SIND.DOS PROF.E TRAB. EM ATIVIDADES DE DEF. DO MEIO AMB.RJ., CNPJ n. 03.259.401/0001-59, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SERGIO SILVEIRA MONTEIRO;
E
EMABI COMERCIO E SERVICOS EM BOMBAS INDUSTRIAIS LTDA, CNPJ n. 20.708.718/0001-44, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). BEATRIZ RODRIGUES FABRICIO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2021 a 30 de novembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS E TRABALHADORES EM ATIVIDADES DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mendes/RJ, Mesquita/RJ, Miguel Pereira/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Resende/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Varre-Sai/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os Pisos salariais serão definidos para cada categoria a seguir especificada, a partir de 1º de dezembro de 2021:
CARGOS
SALÁRIOS CORRESPONDENTES Á:
AUXILIAR DE APRENDIZAGEM EM SERVIÇO
R$ 1.037,92
COLETOR E SEPARADOR DE MATERIAL RECICLAVÉL, RECICLADOR E OUTRAS FUNÇÕES SIMILARES, AJUDANTE OPERACIONAL, AJUDANTE GERAL, MENSAGEIRO
R$ 1.287,63
AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS; AUXILIAR OPERACIONAL, MENSAGEIRO, VIGIA
R$ 1.287,63
ASSISTENTE OPERACIONAL, AUXILIAR DE PRODUÇÃO, COPEIRA E OPERADOR DE CAPTAÇÃO, JARDINEIRO, LAVADOR DE VEÍCULOS.
R$ 1.287,63
ASSISTENTE DE SERVIÇOS GERAIS, ASSIST. OPERACIONAL I
R$ 1.287,63
ASSISTENTE OPERACIONAL II
R$ 1.287,63
AUX. MANUTENÇÃO, AUX. ADMINISTRATIVO, ASSIST. ADMINISTRATIVO, AUX. CONTÁBIL, RECEPÇÃO, AUX. LABORATÓRIO, AUX. TEC. MEIO AMBIENTE, BORRACHEIRO, ALMOXARIFE, OPERADOR DE AUTOCLAVE, ASSIST. OPERACIONAL CIAT, AUX. OPER. DE AUDITORIA INVISÍVEL.
R$ 1.314,63
ASSISTENTE OPERACIONAL III
R$ 1.314,63
MEIO OFICIAL DE MANUTENÇÃO, DE PEDREIRO E DE ELETRICISTA.
R$ 1.447,54
SUPERVISOR OPERACIONAL
R$ 1.447,54
OPERADOR DE MÁQUINA, LÍDER DE OPERACÃO.
R$ 1.447,54
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
R$ 1.447,54
ASSIS. FINANCEIRO, DE LOGÍSTICA, DE ROTOGRAMA, COMERCIAL, DE RECURSOS HUMANOS. OPERADOR DE ROTOGRAMA, COORDENADOR DE LOGÍSTICA E PATRIMONIAL.
R$ 1.447,54
AJUDANTE DE CAMINHÃO, BORRACHEIRO.
R$ 1.450,96
OPERADOR DE MOINHO, SOLDADOR, AUX. DE ESCRITÓRIO, OP. DE TESOURA HIDRAULICA, AUX. DE SERVIÇOS GERAIS DE LIMPEZA, MAÇARIQUEIRO.
R$ 1.453,56
COZINHEIRO (A)
R$ 1.470,39
ENCARREGADO OU ENCARREGADO DE MANUTENÇÃO, OPERAÇÃO
R$ 1.496,00
PORTEIRO
R$ 1.523,29
RECEPCIONISTA
R$ 1.548,40
ENCARREGADO, ENCARREGADO DE MANUTENCAO
R$ 1.642,49
MOTORISTA I, OPERADOR DE MÁQUINA LEVE.
R$ 1.651,50
MOTORISTA II, OPERADOR DE MÁQUINA MÉDIA.
R$ 1.651,50
MOTORISTA III, OPERADOR DE MÁQUINA PESADA.
R$ 1.651,50
ASSISTENTE DE FATURAMENTO
R$ 1.651,50
ANALISTA CONTÁBIL, FINANCEIRO, DE AUDITORIA, DE COMPRAS, DE GESTÃO SMS, DE RECURSOS HUMANOS, DE ROTOGRAMA, DE SGI, DE SMS, DE SUPORTE, DE SUPORTE A ACIDENTES, DE SUPORTE LEGAL, DE TREINAMENTO, FROTA/TACÓGRAFO, GESTÃO DO CONDUTOR CIAT E SEG. PATRI. DE AUD. INVISÍVEL,ANALISTA AMBIENTAL, ANALISTAS DE PROJETOS AMBIENTAIS
R$ 1.651,50
OPERADOR DE EMPILHADEIRA
R$ 1.656,81
GUARDA AMBIENTAL, GUARDA FLORESTAL, GUARDA - PARQUES, INSPETOR AGRÍCOLA, AGENTE DE DEFESA AMBIENTAL, AGENTE DE DEFESA FLORESTAL, AGENTE DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL, AGENTE DE INSPEÇÃO DE PESCA
R$ 1.800,00
SECRETÁRIA, AUX. DE DEPARTAMENTO PESSOAL, AUX. DE COMPRAS
R$ 1.802,17
VIGIA
R$ 1.810,32
TEC. MEDIÇÕES, TEC. LABORATÓRIO, TEC. ADMINISTRATIVO, TEC. COMPRAS, TEC. AMBIENTAL, TEC. AMBIENTAL INDUSTRIAL, TEC. SEGURANÇA DO TRABALHO, PROJETO OPERACIONAL, TEC. MANUTENÇÃO, TEC. RECURSOS HUMANOS, TEC. AGROPECUÁRIO, GUARDA FLORESTAL, TEC. DE ASSIST. LOGÍSTICA, TEC. CONTÁBIL, TÉC. FINNACEIRO, TEC. DE CONTROLE AMBIENTAL, GUIA TURÍSTICO E PESSOAL DE ESCRITÓRIO.
R$ 1.826,80
ASSISTENTE JURIDICO, EQUIPAMENTO, LABORATÓRIO, CONTÁBIL, OPERAÇÕES. DESENHISTA, OPERADOR DE SISTEMA, ENCARREGADO DE INSTALAÇÃO, SOLDADOR, ANALISTA AMBIENTAL E PESSOAL DE ESCRITÓRIO (EXCETO AQUELES ESTABELECIDOS NA PRIMEIRA FAIXA).
R$ 1.826,80
MOTORISTA DE CAMINHÃO
R$ 2.002,01
CHEFE DE FROTA
R$ 2.002,01
MECÂNICO DE VEICULO LEVE E CAMINHÃO
R$ 2.002,01
MECÂNICO DE MÁQUINA PESADA
R$ 2.002,01
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
R$ 2.033,23
COMPRADOR
R$ 2.041,10
MOTORISTA DE CARRETA
R$ 2.155,35
TECNÓLOGO AMBIENTAL, INDUSTRIAL, TECNÓLOGO EM SANEAMENTO AMBIENTAL, ARQUEÓLOGO, ARQUITETO, URBANISTA, PAISAGISTA, BIÓLOGO, ECOLOGISTA, ENGENHEIROS (ÁREA AMBIENTAL), GEOFÍSICO, GEÓGRAFO, GEÓLOGO, METEREOLOGISTA, OCEANOGRÁFICO, QUÍMICO, VETERINÁRIO, ZOOTÉCNICO, E OUTRAS SIMILARES, ESCRITORIO (EXCETO AQUELES ESTABELECIDOS NA PRIMEIRA E SEGUNDA FAIXA), ELETRICISTA, FISCAL DO MEIO AMBIENTE, FISCAL FLORESTAL
R$ 2.161,32
MOTORISTA DE BITREM
R$ 2.321,92
ENCARREGADO GERAL
R$ 3.070,98
QUIMICO AMBIENTAL
R$ 3.937,10
Os empregados contratados por tempo parcial receberão o piso que lhes corresponder de forma proporcional ao número de horas trabalhadas.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES, CORREÇÃO SALARIAIS
Os salários dos trabalhadores seguirão a tabela do parágrafo terceiro deste acordo.
Parágrafo 1º - As verbas rescisórias decorrentes de eventuais rescisões contratuais deverão ser pagas calculadas sobre o salário já reajustado, de acordo com a proporcionalidade constante do caput desta cláusula.
Parágrafo 2º Será recolhido na primeira folha de pagamento após assinatura do presente percentual de 3,0% (três por cento) a ser pago pela empresa signatária, a ser calculado sobre o salário do total dos funcionários beneficiados por este acordo coletivo.
Parágrafo 3º- Este percentual será, obrigatoriamente, revertido pelo Sindicato para projetos sociais, projetos em meio ambiente e/ou cursos na área do Meio Ambiente para o aprimoramento, capacitação e qualificação da categoria, que será paga pelos empregadores. Este percentual não incidirá sobre os funcionários.
Parágrafo 4º - Tais valores visam custear a parte do trabalhador que não tenha condições de contribuir na forma da cláusula 49 deste ACT, servindo como forma de compensação pelas contribuições suprimidas frente as alterações dos regramentos trabalhistas.
Parágrafo 5º- O sindicato prestará contas regulares de todos os valores percebidos, conforme seu estatuto.
As parcelas supramencionadas serão depositadas na Caixa Econômica Federal Agencia 0217, Operação 003 Conta Corrente nº116-8, ou por boleto bancário, em nome do Sindicato dos Profissionais e Trabalhadores em Atividade de Defesa do meio Ambiente do Estado do Rio de Janeiro, valendo o comprovante de depósito como recibo.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - OUTRAS NORMAS REF. A SALARIO, REAJUSTE, PAGAMENTO E CRITÉRIO PARA CALCULO
As empresas fornecerão aos seus trabalhadores comprovantes de pagamento, em envelopes timbrados ou carimbados, indicando discriminadamente a natureza dos valores das diferentes importâncias pagas, inclusive a demonstração do valor devido a título de contribuição do FGTS, bem como, os descontos efetuados para:
a) Previdência Social;
b) Imposto de Renda;
c) Parcela do vale-transporte a cargo do trabalhador;
d) Parcela do fornecimento da refeição a cargo do trabalhador;
e) Contribuições assistenciais, contribuições laborais e imposto sindical anual a favor do SIMA.
Fica a critério da empresa que pagar o salário mensalmente conceder aos seus empregados adiantamento quinzenal no valor de 40% (quarenta por cento) do salário mensal, a ser pago até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras, quando feitas por necessidade dos serviços e com a concordância do trabalhador, serão remuneradas da seguinte forma:
a)nos dias de jornada de 9 (nove) horas (letra “a” da Cláusula Jornada de Trabalho, Duração, Distribuição, Controle, Falta), o trabalho extraordinário estará limitado a 1(uma) hora extra diária, com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, salvo nos casos de necessidade de execução de serviços inadiáveis, nos quais a jornada de trabalho poderá ser prorrogada por mais 2 (duas) horas, conforme art. 61 da CLT, com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, perfazendo um total diário de 12 (doze) horas de trabalho, aí incluídas 8 (oito) horas normais, 1 (uma) hora de compensação e 3 (três) horas extras;
b) nos dias de jornada de 8 (oito) horas (letra “b” da Cláusula Jornada de Trabalho, Duração, Distribuição, Controle, Falta), o trabalho extraordinário estará limitado a 2 (duas) horas extras, com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, nos quais a jornada de trabalho poderá ser prorrogada por mais 2 (duas) horas, com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, perfazendo um total diário de 12 (doze) horas de trabalho, aí incluídas 8 (oito) horas em jornada normal e 4 (quatro) horas extras;
Na escala de 12 x 36 horas não serão admitidas horas extras;
Nos sábados, o trabalho extraordinário estará limitado a 8(oito) horas extras, com adicional de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal;
Nos domingos e feriados, o trabalho extraordinário, desde que devidamente autorizado pela D.R.T. e informado antecipadamente ao SIMA, estará limitado a 8 (oito) horas extras, com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do pagamento do repouso semanal remunerado;
As horas extras efetivamente trabalhadas não poderão ser pagas a título de prêmio;
Excepcionalmente, se a prorrogação exceder os limites estabelecidos nesta cláusula, às horas extras adicionais serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal;
Não são abrangidos pelo regime previsto neste artigo:
i) Os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no regime de empregados;
ii) Os gerentes e os cargos de confiança, os colaboradores que exercem cargos de gestão, equiparados aos diretores e chefes de departamento ou filial, conforme artigo 62 da CLT.
Alínea a: Para caracterização do cargo de confiança é necessário que a remuneração seja superior a recebida pelos seus subordinados.
Alínea b: A não submissão dos referidos cargos ao regime de horas extras é facultada a empresa.
iii) Os empregados de regime de tele trabalho (Home Office).
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Considera insalubridade a exposição a agentes físicos, químicos e/ou biológicos, considerando os limites de tolerâncias estabelecidos pelas legislações e as proteções fornecidas pela empresa, em conformidade com a NR 15;
No exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:
a) 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
b) 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio, e
c) 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.
No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.
A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
i) Com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
ii) Com a utilização de equipamento de proteção individual.
iii) Caso ocorra eliminação ou neutralização da insalubridade, o adicional que vinha sendo pago anteriormente, deverá ser incorporado ao salário par todos os fins legais.
O grau de insalubridade será determinado pela NR 15, excluindo qualquer flexibilização em contrato de trabalho.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
São consideradas atividades e operações perigosas as que dizem respeito às atividades e operações com:
a) explosivos,
b) inflamáveis líquidos,
c) inflamáveis gasosos,
d) radiação ionizante,
e) substância radioativa
f) animais peçonhentos, cobras e afins e as contidas na Norma Regulamentadora- NR n.º 16.
O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS E LUCROS
As empresas poderão formalizar, com a assistência obrigatória do SIMA, acordos coletivos que regulamentem a participação dos empregados nos resultados e nos lucros.
A participação nos lucros poderá ser distribuída pelos colaboradores no período mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 1 (um) ano.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO MENSAL
Fica estabelecido o fornecimento de ticket alimentação mensalmente para todos os empregados, inclusive nas férias, salvo aqueles que possuírem falta injustificada, atrasos, apresentarem advertência e ou suspensão. O valor é de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo 1º- Esta medida entrará em vigor já nas próximas férias para os trabalhadores que se filiarem em até 30 dias da assinatura deste ACT ou de admissão na empresa, e, após o primeiro período de férias, para todos os filiados há 12 meses.
Parágrafo 2º- Não será descontado o valor do TICKET refeição nós dias em que o trabalhador (a) estiver em folga, ou por compensação de horas.
Parágrafo 3º- Será devido o ticket refeição nos dias de não jornada trabalhado independentemente do número de horas trabalhadas pelo colaborador (a) em serviço
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE
As empresas poderão na impossibilidade de compra do vale transporte, conceder a todos os seus empregados o respectivo valor, em espécie, equivalente à passagem do dia, podendo o pagamento ser de forma semanal, quinzenal ou mensal sem que assim fique caracterizado como salário, conforme dispõe o §2º inciso III art. 458 da CLT, e da Lei 7418/1985.
No caso de haver reajustes de passagens e optando a empresa pelo pagamento em espécie, deverá quando for o caso, ser procedido o respectivo complemento.
Mesmo quando o pagamento se der em espécie será descontado o percentual legal, devendo o referido auxílio ser pago ou entregue junto com o salário do mês anterior.
A base de cálculo para desconto do vale-transporte compreenderá a remuneração fixa.
Será de total responsabilidade do empregador a comprovação junto à fiscalização competente da impossibilidade mencionada no caput desta cláusula
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO SAÚDE
A empresa manterá aos seus trabalhadores Assistência Médica, mediante opção assinada pelo próprio empregado, e subsidiará da seguinte fora:
a) Na categoria 75% (setenta e cinco por cento) do total do custo mensal, ficando a cargo do empregado o custo remanescente 25% (vinte e cinco por cento);
O Plano de assistência médica poderá ser estendido aos dependentes do empregado, e também por opção escrita do empregado. Consideram-se como dependentes dos empregados todos aqueles que estejam relacionados como tal na Lei Orgânica da Previdência Social, FICANDO A CARGO DO EMPREGADO O CUSTO DE SEUS DEPENDENTES.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Na ocorrência de morte do trabalhador (a), em virtude de acidente de trabalho nas dependências da empresa ou no seu trajeto, a empresa se obrigará a arcar com o ônus decorrente do enterro e demais despesas pertinentes ao mesmo, pagável à funerária contratada pela empresa, na hipótese de não haver cobertura suficiente pelo Seguro de Vida.
Em caso de omissão da empresa quanto às providências de sepultamento, ficará ela obrigada a reembolsar à família as despesas comprovadamente realizadas.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
As empresas farão em favor de seus empregados e tendo como beneficiários aqueles, legalmente identificados junto a Previdência Social, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
a)– A partir R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de morte do empregado (a) por qualquer causa, independente do local ocorrido;
b)- A partir R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de invalidez permanente, (total ou parcial) do empregado (a), causada por acidente, independente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente;
c)– A partir R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de invalidez total e permanente, por doença adquirida no exercício profissional, na forma dos regulamentos da SUSEP;
d) – A partir R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) para as despesas de funeral em caso de morte do empregado;
e)- As empresas e/ou empregadores não serão responsabilizadas, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo;
f)- O não cumprimento aos dispositivos da presente cláusula, principalmente na falta do seguro para seus empregados, implicará em responsabilidade do empregador para com o pagamento das coberturas.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
O empregado admitido para a função de outro dispensado, sem justa causa será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função não considerada as vantagens pessoais.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESLIGAMENTOS/ DEMISSÃO
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte da EMPRESA, a comunicação de dispensa obedecerá aos seguintes critérios:
Será comunicado pela empresa, e mediante contra recibo se o aviso prévio será trabalhado, ou indenizado. Constará do aviso de despedida informação a respeito da data, hora e local para o recebimento das verbas rescisórias.
Nas rescisões do contrato de trabalho feitas na modalidade destrato. Acompanhadas de um destrato com os termos da rescisão que deverá observar necessariamente o pagamento saldo de salário, das férias vencidas e vincendas com 1/3 constitucional, horas extra, descanso semanal remunerado, 13º salário proporcional, adicionais de periculosidade e insalubridade, aviso prévio, multa de 20% (vinte por cento do FGTS). Com apresentação dos comprovantes no ato da homologação.
As entidades representativas das categorias profissionais, de acordo com o artigo 477, § 1º, § 6º, § 8° da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT têm como atribuição a prestação de assistência aos trabalhadores por ocasião das rescisões dos contratos de trabalho, superiores há um ano, podendo, a seu critério, utilizar-se de ressalvas na hipótese de divergências quanto à interpretação de dispositivos legais e normas coletivas ou concederem prazo suplementar de 10 (dez) dias para esclarecimento e solução das divergências. Nessas circunstâncias, e dentro deste prazo, a empresa estará isenta do pagamento de multas por atraso na quitação das verbas rescisórias previstas em lei.
A empresa deverá agendar com antecedência as homologações junto ao SIMA, através de e-mail ou por telefone, devendo as partes comparecer no SIMA no horário devidamente agendado.
As empresas deverão apresentar, no ato da homologação, comprovante do depósito da multa compensatória de 40% (quarenta por cento) + 10% (dez por cento) do FGTS, conforme legislação vigente, além dos demais documentos necessários.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
Durante o prazo do aviso prévio não poderão ser alteradas as condições de trabalho por qualquer das partes, unilateralmente, em prejuízo da outra, sob a pena automática de rescisão do contrato de trabalho, com as devidas cominações previstas em Lei.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATAÇÕES DE TRABALHADORES DE EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO
Trabalho temporário conforme a lei 13.429/17é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender:
(i) a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente; ou,
(ii) à demanda complementar de serviços (antes: ou para acréscimo extraordinário de serviços), sendo esta demanda, a oriunda de fatores imprevisíveis, ou, quando decorrente de fatos previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.
O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de 180 dias, consecutivos ou não. É admitida a prorrogação por até 90 dias, consecutivos ou não, além do prazo supracitado, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.
A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas, referentes ao período em que ocorrer o contrato temporário e pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscal.
É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATAÇÕES DE TRABALHADORES TERCEIRIZADOS
Na escolha da empresa terceirizada, essa deverá fornecer condições de atendimento ambulatorial (ou plano de saúde), alimentação, seguro de vida em grupo,transporte,capacitação e qualidade de equipamento.Assim como pagamento das demais verbas trabalhista ,sobre pena de responsabilização solidaria, a Empresa terceirizada deverá ter o seu acordo coletivo celebrado com o SIMA.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO E SOB O REGIME DE TEMPO PARCIAL
Fica facultada a todas as empresas abrangidas pelo presente Acordo Coletivo a criação de Contrato de Trabalho por Prazo Determinado ou Contrato de Trabalho sob o Regime a Tempo Parcial.
Nesta modalidade de contrato, a jornada de trabalho será de 26 horas semanais, com até 6 horas extras, ou de 30 horas semanais sem horas extras.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
As empresas ficam proibidas de formalizar contratos de experiência com prazo superior a 90 (noventa) dias, com trabalhadores que comprovem em carteira de trabalho já terem exercido, em qualquer época, a mesma função em outra empresa por período igual ou superior a 1(um) ano.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE TELETRABALHO (HOME OFFICE)
Considera tele trabalho a prestação de serviço preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
A prestação de serviços na modalidade de tele trabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
A empresa deverá arcar com os gastos referentes a aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infra estrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
Eventuais despesas pagas pelos próprios funcionários decorrentes do trabalho desenvolvido à distância serão reembolsadas em espécie, no prazo de 48 horas, desde que devidamente comprovadas com a apresentação de Nota Fiscal.
O empregado ficará comprometido por zelar e não danificar os equipamentos de trabalho, softwares e hardwares cedidos pelo empregador.
Na hipótese de eventuais interrupções do trabalho, ocasionados por problemas técnicos com equipamentos, dados utilizados, ou casos de força maior enfrentados pelo empregado, fica o empregador obrigado a providenciar apoio técnico.
O empregado terá como sua obrigação notificar o empregador no caso de necessidade de manutenção ou conserto nos equipamentos instalados em sua residência e será vedado ao empregado a tentativa de concerto da avaria.
A responsabilidade pelos custos de manutenção, reparos, trocas dos equipamentos de trabalho será de responsabilidade exclusiva do empregador.
Quanto ao uso dos equipamentos de informática e telefonia pertencentes ao empregador para o desenvolvimento do trabalho domiciliar do empregado, será vedada a utilização para fins ilegais, para fins próprios ou ainda cessão a terceiros.
Será realizado inventário de todo e qualquer material e/ou equipamento de propriedade do empregador entregue em confiança ao empregado para desenvolvimento de seu trabalho domiciliar, em horário comercial, ou seja, dentro do horário de trabalho do empregado.
O empregado não poderá colocar em risco o sigilo ou a segurança das informações do seu empregador, devido ao trabalho à distância. O descuido por negligência, ou por ato voluntário doloso que permita acesso a terceiros aos dados será considerado falta grave, ficando sujeito o empregado às sanções trabalhistas máximas e sanções de natureza civil ou penal.
Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de tele trabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
Poderá ser realizada a alteração do regime de tele trabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
O horário de trabalho do empregado na modalidade tele trabalho (Home Office) não será objeto de controle de fiscalização por parte do empregador, visto que, ambas as partes observam ser o domicílio do empregado indevassável.
O empregado tem a obrigação de interromper o seu trabalho, para repousar e alimentar-se durante a jornada.
O empregado deverá preservar, espontaneamente, intervalo de no mínimo onze horas de repouso entre o início de um expediente de trabalho e outro.
Fica vedada a prática de estender o horário de trabalho domiciliar e estabelecido o não pagamento de horas extras de trabalho domiciliar.
O tele trabalho reduzirá a concessão do benefício do Vale Transporte,salvo se o trabalhador tiver que ir a campo, se houver reajustes de passagens e optando a empresa pelo pagamento em espécie, deverá quando for o caso, proceder ao respectivo complemento.
O empregado receberá a importância equivalente aos valores do auxilio alimentação para sua alimentação.
Fica assegurado ao empregado de tele trabalho todos os direitos trabalhistas previsto na CLT e os direitos previdenciários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO INTERMITENTE
O empregado contratado por tempo intermitente terá em sua CTPS anotada.
Apenas o tempo de efetivo de trabalho deverá ser pago, não podendo o valor mensal ser inferior à metade do salário mínimo da categoria.
O computo das férias se dará após 12 (doze) meses da admissão, sendo assegurado o 1/3 constitucional no prazo legal, com direito a 30 dias de férias. O gozo das férias poderá se dar3 vezes, sendo assegurado pelo menos uma parcela de 15 (quinze) dias, e os outros 5 (cinco) dia
A aquisição do décimo terceiro salário se dá mês a mês, 1/12 avos do valor total, após o 15º dia do mês, após a admissão, independentemente de quantas horas foram efetivamente trabalhadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO AUTÔNOMO
O colaborador que laborar com exclusividade, de forma contínua por 30 (trinta) dias, por mais de 4 horas diárias para a empresa é considerado empregado e acarreta anotação na CTPS. Tendo todos os seus direitos garantidos por essa norma e pela CLT, pois se trata de relação de emprego.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - OUTROS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
Aos trabalhadores que encontrem alojados em obra na data da dispensa, será garantida a manutenção do mesmo neste local e a concessão de refeição, até o recebimento das verbas rescisórias, ocasião em que deverá abandonar o local de trabalho. No caso do pagamento das verbas rescisórias por meio de cheque, a garantia de permanência no alojamento será até o dia útil seguinte ao da entrega do cheque ao empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GESTANTES
Não será permitida a empregada gestante e mulheres que estão amamentando trabalharem em ambiente insalubre, em nenhuma hipótese.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Garante o emprego do alistando, desde a data da incorporação no serviço militar até 30 dias após a baixa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
Garante-se o emprego, durante os 12 meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria por tempo de serviço, desde que trabalhe na empresa há pelo menos cinco anos. Devendo o empregado comunicar a empresa para garantir a estabilidade. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DURAÇÃO E HORÁRIO
A jornada de trabalho normal é de 8 (oito) horas diárias e 44(quarenta e quatro) horas semanais, conforme estabelece a Constituição Federal, será cumprida de 2ª a 6ª feira, mediante a compensação das 4 horas normais de trabalho do sábado, distribuindo 1 (uma) hora por dia, a saber:
a) 4 (quatro) dias com 8 (oito) horas normais e 1 (uma) hora de compensação totalizando 09(nove) horas normais de trabalho;
b) 1 (um) dia com 08 (oito) horas normais de trabalho.
Ficará a critério de cada empresa a fixação dos dias da semana de 9 (nove) horas e 8 (oito) horas, mencionados na presente cláusula, recomendando-se, no entanto, o seguinte horário:
· De segunda-feira a quinta-feira - 09 (nove) horas;
· Sexta-feira - 08 (oito) horas.
As horas trabalhadas a título de compensação da jornada semanal definida nesta cláusula, não são consideradas horas extras, não sendo devido qualquer adicional.
Os empregados que tiverem a jornada de trabalho de 44(quarenta e quatro horas) semanais tem direito à um intervalo intra jornada de 30 minutos a uma hora, de acordo com a necessidade e possibilidade do empregado e da empresa, a serem negociados, podendo ser adiantado o período no fim da jornada.
Fica permitida a escala de trabalho de 12 x 36 horas (doze horas trabalhadas e trinta e seis horas de descanso), devendo os intervalos intra jornada necessariamente serem gozados necessariamente de uma hora.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
Nas jornadas de trabalho de 44(quarenta e quatro horas) semanais poderá fazer hora extra, limitada há duas horas diária, devendo ser pagas ou compensadas no banco de horas.
Nas jornadas de trabalho de 12 x 36 não se admite a realização de horas extras. Ainda assim, se tiver laborado além da 12 horas, deverá ser paga em dinheiro com a hora extra em 50% durante a semana, 70% aos sábados e 100% aos domingos e feriados.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Fica instituído para os trabalhadores representados pelo SIMA, o regime de compensação de horas extraordinárias de trabalho, denominado Banco de Horas , na forma que dispõem os parágrafos 2º e 3º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , com a redação dada pelo artigo 6º da Lei Federal nº 9.601/98 e que constitui parte integrante deste ACT, sob forma de anexo;
O regime de Banco de Horas poderá ser aplicado, tanto para antecipação de horas de trabalho, com liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior, gerando, assim, créditos e débitos de horas para os empregados das empresas;
O presente regime de Banco de Horas não é aplicável para os empregados sujeitos a escalas de revezamento e turnos ininterruptos de trabalho;
Em quaisquer das situações referidas no inciso I, fica estabelecido que:
a) o regime de Banco de Horas será aplicado para prorrogação ou redução das jornadas de trabalho, de trabalho de 2ª a 6ª feira, não podendo ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias de trabalho, exceto em situações EXCEPCIONAIS;
b) todas as horas eventualmente trabalhadas além dos limites previstos na lei e neste ACT serão consideradas como extraordinárias
Nos cálculos de compensação, cada hora extra trabalhada em prorrogação da jornada de trabalho será computada da seguinte forma:
(i) A hora extra trabalhada no período sujeito ao adicional de 50% corresponderá, para fins de Banco de Horas a 1,5 (uma unidade e meia) da hora normal;
(ii) A hora extra trabalhada no período sujeito ao adicional de 70% corresponderá a 1,7 (uma unidade e sete décimos) da hora normal e
(iii) A hora extra trabalhada no período sujeito ao acréscimo de 100% corresponderá a 2 (duas) horas normais.
A compensação ou acerto das horas creditadas ou debitadas no Banco de Horas dos empregados deverá ocorrer no período máximo de seis meses.
Caso o contrato de trabalho seja rescindido sem compensação desse banco de horas, o residual será pago como hora extra imediatamente.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação ou acerto integral das horas trabalhadas, será feito o acerto de contas nas verbas rescisórias, ficando certo que, havendo crédito a favor do trabalhador, este fará jus ao pagamento das horas devidas;
No caso de trabalhador alojado, a empresa se obriga a garantir ao mesmo, no período de liberação do trabalho, a permanência no alojamento com fornecimento obrigatório do café da manhã e refeição, nas mesmas condições oferecidas pela empresa em dia de jornada normal de trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE DE JORNADA
A jornada de trabalho será controlada por folha, livro ou cartão de ponto, ou ainda por outras formas de registros mecânicos ou eletrônicos, sendo dispensada a sua marcação no intervalo para refeição, conforme determina o artigo 74, § 2° da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Para os estabelecimentos com mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Os empregados de Empresas, sujeitos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, cumprirão o regime de trabalho em vigor, conforme critério estabelecido na Escala de Revezamento. O regime de que trata esta cláusula será operacionalizado com 5 (cinco) turmas trabalhando em revezamento de turnos, conforme escala com 6 (seis) dias de atividades e 4 (quatro) dias de descanso, sem prejuízo do repouso semanal remunerado já incluído.
Fica ajustado que, pela natureza da atividade da Empresa, o regime ininterrupto adotado de jornada de 06 (seis) horas, será prorrogado por mais duas horas diárias, conforme escala;
Face ao caráter especial do regime ininterrupto de trabalho, mediante escala de revezamento, fica acordado que será assegurado aos empregados envolvidos, o intervalo necessário para refeição e descanso.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADAS ESPECIAIS
Desde que previamente comunicado e apresentado documento hábil pelo empregado, a empresa abonará as horas ausentes ao serviço para a realização de exames vestibular, conforme art. 473, inciso VII, da CLT.
Sobreaviso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SOBREAVISO
É considerado em sobreaviso o empregado que após o horário de trabalho tenha permanecido em sua residência aguardando o chamado para o serviço, por meios telemáticos como e-mail, celular, mensagens, Skype, whatsapp.
A remuneração das horas de sobreaviso é 1/3 da hora de trabalho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE FERIADOS
Quando da ocorrência de feriados em terças e quintas-feiras as empresas poderão, a seu critério, liberar os seus trabalhadores nas segundas e sextas-feiras respectivamente, compensando as horas correspondentes aos dias liberados.
Para aplicação do disposto nesta cláusula, as empresas se comprometem a divulgar a compensação de forma que todos os empregados tomem conhecimento da mesma com a devida antecedência e informar ao SIMA no prazo mínimo de 15 (quinze) dias da ocorrência da compensação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
HORÁRIO DE ALMOÇO: A EMPRESA cumprirá a legislação vigente concedendo de 30 (trinta) minutos a 1:00(uma hora de intervalo para almoço aos empregados que não laborarem em escala de turnos ininterruptos/revezamento da jornada de trabalho, ficando, portanto, autorizada a compensação dos sábados não trabalhados.
AUSÊNCIA REMUNERADA: Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado para levar o filho menor ou dependente previdenciário de até 16 (dezesseis) anos de idade ao médico, mediante comprovação no prazo de 48 horas.
Assegura-se o direito ao empregado e responsável legal a acompanhar filho menor, em internação, em rede hospitalar, sem prejuízo à remuneração, mediante comprovação no prazo de 48 horas a partir da alta hospitalar.
DESCANSO REMUNERADO: A empresa dispensará do trabalho seus (suas) empregados (as) nos dias 24 e 31 de dezembro, sem prejuízo do salário e do DSR.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO EM FERIADOS E DIAS SANTOS
Quando houver situações de trabalho em feriados e dias santos isolados poderão ser criadas novas condições de trabalho para os empregados, mediante Acordo Coletivo de Trabalho, desde que acordados com 30 (trinta) dias de antecedência e homologado pelo Sindicato.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
As férias poderão ser divididas em até três períodos de descanso. Nenhum deles pode ser menor do que cinco dias corridos, e um deve ser maior do que 14 dias corridos. Além disso, as férias não podem começar nos dois dias antes de um feriado ou do dia de descanso.
Quando a empresa cancelar as férias, por ela comunicada, deverá indenizar o trabalhador das despesas não restituíveis, ocorridas por força de seu cancelamento.
Férias Coletivas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS COLETIVAS
As empresas que concederem férias coletivas a seus empregados deverão cumprir todas as exigências estabelecidas na legislação, e protocolar junto ao SIMA, com antecedência de 15(quinze) dias, documento específico com relação nominal dos empregados, como forma de evitar eventuais questionamentos a respeito por parte de seus empregados.
Licença Maternidade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA MATERNIDADE
A empregada gestante é garantida o emprego até 60 (sessenta) dias após o término da licença de que trata a Lei, salvo motivo de falta grave, pedido de demissão ou acordo. O empregador poderá tornar sem efeito, unilateralmente, a dispensa imotivada se a empregada comunicar o seu estado gravídico logo após a dação do aviso prévio ou da comunicação da dispensa
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL-EPI
A empresa fornecerá protetor solar aos seus empregados que se exponham ao sol, por força de suas atividades profissionais. O efetivo fornecimento, bem como o grau de proteção a ser disponibilizado deverá ser indicado pelo médico do trabalho quando do exame médico admissional e/ou periódico. Para tanto, serão levados em consideração o tipo físico e as funções que serão exercidas pelos empregados.
Sempre que houver alteração da função exercida pelo empregado, a necessidade de fornecimento ou não do protetor solar deverá ser reavaliada.
A Empresa será responsável pelo gerenciamento correto de todos os EPI utilizado pelos seus colaboradores, encaminhando o EPI eventualmente contaminado para descontaminação e recuperação em empresas especializadas.
É obrigatória a colocação de assentos para os empregados que executem o trabalho em pé e serão utilizados nas pausas no local de trabalho, na forma determinada pela NR n.º 17.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
As empresas que adotarem a norma que exija uniformes e maquiagens aos seus empregados ficam obrigadas a custear integralmente as despesas decorrentes desses materiais, desde que o uso esteja limitado a sua jornada de trabalho interna ou externa.
A higienização do uniforme será de responsabilidade do empregador pela necessidade de procedimentos e/ou produtos específicos para sua lavagem, em atividades que estejam ligadas locais insalubres.
A mudança dos uniformes que exigem a sua troca nos estabelecimentos comerciais, contará como tempo de serviço e deverá ser contabilizado na jornada de trabalho.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CIPA
Quando obrigadas ao cumprimento da NR-5, da Portaria Nº 3.214/78 (COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES), as empresas comunicarão ao Sindicato dos Trabalhadores, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, a data da realização das eleições.
O registro de candidatura será efetuado contra recibo da empresa, firmado por responsável do setor de administração.
A votação será realizada através de lista única de candidatos.
Os empregados mais votados serão proclamados vencedores, nos termos da NR-5 da Portaria Nº 3.214/78, e o resultado das eleições será comunicado ao Sindicato dos Trabalhadores, no prazo de 30 (trinta) dias.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EXAMES MÉDICOS
As empresas integrantes da categoria representada pelo SIMA deverão manter em dia o PPRA e o PCMSO dos seus empregados em cumprimento as determinações da Lei n° 6514/77, portarias 3.214/78, 24/94, 8/98, NR-7, NR-9 , ou seja, legislação relativa à prevenção de riscos ambientais, controle médico de saúde ocupacional e exigências correlatas e complementares.
Convencionam as partes que o SIMA poderá credenciar funcionários para visitar as empresas ambientalistas a fim de verificar o exato cumprimento da legislação citada e desta cláusula e seu parágrafo. Constatada anormalidade o SIMA orientará as Empresas para que se enquadrem no correto procedimento.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ACESSOS DE DIRIGENTES SINDICAIS AOS LOCAIS DE TRABALHO
As empresas permitirão o acesso de dirigentes sindicais e prepostos, devidamente credenciados pelo SIMA, com finalidade de fiscalizar o cumprimento deste Acordo, desde que não interrompa o andamento dos trabalhos, podendo propor alternativas conjuntas para a melhoria das relações de trabalho, bem como promover a sindicalização dos trabalhadores.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÕES DE TRABALHADORES PARA EVENTOS
Consecutivos, mantida a remuneração integral desses dias.Desde que solicitadas por ofício do SIMA, as empresas liberarão seus trabalhadores para participarem de cursos, seminários, congressos ou eventos sindicais, ficando tal liberação limitada duas vezes por ano e no máximo pelo período de 3 (três) dias
No caso previsto nesta cláusula obrigam-se os trabalhadores a apresentar à empresa comprovante de presença expedido pelo SIMA, para garantia do abono das horas.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ACESSO A INFORMAÇÃO DA EMPRESA
As empresas permitirão a fixação de avisos e boletins no respectivo quadro desde que, as mensagens não contenham cunho religioso, político ou ofensivo às pessoas ou às autoridades.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL
Conforme deliberação aprovada em Assembleia Geral dos Profissionais e trabalhadores em atividades de defesa do meio Ambiente do RJ, fica instituída a contribuição assistencial laboral, restando outorgado a empresa proceder o desconto dos salários dos trabalhadores, em folha de pagamento, a partir da data da assinatura do presente acordo, a Contribuição Assistencial Laboral, pelo que o SIMA lhes proporcionará, direta ou indiretamente, através de convênio de assistência odontológica, assistência jurídica trabalhista, sendo outras áreas, num valor de honorários a metade da tabela da OABRJ, assim como convênios com serviços e descontos, e o acesso aos eventos sociais e esportivos da entidade.
A Contribuição Assistencial Laboral será descontada, mensalmente, em valor correspondente a R$ 20,00 (vinte reais) de cada trabalhador.
A empresa recolherá a Contribuição Assistencial Laboral até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês de competência, em guia própria fornecida gratuitamente pelo SIMA, pagável em qualquer Agência Bancária, até o vencimento, após o vencimento pagável somente nas agências da Caixa Econômica Federal, para crédito na conta corrente nº nº116-8, da Agência 0217, op.003, em nome do SIMA. Caso a empresa efetue o depósito em guia não oficial fornecida, deverá encaminhar ao Sindicato, cópia da mesma no prazo máximo de três dias, através de e-mail:adm@simabr.org.br.
Parágrafo1º-caso não ocorra o recolhimento até a data fixada, incidirá sobre o valor devido pelas empresas, multa calculada à taxa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1%(um por cento) por mês ou fração, cumulativos a quantidade de meses em atraso.
Parágrafo 2º - Estão excluídas da obrigatoriedade do desconto, as categorias diferenciadas e os profissionais liberais, salvo por sua livre opção de adesão.
Parágrafo 3º – O trabalhador em até 10 dias após a assinatura do presente acordo, poderá revogar o desconto, manifestando sua desistência em carta de próprio punho, através do e-mail atendimento@simabr.org.br .
Parágrafo 4º - Optando o trabalhador pela oposição que trata o paragrafo acima, estará lançando mão da assistência oferecida pelo Sim, bem como abrindo mão das benesses deste acordo.
Parágrafo 5º – A interferência da empresa na livre manifestação de vontade do trabalhador será considerada crime contra a organização do trabalho e ensejará a atuação dos órgãos fiscalizadores.
Parágrafo 6º- Em cumprimento ao art. 545 da Consolidação das Leis de Trabalho - CLT , o SIMA se compromete a remeter a relação de associados para as empresas.
Parágrafo 7º - O SIMA promoverá ações de fiscalização do cumprimento do disposto nesta clausula, obrigando-se as empresas a forneceram mensalmente ao SIMA mediante recibo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data, do recolhimento da contribuição assistenciais laboral, uma relação contendo nomes, números da CTPS e CPF, salários, ocupação e os valores das referidas contribuições dos seus trabalhadores, excluídos os pertencentes às categorias profissionais diferenciadas e profissionais liberais, acompanhada da cópia da guia de recolhimento quitada, obrigando-se, sempre que solicitados, a fornecer cópia da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP.
A entidade sindical compromete-se a não utilizar esta relação e as informações dela constantes, para outro fim que não seja o de comprovação e conferência de recolhimento das contribuições.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Será devido por cada trabalhador beneficiado por este Acordo Coletivo o valor de um dia de salário a título de contribuição negocial laboral para custeio dos gastos alcançados pelas tratativas coletivas para fechamento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a ser descontado e repassado ao SIMA na primeira folha de pagamento após assinatura deste acordo coletivo.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
A empresa fornecerá uma vez por ano, e no prazo de 30 dias após solicitação escrita do Sindicato dos Trabalhadores, por escrito e mediante contra recibo, uma cópia reprográfica da RAIS, ou através de suporte magnético mediante entendimento prévio com o Sindicato representativo da categoria profissional.
As dúvidas advindas em relação ao presente acordo salariais no âmbito administrativo, bem como, o exato cumprimento das normas ora estabelecidas serão objeto de exame por comissão integrada por representantes das Empresas e das Entidades Sindicais convenentes.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MECANISMO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO
As partes se comprometem, sempre, que houver dúvidas ou divergências quanto ao cumprimento do presente Acordo Coletivo, bem como dirimir conflitos de interesses que possam surgir nas relações entre empresa e empregado, antes de qualquer medida judicial ou administrativa, buscar solução amigável e célere através de negociação.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
As partes se obrigam a observar, fiel e rigorosamente, cada uma das cláusulas do presente instrumento, por expressar o resultado da livre negociação entre elas, consagrada nas Assembleias Gerais dos Sindicatos convenentes e fundamentada nos seguintes dispositivos legais:
Constituição Federal - Artigo 7º, Inciso XXVI;
Lei Federal nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
Lei Federal nº 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991 ;
Lei Federal nº 8.880, de 27 de maio de 1994;
Lei Federal nº 9.069, de 30 de junho de 1995;
Lei Federal nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.
Decreto Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943, artigos 611 a 625 da CLT.
Lei Federal nº 13.467 de Julho de 2017
Constatada pelo SIMA, a inobservância de cumprimento das cláusulas do presente instrumento, será aplicada à empresa inadimplente multa equivalente a 20% (vinte por cento) do menor piso salarial da categoria por empregado, elevada para 30% (trinta por cento) em caso de reincidência específica, importância esta que será revertida em favor do SIMA, que se obriga a utilizar estes recursos em campanhas de promoção da cidadania, de saúde e segurança no trabalho.
As dúvidas advindas em relação ao presente acordo salariais no âmbito administrativo, bem como, o exato cumprimento das normas ora estabelecidas serão objeto de exame por comissão integrada por representantes das Empresas e das Entidades Sindicais convenentes.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
O descumprimento pela Empresa de quaisquer clausula deste Acordo Coletivo de Trabalho, obrigará o pagamento de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por clausula, por funcionário por mês, que será revertida ao SIMA.
Verificado o descumprimento a qualquer das cláusulas aqui contratadas, o representante credenciado SIMA notificará a empresa da correspondente aplicação da penalidade. A empresa terá 10 (dez) dias para o cumprimento da notificação ou impugná-la. Na notificação deverá constar a indicação da empresa, estabelecimento e a cláusula infringida.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
FERIADO DO MEIO AMBIENTE: O dia 06 de fevereiro é o dia comemorativo do Agente de Defesa Ambiental, e 05 de junho é o dia Mundial do Meio Ambiente e da Ecologia. Fica estabelecido que o dia 05 de junho sendo uma comemoração de nível mundial passa a ser feriado da classe devendo as empresas obrigatoriamente respeitar esta data.
São abrangidas por este acordo todos trabalhadores da empresa baseadas no Estado do Rio de Janeiro e suas filiais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE DÉBITOS TRABALHISTAS
Fica estabelecido que o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas (art. 507-B da CLT), que é uma faculdade dos empregados e empregadores, será firmado pelo Sindicato Laboral, desde que a empresa esteja cumprindo fielmente com todas as cláusulas convencionadas.
Parágrafo 1º: O termo previsto no caput da presente cláusula discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
Parágrafo 2º: Por cada termo de quitação anual firmado pelo Sindicato Laboral, será pago pelos empregadores a referida Entidade Sindical Laboral o valor discriminado abaixo, que será reajustado anualmente, restando vedado quaisquer descontos aos empregados de qualquer valor do trabalhador para fins de emissão do termo de quitação anual.
Valor para quitação anual, ou valor por termo de quitação: R$ 100,00 (cem reais).
Parágrafo 3º: Os empregadores e empregados que desejarem a emissão do termo de quitação anual de obrigações trabalhistas (art. 507-B da CLT), assinarão o documento na sede da companhia, em documentos timbrado do SIMA, que será enviado ao sindicato juntamente com a documentação comprobatória de quitação, para que o sindicato possa processar assinatura. Após conferência e assinaturas, o documento deverá ser devolvido em 2 (duas) vias a Empresa para que a mesma possa entregar a via do funcionário e arquivar a via da Empresa.
Parágrafo 4º: Para a emissão do termo de quitação anual, previsto nesta cláusula, os empregadores deverão comprovar junto a Entidade Sindical Laboral o seu respectivo pagamento, em até 01 (um) dia útil anterior a data designada para emissão do termo de quitação anual, sob pena de não emissão do referido termo de quitação anual.
}
SERGIO SILVEIRA MONTEIRO
Presidente
SIND.DOS PROF.E TRAB. EM ATIVIDADES DE DEF. DO MEIO AMB.RJ.
BEATRIZ RODRIGUES FABRICIO
Sócio
EMABI COMERCIO E SERVICOS EM BOMBAS INDUSTRIAIS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.