FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS ENQUADRADAS NO TERCEIRO GRUPO COMERCIO E EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 81.906.810/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO SOARES;
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE DE VALORES E ESCOLTA ARMADA DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 12.278.102/0001-52, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JUNIOR GOMES SANTOS;
SINDICATO DOS VIGILANTES DE PATO BRANCO E REGIAO SEESVCPB, CNPJ n. 78.072.477/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALAOR DE JESUS MACHADO DOS SANTOS;
SINDICATO DOS EMP DE EMP DE SEGURANCA E VIG DE P GROSSA , CNPJ n. 78.603.560/0001-28, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDSON LUIZ RIBEIRO RAMOS;
E
BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ n. 60.860.087/0137-72, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). VERA LUCIA TAVARES e por seu Diretor, Sr(a). EDUARDO FROTA DE SOUZA;
BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ n. 60.860.087/0133-49, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). VERA LUCIA TAVARES e por seu Diretor, Sr(a). EDUARDO FROTA DE SOUZA;
BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ n. 60.860.087/0154-73, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). VERA LUCIA TAVARES e por seu Diretor, Sr(a). EDUARDO FROTA DE SOUZA;
BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ n. 60.860.087/0130-04, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). VERA LUCIA TAVARES e por seu Diretor, Sr(a). EDUARDO FROTA DE SOUZA;
BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ n. 60.860.087/0138-53, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). VERA LUCIA TAVARES e por seu Diretor, Sr(a). EDUARDO FROTA DE SOUZA;
BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ n. 60.860.087/0131-87, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). VERA LUCIA TAVARES e por seu Diretor, Sr(a). EDUARDO FROTA DE SOUZA;
BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ n. 60.860.087/0129-62, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). VERA LUCIA TAVARES e por seu Diretor, Sr(a). EDUARDO FROTA DE SOUZA;
BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ n. 60.860.087/0134-20, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). VERA LUCIA TAVARES e por seu Diretor, Sr(a). EDUARDO FROTA DE SOUZA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2023 a 31 de março de 2025 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores empregados em Empresas de Transporte de Valores e Escolta Armada , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada do Sul/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Andirá/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Antônio Olinto/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barra do Jacaré/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Carambeí/PR, Carlópolis/PR, Cascavel/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Centenário do Sul/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Cornélio Procópio/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Curiúva/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Enéas Marques/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Faxinal/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Figueira/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Francisco Alves/PR, Francisco Beltrão/PR, General Carneiro/PR, Godoy Moreira/PR, Goioerê/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guaíra/PR, Guairaçá/PR, Guamiranga/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibaiti/PR, Ibema/PR, Ibiporã/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Inácio Martins/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Ipiranga/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Irati/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jaguariaíva/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jataizinho/PR, Jesuítas/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Lindoeste/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Londrina/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mallet/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Maria Helena/PR, Marialva/PR, Marilândia do Sul/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matelândia/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Mauá da Serra/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Missal/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Fátima/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Bragado/PR, Pato Branco/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paraná/PR, Planalto/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Primeiro de Maio/PR, Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Rancho Alegre/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Azul/PR, Rio Bom/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Rolândia/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário do Ivaí/PR, Sabáudia/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Itararé/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Helena/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mariana/PR, Santa Mônica/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São João do Caiuá/PR, São João do Ivaí/PR, São João do Triunfo/PR, São João/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Jorge d'Oeste/PR, São José da Boa Vista/PR, São José das Palmeiras/PR, São José dos Pinhais/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Mateus do Sul/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, São Tomé/PR, Sapopema/PR, Sarandi/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Teixeira Soares/PR, Telêmaco Borba/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Terra Roxa/PR, Tibagi/PR, Tijucas do Sul/PR, Toledo/PR, Tomazina/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tunas do Paraná/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, União da Vitória/PR, Uniflor/PR, Uraí/PR, Ventania/PR, Vera Cruz do Oeste/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR, Wenceslau Braz/PR e Xambrê/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO DE PAGAMENTO
O pagamento do valor relativo ao PPR – Programa de Participação nos Resultados – será efetuado após o fechamento do resultado de cada semestre, conforme previsto na cláusula quinta do presente instrumento.
Parágrafo primeiro : O pagamento será efetuado em até 60 (sessenta dias), imediatamente, posteriores ao período de apuração, previsto na cláusula quinta do presente instrumento.
Parágrafo segundo : Em cumprimento ao artigo 3º da Lei 10.101/2000, o pagamento do PPR previsto no presente instrumento não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, não lhe aplicando o princípio da habitualidade
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA QUARTA - ELEGÍVEIS
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá os trabalhadores ativos e os admitidos a partir da assinatura do presente Instrumento de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, ocupantes dos cargos especificados no parágrafo único desta cláusula, sindicalizados, ou não, e que se encontrem lotados nas filiais da empresa cuja base territorial seja do Sindicato dos Empregados e Empregadores (categoria de Transporte de Valores), com abrangência territorial no estado do Paraná.
Parágrafo único : Serão abrangidos pelo presente acordo somente os empregados ocupantes dos seguintes setores: NUVAL (Assistente de Valores, Aux Conferente, Conferente Numerário, Enc. de Valores B, Enc. de Valores C, Informação de Numerário, Operador de Máquinas), com contrato de trabalho em vigor entre 01/04/2023 e 31/03/2025, com períodos semestrais de apuração e pagamento, previstos na cláusula quinta do presente Instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - OBJETIVO
Na tentativa de incentivo aos empregados abrangidos por este Instrumento, as partes ajustam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, com base no artigo 7º, inciso XI da Constituição Federal/88, e na Lei nº 10.101/2000, para regulamentar o sistema de participação dos empregados, no alcance, ou superação de metas e resultados da empresa, que tem como objetivo buscar a melhoria da produtividade, gerando oportunidade de ganhos adicionais aos empregados.
CLÁUSULA SEXTA - DAS CONDIÇÕES
I - O período a ser considerado para cálculo de apuração será semestral e o presente acordo compreende os seguintes períodos de apuração:
- 01/04/2023 a 30/09/2023;
- 01/10/2023 a 31/03/2024;
- 01/04/2024 a 30/09/2024;
- 01/10/2024 a 31/03/2025.
II - Os Empregados afastados pelo INSS, por motivos de acidente ou doença ocupacional, no período de vigência deste Acordo, terão direito à Política de PPR proporcional, apurada em número de meses trabalhados, no semestre em apuração, sendo considerado, como mês, a fração igual, ou superior a 15 dias de efetivo labor;
III – Os Empregados afastados por período inferior a 15 dias, por acidente de trabalho, ou doença profissional, mediante a abertura de CAT, no período de vigência deste Acordo, terão direito à Política de PPR proporcional, apurado em número de meses trabalhados, no semestre em apuração, sendo considerado, como mês, a fração igual, ou superior a 15 dias de efetivo labor;
IV – Empregadas em licença maternidade, no período de vigência deste Acordo, terão direito a Política de PPR proporcional, apurada em número de meses trabalhados, sendo considerada, como mês, a fração igual, ou superior a 15 dias trabalhados;
V - Os empregados efetivos que tenham tempo de empresa inferior ao período total de apuração (6 meses), nos cargos especificados no parágrafo único da cláusula segunda, deste Acordo, terão participação proporcional apurada em número de meses a que corresponder o vínculo, sendo considerado, como mês, a fração igual, ou superior a 15 dias de efetivo labor;
VI - Os empregados transferidos entre unidades dentro do mesmo estado (RS) ou de outros estados para o Paraná, terão direito à percepção do PPR proporcional ao período e tempo trabalhado no estado do Paraná, sendo considerado, como mês, a fração igual, ou superior a 15 dias de efetivo labor. Será utilizada a informação oficial da empresa, ou seja, registrado na Folha de pagamento do mês;
VII - Os empregados, ocupantes dos cargos especificados no parágrafo único da cláusula segunda, deste Instrumento, promovidos para um nível hierárquico superior, terão direito à percepção do valor da Política de PPR, proporcional ao número de meses trabalhados nas funções dispostas na cláusula em referência, sendo considerado, como mês, a fração igual ou superior a 15 dias de efetivo labor;
VIII – Os empregados que ingressarem nos cargos especificados no parágrafo único da cláusula segunda, do presente Instrumento, durante a vigência de um dos semestres em apuração, apontados na cláusula quinta deste Acordo, terão direito à Política de PPR proporcional, apurado em número de meses trabalhados, no semestre em apuração, sendo considerado, como mês, a fração igual, ou superior a 15 dias de efetivo labor. Será utilizada a informação oficial da empresa, ou seja, registrado na folha de pagamento do mês;
IX – Os empregados que tiverem seus contratos de trabalho com a empresa rescindidos sem justa causa, por pedido de demissão, aposentadoria ou extintos por falecimento, terão direito à percepção do valor da Política de PPR, proporcional ao número de meses trabalhados nas funções dispostas no Parágrafo Único da Cláusula Segunda do presente Instrumento, sendo considerado, como mês, a fração igual ou superior a 15 dias de efetivo labor;
X – Os empregados demitidos por justa causa, durante a vigência do presente acordo, não farão jus à política de PPR;
XI - Os empregados afastados por licença não remunerada, terão deduzidos os períodos de afastamento, observadas, ainda, as demais regras previstas neste Acordo, sob qual incide a proporcionalidade;
XII – Em caso de abertura de filiais da empresa, dentro da base territorial do Sindicato, durante a vigência do presente instrumento, os empregados nela registrados serão contemplados por este Acordo. A participação será calculada proporcionalmente, considerando a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados no mês, observadas as demais regras previstas neste Acordo.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PERCENTUAIS
O valor semestral da Política de PPR, de cada empregado, será calculado com base em percentuais específicos do piso salarial convencionado para cada cargo previsto no Parágrafo Único da Cláusula Segunda deste Instrumento (ou salário base do colaborador, para cargos previstos no parágrafo único da cláusula segunda deste Instrumento que não possuam piso convencionado), vigentes no último dia da apuração de cada período, conforme segue:
-01/04/2023 a 30/09/2023: 50% do piso salarial ou caso não possua cargo com piso salarial constante na CCT, será de 50% do maior piso salarial da CCT vigente, limitado ao piso salarial do Chefe de Equipe;
-01/10/2023 a 31/03/2024: 50% do piso salarial ou caso não possua cargo com piso salarial constante na CCT, será de 50% do maior piso salarial da CCT vigente, limitado ao piso salarial do Chefe de Equipe;
-01/04/2024 a 30/09/2024: 50% do piso salarial ou caso não possua cargo com piso salarial constante na CCT, será de 50% do maior piso salarial da CCT vigente, limitado ao piso salarial do Chefe de Equipe;
-01/10/2024 a 31/03/2025: 50% do piso salarial ou caso não possua cargo com piso salarial constante na CCT, será de 50% do maior piso salarial da CCT vigente, limitado ao piso salarial do Chefe de Equipe.
Parágrafo único : Os valores sofrerão variação de acordo com o alcance de metas e cumprimento de critérios descritos na cláusula sétima deste instrumento.
CLÁUSULA OITAVA - DOS CRITÉRIOS COLETIVOS
O alcance das metas (produtividade) será apurado mensalmente, por filial, mediante comparação dos serviços programados (a serem divulgados antes do período de apuração) com os serviços realizados. A apuração será realizada através de relatórios operacionais de medição, disponibilizados pelo Núcleo de Informações Operacionais (NIO). Os critérios acima serão mensal e cumulativo, sendo que para efeito de pagamento será utilizada a média do alcance auferido no semestre.
Parágrafo primeiro: Para inclusão dos empregados na presente política de participação nos resultados será necessário, primeiramente, que a Unidade, em que o empregado esteja registrado, alcance o percentual mínimo das metas, conforme abaixo:
Metas (produtividade)
Atingindo meta de 100%
Atingindo meta entre 90% a 99,99%
PPR
100% do valor máximo de direito, do período de apuração.
75% do valor máximo de direito, do período de apuração.
Parágrafo segundo: As Unidades que atingirem o percentual mínimo fixados acima passarão, coletivamente, para a avaliação individual do critério de assiduidade de cada empregado, visando assim a compor o valor de PPR a ser pago a cada colaborador.
Parágrafo terceiro: Os empregados locados na Unidade que não atingir o percentual mínimo de produtividade, coletivamente, perderá o direito ao recebimento do PPR do período.
CLÁUSULA NONA - DOS CRITÉRIOS INDIVIDUAIS - ASSIDUIDADE
Os empregados locados nas Unidades que atingirem o percentual das metas, farão jus ao recebimento dos percentuais abaixo, relativos a cada semestre, nos seguintes percentuais, de acordo com a quantidade de ausências:
0 ausência = 100% do percentual de direito referente à meta coletiva.
1 ausência = 80% do percentual de direito referente à meta coletiva.
2 ausências = 60% do percentual de direito referente à meta coletiva.
3 ausências = 40% do percentual de direito referente à meta coletiva.
A partir de 4 ausências = sem direito.
Não serão consideradas ausências para fins de redução do percentual individual dos colaboradores, justificáveis ou não, as seguintes hipóteses:
1. Os dias em que o empregado ficar afastado pelo INSS, por motivos de acidente ou doença ocupacional e os dias de afastamento por acidente de trabalho, mediante a elaboração de CAT. Neste caso, prevalece o previsto no item II e III da cláusula quinta;
2. Ausências do empregado em decorrência de óbito de ascendentes e/ou descendentes, cônjuges e/ou irmão, por dois dias consecutivos, na conformidade do estabelecido na legislação trabalhista;
3. Ausência do empregado em decorrência de licença paternidade. Para os casos de licença maternidade, prevalecerá o previsto no item IV da Cláusula Quinta;
4. Período de 03 (três) dias consecutivos em decorrência de casamento do empregado, conforme previsto na legislação trabalhista/Convenção Coletiva de Trabalho;
5. Período de dias previsto na cláusula “Liberação do Dirigente que permanece na empresa”, nas condições da Convenção Coletiva de Trabalho vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA
A vigência do presente acordo coletivo, devidamente homologado e registrado na autoridade competente, terá abrangência de 02 (dois) anos, com apuração semestral.
Parágrafo Único : O presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO terá validade após o depósito e registro no Sistema Mediador.
Ante o acima exposto, e atendendo às disposições do artigo 614 e seus parágrafos da CLT, depositam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO no Ministério da Economia, requerendo seja procedido o seu registro e arquivamento, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos.
}
JOAO SOARES
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS ENQUADRADAS NO TERCEIRO GRUPO COMERCIO E EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS DO ESTADO DO PARANA
JUNIOR GOMES SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE DE VALORES E ESCOLTA ARMADA DO ESTADO DO PARANA
ALAOR DE JESUS MACHADO DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS VIGILANTES DE PATO BRANCO E REGIAO SEESVCPB
EDSON LUIZ RIBEIRO RAMOS
Presidente
SINDICATO DOS EMP DE EMP DE SEGURANCA E VIG DE P GROSSA
VERA LUCIA TAVARES
Diretor
BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
EDUARDO FROTA DE SOUZA
Diretor
BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
VERA LUCIA TAVARES
Diretor
BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
EDUARDO FROTA DE SOUZA
Diretor
BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
VERA LUCIA TAVARES
Diretor
BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
EDUARDO FROTA DE SOUZA
Diretor
BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
VERA LUCIA TAVARES
Diretor
BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
EDUARDO FROTA DE SOUZA
Diretor
BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
VERA LUCIA TAVARES
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EDUARDO FROTA DE SOUZA
Diretor
BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
VERA LUCIA TAVARES
Diretor
BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
EDUARDO FROTA DE SOUZA
Diretor
BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
VERA LUCIA TAVARES
Diretor
BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
EDUARDO FROTA DE SOUZA
Diretor
BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
VERA LUCIA TAVARES
Diretor
BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
EDUARDO FROTA DE SOUZA
Diretor
BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.