SIND COND VEIC E TRAB EM TRANSP ROD URB E PASSAG L PTA, CNPJ n. 51.519.585/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE PINTOR;
E
ANTONIO FORTUNATO BOSO E OUTROS, CEI n. 51148342328-3, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). ANTONIO FORTUNATO BOSO;
ANTONIO RIBEIRO MACIEL SOBRINHO E OUTROS, CNPJ n. 08.984.680/0001-37, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). ANTONIO RIBEIRO MACIEL SOBRINHO;
EDMILSON CASAGRANDE E OUTROS, CEI n. 37770025798-4, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). EDMILSON CASAGRANDE;
ERSENI JOAO NELLI E OUTROS, CEI n. 50012252098-5, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). ERSENI JOAO NELLI;
FERNANDO JOSE ZILLO E OUTROS, CEI n. 37770025738-1, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). FERNANDO JOSE ZILLO;
GVAGRO - CONSULTORIA E PRESTACAO DE SERVICOS AGRICOLAS LTDA., CNPJ n. 07.615.507/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). NELSON ANTUNES JUNIOR;
HAMILTON CESAR PAVAN ROSSETTO E OUTROS, CNPJ n. 14.784.717/0001-86, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). ERSENI JOAO NELLI;
IVENS JOSE CASALI E OUTROS, CEI n. 50013610528-5, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). IVENS JOSE CASALI;
JOSE ADALTO VASCONCELOS E OUTROS, CNPJ n. 13.360.396/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). EDMILSON CASAGRANDE;
JOSE ARMANDO BELEI E OUTROS, CEI n. 37770027448-0, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). JOSE ARMANDO BELEI;
JOSE HENRIQUE BELEI E OUTROS, CEI n. 50018002468-1, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). JOSE ARMANDO BELEI;
JOSE OSORIO DE CAMPOS ALMEIDA E OUTROS, CEI n. 37750013578-8, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). JOSE OSORIO DE CAMPOS ALMEIDA;
JOSE ROBERTO BAPTISTELLA E OUTROS, CEI n. 37770010118-0, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). JOSE ROBERTO BATTISTELLA;
LUIZ CARLOS DALBEN E OUTROS, CEI n. 50007236698-2, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). LUIZ CARLOS DALBEN;
PAULO FRANCISCO VAGULA E OUTROS, CEI n. 37770047168-2, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). PAULO FRANCISCO VAGULA;
PEDRO LUIS LORENZETTI E OUTRO, CEI n. 37770003928-7, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). PEDRO LUIS LORENZETTI;
RICARDO FRANCISCO RODRIGUES E OUTROS, CNPJ n. 22.801.159/0001-48, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). RICARDO FRANCISCO RODRIGUES;
ANTONIO DE J. SANCHES E OUTROS, CNPJ n. 17.913.313/0001-33, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). ANTONIO DE JESUS SANCHES;
RUBSMAR GERMINO E OUTROS, CEI n. 51238560448-8, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). RUBSMAR GERMINO ;
ROSSETTO E LORENZETTI - LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA, CNPJ n. 20.590.545/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). PEDRO LUIS LORENZETTI;
JO SERVICOS AGRICOLAS EIRELI - EPP, CNPJ n. 28.359.299/0001-94, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). ELISABETH LOMBARDI DE CAMPOS ALMEIDA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2017 a 31 de março de 2018 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os empregados pertencentes à categoria profissional ora representada pelo Sindicato definida na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que trabalhem direto e exclusivamente na atividade de mecanizados de preparo de solo colheita da cana, transportes de cana transportes de torta de filtro lubrificação exercendo as funções de MOTORISTAS, TRATORISTAS e OPERADORES DE MÁQUINAS, nas normas consagradas neste acordo, aplicam-se a todos os colaboradores dos empregadores supra qualificados, inclusive os trabalhadores admitidos a título de experiência. Parágrafo Único: Todos os funcionários que forem admitidos para prestar serviços à empresa, a partir da vigência deste Acordo, terão adesão automática , com abrangência territorial em Lençóis Paulista/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 01/04/2017 , todos os trabalhadores abrangidos por este instrumento coletivo terão seus salários reajustados, no percentual de 4,57% (quatro inteiros vírgula cinquenta e sete centésimos por cento) calculados sobre os salários fixo percebido no mês de outubro de 2016. O referido percentual corresponde ao aos índices inflacionários apurados no período anterior a 1º de abril de 2016 a 31 de março de 2017.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica garantido o SALÁRIO NORMATIVO para a categoria profissional abrangida por este Acordo, a partir do mês de abril/2017 nos valores a seguir.
FUNÇÕES
VALOR HORA
Valor Piso x 220 horas
OPERADOR DE COLHEDEIRA
R$ 9,33
R$ 2.052,60
MOTORISTA DE CANA
R$ 8,84
R$ 1.944,80
OPERADOR DE CARREGADEIRA
R$ 8,07
R$ 1.775,40
DEMAIS FUNÇÕES
R$ 7,73
R$ 1.700,60
MOTORISTA DE CAMINHÃO VT
R$ 7,73
R$ 1.700,60
OPERADOR DE TRATOR VT
R$ 7,73
R$ 1.700,60
Parágrafo primeiro - Nenhum trabalhador poderá receber os pisos mínimos profissionais instituídos no ”caput” desta cláusula inferior ao piso normativo para função/atividade a ser exercida acima especificada, admitindo-se a proporcionalidade na contratação para exercer jornada de 06 horas diárias, horista (divisor 220) e diarista (divisor 30), exclusivamente para os empregados das categorias nas funções acima relacionados que preencham os requisitos por esta entidade representante desses profissionais.
Parágrafo segundo - Os empregadores obrigam-se a manter regular e habitual pagamento mensal da “bonificação” nas mesmas condições praticadas nos instrumentos coletivos de trabalho dos anos anteriores, com base no disposto no artigo 457, parágrafo 1º, da CLT.
Par á grafo Terceiro : As partes ajustam que, relativamente, aos empregados que exerçam a função de CAMINH Ã O VT – TRANSBORDO , os empregadores se obrigam a efetuar anotação nas respectivas CTPS´s da função de “ MOTORISTA ” ou “MOTORISTA DE CAMINH Ã O VT ”.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
O salário do trabalhador será pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme dispõem o Art. 459, § 1º, da CLT e IN SRT no 01/89.
Parágrafo Primeiro - O empregador fornecerá ao seu empregado o comprovante de pagamento, no qual deverá constar a identificação do empregado e da empresa, a natureza e valor das importâncias pagas e os descontos, bem como o valor do depósito do FGTS.
Parágrafo Segundo - Em caso de não pagamento do salário até o 5º dia após o seu vencimento, a empresa fica obrigada a pagar de uma única vez, 10% (Dez Por Cento) do valor devido, diretamente ao empregado, sem prejuízo do que dispõe a legislação em vigor. Na contagem dos dias são incluídos os sábados e excluídos os domingos e feriados, inclusive municipais, estaduais e federais.
Parágrafo Terceiro - Do pagamento: se o quinto dia útil ocorrer no sábado, o pagamento deverá ser efetuado na sexta-feira antecedente.
Par á grafo Quarto – Os descontos salariais em caso de furto, roubo, acidente ou quebra do veículo e avaria da carga só serão admitidos se resultar configurado o dolo do Empregado.
CLÁUSULA SEXTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS
A empresa se obriga a realizar os pagamentos dos salários de todos os seus trabalhadores através de contas bancárias, tipo conta salário.
Parágrafo Único - A empresa se obriga fornecer contracheque a todos os seus trabalhadores, nos quais deverão vir discriminadas todas as verbas pagas, tais como: salário base, horas extras, comissões, gratificações, e os descontos efetuados.
CLÁUSULA SÉTIMA - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE
Os valores das Horas Extras e dos Adicionais Noturnos, Adicional de Insalubridade ou Adicional de Periculosidade deverão refletir sobre os pagamentos do 13º Salário, das Férias, do Aviso Prévio e do FGTS; bem como sobre oscálculos das verbas rescisórias, devendo ser considerada a média aritmética dos últimos 12 (Doze) meses.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO ADMISSÃO
Para os empregados admitidos após a data base de 01/04 fica assegurado o mesmo piso salarial da cláusula “Piso Salarial” e demais vantagens pecuniárias.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
Nos termos do parágrafo 1º do art. 462 da CLT, as empresas poderão descontar de seus empregados, em folha de pagamento, ou na rescisão de contrato de trabalho, os valores correspondentes aos danos causados contra seu patrimônio ou de terceiros, por sua conduta culposa, devidamente apurada, administrativamente.
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
Uma vez autorizados os descontos o empregado não mais poderá pleitear a devolução, mas, poderá revogar a autorização, permanecendo responsável pelo débito pendente anterior a ela.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
A concessão do aviso prévio observará as seguintes condições:
O documento de aviso prévio deverá conter dia, hora e local em que se fará a homologação do contrato de trabalho que perdurou pelo menos durante o período mínimo de um ano, ocasião em que o empregado e o empregador deverão comparecer na sede ou sub sedes do Sindicato Profissional para o ato homologatório e quitação das verbas rescisórias, sob pena de não poderem alegar que eventual atraso seja ocasionado por desconhecimento de comunicação de ambas as partes.
Par á grafo ú nico: Superado o primeiro ano de serviço, o aviso prévio de que trata o caput desta cláusula será acrescido do equivalente a 3 (três) dias de salário por cada ano completo trabalhado, limitado há 90 dias, devendo para o cálculo ser considerado o salário base do trabalhador.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE / INSALUBRIDADE
Os adicionais de insalubridade e periculosidade serão pagos na forma da legislação com os respectivos adicionais, quando houver.
Na hipótese de ser configurada a periculosidade de forma intermitente ou ainda que de forma habitual seja por tempo extremamente reduzido o empregado fará jus ao adicional proporcionalmente ao tempo de exposição de acordo com a súmula 364/TST.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
Os Empregadores fornecerão, mensalmente, tanto no período da safra, como no da entressafra, e sem ônus para os trabalhadores, uma cesta básica composta dos seguintes itens:
COMPOSI ÇÃ O DA CESTA
15 kg arroz tipo 1
03 kg feijão carioca
05 kg açúcar cristal
01 pcte de café torrado e moído de 500 g
01 pcte biscoito salgado de 400 g
01 pcte biscoito doce 400 g
02 latas de extrato de tomate de 140 g
02 latas de sardinha de 132 g
01 kg de farinha de trigo
01 pcte de fubá de 500 g
01 pcte de farinha de mandioca de 500 g
01 pcte de macarrão espaguete de 500 g
01 pcte de macarrão parafuso com ovos de 500 g
03 latas de óleo de soja refinado de 900 ml
01 kgde sal refinado
01 pcte de sabão em pedra com 05 unidades
01 escova de dente.
01 tubo de creme dental 90g
400 gramas de leite em pó
Par á grafo primeiro – O fornecimento da cesta-básica não terá natureza salarial nem integrará a remuneração do Empregado, nos termos da Lei 6321, de 14/04/76 e no Decreto nº. 05 de 14/01/01 e não poderá ser suspensa em virtude de faltas justificadas ou não.
Par á grafo segundo – Aos Empregados admitidos ou demitidos, exceto por justa causa, durante o mês será garantida a percepção da cesta básica nos termos dos parágrafos anteriores desde que tenham trabalhado durante o período igual ou superior a 15 (quinze dias).
Par á grafo terceiro – As respectivas cestas serão entregues no local de trabalho ou no local combinado de comum acordo entre o Empregado e o Empregador, no período compreendido entre os dias 20 a 25 do mês subsequente ao de referência.
Par á grafo quarto – A aludida cesta básica poderá, a critério do trabalhador, ser substituída por ticket ou vales alimentação, que, da mesma forma, não integrarão os salários.
Par á grafo quinto: Para o empregador que optar pelo ticket o valor efetivamente pago será o valor da cotação mensal divulgada pela Associação dos Plantadores de Cana do Médio Tietê, Ascana.
Par á grafo sexto – Ao empregado afastado por acidente de trabalho fica garantido o benefício previsto nesta cláusula enquanto perdurar o afastamento.
Par á grafo s é timo – O benefício é devido:
- Aos trabalhadores afastados por auxilio doença por até 180 (cento e oitenta) dias;
- Aos trabalhadores que por motivos de cursos oferecidos pelo Sindicato devidamente comprovados faltarem ao trabalho.
Par á grafo oitavo – Nos termos da portaria nº 03, de 01/03/2002, do MTE em seu artigo 6º e incisos, a Empresa não pode suspender reduzir ou suprimir o benefício a título de punição ao trabalhador ou utilizá-lo como forma de premiação.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Os Empregadores comprometem-se a pagar aos Empregados a diferença entre o salário normativo e o auxílio previdenciário, durante o período de até 15 dias de afastamento dos serviços por motivo de doença ou acidente de trabalho, devidamente comprovado perante a Previdência Social.
Par á grafo ú nico – No caso do indeferimento do auxilio doença ou acidente de trabalho pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, por motivo atribuível ao Empregador e cabendo a prova de tal.
Fato ao Empregado, por via de documento oficial daquele Órgão, fica a Empregadora obrigada ao pagamento do salário normativo durante o período de até 15 dias de afastamento do serviço, na data do pagamento dos demais salários.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do Empregado, as Empregadoras pagarão aos dependentes diretos daquele, confirmados pela CERTIDÃO DE DEPENDENTES emitida pela agência do INSS, desde que, comprovadamente habilitados, um abono, a título de auxilio funeral, no valor equivalente a 03 (três) salários normativos percebidos pelo “de cujus”, ficando desobrigados do encargo, se no dia do óbito, se achar em vigor, seguro de vida em grupo, contratado pela Empregadora, em favor dos Empregados.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
Os Empregadores contratarão seguro de vida aos trabalhadores, obedecendo aos valores cronográficos abaixo para morte natural, acidental ou invalidez permanente (parcial ou total). O prêmio deste seguro não poderá ser descontado dos motoristas, em consonância com o parágrafo único do artigo 2º da lei 12.619. .
R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) nos casos de morte acidental ou invalidez (parcial ou total) permanente;
R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) para morte natural;
Caso de morte natural, acidental, Invalidez permanente, parcial ou total, fica ressalvado que quanto à responsabilidade civil, no caso de culpa ou dolo, poderá ser pleiteada pela parte prejudicada, junto à Justiça Comum complementação de indenização;
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO DE CONTRATO
Todas as rescisões de contrato de trabalho vigentes por período superior a um ano serão necessariamente homologadas no Sindicato da categoria profissional.
Par á grafo ú nico – Quando da homologação, serão entregues todos os documentos pessoais referentes ao contrato de trabalho, devendo o Empregador apresentar os controles de horário dos últimos 12 (doze) meses para a conferência da média de horas extras e adicionais noturno a integrar as verbas rescisórias, ficando a Entidade Sindical desobrigada de prestar assistência nas rescisões contratuais dos Empregadores inadimplentes, observando, ainda, o que segue:
A) A liquidação dos direitos trabalhistas, resultantes da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser efetivada no prazo legal;
B) O Sindicato Profissional compromete-se a não recusar a homologação desde que não conste manifestação de incorreção no recibo de quitação, ou na falta dos descontos a titulo de contribuição assistencial ou associativa, ficando preservado o direito da Entidade Profissional proceder às ressalvas que julgar cabível.
C) A Entidade Profissional compromete-se a manter em funcionamento, na sede social, de 2ª a 6ª-feira, durante o horário comercial, setor destinado a proceder à homologação de contratos de trabalho rescindidos devendo os Empregadores agendar, antecipadamente, em 2 (dois) dias da sua homologação.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
Obrigam-se os Empregadores, quando solicitadas, a afixar, no quadro de avisos, as notícias da respectiva Entidade Sindical, aos seus associados, de comunicados de interesse da categoria, desde que não contenham matéria de questões político-partidárias e de cunho religioso.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho normal será considerada aquela prevista na legislação vigente, ou seja, 220 (duzentas e vinte) horas mensais e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, 7h20min (sete horas e vinte minutos) diárias, respeitados o intervalo de refeição e descanso mínimo de uma hora diária, autorizado o revezamento ininterrupto.
Fica autorizada a criação, critério do empregador, de jornadas alternativas, inclusive a jornada de trabalho 5x1 (cinco por um) ou 6x1 (seis por um), com compensação semanal e dos horários de intervalo de cada trabalhador, considerando as condições gerais de trabalho e a necessidade específica de cada setor, desde que respeitadas as normas legais e o disposto no presente acordo, além da possibilidade de horas suplementares àquelas acima definidas.
Aos empregadores que optarem pelo regime de turnos fixos, em três turnos fixos (matutino, vespertino ou noturno), em escalas de 5x1 (cinco dias de trabalho por um de descanso), a jornada de trabalho será de 7h20min (sete horas e vinte minutos) diárias, respeitando o intervalo de refeição e descanso mínimo de 1 (uma) hora diária.
O empregador poderá manter em alguns setores o funcionamento de horário de trabalho somente durante o dia, com uma hora de intervalo para refeição.
Parágrafo primeiro – As horas excedentes à jornada normal serão tratadas como extraordinárias e serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, ficando, expressamente, vedada a prestação de jornada extraordinária acima de 02h00min (duas) horas diárias.
Parágrafo segundo – A jornada de trabalho para apuração do salário hora observará o divisor de 220 horas mensais.
Parágrafo terceiro – As horas decorrentes do Enunciado n°. 110 do C. TST serão remuneradas como horas extraordinárias e, devidamente, discriminadas em quantidade e valor, nos demonstrativos mensais de pagamento.
Parágrafo quarto – As horas extras, efetivamente, trabalhadas deverão ser registradas no mesmo cartão de ponto das horas normais, salvo caso de trabalho externo, cuja fiscalização da jornada de trabalho, por parte do Empregador, não seria possível, devendo, todavia, serem procedidas às anotações tão logo haja o retorno das viagens, cujos apontamentos deverão, obrigatoriamente, ser vistados pelo Empregador e Empregado, segundo os indicativos por estes apresentados.
Parágrafo quinto – Fica assegurado o pagamento do adicional noturno, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, sem redução da hora noturna, que estará compreendida na jornada das 21h00min às 5h00min.
Parágrafo sexto – Na jornada normal de 7h20min (sete horas e vinte minutos) de trabalho serão assegurados aos motoristas profissionais, tratoristas e de operadores de maquinas os seguintes intervalos:
• Intervalo, mínimo, de 11h00min (onze) horas entre cada jornada de trabalho, na forma do artigo 66 da CLT;
• 35 (trinta e cinco) horas de descanso consecutivas, compreendendo o repouso semanal remunerado de 24h00min. (vinte e quatro horas) e intervalo entre jornadas, podendo ocorrer o DSR em qualquer dia da semana, em virtude do trabalho sob escala de folga ou revezamento , na forma do artigo 67 da CLT.
• intervalo intrajornada, na forma do artigo 71 da CLT;
Parágrafo sétimo – As horas trabalhadas em dias de repouso semanal serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento), sem prejuízo da remuneração do repouso.
Parágrafo oitavo – O controle da jornada diária de cada Empregado será feito através de ponto manual, mecânico, eletrônico, magnético ou por apontamento diário das atividades devidamente conferido e assinado pelo colaborador.
Parágrafo nono – As horas extras habituais integrarão a remuneração dos Empregados para todos os efeitos legais, inclusive e em específico para fins dos DSR's, FÉRIAS (+ 1/3), 13° SALÁRIO, AVISO PRÉVIO e FGTS (+ 40%).
Parágrafo décimo – Ficam os empregadores autorizados a acrescentar 48 (quarenta e oito) minutos à jornada diária de segunda a sexta-feira, a título de compensação, pela eliminação do trabalho aos sábados, de acordo com o artigo 59 da CLT.
Parágrafo décimo primeiro – Ficam ainda os empregadores autorizados, mediante acordo individual, a deslocar o gozo do dia feriado para outro dia da semana, com exceção do dia primeiro de maio, sempre que haja benefício ao empregado.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Sendo atividade de MOTORISTAS, TRATORISTAS e OPERADORES DE MÁQUINAS, fica pactuado que os mesmos deverão repousar durante a jornada de trabalho, por no mínimo, 01h00 (uma hora). Este intervalo é destinado à alimentação e descanso estabelecido no Art. 71 da CLT, cabendo à equipe de trabalho determinar em que momento a jornada de trabalho será interrompida, a fim de que possam usufruir o intervalo intrajornada destinado à alimentação e ao repouso, não podendo fazê-lo em tempo inferior ao aqui estabelecido.
Par á grafo Único – Exclusivamente em relação aos motoristas de ônibus, o intervalo intrajornada para alimentação e repouso poderá ser alongado em até 3h00min.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TROCA DE TURNOS DE TRABALHO
Dependendo da necessidade da Empregadora, a jornada de trabalho será realizada em sistema de troca de turnos, no mínimo de 1 (uma), ou no máximo de 2 (duas) vezes durante a safra, para os empregados motoristas, tratoristas e operadores de máquinas, cujas funções sejam desenvolvidas em mais de um turno diário, em atividade ininterrupta.
Par á grafo primeiro: Os empregadores que já praticam turnos ininterruptos de revezamento se obrigam a manter inalteradas as práticas até aqui adotadas, seja quanto ao regime (5x1, 6x1 e 6x2), seja quanto às trocas de turno.
Par á grafo segundo: Na entressafra fica a critério do empregador adotar jornadas fixas ou alternadas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HORA "IN ITINERE"
Como tempo médio de percurso estabelecido de comum acordo entre as partes para fins de remuneração a título de “hora in itinere”, considerado para esse fim todo o trajeto de ida e volta a partir do último ponto servido por transporte público regular na ida e ao primeiro ponto servido por transporte público regular no retorno do local de trabalho, a EMPRESA se obriga a pagar aos empregados que utiliza o transporte por ela fornecido o tempo correspondente a 30 (trinta) minutos, se o trajeto de ida e volta for de até 20 km, ou a 1 (uma) hora, se esse trajeto for de mais de 20 (vinte) Km, tempo esse que será remunerado com base no salário-piso do empregado acrescido do adicional de 50% (cinquenta por cento).
De 0 a 20 km 00h30min (trinta minutos), com adicional de 50% por dia de trabalho.
Acima de 20 km 01h00min (uma hora), aos trabalhadores que laborem nas condições dos enunciados 90, 324 e 325 do TST e do artigo 58 da CLT será paga 01 hora (uma) do piso salarial, com adicional de 50% por dia de trabalho conforme tempo médio estabelecido de comum acordo entre as partes.
Par á grafo primeiro – Fica facultado ao empregador o controle da jornada de trabalho, incluindo o tempo de percurso, com base nas horas efetivamente cumpridas entre o último ponto de embarque, na ida, e o primeiro ponto de desembarque, no retorno, devidamente apontadas pelo empregado, através de apontamentos ou relógios de ponto, nos termos da lei, devendo o empregador efetuar o pagamento como extra, acrescidas de 50%, das horas que ultrapassarem a jornada normal de trabalho, sendo que o empregador está desobrigado de constar em separado no holerite as horas “in itinere”.
Par á grafo segundo – Na hipótese de pagamento da hora de percurso na forma fixada no caput da presente, os valores das horas de percurso deverão constar nos recibos de pagamento e incidirão no computo dos 13ºs salários, das férias (+ 1/3), dos DSR´s, e do FGTS e, no caso de dispensa imotivada, sobre a indenização fundiária de 40% e aviso-prévio.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TREINAMENTO
Os Empregadores promoverão, quando necessário, e a critério próprio, treinamento para os Empregados para o uso adequado dos EPIs (Equipamentos de Proteção Individual), cabendo aos mesmos à obrigação e fiscalização do uso e conservação.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH)
A Empresa, desde que devidamente autorizada por escrito pelo Sindcovelpa, reembolsará a quantia de R$ 100,00 (cem reais) aos seus empregados que exercem as funções de Motoristas, Operadores de Maquinas e Tratoristas, por despesas que os mesmos tenham tido para realização, a partir de 01/08/2017, dos exames toxicológicos referentes à renovação da CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇAO (CNH).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA PERDA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH)
Os empregados da empresa acordante que necessitam de habilitação profissional para dirigir, bem como, aqueles admitidos nessa condição se obrigam a cumprir as normas internas da empregadora e a zelar pela manutenção do seu direito de dirigir em conformidade com as leis do país e em especial o código de transito brasileiro.
Parágrafo Primeiro – Os empregados especificados na presente cláusula se obrigam a promover a renovação das suas carteiras nacional de habilitação em tempo hábil e previamente ao seu vencimento.
Parágrafo Segundo - Constituem motivo para a rescisão do contrato de trabalho do empregado com fundamento no art. 482, alínea “e” da CLT, atingir pontuação ou praticar qualquer ato contrário à legislação punível com a apreensão da CNH, suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou a cassação do direito de dirigir.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS
Aceitação de Atestados Médicos
A empresa aceitará os atestados médicos emitidos pelo serviço médico e odontológico do Sindicato Profissional, bem como os demais previstos em Lei, ficando estabelecido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a entrega dos atestados médicos, contadas do início afastamento.
Parágrafo Único – Deverão constar o número de inscrição do CRM do médico ou o número de inscrição do CRO do dentista, além das assinaturas e carimbos dos mesmos e o Código CID – Código Internacional de Doenças.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA AO SINDICATO PROFISSIONAL
A empresa e ou empregador compromete-se a efetuar o desconto em folha de pagamento, do salário dos seus EMPREGADOS, sob responsabilidade do SINDICATO, os valores por ele determinados, a título de mensalidade associativa, na forma estatutária, aprovada em A.G. E, realizada em 15 e 22 de janeiro de 2017, mediante comunicação formal da Entidade de Classe.
Parágrafo Primeiro - Para os empregados titulares associados do sindicato profissional, a mensalidade associativa será de 1,5% (Um e meio por cento) do salario base da função.
Parágrafo Segundo - A inclusão como titular ou dependentes está condicionada ao cumprimento dos pré-requisitos estabelecidos em assembleia.
Parágrafo Terceiro - A contribuição associativa será recolhida no máximo até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto e no caso de atraso, os empregadores ficam obrigados a pagar o montante corrigido monetariamente com multa equivalente a 2% (DOIS POR CENTO) sobre o total devido, além de 0,33% (ZERO TRINTA E TRÊS POR CENTO) ao dia de juros ao mês ou fração até o dia do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações.
Parágrafo Quarto - A entidade sindical credora poderá utilizar-se de cobrança judicial contra a empresa em atraso, podendo para tanto alegar abuso de poder econômico por retenção Caso a Empresa não efetue o recolhimento no prazo supracitado.
Parágrafo Quinto - As importâncias decorrentes do desconto acima referidos deverão ser recolhidas mediante ficha de compensação bancária, achando-se os boletos disponíveis no site. www.sincovelpa.com.br.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RELAÇÕES SINDICAIS
Os acordantes, objetivando o equilíbrio social e a harmonia das relações sindicais e de Empregadores/Empregado, comprometem-se a fazer respeitar as cláusulas aqui pactuadas, buscando sempre, através de conversações e diálogo franco, a superação de problemas e eventuais conflitos durante a vigência deste acordo.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MULTA
Fixa-se multa no valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário normativo por infração e por Empregado, no caso de violação das condições acordadas, com reversão do valor correspondente à parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA
Ao término do prazo estabelecido na cláusula primeira, os efeitos desta norma serão prorrogados até a celebração de novo acordo, respeitando o prazo limite de 02(dois) anos, consoante o disposto no artigo 614 paragrafo 3º da CLT.
}
JOSE PINTOR
Presidente
SIND COND VEIC E TRAB EM TRANSP ROD URB E PASSAG L PTA
ANTONIO FORTUNATO BOSO
Sócio
ANTONIO FORTUNATO BOSO E OUTROS
ANTONIO RIBEIRO MACIEL SOBRINHO
Sócio
ANTONIO RIBEIRO MACIEL SOBRINHO E OUTROS
EDMILSON CASAGRANDE
Sócio
EDMILSON CASAGRANDE E OUTROS
ERSENI JOAO NELLI
Sócio
ERSENI JOAO NELLI E OUTROS
FERNANDO JOSE ZILLO
Sócio
FERNANDO JOSE ZILLO E OUTROS
NELSON ANTUNES JUNIOR
Sócio
GVAGRO - CONSULTORIA E PRESTACAO DE SERVICOS AGRICOLAS LTDA.
ERSENI JOAO NELLI
Sócio
HAMILTON CESAR PAVAN ROSSETTO E OUTROS
IVENS JOSE CASALI
Sócio
IVENS JOSE CASALI E OUTROS
EDMILSON CASAGRANDE
Sócio
JOSE ADALTO VASCONCELOS E OUTROS
JOSE ARMANDO BELEI
Sócio
JOSE ARMANDO BELEI E OUTROS
JOSE ARMANDO BELEI
Sócio
JOSE HENRIQUE BELEI E OUTROS
JOSE OSORIO DE CAMPOS ALMEIDA
Sócio
JOSE OSORIO DE CAMPOS ALMEIDA E OUTROS
JOSE ROBERTO BATTISTELLA
Sócio
JOSE ROBERTO BAPTISTELLA E OUTROS
LUIZ CARLOS DALBEN
Sócio
LUIZ CARLOS DALBEN E OUTROS
PAULO FRANCISCO VAGULA
Sócio
PAULO FRANCISCO VAGULA E OUTROS
PEDRO LUIS LORENZETTI
Sócio
PEDRO LUIS LORENZETTI E OUTRO
RICARDO FRANCISCO RODRIGUES
Sócio
RICARDO FRANCISCO RODRIGUES E OUTROS
ANTONIO DE JESUS SANCHES
Sócio
ANTONIO DE J. SANCHES E OUTROS
RUBSMAR GERMINO
Sócio
RUBSMAR GERMINO E OUTROS
PEDRO LUIS LORENZETTI
Sócio
ROSSETTO E LORENZETTI - LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA
ELISABETH LOMBARDI DE CAMPOS ALMEIDA
Sócio
JO SERVICOS AGRICOLAS EIRELI - EPP
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.