SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE SOBRAL E MESOREGIAO NOROESTE DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 06.602.171/0001-77, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). HUDSON HELIO SOARES;
E
SINDICATO DOS LOJISTAS DO COM E DO COM VAREJ EM GERAL DE SOBRAL E DOS MUNICIPIOS DA ZONA NORTE CE, CNPJ n. 01.271.497/0001-45, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCISCO GRIJALBA FROTA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2019 a 31 de agosto de 2020 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comercio e Serviços , com abrangência territorial em Acaraú/CE, Alcântaras/CE, Bela Cruz/CE, Camocim/CE, Cariré/CE, Carnaubal/CE, Chaval/CE, Coreaú/CE, Forquilha/CE, Frecheirinha/CE, Graça/CE, Granja/CE, Groaíras/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Ibiapina/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Meruoca/CE, Moraújo/CE, Morrinhos/CE, Mucambo/CE, Pacujá/CE, Reriutaba/CE, Santa Quitéria/CE, Santana do Acaraú/CE, São Benedito/CE, Senador Sá/CE, Sobral/CE, Tianguá/CE, Ubajara/CE, Uruoca/CE, Varjota/CE e Viçosa do Ceará/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica convencionado que o PISO SALARIAL dos profissionais da categoria devidamente SINDICALIZADOS , decorrido o contrato de experiência, previsto no artigo 455 da CLT, serão pagos na forma das condições discriminadas nos parágrafos seguintes:
Parágrafo Primeiro : O piso salarial dos profissionais da categoria devidamente SINDICALIZADOS corresponderá, a partir de 1º de setembro de 2019, ao valor de R$ 1.038,48 (hum mil e trinta e oito reais e quarenta e oito centavos);
Parágrafo Segundo: Os Comissionistas devidamente SINDICALIZADOS , cuja remuneração não atinja o valor de R$ 1.038,48 (hum mil e trinta e oito reais e quarenta e oito centavos), por mês, terão a complementação pecuniária até este patamar.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
Os empregados SINDICALIZADOS que ganhem acima do piso, serão contemplados, em 1º de setembro de 2019, com o reajuste de 2,5% (dois e meio) por cento.
CLÁUSULA QUINTA - PRODUTIVIDADE
Será concedido mensalmente, a titulo de produtividade, a todos os empregados SINDICALIZADOS, o percentual de 3% (três) por cento sobre o total da remuneração percebida pelo empregado, incluídas as horas extras, quebra de caixa e outras vantagens de natureza salarial.
Parágrafo Único: A produtividade que trata o caput será totalmente de natureza indenizatória, não se incorporando assim na remuneração para quaisquer efeitos,tanto de previdenciária e do FGTS.
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE FUNÇÃO
OP. DE CAIXA E VENDEDOR EXTERNO QUE RECEBE VALORES DIRETAMENTE DE CLIENTES: A partir de 1º de setembro de 2019, os empregadores pagarão a seus empregados SINDICALIZADOS , que exerçam as funções acima indicadas, um adicional equivalente a 25,5% (vinte e cinco vírgula cinco) por cento sobre o PISO SALARIAL da categoria, proibindo-se o desconto de valores que faltem ao final das operações diárias.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS INDEVIDOS DO CAIXA
As empresas não poderão descontar de seus empregados que exerçam a função de caixa, operador de caixa e vendedor externo, valores relativos a eventuais cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, a cartão de crédito e a dinheiro falso, desde que cumpridas por estes as formalidades exigidas pelo empregador para aceitação de cheques, cartão de crédito e dinheiro.
Parágrafo Primeiro – CONFERÊNCIA DOS VALORES EM CAIXA: A conferência dos valores em caixa, será realizada na presença do OPERADOR responsável, e quando for impedido de acompanhar a conferencia, este ficará incerto de responsabilidade por eventuais diferenças verificadas.
Parágrafo Segundo: Caso os valores a menor decorram de culpa ou dolo devidamente comprovado do empregado, o desconto será permitido, conforme o disposto no § 1º do art. 462 da CLT.
Parágrafo Terceiro - DA FALTA DO COMISSIONISTA : Não poderá ser descontada a falta do empregado comissionistas, na parte relativa às comissões, ficando, entretanto, facultado o desconto do seu repouso semanal remunerado.
Parágrafo Quarto - DA ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE: O empregado comissionista fica isento de qualquer responsabilidade pela inadimplência das vendas a prazo, não podendo perder as comissões ou ser efetuado o estorno das mesmas, desde que as referidas vendas tenham sido efetuadas no estrito cumprimento das normas da empresa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - CONTRACHEQUE
As empresas fornecerão obrigatoriamente a seus empregados, envelope, recibo, contracheque ou quaisquer outros documentos equivalentes, contendo, além da identificação da empresa e do empregado, a discriminação de todos os valores pagos e descontados dos empregados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
Os Frigoríficos, Distribuidoras de Bebidas e Alimentos e Distribuidoras de Calçados que tiverem a partir de 15 (quinze) empregados no seu quadro funcional, fornecerão aos seus empregados SINDICALIZADOS, mensalmente, uma CESTA BASICA no valor de R$ 48,00 (quarenta e oito reais), respeitando os seguintes critérios:
a) O empregado não poderá ter falta injustificada;
b) O empregado não poderá está em gozo de licença acima de até 60 (sessenta) dias, salvo licença maternidade;
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As Horas extraordinárias serão pagas com um acréscimo de 55% (cinqüenta e cinco) por cento sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Primeiro: Fica facultada a abertura do COMÉRCIO de RUAS , nas datas que antecederem ao dia das MÃES , dos PAIS , e o NATAL , conforme a relação a seguir:
a) FUNCIONAMENTO MÁXIMO ATÉ AS 17h00min (dezessete);
DIA: 21/12/2019 – sábado – que antecede o NATAL;
DIA: 09/05/2020 – sábado – véspera dia das MÃES;
DIA: 08/08/2020 – sábado – véspera dia dos PAIS.
b) FUNCIONAMENTO MÁXIMO ATÉ AS 20h00min (vinte);
DIA: 18/12/2019 – quarta-feira – antevéspera de NATAL;
DIA: 19/12/2019 – quinta-feira – antevéspera de NATAL;
DIA: 20/12/2019 – sexta-feira – antevéspera de NATAL;
DIA: 23/12/2019 – segunda-feira – antevéspera de NATAL;
DIA: 24/12/2019 – terça-feira – véspera de NATAL;
c) Será fornecido um almoço ou jantar gratuito aqueles empregados que trabalhem nas datas e horários indicados acima.
Parágrafo Segundo : Para o cumprimento desta Cláusula, os empregadores deverão enviar ao Sindicato Profissional, com antecedência de 07(sete) dias úteis, cópias dos pedidos de acordos constando a relação dos trabalhadores que irão laborar naquele dia bem como o dia em que folgarão.
Parágrafo Terceiro: Os comissionistas que trabalharem nos sábados até as 17h00min (dezessete), além das comissões ajustadas, tem direito ao repouso semanal remunerado, em dobro. .
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMISSIONISTAS
REMUNERAÇÃO DO COMISSIONISTA : Fica assegurado que a remuneração do vendedor comissionistas será calculada sobre o valor das vendas, efetuado à vista ou a prazo, fazendo jus ainda ao repouso semanal remunerado, calculado sobre o total das vendas no mês.
Parágrafo Primeiro : O cálculo do 13° salário a que faz jus o comissionista levará em conta o valor médio das comissões auferidas nos últimos 03 (três) meses do ano: (outubro, novembro e dezembro/2019), além do salário fixo, quando houver.
Parágrafo Segundo : A diferença das comissões referente ao 13º Salário dos comissionistas, vendedores, cobradores e montadores serão pagos até o dia 10/01/2020, levando em conta as comissões de outubro, novembro e dezembro/2019.
Parágrafo Terceiro: No tocante às férias e aos demais direitos, o cálculo levará em conta o valor médio das comissões auferidas nos último 06 (seis) meses que antecederem a fruição do direito, além do salário fixo, quando houver.
Parágrafo Quarto: DAS COMISSÕES: Desde que idênticas as funções, observado disposto no art. 461 da CLT, fica proibida a fixação de percentuais de comissões diferenciadas para um único setor de vendas, com mesmas mercadorias e condições de pagamento, num mesmo estabelecimento.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado SINDICALIZADO, f ica garantida a família, o pagamento de 01 (um) piso Salarial da Categoria, mediante apresentação da Certidão de Óbito.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
Caso o empregado SINDICALIZADO esteja cumprindo aviso prévio, recebido ou concedido, e que comprove que conseguiu um novo emprego, estará dispensado do cumprimento deste. Em qualquer um dos casos o empregado receberá em sua rescisão tão somente os dias porventura trabalhados no decorrer do prazo do aviso prévio.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO
Os empregados abrangidos por (CCT) Conversão Coletiva de Trabalho, cujo contrato de Trabalho tenha mais de 01 (um) ano, deverão ter suas rescisões homologadas no Sindicato da Categoria;
Parágrafo Único : As empresas terão o prazo de 10 (dez) dias para quitar o TRCT, independentemente da forma do aviso, sob pena de pagar multa em favor do empregado equivalente ao seu salário. As empresas ainda permitirão a assistência sindical aos trabalhadores SINDICALIZADO com menos de 01 (um) ano de trabalho no ato da quitação do seu TRCT, caso este solicite a entidade. As empresas se obrigam por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, a fornecer uma carta de referência ao trabalhador, informando que não existem registros que desabone a conduta do trabalhador, salvo se o empregado for despedido por justa causa
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO DA ESTABILIDADE GESTANTE
Fica prorrogada por mais 30 (trinta) dias a duração da estabilidade da trabalhadora sindicalizada, após o período constitucional da gestante prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, destinada ás Comerciarias de Sobral e Mesorregião Noroeste do Estado do Ceará.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SERVIÇO MILITAR
A partir do conhecimento pelo empregado de sua incorporação ao serviço militar ou de sua inserção no Exército sob o regime de Tiro de Guerra, o mesmo terá estabilidade no emprego até 60 (sessenta) dias após a baixa do referido serviço. Do Conhecimento de sua incorporação ou inserção dará ciência ao empregador até 48h00mim (quarenta e oito).
Parágrafo único : O empregado enquadrado em alguma dessas situações não sofrerá descontos em sua remuneração caso chegue atrasado ao trabalho, nem terá sua jornada elevada como compensação pelo atraso
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APOSENTADORIA
Fica proibida a dispensa do empregado SINDICALIZADO , salvo por culpa do mesmo ou encerramento jurídico das atividades da empresa nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à implementação dos requisitos para usufruir a modalidade ordinária de aposentadoria do INSS , que primeiro for alcançada, quer seja por idade, tempo integral ou proporcional de serviço, devidamente homologada judicialmente, cabendo ainda a indenização do período restante do trabalhador (a).
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SERVIÇO EXTERNO
Fica assegurado o pagamento de diárias para cobrir despesas com alimentação, hospedagem e transporte efetuadas pelo trabalhador que precise viajar a trabalho e cujo deslocamento se estenda para fora do Município onde trabalha.
Parágrafo Primeiro : Fica expressamente vedado o fornecimento do cartão de alimentação, cuja bandeira não seja credenciada nas localidades onde os empregados exercerão suas atividades. O pagamento da alimentação será efetuado em dinheiro ou cartão.
Parágrafo Segundo : Caso a empresa exija a prestação de contas pelo trabalhador quanto às despesas efetuadas, este ressarcirá apenas as despesas devidamente comprovadas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABERTURA DO COMERCIO NOS DOMINGOS E FERIADOS
Fica facultado o funcionamento das lojas de Ruas nos Domingos e Feriados das 08h00min (oito) às 14h00min (quatorze):
Parágrafo Primeiro : A empresa que abrir aos domingos e feriados (incluindo dias de balanço e reuniões) dentro do horário estipulado nesta Cláusula pagará aos seus empregados SINDICALIZADOS que laborarem nestas datas a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais) além de uma folga em outro dia da mesma semana, respeitados os acordos individuais ou coletivos que consagrem pagamento superior a este patamar, incluindo os empregados que estejam submetidos à escala normal de trabalho;
Parágrafo Segundo : A título de pagamento de natureza indenizatória (sem natureza salarial e sem integrara renumeração para nenhum efeito) será pago a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais) além de uma folga em outro dia da mesma semana, conforme parágrafo primeiro desta cláusula.
Parágrafo Terceiro : Os empregadores, que sob a vigência da (CCT) Convenção Coletiva de Trabalho anterior, vinham pagando contraprestação pecuniária pelo labor em domingos e feriados em valor superior à quantia indicada no Parágrafo Primeiro desta Cláusula obrigam-se a remunerar o trabalho nestes dias consagrados ao repouso, no mínimo, pela importância que costumeiramente vinham pagando a seus empregados, acrescidos do percentual de reajuste apontado na Clausula quarta desta (CCT) Convenção Coletiva de Trabalho;
Parágrafo Quarto : Para o cumprimento desta Cláusula, os empregadores deverão enviar ao Sindicato Profissional, com antecedência de 07 (dias) dias úteis, copia dos pedidos de acordos em 03 (três) vias, constando a relação dos empregados que irão trabalhar naquele dia (domingo, feriado e dias de balanço), bem como o dia em que irão folgar.
Parágrafo Quinto: Para a homologação do acordo que trata o parágrafo quarto desta cláusula, as empresas deverão apresentar o que segue: TAXA ASSISTENCIAL patronal, TAXA ASSISTENCIAL laboral, CONTRIBUIÇÂO PARA CUSTEIO SINDICAL e CONFEDERATIVA laboral, devidamente quitadas, bem como o pagamento de R$ 20,00 (vinte reais) para o custeio da homologação do acordo.
Parágrafo Sexto : Fica facultada a abertura dos Frigoríficos de segunda a sábado ate as 23h00min (vinte e três) e aos domingos e feriados até as 22h00min (vinte e duas), observando-se as disposições da lei trabalhista;
Parágrafo Sétimo : No tocante ao período de Carnaval, os empregados SINDICALIZADOS , folgarão a partir do domingo, dando-se o retorno ao trabalho no segundo (2°) expediente da quarta-feira de cinzas, as 13h00min (treze) horas.
Parágrafo Oitavo : A depender das peculiaridades locais, o Sindicato Profissional e as empresas interessadas comprometem-se a discutir a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho com vistas a autorizar o funcionamento das empresas na segunda-feira de Carnaval, garantindo-se o pagamento e as compensações que venha a ser negociado entre as partes;
Parágrafo Nono : As empresas se comprometem a enviar ao Sindicato Laboral, por escrito, a relação dos empregados que trabalharão nos domingos, segunda-feira ou terça-feira de carnaval, com antecedência de 07 (sete) dias úteis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FUNCIONAMENTO DO(S) SHOPING(S) CENTER(S)
As lojas de Shopping localizadas na Mesorregião Noroeste do Estado do CE abrangida por esta (CCT) Convenção Coletiva de Trabalho funcionarão nos horários de segunda-feira a sábado das 10h00min (dez) às 22h00min (vinte e duas), e aos domingos 13h00min (treze) às 21h00min (vinte e uma), e nos feriados das 10h00min (dez) às 22h00min (vinte e duas), garantindo a remuneração das horas extras excedentes no valor de 100% (cem) por cento das horas normais respeitando a jornada máxima de trabalho.
Parágrafo Primeiro : A cada 4 (quatro) domingos, os empregados SINDICALIZADOS , poderão trabalhar 2 (dois), garantindo a folga correspondente a cada domingo trabalhado dentro da mesma semana;
Parágrafo Segundo: A titulo de pagamento de natureza indenizatória (sem natureza salarial e sem integrar a remuneração para nenhum efeito) será pago a quantia de R$ 120,00 (cento e vinte) por mês, aos empregados SINDICALIZADOS que trabalharem nos termos do parágrafo primeiro desta cláusula.
Parágrafo Terceiro : Fica facultada a abertura das lojas de Shopping localizadas na Mesorregião Noroeste do Estado do CE, abrangida por esta (CCT) Conversão Coletiva de Trabalho, das 10h00mim (dez) até as 23h00min (vinte e três) nas datas que antecederem ao dia das MÃES , dos PAIS e o NATAL , garantindo a remuneração das horas extras no valor de 100% (cem) por cento das horas normais e respeitando a jornada máxima de trabalho.
DIA: 21/12/2019 - sábado - que antecede o NATAL;
DIA: 09/05/2020 - sábado - véspera dia das MÃES;
DIA: 08/08/2020 - sábado - véspera dia dos PAIS.
Parágrafo Quarto: No tocante ao período de Carnaval, os empregados folgarão a partir do domingo, dando-se o retorno ao trabalho no segundo (2o ) expediente da quarta-feira de cinzas as 13h00min (treze);
Parágrafo Quinto : As empresas interessadas que possuem a partir de 20 (vinte) empregados em seu quadro, que optarem em abrir na segunda e terça-feira de carnaval, poderá optar em dar ao empregado (as) que trabalharem neste dias, à folga nos 30 (trinta) dias seguintes ou no dia do aniversário destes. Vale ressaltar, que tais condições se restringem aos Shoppings localizados na Mesorregião abrangida por esta (CCT) Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Sexto: As empresas que trabalharem, conforme o parágrafo anterior, funcionarão com escalas diferentes para a data de segunda-feira e terça-feira. Sendo expressamente vedada a repetição destes empregados em ambos os dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS MERCANTIS / SUPERMERCADOS
Acordam as partes que nos termos do Decreto 27.048/49, que regulamentou a lei 605/49, as empresas atacadistas e varejistas de gêneros alimentícios (MERCANTIS E SUPERMERCADOS) têm permissão para abrirem feriados, conforme cláusula décima nona.
Parágrafo Primeiro - HORARIO DE FUNCIONAMENTO: Fica facultada a abertura dos Mercantis e Supermercados de segunda a sábado até as 23h00min (vinte e três) e aos domingos e feriados até as 22h00min (vinte e duas), EXCETO SEXTA-FEIRA SANTA ,DIA INTERNACIONAL DO TRABALHO , que poderão funcionar até as 19h00min (dezenove);
Parágrafo Segundo: Os empregados SINDICALIZDOS que trabalharem no dia 01/05/2020 DIA INTERNACIONAL DO TRABALHO , recebera em contrapartida o valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) e uma folga, preferencialmente no mês de seu aniversário. Não tendo esse custo natureza salarial, não se incorporando assim na remuneração para quaisquer efeitos, também não se constituindo como base de incidência de contribuições previdenciárias e do FGTS, tudo nos termos do § 2o do artigo 457 da CLT, em razão de sua natureza indenizatória.
Parágrafo Terceiro: Fica facultada a abertura dos MERCANTIS e SUPERMERCADOS no, domingo, segunda e terça-feira de carnaval, respeitando os seguintes critérios:
a) Os empregados SINDICALIZADOS que trabalharem na terça-feira de carnaval receberá como contrapartida o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário base, mais uma folga a ser concedida no período máximo de 40 (quarenta) dias, não tendo esse custo natureza salarial, não se incorporando assim na remuneração para quaisquer efeitos, também não se constituindo como base de incidência de contribuições previdenciárias e do FGTS, tudo nos termos do § 2o do artigo 457 da CLT, em razão de sua natureza indenizatória.
b) Os empregados SINDICALIZADOS que trabalharem na quarta-feira de cinzas a partir das 07h00min. as 13h00min. receberá como contrapartida o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário base, mais uma folga a ser concedida no período máximo de 40 (quarenta) dias, não tendo esse custo natureza salarial, não se incorporando assim na remuneração para quaisquer efeitos, também não se constituindo como base de incidência de contribuições previdenciárias e do FGTS, tudo nos termos do § 2o do artigo 457 da CLT, em razão de sua natureza indenizatória.
Parágrafo Quarto: Os empregados SINDICALIZADOS que trabalharem nos feriados será remunerado com o correspondente a 1/30 (um dia de salário), da sua remuneração, e uma folga compensatória em até 30 (trinta) dias, não tendo esse custo natureza salarial, não se incorporando assim na remuneração para quaisquer efeitos, também não se constituindo como base de incidência de contribuições previdenciárias e do FGTS, tudo nos termos do § 2º do artigo 457 da CLT, em razão de sua natureza indenizatória.
Parágrafo Quinto: As empresas se comprometem a enviar ao Sindicato Laboral, por escrito, a relação dos empregados que trabalharão nos feriados, constando na mesma, o horário de trabalho e a data da folga, bem como no domingo, segunda e terça-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas e 1o de maio de 2020, nos inventários fora do horário normal de trabalho, com antecedência de 48h00min (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Sexto: As empresas que trabalharem, conforme o parágrafo anterior, funcionarão com escalas distintas para a data de domingo, segunda, terça e quarta-feira. Sendo expressamente vedada a repetição destes empregados em ambos os dias.
Parágrafo Sétimo: Acada 04 (quatro) domingos, os empregados poderão trabalhar 02 (dois), garantindo a folga correspondente a cada domingo trabalhado. Para tanto, a empresa deverá enviar ao sindicato laboral a escala das turmas e suas respectivas folga.
Parágrafo Oitavo: ADICIONAL DE FUNÇÃO DE CAIXA, OPERADOR DE CAIXA, QUE RECEBE VALORES DIRETAMENTE DE CLIENTES - A partir de 1º de setembro de 2019, os empregadores pagarão a seus empregados SINDICALIZADOS , que exerce as funções acima indicadas, um adicional equivalente a 21% (vinte e um) por cento sobre o PISO SALARIAL da categoria, proibindo-se o desconto de valores que faltem ao final das operações diárias.
Parágrafo Nono: A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável e, quando for impedido pelo empregador de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidade por eventuais diferenças verificadas.
Parágrafo Décimo: Caso os valores a menor decorram de culpa ou dolo devidamente comprovado do empregado, o desconto será permitido, conforme o disposto no § 1º do art. 462 da CLT.
Parágrafo Décimo Primeiro: Fica convencionado que, a Praça de Alimentação e os Cinemas dos SUPERMERCADOS , funcionarão excepcionalmente nos feriados elencados no parágrafo primeiro da cláusula vigésima primeira.
Parágrafo Décimo Segundo: HORARIO FUNCIONAMENTO - Fica acordado que nas datas abaixo discriminadas, os MERCANTIS, SUPERMERCADOS E FRIGORÍFICOS funcionarão até as 19h00min (dezenove):
DIA: 24/12/19 – terça-feira -Véspera de NATAL;
DIA: 31/12/19 – terça-feira -Véspera de ANO NOVO;
DIA: 10/04/20 - SEXTA-FEIRA SANTA.
Parágrafo Décimo Terceiro: CESTA BÁSICA - Os MERCANTIS e SUPERMERCADOS, fornecerão aos seus empregados SINDICALIZADOS , mensalmente, uma CESTA BASICA no valor de R$ 48,00 (quarenta e oito reais), respeitando os seguintes critérios:
a) O empregado não poderá ter falta injustificada;
b) O empregado não poderá está em gozo de licença acima de até 60 (sessenta) dias, salvo licença maternidade;
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ALMOÇO
As empresas abrangidas por esta (CCT) Convenção Coletiva de Trabalho ficam obrigadas a conceder no máximo 02h:00mim (duas) horas para o descanso do almoço aos seus empregados SINDICALIZADOS .
Parágrafo Único: Caso a empresa possua refeitório e forneça gratuitamente refeições aos trabalhadores, observando os valores nutricionais estabelecidos pelo (Programa de Alimentação do Trabalhador) - PAT , o intervalo para o almoço poderá ser de, no mínimo, 01h:00min (uma).
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TOLERANCIA DO LANCHE
As empresas se comprometem a conceder 15 (quinze) minutos em cada expediente para o lanche de seus funcionários;
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DIA DO COMERCIÁRIO
O Comércio e Serviços de Sobral e Mesorregião Noroeste do Estado do CE, não funcionará no dia 21 de Outubro de 2019 (segunda-feira), em comemoração ao dia da classe.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS
Será abonada a falta da MÃE ou PAI, SINDICALIZADOS , no caso da necessidade de acompanhamento médico a filhos menores de 14 (quatorze) anos de idade ou inválidos de qualquer idade, mediante comprovação de órgão credenciado à previdência social ou pela empresa.
Parágrafo Primeiro: Será abonada a falta do dia, dos empregados SINDICALIZADOS, que forem prestar exame de habilitação do DETRAN , seja ele teórico ou prático, desde que haja comunicação prévia ao empregador com antecedência mínima de 48h00min (quarenta e oito) e posterior comprovação em 05 (cinco) dias.
Parágrafo Segundo: Caso o empregado não tenha seu PIS depositado em conta pela CEF, a empresa se obriga a liberá-lo, mediante escala estabelecida a seu critério dentro do calendário estabelecido pela CEF para recebimento, para que este possa receber seu beneficio nas agências bancárias ou lotéricas, sem prejuízo de seu salário.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO ESTUDANTE
Fica vedada a prorrogação do horário de trabalho do empregado (a) estudante ou mudança de turno que venha a prejudicar-lhe a freqüência às aulas, sendo assegurado o abono de falta do empregado (a) estudante nos períodos de prestação de exames vestibulares ou supletivos oficiais que coincidam com o seu horário de trabalho, desde que haja comunicação prévia ao empregador com antecedência mínima de 48h00min (quarenta e oito) e posterior comprovação em 05 (cinco) dias.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FERIADOS MUNICIPAIS
As empresas situadas nos Municípios que integram a base territorial deste Sindicato devem respeitar os feriados Municipais, conforme disposto nas leis locais.
Parágrafo Primeiro : Fica convencionado que as Empresas no Comercio e Serviços de Sobral e Mesorregião Noroeste do Estado do Ceará, não funcionarão nas seguintes datas:
DIA: 21/10/2019 - segunda-feira - DIA DO COMERCIÁRIO;
DIA: 25/12/2019 - quarta-feira - NATAL;
DIA: 01/01/2020 - quarta-feira - ANO NOVO;
DIA: 01/05/2020 - sexta-feira - DIA INTERNACIONAL DO TRABALHO, com exceção dos Supermercados, mercantis até as 19h00min (dezenove)
DIA: 10 de Abril 2020 - SEXTA-FEIRA SANTA, com exceção dos Supermercados, mercantis frigoríficos até as 19h00min (dezenove).
DIA: 05/07/2020 – domingo – MUNICÍPIO DE SOBRAL, com exceção dos Supermercados, mercantis e frigoríficos até as 22h00min (vinte e duas) conforme cláusula vigésima primeira.
Parágrafo Segundo: Fica convencionado que o Comércio e Serviços em geral poderão abrir nos seguintes feriados, conforme a Cláusula Décima nona desta (CCT) Conversão Coletiva de Trabalho.
DIA: 25 de Março - quarta-feira - ABOLIÇÃO DOS ESCRAVOS (Feriado Estadual);
DIA: 21 de Abril – terça-feira - TIRADENTES;
DIA: 11 de Junho – quinta-feira - CORPUS CHRISTI;
DIA: 7 de Setembro – sábado - INDEPENDÊNCIA DO BRASIL;
DIA: 12 de Outubro – sábado - NOSSA SENHORA APARECIDA;
DIA: 2 de Novembro – sábado - FINADOS;
DIA: 15 de Novembro – sexta-feira - PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA;
DIA: 08 de Dezembro – domingo - NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO PADROEIRA DE SOBRAL/CE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TOLERANCIA POR ATRASO
O empregado SINDICALIZADO terá direito, em seu primeiro turno de trabalho, a uma tolerância por atraso de até 15 (quinze) minutos, durante 03 (três) dias em cada mês.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA
Fica garantida para os empregados SINDICALIZADOS a concessão de 03 (três) dias de afastamento no caso de falecimento de ascendente, descendentes ou cônjuge, de 05 (cinco) dias corridos de licença para casamento.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ÁGUA POTAVEL
Será fornecida aos empregados água potável, em condições de higiene, por meio de copos individuais ou bebedouros de jatos inclinados.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME DE TRABALHO
Obrigam-se os empregadores a fornecerem a seus empregados, gratuitamente, 02 (duas) unidades de roupa a cada 06 (seis) meses, quando o seu uso em serviço for exigido, responsabilizando-se o empregado pelas reposições em caso de extravio ou mau uso, devidamente comprovado.
Parágrafo Único: Caso o empregador exija o uso de determinado tipo de calçado pelo empregado, terá de fornecê-lo também gratuitamente.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - VALIDADE DO ASO
As empresas do comércio e serviços em geral de Sobral e demais municípios abrangidos por esta (CCT) Conversão Coletiva de Trabalho, enquadradas no grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, ficam obrigadas a emitir o ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) nas seguintes situações.
ASO - Periódico, com validade de 01 (um) ano contado da data de sua emissão;
ASO - Mudança de função e Retorno ao trabalho com o mesmo risco, validade de 01 (um) ano contado da data de sua emissão.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão a disposição dos trabalhadores Caixa de Primeiros Socorros para atendimentos de urgência.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SAÚDE DO TRABALHADOR II
Nas atividades exercidas em pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SAÚDE DO TRABALHADOR I
As empresas colocarão assentos que assegurem a postura correta do trabalhador (a), capazes de evitar a posição incômoda ou forçada, sempre que a execução da tarefa exija trabalho sentado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - VALIDADE DO PPRA E PCMSO
As empresas do comércio em geral em Sobral e demais municípios abrangidos por esta CCT, enquadradas no grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, obrigam-se a elaborar e a executar as medidas previstas no PPRA – (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e no PCMSO – (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), observando-se a periodicidade máxima de um ano.
Parágrafo Único: O empregador se obriga no ato da rescisão em caso de funções insalubres, apresentar o PPP – (Perfil Profissiográfico Previdenciário).
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO QUADRO DE AVISO
Os empregadores colocarão quadro de avisos, em espaço e local adequado, para afixação de comunicados oficiais, jornais, convites e informativos assinados pela diretoria do Sindicato Profissional ou representante deste.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas se comprometem a liberar seus empregados (as) que estejam cumprindo mandato como dirigentes sindicais, com ônus para o empregador, sempre que o Sindicato Profissional solicitar por escrito, com antecedência mínima de 02 (dois) dias, sendo que tal liberação restringe-se a 16 (dezesseis) dias contínuos ou intercalados, por mês, para cada diretor da entidade Sindical Profissional, durante a vigência da presente Convenção.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL COM BASE NA ALINEA “E” DO ARTIGO 513 DA CLT
As empresas no comercio e serviços de Sobral e Mesorregião Noroeste do Estado CE descontarão contribuição assistencial de seus empregados sindicalizados ou não, no mês de novembro de 2019, a quantia equivalente a 3% (três) por cento da sua remuneração global, e deverão repassar o recolhimento do valor resultante até o dia 10 de dezembro de 2019, diretamente na tesouraria do Sindicato Profissional ou mediante depósito (operação 003) na Conta corrente n.º 211-6, Agencia 0554, da Caixa Econômica Federal Sobral, Conta n° 1245-2, Agência 0785, Tianguá, Conta n° 887-2, Agência 0745, Camocim, todas as contas da Caixa Econômica Federal pertencente ao Sindicato.
Parágrafo Primeiro : O não repasse das contribuições, além da multa e dos juros de mora, previstos no parágrafo único do artigo 545 e artigo 600 da CLT, sujeitará as empresas à multa prevista na Clausula Quadragésima Quarta da presente (CCT) Convenção Coletiva de Trabalho a serem cobradas em ação judicial na Vara da Justiça do Trabalho jurisdicionante da sede da empresa infratora;
Parágrafo Segundo : As empresas devem encaminhar ao Sindicato Profissional a relação contendo os nomes dos empregados (as) e o montante do desconto efetuado até o 5° (quinto) dia útil após o pagamento sob pena de multa prevista na Clausula Quadragésima Quarta da presente (CCT) Convenção Coletiva de Trabalho;
Parágrafo Terceiro : O direito de oposição dos trabalhadores não sindicalizados será exercido mediante requerimento escrito dirigido diretamente ao Sindicato Profissional, até 05 (cinco) dias após o respectivo desconto, caso em que será providenciada a devolução da contribuição.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA COM BASE NA ALINEA “E” DO ARTIGO 513 DA CLT
As empresas descontarão dos trabalhadores sindicalizados, mensalmente, o percentual de 1,5% (um e meio) por cento, da remuneração global de cada empregado, para o custeio do sistema confederativo, de conformidade com o artigo 8.º, IV da CF/88, e recolherão o valor resultante, diretamente na tesouraria do sindicato profissional, ou mediante depósito (operação 003) na conta corrente n.º 211-6, Agencia 0554, Sobral, conta n° 1245-2, Agência 0785, Tianguá, conta n° 887-2, Agência 0745, Camocim, todas as contas da Caixa Econômica Federal, pertencente ao Sindicato, até o dia 10 do mês subseqüente e na forma e condições do parágrafo único do artigo 545 da CLT.
Parágrafo Único : O não repasse das contribuições, além da multa e dos juros de mora previstos no parágrafo único do artigo 545 da CLT, sujeitará as empresas à multa prevista na Cláusula Quadragésima Quarta da presente (CCT) Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO SINDICAL
As empresas descontarão dos trabalhadores sindicalizados, o percentual de 3% (três) por cento, da remuneração global de cada empregado, para o Custeio Sindical, conforme autorização prévia escrita de cada um, chancelada em Ata de Assembléia especifica para este fim, e recolherão o valor resultante, diretamente na tesouraria do sindicato profissional, ou mediante depósito (operação 003) na conta corrente n.º 211-6, Agencia 0554, Sobral, conta n° 1245-2, Agência 0785, Tianguá, conta n° 887-2, Agência 0745, Camocim, todas as contas da Caixa Econômica Federal.
Parágrafo Primeiro : O desconto de que trata o caput, deverá ser efetuado no mês de março de 2020 e repassado ao sindicato até o dia 10 de abril de 2020;
Parágrafo Segundo : O não repasse das contribuições, além da multa e dos juros de mora previstos no parágrafo único do artigo 545 da CLT, sujeitará as empresas à multa prevista na Cláusula Quadragésima quarta da presente (CCT) Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO ASSISTENCIAL PARA O SICOMÉRCIO
As Empresas dos Lojistas do Comércio e do Comércio Varejista em geral de Sobral e dos Municípios da Zona Norte – CE, constantes do grupo 2 do plano da CNC, sindicalizadas ou não, recolherão em favor do SICOMÉRCIO – Sindicato dos Lojistas do Comércio e do Comércio Varejista em geral de Sobral dos Municípios da Zona Norte – CE, até o dia 31 do mês de Janeiro de 2020, uma única vez o valor de R$ 200,00 (duzentos reais),para as empresas optante do SIMPLES e R$ 400,00 (quatrocentos reais) para empresas do LUCRO PRESUMIDO e LUCRO REAL , diretamente nas agências da Caixa Econômica Federal na conta No. 03000920-0 – Ag. 0554 – Op. 003, e nas casas Lotéricas ou diretamente na tesouraria do SICOMERCIO – SOBRAL, na Rua Maria Monte, Nº 155 – próximo ao PSF do Ato do Cristo.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA JURIDICA
MÉDICA HOSPITALAR AOS EMPREGADOS GUARDAS NOTURNOS, VIGIAS E PLANTONISTAS DE FARMÁCIAS: As empresas obrigam-se a prestar assistência jurídica aos seus empregados, quando estes, no exercício de suas funções, agindo em defesa dos legítimos interesses e dos direitos dos empregadores, incidir em prática de atos que os levem a responder ação penal.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO PENALIDADES
Fica estipulada como penalidade pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas em favor das entidades sindicais prejudicadas, que não disponham de sanção especifica, a quantia de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), executável na Vara da Justiça do Trabalho jurisdicionante da sede da empresa.
Parágrafo Único : As empresas que infringirem por mais de uma vez, qualquer cláusula desta (CCT) Conversão Coletiva de Trabalho, pagará em dobro a multa constante nesta cláusula, em virtude da reincidência.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - REVISÃO TOTAL OU PARCIAL DAS CLÁUSULAS
Todos os direitos postados em cláusulas nesta (CCT) Conversão Coletiva de Trabalho estarão vigentes até que seja firmado nova convenção ou acordo coletivo visando a melhoria da condição social dos trabalhadores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - REGISTRO NA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO NO CEARÁ
A presente (CCT) Convenção Coletiva de Trabalho será registrada na Superintendência Regional do Trabalho no Ceará, por quaisquer dos signatários, no prazo do artigo 614 da CLT, para que surta os efeitos jurídicos pretendidos pelas as partes convenientes.
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HUDSON HELIO SOARES
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE SOBRAL E MESOREGIAO NOROESTE DO ESTADO DO CEARA
FRANCISCO GRIJALBA FROTA
Presidente
SINDICATO DOS LOJISTAS DO COM E DO COM VAREJ EM GERAL DE SOBRAL E DOS MUNICIPIOS DA ZONA NORTE CE
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE POSSE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.