SIND TRAB GRAF JORN E REV EMP EMPR JOR REV EST PARANA, CNPJ n. 86.888.880/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE CARLOS ARDIZZONE XAVIER;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS GRAFICAS DE LONDRINA, CNPJ n. 77.322.261/0001-52, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). REGINALDO CESAR DE CAMPOS;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS PROP. DE JORNAIS E REV. EST. PR., CNPJ n. 73.400.491/0001-31, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE NICOLAS MURTA MEJIA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2018 a 31 de agosto de 2019 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS GRÁFICOS E DEMAIS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE JORNAIS E REVISTAS, BEM COMO, GRÁFICOS E EM ADMISTRAÇÃO DE EMPRESAS CUJAS ATIVIDADES SEJAM SIMILARES AS DE JORNAIS E REVISTAS , com abrangência territorial em Agudos Do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Antonina/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Araucária/PR, Astorga/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva Do Sul/PR, Cambé/PR, Campina Do Simão/PR, Campo Do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Cornélio Procópio/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Guaratuba/PR, Ibiporã/PR, Lapa/PR, Londrina/PR, Mandirituba/PR, Matinhos/PR, Morretes/PR, Paranaguá/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Porto Amazonas/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Negro/PR, Rolândia/PR, São José Dos Pinhais/PR, São Mateus Do Sul/PR, União Da Vitória/PR e Uraí/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO
O salário normativo (Piso Salarial da Categoria) extensivo a todos os empregados abrangidos por este instrumento a partir de 1° de setembro de 2018, não poderá ser inferior a:
3.1 . R$1.079,68(um mil e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos) para uma carga de trabalho de 8:00 horas diárias e 44:00 horas semanais, aos empregados das empresas localizadas nos municípios de Curitiba e Região Metropolitana (da Capital), em razão da aplicação do reajuste do índice de 3,64% (três vírgula sessenta e quatro por cento) sobre o Piso Normativo de 2017/2018.
3.2 . R$1.063,72 (um mil e sessenta e três reais e setenta e dois centavos) para uma carga de trabalho de 8:00 horas diárias e 44:00 horas semanais, aos empregados das empresas localizadas nos demais municípios do Estado do Paraná, em razão da aplicação do reajuste no montante de 3,64% (três vírgula sessenta e quatro por cento) sobre o Piso Normativo de 2017/2018, exceto para Curitiba e Região Metropolitana já regulados no item .1. da presente cláusula.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos demais trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento normativo e vigentes em 01 de setembro de 2017, serão recompostos a partir de 01 de setembro de 2018 pelo índice de 3,64% (três vírgula sessenta e quatro por cento)
Parágrafo primeiro: reajuste proporcional: Os trabalhadores admitidos após a data-base setembro/2017 terão direito aos reajustes proporcionais aos meses trabalhados.
Parágrafo segundo: Diferenças salariais: Tendo em vista a solução do reajuste previsto nas Cláusulas Terceira e Quarta ter ultrapassado a data-base da categoria, as diferenças salariais correspondentes ao mês de setembro/2018 serão pagas até o mês de dezembro de 2018.
CLÁUSULA QUINTA - EXCLUSÃO
Ficam excluídos da incidência das condições contratadas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, em especial sobre a cláusula de correção salarial, (i) os empregados executivos, assim considerados os exercentes da função de gerente ou os hierarquicamente superiores a estes, bem como (ii) os empregados que em 01 de setembro de 2018 recebiam o valor salarial a partir de R$ 7.000,01 (sete mil reais e um centavo) em diante, os quais deverão tratar diretamente com o empregador sobre as condições de trabalho e de salário.
CLÁUSULA SEXTA - CORREÇÃO DE PAGAMENTOS ATRASADOS
No caso de atraso no pagamento de salários, ficam obrigados os empregadores ao pagamento desses salários corrigidos com 1% (um por cento) ao mês e mais 0,5% (meio por cento) ao dia, a partir do 5.°(quinto) dia a contar do término do prazo legalmente exigível a esse pagamento, independentemente de ação judicial cabível.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS SALARIOS
As empresas que efetuarem o pagamento de salários em cheque, deverão fazê-lo no horário bancário, concedendo ao empregado o tempo necessário para que o mesmo se desloque até ao Banco, a fim de efetuar o saque.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Aos empregados representados por estes sindicatos profissionais, será assegurado adiantamento entre 30% (trinta por cento) e 40% (quarenta por cento) do salário a ser pago entre os dias 15 (quinze) e 20 (vinte) de cada mês, desde que requeiram.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão comprovantes de pagamentos, com sua identificação, valores pagos, descontos efetuados e valores destinados ao FGTS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extras serão remuneradas assim: com o percentual de 50%(cinquenta por cento) de acréscimo a primeira hora extraordinária diária; com o percentual de 70%(setenta por cento) de acréscimo a segunda hora extraordinária diária e com percentual de 100% (cem por cento) de acréscimo as demais horas suplementares ao dia. Os empregados que trabalharem em domingos e feriados perceberão as horas extras com adicional de 100% (cem por cento), comprometendo-se a empresa a organizar escala móvel de serviço para permitir que a folga semanal coincida com o domingo ao menos uma vez por mês.
Parágrafo único - Poderá ser adotado regime de compensação semanal de horas extras, nos termos da legislação vigente.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A) Ao pessoal gráfico, fica mantido o anuênio como regulado no instrumento normativo anterior: "As empresas concederão aos seus empregados anuênio de 1% (um por cento) sobre o salário da função, por período de 12 (doze) meses, a partir de 01.11.1979, desprezando-se o tempo de serviço anterior a tal data. Na hipótese de readmissão, o tempo de serviço, para fins de anuênio, será contado a partir dela, desprezando-se o tempo anterior". O empregado que contar 12 (doze) anos de serviços ininterruptos na empresa, fará jus a um percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor base do salário; para o que contar com 15 (quinze) anos fará jus a um percentual de 15% (quinze por cento); o que contar com 20 (vinte) anos, fará jus a um percentual de 20% (vinte por cento); e o que contar com 25 (vinte e cinco) anos de serviços ininterruptos na empresa, fará jus a um percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor base do salário. Nestes casos fica excluído o anuênio",
B) Aos demais empregados representados pelos Sindicatos Profissionais convenentes, fica estipulado o seguinte: As empresas concederão aos demais empregados representados um adicional por tempo de serviço de 1% (um por cento), calculado sobre o valor do salário base, por período de 12 (doze) meses de serviços ininterruptos prestados à mesma empresa, a partir de 1.°/11/93, desprezando-se o tempo de serviço anterior à essa data (1º/11/93). Na hipótese de readmissão, o tempo de serviço, para fins de anuênio, será contado a partir dela, desprezando-se o tempo anterior.
Parágrafo primeiro - Comprometem-se, as partes convenentes, a substituir a presente estipulação (anuênio), na data base de 1° de setembro de 2.019, por outra forma de ajuste, e de tal maneira que os trabalhadores representados não sofram prejuízo.
Parágrafo segundo - Para a implantação da previsão do parágrafo primeiro antes, estabelecem as partes a formação de uma comissão paritária, composta por 4(quatro) membros, sendo dois representantes do sindicato profissional que firma o presente instrumento e dois representantes do sindicato patronal correspondente, a qual deverá reunir-se, conforme agenda a ser fixada entre as partes, a partir do mês de março de 2.019.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LOCAL PARA REFEIÇÕES
As empresas, desde que não tenham política própria de alimentação ou concessão de benefícios de vale refeição, comprometem-se a possuir local apropriado para as refeições de seus empregados.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
As empresas obrigam-se a entregar o vale-transporte aos empregados que fazem jus, por ocasião do adiantamento salarial (dia do vale), ou por ocasião do pagamento dos salários mensais.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTUDANTES
As empresas se propõem a estudar a possibilidade de prestar ajuda aos trabalhadores que estudam, seja em cursos regulares ou especializações profissionais, facilitando-lhes a frequência às aulas, bem como prestação de provas, podendo para tal, ser concedido crédito-horário resgatável por ocasião das férias escolares.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO DOENÇA - GARANTIA DE EMPREGO
Ao empregado afastado do serviço em decorrência de determinação médica, fica assegurado o direito à estabilidade de emprego por 30 ( trinta) dias, a contar-se do retorno ao trabalho com a competente alta médica.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
Comprometem-se as empresas, na hipótese de estar o empregado submetido à licença por auxílio-doença, a complementarem o valor recebido pelo empregado da Previdência Social, a partir do 16.º(décimo sexto) e até 60º. (sexagésimo) dia, tão só, de tal sorte, que venha a receber, mesmo nesse período, o equivalente a seu salário-base, excluídas todas as demais vantagens ou adicionais.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRECHE
As empresas que mantenham como empregadas pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardarem, sob vigilância e assistência, os seus filhos no período de amamentação.
Parágrafo único- A exigência desta cláusula pode ser suprida na forma de convênio-creche, ou na forma de auxílio-creche, cujo valor, a ser pago pelo empregador, corresponderá, no mínimo, a um salário mínimo por mês, durante o período de até 6(seis) meses de idade da criança.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas se comprometem a manter o prêmio de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais, já instituídos, por empregado, representado pelos respectivos Sindicatos Profissionais:
Morte Natural 30.000
Invalidez Permanente Total por Doença 30.000
lnvalidez Permanente Total/Parcial por Acidente (até 30.000)
Morte Acidental 50.000
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VERBAS RESCISÓRIAS
As empresas disporão do prazo legal para efetuar o pagamento das eventuais verbas rescisórias. Decorrido tal prazo, além das penalidades impostas pela legislação vigente, serão, também, devidos correção monetária e juros, na forma da cláusula sexta do presente instrumento coletivo.
Parágrafo único: No caso de não efetivação do pagamento das verbas rescisórias pela ausência do empregado, a empresa fará comunicação do fato, por escrito, ao Sindicato Profissional respectivo, ficando então absolvida das penalidades previstas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
O trabalhador dispensado sob alegação de falta grave, deverá ser avisado do fato por escrito, especificando-se os motivos e contra-recibo.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será obrigatoriamente comunicado por escrito ao empregado, com esclarecimento expresso sobre o dever ou não de trabalhar, devendo fixar também, a data, a hora e o local para recebimento das verbas rescisórias.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DEFICIENTES FÍSICOS
Recomenda-se as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, sempre que possível, criarem condições de abertura de vagas para contratação de deficientes físicos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CURSOS DE RECURSOS HUMANOS
Recomenda-se as empresas a promoverem cursos de Recursos Humanos, para todos os empregados que ocupam cargo de chefia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TECNOLOGIA
Na hipótese de adoção de tecnologia que possa implicar na redução de pessoal, a empresa abrangida pela presente norma coletiva entrará em entendimento com o Sindicato Profissional, a fim de serem desenvolvidos esforços conjuntos, no sentido de possibilitar a readaptação dos atingidos pela medida.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO
Fica instituída estabilidade provisória à mulher gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, salvo no contrato de experiência.
As empresas devem aderir ao Programa Empresa cidadã, na forma da Lei 11.770/2008, assegurando a suas empregadas licença-maternidade pelo período de 180(cento e oitenta) dias, com remuneração integral nas mesmas condições da percepção do salário-maternidade. A empresa que por qualquer motivo não aderir ao Programa Empresa Cidadã responderá pela licença-maternidade de 180(cento e oitenta) dias.
Fica garantida a licença à empregada adotante, desde que previamente comprovado tal fato, nos mesmos moldes da presente cláusula com licença maternidade pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, salvo no contrato de experiência.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO AO TRABALHADOR EM VIAS DE SE APOSENTAR
Tem garantia de emprego e salários o empregado em vias de se aposentar, por um período máximo de 18 (dezoito) meses anteriores à data em que a mesma poderá ser requerida junto à Previdência Social, ressalvadas as hipóteses de justa causa para rescisão de contrato de trabalho, acordo entre as partes, este assistido pelo Sindicato Profissional e pedido de demissão.
Parágrafo primeiro - Para a incidência da garantia prevista nesta cláusula, deverá o empregado informar e comprovar ao seu empregador a condição de estar em vias de se aposentar e de merecer a estabilidade provisória regulada antes do prazo de 18 (dezoito) meses previsto no "caput" desta cláusula.
Parágrafo segundo – A comunicação antecipada da condição de estar o empregado em vias de se aposentar não afasta o direito potestativo do empregador de rescisão do contrato de trabalho desde que anterior aos 18 meses garantidos na presente cláusula.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
Fica convencionado entre as partes a contratação, pelas Empresas e o Sindicato, de BANCO DE HORAS que deverá obedecer as condições presentes em instrumento apartado e parte desta Cláusula. Na hipótese de interesse nessa pactuação, basta simples manifestação expressa de vontade pela Empresa interessada para a formalização do respectivo Acordo Coletivo de Trabalho de banco de horas.
Parágrafo Primeiro- O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, diretamente entre empregado e empregador, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses, nos termos do § 5º do art. 59 da CLT.
.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARTÃO PONTO
As jornadas de trabalho deverão ser consignadas em cartão ou livro ponto pelo próprio empregado.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO TRABALHO À DISTÂNCIA (TELETRABALHO OU HOME OFFICE)
As empresas poderão implementar políticas de flexibilização do local de trabalho, visando a melhoria da qualidade de vida de seus empregados.
Parágrafo Primeiro - As políticas serão implantadas em conformidade com os interesses da Empresa e dos Empregados.
Parágrafo Segundo - A duração da jornada dos empregados em regime de teletrabalho observará os termos do artigo 62, III, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017.
Paragrafo Terceiro: As empresas poderão incluir nestas políticas de flexibilização do local de trabalho, os empregados portadores de deficiência.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Serão devidas ferias proporcionais, mesmo ao empregado demissionário que conte com menos de um ano de serviço na empresa, estabelecendo-se a proporcionalidade 1/12 (um doze avos) a cada mês completo de trabalho, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AGUA POTÁVEL
Deverá ser colocada à disposição dos trabalhadores água potável em condições higiênicas e por meio de copos individualizados ou bebedouros a jato inclinados.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MATERIAL DE SEGURANÇA
As empresas fornecerão gratuitamente todo o material de proteção individual aos trabalhadores, bem como cuidarão pela segurança das instalações, inclusive com verificação semestral nas instalações.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
Obrigam-se as empresas a fornecerem aos funcionários que trabalhem na impressão, expedição, bem como às empregadas zeladoras, 02 (dois) guarda-pó por ano, os quais deverão ser devolvidos no estado em que se encontrarem, seja por ocasião da troca por outro ou por desligamento da empresa.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONSTITUIÇÃO DA CIPA
Comprometem-se as empresas obrigadas à eleição de CIPAS, a enviarem aos Sindicatos Profissionais, cópia da convocação das eleições à mesma, com 30 (trinta) dias de antecedência.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DIREITO À SAÚDE
Recomenda-se as empresas a anualmente efetuarem treinamentos e instruções sobre os diferentes riscos de acidentes, condições agressivas à saúde, bem como medidas de proteção relativas às operações e atividades específicas que realizam.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas reconhecem os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos profissionais contratados pelos Sindicatos Profissionais, oportunidade em que deverão receber o visto dos profissionais conveniados com as empresas, quando houver.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PRIMEIROS SOCORROS
Fica estabelecido que em todas as empresas deverá existir uma caixa de primeiros socorros fornecida pelo empregador, ficando sob responsabilidade do cipeiro ou departamento específico, contendo os seguintes medicamentos: sal de fruta, analgésico, comprimido, mercúrio, gazes, esparadrapo, pomada para andreodermol, ataduras, algodão e analgésico gotas.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REUNIAO PERMANENTE
As empresas se comprometem, a partir do mês de setembro 2018 até agosto 2019, a permitir que o Sindicato possa fazer reuniões no interior das mesmas, sempre que necessário e mediante agendamento prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - QUADROS DE AVISOS
As empresas se obrigam a reservar espaços para que os Sindicatos Profissionais coloquem seus avisos em locais visíveis e de fácil acesso.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Por solicitação do Sindicato, a empresa se compromete a liberar um diretor por empresa, até o máximo de 3 (três) diretores no total do conjunto das empresas representadas, sem prejuízo de seu salário mensal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DOS TRABALHADORES DE JORNAIS E REVISTAS DO PARANÁ
O dia do trabalhador da categoria, 20 de fevereiro, será comemorado pelos empregados integrantes da categoria profissional, sem prejuízo de suas atividades normais na empresa, a qual, a seu critério, dará apoio às comemorações.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TAXA DE REVERSÃO
Dentro do espírito de valorização do trabalho e de suas entidades sindicais representativas e para propiciar a melhoria do nível de assistência, manutenção e aquisição de sedes próprias, fica estabelecida a seguinte contribuição dos empregados:
Conforme aprovado em assembleia geral os empregados contribuirão com o Sindicato Profissional com uma taxa de reversão no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) em duas parcelas de R$ 20,00 (vinte reais) cada uma a serem descontadas dos salários nos meses de dezembro de 2018 e junho de 2019, para exercer o direito de oposição o trabalhador deverá protocolar na secretaria do sindicato carta escrita de próprio punho, no prazo de 10 (dez) dias da data do registro deste instrumento na Delegacia Regional do Trabalho. Para formalização, os sindicatos convenentes remeterão as guias de recolhimento ou comprovantes bancários com as instruções pertinentes.
Parágrafo primeiro – Sendo a oposição um ato voluntário do empregado, descabe, pelas empresas ou seus prepostos a adoção de quaisquer procedimentos capazes de interferir nesse ato de vontade do empregado.
Parágrafo segundo – Os valores descontados dos salários dos empregados na forma desta cláusula terão que ser recolhido no máximo até o 10º.(décimo) dia do mês do desconto na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE
As empresas se comprometem a descontar em folha de pagamento, a mensalidade devida pelo associado ao Sindicato Profissional, em conformidade com a assembléia da categoria representada que a fixou em R$ 25,00 (vinte e cinco reais), excluindo o sindicato de Londrina e região.
Parágrafo único - O recolhimento dos valores de mensalidades descontados dos sócios dos respectivos sindicatos convenentes, terão que ser efetuados até o 10°(décimo) dia posterior à data do desconto, sob pena de multa de 100%(cem por cento).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E FORMAÇÃO PROFISSIONAL E NEGOCIAL-
As empresas recolherão mensalmente em favor dos sindicatos convenentes, com o objetivo de contribuírem para a assistência social implantação e manutenção dos programas de treinamento, qualificação e requalificação profissional dos empregados e desempregados pertencentes à categoria, bem como para o Fundo Negocial, o valor correspondente a:
a) 4,0% (quatro vírgula zero por cento) do salário base mensal ( sem considerar adicionais, anuênio ou outros ganhos ), a título de FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, de todos os empregados representados pelo sindicato profissional convenente, valores estes a serem depositados na conta corrente ou conta de poupança da respectiva entidade sindical, pela mesma indicada, durante toda a vigência do presente instrumento, salvo eventuais problemas técnicos, sendo que o sindicato profissional convenente remeterá a todas as empresas os bloquetos bancários no sentido de facilitar os recolhimentos.
b) 1,0% (um vírgula zero por cento) do salário base mensal ( sem considerar adicionais, anuênio ou outros ganhos ), a título de FUNDO NEGOCIAL, de todos os empregados representados pelo sindicato profissional convenente, valores estes a serem depositados na conta corrente ou conta de poupança da respectiva entidade sindical, pela mesma indicada, durante toda a vigência do presente instrumento, salvo eventuais problemas técnicos, sendo que o sindicato profissional convenente remeterá a todas as empresas os bloquetos bancários no sentido de facilitar os recolhimentos.
Parágrafo primeiro - Caso os respectivos valores não sejam recolhidos até o 10°. (décimo ) dia após o vencimento, a empresa, além de pagar o valor principal, terá que pagar multa de 100% (cem por cento) sobre o valor devido.
Parágrafo segundo - As empresas enviarão aos sindicatos profissionais, no prazo limite de 15 (quinze) dias, a contar da data do recolhimento, a cópia da GUIA DE DEPÓSITO BANCÁRIO ou outro documento que comprove o pagamento efetuado em nome da entidade sindical, devidamente autenticada, juntamente com a relação dos valores pagos, correspondentes aos 4,0% ( quatro vírgula zero por cento) do salário base de cada empregado, ora pactuados, a título de FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, e 1,0% (um vírgula zero por cento) a título de FUNDO NEGOCIAL, especificando na relação o nome do empregado, data de admissão, função, número da CTPS, valor do salário base e valor da contribuição paga pela empresa.
Parágrafo terceiro – Os Sindicatos profissionais convenentes (SIND TRAB GRAF JORN E VER EMP EMPR JOR VER EST PARANÁ e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DE LONDRINA) declaram, para os devidos fins, tendo em vista dúvidas existentes quanto a representação da base da categoria em algumas cidades do Estado do Paraná, que fica inexigível pelas Entidades Sindicais convenentes, a qualquer título e a qualquer tempo, eventual descumprimento da contribuição pelas empresas do Fundo de Assistência Social e Formação Profissional, desde a data de sua instituição até a data da assinatura desde instrumento.
Parágrafo quarto – Comprometem-se os sindicatos profissionais convenentes, tão logo fiquem redefinidas, no Estado do Paraná, as representações dos trabalhadores gráficos, o que está previsto para acontecer durante o ano de 2019, uma revisão do Fundo de Assistência Social e Formação Profissional previsto nesta cláusula.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Obrigam-se as empresas a remeter uma vez por mês aos Sindicatos Profissionais, a relação dos empregados pertencentes à categoria, constando o nome do empregado e o número da carteira de trabalho.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - EXEMPLARES GRATUITOS
As empresas (jornais e revistas) fornecerão gratuitamente ao Sindicato Profissional, 01 (um) exemplar de cada periódico que publiquem, enviando-os à entidade.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
Fica adotado o sistema permanente de negociação coletiva de trabalho como expressão da vontade das partes, no sentido de fixar, como objetivo central, o aperfeiçoamento e melhorias nas condições de trabalho. Tal instrumentação será alcançada com:
Parágrafo primeiro - Estabelecimento de processo de negociação coletiva livre, direta e permanente entre as partes interessadas.
Parágrafo segundo - Formalização, a qualquer tempo, de acordos coletivos escritos e específicos, de caráter normativo.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PREVALÊNCIA DE ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Considerando a negociação permanente como expressão da vontade das partes, ajustam os Sindicatos convenentes a possibilidade do estabelecimento entre o SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL e as Empresas representadas pelo SINDICATO DA CATEGORIA ECONÔMICA, de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO visando estabelecer condições de trabalho e de salários entre as partes acordantes. Na hipótese de estabelecimento de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO entre o Sindicato Profissional e determinada Empresa, este Acordo prevalecerá sobre a Convenção Coletiva de Trabalho, não sendo esta aplicável, desde que, em seu conjunto, seja o Acordo Coletivo de Trabalho mais favorável aos trabalhadores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - APLICABILIDADE
É atividade típica do trabalhador gráfico abrangido pela presente Convenção Coletiva de Trabalho a distribuição de elementos gráficos no espaço limitado da página que vai ser impressa em jornais e revistas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MULTA
Fica estipulado multa de 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria pelo descumprimento de quaisquer das obrigações de fazer estabelecidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, revertendo em favor do prejudicado, e dobrada em caso de reincidência, salvo no caso de mora salarial, que não se somam.
}
JOSE CARLOS ARDIZZONE XAVIER
Presidente
SIND TRAB GRAF JORN E REV EMP EMPR JOR REV EST PARANA
REGINALDO CESAR DE CAMPOS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS GRAFICAS DE LONDRINA
JOSE NICOLAS MURTA MEJIA
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS PROP. DE JORNAIS E REV. EST. PR.
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.