SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG, CNPJ n. 59.038.844/0001-74, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). REGIS NORBERTO CARVALHO;
E
ASSOCIACAO PELA EXCELENCIA DO SOFTWARE DE CAMPINAS - NUCLEO SOFTEX CAMPINAS, CNPJ n. 86.733.102/0001-31, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). LUCIANO DE ASSIS e por seu Diretor, Sr(a). EDVAR PERA JUNIOR ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2015 a 31 de julho de 2016 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas) de Pesquisa e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia , com abrangência territorial em Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Artur Nogueira/SP, Atibaia/SP, Bragança Paulista/SP, Campinas/SP, Casa Branca/SP, Cosmópolis/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Indaiatuba/SP, Itapira/SP, Itatiba/SP, Jaguariúna/SP, Jundiaí/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mococa/SP, Mogi Guaçu/SP, Moji Mirim/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Santa Bárbara D'oeste/SP, Santo Antônio de Posse/SP, São João da Boa Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Paulo/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, vigentes em 31/07/2015, terão reajuste de 9,56% (nove vírgula cinquenta e seis centos) decorrente de reposição salarial, respeitando-se o índice oficial do IPCA acumulado dos últimos 12 (doze) meses.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALARIOS – FORMAS E PRAZOS
A Softex Campinas efetuará o pagamento do salário mensal, integral ou parcial, de seus empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao trabalhado.
Parágrafo 1º - O pagamento à título de adiantamento de salarial 40% (quarenta por cento) do salário nominal do empregado será efetuado, no máximo, até o dia 20 (vinte) anterior à data do pagamento mensal.
Parágrafo 2º - Todos os descontos a serem efetuados na folha de pagamento, não previstos no artigo 462 da CLT, deverão ser expressamente autorizados pelo empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
A primeira parcela do 13º salário do ano de 2015, correspondente à metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior, nos termos do art. 2º da lei 4749/65, será antecipada por ocasião das férias, incluindo o mês de janeiro.
Parágrafo 1º - Aos empregados aos quais não forem concedidas férias até o mês de junho, a primeira parcela será antecipada até 30 de julho.
Parágrafo 2º - É facultado ao funcionário manifestar sua opção por escrito, caso não deseje a antecipação.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - VALE REFEIÇÃO E AUXILIO ALIMENTAÇÃO
A Softex Campinas concederá durante a vigência do presente acordo coletivo aos empregados que cumprirem jornada de trabalho cuja duração exceda a 06 (seis) horas diárias , Vale-Refeição no valor diário de R$ 21,00 (vinte e um reais) e Vale-alimentação no valor mensal de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).
Parágrafo 1º - De caráter indenizatório e de natureza não salarial, o vale-refeição e o auxílio alimentação terão natureza indenizatória, servindo para o ressarcimento de despesas com refeições de acordo com a legislação vigente relativa ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Parágrafo 2º - A quantidade mensal de vales-refeições para cada empregado será calculada conforme o número de dias úteis do mês.
Parágrafo 3º - Será descontada a quantidade de vales-refeições proporcionalmente aos dias em que o funcionário estiver em férias, se ausentar do serviço por motivo de falta, justificada ou injustificada, e quando perceber diárias em viagens a serviço. O desconto será feito no mês seguinte ao da ocorrência das situações mencionadas.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
O benefício do vale transporte, a que se refere a Lei nº 7.418/85 será concedido até o 5º dia útil de cada mês, anterior ao mês em que será utilizado.
Parágrafo 1º - Na ocorrência de alteração durante o mês do valor da tarifa do transporte utilizado pelo empregado, a empresa procederá, no mês seguinte, a complementação do pagamento do vale-transporte.
Parágrafo 2º - Para comprovar a solicitação de vale transporte por parte do empregado, a Softex Campinas se obriga a manter a opção do empregado por escrito, sob pena de presunção de que o empregado solicitou a quantidade alegada.
Parágrafo 3º - Será descontado até o limite de 04% (quatro por cento) do salário base do empregado para a utilização deste benefício.
Parágrafo 4º - Para os funcionários que utilizam carro próprio para o trabalho, o auxilio transporte será concedido por meio do cartão combustível.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A Softex Campinas manterá o benefício da Assistência Médica a todos os seus empregados, que cumprirem jornada de trabalho cuja duração exceda a 06 (seis) horas diárias e que optarem expressamente pelo benefício, e seus respectivos dependentes.
Parágrafo Único - Os custos da assistência médica serão partilhados na proporção de 65% para a Softex Campinas e 35% para o funcionário.
Seguro de Vida
CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
A Softex Campinas manterá durante a vigência do presente acordo coletivo Plano de seguro de vida em grupo para todos os seus funcionários.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA - CONVÊNIO FARMÁCIA/DROGARIAS
É facultado às empresas firmar convênio com farmácias ou drogarias ou outra modalidade, para aquisição de remédios pelos empregados.
Parágrafo 1º - O desconto será efetuado em folha de pagamento, com a anuência do empregado, no mês subsequente à compra.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
A SOFTEX CAMPINAS analisará junto aos seus dirigentes e seus empregados a possibilidade e viabilidade de se implantar o plano de cargos e salários quando houver o aumento do número de empregados que se justifique termos um plano de cargos e salários.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
Ao trabalhador que estiver a 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito a aposentadoria, fica garantida a estabilidade no emprego durante esse período.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADO AFASTADO
A substituição de empregado afastado deverá ser feita, preferencialmente, por outro que receba salário igual ou superior ao do substituído. O empregado que, excepcionalmente, substituir outro que perceba salário superior ao seu terá direito à diferença salarial em relação ao substituído, bem como a gratificação de função, quando este a perceber, proporcional ao período em que perdurar a substituição e desde que este seja igual ou superior a dez dias ininterruptos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE PONTES DE FERIADO
O Softex Campinas compensará as horas relativas às pontes de feriado, conforme Tabela Anexa, que passará a fazer parte integrante do presente Acordo Coletivo.
Parágrafo 1º - A Softex Campinas determina, para os fins desse artigo, que a carga horária semanal dos empregados nas áreas técnica e administrativa, será de 40 (quarenta) horas, com intervalo de uma hora para refeição.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE FALTAS E ATRASOS – “BANCO DE HORAS”
O Softex Campinas poderá compensar as horas extras, faltas, atrasos e horas normais através do BANCO DE HORAS, formado pelas horas positivas (horas extras) e horas negativas (faltas injustificadas) da jornada de trabalho determinada por este Acordo Coletivo de Trabalho e de acordo com a necessidade se serviço da empresa, disciplinando da seguinte forma:
Parágrafo 1º - A Softex Campinas determina que a carga horária semanal dos seus empregados, para a validade do Acordo de Compensação de Horários, será de 40 (quarenta) horas, com intervalo de 01 (uma) hora para refeição.
Parágrafo 2º - O acerto do Banco de Horas deverá ser feito no prazo de 06 meses. O adicional de horas extras não compensado a ser pago, por ocasião do acerto, seguirá a seguinte porcentagem, incidente sobre a hora normal: até 120 (cento e vinte) horas remanescentes serão pagas com acréscimo de 60% (sessenta por cento por cento). Acima de 120 (cento e vinte) horas remanescentes serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento).
Parágrafo 3º - O empregado que, por motivo injustificado, deixar de cumprir a jornada diária, terá o tempo não trabalhado debitado do seu banco de horas (horas negativas) e reposto em horas trabalhadas a mais, até que o saldo devedor seja zerado.
Parágrafo 4º - Na hipótese de dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, caso o empregado tenha horas positivas, a Softex Campinas quitará o saldo credor de horas junto com as demais verbas rescisórias.
Parágrafo 5º - Além das horas de reposição, o empregado poderá trabalhar em horas extras, desde que o serviço assim o exija e seja autorizado previamente pela empresa, sendo que tais horas serão creditadas no Banco de Horas (horas positivas).
Parágrafo 6º - Os empregados com horas negativas deverão zerar o saldo antes de serem autorizados a efetuar horas extras.
Parágrafo 7º - A Softex Campinas deverá fornecer aos empregados extratos para conferência dos saldos do Banco de Horas.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUSÊNCIAS LEGAIS.
As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT ficam ampliadas para:
I. 05 (cinco) dias úteis consecutivos, no caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência;
II. 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de casamento;
III. 05 (cinco) dias úteis consecutivos na semana de nascimento ou adoção de filho;
IV. 01 (um) dia útil por semestre, para levar filho de até 06 (seis) anos ao médico, comprovado através de atestado médico até 48h00min horas posteriores.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
Transigem o Sintpq e a “Softex Campinas” a adoção da jornada de trabalho a tempo parcial para os empregados já contratados na vigência do presente acordo coletivo e os que vierem a ser contratado, nos termos do artigo 58-A da CLT, considerando o trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 (vinte e cinco horas) semanais.
Parágrafo 1º - O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
Parágrafo 2º - Para os empregados que já estivem contratados quando da vigência do presente acordo coletivo de trabalho, a adoção do regime de tempo parcial será feita através de opção do empregado, manifestada perante a empresa, mediante termo de opção por jornada de trabalho em regime de tempo parcial, com a expressa concordância do empregado de que receberá o valor do salário proporcional às horas efetivamente trabalhadas, nos termos do parágrafo 1º.
Parágrafo 3º - Os empregados que cumprirem jornada de trabalho em regime de tempo parcial gozarão, após 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, de férias, nos termos previstos no artigo 130-A da CLT, na seguinte proporção, sendo que o empregado que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade:
I - 18 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 horas, até 25 horas;
II - 16 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 horas, até 22 horas;
III - 14 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 horas, até 20 horas;
IV - 12 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 horas, até 15 horas;
V - 10 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 05 horas, até 10 horas;
VI - 08 dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 05 horas.
Parágrafo 4º - O empregado contratado ou que tenha optado pela jornada de trabalho em regime de tempo parcial ficará impedido de prestar horas extras.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FÉRIAS
O funcionário não poderá ser desligado da empresa, após 30 (trinta) dias do retorno de férias.
Licença Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LICENÇA MATERNIDADE
A SOFTEX CAMPINAS adotará a prorrogação da licença maternidade de 120 para 180 dias, conforme previsto em Lei 11.770.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DESCONTO PARA O SINDICATO
A Softex Campinas se compromete a descontar de todos os empregados, através da folha de pagamento, a favor do SinTPq, as mensalidades daqueles que forem associados, contribuições sindicais obrigatórias e outras aprovadas pela Assembleia Geral da categoria, de acordo com prévia comunicação feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes do desconto, pelo SinTPq .
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO
A Softex Campinas disponibilizará espaço em murais e/ou quadro de avisos em suas dependências, inclusive a lista de e-mails de seus empregados, para que o SinTPq possa se comunicar com os funcionários.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO
O Acordo Coletivo de Trabalho aplicar-se-á a todos os empregados da SOFTEX, que estejam em exercício desde o dia 31 julho de 2014, bem como àqueles que venham a ser admitido durante a sua vigência.
Parágrafo 1º - As normas constantes do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão aplicadas aos empregados de empresas terceirizadas que prestam serviço para a Softex Campinas, em igualdade de condições com os empregados contratados diretamente pela Softex Campinas.
Parágrafo 2º - Excepcionalmente poderá a Softex Campinas contratar mão de obra temporária, sob o regime da Lei 6.019/74, até o máximo de 15% (quinze por cento) do total de seu quadro setorial.
}
REGIS NORBERTO CARVALHO
Presidente
SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG
LUCIANO DE ASSIS
Diretor
ASSOCIACAO PELA EXCELENCIA DO SOFTWARE DE CAMPINAS - NUCLEO SOFTEX CAMPINAS
EDVAR PERA JUNIOR
Diretor
ASSOCIACAO PELA EXCELENCIA DO SOFTWARE DE CAMPINAS - NUCLEO SOFTEX CAMPINAS
ANEXOS
ANEXO I - 2015_09_ATA_SOFTEXCAMPINAS
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.