FED.T.I.C.C.P.P.G.E.T.M.II.E.M, CNPJ n. 60.505.252/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADEMAR RANGEL DA SILVA;
SIND TRAB IND CONSTR CIVIL, PESADA, PEQ E GRDS ESTR, TER,MONT INDL,INST.EL.MOB.MAD.CER.MAR.G, CNPJ n. 43.971.977/0001-69, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ANTONIO ROSELLA;
SIND;DOS TRABAL.NASIND.DACONST.E DO MOB.DE BARRA BONITA, CNPJ n. 54.713.433/0001-13, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ANTONIO ROSELLA;
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOBIL DE BARRETOS, CNPJ n. 44.790.806/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ANTONIO ROSELLA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO, MOBILIARIO, CERAMISTAS, LADRILHOS, HIDRAULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO DE CAPIVARI E REGIAO-SI, CNPJ n. 54.155.759/0001-72, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ANTONIO ROSELLA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND CONST MOB DE FRANCA, CNPJ n. 47.984.646/0001-14, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ANTONIO ROSELLA;
SINDICATO DOS TRABS NAS INDS DA CONST, DO MOBILIARIO, CIMENTO, CAL, GESSO E MONTAGEM INDUSTRIAL DE ITAPEVA, CNPJ n. 49.801.459/0001-83, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ANTONIO ROSELLA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE ITATIBA E REGIAO, CNPJ n. 51.308.112/0001-45, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ANTONIO ROSELLA;
SINDICATO DOS TRAB IND CONST MOBIL CER DE ITU E REGIAO, CNPJ n. 50.235.316/0001-30, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ANTONIO ROSELLA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES IND CONSTR MOB JACAREI, CNPJ n. 50.477.371/0001-37, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ANTONIO ROSELLA;
SINDICATO TRAB IND CONSTR E DO MOBILIARIO DE JAU, CNPJ n. 50.757.608/0001-33, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ANTONIO ROSELLA;
SIND.TRAB.IND.CER.REF.CONST.MO E MOB.LIMEIRA, CNPJ n. 51.486.942/0001-62, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADEMAR RANGEL DA SILVA;
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE MARILIA, CNPJ n. 44.471.076/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ANTONIO ROSELLA;
SIND TRAB INDS CONST MOBIL M IND MIRASSOL E VOTUPORANGA, CNPJ n. 51.847.812/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ANTONIO ROSELLA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CERAMICA DE REFRATARIOS, DA CONSTRUCAO CIVIL DE MONT. INDS, E DO MOBILIARIO DE MOGI GUACU E REGIAO, CNPJ n. 52.745.031/0001-75, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ANTONIO ROSELLA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES IND CONSTRUCAO MOB OURINHOS, CNPJ n. 54.711.353/0001-29, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ANTONIO ROSELLA;
SINDICATO TRAB NAS IND DA CONST E DO MOBIL PIRACICABA, CNPJ n. 47.766.316/0001-52, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ANTONIO ROSELLA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE P.PRUDENTE E REGIAO - SINTRACOM , CNPJ n. 55.354.575/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ANTONIO ROSELLA;
SIND TRA IND CONT CIV LADHID PR CIM E MAR GRA RIB PRETO, CNPJ n. 55.977.417/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ANTONIO ROSELLA;
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE S J R PRETO, CNPJ n. 60.000.510/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ANTONIO ROSELLA;
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONTR E MOB DE SAO CARLOS, CNPJ n. 59.620.302/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ANTONIO ROSELLA;
SIND T I C C M I I E C E P T C C G P C O C M SOR REGIAO, CNPJ n. 71.849.194/0001-42, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ANTONIO ROSELLA;
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE TAUBATE , CNPJ n. 72.306.913/0001-41, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ANTONIO ROSELLA;
E
SINDICATO DA IND DE MARMORES E GRANITOS DO EST DE S P , CNPJ n. 62.548.748/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ITAMAR LOPES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2021 a 30 de setembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados nas Indústrias de Mármores, Granitos e Pedras Ornamentais. Os municípios deste Instrumento Coletivo que não estão sendo representados pelos Sindicatos convenentes, estão representados pela Federação desta Convenção Coletiva que representa os municípios inorganizados em sindicato , com abrangência territorial em Adolfo/SP, Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Águas de São Pedro/SP, Alambari/SP, Alfredo Marcondes/SP, Altair/SP, Altinópolis/SP, Alto Alegre/SP, Alumínio/SP, Álvares Florence/SP, Álvares Machado/SP, Américo Brasiliense/SP, Américo de Campos/SP, Angatuba/SP, Anhembi/SP, Anhumas/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Apiaí/SP, Araçariguama/SP, Araçoiaba da Serra/SP, Aramina/SP, Arapeí/SP, Araraquara/SP, Arco-Íris/SP, Ariranha/SP, Artur Nogueira/SP, Aspásia/SP, Atibaia/SP, Auriflama/SP, Avaré/SP, Bady Bassitt/SP, Bálsamo/SP, Barão de Antonina/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Barra do Chapéu/SP, Barretos/SP, Barrinha/SP, Batatais/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Bocaina/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bom Sucesso de Itararé/SP, Borá/SP, Borborema/SP, Bragança Paulista/SP, Braúna/SP, Brodowski/SP, Brotas/SP, Buri/SP, Buritama/SP, Buritizal/SP, Cabreúva/SP, Caçapava/SP, Caiabu/SP, Caiuá/SP, Cajamar/SP, Cajobi/SP, Cajuru/SP, Campina do Monte Alegre/SP, Campos Novos Paulista/SP, Cândido Mota/SP, Cândido Rodrigues/SP, Canitar/SP, Capão Bonito/SP, Capela do Alto/SP, Capivari/SP, Cardoso/SP, Cássia dos Coqueiros/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Cerquilho/SP, Cesário Lange/SP, Charqueada/SP, Chavantes/SP, Clementina/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Conchal/SP, Conchas/SP, Coronel Macedo/SP, Cosmorama/SP, Cravinhos/SP, Cristais Paulista/SP, Cruzália/SP, Cunha/SP, Dirce Reis/SP, Dobrada/SP, Dois Córregos/SP, Dolcinópolis/SP, Dourado/SP, Dumont/SP, Echaporã/SP, Elias Fausto/SP, Elisiário/SP, Embaúba/SP, Emilianópolis/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Estrela do Norte/SP, Estrela d'Oeste/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Fernando Prestes/SP, Fernandópolis/SP, Fernão/SP, Floreal/SP, Florínea/SP, Franca/SP, Gabriel Monteiro/SP, Garça/SP, Gastão Vidigal/SP, Gavião Peixoto/SP, General Salgado/SP, Getulina/SP, Guaimbê/SP, Guaíra/SP, Guapiaçu/SP, Guapiara/SP, Guará/SP, Guaraci/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guarantã/SP, Guareí/SP, Guatapará/SP, Guzolândia/SP, Ibaté/SP, Ibirá/SP, Ibirarema/SP, Ibitinga/SP, Ibiúna/SP, Icém/SP, Iepê/SP, Igaraçu do Tietê/SP, Igarapava/SP, Igaratá/SP, Ilhabela/SP, Indaiatuba/SP, Indiana/SP, Indiaporã/SP, Inúbia Paulista/SP, Iperó/SP, Ipeúna/SP, Ipiguá/SP, Iporanga/SP, Ipuã/SP, Iracemápolis/SP, Irapuã/SP, Itaberá/SP, Itaí/SP, Itajobi/SP, Itaju/SP, Itaoca/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itapira/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Itápolis/SP, Itaporanga/SP, Itapuí/SP, Itararé/SP, Itariri/SP, Itatiba/SP, Itatinga/SP, Itirapina/SP, Itirapuã/SP, Itu/SP, Ituverava/SP, Jaborandi/SP, Jacareí/SP, Jaci/SP, Jales/SP, Jambeiro/SP, Jardinópolis/SP, Jarinu/SP, Jaú/SP, Jeriquara/SP, Joanópolis/SP, João Ramalho/SP, José Bonifácio/SP, Jumirim/SP, Juquitiba/SP, Lagoinha/SP, Laranjal Paulista/SP, Lavrinhas/SP, Lindóia/SP, Lourdes/SP, Louveira/SP, Luís Antônio/SP, Luiziânia/SP, Lupércio/SP, Lutécia/SP, Macaubal/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Marabá Paulista/SP, Maracaí/SP, Marapoama/SP, Marília/SP, Marinópolis/SP, Martinópolis/SP, Matão/SP, Mendonça/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Miguelópolis/SP, Mineiros do Tietê/SP, Mira Estrela/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP, Mombuca/SP, Monções/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Monte Aprazível/SP, Monte Azul Paulista/SP, Monte Mor/SP, Monteiro Lobato/SP, Morro Agudo/SP, Morungaba/SP, Motuca/SP, Nantes/SP, Narandiba/SP, Natividade da Serra/SP, Nazaré Paulista/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP, Nova Aliança/SP, Nova Campina/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Castilho/SP, Nova Europa/SP, Nova Granada/SP, Nova Independência/SP, Nova Luzitânia/SP, Novais/SP, Novo Horizonte/SP, Nuporanga/SP, Onda Verde/SP, Oriente/SP, Orindiúva/SP, Orlândia/SP, Oscar Bressane/SP, Ourinhos/SP, Ouroeste/SP, Palestina/SP, Palmares Paulista/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Palmital/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Paraíso/SP, Paranapanema/SP, Paranapuã/SP, Pardinho/SP, Parisi/SP, Patrocínio Paulista/SP, Paulistânia/SP, Paulo de Faria/SP, Pedra Bela/SP, Pedranópolis/SP, Pedregulho/SP, Pedreira/SP, Pedrinhas Paulista/SP, Pedro de Toledo/SP, Pereiras/SP, Piacatu/SP, Piedade/SP, Pilar do Sul/SP, Pindamonhangaba/SP, Pindorama/SP, Pinhalzinho/SP, Piquerobi/SP, Piracaia/SP, Piracicaba/SP, Pirangi/SP, Pirapozinho/SP, Pitangueiras/SP, Planalto/SP, Platina/SP, Poloni/SP, Pompéia/SP, Pontal/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Porangaba/SP, Porto Feliz/SP, Potirendaba/SP, Pracinha/SP, Pradópolis/SP, Pratânia/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Quadra/SP, Quatá/SP, Rafard/SP, Rancharia/SP, Redenção da Serra/SP, Regente Feijó/SP, Restinga/SP, Ribeira/SP, Ribeirão Bonito/SP, Ribeirão Branco/SP, Ribeirão Corrente/SP, Ribeirão do Sul/SP, Ribeirão dos Índios/SP, Ribeirão Grande/SP, Ribeirão Preto/SP, Rifaina/SP, Rincão/SP, Rio das Pedras/SP, Rio Grande da Serra/SP, Riolândia/SP, Riversul/SP, Rosana/SP, Roseira/SP, Rubinéia/SP, Sagres/SP, Sales Oliveira/SP, Sales/SP, Salesópolis/SP, Salmourão/SP, Saltinho/SP, Salto de Pirapora/SP, Salto Grande/SP, Sandovalina/SP, Santa Adélia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Branca/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Cruz da Esperança/SP, Santa Ernestina/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Lúcia/SP, Santa Maria da Serra/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Rosa de Viterbo/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, Santo Anastácio/SP, Santo Antônio da Alegria/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, Santo Expedito/SP, Santópolis do Aguapeí/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São Carlos/SP, São Francisco/SP, São João da Boa Vista/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, São Joaquim da Barra/SP, São José da Bela Vista/SP, São José do Rio Preto/SP, São Luiz do Paraitinga/SP, São Manuel/SP, São Miguel Arcanjo/SP, São Pedro do Turvo/SP, São Pedro/SP, São Sebastião/SP, São Simão/SP, Sarapuí/SP, Sarutaiá/SP, Sebastianópolis do Sul/SP, Serra Azul/SP, Serra Negra/SP, Serrana/SP, Sertãozinho/SP, Severínia/SP, Socorro/SP, Sorocaba/SP, Sud Mennucci/SP, Tabapuã/SP, Tabatinga/SP, Taciba/SP, Taguaí/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Tanabi/SP, Tapiraí/SP, Taquaral/SP, Taquaritinga/SP, Taquarituba/SP, Taquarivaí/SP, Tarabai/SP, Tarumã/SP, Tatuí/SP, Taubaté/SP, Tejupá/SP, Teodoro Sampaio/SP, Terra Roxa/SP, Tietê/SP, Timburi/SP, Torre de Pedra/SP, Torrinha/SP, Trabiju/SP, Tremembé/SP, Três Fronteiras/SP, Tuiuti/SP, Turiúba/SP, Turmalina/SP, Ubarana/SP, Ubatuba/SP, Uchoa/SP, União Paulista/SP, Urânia/SP, Urupês/SP, Valentim Gentil/SP, Vargem/SP, Vera Cruz/SP, Viradouro/SP, Vista Alegre do Alto/SP, Vitória Brasil/SP, Votorantim/SP, Votuporanga/SP e Zacarias/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2021 a 30/09/2022
a) Será garantido aos trabalhadores do setor os seguintes pisos normativos:
a.1) em 1º de outubro de 2021 , um salário normativo de R$ 1.705,00 (hum mil, setecentos e cinco reais) por mês, equivalentes à R$ 7,75 (sete reais e setenta e cinco centavos) por hora, por 220hs mensais trabalhadas;
a.2) em 1º de janeiro de 2022 , um salário normativo de R$ 1.784,20 (hum mil, setecentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos) por mês, equivalente à R$ 8,11 (oito reais e onze centavos) por hora, por 220hs mensais trabalhadas.
b) A este salário normativo não se aplica o percentual de aumento salarial da cláusula 1ª acima, dado já estar reajustado por esta Convenção Coletiva de Trabalho.
c) O salário normativo vigente em 01 de outubro de 2.022 será correspondente ao valor descrito no caput acrescido dos reajustamentos descritos nos parágrafos da cláusula 51º deste instrumento.
d) O piso salarial fixado objetiva a unificação dos pisos salariais da categoria para toda a base territorial do estado de São Paulo
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas reajustarão os salários de seus empregados em 10,78% a partir de 1º de outubro de 2021, da seguinte forma:
Parágrafo I – Referido reajustamento será repassado em duas parcelas, cada uma no percentual de 5,252% sobre os salários vigentes em 30 de setembro de 2.021, sendo a primeira incidente sobre os salários de outubro de 2.021 e a segunda incidente sobre os salários de janeiro de 2.022.
Parágrafo II – Ficam garantidas as condições mais favoráveis.
Parágrafo III – As empresas que tenham concedido antecipações salariais voluntárias no curso da data base anterior por conta desta Convenção Coletiva de Trabalho poderão compensá-las considerando o reajuste descrito no caput .
Parágrafo IV – As empresas que não efetuaram nenhum tipo de reajuste ou antecipação na anuidade imediatamente anterior à 1º de outubro de 2021 deverão aplicar as diferenças mencionadas acima.
Parágrafo V – As diferenças do reajustamento salarial do mês de outubro de 2021, deverão ser pagas na folha de pagamento do mês de Novembro de 2021.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
Serão compensados todos os aumentos ou reajustes compulsórios ou espontâneos ocorridos no período de 01.10.2020 a 30.09.2021 , exceto aqueles decorrentes de promoções, méritos, transferências, equiparações, implemento de idade e término de aprendizagem.
CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA SALARIAL
Será garantido ao empregado admitido para função de outro dispensado igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, excluídos os cargos de confiança.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Será garantido ao empregado substituto o mesmo salário recebido pelo empregado substituído na forma da súmula do TST n.º 159 (ex-prejugado n.º 36): “Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído”.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA OITAVA - ADMITIDOS APÓS DATA-BASE
Aos empregados admitidos a partir de 01/10/2020 , será deferida a mesma taxa de reajustamento mencionado na cláusula 1 ª até o limite do salário corrigido dos empregados exercentes da mesma função, admitidos anteriormente.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão o comprovante de pagamento a seus empregados contendo a sua identificação e a do empregado, com descrição das importâncias pagas e descontos efetuados, os recolhimentos do FGTS, bem como a contribuição assistencial ou sindical descontada, mês de competência, salário nominal e função. As empresas que efetuam os pagamentos de verbas salariais (salário, férias, 13º salário, adiantamento, etc..) através de depósitos bancários, em condições que atendam os dispositivos da Portaria n.º 3.245, de 28.07.71, estão isentas de obter a assinatura dos seus empregados no respectivo recibo de pagamento, servindo como prova cabal e suficiente a comprovante de depósito bancário na conta corrente do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA - ATRASO NO PAGAMENTO
No caso de atraso de pagamento dos salários dos empregados, aplicar-se-á uma multa de 2% (dois por cento) no 1º dia, 4% (quatro por cento) no 2º dia, 6% (seis por cento) no 3º dia, 8% (oito por cento) no 4º dia, 10% (dez por cento) a partir do 5º dia, do respectivo salário do empregado e será corrigida monetariamente pela variação da TR, salvo problemas técnicos ou bancários. A multa será paga juntamente com os salários do mês subseqüente. Os pagamentos deverão ser feitos, preferencialmente, através da rede bancária como medida de segurança.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTEGRAÇÃO DA HORA EXTRA
As horas extras serão consideradas para efeito de integração de férias, 13º salário e demais benefícios, inclusive FGTS e contribuições previdenciárias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIA DE PAGAMENTOS E ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
Os salários serão pagos no 5º (quinto) dia do mês e o adiantamento de salários (vale) será efetuado no 20º (vigésimo) dia, observando-se, porém, o seguinte critério:
a) se o 5º e o 20º dia cair no sábado, o pagamento deverá ser efetuado na 6ª feira.
b) se o 5º e o 20º dia cair no domingo ou feriado, o pagamento deverá ser efetuado no 1º dia útil posterior.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ERRO NO PAGAMENTO
As empresas devem pagar ou adiantar a seus empregados a diferença a menor reclamada quando de erro no pagamento dos salários ou vale no prazo de 2 (dois) dias úteis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR VIA BANCÁRIA
As empresas que efetuam o pagamento dos salários dos seus empregados por via bancária, proporcionarão horário que permita o seu imediato recebimento, durante a jornada de trabalho, de conformidade com a Portaria MTB-3.281 de 07.12.84.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com 60% de sobretaxa em relação à hora normal, excluindo-se as prorrogações de jornada decorrentes de compensação de horas de trabalho. Quando recair aos domingos e feriados, não compensados, a incidência é de 100% de sobretaxa em relação à hora normal.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUINQUÊNIO
Será pago a todos os empregados da categoria profissional, de forma retroativa e a título de QUINQUÊNIO, 2% (dois por cento) do salário nominal por período aquisitivo.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
Pagamento de 35% de adicional para trabalho prestado em horário noturno.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ABONO POR APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, ao empregado que contar mais de 5 (cinco) anos na empresa, quando dela vier a se desligar por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente a 30 (trinta) dias do respectivo salário nominal.
Parágrafo único : A indenização somente será paga por ocasião do definitivo desligamento do empregado da empresa empregadora, juntamente e no mesmo prazo do pagamento das verbas rescisórias, seja qual for o motivo do desligamento.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2021 a 30/09/2022
1. Objetivos Comuns
As partes, ao acordarem sobre a Participação nos Resultados das Empresas pelos respectivos empregados, reafirmam o compromisso de investir no relacionamento participativo e democrático, bem como para atender às disposições na forma da Lei.
2. Empresas com até 50 empregados em 01.10.20 e 30.09.21
Esta cláusula estabelece um compromisso de pagamento atrelado ao objetivo de reduzir a taxa de absenteísmo por empresa e empregado, considerando-se, para tanto, como falta ao trabalho toda aquele que ocorrer durante a jornada normal, exceto as faltas legais, assim conceituadas por legislação ou convenção incluindo nessa exceção as faltas por motivo de doença devidamente comprovadas e as decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional.
2. a) AFERIÇÃO DOS RESULTADOS
I) - A taxa de absentismo será calculada observando-se as faltas não justificadas na forma do “caput:”, no período do semestre anterior a do efetivo pagamento, da seguinte forma:
a) para o empregado que tiver no máximo 2 faltas, será pago o valor integral de (100%) da parcela correspondente;
b) para o empregado que tiver de 3 a 5 faltas, será pago 50% da parcela correspondente.
c) para o empregado que tiver mais de 5 faltas, não receberá nada (0%).
2. b) PAGAMENTO
As empresas pagarão para cada um de seus respectivos empregados, a título de Participação nos Resultados, a importância R$ 536,00 (quinhentos e trinta e seis reais) até 01.04.2022 e mais importância R$ 536,00 (quinhentos e trinta e seis reais) até 30.09.2022.
2.c) CRITÉRIOS DE PAGAMENTO
I) Os empregados admitidos ou demitidos a partir de 1º de outubro de 2020 até 31.03.2021 receberão proporcionalmente, na base de 1/6 (um sexto) do valor da 1ª parcela, por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias, quando do pagamento desta;
II) Os empregados admitidos ou demitidos a partir de 01.04.2021 até 30.09.2021 receberão proporcionalmente, na base de 1/6 (um sexto) do valor da 2ª parcela, por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias, quando do pagamento desta;
III) Os empregados afastados por doença ou acidente do trabalho receberão nas mesmas condições dos empregados ativos, caso permaneçam afastados até 3 (três) meses no semestre. Caso o afastamento exceda a este lapso de tempo, o pagamento será proporcional ao tempo trabalhado;
IV) Estão excluídos desta cláusula os empregados demitidos por justa causa.
2.d) ENCARGOS
I) . Sobre o pagamento desta Participação nos Resultados não incidirá encargos trabalhistas e/ou previdenciários, conforme preceitua a já citada Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.
II) . Em havendo alteração na legislação no tocante à incidência de encargos trabalhistas e / ou previdenciários, as partes manterão negociação quanto à proporcional redução no valor da Participação nos Resultados prevista nessa cláusula.
2.f) COMPROMISSOS
I) . Desde já, as partes se comprometem a retomar imediatas negociações para o estabelecimento de novas condições, metas e critérios, caso ocorram medidas econômicas ou em caso de legislação superveniente, decisão da Justiça do Trabalho ou qualquer outra medida que altere as regras das condições ora previstas ou do valor do pagamento avençado, independentemente de sua compensação legal.
II) Fica, ainda, acertado que a Participação nos Resultados, ora convencionada entre as partes, vem atender ao espírito e aos objetivos materiais dos dispositivos legais da Lei nº10.101, de 19 de dezembro de 2000.
3. EMPRESAS COM MAIS DE 50 EMPREGADOS EM 01.10.20
Deverão negociar com a comissão de empregados da empresa na forma da Lei nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000.
4. DISPOSIÇÕES FINAIS
4.1) O não cumprimento das obrigações desta cláusula acarretará no pagamento das parcelas semestrais de R$ 536,00 (quinhentos e trinta e seis reais) na forma da cláusula 2.b
4.2) . As empresas que deixarem de pagar a participação nos resultados, nas datas fixadas, deverão obrigatoriamente apresentar ao respectivo Sindicato os motivos justificadores e comprová-los mediante documentação hábil os dados utilizados para a aferição.
4.3) . Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação desta cláusula, comprometendo-se, desde já, as partes em não medirem esforços para a solução negociada.
5. DISPOSIÇÃO ESPECIAL
As empresas com mais de 50 empregados poderão optar pelo pagamento somente da 1º (primeira) parcela semestral no valor de R$ 536,00 (quinhentos e trinta e seis reais), em 01.04.2022, sem o ônus da multa estabelecida no item 4.1 das Disposições Finais acima e sem a obrigatoriedade de realizar negociações conforme o item 3 (três) desta cláusula, desde que, até referida data, hajam constituído a respectiva comissão de empregados, nos termos do mesmo item 3 (três) desta cláusula.
5.1 O pagamento da 2º parcela, entretanto deverá ser resultado das negociações conforme item 3 desta cláusula, sob pena de ser aplicada a multa de 100% (cem por cento), sobre o valor do pagamento previsto no item 4.1 da mesma cláusula.
6 A título de contribuição negocial da PLR haverá o desconto de 10% (dez por cento), o qual será destinado ao sindicato profissional, conforme aprovado em sua assembleia de aprovação da pauta de reivindicações.
6.1 O repasse do desconto a título de contribuição negocial será realizado em até 05 dias após o pagamento da PLR, se a mesma for efetuada em parcela única ou alternativamente, se parcelada, em até 05 dias após o pagamento da segunda parcela, através de depósito bancário ou boleto compartilhado.
6.2 As empresas que não efetuarem o desconto da contribuição negocial, ficarão responsável pelos respectivos pagamentos de forma indenizatória acrescidos da multa prevista na clausula 20ª, “a”, revertidas as entidades sindicais profissionais.
6.3 As empresas deverão encaminhar aos sindicatos profissionais a relação nominal e mencionando os valores descontados dos trabalhadores juntamente com o comprovante de pagamento até o 5 (cinco) dias após o recolhimento.
6.4 caso haja ação judicial que implique obrigação de devolver os valores descontados dos empregados, o sindicato e a Federação, efetivos beneficiários dos repasses, assumem a obrigação de restituição diretamente aos empregados, dos valores que lhe foram atribuídos, sendo que, caso o ônus recaia sobre a empresa, ela poderá cobrar do sindicato e Federação ou promover a compensação com outros valores que devam ser a eles repassados, inclusive relativos a contribuições associativas, devendo a empresa notificar o sindicato e Federação acerca de ação com o referido objeto eventualmente ajuizada, para intervir na relação processual caso tenha interesse.
6.5 Fica consignado , que em face da vigência bienal da presente Convenção Coletiva de Trabalho, que para fins de apuração, cumprimento e pagamento da PLR 2022/23, as datas, permanecendo os dias e meses mencionados nos itens acima, serão adequadas quanto aos anos (2022/2023) , garantindo-se, desta forma, o computo das meta anuais e o pagamento das parcelas a serem quitadas até 01.04.2023 (1ª. Parcela) e até 30.09.2023 (2ª. Parcela), cujos valores serão reajustados em observância aos parágrafos da clausula 51 deste instrumento.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DIÁRIA PARA SERVIÇOS EXTERNOS
No caso de prestação de serviços externos executados por empregados que trabalham internamente, a empresa arcará com as despesas de transporte e alimentação.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO/ VALE ALIMENTAÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2021 a 30/09/2022
As empresas fornecerão mensalmente de forma gratuita a seus empregados Vale Alimentação ou Vale Refeição, nos valores mensais de R$ 250,73 (duzentos e cinquenta reais e setenta e três centavos) .
Parágrafo primeiro : os empregados deverão ser consultados de forma individualizada pela opção de Vale Alimentação ou Vale Refeição.
Parágrafo segundo: as condições mais favoráveis aplicadas aos empregados deverão ser mantidas.
Parágrafo terceiro - CARTÃO ALIMENTAR ADICIONAL
Sem prejuízo da cláusula anterior, a qual atende o aspecto alimentar dos empregados de forma igualitária, as Indústrias de Marmores e Granitos fornecerão aos seus empregados, a título Cartão Alimentar adicional, benefício adicional, no valor de R$ 60,00 (sessenta e reais) por mês .
Parágrafo quarto - O benefício disposto no parágrafo anterior, será concedido exclusivamente para trabalhadores contribuintes à respectiva entidade profissional.
Parágrafo quinto - Na forma do artigo 457, §2º da CLT, os valores previstos nesta clausula, seja qualquer modalidade em que forem concedidos, têm natureza alimentar, não integrando, portanto, a remuneração do empregado, além de não se incorporarem ao contrato de trabalho e não constituírem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
A categoria profissional concorda que o Vale Transporte possa ser pago em dinheiro ou em espécie, considerando os problemas naturais de administração.
Auxílio Educação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ESCOLA
As empresas concederão um auxílio escolar a razão de 20% do salário normativo no mês de fevereiro , a cada trabalhador que tiver filho entre 6 (seis) e 14 (quatorze) anos de idade, que comprovadamente estiver matriculado na rede pública ou particular de ensino.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONVÊNIO MÉDICO
As empresas que contem com serviços médicos próprios ou convênios médicos gratuitos nas localidades em que se situam, única e exclusivamente para seus funcionários ou também para seus dependentes, garantirão o respectivo benefício até 30 (trinta) dias após a demissão sem justa causa do empregado, devendo mantê-lo também durante o afastamento do empregado por doença ou acidente de trabalho.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
As empresas ficam obrigadas a efetuar plano de seguro de vida para todos os seus empregados, com garantia nunca inferior a R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), em caso de morte ou invalidez, sob pen de se responsabilizar por tal pagamento diretamente ao empregado.
Parágrafo Único: No caso de falecimento, a indenização será paga aos dependentes do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
As empresas concederão ao empregado afastado do serviço por motivo de saúde (doença ou acidente) a complementação do auxílio previdenciário para que receba a mesma remuneração que receberia em atividade, durante o prazo de 30 (trinta) dias.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO SEGURO DE VIDA
As empresas abrangidas pela presente convenção coletiva de trabalho recolherão às suas expensas, por empregado, associado ou não, sem qualquer ônus ao empregado, a favor do Sindicato Patronal a contribuição destinada ao Plano de “Seguro de Vida com Reembolso por Rescisão Trabalhista em Caso de Morte do Funcionário” em caso de Morte ou Invalidez Permanente do Funcionário”, no valor mensal de R$ 12,00 (doze Reais) por beneficiário do mesmo.
Parágrafo Primeiro: Esse recolhimento deve ser efetuado no dia 10 (dez) de cada mês, através de boletos bancários emitidos pelo Sindicado Patronal.
Parágrafo Segundo: A empresa que aderir ao seguro estabelecido nesta cláusula e deixar de efetuar o pagamento no vencimento, terá a cobertura do seguro cancelada.
Parágrafo Terceiro: Para efeito de cálculo dos valores previstos nesta cláusula, devem ser considerados os empregados existentes na data do efetivo recolhimento; devendo ser encaminhado a seguradora / corretora a relação dos empregados em até 03 (três) dias úteis após o recolhimento.
Nos casos em que forem admitidos e/ou demitidos empregados após o recolhimento, a empresa deverá no dia da admissão e/ou demissão, comunicar a seguradora / corretora através de correspondência registrada.
Parágrafo Quarto: Obriga-se o Sindicato Patronal a contratação da seguradora / corretora para garantir e administrar a apólice de seguro a todos os trabalhadores abrangidos por esta convenção coletiva de trabalho bem como a cobertura de reembolso por rescisão trabalhista por morte do funcionário, nas seguintes condições e coberturas:
i) Morte (trabalhador) – R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
ii) Invalidez Permanente Total por Acidente (trabalhador) - R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Parágrafo Quinto: A empresa contratada pelo Sindicato Patronal para prestar serviços de seguro deverá ser idônea, ter comprovada capacidade econômica e financeira, ser especializada neste ramo e estar devidamente registrada na SUSEP, e fornecer a todas as empresas que aderirem ao seguro um Certificado de Seguro com todas as coberturas e capitais segurados.
Parágrafo Sexto: Para adesão ao seguro estabelecido nesta cláusula, que poderá ser realizada a qualquer tempo, a empresa deverá efetuar o recolhimento previsto no parágrafo primeiro.
Parágrafo Sétimo: As empresas ao cumprirem esta cláusula, passam a integrar a apólice do seguro sob a responsabilidade do Sindicato Patronal contratante, sendo o pagamento limitado ao valor contratado de cada cobertura e de acordo com as Condições Gerais, Particulares e Especiais da apólice de seguro contratada.
Parágrafo Oitavo: A falta de contratação e a regularidade da manutenção de apólice de seguro junto a empresa seguradora, acarretará ao Sindicato Patronal a obrigação de pagamento direto da indenização na ocorrência de morte ou invalidez permanente; isentando, desta forma, a empresa que comprovadamente cumpriu com o estabelecido na presente cláusula e que esteja em dia com os recolhimentos.
Parágrafo Nono: A adesão à presente cláusula substitui a Cláusula 79ª “INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ” constante da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O prazo para celebração do contrato de experiência será de 30 (trinta dias), renováveis por no máximo mais 30 (trinta dias); não podendo ultrapassar o limite de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único: Caso de readmissão de empregados para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado o contrato de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TESTES PRÁTICOS
Os testes práticos-admissionais, quando aplicados, serão realizados em apenas um dia, e ainda assim remunerados conforme o salário da função, vedada à realização de testes para empregados não qualificados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ADMISSÃO
Todo e qualquer empregado admitido na empresa terá sua carteira de trabalho anotada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e os documentos devolvidos imediatamente após este prazo.
Parágrafo Único: O não cumprimento desta obrigação acarretará o pagamento de multa de 10% (dez por cento) do salário normativo a ser revertido ao empregado respectivo.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÕES
a) todas as HOMOLOGAÇÕES de rescisões contratuais deverão ser feitas com assistência do sindicato dos empregados, desde que existente na localidade onde o empregado exerce sua atividade e em qualquer hipótese deverão ser efetivadas até o 10º (décimo) dia útil, contado da data da notificação da demissão (aviso prévio indenizado ou dispensa de seu cumprimento) e do último dia trabalhado (em caso de aviso prévio trabalhado), mediante o pagamento dos valores devidos, bem assim o registro da data de saída na carteira de trabalho;
b) o não cumprimento dos prazos supra acarretará multa diária de 2% (dois por cento) sobre o líquido a receber, devida a contar do primeiro dia após o decurso dos prazos acima mencionados, até seu efetivo pagamento, por empregado e a seu favor, assegurado, no entanto, o valor mínimo da multa a seu favor prevista na lei n.º 7.855/89;
c) caso, na data máxima prevista legalmente para ser efetuada a homologação da rescisão, a empresa venha a alegar ser impossível realizar a referida homologação em virtude de não fornecimento bancário do extrato dos depósitos do FGTS, a empresa, a fim de justificar tal impossibilidade , deverá comprovar por intermédio de cópia da carta do protocolo relativo ao pedido do citado extrato do FGTS, que formalizou perante o estabelecimento bancário depositário, o aludido pedido de extrato dentro do prazo máximo de 2 (dois) dias contados do aviso de dispensa do empregado;
d) sempre que o sindicato dos trabalhadores se negar a proceder à homologação da rescisão contratual deverá fornecer à empresa documento que mencione os motivos de recusa;
e) no caso de homologação de empregadas gestantes ou de empregados em idade de prestação de serviço militar, as empresas quando não as realizarem no próprio sindicato, obrigam-se a comunicar o local, dia e hora da homologação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a fim de que o sindicato possa prestar a devida assistência ao ato de homologação e
f) fica facultada a assistência do sindicato patronal a seus filiados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE REFERÊNCIA
A empresa fornecerá ao empregado dispensado sem justa causa uma carta de referência indicando as funções exercidas e cursos realizados, independente de solicitação, colocando os seguintes dizeres: “não temos nada que desabone a conduta do empregado durante seu vínculo empregatício”.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
a) . As empresas serão obrigadas a comunicar por escrito a dispensa do empregado e contra-recibo firmado pelo mesmo, avisando inclusive o dia, hora e local de acerto de contas;
b) O trabalhador dispensado sob alegação de falta grave deverá ser avisado do fato, por escrito e contra-recibo, esclarecendo claramente os motivos, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
Aos empregados que contarem com mais de 45 anos de idade será assegurado um aviso prévio de 45 dias, desde que tenham um mínimo de 2 anos de serviço contínuo na mesma empresa, independentemente da vantagem concedida na cláusula 9ª.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PROMOÇÃO E ANOTAÇÃO DA CTPS
As empresas ficam obrigadas a anotar na carteira de trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA À GESTANTE
Defere-se garantia de emprego à gestante, desde a concepção até 6 (seis) meses após o parto.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SERVIÇO MILITAR
Ao trabalhador em idade de prestação do serviço militar, inclusive Tiro de Guerra, será garantida estabilidade provisória desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o desligamento da unidade em que serviu.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO E SALÁRIO AFASTADO POR DOENÇA OU ACIDENTE DE TRABALHO
O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EMPREGADOS EM VIA DE APOSENTADORIA
Ao empregado que tenha 2 (dois) anos ou mais de serviço contínuo na mesma empresa e a quem, concomitante e comprovadamente, falte o máximo de até 12 (doze) meses para se aposentar, por tempo de serviço ou por idade, fica assegurado o emprego ou salário, durante o período que faltar para se aposentar, exceto nos casos de rescisão por justa causa, pedido de demissão ou acordo por rescisão, sendo que, adquirido o direito, cessa a garantia.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ACORDOS DE COMPENSAÇÃO
A compensação de horas de trabalho será pactuada entre a empresa e seus empregados, com assistência da entidade sindical profissional, de forma que o excesso de horas de um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, tudo nos termos e limites da legislação vigente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALOS
Ficam assegurados aos empregados dois intervalos de 15 (quinze) minutos para repouso, sendo um no meio da jornada matutina e outro no meio da jornada vespertina, sendo que naquele concedido no período da manhã as empresas fornecerão pão com manteiga e café com leite em suas instalações, respeitando-se o critério já vigente.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de convenção ou acordo coletivo de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período desta convenção, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Para o exercício desta Cláusula, a empresa deverá formalizar o acordo respectivo com o Sindicato dos Trabalhadores da base territorial correspondente, mediante Assembléia, registrando o instrumento no Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
a) por 2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente ou descendente ou irmão;
b) até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) por 5 (dias) no caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
d) por 1 (um) dia em cada 12 (doze) meses de trabalho, para o caso de doação de sangue comprovada;
e) no período de tempo em que tiver que cumprir as exigências do serviço militar referidas na letra “c”, do artigo 65, da lei 4.375, de 17.08.64.
to de Trabalho o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, de acordo com o Art. 68, § 6° do Decreto Nº 3.048, de 06 maio 1999.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MENOR APRENDIZ
Assegura-se ao menor aprendiz, como tal considerado pelo SENAI, um salário correspondente a 2/3 do salário mínimo vigente, durante a primeira metade de sua correspondente aprendizagem e de 1 salário mínimo vigente, durante a segunda metade da aludida aprendizagem.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Abono de faltas ao empregado estudante para prestação de exames escolares e vestibulares, condicionado à previa comunicação de 48 horas à empresa e comprovação posterior em 24 horas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA REMUNERADA
Serão considerados licença remunerada os dias 24 e 31 de dezembro, e a terça feira de Carnaval.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PROIBIÇÃO DE JORNADA EXCESSIVA
Fica proibida a execução de horas extras que seja superior às duas horas diárias para assim prevenir o estresse, a ocorrência de acidentes e doenças do trabalho e garantir qualidade de vida.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais será sempre no primeiro dia útil da semana e sua remuneração se dará no prazo de 48h do início do gozo de férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DIREITO DA MULHER
As empresas comprometem-se a assegurar igualdade de condições e oportunidades às mulheres para concorrer a qualquer cargo, inclusive de chefia, atendidos os pré-requisitos da função. As empresas deverão manter, na caixa de primeiros socorros, absorventes higiênicos, a fim de fornecê-los às empregadas em situações emergenciais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONDIÇÕES SANITÁRIAS
As instalações sanitárias deverão ser mantidas pela empresa em bom estado de conservação, asseio e higiene conforme disposto em Lei.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ÁGUA POTÁVEL
Nos locais de trabalho deve ser fornecida água fresca e potável através de bebedouro com filtro, proibindo-se o uso do local para lavagem de mãos, ferramentas, peças, ou outros materiais.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO – ELIMINAÇÃO DE POEIRA
As empresas cumprirão o disposto na PORTARIA N.° 43, DE 11 DE MARÇO DE 2008, (DOU de 13/03/08) que proíbe o processo de corte e acabamento a seco de rochas ornamentais e altera a redação do anexo 12 da Norma Regulamentadora n.º 15.
“As máquinas e ferramentas utilizadas nos processos de corte e acabamento de rochas ornamentais devem ser dotadas de sistema de umidificação capaz de minimizar ou eliminar a geração de poeira decorrente de seu funcionamento.”
Ficam proibidas adaptações de máquinas e ferramentas elétricas que não tenham sido projetadas para sistemas úmidos.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - EPI’S
Enquanto as partes através da cláusula nº 60º (sessenta) negociam N.R. especifica para o setor econômico, se comprometem por mútuo consentimento a usarem os EPI’s (equipamento de proteção individual de segurança) na forma da Lei.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FARDAMENTOS E FERRAMENTAS
As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados, conforme padrão definido pelas próprias empresas, dois jogos de uniforme para o desempenho das atividades laborativas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Sempre que houver necessidade os uniformes deverão ser substituídos, ficando o trabalhador obrigado a devolver o uniforme danificado no estado em que se encontrar, sob pena de ser reduzido de sua remuneração o valor respectivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na rescisão do contrato de trabalho os uniformes fornecidos também deverão ser devolvidos à empresa no estado em que se encontrarem, sob pena de desconto do valor respectivo.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CIPAS
O processo eleitoral da CIPA obedecerá a Portaria Nº 247, de 12 de Junho de 2011 (Altera A Norma Regulamentadora Nº 5).
I. A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas da eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, deve ficar na sede da empresa à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego;
II. A documentação indicada no item I, desta cláusula, deve ser encaminhada ao Sindicato dos Trabalhadores quando solicitada;
III. A empresa deve fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes da CIPA, mediante recibo.
IV. A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pela empresa, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja reduzido número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento;
V. A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida a ordem de colocação decrescente que consta na ata de eleição, devendo os motivos ser registrados em ata de reunião.
VI. Caso não existam suplentes para ocupar o cargo vago, a empresa deve realizar eleição extraordinária, cumprindo todas as exigências estabelecidas para o processo eleitoral, exceto quanto aos prazos, que devem ser reduzidos pela metade.
VII. O mandato do membro eleito em processo eleitoral extraordinário deve ser compatibilizado com o mandato dos membros da Comissão.
VIII . O treinamento de membro eleito em processo extraordinário deve ser realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse.
IX. Os titulares da representação dos empregados nas ClPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Parágrafo 1º - Ocorrendo a despedida, caberá empresa, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste item, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.
Parágrafo 2º - Garantia aos suplentes das CIPAS conforme Art 165 da CLT.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS E DEMISSIONAIS
Os exames médicos periódicos serão realizados durante a jornada de trabalho. A empresa no ato da homologação entregará a cada empregado o exame demissional.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS/ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos serão fornecidos pelos serviços médicos das empresas, próprios ou contratados e, na falta de tais serviços, serão reconhecidos pelas empresas os atestados médicos passados por facultativos das entidades sindicais da categoria, bem como serão aceitos os aludidos atestados expedidos por órgãos públicos, apenas na hipótese das entidades sindicais igualmente não possuírem serviços médicos, obedecida, em qualquer caso, a ordem prioritária mencionada nesta cláusula.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO
As empresas adotarão medidas de ordem coletiva e também em relação às condições de trabalho e segurança do empregado, fornecendo e orientando o empregado no uso dos equipamentos de proteção individual, bem como coletivos. Em caso de acidente de trabalho a empresa deverá enviar ao Sindicato uma cópia do CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - SEGURANÇA DO TRABALHO – MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAGEM
As empresas do setor deverão observar os termos da Portaria nº 56, de 17 de setembro de 2003, Anexo I, da Norma Regulamentadora 11.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - FORNECIMENTO DE PROTETOR SOLAR
Ficou estabelecida a concessão de protetor solar de acordo com os termos da NR 21 da Portaria 3214/78 para os profissionais que exercerem a atividade predominantemente externa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - PREVENÇÃO DE CHOQUE ELÉTRICO
Toda empresa elaborará projeto elétrico e implantará dispositivo compatível tecnicamente para prevenção de choque elétrico.
Relações Sindicais
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA REMUNERADA A DIRETORES SINDICAIS
Os empregados eleitos para o cargo de administração sindical poderão se afastar, mediante pedido por escrito formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores com antecedência de uma semana por tempo determinado e aquiescência do empregador, num limite de 1 (um) empregado por empresa, uma vez por mês e sem prejuízo dos salários.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DIRETORES SINDICAIS
Os empregados eleitos para o cargo de administração sindical poderão se afastar, mediante pedido por escrito formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores com antecedência de uma semana por tempo determinado e aquiescência do empregador, num limite de 1 (um) empregado por empresa, uma vez por mês e sem prejuízo dos salários.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CÓPIA DA RAIS
As empresas, no prazo de 30 (trinta) dias após a emissão, fornecerão, uma vez por ano, ao Sindicato dos Trabalhadores ou à Federação e ao Sindicato Patronal, uma cópia reprográfica da RAIS e do CNAE, bem como trimestralmente cópia reprográfica do CAGED.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADES DE ASSOCIADOS
As empresas descontarão, em folha de pagamento, as mensalidades associativas da entidade profissional aos trabalhadores associados ao sindicato, mediante boleto bancário fornecidos pela entidade e recolhendo-as ao sindicato competente no até o 6º (sexto) dia útil do pagamento do salário.
As empresas obrigam-se a encaminhar aos sindicatos relação nominal dos trabalhadores contribuintes, contendo o salário base, função e o valor recolhido até 5 (cinco) dias após o efetivo recolhimento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS AO SINDICATO DOS TRABALHADORES
A presente cláusula é inserida na convenção coletiva de trabalho em conformidade com as deliberações aprovadas em assembleia geral extraordinária da categoria profissional dos Sindicatos signatários desta Convenção Coletiva de Trabalho, sendo de sua responsabilidade o conteúdo da mesma.
De acordo com a assembleia geral da categoria, considerando as Notas Técnicas nº 2 e 3 da CONALIS (Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho), com amparo no Art. 513 da CLT que estabelece que são prerrogativas dos sindicatos e, em sua letra “e”, impor contribuições a todos àqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou de profissões liberais representadas, fica estabelecido o desconto da Contribuição Assistencial / Negocial de todos os empregados, associados ou não, representados e beneficiados pela presente convenção coletiva de trabalho.
As empresas descontarão dos trabalhadores integrantes da categoria profissional e beneficiados pela aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a título de Contribuição, mediante boleto bancário fornecidos pelos Sindicatos dos Trabalhadores, para custeio das entidades dos trabalhadores nominalmente, na forma abaixo transcritas:
FED.T.I.C.C.P.P.G.E.T.M.II.E.M .Edital publicado no Agora/Vencer, de 19.11.2020, página B5. Assembleia realizada no dia 10.12.2020, na Colônia de Férias da FETICOM-SP, Av. Gov. Mário Covas Jr, 814, Centro, Mongaguá-SP, CEP 11.730-000. A assembleia aprovou o desconto da contribuição para receita orçamentária da Feticom-SP, de 1% sobre o salário, por mês, de cada trabalhador da indústria da construção e do mobiliário dos municípios ainda inorganizados em entidade sindical do Estado de São Paulo, beneficiados pelas normas coletivas de trabalho celebradas e no dia 23/02/2021,em segunda convocação, realizaram-se, simultaneamente, as Assembleias Gerais Extraordinárias com os trabalhadores de Produtos e de Artefatos de Cimento, da Construção Civil, Montagem Industrial, de Móveis, de Instalações Elétricas, Gás e Hidráulicas, de Pinturas e Decorações, Cimento, Cal e Gesso, de Olarias, de Serraria e Carpintaria, de Cerâmica Branca e Vermelha, de Mármores e Granitos, trabalhadores estes, da base inorganizada do Estado de São Paulo, na forma do edital de convocação publicado no “jornal Agora, pag. A10, da edição de 10.02.2021”, nos Municípios de Ilha Solteira-SP, na Rua Passeio Niterói, nº 219; Pilar do Sul-SP, na Rua Major Euzébio M Cunha, 1373; Iperó-SP, Av. Maria Conc. Apda Andrade, nº 131, Distrito Industrial; Guaíra-SP, na Rua 28, Nº. 118, Jardim Paulista, às 12:00 horas.
SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Araraquara. Edital Publicado no Jornal Folha da Cidade no dia 10/09/2021, pág. 010. Assembleia realizada em 18/09/2021 na Avenida Paulo da Silveira Ferraz, 455 – Vila Xavier, CEP: 14.810-182, Araraquara/SP. A assembleia aprovou o percentual de Contribuição Assistencial 1% do salário do trabalhador mensalmente.
SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Barra Bonita . Edital publicado no "Jornal Mais, do dia 19/02/21, na página 12, edição 668. A assembleia foi realizada dia 25.02.2021, na Rua Geraldo Fazzio, nº 833, Cecap, Barra Bonita /SP, CEP: 17350-000. A contribuição confederativa/assistencial aprovada pela assembleia foi de 1,5%, inclusive sobre o 13º salário, excetuando o mês de férias.
SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Barretos . O Edital foi publicado no "Jornal AGORA SÃO PAULO, do dia 10.08.2021, na página A6. A assembleia foi realizada dia 24.08.2021 na AV 13, nº 826, Bairro Centro, na cidade de Barretos/SP. A contribuição 1% aprovada pela assembleia foi de 1%, NAO INCIDE sobre o 13º salário.
SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos e Produtos de Cimento de Capivari . Edital publicado em 21.08.2021 no Jornal Correio de Capivari, pág. 07. Assembleia realizada dia 03.09.2021 na rua Barão do Rio Branco, 43 centro Capivari / SP CEP 13360-000. Contribuição de 1,5%
SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Franca . Edital publicado no "Jornal Eletrônico Franca Noticia" do dia 21.08.2021, pág eletrônica. A assembleia foi realizada em 27.08.2021 na Rua Floriano Peixoto, nº 1399 - Centro, na cidade de Franca/SP. A contribuição assistencial aprovada pela assembleia foi de 1%, mensalmente e não cobra sobre o 13º.
SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, do Mobiliário, Cimento, Cal, Gesso e Montagem Industrial de Itapeva . Edital publicado no Jornal Agora do dia 23.07.2021, pág. A-10. A assembleia realizada no dia 20.08.2021 – na Sede do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, do Mobiliário, Cimento, Cal, Gesso e Montagem Industrial de Itapeva, sito a Av. D. Paulina de Moraes, 177 – Itapeva/SP. Contribuição Autorização para que seja descontado em folha de pagamento, em todos os meses, de todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional, que sejam beneficiados com a Convenção/Acordo Coletivo, o percentual de 1% (um por cento) do salário nominal de cada um, a contribuição assistencial , para ser aplicado na receita orçamentária, com direito a oposição pelos trabalhadores manuscrito de próprio punho, e entregue na Secretaria da Entidade ou nas Sub Sedes 10 (dez) dias após a assinatura da Convenção/Acordo Coletiva(o) de Trabalho ou após o julgamento do Dissídio Coletivo.
SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Itatiba . Edital publicado no Jornal de Itatiba – Edição do dia 14 e 15/08/2021 – página B-4. Assembleia realizada no dia 27/08/2021, na Rua Dom Aguirre, 237 – Centro – Bragança Paulista/SP. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - I - A presente contribuição terá por limite máximo de incidência (teto) o valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos e será devida pelos trabalhadores filiados. II - A contribuição acima prevista não será descontada dos empregados profissionais liberais, desde que registrados com tais habilitações e que as exerçam efetivamente a serviço da empresa, bem assim daqueles empregados de categoria diferenciada. III - Esta contribuição não é cumulativa com outras contribuições, com exceção da sindical e/ou outras compulsórias. IV - O percentual do desconto será de 1,5% (um e meio por cento) ao mês, que incidirá sobre o salário nominal, as férias, o décimo terceiro salário, não incidindo sobre as horas extras, adicional de insalubridade, periculosidade, salário família, abono de férias e 1/3 (um terço) sobre as férias. V - No caso de trabalhadores admitidos, a incidência da presente contribuição será proporcional aos dias trabalhados no primeiro mês e, nos casos de demissões, será extensiva ao aviso prévio, inclusive. VI- O Sindicato dos Trabalhadores assume o compromisso de remeter guias para as empresas, em tempo hábil e na quantidade suficiente, não respondendo estas por eventual retardamento. VII- O recolhimento será no quinto dia útil do mês, ou seja, no mesmo dia do pagamento de salários. A partir do vencimento, será cobrada a multa de 10% (dez por cento) ao mês sobre o valor corrigido pela SELIC ou outro índice oficial que a substitua, mais juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor corrigido.
SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, do Mobiliário e de Cerâmicas de Itu e Região . Edital publicado no jornal “Agora S. Paulo”, no dia 05/08/2.021, pág A-10. A assembleia foi realizada no dia 10/08/2.021, na Rua Paula Sousa, nº 30. A assembleia geral deliberou pelo desconto, a título de contribuição assistencial, a porcentagem de 1% (um por cento) ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios para a manutenção e custeio da entidade.
SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Jacareí . Edital publicado no "Jornal Diário de Jacareí, do dia 25/09/2021, pág. 10. A assembleia foi realizada em 05/10/2021 na Rua João Américo da Silva, nº 462 - Centro, na cidade de Jacareí/SP. A contribuição assistencial/associativa e negocial aprovada pela assembleia foi de 1%, inclusive sobre o 13º salário, limitado até o valor de R$30,00.
SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Jaú . O Edital foi publicado no "Jornal Agora São Paulo”, do dia 10/08/2021, na pág. B-5. A assembleia foi realizada em 17/08/2021 na Rua Amaral Gurgel, nº 134 – Centro, na cidade de Jaú/SP. A contribuição Assistencial aprovada pela assembleia 1% ao mês.
SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, do Mobiliário, Montagem Industrial de Limeira . Edital publicado no Jornal Agora de 10/08/2021 - Página A11. A assembleia foi realizada no dia 13/08/2021, na Rua Coronel Venâncio Ferreira Alves Adorno, Nº 567, Bairro Nova Mogi, Mogi Mirim/SP. Os trabalhadores presentes na assembleia aprovaram desconto da contribuição de 1,5%, por mês, inclusive sobre o 13º salário, de todos os trabalhadores integrantes da categoria, beneficiados pela norma coletiva.
SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Marília . O Edital foi publicado no "Jornal Agora São Paulo”, do dia 28/08/2021, na pág. A-11. A assembleia foi realizada em 31/08/2021 na Rua Quinze de Novembro, nº 2.326 – Bairro São Miguel, na cidade de Marília/SP. A contribuição Confederativa e ou Assistencial/Negocial, aprovada pela assembleia em 1% ao mês, inclusive 13º salário.
SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, do Mobiliário, Montagem Industrial de Mirassol e Votuporanga. Edital publicado no jornal Agora, de 10/08/2021, pág. A6. A assembleia foi realizada em 19/08/2021 na Rua Rodrigues Alves, nº 2031, Mirassol-SP. Aprovada a Contribuição Assistencial de 1,5% sobre o salário do trabalhador, mensalmente.
SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Cerâmica, de Refratários, da Construção Civil, de Montagens Industriais e do Mobiliário de Mogi Guaçu e Região . Edital publicado no jornal Agora, de 26/07/2021, na pag. C4. A assembleia foi realizada no dia 10/08/2021, Trav. Américo Luiz Caveanha, 90, Centro, Mogi Guaçu – CEP 13.840-901. A assembleia aprovou o desconto de 1% de contribuição assistencial de todos os trabalhadores beneficiados pela norma coletiva, exceto no 13º salário.
SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Ourinhos . Edital publicado no Jornal Regional Tribuna Ourinhense dos 12/08/2021, pág 03. A Assembleia com os trabalhadores realizou-se no dia 19/08/2021, na Avenida Gastão Vidigal, nº 1132, Jardim Matilde, Ourinhos, Cep 19901-010. A contribuição Assistencial foi aprovada e fixada no valor de 1% sobre a remuneração mensal, pela totalidade dos trabalhadores presentes integrantes da categoria profissional.
SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Piracicaba . Edital publicado no Jornal “Diário Oficial do Município de Piracicaba, edição de 30/07/2021, pág. 44. A assembleia foi realizada no dia 19/08/2021 na Rua José Pinto de almeida, 295 – Bairro dos Alemães, Piracicaba/SP – CEP 13.419-000. A assembleia aprovou o desconto de 1,5%, a título de contribuição confederativa e incide sobre o 13º salário.
SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Presidente Prudente . O Edital foi publicado no "Jornal O Imparcial”, do dia 09/09/2021, na página 21. A assembleia foi realizada em 16/09/2021 na Rua Dr. Gurgel, nº 629, Centro, na cidade de Presidente Prudente/SP. A contribuição assistencial aprovada pela assembleia foi de 1,0%, inclusive sobre o 13º salário.
SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Registro . Edital publicado no "Jornal Notícias do Vale", do dia 02/09/2021, pág. 06. A assembleia foi realizada em 23/09/2021 na Rua Paraná, 20, Centro, na cidade de Registro/SP. A contribuição assistencial aprovada pela assembleia foi de 1%, sobre o salário de cada trabalhador beneficiários das normas coletivas inclusive sobre o 13º salário.
SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento e Mármores e Granitos de Ribeirão Preto . Edital publicado dia 18/08/2021, no Jornal Agora São Paulo, pág. A-10. Assembleia realizada no dia 24/08/2021, em nossa Sede localizada na Rua Castro Alves, 460, Vila Tibério, Ribeirão Preto/SP, CEP 14050-370. Aprovado o desconto de 1% (um por cento) a título de contribuição assistencial, dos trabalhadores, limitado ao valor de R$ 25,00, não incidindo 13º salário.
SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Santo André, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra . Foi realizada Assembleia no dia 13/08/2021, em nossa Sede localizada na Rua: Siqueira Campos, 33 – Centro – Santo André/SP – Cep: 09020-240 e no mesmo horário em nossa SubSede localizada na Rua: Capitão José Gallo, 380 - Centro - Ribeirão Pires - CEP: 09400-080, conforme edital publicado dia 09/08/2021, no Jornal Agora São Paulo, página “ B3 ”, juntamente com seu presidente Luiz Carlos Biazi, CPF/MF: 880.144.608-04, sendo 1,2% (um vírgula dois por cento) de desconto de contribuição assistencial, limitado o teto de R$ 40,00, inclusive sob folha do 13º salário .
SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de São José do Rio Preto . O Edital foi publicado no "Jornal DHOJE, do dia 12/08/2021, na página A-7. A assembleia foi realizada em 16/08/2021 na Rua Tiradentes, nº 2534, Vila Boa Vista, na cidade de São José do Rio Preto/SP. A contribuição Assistencial. aprovada pela assembleia foi de 1%, limitado até o valor de R$ 28,00.
SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de São José dos Campos . O Edital foi publicado no "Jornal O Vale”, do dia 03/04/2021, na página Caderno de Editais. A assembleia foi realizada em 17/04/2021 na Rua Tenente M. Pedro de Carvalho, nº 14, na cidade de São José dos Campos/SP. A contribuição Assistencial aprovada pela assembleia foi de R$ 30,00 ao mês, inclusive o 13º salário e férias.
SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, Mont. Industriais e Instalações Elétricas, da construção de estradas, pavimentação de terraplenagem, do Cimento, Cal e Gesso, de produtos de cimento, de olarias e cerâmicas e do Mobiliário de Sorocaba e Região . Edital publicado no "Jornal Agora São Paulo do dia 03/08/2021, pág. A-10. A assembleia foi realizada em 13/08/2021 na Rua Dr. Arhtur Martins, nº 152, Vila Centro, na cidade de Sorocaba/SP. A contribuição dos Empregados ao Sindicato dos Trabalhadores aprovada pela assembleia foi de 1%, não índice sobre o 13º salário.
SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Taubaté . Edital publicado no Jornal de Diário de Taubaté às fls 1-B da Cad. Classificados, do dia 06/08/2021. Assembleia realizada no dia 19/08/2021 na Rua Coronel João Afonso, 294, centro, Taubaté /SP. A assembleia aprovou o percentual da contribuição assistencial é de 1% (um por cento) ao mês, de todos os trabalhadores integrantes da categoria, inclusive 13º salário, beneficiados pela norma coletiva.
Parágrafo 2°: A contribuição em questão não se confunde com a Contribuição Sindical e nem com mensalidade associativa.
Parágrafo 3°: Os Sindicatos Profissionais isentam o Sindicato Patronal e as Empresas do setor, de qualquer responsabilidade sobre os descontos realizados.
Parágrafo 4º: Aos empregados é assegurado o direito de oposição quanto aos descontos, desde que os mesmos tenham apresentado oposição por escrito e individualmente, junto ao sindicato profissional, sendo vedado as comunicações efetuadas diretamente a empresa. O prazo para oposição será de 30(trinta) dias, com início no recebimento do primeiro salário, ao início de contrato ou, com incidência do índice de reajuste ajustado nesta norma coletiva.
Parágrafo 5º: O não recolhimento da contribuição acarretará para o empregador multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido e não recolhido e juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária.
Parágrafo 6º: As empresas obrigam-se a encaminhar aos sindicatos relação nominal dos trabalhadores, contendo o salário base, função e o valor recolhido até 5 (cinco) dias após o efetivo recolhimento.
Parágrafo 7º : Ocorrendo disputa judicial em que o objeto da demanda envolva os valores previstos nesta cláusula, a empresa deverá dar ciência expressa da ação, em tempo hábil (por ocasião da citação), através de comunicado via SEDEX, com AR, ao Sindicato Profissional acompanhado da comprovação dos descontos e do efetivo recolhimento dos valores reclamados, até a data de início da contagem do prazo para apresentação da contestação. Em caso de condenação da empresa na devolução desses valores, o SINDICATO PROFISSIONAL deverá ressarci-la, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória, mediante ordem de pagamento identificada.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS DE NEGOCIAÇÃO DO SINDICATO PATRONAL:
Conforme definido em ata de assembleia realizada no dia 1º/10/2021, todas as microempresas e empresas de pequeno porte de prestação de serviços instaladas e/ou em atividade na base territorial da entidade, e beneficiadas pela presente negociação coletiva, para custeio das despesas havidas com as negociações coletivas, efetuarão o pagamento, até o dia 31 de novembro de 2021, em parcela única no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
§ Único –As empresas associadas ao SIMAGRAN que estiverem em dia com as mensalidades associativa, estão isentas deste reembolso.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - HONORÁRIOS FIXADOS ÀS EMPRESAS NÃO ASSOCIADAS:
As empresas que não forem associadas ao SIMAGRAN, recolherão ao sindicato, na forma aprovada em assembleia geral aberta à todas as empresas, a título de honorários referentes à contratação da entidade sindical para a representação e defesa de seus interesses na negociação coletiva com os respectivos sindicatos profissionais, as importâncias abaixo, que deverão ser recolhidas em parcela única, até o dia 31 de março de 2022, conforme tabela abaixo:
Nº de empregados
Salário normativo
Até 10 empregados
01 salário normativo
De 11 a 25 empregados
02 salários normativos
De 26 a 50 empregados
03 salários normativos
De 50 a 75 empregados
04 salários normativos
De 76 a 100 empregaos
05 salários normativos
De 101 a 200 empregados
06 salários normativos
Mais de 200 empregados
07 salários normativos
§ Único – As empresas associadas ao SIMAGRAN no exercício imediatamente anterior ao do pagamento descrito no caput estão isentas destes honorários.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - EXTRATO DO FGTS
Obrigatoriedade do fornecimento trimestral para empresa aos seus funcionários do extrato do FGTS fornecido pelo banco depositário e a empregadora não se oporá se a entidade sindical solicitar cópias da RE e GR ao Ministério do Trabalho ou ao órgão governamental que retiver tais documentos.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
Defere-se a afixação, na empresa, de quadro de avisos do sindicato, para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - PIS
Garante-se ao empregado o recebimento do salário do dia em que tiver de se afastar para recebimento do PIS.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - FORMULÁRIOS PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas deverão preencher atestado de afastamento e salário (AAS) quando solicitado e fornecê-lo, obedecendo aos seguintes prazos:
a) - para fins de obtenção de auxílio-doença: 5 (cinco) dias úteis;
b) - para fins de obtenção de aposentadoria: 10 (dez) dias úteis;
c) - As empresas fornecerão aos empregados no ato da Rescisão de Contrato de Trabalho o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, de acordo com o Art. 68, § 6° do Decreto Nº 3.048, de 06 maio 1999.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO PARITÁRIA
É firmado neste ato o compromisso das partes manterem Comissão Paritária para estudos e projetos comuns quanto ao desenvolvimento do setor econômico, onde envolva formação e qualificação profissional. O lançamento deste compromisso fica determinado para o dia da assinatura deste termo, com reuniões subseqüentes em calendário a parte, trimestralmente, com fixação dos nomes que representarão, com número de 3 (três) para cada parte com igual de suplentes. Esta cláusula não envolve quaisquer tipos de garantias aos membros da Comissão, pois o assunto é exclusivamente ligado ao desenvolvimento do setor econômico.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - SERVIÇOS MÉDICOS PRÓPRIOS OU CREDENCIADOS
As partes comprometem-se a instalar uma comissão Paritária para iniciar estudos, dentro de 90 dias a contar da data da assinatura da presente Convenção, visando viabilizar a implantação dos serviços referidos no caput desta cláusula na categoria profissional.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - PROGRAMA DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
As partes concordam em constituir comissão Paritária, dentro de 90 dias a contar da data da assinatura da presente Convenção, para elaborar projeto nessa área, mediante obtenção de fundos ao FAT do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - MUDANÇA DE ENDEREÇO
As empresas obrigam-se a comunicar aos empregados e ao Sindicato Profissional quando da mudança de endereço, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes convenentes comprometem-se, respeitada a opção da categoria quanto a sua implementação ou não, em elaborar aditivo a CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO no que concerne a Lei nº 9.958 de 12 de janeiro de 2000, nos seus termos expressos, regulamentando o modelo.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO A CATEGORIA ECONOMICA E PROFISSIONAL
Outrossim, dentro do estreito relacionamento entre as partes, comprometem-se a manter conversações acerca do desenvolvimento do setor econômico, pleiteando junto às autoridades constituídas, em conjunto, medidas que possam proporcionar às empresas sediadas no estado de São Paulo um melhor tratamento, que possa evitar a chamada guerra fiscal.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - MULTA
a) - ao empregador que deixar de cumprir obrigação de pagar prevista nesta convenção que não fixar penalidades específicas, fica sujeito à multa de 1% (um por cento) do salário normativo vigente na época da infração por empregado, mês a mês de serviço, em favor da entidade profissional convenente da base territorial em que houvera o descumprimento.
b) - ao empregador que descumprir obrigações de fazer contidas na presente convenção e que não estabeleçam penalidade específica, é fixada a multa de 5% (cinco por cento) do salário normativo então vigente, por empregado, mês a mês de serviço, em favor da entidade profissional convenente da base territorial em que houvera o descumprimento.
Outras Disposições
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - COMPETÊNCIA E AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As condições desta convenção poderão ser reclamadas na Justiça do Trabalho, em ação de cumprimento.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DO MARMORISTA
Ficou instituído o 3º sábado do mês de janeiro como sendo o “Dia do Marmorista”.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - DURAÇÃO E VIGÊNCIA
A presente convenção coletiva de trabalho terá duração de 24 (vinte e quatro) meses e vigência de 1º de outubro de 2021 até 30 de setembro de 2023.
Parágrafo primeiro – As cláusulas com conteúdo econômico serão automaticamente reajustadas em 01 de outubro de 2.022, pela variação do INPC do período havido entre 01 de outubro de 2.021 e 30 de setembro de 2.022 .
Parágrafo segundo – Sobre os valores reajustados na forma do parágrafo anterior, incidirá o percentual de 1% (um por cento) , a título de aumento real à categoria profissional.
}
ADEMAR RANGEL DA SILVA
Presidente
FED.T.I.C.C.P.P.G.E.T.M.II.E.M
ANTONIO ROSELLA
Procurador
SIND TRAB IND CONSTR CIVIL, PESADA, PEQ E GRDS ESTR, TER,MONT INDL,INST.EL.MOB.MAD.CER.MAR.G
ANTONIO ROSELLA
Procurador
SIND;DOS TRABAL.NASIND.DACONST.E DO MOB.DE BARRA BONITA
ANTONIO ROSELLA
Procurador
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOBIL DE BARRETOS
ANTONIO ROSELLA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO, MOBILIARIO, CERAMISTAS, LADRILHOS, HIDRAULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO DE CAPIVARI E REGIAO-SI
ANTONIO ROSELLA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND CONST MOB DE FRANCA
ANTONIO ROSELLA
Procurador
SINDICATO DOS TRABS NAS INDS DA CONST, DO MOBILIARIO, CIMENTO, CAL, GESSO E MONTAGEM INDUSTRIAL DE ITAPEVA
ANTONIO ROSELLA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE ITATIBA E REGIAO
ANTONIO ROSELLA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB IND CONST MOBIL CER DE ITU E REGIAO
ANTONIO ROSELLA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES IND CONSTR MOB JACAREI
ANTONIO ROSELLA
Procurador
SINDICATO TRAB IND CONSTR E DO MOBILIARIO DE JAU
ADEMAR RANGEL DA SILVA
Presidente
SIND.TRAB.IND.CER.REF.CONST.MO E MOB.LIMEIRA
ANTONIO ROSELLA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE MARILIA
ANTONIO ROSELLA
Procurador
SIND TRAB INDS CONST MOBIL M IND MIRASSOL E VOTUPORANGA
ANTONIO ROSELLA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CERAMICA DE REFRATARIOS, DA CONSTRUCAO CIVIL DE MONT. INDS, E DO MOBILIARIO DE MOGI GUACU E REGIAO
ANTONIO ROSELLA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES IND CONSTRUCAO MOB OURINHOS
ANTONIO ROSELLA
Procurador
SINDICATO TRAB NAS IND DA CONST E DO MOBIL PIRACICABA
ANTONIO ROSELLA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE P.PRUDENTE E REGIAO - SINTRACOM
ANTONIO ROSELLA
Procurador
SIND TRA IND CONT CIV LADHID PR CIM E MAR GRA RIB PRETO
ANTONIO ROSELLA
Procurador
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE S J R PRETO
ANTONIO ROSELLA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONTR E MOB DE SAO CARLOS
ANTONIO ROSELLA
Procurador
SIND T I C C M I I E C E P T C C G P C O C M SOR REGIAO
ANTONIO ROSELLA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE TAUBATE
ITAMAR LOPES
Presidente
SINDICATO DA IND DE MARMORES E GRANITOS DO EST DE S P
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA FETICOM E SINDICATOS
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA BASE INORGANIZADA
Anexo (PDF)
ANEXO III - PROCURAÇÕES FETICOM E SINDICATOS
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.