ELETRA INDUSTRIA E COMERCIO DE MEDIDORES ELETRICOS LTDA, CNPJ n. 12.115.480/0001-15, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). FRANCISCO EUDES VIEIRA ;
E
SINDICATO DOS TRABS INDS MET S M M E E I EMP M DO EST CE, CNPJ n. 07.341.571/0001-39, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). ANTONIO FERNANDO CHAVES DE LIMA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores da indústria metalúrgica, mecênica e de material elétrico , com abrangência territorial em Eusébio/CE .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS TRABALHOS AOS DOMINGOS E FERIADOS
Fica autorizada a Empresa o exercício do trabalho em domingos e feriados civis e religiosos, nos exatos termos estipulados nesta cláusula e, conforme previsão do artigo 1º, parágrafo único, alínea “a”, da Portaria nº 945, de 08/07/2015, publicada no DOU de 09/07/2015, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo primeiro: Será assegurada ao empregado escalado para trabalhar no domingo ou feriado uma folga compensatória na mesma semana.
Parágrafo segundo: Se não for possível a folga, deverá o empregado receber o adicional de 100% do valor do salário/hora.
Parágrafo terceiro: A escala para trabalho aos domingos e feriados serão elaboradas e informadas aos empregados com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do labor programado.
Parágrafo quarto: A Empresa observará a necessidade de concessão de descanso coincidente ao domingo, pelo menos 01 (uma) vez a cada 03 (três) semanas, para cada empregado.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUARTA - DOS FERIADOS E DIAS PONTES
Fica estabelecido a implantação de compensação de jornada de trabalho, para compensar as horas não trabalhadas aos sábados, durante a semana, bem como os dias de pontes entre os feriados nacionais, estaduais e municipais da cidade de Fortaleza, conforme calendário abaixo:
Data Dia da Semana Referente Condição Turno
24/02/2020 segunda-feira Carnaval Folga 1o. 2o. 3o.
25/02/2020 terça-feira Carnaval Folga 1o. 2o. 3o.
19/03/2020 quinta-feira São José Compensação 1o. 2o. 3o.
19/03 Passa a ser dia normal de trabalho para compensar as folgas dos dias de Carnaval.
Data Dia da Semana Referente Condição Turno
25/03/2020 quarta-feira Carta Magna Compensação 1o. 2o. 3o.
25/03 Passa a ser dia normal de trabalho para compensar as folgas dos dias a seguir.
09/04/2020 quinta-feira Véspera 6ª. Feira da Paixão Folga 3o.
11/04/2020 sábado Posterior a 6ª. Feira da Paixão Folga 1o. 2o.
Data Dia da Semana Referente Condição Turno
19/04/2019 sexta-feira 6ª. Feira da Paixão Feriado Normal 1o. 2o. 3o.
Data Dia da Semana Referente Condição Turno
20/04/2020 segunda-feira Véspera de Tiradentes Folga 1o. 2o. 3o.
21/04/2020 terça-feira Tiradentes Feriado 1o. 2o. 3o. Feriado normal
11/06/2020 quinta-feira Corpus Christi Compensação 1o. 2o. 3o.
Passa a ser dia normal de trabalho para compensar o dia de folga da véspera de feriado de Tiradentes
Data Dia da Semana Referente Condição Turno
(*)08/11/2020 domingo Dia compensatório Compensação 1o.
(*)15/11/2020 domingo Dia compensatório Compensação 2o.
Passam a ser dias normais de trabalho para compensar as folgas dos dias 24/12/2020 e 26/12/2020.
Obs.: 3o. Turno poderá trabalhar em 08/11/2020 ou 15/11/2020 conforme escala
Data Dia da Semana Referente Condição Turno
(**)06/12/2020 domingo Dia compensatório Compensação 1o.
(**)20/12/2020 domingo Dia compensatório Compensação 2o.
Passam a ser dias normais de trabalho para compensar as folgas dos dias 31/12/2020 e 02/01/2021. Obs.: 3o. Turno poderá trabalhar em 13/12/2020 ou 20/12/2020, conforme escala.
Data Dia da Semana Referente Condição Turno
(*)24/12/2020 quinta-feira Véspera de Natal Folga 1o. 2o. 3o.
25/12/2020 sexta-feira Feriado de Natal 1o. 2o. 3o. Feriado normal
(*)26/12/2020 sábado Posterior ao Natal Folga 1o. 2o. 3o.
(*) Folgas compensatórias ref. aos domingos trabalhados (06/11/2020 e 20/11/2020).
Data Dia da Semana Referente Condição Turno
31/12/2020 quinta-feira Véspera de Ano Novo Folga 1o. 2o. 3º.
(**) Folga compensatória referente ao domingo trabalhado dia 06/12/2020 e 20/12/2020.
01/01/2020 quarta-feira Feriado de Ano Novo Feriado 1o. 2o. 3o. Feriado normal
02/01/2021 sábado Posterior a Ano Novo Folga 1o. 2o. 3o.
(**) Folga compensatória ref. ao domingo trabalhado de 06/12/2020 e 20/12/2020.
Parágrafo primeiro: A empresa adotará o calendário de feriados da Cidade de Fortaleza também para a área Administrativa que adota o sistema de Banco de Horas conforme preceitua a Lei 13.467 de 2017.
Parágrafo segundo: O funcionário que tiver faltas não justificadas, ou que por qualquer outro motivo deixar de cumprir o presente Acordo, terá redução do seu salário, naquele mês, na mesma proporção das horas não compensadas.
Parágrafo terceiro: Os funcionários que vierem a ser admitidos após a celebração do presente Acordo, a este deverão aderir, compulsoriamente a este acordo coletivo de trabalho e caberá a empresa comunicar-lhe na admissão, por escrito.
Parágrafo quarto: Os empregados que, por motivo de férias, afastamento pelo INSS ou qualquer outro motivo deixar de gozar a folga, terá que cumprir a jornada compensatória, caso este retorne ao trabalho em tempo da data programada, da mesma forma que os empregados que pelos mesmos motivos deixarem de cumprir a jornada compensatória terão direito a gozar a folga programada.
Parágrafo quinto: Os funcionários que forem desligados no decorrer do ano (POR INICIATIVA PRÓPRIA ou da EMPRESA), e na ocasião do seu desligamento, tiverem horas compensadas em haver, receberão as mesmas como horas extras, com acréscimo de 100% (CEM POR CENTO) sobre a hora normal e caso estes funcionários tenham horas a compensar, estas horas poderão ser descontadas na rescisão.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUINTA - DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO
Fica autorizado que o intervalo para repouso e alimentação poderá ser concedido no tempo mínimo de 40 (quarenta) minutos e máximo de 2 (duas) horas, desde que, mediante votação expressa dos empregados com no mínimo 50% mais 1 dos votos apurados.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXTA - DA PRORROGAÇÃO OU REVISÃO
Para prorrogação, revisão, denúncia ou revogação deste Acordo, observar-se-á o seguinte:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A prorrogação dependerá da manifestação expressa das partes, até trinta dias antes de expirado o prazo de vigência, ouvidos os funcionários da empresa em Assembleia convocada pelo Sindicato, dentro da própria empresa, como observância no disposto no artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A revisão dependerá de representação de 80% (oitenta por cento) dos funcionários da empresa dos funcionários da área industrial, o Sindicato após ouvir a empresa, convocará assembleia (nas dependências da empresa) caso ele julgue necessário, para decidir sobre a revisão do acordo, juntamente com os empregados da empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A revogação ou a prorrogação dependerá de assembleia convocada pelo Sindicato e o resultado poderá ser definido por aclamação da assembleia.
}
FRANCISCO EUDES VIEIRA
Gerente
ELETRA INDUSTRIA E COMERCIO DE MEDIDORES ELETRICOS LTDA
ANTONIO FERNANDO CHAVES DE LIMA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRABS INDS MET S M M E E I EMP M DO EST CE
ANEXOS
ANEXO I - ASSEMBLEIA 1
ANEXO II - ASSEMBLEIA 2
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.