as folgas antecipadas realizadas na forma deste Acordo deverão ser compensados de tal sorte que, findo cada período sucessivo de 1 (um) ano, contados a partir da data de 16 de junho de 2021 o montante de horas trabalhadas não aponte acréscimo ou diminuição em relação à duração da jornada ordinária contratualmente exigível desses mesmos intervalos de tempo, consoante dispõe a legislação em vigor.
a) Face à vigência do presente acordo, os períodos sucessivos para efeito de “fechamento” da jornada de trabalho efetiva com a ordinária contratualmente exigível são medidos a 1 (um) ano a contar de 16 de Junho de 2021 .
Parágrafo Terceiro - Mediante requerimento escrito do empregado, com 30 dias de antecedência ao término de cada período de 1 (um) ano de medição, fixados neste instrumento, as horas excedentes poderão ser compensadas posteriormente aos prazos previstos no Parágrafo Segundo desta cláusula, desde que em acréscimo ao período de férias do empregado requerente, assim entendidos os dias de folga adicionados ao período regular de fruição destas, de tal forma que sejam fruídas nos dias imediatamente anteriores ou posteriores aos de início ou término de férias, respectivamente, limitada a 24 horas totais já com acréscimo da letra d) do Parágrafo Primeiro desta cláusula, e desde que o período de férias a ser gozado esteja inserido dentro do prazo de 12 meses a contar o primeiro período de medição inicial do presente sistema de banco de horas.
a) Na hipótese em que o empregado opte por fruir as horas excedentes no período anterior ao dos dias de férias, o primeiro dia não poderá recair na sexta, sábado, domingo ou feriado.
b) Na hipótese em que o EMPREGADO opte por gozar das horas lançadas a crédito após o término dos dias de férias, o início da contagem será feito a partir do primeiro dia útil subsequente ao último dia de férias. Se o último dia recair numa sexta-feira, sábado, domingo ou feriado, o início será no primeiro dia útil subsequente, ou seja, na segunda-feira.
c) É vedado ao empregado recusar-se a gozar folgas de compensação quando possuir horas crédito e assim for determinado pela EMPRESA no prazo fixado no § 1º, letra a desta cláusula, salvo no limite das horas e na forma prevista no caput desta cláusula. A recusa em gozar as folgas configurará insubordinação e indisciplina, passível de punição.
3.1 O requerimento para a compensação de horas prevista no caput deverá ser formulado pelo empregado e recepcionado pela EMPRESA, mediante protocolo em documento físico ou aviso de recebimento em caso de utilização de documento eletrônico, antes do término dos prazos previstos no Parágrafo Segundo desta cláusula, para compensação de horas.
3.2 Esgotados os prazos estipulados no § 2º desta cláusula sem que as horas de trabalho excedentes tenham sido compensadas ou transferidas para a fruição prevista no caput, o empregador fica obrigado a pagá-las como extraordinárias, conforme o montante acumulado com base na regra de conversão determinada no § 2º desta cláusula.
a) Ocorrendo rescisão contratual, qualquer que seja sua modalidade, as horas excedentes acumuladas e ainda não compensadas deverão ser remuneradas na forma prevista na cláusula imediatamente anterior.
b) Tendo em vista que a variação em relação à duração ordinária da jornada contratual, negativa ou positiva, se dá primordialmente por determinação da EMPRESA, as horas de folga antecipada não compensadas pelo empregado no prazo previsto § 2º desta cláusula, serão consideradas como horas abonadas, ficando vedada a exigência de sua compensação em função do decurso de prazo ou seu desconto do salário.
b.1) Ocorrendo rescisão contratual, ainda que por pedido de demissão, eventual saldo devedor de horas (horas negativas) não poderá ser descontado dos haveres do empregado.
Parágrafo Quarto - A EMPRESA fornecerá mensalmente, a cada um dos empregados extrato sobre o banco de horas, que deverá evidenciar o saldo do momento, discriminando, quando for o caso, as horas prestadas em sábados, domingos e feriados e as prestadas de segundas às sextas-feiras.
a) O extrato a que se refere o “caput” poderá constar do holerite de pagamento ou ser acessível por meio eletrônico.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO
Fica autorizado à EMPRESA adotar Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, doravante mencionado como “Sistema de Ponto Eletrônico” , nos termos do art. 74, §2º, da CLT, combinado com o art. 2º, da Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, para o controle de jornada de trabalho de seus empregados.
Parágrafo Primeiro: O Sistema de Ponto Eletrônico consistirá em programa de inclusão de horas trabalhadas por meio de meios telemáticos (incluindo, mas não se limitando, a inclusão da jornada de trabalho via internet ou rede), através do acesso remoto dos empregados, sem qualquer tipo de restrição em relação ao local ou horário de trabalho.
Parágrafo Segundo: O Sistema de Ponto Eletrônico deverá indicar o nome do empregador e do empregado, ano, mês, dia, hora de entrada e de saída e, também, hora de intervalo intrajornada se obrigatório . Não serão permitidas:
i) restrições à marcação de ponto;
ii) marcação automática de ponto;
iii) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
iv) alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Parágrafo Terceiro: As informações do Sistema de Ponto Eletrônico estarão disponíveis na sede da EMPRESA para fins de fiscalização. A EMPRESA viabilizará, por meio da extração eletrônica de dados, o acesso aos registros de jornada dos empregados à fiscalização trabalhista e ao SINDICATO, quando necessário e he for solicitado, em prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo Quarto: A EMPRESA disponibilizará ao empregado a conferência dos registros do Sistema de Ponto Eletrônico, sempre que solicitada e, mensalmente, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência.
Parágrafo Quinto: Tendo em vista a impossibilidade de alteração ou eliminação de dados já lançados no Sistema de Ponto Eletrônico, o empregado deverá comunicar ao empregador qualquer ocorrência excepcional na marcação de jornada, visando que a EMPRESA efetue os apontamentos necessários ao esclarecimento da jornada efetiva de trabalho realizada pelo empregado.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA FLEXÍVEL
A jornada de trabalho dos empregados da empresa é de 40:00 (quarenta horas) semanais, dividida em 5 (cinco) dias de trabalho, a ser cumprida diariamente dentro de uma janela de flexibilidade de:
I. Horário de início da jornada é flexibilizado no período compreendido entre 6h30 (seis horas e trinta minutos) e 11h00 (onze horas) e término após cumpridas as 8h00 (oito) horas de jornada ordinária contratualmente previstas.
II. Saída no horário em que o profissional completar a totalidade da carga horária diária contratual;
Parágrafo Primeiro: Ficam mantidas as condições contratuais hoje existentes em relação a cada empregado no que tange aos dias em que há o cumprimento de jornada ordinária de trabalho, ficando sua eventual alteração sujeita ao duplo critério estabelecido no art. 468 da CLT.
Parágrafo Segundo: Fica a critério exclusivo dos empregados o horário de início da jornada diária de trabalho que, todavia, deverá ocorrer em obediência à janela estabelecida no caput desta cláusula.
Parágrafo Terceiro: Não serão considerados para efeito da flexibilização prevista neste acordo as variações negativas ou positivas de até 5 (cinco) minutos em relação aos horários limites para início e encerramento da jornada diária de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TRABALHOS AOS DOMINGOS E FERIADOS
Fica permitido o trabalho em domingos e feriados mediante folga compensatória, em dobro, a ser concedida na mesma semana do serviço prestado no domingo ou feriado.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA MATERNIDADE
As empresas proporcionaram a licença nos seguintes termos:
Parágrafo Primeiro - As empregadas da Empresa terão direito a licença maternidade com duração de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Segundo - Empregados do sexo masculino que forem cuidadores primários serão elegíveis a licença de 180 (cento e oitenta) dias, desde que o/a companheiro/a, se houver, não seja elegível à licença maternidade (ou similar) ou tenha optado por não usufruir deste benefício.
Parágrafo Terceiro – Este benefício será estendido ao empregado adotante, desde que o/a companheiro/a, se houver, não seja elegível à licença maternidade (ou similar) ou tenha optado por não usufruir deste benefício.
Parágrafo Quarto - Durante a licença maternidade, a empregada (ou empregado) manterá direito aos benefícios flexíveis aos quais for elegível.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS
O Empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, nas seguintes situações:
a) 02 (dois) dias corridos por falecimento do cônjuge, ascendente ou descendente;
b) 03 (três) dias corridos por casamento;
c) Os Empregados que comprovarem sua inscrição no concurso vestibular universitário, e no ENEM terão abonadas, para compensação posterior, suas faltas nos dois dias corridos imediatamente anteriores a realizações de cada uma das provas, sendo obrigatória a comunicação ao Empregador em até 72 horas anteriores às datas dos exames, sob pena de deixar de receber o abono das faltas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EXAMES MÉDICOS
As Empresas ficam obrigadas a assegurar a todos os Empregados, sem ônus para os mesmos, exames médicos através de serviço médico, próprio ou por elas credenciado, nas condições abaixo descritas, atendendo assim à Norma Regulamentadora nº 7 (NR7):
a) Periódicos – No mínimo uma vez por ano para todos os Empregados;
b) Preventivos – No mínimo a cada seis meses para todos os Empregados submetidos, em caráter contínuo, a condições de trabalho em atividades perigosas ou insalubres;
c) Demissionais - No ato do aviso prévio, da despedida ou da demissão, salvo os casos previstos em lei.
Parágrafo Primeiro - Deverá ser dado conhecimento do Atestado de Saúde Ocupacional ao Empregado no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, à exceção dos exames demissionais, cujo atestado de saúde ocupacional - ASO, deverá ser apresentado no ato da homologação.
Parágrafo Segundo - É obrigação do Empregador o encaminhamento dos Empregados para realização dos referidos exames, bem como dos Empregados submeterem-se aos mesmos.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão eficazes os atestados médicos, de comparecimento e odontológicos fornecidos por profissionais credenciados pelas Empresas, Sindicato ou Previdência Social, para o abono de faltas ao serviço.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO
Mediante acerto prévio entre a empresa e o SINDPEC, quanto à data e período da realização, será permitida nos locais de trabalho, campanha semestral de sindicalização de empregados, em local a ser estabelecido pela empresa, limitado a 1(um) dia por semestre.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO DO SINDICATO NA EMPRESA
A EMPRESA permitirá a divulgação em quadro mural com acesso aos empregados de editais, avisos e notícias sindicais, editados pelo SINDICATO.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE SINDICAL
O Empregador efetuará na folha de pagamento, inclusive no 13º salário, o desconto das mensalidades dos associados do SINDPEC, mediante solicitação da entidade, acompanhada da autorização de desconto devidamente assinada pelo Empregado, comprometendo-se a repassar os valores correspondentes, em conta corrente do Sindicato, em até 15 (quinze) dias após o pagamento dos salários, remetendo o comprovante bancário para sede do Sindicato.
Parágrafo Primeiro - Até 10 (dez) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, as empresas fornecerão ao SINDPEC relação nominal com os valores descontados e a serem repassados com a solicitação do boleto através do e-mail: financeiro@sindpec.org.br ;
Parágrafo Segundo - Até 10 (dez) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, as empresas repassarão os valores correspondentes ao SINDPEC, através do Boleto Bancário fornecido pelo Sindicato em até 48 horas antes do repasse;
Parágrafo Terceiro - No caso de descumprimento do prazo de depósito, depois de vencido o prazo referido, o valor será corrigido com a taxa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, acrescida de multa de 2% (dois por cento), limitada a 10% (dez por cento) e acrescido de juros pela taxa Selic.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL PARA CUSTEIO DA CAMPANHA SALARIAL
Devido o presente acordo se aplicar a todos os empregados, que gozarão do reajuste e demais benefícios, o empregador, apenas como intermediário, efetuará em favor do SINDPEC, mediante autorização expressa de cada empregado, um desconto no salário base dos Empregados, correspondente a 1,0 % (um por cento), limitado a R$ 135,00, a ser efetivado no mês seguinte ao da data de entrada no requerimento do registro deste Acordo no SRTE/BA, Ministério do Trabalho e Emprego, em parcela única
Parágrafo Primeiro - Até o último dia útil do mês subsequente ao que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, as empresas fornecerão ao SINDPEC relação nominal com os valores descontados e a serem repassados.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A Empresa fornecerá ao SINDPEC, mediante autorização expressa dos empregados, relação de empregados por unidade de trabalho, quando solicitado, sendo garantido, no mínimo, a periodicidade anual.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MULTA
Fica estabelecida a multa equivalente a 10% (cinco por cento) do menor piso salarial da Categoria, por infração a quaisquer das Cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a ser aplicado à parte infratora, e a reverter em favor da parte prejudicada, seja empregado, empresa ou sindicato.
Parágrafo Primeiro - As partes convenentes se comprometem, antes de aplicar a penalidade prevista no caput desta cláusula, a notificar, por escrito a parte infratora, sobre a cláusula que está sendo infringida, dando-lhe um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação, para que a parte infratora adote as providências necessárias objetivando a regularização.
Parágrafo Segundo - Se a infração for por dolo e o empregado tiver sido indenizado, a EMPRESA ficará isenta da referida multa.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA
Em caso de renovação ou renegociação do contido no presente acordo, as partes acordam a manutenção de tais regras enquanto a negociação estiver ativa, ainda que ultrapasse dois anos de vigência, limitada, no entanto, a 6 meses de negociação.
A negociação terá seu início com envio de comunicado formal e escrita de uma das partes para renovação ou alteração do objeto do presente acordo.
A outra parte instada a negociar terá prazo de 8 dias para responder o aceite de negociação. Seu silêncio será entendido como recusa a negociar, podendo a parte contrária tomar medidas que entender de direito, com aplicação dos artigos 617 e seguintes da CLT e/ou pedido de mediação
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
As empresas disponibilizará cópia do presente acordo em sua intranet mantendo-a pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.
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CARLOS AUGUSTO PIRES
Sócio
KPMG ASSESSORES LTDA
LUCIENE TEIXEIRA MAGALHAES
Sócio
KPMG ASSESSORES LTDA
CARLOS AUGUSTO PIRES
Sócio
KPMG AUDITORES INDEPENDENTES LTDA
LUCIENE TEIXEIRA MAGALHAES
Sócio
KPMG AUDITORES INDEPENDENTES LTDA
LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
RITO HUMBERTO SILVA
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.