SIND DAS EMP NAV FLUV E LAC E AGENC NAV NO ESTADO PARA, CNPJ n. 04.975.645/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DARIO GONCALVES PANTOJA NETO;
E
SINDICATO DOS EMP.TERR.DAS EMPR .E NAV. MARIT FLUV.E LACUSTRE,DAS AG. DE NAV. E DAS OPER. PORT. DO ESTADO DO PARA, CNPJ n. 10.245.454/0001-86, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RAIMUNDO ALCIDETE DE LIMA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2023 a 31 de agosto de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOSTERRESTRES DAS EMPRESASS DE NAVEGAÇÃO MARITIMA , FLUVIAL E LACUSTRE, DASAGENCIAS DE NAVEGAÇÃO E DAS OPERADORAS PORTUARIAS , com abrangência territorial em PA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
É parte integrante da presente convenção coletiva de trabalho a tabela de piso salarial abaixo, devidamente rubricada pelas partes acordantes:
F U N Ç Õ E S
A PARTIR DE 01/09/2023
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (na limpeza e copa) SERVENTE (na limpeza e copa), OFFICE-BOY e CONTINUO.
R$ 1.438,67
AUXILIAR DE MANUTENÇÃO, LAVADOR, MOTOQUEIRO, RECEPCIONISTA e TELEFONISTA.
R$ 1.553,75
AJUDANTE OPERACIONAL, AUXILIAR ESCRITORIO/ADMINISTRATIVO/ CONTÁBIL (Inicial), ADMINISTRADOR DE SISTEMAS OPERACIONAIS (I), BILHETEIRO, BORRACHEIRO, COZINHEIRO, ENTREGADOR, LUBRIFICADOR, MANIQUEIRO, PORTEIRO, RAMPEIRO e VIGIA.
R$ 1.618,47
CONFERENTE, ESTOQUISTA.
R$ 1.769,54
MOTORISTA, DESPACHANTE, PINTOR EM GERAL, OPERADOR DE EMPILHADEIRA, OPERADOR DE GUINDASTE (Até 7 Toneladas)
R$ 1.817,01
AUXILIAR ADMINISTRATIVO, AUXILIAR CONTÁBIL (com experiência 2 anos), ADMINISTRADOR DE SISTEMAS OPERACIONAIS (II), CARPINTEIRO, LANTERNEIRO, SOLDADOR, PEDREIRO.
R$ 1.979,94
MOTORISTA e OPERADOR DE EMPILHADEIRA, OPERADOR DE GUINDASTE - (de7 a12 Toneladas), ELETRICISTA.
R$ 2.097,55
ALMOXARIFE, ASSISTENTE OPERACIONAL, ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, MECÂNICO.
R$ 2.265,91
OPERADOR DE MAQUINA PESADA, MOTORISTA e OPERADOR DE EMPILHADEIRA, OPERADOR DE GUINDASTE (12 a27 ton.), CHEFE DE DEPÓSITO.
R$ 2.772,99
MOTORISTA e OPERADOR DE EMPILHADEIRA, OPERADOR DE GUINDASTE - (acima de 27 Toneladas)
R$ 3.262,87
MOTORISTA BI – TREM
R$ 3.725,19
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O salário da categoria profissional será reajustado em 4,06% (quatro virgula zero seis por cento) , a partir de 1° de setembro de 2023, sobre os salários vigentes em 31 de agosto de 2023.
Parágrafo Primeiro :
Em decorrência do reajuste acima concedido, fica quitada toda a inflação do período em revisão (1º de setembro de 2022 a 31 de agosto de 2023).
Parágrafo Segundo :
Fica estipulado que a diferença dos reajustes de salários dos meses de setembro, outubro e novembro de 2023, serão pagas em três (03) parcelas iguais, a serem quitadas na folha de pagamento dos meses de dezembro/2023, janeiro e fevereiro de 2024.
Parágrafo Terceiro:
Na hipótese de DEMISSÃO do empregado no período de 01/09 a 30/11/2023, as Verbas Rescisórias serão pagas com base no reajuste integral de 4,06% (quatro virgula zero seis por cento)
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados, por qualquer meio, seja físico ou eletrônico, comprovantes de pagamentos contendo as parcelas que compõem a remuneração, bem como os descontos efetuados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - QUITAÇÃO DA INFLAÇÃO
Em decorrência do Reajustamento acima concedido, fica quitada toda a inflação do período em revisão (1º de setembro de 2022 a 31 de agosto de 2023), apurada rigorosamente pelas partes convenentes.
PARÁGRAFO ÚNICO - CAMPO DE APLICAÇÃO
O presente reajustamento Salarial aplicam-se a todas as empresas de navegação fluvial e lacustre, às agências de navegação, aos armadores individuais e todas as pessoas jurídicas de direito público interno, capitulados no parágrafo 1º do art. 173 da constituição federal de 05.10.88, sujeitas ao regime jurídico das empresas privadas quanto ao Direito do Trabalho, que explorem atividade econômica de navegação fluvial e lacustre de Agenciamento de Navegação no Estado do Pará, assim como aos funcionários dos sindicatos acordantes da presente Convenção Coletiva.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE DE GRATIFICAÇÕES
As gratificações serão abonadas e reajustadas de conformidade com os reajustes aplicados ao salário-base.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - TRIÊNIO
O adicional por tempo de serviço será pago mensalmente a razão de 5% (cinco por cento) a cada três (3) anos, calculados sobre o salário base, repercutindo este adicional sobre todos os demais diretos trabalhistas, exceto nos casos de dispensa por justa causa. Tal adicional será pago a partir do mês subsequente a aquisição do direito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Para os atuais empregados fica garantido a manutenção e condições da das Convenções anteriores, limitado ao percentual de 30% ou o percentual atingido no momento conquistado do direito à aposentadoria, comprovado através de certidão expedida pela Previdência Social.
PARÁGRAFO SEGUNDO - NOVOS EMPREGADOS:
Para os novos empregados contratados a partir da data de homologação desta Convenção Coletiva de Trabalho, o adicional por tempo de serviço será limitado ao percentual de 20%.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Considera-se dispensa arbitrária, impeditiva da aquisição do direito ao triênio, se o empregado for demitido e readmitido dentro do prazo de 60 dias a contar da data de sua demissão, e neste caso será computado o período anterior na contagem do triênio.
PARÁGRAFO QUARTO:
O adicional pago na forma prevista nesta cláusula quita o armador para todos os efeitos legais no que se refere ao mencionado direito.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA NONA - INSALUBRIDADE
Pagamento do adicional de 30% (trinta por cento) calculado sobre o salário mínimo, será pago aos empregados que exerçam atividades insalubres, com repercussão nos demais direitos: horas extras, adicional noturno, repouso remunerado, férias, 13º salário e FGTS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Para os atuais empregados fica garantido a manutenção e condições das Convenções anteriores.
PARÁGRAFO SEGUNDO: PARA OS NOVOS EMPREGADOS
Para os novos empregados contratados a partir da homologação desta Convenção Coletiva de Trabalho, fica condicionado ao Empregador realizar o pagamento do adicional de insalubridade nas condições do caput desta cláusula, ou elaborar Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) para proceder ao pagamento do adicional de insalubridade, conforme legislação vigente.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
O adicional pago na forma prevista nesta cláusula quita o armador para todos os efeitos legais no que se refere ao mencionado direito.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA - PERICULOSIDADE
Pagamento do adicional de 30% (trinta por cento), quando devido para os empregados que exerçam atividades em operações de embarque e desembarque de produtos inflamáveis ou trabalhos de um modo geral que sejam perigosos, incidente sobre o salário base e repercussão nos demais direitos: horas extras, adicional noturno, repouso remunerado, férias, 13º salário e FGTS.
PARÁGRAFO ÚNICO:
O adicional pago na forma prevista nesta cláusula quita o armador para todos os efeitos legais no que se refere ao mencionado direito.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
As empresas que não fornecerem alimentação, concederão auxílio alimentação em forma de ticket aos seus empregados no valor mínimo equivalente a 2% (dois por cento) calculados sobre o salário mínimo vigente, por cada dia de efetivo trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – ALIMENTAÇÃO POR PRORROGAÇÃO
Sempre que houver necessidade de prorrogação de jornada e essa prorrogação se estender por mais de 4(quatro) horas, as empresas se comprometem a fornecer, gratuitamente, refeição para seus empregados, salvo se já for concedido ticket, conforme cláusula acima.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Fica facultado às empresas fornecer o auxílio alimentação a seus empregados em dinheiro, em recibo próprio, por questão operacionais dos estabelecimentos nos municípios e localidades que não possuem tecnologia para aceitação eletrônica do benefício, onde o empregado realiza suas funções, sem que esses valores incorporem ao salário de trabalhador e, portanto, sem qualquer repercussão nas demais verbas trabalhistas.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO EM GRUPO
As empresas de navegação fluvial e lacustre devem manter as suas expensas, seguro em grupo para os seus empregados, cobrindo os riscos por morte acidental, natural ou invalidez permanente, decorrente de acidente ou não, sendo que a indenização estipulada no contrato celebrado não poderá ser inferior a quarenta e cinco salários mínimos percebidas pelos empregados acima mencionados, vigente no mês do pagamento pela seguradora, quando de sua morte ou acidente que venha a deixar os mesmos inválidos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Não efetuando o empregador o seguro de que trata esta cláusula ficará obrigado a indenizar os dependentes do empregado, no caso de morte ou invalidez, no valor acima estipulado.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O empregador terá a opção de não contratar o seguro, neste caso, ficará obrigado a indenizar o empregado ou dependentes, conforme previsto no caput desta cláusula, como se segurado estivesse, não sendo caracterizado o descumprimento convencional.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA FUNERÁRIA
As empresas concederão aos dependentes legais do empregado falecido que contar com mais de 02 (dois) anos de serviço, mesmo considerando os períodos descontínuos, um abono pecuniário equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor dos serviços funerários, classe média, porém, aquelas empresas, que possuem seguro de vida e nesse já estiver estipulado valor específico para ajuda funeral, ficam desobrigadas de tal pagamento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Sempre que ocorrer a dispensa por justa causa, o motivo será comunicado, por escrito, ao empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Ocorrendo a despedida do empregado, sem justa causa, no mês que anteceda ao reajuste anual da categoria (data base de 1º de setembro de cada ano), fará ele jus a receber da empresa ou armador, a indenização adicional prevista no Art. 9º das leis Nº.6.708/79 e 7.238/84 e portaria 3.283 MTB/GM, de 01.10.88, sendo esse direito calculado sobre a integralidade dos salários e vantagens assegurados nesta Convenção Coletiva.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento das verbas rescisórias incontroversas deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia após a dispensa do empregado, sob pena de expirados esses prazos, o empregador pagar a multa de acordo com que estabelece o Art. 477 - Parágrafo 6º da CLT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCONTO POR QUEBRA DE MATERIAL
Não é permitido o desconto salarial por quebra de material, salvo na hipótese de dolo, desídia ou recusa de apresentação dos objetos danificados ou, ainda, havendo previsão contratual de culpa comprovada do empregado.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUTO
O salário do empregado substituto, por necessidade da Empresa, perceberá o salário e demais vantagens do substituído enquanto perdurar a substituição, não cumulativa com as vantagens da função anteriormente ocupada.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA APOSENTADORIA
Fica assegurado o emprego do empregado que estiver a 03 (três) anos para aposentar-se por tempo integral de serviço perante a Previdência Social ou órgão assemelhado e contar com mais de 02 (dois) anos de trabalho ininterrupto na mesma empresa, excetuando o caso de cometer ato faltoso que enseje sua dispensa por justa causa, independentemente de inquérito judicial ou o contrato for por prazo determinado.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Perderá o direito à garantia do emprego, de que trata o caput desta cláusula, o empregado demitido que não comprovar até 90 (noventa) dias o prazo de três anos para sua aposentadoria. A comprovação se dará exclusivamente através de certidão expedida pela Previdência Social.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ACOMPANHAMENTO MÉDICO
As empresas abonarão a falta de empregada, quando do acompanhamento a filho menor de 10 anos, à consulta médica, mediante a comprovação por declaração do médico que efetuou o atendimento durante o horário do expediente da mesma, de acordo com o artigo 473, XI da CLT.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CANCELAMENTO/MODIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Comunicado ao empregado o período de gozo de férias individuais ou coletivas, o Empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante ressarcimento ao empregado dos prejuízos financeiros, desde que comprovados em até 4 (quatro) dias após ser noticiado sobre o cancelamento de suas férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME OBRIGATÓRIO
Quando obrigatório o uso de uniforme, o mesmo será fornecido gratuitamente, pelas empresas, em número de 02(dois), por semestre.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ACIDENTE COM MORTE OU PRISÃO
As empresas comunicarão ao sindicato, no prazo de 24 horas, a ocorrência de acidente, com morte do empregado, a prisão em flagrante ou por ordem de autoridade judiciária.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DIRETORIA
Fica ajustado entre as partes convenentes que o número de diretores do Sindicato ou da Federação, será reduzido para 20 (vinte) entre titulares e suplentes , e gozarão de estabilidade sindical provisória, a partir das próximas eleições .
PARAGRAFO ÚNICO :
Fica assegurado a estabilidade e o mandato dos atuais 24 diretores (entre titulares e suplentes) eleitos, na forma da convenção anterior e a esta Convenção Coletiva de Trabalho, até o fim do seu atual mandato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DIRIGENTES SINDICAIS: PARTICIPAÇÃO EM AGE
Fica assegurada pelos empregadores a frequência livre de 01 (um) dia por ano dos empregados com representação sindical, de acordo com o artigo 473, inciso IX da CLT, para participarem de assembleia e/ou reunião, desde que devidamente convocada e comprovada pela entidade sindical à empresa, no mínimo, 15 (quinze) dias antes do evento faltoso, sem que constitua falta injustificada ao serviço, limitando a liberação a 33% dos empregados por empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO: CASOS EXCEPCIONAIS
Os casos excepcionais em que haja a necessidade da participação do empregado com representação sindical em mais de uma assembleia e/ou reunião, desde que devidamente convocada e comprovada pela entidade sindical, serão resolvidos entre as partes.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA DO PRESIDENTE
As Empresas licenciarão o empregado eleito presidente do sindicato ou seu substituto legal, assegurando ao mesmo a remuneração que percebia quando em atividade. O licenciado será de apenas um por empresa e o mais antigo na função de dirigente sindical.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DELEGADO REPRESENTANTE
O delegado representante designado para representar o sindicato para a cidade de Santarém- PA., terá assegurado a estabilidade provisória, a contar da data da comunicação à empresa empregadora, até a data de sua destituição pela diretoria da entidade.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADES
As empresas, desde que expressamente autorizada, por escrito por cada empregado e não havendo impedimento legal, ficam autorizadas a descontar e remeter ao sindicato profissional as mensalidades e contribuições sindicais demandantes nos valores e prazos aprovados em AGE, estipulados pelo estatuto das entidades sindicais ou pela diretoria executiva as Contribuições Sindicais devidas.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Os empregadores recolherão ao sindicato as mensalidades sindicais 2% (dois por cento) do salário base limitados em 5(cinco) salário mínimos (conforme Art. 7 do Estatuto Social). Descontadas dos empregados até o dia 08 do mês subsequente ao desconto, sob pena de multa em lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados pela presente convenção coletiva, na folha salarial do mês de DEZEMBRO/2023, a importância corresponde a 3,5% (três e meio por cento) do salário já reajustado, devendo o valor descontado ser recolhido à tesouraria do sindicato até quinto dia do mês seguinte ao do desconto, o qual servirá para o custeio das despesas com a presente convenção coletiva. O atraso no recolhimento implicará em multa de 10% (dez por cento) e a atualização monetária na forma da lei.
PARAGRAFO ÚNICO – OPOSIÇÃO AO DESCONTO ASSISTENCIAL
Os empregados que se opuserem ao desconto da contribuição assistencial poderão apresentar justificativa antecipada, até o décimo (10°) dia do mês, através de carta assinada individualmente, pelos seguintes meios:
1) Presencial, protocolada na sede do sindicato;
2) Por carta enviada pelos correios com AR;
3) Por e-mail para o endereço: sindenave@settaport-pa.com.br
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
É competência da Justiça do Trabalho, para dirimir todas as dúvidas que surjam em razão de aplicação das normas desta Convenção Coletiva.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
As divergências decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho e da Legislação vigente, serão dirimidas mediante acordo entre as partes acordantes, que envidarão todos os esforços para resolverem amigavelmente as controvérsias, antes de recorrerem a via administrativa ou judicial.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA DESCUMPRIMENTO
A infringência a qualquer das Cláusulas da presente Convenção Coletiva importará na aplicação de penalidade de multa, equivalente a 1,5 (um virgula cinco) salário minimo vigente , cobrável em dobro em caso de reincidência, NÃO CUMULATIVA com outras multas eventualmente previstas na presente convenção ou Lei, que reverterão em favor do empregado, da empresa ou da entidade sindical prejudicada, conforme ocaso.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - BENEFICIOS ESPONTANEOS
Não serão tributados e nem incorporados ao salário do trabalhador, todo e qualquer benefício espontâneo concedido pelo Empregador, como seja (fornecimento de veículo para o trabalho, combustível, aparelho de comunicação móvel, pagamento de aluguel residencial, plano de saúde, cesta básica, e outros de caráter deliberatório).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO
As homologações das rescisões dos contratos de trabalho dos empregados demitidos com mais de 01 ano de tempo de serviço, serão feitas, no prazo legal, perante a entidade sindical. Sendo de forma presencial, para as empresas que efetuarem o pagamento das verbas rescisórias em cheque ou em espécie e para as empresas que efetuam o pagamento das verbas rescisórias através de depósito em conta corrente do empregado, poderá ser presencial ou de forma online, e neste caso com envio do Termo Rescisório, Guia de FGTS, Guia do Seguro Desemprego e comprovante de depósito ao e-mail do sindicato (sindenave@settaport-pa.com.br ), até o 10º dia da data de demissão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO :
O sindicato laboral ao receber a documentação via e-mail, deverá confirmar o recebimento e após, respondê-lo com o envio do Termo de rescisão com a devida assinatura de forma digital ou comunicar a empresa se houver algum erro que deva ser corrigido, no prazo de 24 horas a contar do recebimento do e-mail. Caso esse prazo não seja respeitado, a empresa poderá proceder a homologação, sem assistência do Sindicato.
PARÁGRAFO SEGUNDO :
A empresa ao enviar a documentação dentro do prazo acima, não incorrerá em multa do artigo 477 da CLT, ainda que o sindicato, envie a resposta após o prazo de 10 dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Após o recebimento da documentação devidamente assinada pelo Sindicato, é que o empregado será convocado na empresa para a assinatura do Termo de Rescisão.
PARÁGRAFO QUARTO:
Estabelecem as partes que a Homologação a ser realizada pelo Sindicato Laboral, será de forma gratuita, não trazendo qualquer custo para as empresas e empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RENOVAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Em 01/09/2024 os sindicatos acordantes manterão todas as cláusulas presentes neste instrumento, com exceção:
Da cláusula do Reajuste , onde as empresas deverão conceder reajuste salarial de acordo com índice do INPC que for apurado para o período 01/09/2023 a 31/08/2024, sendo este percentual aplicado sobre o salário vigente em 31/08/2024.
Da cláusula da Contribuição Assistencial: onde as empresas descontarão de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados pela presente convenção coletiva, na folha salarial do mês de OUTUBRO/2024, a importância corresponde a 3,5% (três e meio por cento) do salário já reajustado, devendo o valor descontado ser recolhido à tesouraria do sindicato até quinto dia do mês seguinte ao do desconto, o qual servirá para o custeio das despesas com a presente convenção coletiva. O atraso no recolhimento implicará em multa de 10% (dez por cento) e a atualização monetária na forma da lei, e PARAGRAFO ÚNICO – OPOSIÇÃO AO DESCONTO ASSISTENCIAL: Os empregados que se opuserem ao desconto da contribuição assistencial poderão apresentar justificativa antecipada, através de carta assinada individualmente, pelos seguintes meios: 1) Presencial, protocolada na sede do sindicato; 2) Por carta enviada pelos correios com AR; 3) Por e-mail para o endereço: sindenave@settaport-pa.com.br
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DARIO GONCALVES PANTOJA NETO
Presidente
SIND DAS EMP NAV FLUV E LAC E AGENC NAV NO ESTADO PARA
RAIMUNDO ALCIDETE DE LIMA
Presidente
SINDICATO DOS EMP.TERR.DAS EMPR .E NAV. MARIT FLUV.E LACUSTRE,DAS AG. DE NAV. E DAS OPER. PORT. DO ESTADO DO PARA
ANEXOS
ANEXO I - ATA REUNIÃO SINDARPA E SINDENAVE 2023
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.