SINDICATO DOS TRABAL. NAS IND. QUIMICAS, FARMAC , COLCHOES E DE MAT. PLASTICO E PROD. ISOLANTES DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 23.719.354/0001-96, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). FRANCISCA LEANDRO DOS SANTOS;
E
ALLIANCE QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ n. 14.980.121/0001-51, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). MARCELO DE OLIVEIRA PERDIGAO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 14 de março de 2019 a 13 de março de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias químicas, colchões e de material plástico e produtos isolantes , com abrangência territorial em Pacatuba/CE .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
Na vigência do presente Acordo Coletivo de trabalho, assegura-se aos trabalhadores por ele alcançado um tiquet alimentação mensal no valor de R$: 800,00 (OITOCENTOS REAIS), sem natureza salarial.
PARAGRAFO ÚNICO: O desconto mensal do tiquet alimentação não poderá ser superior a 0,01 ( Um Centavos de Reais ).
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUARTA - OBJETIVO
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, FARMACÊUTICAS, COLCHÕES E DE MATERIAL PLÁSTICO-CE firma com a Empresa ALLIANCE QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA A ESCALA DE REVEZAMENTO, regulamentando a compensação das horas trabalhadas a mais em uma jornada de trabalho por outras de repouso, na forma abaixo e nos termos das Cláusulas seguintes, devidamente aprovada por unanimidade pelos funcionários da Empresa, por assembleia realizada no dia 29/10/2019, às15:00hs, conforme ATA em anexo.
CLÁUSULA QUINTA - SETORES ABRANGIDOS
Fica estabelecida entre as partes acordantes que a partir do 1º dia útil após o registro do presente Acordo junto ao Sistema Mediador do Ministério do Trabalho, será implementada nos setores de PRODUÇÃO a jornada de trabalho especial a seguir descrita.
PARAGRAFO PRIMEIRO: Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, os trabalhadores vinculados às atividades produtivas diretas da empresa,trabalharão em turnos intercalados nas semanas (semana 1=6x1, semana2+6x1 e semana 3 +6x4).
PARAGRAFO SEGUNDO: Com a compensação de horas estabelecida no presente instrumento, a jornada dos trabalhadores da empresa, ficará da seguinte forma:
TURNO 1
TURNO 2
TURNO 3
FOLGA
SEMANA 1
TURMA A
TURMA D
TURMA C
TURMA B
SEMANA 2
TURMA B
TURMA A
TURMA D
TURMA C
SEMANA 3
TURMA C
TURMA B
TURMA A
TURMA D
SEMANA 4
TURMA D
TURMA C
TURMA B
TURMA A
TURNO 1- DAS 07:00H ÀS 15:00H
TURNO 2- DAS 15:00H ÁS 23:00H
TURNO 3- DAS 23:00H ÀS 07:00H
PARAGRAFO TERCEIRO: Fica designado os horários de descanso e refeição para os turnos 1,2 e 3, respectivamente: TURNO 1 (12:00H ÀS 13:00H ), TURNO 2 (19:00H ÀS 20:00H ), TURNO 3 ( 03:00H À 04:00H ).
PARAGUAFO QUARTO: A empresa acordante pagará os adicionais nortunos devido aos funcionarios que realizarem jornada noturno, nos termos do artigo 73 e seguintes da CLT, inclusive no que tange a sua integralização na remuneração.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEXTA - REGISTRO
O presente ACORDO Coletivo de trabalho será encaminhado ao MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGADO , através da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego- SRTE Local, lançado no sistema mediador dentro de 8 dias da assinatura do mesmo, para fins de registro e arquivo. A sua vigência terá inicio em 14/03/2019 até 13/03/2021.
CLÁUSULA SÉTIMA - ALTERAÇÕES
A Entidade laboral ora pactuante deverá ser comunicada, por escrito, com antecedência mínima de 08 (oito ) dias, de quaisquer alterações do estabelecido neste pacto, salvo motivo de força maior, a fim de que faça implementar o disposto no art. 612 Celetário.
CLÁUSULA OITAVA - PROCESSO DE REVISÃO
A prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, no todo ou em parte, do presente Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, estará sujeita, em qualquer caso, à Aprovação pela Assembleia Geral dos trabalhadores alcançados por este instrumento, especialmente convocada para esse fim, conforme estabelece o art. 615 da CLT.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA NONA - COMPETÊNCIA
Será competente à Justiça do Trabalho da comarca de Maracanaú/CE, para dirimir quaisquer divergências oriundas do presente acordo, entretanto, as partes farão todo possível para superar impasses decorrentes desta negociação.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA - PENALIDADES
Se a Empresa Acordante violar o presente Acordo, ficará obrigada a pagar o valor de R$ 1.113,40 (um mil cento e treze reais e quarenta centavos) em favor do Sindicato Laboral. A multa somente poderá ser aplicada no máximo uma vez a cada período de 30 (trinta) dias, sendo esse valor o teto máximo para pagamento, independentemente do número de cláusulas violadas ou do número de empregados.
}
FRANCISCA LEANDRO DOS SANTOS
Tesoureiro
SINDICATO DOS TRABAL. NAS IND. QUIMICAS, FARMAC , COLCHOES E DE MAT. PLASTICO E PROD. ISOLANTES DO ESTADO DO CEARA
MARCELO DE OLIVEIRA PERDIGAO
Gerente
ALLIANCE QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA E ASSINATURAS
Anexo (PDF)
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.